0003725-76.2023.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0003725-76.2023.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR FELIPE VIEIRA PIMENTA CPF: 137.300.676-56 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Arthur Felipe Vieira Pimenta, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 302, §1º, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda) e no artigo 303, § 1º (c/c inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 302) e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à ofendida Lara Barbosa), na forma do artigo 70, do CPB. Narrou a denúncia que: “DO PRIMEIRO FATO: Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 06/01/2023, por volta das 01hs40min., na Rua Rio Branco, próximo ao número 317, Centro, Capelinha/MG, o denunciando, culposamente, por imprudência e negligência, praticou homicídio na direção do veículo automotor Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, em face da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda, dando causa a acidente automobilístico, que produziu as lesões corporais que, por sua sede e gravidade, levaram a jovem à morte, conforme se verifica pelo Laudo de Necrópsia de fls. 112/120. Conforme apurado, na data dos fatos, após frequentarem uma festa na residência do Sr. Rodrigo Farias Mendes, localizada na Rua Onorina Barbosa, Centro, em Capelinha, local onde havia o consumo de bebida alcoólica, o denunciando, a vítima Júlia e os amigos Lara Barbosa Vieira, Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro resolveram se dirigir à lanchonete “Bicho Pra Pão Burguer”, situada no Centro desta urbe, onde realizariam uma refeição. No trajeto, o denunciando conduzia o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, estando a Sra. Lara Barbosa Vieira sentada na poltrona do passageiro, ao lado do condutor, enquanto a amiga desta, a vítima Júlia Vitória, estava no banco traseiro daquele automotor, ambas as passageiras sem o cinto de segurança. Em outro automóvel, Ford Pampa, placa não informada, se encontravam Matheus que o conduzia, e o passageiro Gabriel Wallace. O veículo dirigido por Matheus seguia à frente, enquanto aquele conduzido pelo denunciando seguia logo atrás. Ao se aproximarem da sinalização semafórica existente na Rua Rio Branco, esquina com a Rua Carlos Prates, sentido bairro/Centro, ambos os veículos pararam, aguardando o sinal verde para prosseguirem. Então, após a mudança da cor do semáforo, Matheus iniciou a movimentação do veículo que conduzia, enquanto o denunciando, imprimiu velocidade ao automóvel por ele dirigido buscando ultrapassar o automotor dos amigos, apesar de no local ser proibida a ultrapassagem, já que a pista possui faixa amarela simples contínua, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Convém esclarecer, por oportuno, que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, também é proibida a ultrapassagem nesses trechos. Mesmo sendo a referida via um declive, o denunciando continuou a acelerar o veículo, alcançando velocidade incompatível com a via pública, instante em que, após a irregular ultrapassagem, tentando retornar para sua mão de direção, deparou-se com uma placa que sinalizava a existência de obras no local. Neste momento, ele tentou desviar-se da placa, contudo, não conseguiu devido ao excesso de velocidade, ocasião em que perdeu o controle da direção do automóvel, subiu no passeio, chocou-se contra o veículo Gol/VW, cor prata, placa HNE-6845, que estava estacionado na calçada, capotou, tendo parado apenas ao se chocar, novamente, contra a estrutura da casa de número 303, localizada na mesma via pública. Cabe ressaltar que o autor perdeu o controle do carro por estar em excesso de velocidade, além de ter feito uma ultrapassagem proibida. A placa indicativa de obras não gerou risco de acidentes, desde que os motoristas observassem o limite de velocidade e as regras de trânsito. Os amigos Matheus e Gabriel Wallace, que vinham logo atrás no Ford Pampa, ao perceberem o acidente, pararam o veículo em que estavam, instante em que Gabriel se aproximou, verificou que Arthur se levantava, enquanto a vítima Júlia e a Sra. Lara permaneciam caídas ao solo, após terem sido arremessadas, devido à violência do choque e à falta do uso do cinto de segurança. O denunciando agiu com negligência, já que, como condutor do veículo, deveria ter exigido o uso de cinto de segurança pelas passageiras, cabendo esclarecer que Júlia foi arremessada para fora do automotor no momento do acidente, já que não utilizava tal item obrigatório. Saliente-se que é dever do motorista (dever objetivo de cuidado) exigir que os passageiros usem o cinto de segurança, tanto é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem não cumpre esta regra – artigo 167, do CTB. No caso dos autos, o denunciando tinha plenas condições de exigir o uso do cinto de segurança pelas passageiras, todavia, optou, negligentemente, por ignorar sua responsabilidade, iniciando o deslocamento do veículo sem o uso do item de segurança. Ademais, a conduta do autor também foi imprudente, vez que imprimiu excessiva velocidade ao veículo, totalmente incompatível com a via na qual trafegava, além de realizar uma ultrapassagem em local proibido, o que fez com que perdesse o controle do automotor ao tentar retornar para a sua mão de direção. O Laudo Pericial de fls. 67/81 comprova que Arthur estava, no momento do acidente, a uma velocidade média de 90km/h, enquanto o limite máximo para a via era de 60km/h, já que classificada como uma via arterial, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Oportuno consignar que a via pública em que ocorreu o acidente é classificada, de acordo com suas características e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, como uma via arterial. Segundo a alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 61, daquele diploma legal, em vias arteriais, a velocidade máxima permitida é de 60km/h. Além disso, o denunciando também realizou uma ultrapassagem proibida, uma vez que a via em que ocorreu o acidente possui faixa amarela simples contínua, consoante restou comprovado através do Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Vale salientar, uma vez mais, que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, não é permitida a ultrapassagem. O denunciando, com sua conduta, deu causa à morte da vítima Júlia Vitória no ponto em que ele foi responsável pelas lesões corporais contusas decorrentes da colisão do veículo; bem como também foi responsável pelo fato de a ofendida ter sido arremessada ao solo de maneira violenta, tudo proveniente das condutas imprudentes e negligentes perpetradas pelo autor que, flagrantemente, violou as regras do dever objetivo de cuidado. Convém salientar que a primeira habilitação de Arthur data de 27/12/2022, ou seja, há menos de quinze dias da data dos fatos, demonstrando que o autor não possuía a experiência necessária para o domínio de veículo em velocidade excessiva (em especial numa ultrapassagem proibida), sendo esta, inclusive, a causa do acidente, conforme concluiu o Laudo Pericial de fls. 67/81. A mais disso, o denunciando não prestou socorro a vítima Júlia, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, já que, rapidamente, deixou o local do acidente com o auxílio do genitor, Sr. Ulisses Alves Pimenta, pouco se importando com a gravidade dos ferimentos daquela ofendida. Além disso, o denunciando conduziu o veículo automotor sob a influência de álcool e de drogas ilícitas, já que, momentos antes de assumir a direção do automóvel, ele estava em uma festa, local onde fez o consumo de bebida alcoólica e de entorpecentes. Prova disto são os depoimentos das testemunhas Lara Barbosa Vieira e Camilly Barbosa Paranhos quando informaram ao Delegado de Polícia que, no dia do ocorrido, o denunciando fez uso de bebida alcoólica (vodka) e de drogas antes de conduzir o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, placa QNA9E69. Cabe consignar que Arthur estava na companhia dessas testemunhas, na mesma confraternização entre amigos. Laudo Pericial em local de acidente de trânsito às fls. 67/81, o qual concluiu que o excesso de velocidade foi a causa do ocorrido. Laudo de necrópsia da vítima Júlia às fls. 112/120, o qual aponta que a causa da morte foi politraumatismo contuso. Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195, o qual concluiu que a velocidade máxima permitida para a via do acidente (via arterial) é de 60km/h, bem como que no local é proibida a ultrapassagem, já que na via há faixa amarela simples contínua. DO SEGUNDO FATO: Consta do incluso caderno apuratório que, na data de 06/01/2023, por volta das 01hs40min., na rua Rio Branco, próximo ao número 317, Centro, Capelinha/MG, o denunciando, culposamente, por imprudência e negligência, praticou lesão corporal na direção do veículo automotor Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, em face da vítima Lara Barbosa Vieira, dando causa a acidente automobilístico, que provocou as lesões corporais descritas na Ficha de Atendimento hospitalar de fls. 82/84, nos exames e documentos médicos de fls. 124/148 e nos ACDs de fls. 85/87 e 149/151. Conforme narrado no tópico precedente, além da ofendida Júlia, que ocupava o assento traseiro do veículo conduzido pelo denunciando, a vítima Lara Barbosa Vieira estava sentada na poltrona do passageiro, ao lado do condutor, ambas as passageiras sem o cinto de segurança. Após o autor imprimir excessiva velocidade ao veículo que conduzia pela Rua Rio Branco, sentido bairro/Centro, mesmo sendo conhecedor que tal via pública é um declive, continuou a acelerar o automotor buscando ultrapassar, irregularmente, o veículo Ford Pampa (placa não informada) ocupado pelos amigos Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro. Depois de efetuar a ultrapassagem proibida, ao tentar retornar para sua mão de direção, Arthur deparou-se com uma placa que sinalizava a existência de obras no local. Neste instante, o autor tentou desviar da placa, todavia, não conseguiu em virtude do excesso de velocidade, ocasião em que perdeu o controle da direção do automotor, subiu no passeio, chocouse contra o veículo Gol/VW, cor prata, placa HNE-6845, que estava estacionado na calçada, capotou, tendo parado somente ao se chocar, novamente, contra a estrutura da casa de número 303, situada na mesma via pública. Cumpre salientar que o denunciando perdeu o controle do automotor por estar em excesso de velocidade, além de ter feito uma ultrapassagem proibida. A placa indicativa de obras não gerou risco de acidentes, desde que os motoristas observassem o limite de velocidade e as regras de trânsito para o local. Os amigos Matheus e Gabriel Wallace, que vinham logo atrás no Ford Pampa, ao perceberem o acidente, pararam o veículo que ocupavam, ocasião em que Gabriel se aproximou, constatou que Arthur se levantava, enquanto a jovem Júlia e a vítima Lara permaneciam caídas ao solo, após terem sido arremessadas do interior do carro, em decorrência da violência do choque e da falta do uso de cinto de segurança pelas passageiras. A conduta do autor foi negligente, já que, como condutor do veículo, deveria ter exigido o uso de cinto de segurança pelas passageiras, em especial pela vítima Lara, que foi ejetada para fora do automotor no momento do acidente, já que não utilizava tal item obrigatório. Oportuno ressaltar que é dever do motorista (dever objetivo de cuidado) exigir que os passageiros utilizem o cinto de segurança, tanto é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem não cumpre esta regra – artigo 167, do CTB. No caso dos autos, Arthur tinha plenas condições de exigir o uso do cinto de segurança pelas passageiras, todavia, optou, negligentemente, por ignorar sua responsabilidade, iniciando o deslocamento do veículo sem o uso do item de segurança. Além disso, o denunciando também agiu com imprudência, vez que imprimiu excessiva velocidade ao automóvel, totalmente incompatível com a via na qual trafegava, bem como realizou ultrapassagem em local proibido, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo ao tentar retornar para a sua mão de direção. O Laudo Pericial de fls. 67/81 comprova que o denunciando estava, no momento do acidente, a uma velocidade média de 90km/h, enquanto a velocidade máxima para trafegar na via era de 60km/h, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Convém ressaltar que a via pública onde ocorreu o acidente é classificada, de acordo com suas características e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, como uma via arterial. Nos termos da alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 61, daquele diploma legal, em vias arteriais, a velocidade máxima permitida é de 60km/h. Ademais, Arthur também realizou uma ultrapassagem proibida, já que a via onde ocorreu o acidente possui faixa amarela simples contínua, segundo comprovado através do Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Cabe ressaltar que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, não é permitida a ultrapassagem. O autor, com sua conduta, deu causa a lesões corporais na vítima Lara no ponto em que ele foi o responsável pela colisão do veículo; bem como também foi responsável pelo fato de a ofendida ter sido arremessada ao solo violentamente, tudo em virtude das condutas imprudentes e negligentes praticadas pelo denunciando que, flagrantemente, violou as regras do dever objetivo de cuidado. Além de dores pelo corpo e de uma luxação no braço direito, a vítima Lara também sofreu fratura exposta na perna direita (fratura da diáfase da tíbia e maleolo medial), sendo realizado tratamento cirúrgico ortopédico, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, classificando a lesão como de natureza grave, consoante ACD’s de fls. 149/151 e 196/197. Saliente-se que a primeira habilitação do autor data de 27/12/2022, ou seja, há menos de quinze dias da data dos fatos, demonstrando que Arthur não possuía a experiência necessária para dominar um veículo em velocidade excessiva (numa ultrapassagem proibida), sendo esta, inclusive, a causa do acidente, conforme concluiu o Laudo Pericial de fls. 67/81. Ademais, Arthur não prestou socorro a vítima Lara, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, já que, rapidamente, deixou o local do acidente com a ajuda de seu pai, Sr. Ulisses Alves Pimenta, pouco se importando com a gravidade dos ferimentos daquela ofendida, que somente foi socorrida após a chegada do SAMU. O denunciando, ainda, conduziu o veículo automotor sob a influência de álcool e de drogas ilícitas, uma vez que, antes de assumir a direção do automotor, Arthur estava em uma festa, local onde fez o consumo de bebida alcoólica e de entorpecentes. Tanto é verdade que, perante o Delegado de Polícia, a vítima Lara Barbosa Vieira e a testemunha Camilly Barbosa Paranhos afirmaram, que no dia dos fatos, o autor fez uso de vodka e de drogas momentos antes de dirigir o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, placa QNA9E69. Convém ressaltar que o autor estava na companhia dessas testemunhas, na mesma confraternização entre amigos. Representação a ofendida Lara à fl. 23. Laudo Pericial em local de acidente de trânsito às fls. 67/81, o qual concluiu que o excesso de velocidade foi a causa do ocorrido. Ficha de atendimento hospitalar da vítima Lara às fls. 82/84, além de exames e documentos médicos às fls. 124/148. ACD’s da ofendida Lara juntados às fls. 149/151 e 196/197, os quais demonstram que as lesões sofridas a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195, o qual concluiu que a velocidade máxima permitida para a via do acidente (via arterial) é de 60km/h, bem como que no local é proibida a ultrapassagem, já que na via há faixa amarela simples contínua. (…)” Com o oferecimento da denúncia, foi juntado aos autos o inquérito instaurado por meio da Portaria nº 12417936. Constam, ainda, devidamente acostados aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID nº 9909647378, págs. 5/12); auto de apreensão (ID nº 9909647378, pág. 19); levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2); ficha de atendimento ambulatorial da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 3/6); auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 7/9); laudo de necropsia da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda (ID nº 9909647381, pág. 34/38 e ID nº 9909647382, págs. 1/4); documentação médica da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647382, págs. 8/20; ID nº 9909647383; ID nº 9909647384, págs. 1/12); novo auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647384, págs. 13/18); esclarecimentos sobre local de acidente de trânsito (ID nº 9909647385, págs. 34/39); exame corporal complementar da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647385, págs. 40/41); ficha de vistoria do veículo (ID nº 9909647386). A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado encontra-se acostada sob o ID nº 9909647385, às págs. 19/20. A denúncia foi devidamente recebida em 04 de outubro de 2023 (ID nº 10082975443) O réu foi devidamente citado, conforme comprova o documento de ID nº 10104798983, tendo apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído (ID nº 10243039223). A resposta à acusação veio instruída com laudo técnico unilateral de vistoria veicular e de local (ID nº 10243022062). Na mesma oportunidade, postulou a realização de perícia técnica judicial para dirimir a divergência de dinâmicas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou impugnação ao laudo particular e posicionou-se pelo indeferimento da prova pericial judicial em razão da higidez do laudo pericial oficial e da preclusão de quesitos (ID nº 10315001780). Por decisão proferida em 16 de outubro de 2024, o pedido de perícia judicial complementar foi indeferido, afastando-se as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 10327606610). A defesa protocolizou pedido de reconsideração quanto à perícia (ID nº 10442332422), o qual, após manifestação ministerial contrária (ID nº 10486303750), foi rejeitado por decisão proferida em 26 de setembro de 2025 (ID nº 10547521435). Contra a decisão que indeferiu a realização da perícia judicial, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em julgamento colegiado realizado pela 9ª Câmara Criminal em 19 de novembro de 2025, a ordem foi denegada por unanimidade (ID nº 10589595472). A defesa interpôs Recurso em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quinta Turma, em acórdão relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negado provimento ao agravo regimental por unanimidade, ocorrendo o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos em 30 de abril de 2026 (ID nº 10675698633). A instrução criminal desenvolveu-se em duas etapas. Na primeira assentada, realizada em 03 de novembro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima Lara Barbosa Vieira e das testemunhas comuns Camilly Barbosa Paranhos, Gabriel Wallace Gandra Cordeiro, Matheus Andrade Coelho, Thiago José Caldeira Domingues, Heron Barbosa Gomes e Guilherme Rafael Baracho Neto (ID nº 10573428949). Diante da ausência de intimação tempestiva de outras testemunhas arroladas pela defesa, foi designada nova audiência de instrução. Na audiência em continuação, realizada em 18 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas defensivas José Nilson Lopes Rodrigues, Rodrigo Farias Mendes, Gabriel Domingues Silva, José Ferreira Cordeiro e Gabrielle Victória Vieira Gomes, ocorrendo a dispensa da testemunha Ulisses Alves Pimenta pela defesa e procedendo-se ao interrogatório do réu Arthur Felipe Vieira Pimenta, encerrando-se a instrução probatória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos (ID nº 10699660196). