0003725-80.2026.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Cuida-se de procedimento para apuração de prática de delito envolvendo violência doméstica e familiar. A Defesa Técnica se manifestou às fls. 216/225 no sentido de que há indícios no sentido de ser o acusado portador de doença mental que pode interferir na imputabilidade. Apesar de não ter sido juntado qualquer documento a comprovar as alegações defensivas, entendo que há verossimilhança a ensejar aa doção d medida pretendida. Assim, havendo fundadas dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de ser ele submetido a exame. Nomeio Curador do acusado a advogada constituída. SUSPENDO o curso do processo. Proceda-se a Serventia. Forme-se o instrumento na forma do art. 153 do CPP. Naquele feito a ser autuado em apenso, OFICIE-SE ao CAPS na forma requerida no item d de fl. 224, apontando o prazo de 05 dias para resposta. Em seguida, dê-se vista ao MP e à DP para formulação de quesitos, restando deferida, desde já a indicação de assistente técnico. Após, oficie-se para realização do exame com a maior brevidade possível. 2 - Enfrento o requerimento de revogação do decreto de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado. Entendo que não assiste razão à Defesa. Com relação aos requisitos e elementos que ensejaram o decreto prisional, certo é que não há qualquer inovação ou alteração fático-processual a impor revisão da decisão, a qual foi proferida em sede de audiência de custódia. Como já fundamentado, a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revela suficiente para a tutela dos bens jurídicos em questão, mormente quando se verifica, na espécie, contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há indicativos de que o réu é contumaz na prática de condutas ilícitas, inclusive de semelhante natureza e não demonstra respeito às mulheres. No tocante ao estado de saúde do réu, a alegação defensiva não se presta a respaldar o pleito libertário. O alegado quadro clínico não se reveste de gravidade apta a impossibilitar o encarceramento, visto que o réu pode receber o devido acompanhamento médico e a assistência terapêutica necessária dentro do próprio estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. A mera existência de patologia não autoriza a revogação da prisão quando o Estado se mostra capaz de dispensar o tratamento adequado no ambiente carcerário. Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Não obstante, OFICIE-SE com urgência à direção da unidade de custódia do réu, a fim de que este seja submetido a imediata avaliação médica e receba o tratamento que eventualmente se faça necessário, informando-se a este Juízo o resultado do atendimento, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu ROBSON RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANA DA COSTA SILVA
OAB: 249922/RJ
NATHALIA CATA PRETA COUTO RODRIGUES
OAB: 253736/RJ
LEONARDO BORTONI SILVA
OAB: 255929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - Cuida-se de procedimento para apuração de prática de delito envolvendo violência doméstica e familiar. A Defesa Técnica se manifestou às fls. 216/225 no sentido de que há indícios no sentido de ser o acusado portador de doença mental que pode interferir na imputabilidade. Apesar de não ter sido juntado qualquer documento a comprovar as alegações defensivas, entendo que há verossimilhança a ensejar aa doção d medida pretendida. Assim, havendo fundadas dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de ser ele submetido a exame. Nomeio Curador do acusado a advogada constituída. SUSPENDO o curso do processo. Proceda-se a Serventia. Forme-se o instrumento na forma do art. 153 do CPP. Naquele feito a ser autuado em apenso, OFICIE-SE ao CAPS na forma requerida no item d de fl. 224, apontando o prazo de 05 dias para resposta. Em seguida, dê-se vista ao MP e à DP para formulação de quesitos, restando deferida, desde já a indicação de assistente técnico. Após, oficie-se para realização do exame com a maior brevidade possível. 2 - Enfrento o requerimento de revogação do decreto de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado. Entendo que não assiste razão à Defesa. Com relação aos requisitos e elementos que ensejaram o decreto prisional, certo é que não há qualquer inovação ou alteração fático-processual a impor revisão da decisão, a qual foi proferida em sede de audiência de custódia. Como já fundamentado, a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revela suficiente para a tutela dos bens jurídicos em questão, mormente quando se verifica, na espécie, contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há indicativos de que o réu é contumaz na prática de condutas ilícitas, inclusive de semelhante natureza e não demonstra respeito às mulheres. No tocante ao estado de saúde do réu, a alegação defensiva não se presta a respaldar o pleito libertário. O alegado quadro clínico não se reveste de gravidade apta a impossibilitar o encarceramento, visto que o réu pode receber o devido acompanhamento médico e a assistência terapêutica necessária dentro do próprio estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. A mera existência de patologia não autoriza a revogação da prisão quando o Estado se mostra capaz de dispensar o tratamento adequado no ambiente carcerário. Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Não obstante, OFICIE-SE com urgência à direção da unidade de custódia do réu, a fim de que este seja submetido a imediata avaliação médica e receba o tratamento que eventualmente se faça necessário, informando-se a este Juízo o resultado do atendimento, no prazo de 15 dias.