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no ID nº 10702403954. Pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando estarem plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a culpa do acusado nas modalidades de imprudência (excesso de velocidade incompatível de ao menos 90 km/h e ultrapassagem proibida sobre linha amarela contínua) e negligência (omissão do dever de cuidado em exigir o cinto de segurança das passageiras e desatenção às condições de tráfego). Defendeu a manutenção da qualificadora de condução sob influência de substâncias alcoólicas e entorpecentes (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB) e da causa de aumento por omissão de socorro (artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB), a comprovação da natureza grave das lesões corporais suportadas pela vítima Lara com incapacidade superior a trinta dias, a aplicação da penalidade cumulativa de suspensão da habilitação em patamar expressivo e a condenação do réu à reparação mínima de danos morais e materiais no importe de R$ 100.000,00 para os familiares da vítima fatal e de R$ 50.000,00 para a vítima sobrevivente (artigo 387, IV, do CPP). Posteriormente, o órgão ministerial peticionou requerendo a juntada de cópia integral do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5002287-22.2026.8.13.0123 (IDs nº 10717616441, 10717616442 e 10717616443), noticiando o envolvimento do acusado em novo sinistro de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2026 durante a vigência do bloqueio judicial de sua habilitação, documento cuja juntada foi admitida por decisão judicial (ID nº 10717864074). A defesa apresentou suas alegações finais por memoriais no ID nº 10730199407. Em sede preliminar, a defesa suscitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, apontando que o indeferimento da perícia judicial na fase probatória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando a anulação dos atos processuais a partir da decisão indeferitória para que seja elaborado novo laudo por perito do Juízo. No mérito, pleiteou a absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos artigos 302 e 303 do CTB, com fulcro no artigo 386, incisos III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de culpa e a atipicidade da conduta, afirmando que o réu não desenvolvia velocidade excessiva e que o acidente foi ocasionado pela deficiência de iluminação pública e pela inadequada sinalização da concessionária COPASA no leito da via. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento por omissão de socorro, aduzindo que o réu permaneceu no local até o acionamento do SAMU por intermédio de terceiro e até a aproximação das equipes de resgate, e o afastamento da qualificadora de embriaguez ao volante, alegando a fragilidade da prova testemunhal e a comprovação de que o acusado se encontrava sóbrio. Por fim, pugnou pelo indeferimento da reparação cível por danos morais ou, eventualmente, pela sua redução para patamares proporcionais à capacidade econômica do réu, nos valores de R$ 10.000,00 para os sucessores da vítima fatal e R$ 5.000,00 para a vítima sobrevivente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela defesa técnica ao fundamento de que o indeferimento da realização de perícia judicial teria vulnerado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não merece acolhimento. Com efeito, o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de aferir a necessidade, a pertinência e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, nos termos dos artigos 400, § 1º, e 184 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o local do acidente foi submetido a exame pericial por dois peritos oficiais da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na própria data dos fatos (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2), do qual resultou laudo técnico circunstanciado. Posteriormente, o trabalho pericial foi, ainda, objeto de complementação para o enfrentamento de quesitos específicos (ID nº 9909647385, págs. 34/39). Não se está, portanto, diante de hipótese de ausência de prova técnica acerca da dinâmica do evento, mas de pretensão defensiva voltada à realização de nova perícia sobre matéria já submetida a exame por peritos oficiais, cuja necessidade foi afastada pelo Juízo de forma fundamentada. Cumpre registrar, ademais, que a circunstância de a perícia oficial ter sido produzida durante a fase investigativa não lhe retira validade ou eficácia probatória. Tratando-se, por sua própria natureza, de prova técnica frequentemente irrepetível ou produzida antes da instauração da relação processual, incide o denominado contraditório diferido, assegurando-se às partes, no curso da ação penal, os mecanismos necessários à sua impugnação e ao esclarecimento de eventuais aspectos controvertidos. Nesse sentido, o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal faculta às partes, entre outras providências, formular quesitos, requerer esclarecimentos aos peritos oficiais e indicar assistente técnico. No caso, embora tenha apresentado laudo técnico particular unilateral (ID nº 10243022062), a defesa não se valeu dos instrumentos legalmente previstos para submeter as conclusões da perícia oficial ao contraditório técnico, mediante pedido de esclarecimentos, inquirição dos peritos oficiais ou atuação de assistente técnico nos moldes da legislação processual. Não se mostra juridicamente admissível, desse modo, reconhecer cerceamento de defesa em razão da não produção de nova perícia quando, além de já existente prova pericial oficial regularmente produzida, permaneceram à disposição da defesa mecanismos processuais específicos para sua impugnação, complementação e esclarecimento, sem demonstração de que tais instrumentos fossem insuficientes para o exercício da ampla defesa. A matéria, de resto, já foi submetida ao controle das instâncias recursais, tendo sido apreciada no Habeas Corpus nº 1.0000.25.395980-3/000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID nº 10589595472) e, posteriormente, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 228.817/MG pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 10675698633), oportunidades em que se reconheceu a regularidade do indeferimento da perícia postulada e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a controvérsia instaurada nestes autos, assentou: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). 2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa. 3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental. 4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.817/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifo nosso) A conclusão é reforçada pela regra inscrita no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). A decretação de nulidade processual exige, portanto, a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Diante desse quadro, estando o indeferimento da prova pericial devidamente fundamentado, existindo perícia oficial apta ao exame da matéria e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Não foram suscitadas outras questões preliminares, tampouco se identificaram vícios capazes de comprometer a regularidade do presente procedimento criminal. Passo, portanto, à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se da imputação dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/1997. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, composto pelo boletim de ocorrência (ID nº 9909647378, págs. 5/12); auto de apreensão (ID nº 9909647378, pág. 19); levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2); ficha de atendimento ambulatorial da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 3/6); auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 7/9); laudo de necropsia da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda (ID nº 9909647381, pág. 34/38 e ID nº 9909647382, págs. 1/4); documentação médica da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647382, págs. 8/20; ID nº 9909647383; ID nº 9909647384, págs. 1/12); novo auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647384, págs. 13/18); esclarecimentos sobre local de acidente de trânsito (ID nº 9909647385, págs. 34/39); exame corporal complementar da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647385, págs. 40/41); e ficha de vistoria do veículo (ID nº 9909647386). O laudo de necropsia atestou que Júlia Vitória de Oliveira Miranda faleceu em decorrência de politraumatismo contuso provocado pelo acidente automobilístico e subsequente capotamento. Quanto a Lara Barbosa Vieira, os exames médicos e periciais demonstram que sofreu lesões corporais graves, consistentes em politraumatismo, traumatismo cranioencefálico, luxação no cotovelo e fratura exposta da perna, submetida a tratamento mediante fixador externo e haste intramedular, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. A autoria, do mesmo modo, é incontroversa e recai sobre o réu Arthur Felipe Vieira Pimenta Lara Barbosa Vieira, vítima, relatou que, na data dos fatos, havia ido à casa de um amigo chamado Rodrigo Mendes, onde ocorria uma reunião de amigos, e informou que, quando deixaram o local, passaram antes por outro ponto do qual não se recordava, pretendendo posteriormente seguir até o Bicho Pra Pão para fazer um lanche. Disse que ela e Júlia estavam de carona com Arthur e acrescentou que também haviam ido com ele até a residência de Rodrigo. Afirmou ter presenciado, durante a reunião, o consumo de bebidas alcoólicas e maconha, asseverando que Arthur ingeriu bebida alcoólica e fez uso da droga. Esclareceu que havia cerveja, vodca com energético e maconha no local. Sobre a dinâmica do acidente, narrou que outro automóvel, ocupado por Gabriel e Matheus, seguia à frente, enquanto o veículo dirigido por Arthur vinha logo atrás. Mencionou que ambos pararam em um semáforo e, logo após a abertura do sinal, Arthur realizou uma ultrapassagem, segundo ela, para “fazer gracinha” para os amigos. Acrescentou que havia uma placa sinalizando obras da Copasa e declarou que Arthur atingiu essa placa, perdeu o controle do automóvel e capotou. Informou que havia três pessoas no veículo, sendo Arthur o condutor, ela a passageira do banco dianteiro e Júlia a ocupante do banco traseiro. Afirmou que nenhum dos três utilizava cinto de segurança e disse que, em nenhum momento, Arthur solicitou às passageiras que o colocassem. Relatou ter sofrido fratura exposta na perna, traumatismo craniano e luxação no braço, acrescentando que, durante sua internação, os médicos chegaram a demonstrar preocupação quanto à possibilidade de recuperação integral, pois apresentou infecção e áreas de necrose na perna. Declarou que permaneceu aproximadamente cinco meses em recuperação, possui cicatriz na perna e, embora consiga realizar normalmente suas atividades cotidianas e exercícios físicos, o movimento do membro não se recuperou integralmente. Esclareceu que conheceu Arthur somente naquele dia e reafirmou ter visto pessoalmente o acusado consumir álcool e maconha. Confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e disse acreditar que saiu de casa por volta das 20h30 para ir à reunião. Afirmou que Arthur e Júlia também estavam presentes no local e reiterou ter visto o acusado ingerir bebida alcoólica e usar maconha antes de assumir a direção do veículo. Sobre os momentos que antecederam o acidente, declarou que, após a abertura do semáforo, Arthur ultrapassou e continuou acelerando mesmo depois de concluída a manobra. Narrou que, em seguida, ele atingiu a placa que sinalizava as obras da Copasa, perdeu o controle do veículo, atingiu outro automóvel que estava na via e capotou. Informou ter sido arremessada para fora do carro, assim como Júlia, e afirmou que esta faleceu no próprio local. Disse ter perdido a consciência após o acidente, não sabendo precisar por quanto tempo permaneceu desacordada. Ao recobrá-la, percebeu que Arthur já não estava no local. Esclareceu que soube posteriormente que Matheus teria acionado o socorro e que o pai de Arthur teria ido buscá-lo, ressaltando, todavia, não ter presenciado a saída do acusado nem a chegada do pai dele, tratando-se de informações recebidas de terceiros. Relatou que, ao acordar, sentia muita dor e recebeu auxílio de vizinhos que saíram de suas residências. Afirmou não ter recebido qualquer auxílio por parte de Arthur. Disse ter tomado conhecimento de que ele deixou o local e asseverou acreditar que nada o impediria de prestar socorro, pois, segundo as informações recebidas, estava consciente, de pé e conseguia caminhar. Questionada acerca da declaração prestada na fase policial de que Arthur “parecia estar sóbrio”, esclareceu que se referia apenas à aparência física do acusado, pois ele aparentava normalidade quando observado externamente. Ressaltou não ter condições de afirmar quais efeitos o álcool e a droga produziam internamente, embora tenha sustentado que a ingestão de bebida alcoólica provoca alteração. Informou que, na época dos fatos, tinha aproximadamente vinte ou vinte e um anos, dirige veículo automotor e possui habilitação. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica naquela noite, negou ter fumado maconha e afirmou que estava sóbria. Indagada sobre a razão de ter aceitado a carona mesmo após ter visto Arthur consumir álcool e maconha, explicou que já havia ido ao local com ele e que o combinado era fazer o trajeto de ida e volta no mesmo veículo. Reconheceu que não formulou objeção antes de ingressar no automóvel. Disse não se recordar da cor do copo utilizado por Arthur e relatou que havia aproximadamente dez a quinze pessoas na reunião, embora não soubesse precisar o número exato nem conhecesse todos os presentes. Informou que todos permaneciam na área externa da residência e declarou ter visto as pessoas bebendo. Estimou em aproximadamente trezentos metros a distância entre o semáforo e a placa existente nas proximidades do acidente e afirmou que, apesar da curta distância, Arthur conseguiu desenvolver velocidade elevada. Asseverou que a placa estava bem sinalizada e localizada mais lateralmente, próxima à calçada, e não no meio da via. Segundo seu relato, quando Arthur retornava para sua mão de direção após a ultrapassagem, atingiu a placa. Declarou não saber indicar numericamente a velocidade do veículo, porque tudo aconteceu muito rapidamente, mas afirmou ter questionado Arthur pelo fato de estar dirigindo muito rápido. Por fim, explicou que não mencionou o uso de maconha em seu primeiro depoimento policial porque os fatos ainda eram muito recentes, encontrava-se nervosa e havia, segundo sua percepção, pessoas amigas do acusado prestando declarações em favor dele. Camilly Barbosa Paranhos, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual também se encontravam Arthur, Lara, Júlia e outras pessoas. Afirmou que Lara e Júlia estavam presentes no encontro e informou haver bebida alcoólica disponível, recordando-se especificamente de vodca. Acrescentou acreditar que essa fosse a única bebida alcoólica existente no local, pois, caso houvesse outras, provavelmente teria mencionado quando prestou depoimento na fase policial, ocasião em que os fatos estavam mais recentes em sua memória. Declarou ter visto Arthur ingerir bebida alcoólica e explicou que havia sobre uma mesa vodca e energético, tendo presenciado o acusado fazer a mistura das duas bebidas e ingeri-la. Disse que outras pessoas presentes também estavam bebendo. Esclareceu que o acidente ocorreu depois da ingestão de bebida alcoólica por Arthur, mas ressaltou que, quando ele deixou a residência dirigindo o veículo, ela já havia ido embora, motivo pelo qual não presenciou a saída. Relatou ter tomado conhecimento posteriormente de que Lara e Júlia estavam no automóvel com Arthur e de que ocorreu um acidente, no qual Júlia faleceu e Lara sofreu ferimentos, mas sobreviveu. Afirmou não ter comparecido ao local dos fatos e disse que se dirigiu ao hospital após ser avisada pela irmã de que Lara se encontrava ali. Asseverou ter obtido apenas informações superficiais acerca da dinâmica do acidente, pois Lara havia sido submetida a cirurgia e pouco conseguiu relatar naquele momento. Informou que chegou à reunião por volta das 22h e permaneceu no local por aproximadamente uma hora. Descreveu que o encontro acontecia na área externa da casa de Rodrigo, onde os participantes permaneciam em torno de uma mesa, conversando, jogando e bebendo. Indagada sobre o uso de maconha, afirmou não ter presenciado ninguém fumando a substância. Esclareceu que a informação relativa ao consumo de maconha lhe foi posteriormente transmitida por Lara, uma vez que já não estava no local quando isso teria ocorrido. Sobre o comportamento de Arthur, disse que, quando deixou a reunião, ele aparentava normalidade e conversava normalmente. Acrescentou que teve pouco contato com o acusado naquela ocasião. Ressaltou que tudo aquilo de que tomou conhecimento após deixar a residência decorreu de informações de terceiros. Por fim, informou ser prima de Lara e afirmou que, apesar do vínculo familiar e de considerá-la amiga, não mantinham contato cotidiano em razão da distância, pois nunca moraram próximas. Quanto a Júlia, declarou não ter muito contato com ela. Gabriel Wallace Gandra Cordeiro, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava em uma reunião de amigos na casa de Rodrigo quando, em determinado momento, ele e Matheus decidiram ir embora. Disse que, após saírem da residência, passaram por um bar onde Matheus pretendia comprar cigarro de palha, mas o estabelecimento estava fechado. Informou que, nesse momento, Arthur chegou acompanhado de duas meninas e uma delas manifestou interesse em fazer um lanche, razão pela qual decidiram seguir até o Bicho Pra Pão. Afirmou que, durante o trajeto, Arthur conduzia um veículo atrás da Pampa ocupada por ele e Matheus. Narrou que, após passarem por um semáforo na Rua Rio Branco, Arthur realizou a ultrapassagem do automóvel conduzido por Matheus e continuou descendo a via. Acrescentou que, depois de retornar à sua pista, Arthur se deparou com uma placa existente no trajeto e tentou desviar dela, ocasião em que perdeu o controle do veículo. Esclareceu que o local onde a placa se encontrava estava muito escuro. Disse ter visto o veículo de Arthur perder o controle, embora não tenha visualizado propriamente o momento do capotamento. Ao perceber o acidente, relatou que Matheus parou o carro e ele desceu rapidamente para prestar socorro. Afirmou que, quando se aproximou, viu Arthur se levantando e ouviu o acusado reclamar de dor na coluna e pedir reiteradamente que chamassem o SAMU, mencionando que uma das meninas não estava bem. Declarou que então foi até Matheus, que se encontrava um pouco afastado, e pediu que acionasse o serviço de emergência. Ao retornar, disse ter pedido a Arthur que se afastasse, pois o acusado não estava bem e aparentava estar afobado. Informou que conversou com Lara, que se queixava de dores, enquanto Júlia permanecia desacordada, ambas fora do automóvel. Acrescentou que Arthur também estava fora do veículo e, após se afastar, dirigiu-se ao outro lado da rua, reclamando de falta de ar. Asseverou que o acusado demonstrava preocupação com as vítimas e afirmou que o SAMU já havia sido acionado quando lhe pediu que se afastasse. Relatou que o primeiro socorro chegou aproximadamente quinze a vinte minutos depois do acidente e explicou que evitaram movimentar as vítimas enquanto aguardavam atendimento, por receio de agravar possíveis lesões. Disse não ter visto o momento em que Arthur deixou o local nem saber se alguém o levou embora. Acrescentou que, ao perceber que o acusado estava de pé e aparentemente em melhores condições do que Lara e Júlia, voltou sua atenção para as duas vítimas. Sobre a reunião ocorrida anteriormente, afirmou que havia bebida alcoólica disponível, recordando-se de vodca e energético, embora não soubesse precisar se havia outras bebidas. Declarou não ter visto Arthur ingerir álcool durante a festa e relatou que, em determinado momento, chegou a brincar com o acusado para que bebesse, ocasião em que Arthur teria recusado sob a justificativa de que havia acabado de obter a carteira de habilitação. Disse não ter visto ninguém fumando maconha. Esclareceu que conhecia Arthur desde a época da escola e que mantinham contato eventual em festas e outros ambientes sociais. Informou que estava no veículo conduzido por Matheus, uma Ford Pampa, enquanto Arthur dirigia um Onix no qual também estavam Lara e Júlia. Afirmou que a Pampa seguia à frente e o veículo de Arthur atrás. Após o semáforo, relatou que Arthur realizou a ultrapassagem poucos metros adiante. Esclareceu que viu o automóvel do acusado perder o controle após o desvio relacionado à placa, embora não tenha presenciado o momento exato em que o carro capotou. Questionado sobre a velocidade, declarou acreditar que Matheus conduzia a Pampa a aproximadamente 40 km/h e que Arthur trafegava pouco acima disso, mas asseverou não considerar que o acusado estivesse em alta velocidade. Explicou que a distância entre os dois veículos não era grande e, em sua percepção, não haveria espaço suficiente para que Arthur desenvolvesse velocidade muito elevada. Por fim, reiterou que o trecho onde se encontrava a placa estava escuro e sustentou que essa condição dificultava sua visualização. Matheus Andrade Coelho, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, no dia dos fatos, estava em uma reunião de amigos realizada na casa de Rodrigo, ocasião em que uma das meninas que se encontrava no veículo de Arthur manifestou vontade de sair para lanchar, razão pela qual decidiram seguir até o Bicho Pra Pão. Disse que, durante o trajeto, na altura do semáforo da Rua Rio Branco, Arthur ultrapassou o veículo por ele conduzido e continuou descendo a via. Afirmou não se recordar com exatidão se o automóvel do acusado chegou a atingir a placa da Copasa com a parte dianteira ou lateral, mas declarou que Arthur perdeu o controle do veículo logo depois. Esclareceu que não viu o momento em que o carro atingiu o meio-fio e capotou, pois se encontrava aproximadamente cem metros atrás. Assim que percebeu o acidente, parou seu veículo e prestou auxílio, acrescentando que a rua estava escura, circunstância que dificultava a visualização tanto do acidente quanto da própria placa. Informou que não se aproximou diretamente das vítimas porque tem receio de sangue e poderia passar mal, motivo pelo qual acionou o SAMU e explicou a situação ao serviço de emergência. Relatou que esteve na confraternização realizada na casa de Rodrigo e afirmou conhecer Arthur. Disse que havia bebida alcoólica no local, recordando-se especificamente de vodca, embora não soubesse precisar se também havia cerveja ou outras bebidas. Questionado sobre o consumo de maconha, declarou não ter presenciado ninguém utilizando a substância. Informou que permaneceram na reunião por aproximadamente três ou quatro horas e que ele e Arthur saíram juntos. Acrescentou que passou a conduzir uma Ford Pampa, enquanto Arthur assumiu a direção de um Onix. Confirmou que Lara e Júlia estavam no veículo conduzido pelo acusado. Narrou que Arthur seguia atrás da Pampa e, após o semáforo, realizou a ultrapassagem. Asseverou que não desenvolvia velocidade elevada, pois trafegava em torno de 30 a 40 km/h, sobretudo porque conduzia uma Pampa, e estimou que Arthur seguia apenas um pouco mais rápido, o suficiente para ultrapassá-lo. Disse não ter percebido o acusado trafegando em velocidade muito superior à sua. Relatou que, após a ultrapassagem, o veículo de Arthur não chegou a se distanciar de forma acentuada. Afirmou que o acusado havia obtido a carteira de habilitação havia pouco tempo, estimando que isso teria ocorrido aproximadamente duas semanas antes do acidente. Sobre a reunião, declarou que ele, Arthur e as meninas chegaram juntos e também deixaram o local juntos. Asseverou não ter visto Arthur consumir bebida alcoólica enquanto estiveram próximos durante a festa, embora tenha esclarecido que não permaneceu ao lado dele durante todo o tempo. Disse que o encontro ocorria na área externa da residência e reiterou não ter presenciado consumo de maconha. Informou que algumas pessoas bebiam e outras não, acrescentando que ele próprio não ingeriu bebida alcoólica. Questionado sobre o estado de Arthur, afirmou que o acusado aparentava estar sóbrio e normal, não tendo percebido sinais de embriaguez, tontura ou dificuldade para caminhar. Em relação à velocidade imediatamente anterior ao acidente, reiterou que trafegava entre 30 e 40 km/h e que Arthur seguia pouco acima disso, já que conseguira ultrapassá-lo por pequena diferença. Sobre as condições da via, declarou que a placa da Copasa não possuía cones ou outros elementos de sinalização ao redor. Disse acreditar que havia uma árvore sobre ou muito próxima da placa, embora não pudesse afirmar isso com absoluta certeza, e indicou que a estrutura se encontrava nas proximidades de uma residência conhecida no local. Informou não se recordar se havia poste de iluminação pública exatamente naquele ponto ou se a iluminação alcançava adequadamente a placa. Acrescentou ter ouvido da mãe de Thiago que outras pessoas já haviam atingido aquela mesma placa em dias anteriores, embora essa informação não decorresse de percepção própria. Thiago José Caldeira Domingues, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava dormindo quando, por volta de 1h40 da manhã, ouviu um barulho semelhante ao de um carro derrapando, seguido de uma batida. Disse que saiu de casa em direção ao local do acidente, esclarecendo residir aproximadamente cinco casas acima do ponto onde os fatos ocorreram. Afirmou que, ao sair, encontrou Gabriel e Matheus, que haviam acabado de estacionar em frente à residência. Ao chegar ao local, avistou Lara e Júlia caídas ao chão, tendo Lara o reconhecido e pedido ajuda. Acrescentou que viu um homem verificando os sinais vitais de Júlia e fazendo sinal negativo com a cabeça. Declarou que Lara e Júlia estavam fora do veículo e o automóvel encontrava-se tombado. Informou que, naquele momento, Arthur estava do outro lado da via, sentado no meio-fio. Asseverou não ter conversado com o acusado e explicou que, em razão da distância, não conseguiu perceber eventual sinal de embriaguez, tendo observado apenas que Arthur aparentava estar em estado de choque. Disse não saber por quanto tempo o acusado permaneceu no local e afirmou não ter visto alguém buscá-lo, tampouco presenciou o momento em que ele saiu. Relatou que entrou em contato com familiares de Lara e afirmou ter pedido a outra pessoa que acionasse o SAMU, esclarecendo que o socorro foi solicitado. Sobre Júlia, declarou que tudo indicava ter falecido em decorrência do acidente. Quanto a Lara, disse que ela estava deitada e que, ao se aproximar, pediu que permanecesse imóvel enquanto aguardavam a chegada do socorro, pois desconheciam a extensão das lesões e considerou prudente evitar movimentá-la. Ressaltou não ter presenciado a dinâmica anterior à colisão, uma vez que somente chegou ao local depois de ocorrido o acidente. Questionado sobre as condições da via, afirmou que, na época dos fatos, existia uma placa metálica em frente a um bueiro, acreditando que este estivesse aberto, embora não pudesse assegurar essa circunstância. Disse ter tomado conhecimento, alguns dias antes, de que uma mulher havia atingido a mesma placa com o veículo, esclarecendo que não sabia quantificar quantas outras pessoas eventualmente teriam se envolvido em situações semelhantes. Acrescentou que, segundo a notícia recebida, essa mulher teria apenas encostado o automóvel na placa em baixa velocidade. Informou que a placa era metálica, semelhante às utilizadas em sinalizações, e afirmou não se recordar da existência de cones ou outros dispositivos complementares ao redor dela. Relatou que havia uma árvore no local, existente inclusive à época do depoimento, bem como um poste de iluminação pública. Disse que a árvore era grande e frondosa. Esclareceu que a iluminação pública alcançava a rua, mas não soube afirmar se a placa estava exatamente sob o poste, acreditando que se encontrava um pouco mais afastada. Por fim, asseverou que a placa não estava diretamente sob a iluminação, razão pela qual considerou o ponto relativamente escuro. Heron Barbosa Gomes, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência relativa ao acidente e confirmou as informações constantes do boletim de ocorrência por ele lavrado. Afirmou que, quando chegou ao local, Arthur já não se encontrava presente. Disse que uma das vítimas faleceu no local e esclareceu que, segundo informações prestadas por pessoas que não quiseram se identificar, o acusado teria deixado o local sem prestar socorro, sendo retirado dali pelo próprio pai. Acrescentou que, conforme se recordava, conversou com pessoas no local que relataram que o veículo conduzido por Arthur trafegava em alta velocidade antes da colisão. Asseverou, contudo, que os fatos haviam ocorrido há bastante tempo e, por essa razão, não se recordava de todos os detalhes. Questionado sobre a existência de uma placa da Copasa na pista de rolamento, declarou não se lembrar dessa circunstância. Indagado pela defesa acerca das informações relativas à dinâmica do acidente, esclareceu não se recordar do nome de qualquer pessoa que tivesse afirmado ter presenciado os fatos e reconheceu que as informações por ele recebidas decorreram de relatos de terceiros. Explicou que algumas pessoas presentes não queriam ser identificadas como testemunhas no boletim de ocorrência, embora tenham relatado que o veículo estava em alta velocidade e que o pai do acusado teria comparecido ao local e levado Arthur embora. Confrontado com o teor do próprio boletim de ocorrência, confirmou que nele constou a informação inicial, recebida do Corpo de Bombeiros e do SAMU, de que não havia testemunhas do momento exato do acidente. Esclareceu, todavia, que outras pessoas teriam chegado posteriormente e fornecido informações, mas reconheceu não saber afirmar se efetivamente presenciaram o acidente ou se estavam em suas residências no momento dos fatos. Ressaltou que não se recordava dessa circunstância com segurança em razão do tempo transcorrido e do grande número de ocorrências atendidas diariamente. Confirmou, ainda, que constou expressamente no boletim de ocorrência a informação segundo a qual testemunhas que não quiseram se identificar disseram que Arthur Pimenta deixou o local sem prestar socorro, com a ajuda do pai. Por fim, afirmou que os fatos e informações obtidos durante os atendimentos são normalmente registrados no respectivo boletim de ocorrência, embora tenha admitido a possibilidade de não se recordar com exatidão de determinados detalhes daquele atendimento específico. Guilherme Rafael Baracho Neto, policial militar, confirmou o histórico constante do boletim de ocorrência e relatou que, quando chegou ao local dos fatos, a equipe de socorro já se encontrava presente, acrescentando ter recebido a informação de que uma das ocupantes do veículo já havia sido encaminhada ao hospital. Disse não se recordar de quanto tempo havia transcorrido entre o acidente e a chegada da guarnição policial. Afirmou que Arthur já não se encontrava no local quando os policiais chegaram. Confirmou ter recebido de populares a informação de que o acusado teria deixado o local sem prestar socorro, com a ajuda do pai, esclarecendo que, entre as pessoas que forneceram essa informação, estavam populares que se encontravam na residência onde o veículo caiu, inclusive o proprietário do imóvel. Asseverou, portanto, que a informação relativa à saída de Arthur com auxílio do pai foi transmitida por terceiros e não decorreu de fato por ele pessoalmente presenciado. Informou que Júlia permanecia no local e já estava em óbito, enquanto a outra vítima havia sido socorrida, acreditando que o atendimento e transporte tenham sido realizados pelo Corpo de Bombeiros. Declarou que não foi realizado rastreamento para localizar o acusado, pois, naquele dia, havia somente a guarnição da qual fazia parte e os policiais precisaram permanecer no local aguardando a perícia e a funerária. Acrescentou que o atendimento se prolongou de tal forma que não foi concluído durante o turno daquela equipe, sendo necessário repassar a ocorrência para outra guarnição. Afirmou não ter entrado em contato com Arthur nem com familiares do acusado. Questionado pela defesa, confirmou que atuou na ocorrência juntamente com Heron e declarou que as informações colhidas durante o atendimento foram repassadas para a confecção do boletim de ocorrência. Esclareceu que o sargento Heron normalmente assumia a frente das conversas com as pessoas presentes e era quem colhia maior quantidade de informações, razão pela qual admitiu a possibilidade de Heron ter conversado com pessoas com as quais ele próprio não conversou. Indagado acerca do registro inicial de que não havia testemunhas do momento exato do acidente, esclareceu que havia pessoas que relataram a saída do acusado do local, mas diferenciou essa circunstância da existência de testemunhas que tivessem presenciado a dinâmica exata do acidente. Explicou que, segundo sua compreensão, a referência à inexistência de testemunhas do momento exato dizia respeito à própria ocorrência do acidente, isto é, ao instante em que o veículo perdeu o controle e capotou, uma vez que os moradores estavam dormindo por se tratar de horário de madrugada. Por fim, declarou não se recordar do tempo exato transcorrido até a chegada da Polícia Militar, afirmando apenas acreditar que não se passaram horas entre o acidente e o comparecimento da guarnição. José Nilson Lopes Rodrigues, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, ao chegar ao local do acidente, viu Júlia e Lara fora do veículo, sendo que uma delas aparentava estar morta e a outra estava ferida. Disse não conhecer nenhuma das duas e afirmou que, naquele momento, outras pessoas já se encontravam no local e o socorro havia sido acionado. Declarou ter visto Arthur, embora inicialmente não soubesse que ele era o condutor do automóvel, e esclareceu que o acusado estava do outro lado da rua, sentado e conversando com outras pessoas, aparentando normalidade. Acrescentou que, após ir até o veículo e retornar, atravessou a rua e conversou pessoalmente com Arthur, ocasião em que lhe perguntou se era ele quem estava no carro, tendo o acusado respondido afirmativamente. Asseverou que permaneceu próximo a Arthur durante essa conversa e não sentiu odor de bebida alcoólica. Relatou, ainda, ter oferecido água ao acusado, que aceitou, razão pela qual foi até sua residência buscar a bebida e posteriormente a entregou a ele. Afirmou ter visto Arthur se levantar e caminhar normalmente, sem cambalear, acrescentando não ter percebido qualquer circunstância que indicasse que ele tivesse ingerido bebida alcoólica. Disse não ter presenciado o momento em que Arthur deixou o local, explicando que, após entregar-lhe a água, entrou em casa para guardar o copo e, nesse intervalo, muitas pessoas começaram a se aglomerar nas proximidades. Mencionou que o SAMU já havia sido acionado. Sobre as circunstâncias do acidente, informou que residia naquela rua e declarou que, ao observar o veículo tombado, percebeu pedaços de uma placa da Copasa presos ao automóvel. Acrescentou que essa placa anteriormente se encontrava embaixo de uma árvore, em ponto situado na parte superior da rua, razão pela qual acreditava que o veículo tivesse colidido contra ela. Afirmou que não havia iluminação adequada no local onde a placa estava posicionada e asseverou que a sinalização era deficiente. Relatou, ainda, ter ouvido posteriormente que, mais cedo naquele mesmo dia, uma mulher também teria atingido ou se assustado com aquela placa enquanto conduzia uma motocicleta, esclarecendo, assim, que essa última informação lhe foi transmitida por terceiros. Por fim, reiterou que, segundo sua percepção, não havia sinalização adequada no local. Rodrigo Farias Mendes, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, no dia dos fatos, ocorria em sua residência uma reunião de amigos, da qual participavam Arthur, Lara, Júlia, Matheus, Gabriel e outras pessoas. Afirmou que alguns dos presentes consumiam bebida alcoólica, especificamente vodca com energético, mas esclareceu que, quando ouvido na fase policial, não soube afirmar se Arthur havia ingerido bebida alcoólica. Disse ter tomado conhecimento do acidente posteriormente, por meio de mensagem enviada por um amigo, e informou que compareceu ao local algum tempo depois, quando já havia muitas pessoas presentes e lhe comunicaram que uma das vítimas havia falecido. Sobre o encontro realizado em sua residência, explicou que não se tratava de algo previamente planejado, mas de uma reunião organizada de última hora entre os amigos. Relatou que ele próprio preparava e consumia bebida alcoólica naquela ocasião e afirmou recordar-se de ter oferecido bebida a Arthur. Segundo a testemunha, o acusado recusou a oferta, dizendo que estava dirigindo e que precisaria trabalhar no dia seguinte em outra cidade. Questionado sobre a razão de não ter mencionado esse episódio na delegacia, respondeu que não lhe fizeram essa pergunta durante o depoimento policial. Quanto ao comportamento de Arthur durante a reunião, declarou não ter percebido qualquer alteração digna de destaque. Gabriel Domingues Silva, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual Arthur, Lara, Júlia e outras pessoas também estavam presentes. Informou que havia bebida alcoólica disponível, recordando-se de vodca e cerveja, mas afirmou não ter visto Arthur consumir qualquer bebida alcoólica em nenhum momento. Declarou ter permanecido próximo ao acusado durante a reunião e asseverou não ter percebido alteração em seu comportamento, descrevendo-o como tranquilo e afirmando não ter observado nada fora do normal em sua maneira de agir, falar ou se comportar. Esclareceu que os participantes permaneciam reunidos em torno de uma mesa grande e que havia outra mesa um pouco mais afastada. Disse que Rodrigo também estava próximo de Arthur e afirmou recordar-se de tê-lo visto oferecer vodca ao acusado, que recusou a bebida. Acrescentou que, salvo engano, Arthur estava ingerindo energético e justificou a recusa da vodca dizendo que precisaria trabalhar no dia seguinte, aparentemente na cidade de Setubinha. Esclareceu que essa informação foi dita pelo próprio Arthur naquele dia. Afirmou não ter presenciado o acidente nem comparecido posteriormente ao local dos fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido somente no dia seguinte, por meio de uma ligação de um amigo. Disse não saber descrever a dinâmica do acidente, tendo apenas recebido posteriormente a informação de que Arthur teria atingido uma placa e perdido o controle do veículo. Por fim, reiterou que não viu o acusado ingerir bebida alcoólica durante a reunião e que, enquanto esteve próximo dele, seu comportamento lhe pareceu normal. José Ferreira Cordeiro, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, na data do acidente, estava dormindo na casa de sua mãe, situada na Rua Rio Branco, quando acordou em razão do barulho provocado pela colisão. Disse que, ao sair para a rua, já havia outras pessoas tentando socorrer as vítimas e que o atendimento de emergência havia sido acionado. Afirmou ter constatado danos em seu próprio veículo provocados pelo automóvel conduzido por Arthur. Declarou ter visto o acusado no local, embora inicialmente não soubesse que ele era o condutor do veículo envolvido no acidente. Relatou que Arthur conversava com uma das vítimas e procurava pela outra, aparentando estar desesperado. Acrescentou que permaneceu no local por aproximadamente dez minutos antes de se deslocar até sua residência para avisar a esposa sobre o acidente. Informou que, quando saiu, Arthur ainda permanecia ali. Disse que sua esposa estava dormindo e estimou ter retornado cerca de vinte minutos depois, ocasião em que já havia equipes de saúde e policiais no local. Ao retornar, percebeu que Arthur não mais se encontrava presente. Esclareceu não ter conversado diretamente com o acusado, mas afirmou tê-lo ouvido chamando por uma das meninas. Asseverou não ter percebido qualquer sinal de que Arthur estivesse embriagado ou houvesse ingerido bebida alcoólica. Gabrielle Victória Vieira Gomes, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual Arthur, Lara e Júlia também se encontravam presentes. Informou que havia bebida alcoólica disponível no local, especificamente vodca, mas afirmou não ter reparado se Arthur chegou a consumir bebida alcoólica. Disse ter conversado com o acusado antes do acidente e declarou que ele aparentava comportamento normal. Esclareceu que não estava presente no momento do acidente e também não compareceu posteriormente ao local dos fatos. Relatou ter tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de uma amiga e afirmou que, depois de receber essa informação, dirigiu-se ao hospital. Por fim, declarou não ter obtido informações acerca da dinâmica do acidente e, portanto, não soube esclarecer como os fatos efetivamente ocorreram. Arthur Felipe Vieira Pimenta, acusado, afirmou que, na data dos fatos, conduzia um Chevrolet Onix de cor cinza e estava acompanhado por Júlia e Lara. Disse que não conhecia Júlia anteriormente e esclareceu que ela ocupava o banco traseiro, enquanto Lara estava no banco dianteiro do passageiro. Admitiu que nenhum dos três utilizava cinto de segurança e reconheceu saber da obrigatoriedade do equipamento, acrescentando que não exigiu que as passageiras o utilizassem. Relatou que haviam saído da casa de Rodrigo, onde várias pessoas estavam reunidas, e passaram pelo bar do André para que os demais comprassem cigarro de palha. Acrescentou que, posteriormente, decidiram seguir até o Bicho Pra Pão para comer sanduíche. Narrou que desceram a Rua Rio Branco e, em frente à ABC, ultrapassou a Ford Pampa em que estavam Gabriel e Matheus. Afirmou que, após concluir a ultrapassagem e já ter retornado para sua mão de direção, deparou-se com uma placa da Copasa, colidiu com ela e perdeu o controle do veículo, o que resultou no acidente. Negou estar em alta velocidade e estimou que trafegava entre 50 e 55 km/h durante a ultrapassagem. Asseverou que a manobra ocorreu em local onde a ultrapassagem era permitida. Sobre as condições da via, declarou que o semáforo estava desligado em razão do horário e afirmou que a placa da Copasa estava mal sinalizada e posicionada sob uma árvore, em ponto no qual a iluminação do poste era insuficiente ou praticamente inexistente. Acrescentou que a placa havia sido colocada naquele mesmo dia, no período da tarde, em razão de intervenção realizada em um bueiro, e sustentou que não havia sinalização adequada ao seu redor. Informou que trabalhava em estabelecimento pertencente ao pai, situado também na Rua Rio Branco, a aproximadamente quinhentos ou seiscentos metros do local do acidente, mas afirmou que não estava na cidade quando a placa foi instalada, motivo pelo qual não tinha conhecimento prévio de sua existência. Disse que, após a colisão, permaneceu consciente, saiu do veículo e imediatamente foi verificar o estado de Lara e Júlia. Relatou que estava sem o telefone celular e, por isso, pediu a Gabriel e Matheus que acionassem o SAMU. Afirmou ter aguardado a chegada do serviço de emergência e também do Corpo de Bombeiros, estimando que o socorro tenha chegado em aproximadamente dez minutos. Declarou que Júlia estava desacordada e disse ter tomado conhecimento posteriormente de que ela havia falecido no hospital. Afirmou que Lara também estava fora do veículo, mas declarou não ter percebido naquele momento quais lesões ela havia sofrido. Acrescentou que posteriormente tentou obter informações e entrar em contato com a família de Lara, mas o contato não teria sido aceito. Sobre sua saída do local, afirmou que permaneceu até a chegada do SAMU e que, por estar desesperado e sem saber o que fazer, posteriormente foi até a residência e chamou o pai. Asseverou, portanto, ter prestado auxílio às vítimas até a chegada do socorro. Negou ter ingerido bebida alcoólica e afirmou também não ter feito uso de drogas. Questionado acerca da reunião realizada na casa de Rodrigo, confirmou que este lhe ofereceu bebida alcoólica, mas declarou ter recusado. Explicou que Rodrigo chegou a tentar colocar a bebida em seu copo, ocasião em que afastou o recipiente e parte do líquido caiu. Disse que consumia apenas energético, afirmando que a bebida não possuía teor alcoólico. Acrescentou que as passageiras haviam ingerido bebida alcoólica. Por fim, reiterou que já havia concluído a ultrapassagem quando se deparou com a placa, que o automóvel colidiu diretamente contra ela e, a partir daí, perdeu o controle. O crime culposo, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre a culpa, ensina Ricardo Antonio Andreucci: “A culpa é o elemento subjetivo do tipo penal, pois resulta da inobservância do dever de diligência. Cuidado objetivo é a obrigação de determinar a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa torna-se típica a partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado necessário nas relações com outrem.” (Legislação Penal Especial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 66). No mesmo sentido, leciona Rogério Greco: "A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal." (Curso de Direito Penal. Parte Geral, Volume 1. 19ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 302) De acordo com a doutrina e a lei penal, exige-se, para a caracterização do delito culposo, a inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) e a previsibilidade do resultado pelo agente, bem como a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, resultado lesivo involuntário, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade. A imprudência configura-se quando o agente pratica conduta positiva, perigosa, precipitada e sem a devida cautela. A negligência, por sua vez, decorre da omissão de precauções exigidas, pela falta de cuidado, deixando o agente de fazer aquilo que lhe era imposto por normas de conduta. Já a imperícia revela-se na falta de conhecimento técnico ou habilidade necessária para o adequado desempenho de determinada atividade, tornando o agente inapto para o exercício da ação. No caso concreto, a violação do dever objetivo de cuidado apresenta-se de forma particularmente evidente, manifestando-se sob as modalidades de imprudência e negligência. A imprudência do acusado resulta da conjugação de duas condutas relevantes para a dinâmica causal do sinistro: a condução do veículo em velocidade acentuadamente superior à permitida e incompatível com as condições da via, somada à realização de manobra de ultrapassagem em trecho no qual havia sinalização horizontal proibitiva. O laudo pericial oficial de levantamento do local do acidente concluiu que o automóvel conduzido pelo acusado trafegava a velocidade média de, pelo menos, 90 km/h (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2). A conclusão técnica decorreu de cálculo cinemático realizado a partir da análise sequencial das imagens captadas por câmeras de segurança de estabelecimentos situados nas proximidades. De outro lado, o laudo pericial complementar consignou que a Rua Rio Branco se classifica como via arterial urbana, para a qual o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, na ausência de regulamentação específica diversa, velocidade máxima de 60 km/h, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso I, alínea “b”, tendo sido identificadas, ainda, placas de regulamentação nas imediações estabelecendo limites de 40 km/h e 30 km/h (ID nº 9909647385, págs. 34/39). A perícia constatou também a existência, no trecho, de sinalização horizontal constituída por linha amarela simples contínua, indicativa de proibição da transposição da faixa para realização de ultrapassagem. A prova oral, já detalhadamente reproduzida, confirma a realização da manobra de ultrapassagem, embora apresente percepções subjetivas distintas quanto à velocidade desenvolvida. Nesse aspecto, deve prevalecer a conclusão técnica extraída das imagens objetivamente registradas, por decorrer de método pericial próprio e não de mera percepção visual das testemunhas. A versão defensiva segundo a qual o acusado trafegava entre 50 e 55 km/h, portanto, não encontra respaldo no elemento técnico produzido pelos peritos oficiais. Tem-se, portanto, que o acusado conduzia o automóvel em velocidade substancialmente superior àquela objetivamente admissível para o local e, concomitantemente, efetuou manobra de ultrapassagem mediante transposição de sinalização horizontal contínua, reduzindo de maneira expressiva sua margem de reação diante de obstáculos existentes na via. A jurisprudência igualmente reconhece que a realização de ultrapassagem proibida, associada à invasão da faixa de sentido contrário, constitui comportamento apto a caracterizar a imprudência exigida pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - INVASÃO DE CONTRAMÃO EM CURVA COM SINALIZAÇÃO DE FAIXA CONTÍNUA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INDENIZAÇÃO DECOTE DE OFÍCIO A caracterização do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a comprovação da conduta imprudente do agente que, ao realizar ultrapassagem em local proibido por faixa contínua e em curva, invade a contramão de direção e colide com outro automóvel, causando a morte das vítimas. Constatado que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal cominado abstratamente para o delito, mostra-se inviável o pleito de sua redução. Nos termos do entendimento da Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais e materiais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469377-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifo nosso) No mesmo sentido, quanto à quebra do dever objetivo de cuidado decorrente do excesso de velocidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Uma vez verificada a materialidade e a autoria do crime em questão, necessária a condenação do réu. 2. O laudo pericial técnico, idôneo, foi apto a corroborar a dinâmica dos fatos, especialmente quanto a imprudência do réu, que guiava o veículo acima do limite de velocidade permitido. 3. Uma vez presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039788-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifo nosso) Não prospera a tese defensiva de que o resultado seria exclusivamente imputável à COPASA ou ao Município, em razão de suposta deficiência na sinalização ou iluminação da intervenção existente na via. Em matéria penal, eventual contribuição causal de terceiro não possui, por si só, o efeito de excluir a responsabilidade do agente. Para que circunstância dessa natureza rompa o nexo de imputação, seria necessário demonstrar que ela constituiu causa autônoma do resultado, desvinculada da violação do dever objetivo de cuidado atribuída ao acusado. Não é o que se verifica. Ainda que se admitisse alguma deficiência na sinalização da obra existente na via, tal circunstância não neutralizaria as condutas imprudentes anteriormente descritas. O obstáculo encontrava-se em contexto viário no qual o acusado deveria conduzir o automóvel em velocidade compatível com a regulamentação, as condições da pista e a necessidade permanente de reação a situações previsíveis do tráfego urbano. Ao trafegar a aproximadamente 90 km/h e realizar ultrapassagem mediante transposição de faixa contínua, o acusado reduziu substancialmente o tempo e o espaço disponíveis para percepção do obstáculo, frenagem ou execução de manobra evasiva segura. A velocidade excessiva e a ultrapassagem irregular não constituíram fatores periféricos, mas circunstâncias diretamente relacionadas à perda de controle do automóvel, à colisão e ao subsequente capotamento, conforme a reconstrução técnica consignada no laudo pericial oficial. Não se identifica, portanto, causa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. Eventual deficiência atribuível ao Poder Público ou à concessionária, ainda que pudesse ser considerada concorrente sob outras perspectivas jurídicas, não elimina a relevância causal da conduta imprudente praticada pelo acusado. A violação do dever objetivo de cuidado também se evidencia sob a modalidade de negligência. O artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros em todas as vias do território nacional. Ao motorista, como responsável pela condução segura do veículo, incumbia não apenas observar pessoalmente a regra de proteção, mas também adotar as cautelas necessárias antes de colocar o automóvel em movimento, especialmente quanto à segurança de seus ocupantes. Em interrogatório, o próprio acusado reconheceu que não fazia uso do cinto de segurança e que tampouco solicitou às passageiras que utilizassem o equipamento. A relevância dessa omissão, no caso concreto, não é meramente abstrata. Segundo os elementos probatórios, durante o capotamento, as vítimas foram projetadas para fora do automóvel, o que provocou a morte instantânea de Júlia e as severas lesões corporais em Lara. A ausência do equipamento configura, portanto, violação adicional do dever objetivo de cuidado e integra o contexto de risco criado pela conduta do acusado. Cumpre ressalvar, todavia, que a responsabilização pelos resultados morte e lesão corporal não depende da demonstração de que a ausência do cinto tenha constituído, isoladamente, sua causa necessária. A culpa encontra-se suficientemente caracterizada, de forma autônoma, pela velocidade excessiva e pela ultrapassagem proibida, condutas diretamente relacionadas à perda de controle e ao capotamento. A inobservância da obrigação relativa ao cinto reforça, assim, o quadro global de descumprimento das cautelas objetivamente exigíveis do condutor, sem necessidade de lhe atribuir, na ausência de conclusão pericial específica, causalidade exclusiva quanto à extensão dos resultados lesivos. Diante desse contexto, encontram-se demonstrados a conduta voluntária, a violação do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado, o nexo de causalidade e o resultado involuntário, estando a conduta de Arthur Felipe Vieira Pimenta adequadamente subsumida aos tipos penais previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se verificam excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco causas extintivas da punibilidade, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. A denúncia imputou ao acusado a circunstância de condução sob influência de álcool. No tocante ao homicídio, o artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê forma qualificada quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Quanto à lesão corporal culposa, o artigo 303, § 2º, estabelece figura mais gravosa quando, além de resultar lesão grave ou gravíssima, o agente conduz o automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Analisado o conjunto probatório, nenhuma dessas formas mais gravosas pode ser reconhecida com o grau de certeza necessário à condenação. É certo que a demonstração da influência de álcool não está necessariamente condicionada à realização de exame sanguíneo ou teste de etilômetro, podendo resultar do conjunto probatório regularmente produzido. Todavia, por importar substancial recrudescimento da resposta penal, passando a pena para reclusão de cinco a oito anos, a incidência do § 3º pressupõe prova segura de que o agente efetivamente conduzia o veículo sob a influência de álcool, não sendo suficiente a mera possibilidade de prévia ingestão de bebida alcoólica. No caso, inexistem exame de alcoolemia, teste de etilômetro, avaliação clínica ou outra prova técnica contemporânea aos fatos capaz de estabelecer objetivamente a condição do acusado. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se contraditória. Camilly Barbosa Paranhos e Lara Barbosa Vieira afirmaram ter presenciado o acusado ingerindo vodca com energético durante a confraternização. A própria Lara, entretanto, declarou, tanto em Juízo quanto na fase investigativa, que o acusado aparentava sobriedade e conversava normalmente. Em sentido diverso, Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro afirmaram não ter presenciado o consumo de bebidas alcoólicas pelo acusado, acrescentando que ele aparentava estar sóbrio. Rodrigo Farias Mendes, anfitrião do encontro, declarou que chegou a oferecer bebida alcoólica ao acusado, mas que este recusou, afirmando que precisaria dirigir e viajar a trabalho no dia seguinte. O relato encontra respaldo no depoimento de Gabriel Domingues Silva. Por fim, José Nilson Lopes Rodrigues, que manteve contato pessoal com o acusado no local logo após o sinistro e lhe forneceu um copo de água, declarou não ter percebido hálito etílico ou outros sinais exteriores indicativos de influência de álcool. Tem-se, assim, um cenário probatório ambivalente: de um lado, há testemunhas que afirmam ter visto o acusado ingerir bebida alcoólica; de outro, há depoimentos em sentido contrário e, sobretudo, relatos de pessoas que tiveram contato direto com ele e não identificaram manifestações exteriores compatíveis com influência alcoólica. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, § 3º, C/C § 1º, I, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 3º DO ART. 302 DO CTB. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da prova diante dos elementos já constantes dos autos. 2. Embora a embriaguez ao volante possa ser comprovada por meios diversos do teste de etilômetro ou de exame toxicológico, a incidência da figura qualificada prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro exige prova robusta e segura da alteração da capacidade psicomotora do agente, não bastando presunções. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP exige fundamentação concreta, não podendo se amparar em circunstância desprovida de demonstração de nexo causal com o resultado. 4. Recurso parcialmente provido. V.v.: Inequivocamente comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, que o acusado inabilitado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, conforme confessado extrajudicialmente, impõe-se a manutenção da condenação nas iras do artigo 302, §§ 1º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166071-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) (grifo nosso) Diante disso, afasto a incidência da forma qualificada prevista no artigo 302, § 3º, e da figura prevista no artigo 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Constata-se que o acusado nasceu em 24/06/2004, ao passo que os fatos ocorreram em 06/01/2023, razão pela qual contava com menos de 21 anos de idade na data do delito. Incide, portanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. De igual modo, tendo o acusado admitido a condução do veículo no momento do sinistro, circunstância utilizada na formação do convencimento judicial quanto à autoria, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não se identificam circunstâncias agravantes incidentes na espécie. O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor por força do artigo 303, § 1º, do mesmo diploma. A pretensão merece acolhimento. A referida majorante incide quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Sua configuração pressupõe, portanto, a existência de situação concreta em que a vítima demande assistência e o condutor, dispondo de condições materiais para prestá-la ou viabilizá-la, deixe injustificadamente de adotar as providências que lhe eram razoavelmente exigíveis. Não se trata de impor ao agente a realização de procedimentos médicos para os quais não possua conhecimento técnico, tampouco de exigir conduta extraordinária ou heroica. O dever legal limita-se à adoção das medidas de assistência compatíveis com as circunstâncias do acidente e com as possibilidades concretas do condutor, desde que inexistente risco relevante à sua própria integridade. Na espécie, a prova oral, já detalhadamente examinada, demonstra que o acusado permaneceu no local nos instantes imediatamente posteriores ao capotamento, manifestou preocupação com as passageiras e solicitou a terceiros o acionamento do SAMU. Tais circunstâncias devem ser valoradas em seu favor, mas não são suficientes, no contexto concreto dos autos, para afastar a causa de aumento. Isso porque o conjunto probatório revela, igualmente, que o acusado deixou o local antes que se concretizasse o atendimento das vítimas, embora estivesse consciente, apresentasse condições de locomoção e não se encontrasse submetido a qualquer situação objetiva de risco pessoal que justificasse seu afastamento. O acionamento inicial do serviço de emergência constitui, sem dúvida, providência relevante. Todavia, diante das particularidades do caso, não representou o integral cumprimento do dever de assistência imposto ao condutor. Com efeito, tratava-se de acidente de elevada gravidade. As duas passageiras foram projetadas para fora do veículo; uma delas permaneceu inconsciente e veio posteriormente a óbito, enquanto a outra sofreu lesões graves. O cenário, portanto, evidenciava de maneira inequívoca a necessidade de assistência imediata e contínua até que o socorro fosse efetivamente assumido por terceiros capacitados. Nessas circunstâncias, era concretamente exigível do acusado que, além de providenciar o acionamento do serviço de emergência, permanecesse no local enquanto ainda subsistisse a situação de desamparo das vítimas, acompanhando as providências de socorro até que o atendimento fosse efetivamente assumido, salvo se sua permanência representasse risco à própria integridade. Não há, contudo, qualquer elemento probatório indicativo de ameaça, agressão, risco de linchamento ou de outra circunstância concreta apta a tornar necessária ou justificável a retirada do acusado. Ao contrário, a prova evidencia que ele se encontrava consciente e fisicamente apto a permanecer no local. Também não afasta a majorante o fato de terceiros terem acionado o serviço de emergência ou prestado auxílio às vítimas. O dever previsto no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza pessoal e não se considera automaticamente satisfeito pela atuação eventual de outras pessoas, sobretudo quando o próprio condutor, podendo continuar a prestar a assistência que lhe era exigível, abandona a situação antes de efetivamente assegurado o socorro. É importante registrar, ainda, que a incidência da majorante não decorre do simples fato de o acusado ter deixado o local antes da chegada da Polícia Militar. A evasão do cenário do acidente, isoladamente considerada, não se confunde com a omissão de socorro prevista no dispositivo legal em exame. O fundamento para o reconhecimento da causa de aumento reside, especificamente, na circunstância de o acusado ter se afastado quando as vítimas ainda se encontravam em situação de manifesta necessidade de assistência, sem que o atendimento especializado tivesse sido efetivamente prestado ou assumido e sem que houvesse qualquer risco pessoal que justificasse a interrupção de sua atuação assistencial. A jurisprudência igualmente reconhece o caráter pessoal e imediato desse dever: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DISCUTIDAS - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR NA INICIAL - AFASTAMENTO - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a concessão do perdão judicial se não restou comprovado nos autos que as consequências do fato tenham sido tão nefastas para o agente a ponto de tornar a aplicação da sanção penal desnecessária. 2. O dever de prestar socorro é uma obrigação legal pessoal e imediata, e que não pode ser suprida pela assistência provida por terceiros ou elidida pelo estado de nervosismo do condutor. 3. O valor da prestação pecuniária encontra-se determinado segundo as peculiaridades do fato concreto, não havendo motivos para sua redução, sendo de todo modo lícito ao acusado comprovar sua insuficiência financeira para honrar o compromisso perante o Juízo da Execução. 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos materiais ou morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.402866-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) (grifo nosso) Valorado, assim, o conjunto probatório em sua integralidade — inclusive os elementos favoráveis ao acusado, consistentes na permanência inicial no local, na preocupação demonstrada com as passageiras e na solicitação de acionamento do serviço de emergência —, conclui-se que tais providências, embora relevantes, não foram suficientes para o completo adimplemento do dever de assistência nas circunstâncias concretamente verificadas. Demonstrado que o acusado, podendo permanecer no local sem risco pessoal, afastou-se enquanto as vítimas ainda necessitavam de assistência e antes de o socorro ter sido efetivamente assumido, reconheço a causa especial de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao delito de lesão corporal culposa por força do artigo 303, § 1º, do mesmo diploma. Quanto à fração de aumento, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a majorante deve incidir no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Embora configurada a omissão de socorro em razão do afastamento do acusado enquanto as vítimas ainda demandavam assistência e antes de o atendimento especializado ter sido efetivamente assumido, a intensidade da conduta omissiva deve ser ponderada para a definição do quantum de exasperação. Com efeito, a prova demonstra que o acusado não permaneceu inteiramente inerte após o sinistro. Nos momentos imediatamente posteriores ao acidente, permaneceu no local, manifestou preocupação com as passageiras e solicitou a terceiros o acionamento do serviço de emergência. Tais circunstâncias, como anteriormente assinalado, não são suficientes para afastar a incidência da majorante, pois o dever de assistência não se encontrava integralmente satisfeito quando o acusado deixou o local. São, contudo, relevantes para a individualização da pena, na medida em que evidenciam menor intensidade da omissão quando comparada a hipóteses de completo abandono das vítimas, sem qualquer iniciativa destinada à obtenção de socorro. Não há, ademais, elementos concretos que confiram especial gravidade à conduta omissiva ou justifiquem exasperação superior ao patamar mínimo previsto em lei. A gravidade das consequências do acidente, por si só, não autoriza a elevação da fração, sobretudo porque tais resultados já integram o contexto dos delitos imputados e não traduzem, necessariamente, maior censurabilidade da específica omissão de assistência. Não se identificam causas de diminuição de pena aplicáveis à espécie. O acusado, mediante uma única conduta na direção do veículo — consistente na condução imprudente, em velocidade excessiva, com realização de ultrapassagem em local proibido e negligência quanto ao uso do cinto de segurança pelos ocupantes, culminando no capotamento —, produziu dois resultados penalmente autônomos: a morte da vítima Júlia Vitória e as lesões corporais graves sofridas pela vítima Lara Barbosa. Cuida-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, por meio de uma só ação, o acusado praticou dois delitos, sem que se evidenciem desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados produzidos. Nessa hipótese, aplica-se a pena correspondente ao crime mais grave — o homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a incidência da causa especial de aumento já reconhecida —, exasperada em razão do concurso formal. Considerando que a única conduta deu ensejo a duas infrações penais, mostra-se adequada a incidência da fração mínima de 1/6 (um sexto), suficiente e proporcional à quantidade de delitos praticados. DANOS MORAIS Nos delitos que resultam em morte ou lesões corporais de elevada gravidade, o dano moral decorrente do próprio evento ilícito pode ser reconhecido a partir das consequências naturalmente produzidas pela conduta, sobretudo quando evidenciado prejuízo direto a bens jurídicos de natureza personalíssima, como a vida, a integridade física e psíquica e a dignidade da pessoa humana. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de arbitramento de indenização mínima por danos morais em sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que haja pedido expresso da acusação e indicação do valor pretendido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, o evento criminoso ocasionou consequências de acentuada gravidade: uma das passageiras, Júlia Vitória, faleceu em decorrência do acidente, enquanto Lara Barbosa sofreu lesões corporais graves. Tais resultados atingem diretamente bens jurídicos fundamentais e são, por sua própria natureza, aptos a produzir repercussões extrapatrimoniais relevantes, seja pela perda da vida, com os reflexos daí decorrentes aos legitimados à reparação, seja pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima sobrevivente. A reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não se destina a promover a liquidação integral de todos os prejuízos decorrentes do fato, providência que pode ser buscada na esfera cível, mas a estabelecer, ainda na sentença penal condenatória, um patamar mínimo de compensação compatível com as consequências imediatamente demonstradas pela infração. Na hipótese, houve pedido expresso de reparação na denúncia (ID nº 9909647377), reiterado nas alegações finais orais do Ministério Público, circunstância que permitiu ao acusado ter ciência, desde o curso da persecução penal, da possibilidade de imposição da obrigação indenizatória e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial acima transcrita, a fixação da indenização mínima por dano moral decorrente de resultado dessa natureza não exige prova específica da dor ou do sofrimento experimentado, uma vez que a lesão extrapatrimonial decorre das próprias consequências do fato criminoso. Quanto ao quantum, a indenização deve ser arbitrada com prudência, à luz das circunstâncias concretas, observando-se a natureza e a gravidade do dano, a extensão das consequências produzidas, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que o valor mínimo fixado na esfera penal assuma caráter de enriquecimento sem causa ou pretenda esgotar eventual reparação integral. Considerando, portanto, a gravidade concreta dos resultados produzidos pela conduta do acusado, o falecimento de Júlia Vitória, as lesões corporais graves suportadas por Lara Barbosa e a necessidade de estabelecer reparação mínima compatível com as consequências extrapatrimoniais do fato, fixo o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de reparação mínima por danos morais em favor dos sucessores legítimos da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda e 20 (vinte) salários-mínimos em favor da vítima Lara Barbosa Vieira, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação pelas vias processuais adequadas. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ARTHUR FELIPE VIEIRA PIMENTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda) e no artigo 303, § 1º (c/c inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 302), todos do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à ofendida Lara Barbosa), na forma do artigo 70, do CPB. Passo, agora, nos termos do “princípio da individualização da pena”, estampado no art. 68 do CP, à dosimetria da pena do réu. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB) 1. Da pena-base: a) Culpabilidade: o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado não excedeu o necessário à sua condenação; b) Antecedentes: o acusado não é portador de antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que atestem ser o acusado portador de má conduta social; d) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; e) Motivos: foram os normais para a espécie do delito em julgamento; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: sem transcender o âmbito da condenação; h) Comportamento da vítima: em nada contribui para a prática do delito que sofreu. Neste sentido, não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo sua pena base em 02 (dois) anos de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Da pena provisória: Na segunda fase, inexistem agravantes. Presente a atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a reprimenda por já se encontrar fixada no mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Pena definitiva: Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena da omissão de socorro prevista no artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva deste delito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 4. DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Nos termos dos arts. 302 e 293, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplico ao acusado a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a preservar os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade fixada no presente caso. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, CAPUT, C/C § 1º, DO CTB) 1 Da pena-base: a) Culpabilidade: o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado não excedeu o necessário à sua condenação; b) Antecedentes: o acusado não é portador de antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que atestem ser o acusado portador de má conduta social; d) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; e) Motivos: foram os normais para a espécie do delito em julgamento; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: e desfavoráveis, pois extrapolam os efeitos ordinariamente inerentes ao delito. A vítima Lara Barbosa Vieira sofreu politraumatismo, traumatismo cranioencefálico, luxação do cotovelo direito e grave fratura exposta da tíbia e do maléolo medial, sendo submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos, inclusive osteossíntese, fixação externa e implantação de hastes intramedulares. O tratamento prolongou-se por aproximadamente cinco meses, com intercorrências infecciosas e necrose tecidual, além da permanência de cicatrizes hipercrômicas e limitação funcional do tornozelo. Tais circunstâncias constituem desdobramentos concretos que excedem o resultado típico da lesão corporal culposa e justificam a valoração negativa da vetorial, sem bis in idem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando a gravidade das lesões e a necessidade de múltiplas intervenções médicas revelam consequências extraordinárias do delito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRATURA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS. PATAMAR DA EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consta que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 306, § 1º, inciso I, e art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ambos c/c o artigo 69 do Código Penal. 2. Quanto às consequências dos crimes de lesão corporal culposa, admite-se a análise desfavorável desta circunstância quando os desdobramentos da lesão exigem várias intervenções médicas, como ocorreu no caso, em que a vítima teve fratura na clavícula esquerda, e foi submetida a cirurgias, além de ter os dentes quebrados. 4. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu para oito meses o aumento da pena-base, o que equivale a menos da metade do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. Assim, e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o patamar da exasperação não se mostra excessivo e atende ao princípio da proporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 684.973/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) (grifo nosso). h) Comportamento da vítima: em nada contribui para a prática do delito que sofreu. Nesse contexto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo legal e fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Da pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Incidem, contudo, as atenuantes da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma. Embora cada atenuante autorize, em tese, a redução da reprimenda no patamar de 1/6, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, bem como a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal. 3. Da Pena definitiva: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incidindo a causa de aumento de pena da omissão de socorro (artigo 303, parágrafo 1º, combinado com artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro), majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva deste delito em 8 (oito) meses de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 4. DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Nos termos dos arts. 303 e 293, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplico ao acusado a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a preservar os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade fixada no presente caso. 5. Do concurso de crimes (pena total – art. 70 do Código Penal) Os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foram praticados mediante uma única ação, da qual decorreram resultados involuntários distintos, caracterizando-se o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Desse modo, aplico a pena correspondente ao delito mais grave — homicídio culposo, fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção —, exasperando-a na fração de 1/6 (um sexto). Em consequência, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como em 3 (três) meses e 3 (três) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6. DETRAÇÃO Eventual detração de pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução de Pena, na forma do art. 66, inc. III, "c", da LEP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por reputá-lo necessário à adequada punição, bem como suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Converto a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observadas as aptidões pessoais do condenado, ficando as demais condições a serem fixadas em audiência admonitória designada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimo vigente na data desta sentença, tudo nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 312, tampouco os requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de reparação mínima por danos morais em favor dos sucessores legítimos da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda e 20 (vinte) salários-mínimos em favor da vítima Lara Barbosa Vieira. Sobre o valor da condenação: Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 28/08/2024, além de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir de 29/08/2024, juros e correção monetária seguirão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Insiram-se os dados desta condenação no sistema; c) Envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, nos termos do art. 105 da Lei n.º 7.210/84; e) Comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; f) Oficiem-se ao CONTRAN e o DETRAN-MG para que tomem conhecimento da suspensão ou proibição da permissão ou habilitação do acusado Arthur Felipe Vieira Pimenta para dirigir veículo automotor; g) Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena; h) Arquivem-se estes autos com baixa no sistema. Deixo de conceder ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia ao próprio acusado, não havendo elementos no processo para presumi-la. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intime-se pessoalmente a vítima, o acusado, o Defensor e o Ministério Público. Vale a presente sentença como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR FELIPE VIEIRA PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0003725-76.2023.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR FELIPE VIEIRA PIMENTA CPF: 137.300.676-56 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Arthur Felipe Vieira Pimenta, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 302, §1º, III e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda) e no artigo 303, § 1º (c/c inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 302) e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à ofendida Lara Barbosa), na forma do artigo 70, do CPB. Narrou a denúncia que: “DO PRIMEIRO FATO: Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 06/01/2023, por volta das 01hs40min., na Rua Rio Branco, próximo ao número 317, Centro, Capelinha/MG, o denunciando, culposamente, por imprudência e negligência, praticou homicídio na direção do veículo automotor Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, em face da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda, dando causa a acidente automobilístico, que produziu as lesões corporais que, por sua sede e gravidade, levaram a jovem à morte, conforme se verifica pelo Laudo de Necrópsia de fls. 112/120. Conforme apurado, na data dos fatos, após frequentarem uma festa na residência do Sr. Rodrigo Farias Mendes, localizada na Rua Onorina Barbosa, Centro, em Capelinha, local onde havia o consumo de bebida alcoólica, o denunciando, a vítima Júlia e os amigos Lara Barbosa Vieira, Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro resolveram se dirigir à lanchonete “Bicho Pra Pão Burguer”, situada no Centro desta urbe, onde realizariam uma refeição. No trajeto, o denunciando conduzia o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, estando a Sra. Lara Barbosa Vieira sentada na poltrona do passageiro, ao lado do condutor, enquanto a amiga desta, a vítima Júlia Vitória, estava no banco traseiro daquele automotor, ambas as passageiras sem o cinto de segurança. Em outro automóvel, Ford Pampa, placa não informada, se encontravam Matheus que o conduzia, e o passageiro Gabriel Wallace. O veículo dirigido por Matheus seguia à frente, enquanto aquele conduzido pelo denunciando seguia logo atrás. Ao se aproximarem da sinalização semafórica existente na Rua Rio Branco, esquina com a Rua Carlos Prates, sentido bairro/Centro, ambos os veículos pararam, aguardando o sinal verde para prosseguirem. Então, após a mudança da cor do semáforo, Matheus iniciou a movimentação do veículo que conduzia, enquanto o denunciando, imprimiu velocidade ao automóvel por ele dirigido buscando ultrapassar o automotor dos amigos, apesar de no local ser proibida a ultrapassagem, já que a pista possui faixa amarela simples contínua, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Convém esclarecer, por oportuno, que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, também é proibida a ultrapassagem nesses trechos. Mesmo sendo a referida via um declive, o denunciando continuou a acelerar o veículo, alcançando velocidade incompatível com a via pública, instante em que, após a irregular ultrapassagem, tentando retornar para sua mão de direção, deparou-se com uma placa que sinalizava a existência de obras no local. Neste momento, ele tentou desviar-se da placa, contudo, não conseguiu devido ao excesso de velocidade, ocasião em que perdeu o controle da direção do automóvel, subiu no passeio, chocou-se contra o veículo Gol/VW, cor prata, placa HNE-6845, que estava estacionado na calçada, capotou, tendo parado apenas ao se chocar, novamente, contra a estrutura da casa de número 303, localizada na mesma via pública. Cabe ressaltar que o autor perdeu o controle do carro por estar em excesso de velocidade, além de ter feito uma ultrapassagem proibida. A placa indicativa de obras não gerou risco de acidentes, desde que os motoristas observassem o limite de velocidade e as regras de trânsito. Os amigos Matheus e Gabriel Wallace, que vinham logo atrás no Ford Pampa, ao perceberem o acidente, pararam o veículo em que estavam, instante em que Gabriel se aproximou, verificou que Arthur se levantava, enquanto a vítima Júlia e a Sra. Lara permaneciam caídas ao solo, após terem sido arremessadas, devido à violência do choque e à falta do uso do cinto de segurança. O denunciando agiu com negligência, já que, como condutor do veículo, deveria ter exigido o uso de cinto de segurança pelas passageiras, cabendo esclarecer que Júlia foi arremessada para fora do automotor no momento do acidente, já que não utilizava tal item obrigatório. Saliente-se que é dever do motorista (dever objetivo de cuidado) exigir que os passageiros usem o cinto de segurança, tanto é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem não cumpre esta regra – artigo 167, do CTB. No caso dos autos, o denunciando tinha plenas condições de exigir o uso do cinto de segurança pelas passageiras, todavia, optou, negligentemente, por ignorar sua responsabilidade, iniciando o deslocamento do veículo sem o uso do item de segurança. Ademais, a conduta do autor também foi imprudente, vez que imprimiu excessiva velocidade ao veículo, totalmente incompatível com a via na qual trafegava, além de realizar uma ultrapassagem em local proibido, o que fez com que perdesse o controle do automotor ao tentar retornar para a sua mão de direção. O Laudo Pericial de fls. 67/81 comprova que Arthur estava, no momento do acidente, a uma velocidade média de 90km/h, enquanto o limite máximo para a via era de 60km/h, já que classificada como uma via arterial, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Oportuno consignar que a via pública em que ocorreu o acidente é classificada, de acordo com suas características e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, como uma via arterial. Segundo a alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 61, daquele diploma legal, em vias arteriais, a velocidade máxima permitida é de 60km/h. Além disso, o denunciando também realizou uma ultrapassagem proibida, uma vez que a via em que ocorreu o acidente possui faixa amarela simples contínua, consoante restou comprovado através do Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Vale salientar, uma vez mais, que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, não é permitida a ultrapassagem. O denunciando, com sua conduta, deu causa à morte da vítima Júlia Vitória no ponto em que ele foi responsável pelas lesões corporais contusas decorrentes da colisão do veículo; bem como também foi responsável pelo fato de a ofendida ter sido arremessada ao solo de maneira violenta, tudo proveniente das condutas imprudentes e negligentes perpetradas pelo autor que, flagrantemente, violou as regras do dever objetivo de cuidado. Convém salientar que a primeira habilitação de Arthur data de 27/12/2022, ou seja, há menos de quinze dias da data dos fatos, demonstrando que o autor não possuía a experiência necessária para o domínio de veículo em velocidade excessiva (em especial numa ultrapassagem proibida), sendo esta, inclusive, a causa do acidente, conforme concluiu o Laudo Pericial de fls. 67/81. A mais disso, o denunciando não prestou socorro a vítima Júlia, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, já que, rapidamente, deixou o local do acidente com o auxílio do genitor, Sr. Ulisses Alves Pimenta, pouco se importando com a gravidade dos ferimentos daquela ofendida. Além disso, o denunciando conduziu o veículo automotor sob a influência de álcool e de drogas ilícitas, já que, momentos antes de assumir a direção do automóvel, ele estava em uma festa, local onde fez o consumo de bebida alcoólica e de entorpecentes. Prova disto são os depoimentos das testemunhas Lara Barbosa Vieira e Camilly Barbosa Paranhos quando informaram ao Delegado de Polícia que, no dia do ocorrido, o denunciando fez uso de bebida alcoólica (vodka) e de drogas antes de conduzir o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, placa QNA9E69. Cabe consignar que Arthur estava na companhia dessas testemunhas, na mesma confraternização entre amigos. Laudo Pericial em local de acidente de trânsito às fls. 67/81, o qual concluiu que o excesso de velocidade foi a causa do ocorrido. Laudo de necrópsia da vítima Júlia às fls. 112/120, o qual aponta que a causa da morte foi politraumatismo contuso. Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195, o qual concluiu que a velocidade máxima permitida para a via do acidente (via arterial) é de 60km/h, bem como que no local é proibida a ultrapassagem, já que na via há faixa amarela simples contínua. DO SEGUNDO FATO: Consta do incluso caderno apuratório que, na data de 06/01/2023, por volta das 01hs40min., na rua Rio Branco, próximo ao número 317, Centro, Capelinha/MG, o denunciando, culposamente, por imprudência e negligência, praticou lesão corporal na direção do veículo automotor Chevrolet/Onix 10MT Joy, cor cinza, placa QNA9E69, em face da vítima Lara Barbosa Vieira, dando causa a acidente automobilístico, que provocou as lesões corporais descritas na Ficha de Atendimento hospitalar de fls. 82/84, nos exames e documentos médicos de fls. 124/148 e nos ACDs de fls. 85/87 e 149/151. Conforme narrado no tópico precedente, além da ofendida Júlia, que ocupava o assento traseiro do veículo conduzido pelo denunciando, a vítima Lara Barbosa Vieira estava sentada na poltrona do passageiro, ao lado do condutor, ambas as passageiras sem o cinto de segurança. Após o autor imprimir excessiva velocidade ao veículo que conduzia pela Rua Rio Branco, sentido bairro/Centro, mesmo sendo conhecedor que tal via pública é um declive, continuou a acelerar o automotor buscando ultrapassar, irregularmente, o veículo Ford Pampa (placa não informada) ocupado pelos amigos Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro. Depois de efetuar a ultrapassagem proibida, ao tentar retornar para sua mão de direção, Arthur deparou-se com uma placa que sinalizava a existência de obras no local. Neste instante, o autor tentou desviar da placa, todavia, não conseguiu em virtude do excesso de velocidade, ocasião em que perdeu o controle da direção do automotor, subiu no passeio, chocouse contra o veículo Gol/VW, cor prata, placa HNE-6845, que estava estacionado na calçada, capotou, tendo parado somente ao se chocar, novamente, contra a estrutura da casa de número 303, situada na mesma via pública. Cumpre salientar que o denunciando perdeu o controle do automotor por estar em excesso de velocidade, além de ter feito uma ultrapassagem proibida. A placa indicativa de obras não gerou risco de acidentes, desde que os motoristas observassem o limite de velocidade e as regras de trânsito para o local. Os amigos Matheus e Gabriel Wallace, que vinham logo atrás no Ford Pampa, ao perceberem o acidente, pararam o veículo que ocupavam, ocasião em que Gabriel se aproximou, constatou que Arthur se levantava, enquanto a jovem Júlia e a vítima Lara permaneciam caídas ao solo, após terem sido arremessadas do interior do carro, em decorrência da violência do choque e da falta do uso de cinto de segurança pelas passageiras. A conduta do autor foi negligente, já que, como condutor do veículo, deveria ter exigido o uso de cinto de segurança pelas passageiras, em especial pela vítima Lara, que foi ejetada para fora do automotor no momento do acidente, já que não utilizava tal item obrigatório. Oportuno ressaltar que é dever do motorista (dever objetivo de cuidado) exigir que os passageiros utilizem o cinto de segurança, tanto é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem não cumpre esta regra – artigo 167, do CTB. No caso dos autos, Arthur tinha plenas condições de exigir o uso do cinto de segurança pelas passageiras, todavia, optou, negligentemente, por ignorar sua responsabilidade, iniciando o deslocamento do veículo sem o uso do item de segurança. Além disso, o denunciando também agiu com imprudência, vez que imprimiu excessiva velocidade ao automóvel, totalmente incompatível com a via na qual trafegava, bem como realizou ultrapassagem em local proibido, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo ao tentar retornar para a sua mão de direção. O Laudo Pericial de fls. 67/81 comprova que o denunciando estava, no momento do acidente, a uma velocidade média de 90km/h, enquanto a velocidade máxima para trafegar na via era de 60km/h, conforme Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Convém ressaltar que a via pública onde ocorreu o acidente é classificada, de acordo com suas características e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, como uma via arterial. Nos termos da alínea b, do parágrafo 1º, do artigo 61, daquele diploma legal, em vias arteriais, a velocidade máxima permitida é de 60km/h. Ademais, Arthur também realizou uma ultrapassagem proibida, já que a via onde ocorreu o acidente possui faixa amarela simples contínua, segundo comprovado através do Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195. Cabe ressaltar que a faixa amarela simples contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Por se tratar de uma linha contínua, não é permitida a ultrapassagem. O autor, com sua conduta, deu causa a lesões corporais na vítima Lara no ponto em que ele foi o responsável pela colisão do veículo; bem como também foi responsável pelo fato de a ofendida ter sido arremessada ao solo violentamente, tudo em virtude das condutas imprudentes e negligentes praticadas pelo denunciando que, flagrantemente, violou as regras do dever objetivo de cuidado. Além de dores pelo corpo e de uma luxação no braço direito, a vítima Lara também sofreu fratura exposta na perna direita (fratura da diáfase da tíbia e maleolo medial), sendo realizado tratamento cirúrgico ortopédico, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, classificando a lesão como de natureza grave, consoante ACD’s de fls. 149/151 e 196/197. Saliente-se que a primeira habilitação do autor data de 27/12/2022, ou seja, há menos de quinze dias da data dos fatos, demonstrando que Arthur não possuía a experiência necessária para dominar um veículo em velocidade excessiva (numa ultrapassagem proibida), sendo esta, inclusive, a causa do acidente, conforme concluiu o Laudo Pericial de fls. 67/81. Ademais, Arthur não prestou socorro a vítima Lara, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, já que, rapidamente, deixou o local do acidente com a ajuda de seu pai, Sr. Ulisses Alves Pimenta, pouco se importando com a gravidade dos ferimentos daquela ofendida, que somente foi socorrida após a chegada do SAMU. O denunciando, ainda, conduziu o veículo automotor sob a influência de álcool e de drogas ilícitas, uma vez que, antes de assumir a direção do automotor, Arthur estava em uma festa, local onde fez o consumo de bebida alcoólica e de entorpecentes. Tanto é verdade que, perante o Delegado de Polícia, a vítima Lara Barbosa Vieira e a testemunha Camilly Barbosa Paranhos afirmaram, que no dia dos fatos, o autor fez uso de vodka e de drogas momentos antes de dirigir o veículo Chevrolet/Onix 10MT Joy, placa QNA9E69. Convém ressaltar que o autor estava na companhia dessas testemunhas, na mesma confraternização entre amigos. Representação a ofendida Lara à fl. 23. Laudo Pericial em local de acidente de trânsito às fls. 67/81, o qual concluiu que o excesso de velocidade foi a causa do ocorrido. Ficha de atendimento hospitalar da vítima Lara às fls. 82/84, além de exames e documentos médicos às fls. 124/148. ACD’s da ofendida Lara juntados às fls. 149/151 e 196/197, os quais demonstram que as lesões sofridas a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Laudo Pericial Complementar de fls. 190/195, o qual concluiu que a velocidade máxima permitida para a via do acidente (via arterial) é de 60km/h, bem como que no local é proibida a ultrapassagem, já que na via há faixa amarela simples contínua. (…)” Com o oferecimento da denúncia, foi juntado aos autos o inquérito instaurado por meio da Portaria nº 12417936. Constam, ainda, devidamente acostados aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID nº 9909647378, págs. 5/12); auto de apreensão (ID nº 9909647378, pág. 19); levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2); ficha de atendimento ambulatorial da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 3/6); auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 7/9); laudo de necropsia da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda (ID nº 9909647381, pág. 34/38 e ID nº 9909647382, págs. 1/4); documentação médica da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647382, págs. 8/20; ID nº 9909647383; ID nº 9909647384, págs. 1/12); novo auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647384, págs. 13/18); esclarecimentos sobre local de acidente de trânsito (ID nº 9909647385, págs. 34/39); exame corporal complementar da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647385, págs. 40/41); ficha de vistoria do veículo (ID nº 9909647386). A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado encontra-se acostada sob o ID nº 9909647385, às págs. 19/20. A denúncia foi devidamente recebida em 04 de outubro de 2023 (ID nº 10082975443) O réu foi devidamente citado, conforme comprova o documento de ID nº 10104798983, tendo apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído (ID nº 10243039223). A resposta à acusação veio instruída com laudo técnico unilateral de vistoria veicular e de local (ID nº 10243022062). Na mesma oportunidade, postulou a realização de perícia técnica judicial para dirimir a divergência de dinâmicas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou impugnação ao laudo particular e posicionou-se pelo indeferimento da prova pericial judicial em razão da higidez do laudo pericial oficial e da preclusão de quesitos (ID nº 10315001780). Por decisão proferida em 16 de outubro de 2024, o pedido de perícia judicial complementar foi indeferido, afastando-se as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 10327606610). A defesa protocolizou pedido de reconsideração quanto à perícia (ID nº 10442332422), o qual, após manifestação ministerial contrária (ID nº 10486303750), foi rejeitado por decisão proferida em 26 de setembro de 2025 (ID nº 10547521435). Contra a decisão que indeferiu a realização da perícia judicial, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em julgamento colegiado realizado pela 9ª Câmara Criminal em 19 de novembro de 2025, a ordem foi denegada por unanimidade (ID nº 10589595472). A defesa interpôs Recurso em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quinta Turma, em acórdão relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negado provimento ao agravo regimental por unanimidade, ocorrendo o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos em 30 de abril de 2026 (ID nº 10675698633). A instrução criminal desenvolveu-se em duas etapas. Na primeira assentada, realizada em 03 de novembro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima Lara Barbosa Vieira e das testemunhas comuns Camilly Barbosa Paranhos, Gabriel Wallace Gandra Cordeiro, Matheus Andrade Coelho, Thiago José Caldeira Domingues, Heron Barbosa Gomes e Guilherme Rafael Baracho Neto (ID nº 10573428949). Diante da ausência de intimação tempestiva de outras testemunhas arroladas pela defesa, foi designada nova audiência de instrução. Na audiência em continuação, realizada em 18 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas defensivas José Nilson Lopes Rodrigues, Rodrigo Farias Mendes, Gabriel Domingues Silva, José Ferreira Cordeiro e Gabrielle Victória Vieira Gomes, ocorrendo a dispensa da testemunha Ulisses Alves Pimenta pela defesa e procedendo-se ao interrogatório do réu Arthur Felipe Vieira Pimenta, encerrando-se a instrução probatória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos (ID nº 10699660196). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no ID nº 10702403954. Pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando estarem plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a culpa do acusado nas modalidades de imprudência (excesso de velocidade incompatível de ao menos 90 km/h e ultrapassagem proibida sobre linha amarela contínua) e negligência (omissão do dever de cuidado em exigir o cinto de segurança das passageiras e desatenção às condições de tráfego). Defendeu a manutenção da qualificadora de condução sob influência de substâncias alcoólicas e entorpecentes (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB) e da causa de aumento por omissão de socorro (artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB), a comprovação da natureza grave das lesões corporais suportadas pela vítima Lara com incapacidade superior a trinta dias, a aplicação da penalidade cumulativa de suspensão da habilitação em patamar expressivo e a condenação do réu à reparação mínima de danos morais e materiais no importe de R$ 100.000,00 para os familiares da vítima fatal e de R$ 50.000,00 para a vítima sobrevivente (artigo 387, IV, do CPP). Posteriormente, o órgão ministerial peticionou requerendo a juntada de cópia integral do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5002287-22.2026.8.13.0123 (IDs nº 10717616441, 10717616442 e 10717616443), noticiando o envolvimento do acusado em novo sinistro de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2026 durante a vigência do bloqueio judicial de sua habilitação, documento cuja juntada foi admitida por decisão judicial (ID nº 10717864074). A defesa apresentou suas alegações finais por memoriais no ID nº 10730199407. Em sede preliminar, a defesa suscitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, apontando que o indeferimento da perícia judicial na fase probatória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando a anulação dos atos processuais a partir da decisão indeferitória para que seja elaborado novo laudo por perito do Juízo. No mérito, pleiteou a absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos artigos 302 e 303 do CTB, com fulcro no artigo 386, incisos III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de culpa e a atipicidade da conduta, afirmando que o réu não desenvolvia velocidade excessiva e que o acidente foi ocasionado pela deficiência de iluminação pública e pela inadequada sinalização da concessionária COPASA no leito da via. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento por omissão de socorro, aduzindo que o réu permaneceu no local até o acionamento do SAMU por intermédio de terceiro e até a aproximação das equipes de resgate, e o afastamento da qualificadora de embriaguez ao volante, alegando a fragilidade da prova testemunhal e a comprovação de que o acusado se encontrava sóbrio. Por fim, pugnou pelo indeferimento da reparação cível por danos morais ou, eventualmente, pela sua redução para patamares proporcionais à capacidade econômica do réu, nos valores de R$ 10.000,00 para os sucessores da vítima fatal e R$ 5.000,00 para a vítima sobrevivente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela defesa técnica ao fundamento de que o indeferimento da realização de perícia judicial teria vulnerado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não merece acolhimento. Com efeito, o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de aferir a necessidade, a pertinência e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, nos termos dos artigos 400, § 1º, e 184 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o local do acidente foi submetido a exame pericial por dois peritos oficiais da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na própria data dos fatos (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2), do qual resultou laudo técnico circunstanciado. Posteriormente, o trabalho pericial foi, ainda, objeto de complementação para o enfrentamento de quesitos específicos (ID nº 9909647385, págs. 34/39). Não se está, portanto, diante de hipótese de ausência de prova técnica acerca da dinâmica do evento, mas de pretensão defensiva voltada à realização de nova perícia sobre matéria já submetida a exame por peritos oficiais, cuja necessidade foi afastada pelo Juízo de forma fundamentada. Cumpre registrar, ademais, que a circunstância de a perícia oficial ter sido produzida durante a fase investigativa não lhe retira validade ou eficácia probatória. Tratando-se, por sua própria natureza, de prova técnica frequentemente irrepetível ou produzida antes da instauração da relação processual, incide o denominado contraditório diferido, assegurando-se às partes, no curso da ação penal, os mecanismos necessários à sua impugnação e ao esclarecimento de eventuais aspectos controvertidos. Nesse sentido, o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal faculta às partes, entre outras providências, formular quesitos, requerer esclarecimentos aos peritos oficiais e indicar assistente técnico. No caso, embora tenha apresentado laudo técnico particular unilateral (ID nº 10243022062), a defesa não se valeu dos instrumentos legalmente previstos para submeter as conclusões da perícia oficial ao contraditório técnico, mediante pedido de esclarecimentos, inquirição dos peritos oficiais ou atuação de assistente técnico nos moldes da legislação processual. Não se mostra juridicamente admissível, desse modo, reconhecer cerceamento de defesa em razão da não produção de nova perícia quando, além de já existente prova pericial oficial regularmente produzida, permaneceram à disposição da defesa mecanismos processuais específicos para sua impugnação, complementação e esclarecimento, sem demonstração de que tais instrumentos fossem insuficientes para o exercício da ampla defesa. A matéria, de resto, já foi submetida ao controle das instâncias recursais, tendo sido apreciada no Habeas Corpus nº 1.0000.25.395980-3/000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID nº 10589595472) e, posteriormente, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 228.817/MG pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 10675698633), oportunidades em que se reconheceu a regularidade do indeferimento da perícia postulada e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a controvérsia instaurada nestes autos, assentou: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). 2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa. 3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental. 4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.817/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifo nosso) A conclusão é reforçada pela regra inscrita no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). A decretação de nulidade processual exige, portanto, a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Diante desse quadro, estando o indeferimento da prova pericial devidamente fundamentado, existindo perícia oficial apta ao exame da matéria e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Não foram suscitadas outras questões preliminares, tampouco se identificaram vícios capazes de comprometer a regularidade do presente procedimento criminal. Passo, portanto, à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se da imputação dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/1997. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, composto pelo boletim de ocorrência (ID nº 9909647378, págs. 5/12); auto de apreensão (ID nº 9909647378, pág. 19); levantamento pericial em local de acidente de trânsito (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2); ficha de atendimento ambulatorial da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 3/6); auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647381, págs. 7/9); laudo de necropsia da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda (ID nº 9909647381, pág. 34/38 e ID nº 9909647382, págs. 1/4); documentação médica da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647382, págs. 8/20; ID nº 9909647383; ID nº 9909647384, págs. 1/12); novo auto de corpo de delito indireto da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647384, págs. 13/18); esclarecimentos sobre local de acidente de trânsito (ID nº 9909647385, págs. 34/39); exame corporal complementar da vítima Lara Barbosa Vieira (ID nº 9909647385, págs. 40/41); e ficha de vistoria do veículo (ID nº 9909647386). O laudo de necropsia atestou que Júlia Vitória de Oliveira Miranda faleceu em decorrência de politraumatismo contuso provocado pelo acidente automobilístico e subsequente capotamento. Quanto a Lara Barbosa Vieira, os exames médicos e periciais demonstram que sofreu lesões corporais graves, consistentes em politraumatismo, traumatismo cranioencefálico, luxação no cotovelo e fratura exposta da perna, submetida a tratamento mediante fixador externo e haste intramedular, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. A autoria, do mesmo modo, é incontroversa e recai sobre o réu Arthur Felipe Vieira Pimenta Lara Barbosa Vieira, vítima, relatou que, na data dos fatos, havia ido à casa de um amigo chamado Rodrigo Mendes, onde ocorria uma reunião de amigos, e informou que, quando deixaram o local, passaram antes por outro ponto do qual não se recordava, pretendendo posteriormente seguir até o Bicho Pra Pão para fazer um lanche. Disse que ela e Júlia estavam de carona com Arthur e acrescentou que também haviam ido com ele até a residência de Rodrigo. Afirmou ter presenciado, durante a reunião, o consumo de bebidas alcoólicas e maconha, asseverando que Arthur ingeriu bebida alcoólica e fez uso da droga. Esclareceu que havia cerveja, vodca com energético e maconha no local. Sobre a dinâmica do acidente, narrou que outro automóvel, ocupado por Gabriel e Matheus, seguia à frente, enquanto o veículo dirigido por Arthur vinha logo atrás. Mencionou que ambos pararam em um semáforo e, logo após a abertura do sinal, Arthur realizou uma ultrapassagem, segundo ela, para “fazer gracinha” para os amigos. Acrescentou que havia uma placa sinalizando obras da Copasa e declarou que Arthur atingiu essa placa, perdeu o controle do automóvel e capotou. Informou que havia três pessoas no veículo, sendo Arthur o condutor, ela a passageira do banco dianteiro e Júlia a ocupante do banco traseiro. Afirmou que nenhum dos três utilizava cinto de segurança e disse que, em nenhum momento, Arthur solicitou às passageiras que o colocassem. Relatou ter sofrido fratura exposta na perna, traumatismo craniano e luxação no braço, acrescentando que, durante sua internação, os médicos chegaram a demonstrar preocupação quanto à possibilidade de recuperação integral, pois apresentou infecção e áreas de necrose na perna. Declarou que permaneceu aproximadamente cinco meses em recuperação, possui cicatriz na perna e, embora consiga realizar normalmente suas atividades cotidianas e exercícios físicos, o movimento do membro não se recuperou integralmente. Esclareceu que conheceu Arthur somente naquele dia e reafirmou ter visto pessoalmente o acusado consumir álcool e maconha. Confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e disse acreditar que saiu de casa por volta das 20h30 para ir à reunião. Afirmou que Arthur e Júlia também estavam presentes no local e reiterou ter visto o acusado ingerir bebida alcoólica e usar maconha antes de assumir a direção do veículo. Sobre os momentos que antecederam o acidente, declarou que, após a abertura do semáforo, Arthur ultrapassou e continuou acelerando mesmo depois de concluída a manobra. Narrou que, em seguida, ele atingiu a placa que sinalizava as obras da Copasa, perdeu o controle do veículo, atingiu outro automóvel que estava na via e capotou. Informou ter sido arremessada para fora do carro, assim como Júlia, e afirmou que esta faleceu no próprio local. Disse ter perdido a consciência após o acidente, não sabendo precisar por quanto tempo permaneceu desacordada. Ao recobrá-la, percebeu que Arthur já não estava no local. Esclareceu que soube posteriormente que Matheus teria acionado o socorro e que o pai de Arthur teria ido buscá-lo, ressaltando, todavia, não ter presenciado a saída do acusado nem a chegada do pai dele, tratando-se de informações recebidas de terceiros. Relatou que, ao acordar, sentia muita dor e recebeu auxílio de vizinhos que saíram de suas residências. Afirmou não ter recebido qualquer auxílio por parte de Arthur. Disse ter tomado conhecimento de que ele deixou o local e asseverou acreditar que nada o impediria de prestar socorro, pois, segundo as informações recebidas, estava consciente, de pé e conseguia caminhar. Questionada acerca da declaração prestada na fase policial de que Arthur “parecia estar sóbrio”, esclareceu que se referia apenas à aparência física do acusado, pois ele aparentava normalidade quando observado externamente. Ressaltou não ter condições de afirmar quais efeitos o álcool e a droga produziam internamente, embora tenha sustentado que a ingestão de bebida alcoólica provoca alteração. Informou que, na época dos fatos, tinha aproximadamente vinte ou vinte e um anos, dirige veículo automotor e possui habilitação. Admitiu ter ingerido bebida alcoólica naquela noite, negou ter fumado maconha e afirmou que estava sóbria. Indagada sobre a razão de ter aceitado a carona mesmo após ter visto Arthur consumir álcool e maconha, explicou que já havia ido ao local com ele e que o combinado era fazer o trajeto de ida e volta no mesmo veículo. Reconheceu que não formulou objeção antes de ingressar no automóvel. Disse não se recordar da cor do copo utilizado por Arthur e relatou que havia aproximadamente dez a quinze pessoas na reunião, embora não soubesse precisar o número exato nem conhecesse todos os presentes. Informou que todos permaneciam na área externa da residência e declarou ter visto as pessoas bebendo. Estimou em aproximadamente trezentos metros a distância entre o semáforo e a placa existente nas proximidades do acidente e afirmou que, apesar da curta distância, Arthur conseguiu desenvolver velocidade elevada. Asseverou que a placa estava bem sinalizada e localizada mais lateralmente, próxima à calçada, e não no meio da via. Segundo seu relato, quando Arthur retornava para sua mão de direção após a ultrapassagem, atingiu a placa. Declarou não saber indicar numericamente a velocidade do veículo, porque tudo aconteceu muito rapidamente, mas afirmou ter questionado Arthur pelo fato de estar dirigindo muito rápido. Por fim, explicou que não mencionou o uso de maconha em seu primeiro depoimento policial porque os fatos ainda eram muito recentes, encontrava-se nervosa e havia, segundo sua percepção, pessoas amigas do acusado prestando declarações em favor dele. Camilly Barbosa Paranhos, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual também se encontravam Arthur, Lara, Júlia e outras pessoas. Afirmou que Lara e Júlia estavam presentes no encontro e informou haver bebida alcoólica disponível, recordando-se especificamente de vodca. Acrescentou acreditar que essa fosse a única bebida alcoólica existente no local, pois, caso houvesse outras, provavelmente teria mencionado quando prestou depoimento na fase policial, ocasião em que os fatos estavam mais recentes em sua memória. Declarou ter visto Arthur ingerir bebida alcoólica e explicou que havia sobre uma mesa vodca e energético, tendo presenciado o acusado fazer a mistura das duas bebidas e ingeri-la. Disse que outras pessoas presentes também estavam bebendo. Esclareceu que o acidente ocorreu depois da ingestão de bebida alcoólica por Arthur, mas ressaltou que, quando ele deixou a residência dirigindo o veículo, ela já havia ido embora, motivo pelo qual não presenciou a saída. Relatou ter tomado conhecimento posteriormente de que Lara e Júlia estavam no automóvel com Arthur e de que ocorreu um acidente, no qual Júlia faleceu e Lara sofreu ferimentos, mas sobreviveu. Afirmou não ter comparecido ao local dos fatos e disse que se dirigiu ao hospital após ser avisada pela irmã de que Lara se encontrava ali. Asseverou ter obtido apenas informações superficiais acerca da dinâmica do acidente, pois Lara havia sido submetida a cirurgia e pouco conseguiu relatar naquele momento. Informou que chegou à reunião por volta das 22h e permaneceu no local por aproximadamente uma hora. Descreveu que o encontro acontecia na área externa da casa de Rodrigo, onde os participantes permaneciam em torno de uma mesa, conversando, jogando e bebendo. Indagada sobre o uso de maconha, afirmou não ter presenciado ninguém fumando a substância. Esclareceu que a informação relativa ao consumo de maconha lhe foi posteriormente transmitida por Lara, uma vez que já não estava no local quando isso teria ocorrido. Sobre o comportamento de Arthur, disse que, quando deixou a reunião, ele aparentava normalidade e conversava normalmente. Acrescentou que teve pouco contato com o acusado naquela ocasião. Ressaltou que tudo aquilo de que tomou conhecimento após deixar a residência decorreu de informações de terceiros. Por fim, informou ser prima de Lara e afirmou que, apesar do vínculo familiar e de considerá-la amiga, não mantinham contato cotidiano em razão da distância, pois nunca moraram próximas. Quanto a Júlia, declarou não ter muito contato com ela. Gabriel Wallace Gandra Cordeiro, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava em uma reunião de amigos na casa de Rodrigo quando, em determinado momento, ele e Matheus decidiram ir embora. Disse que, após saírem da residência, passaram por um bar onde Matheus pretendia comprar cigarro de palha, mas o estabelecimento estava fechado. Informou que, nesse momento, Arthur chegou acompanhado de duas meninas e uma delas manifestou interesse em fazer um lanche, razão pela qual decidiram seguir até o Bicho Pra Pão. Afirmou que, durante o trajeto, Arthur conduzia um veículo atrás da Pampa ocupada por ele e Matheus. Narrou que, após passarem por um semáforo na Rua Rio Branco, Arthur realizou a ultrapassagem do automóvel conduzido por Matheus e continuou descendo a via. Acrescentou que, depois de retornar à sua pista, Arthur se deparou com uma placa existente no trajeto e tentou desviar dela, ocasião em que perdeu o controle do veículo. Esclareceu que o local onde a placa se encontrava estava muito escuro. Disse ter visto o veículo de Arthur perder o controle, embora não tenha visualizado propriamente o momento do capotamento. Ao perceber o acidente, relatou que Matheus parou o carro e ele desceu rapidamente para prestar socorro. Afirmou que, quando se aproximou, viu Arthur se levantando e ouviu o acusado reclamar de dor na coluna e pedir reiteradamente que chamassem o SAMU, mencionando que uma das meninas não estava bem. Declarou que então foi até Matheus, que se encontrava um pouco afastado, e pediu que acionasse o serviço de emergência. Ao retornar, disse ter pedido a Arthur que se afastasse, pois o acusado não estava bem e aparentava estar afobado. Informou que conversou com Lara, que se queixava de dores, enquanto Júlia permanecia desacordada, ambas fora do automóvel. Acrescentou que Arthur também estava fora do veículo e, após se afastar, dirigiu-se ao outro lado da rua, reclamando de falta de ar. Asseverou que o acusado demonstrava preocupação com as vítimas e afirmou que o SAMU já havia sido acionado quando lhe pediu que se afastasse. Relatou que o primeiro socorro chegou aproximadamente quinze a vinte minutos depois do acidente e explicou que evitaram movimentar as vítimas enquanto aguardavam atendimento, por receio de agravar possíveis lesões. Disse não ter visto o momento em que Arthur deixou o local nem saber se alguém o levou embora. Acrescentou que, ao perceber que o acusado estava de pé e aparentemente em melhores condições do que Lara e Júlia, voltou sua atenção para as duas vítimas. Sobre a reunião ocorrida anteriormente, afirmou que havia bebida alcoólica disponível, recordando-se de vodca e energético, embora não soubesse precisar se havia outras bebidas. Declarou não ter visto Arthur ingerir álcool durante a festa e relatou que, em determinado momento, chegou a brincar com o acusado para que bebesse, ocasião em que Arthur teria recusado sob a justificativa de que havia acabado de obter a carteira de habilitação. Disse não ter visto ninguém fumando maconha. Esclareceu que conhecia Arthur desde a época da escola e que mantinham contato eventual em festas e outros ambientes sociais. Informou que estava no veículo conduzido por Matheus, uma Ford Pampa, enquanto Arthur dirigia um Onix no qual também estavam Lara e Júlia. Afirmou que a Pampa seguia à frente e o veículo de Arthur atrás. Após o semáforo, relatou que Arthur realizou a ultrapassagem poucos metros adiante. Esclareceu que viu o automóvel do acusado perder o controle após o desvio relacionado à placa, embora não tenha presenciado o momento exato em que o carro capotou. Questionado sobre a velocidade, declarou acreditar que Matheus conduzia a Pampa a aproximadamente 40 km/h e que Arthur trafegava pouco acima disso, mas asseverou não considerar que o acusado estivesse em alta velocidade. Explicou que a distância entre os dois veículos não era grande e, em sua percepção, não haveria espaço suficiente para que Arthur desenvolvesse velocidade muito elevada. Por fim, reiterou que o trecho onde se encontrava a placa estava escuro e sustentou que essa condição dificultava sua visualização. Matheus Andrade Coelho, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, no dia dos fatos, estava em uma reunião de amigos realizada na casa de Rodrigo, ocasião em que uma das meninas que se encontrava no veículo de Arthur manifestou vontade de sair para lanchar, razão pela qual decidiram seguir até o Bicho Pra Pão. Disse que, durante o trajeto, na altura do semáforo da Rua Rio Branco, Arthur ultrapassou o veículo por ele conduzido e continuou descendo a via. Afirmou não se recordar com exatidão se o automóvel do acusado chegou a atingir a placa da Copasa com a parte dianteira ou lateral, mas declarou que Arthur perdeu o controle do veículo logo depois. Esclareceu que não viu o momento em que o carro atingiu o meio-fio e capotou, pois se encontrava aproximadamente cem metros atrás. Assim que percebeu o acidente, parou seu veículo e prestou auxílio, acrescentando que a rua estava escura, circunstância que dificultava a visualização tanto do acidente quanto da própria placa. Informou que não se aproximou diretamente das vítimas porque tem receio de sangue e poderia passar mal, motivo pelo qual acionou o SAMU e explicou a situação ao serviço de emergência. Relatou que esteve na confraternização realizada na casa de Rodrigo e afirmou conhecer Arthur. Disse que havia bebida alcoólica no local, recordando-se especificamente de vodca, embora não soubesse precisar se também havia cerveja ou outras bebidas. Questionado sobre o consumo de maconha, declarou não ter presenciado ninguém utilizando a substância. Informou que permaneceram na reunião por aproximadamente três ou quatro horas e que ele e Arthur saíram juntos. Acrescentou que passou a conduzir uma Ford Pampa, enquanto Arthur assumiu a direção de um Onix. Confirmou que Lara e Júlia estavam no veículo conduzido pelo acusado. Narrou que Arthur seguia atrás da Pampa e, após o semáforo, realizou a ultrapassagem. Asseverou que não desenvolvia velocidade elevada, pois trafegava em torno de 30 a 40 km/h, sobretudo porque conduzia uma Pampa, e estimou que Arthur seguia apenas um pouco mais rápido, o suficiente para ultrapassá-lo. Disse não ter percebido o acusado trafegando em velocidade muito superior à sua. Relatou que, após a ultrapassagem, o veículo de Arthur não chegou a se distanciar de forma acentuada. Afirmou que o acusado havia obtido a carteira de habilitação havia pouco tempo, estimando que isso teria ocorrido aproximadamente duas semanas antes do acidente. Sobre a reunião, declarou que ele, Arthur e as meninas chegaram juntos e também deixaram o local juntos. Asseverou não ter visto Arthur consumir bebida alcoólica enquanto estiveram próximos durante a festa, embora tenha esclarecido que não permaneceu ao lado dele durante todo o tempo. Disse que o encontro ocorria na área externa da residência e reiterou não ter presenciado consumo de maconha. Informou que algumas pessoas bebiam e outras não, acrescentando que ele próprio não ingeriu bebida alcoólica. Questionado sobre o estado de Arthur, afirmou que o acusado aparentava estar sóbrio e normal, não tendo percebido sinais de embriaguez, tontura ou dificuldade para caminhar. Em relação à velocidade imediatamente anterior ao acidente, reiterou que trafegava entre 30 e 40 km/h e que Arthur seguia pouco acima disso, já que conseguira ultrapassá-lo por pequena diferença. Sobre as condições da via, declarou que a placa da Copasa não possuía cones ou outros elementos de sinalização ao redor. Disse acreditar que havia uma árvore sobre ou muito próxima da placa, embora não pudesse afirmar isso com absoluta certeza, e indicou que a estrutura se encontrava nas proximidades de uma residência conhecida no local. Informou não se recordar se havia poste de iluminação pública exatamente naquele ponto ou se a iluminação alcançava adequadamente a placa. Acrescentou ter ouvido da mãe de Thiago que outras pessoas já haviam atingido aquela mesma placa em dias anteriores, embora essa informação não decorresse de percepção própria. Thiago José Caldeira Domingues, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava dormindo quando, por volta de 1h40 da manhã, ouviu um barulho semelhante ao de um carro derrapando, seguido de uma batida. Disse que saiu de casa em direção ao local do acidente, esclarecendo residir aproximadamente cinco casas acima do ponto onde os fatos ocorreram. Afirmou que, ao sair, encontrou Gabriel e Matheus, que haviam acabado de estacionar em frente à residência. Ao chegar ao local, avistou Lara e Júlia caídas ao chão, tendo Lara o reconhecido e pedido ajuda. Acrescentou que viu um homem verificando os sinais vitais de Júlia e fazendo sinal negativo com a cabeça. Declarou que Lara e Júlia estavam fora do veículo e o automóvel encontrava-se tombado. Informou que, naquele momento, Arthur estava do outro lado da via, sentado no meio-fio. Asseverou não ter conversado com o acusado e explicou que, em razão da distância, não conseguiu perceber eventual sinal de embriaguez, tendo observado apenas que Arthur aparentava estar em estado de choque. Disse não saber por quanto tempo o acusado permaneceu no local e afirmou não ter visto alguém buscá-lo, tampouco presenciou o momento em que ele saiu. Relatou que entrou em contato com familiares de Lara e afirmou ter pedido a outra pessoa que acionasse o SAMU, esclarecendo que o socorro foi solicitado. Sobre Júlia, declarou que tudo indicava ter falecido em decorrência do acidente. Quanto a Lara, disse que ela estava deitada e que, ao se aproximar, pediu que permanecesse imóvel enquanto aguardavam a chegada do socorro, pois desconheciam a extensão das lesões e considerou prudente evitar movimentá-la. Ressaltou não ter presenciado a dinâmica anterior à colisão, uma vez que somente chegou ao local depois de ocorrido o acidente. Questionado sobre as condições da via, afirmou que, na época dos fatos, existia uma placa metálica em frente a um bueiro, acreditando que este estivesse aberto, embora não pudesse assegurar essa circunstância. Disse ter tomado conhecimento, alguns dias antes, de que uma mulher havia atingido a mesma placa com o veículo, esclarecendo que não sabia quantificar quantas outras pessoas eventualmente teriam se envolvido em situações semelhantes. Acrescentou que, segundo a notícia recebida, essa mulher teria apenas encostado o automóvel na placa em baixa velocidade. Informou que a placa era metálica, semelhante às utilizadas em sinalizações, e afirmou não se recordar da existência de cones ou outros dispositivos complementares ao redor dela. Relatou que havia uma árvore no local, existente inclusive à época do depoimento, bem como um poste de iluminação pública. Disse que a árvore era grande e frondosa. Esclareceu que a iluminação pública alcançava a rua, mas não soube afirmar se a placa estava exatamente sob o poste, acreditando que se encontrava um pouco mais afastada. Por fim, asseverou que a placa não estava diretamente sob a iluminação, razão pela qual considerou o ponto relativamente escuro. Heron Barbosa Gomes, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência relativa ao acidente e confirmou as informações constantes do boletim de ocorrência por ele lavrado. Afirmou que, quando chegou ao local, Arthur já não se encontrava presente. Disse que uma das vítimas faleceu no local e esclareceu que, segundo informações prestadas por pessoas que não quiseram se identificar, o acusado teria deixado o local sem prestar socorro, sendo retirado dali pelo próprio pai. Acrescentou que, conforme se recordava, conversou com pessoas no local que relataram que o veículo conduzido por Arthur trafegava em alta velocidade antes da colisão. Asseverou, contudo, que os fatos haviam ocorrido há bastante tempo e, por essa razão, não se recordava de todos os detalhes. Questionado sobre a existência de uma placa da Copasa na pista de rolamento, declarou não se lembrar dessa circunstância. Indagado pela defesa acerca das informações relativas à dinâmica do acidente, esclareceu não se recordar do nome de qualquer pessoa que tivesse afirmado ter presenciado os fatos e reconheceu que as informações por ele recebidas decorreram de relatos de terceiros. Explicou que algumas pessoas presentes não queriam ser identificadas como testemunhas no boletim de ocorrência, embora tenham relatado que o veículo estava em alta velocidade e que o pai do acusado teria comparecido ao local e levado Arthur embora. Confrontado com o teor do próprio boletim de ocorrência, confirmou que nele constou a informação inicial, recebida do Corpo de Bombeiros e do SAMU, de que não havia testemunhas do momento exato do acidente. Esclareceu, todavia, que outras pessoas teriam chegado posteriormente e fornecido informações, mas reconheceu não saber afirmar se efetivamente presenciaram o acidente ou se estavam em suas residências no momento dos fatos. Ressaltou que não se recordava dessa circunstância com segurança em razão do tempo transcorrido e do grande número de ocorrências atendidas diariamente. Confirmou, ainda, que constou expressamente no boletim de ocorrência a informação segundo a qual testemunhas que não quiseram se identificar disseram que Arthur Pimenta deixou o local sem prestar socorro, com a ajuda do pai. Por fim, afirmou que os fatos e informações obtidos durante os atendimentos são normalmente registrados no respectivo boletim de ocorrência, embora tenha admitido a possibilidade de não se recordar com exatidão de determinados detalhes daquele atendimento específico. Guilherme Rafael Baracho Neto, policial militar, confirmou o histórico constante do boletim de ocorrência e relatou que, quando chegou ao local dos fatos, a equipe de socorro já se encontrava presente, acrescentando ter recebido a informação de que uma das ocupantes do veículo já havia sido encaminhada ao hospital. Disse não se recordar de quanto tempo havia transcorrido entre o acidente e a chegada da guarnição policial. Afirmou que Arthur já não se encontrava no local quando os policiais chegaram. Confirmou ter recebido de populares a informação de que o acusado teria deixado o local sem prestar socorro, com a ajuda do pai, esclarecendo que, entre as pessoas que forneceram essa informação, estavam populares que se encontravam na residência onde o veículo caiu, inclusive o proprietário do imóvel. Asseverou, portanto, que a informação relativa à saída de Arthur com auxílio do pai foi transmitida por terceiros e não decorreu de fato por ele pessoalmente presenciado. Informou que Júlia permanecia no local e já estava em óbito, enquanto a outra vítima havia sido socorrida, acreditando que o atendimento e transporte tenham sido realizados pelo Corpo de Bombeiros. Declarou que não foi realizado rastreamento para localizar o acusado, pois, naquele dia, havia somente a guarnição da qual fazia parte e os policiais precisaram permanecer no local aguardando a perícia e a funerária. Acrescentou que o atendimento se prolongou de tal forma que não foi concluído durante o turno daquela equipe, sendo necessário repassar a ocorrência para outra guarnição. Afirmou não ter entrado em contato com Arthur nem com familiares do acusado. Questionado pela defesa, confirmou que atuou na ocorrência juntamente com Heron e declarou que as informações colhidas durante o atendimento foram repassadas para a confecção do boletim de ocorrência. Esclareceu que o sargento Heron normalmente assumia a frente das conversas com as pessoas presentes e era quem colhia maior quantidade de informações, razão pela qual admitiu a possibilidade de Heron ter conversado com pessoas com as quais ele próprio não conversou. Indagado acerca do registro inicial de que não havia testemunhas do momento exato do acidente, esclareceu que havia pessoas que relataram a saída do acusado do local, mas diferenciou essa circunstância da existência de testemunhas que tivessem presenciado a dinâmica exata do acidente. Explicou que, segundo sua compreensão, a referência à inexistência de testemunhas do momento exato dizia respeito à própria ocorrência do acidente, isto é, ao instante em que o veículo perdeu o controle e capotou, uma vez que os moradores estavam dormindo por se tratar de horário de madrugada. Por fim, declarou não se recordar do tempo exato transcorrido até a chegada da Polícia Militar, afirmando apenas acreditar que não se passaram horas entre o acidente e o comparecimento da guarnição. José Nilson Lopes Rodrigues, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, ao chegar ao local do acidente, viu Júlia e Lara fora do veículo, sendo que uma delas aparentava estar morta e a outra estava ferida. Disse não conhecer nenhuma das duas e afirmou que, naquele momento, outras pessoas já se encontravam no local e o socorro havia sido acionado. Declarou ter visto Arthur, embora inicialmente não soubesse que ele era o condutor do automóvel, e esclareceu que o acusado estava do outro lado da rua, sentado e conversando com outras pessoas, aparentando normalidade. Acrescentou que, após ir até o veículo e retornar, atravessou a rua e conversou pessoalmente com Arthur, ocasião em que lhe perguntou se era ele quem estava no carro, tendo o acusado respondido afirmativamente. Asseverou que permaneceu próximo a Arthur durante essa conversa e não sentiu odor de bebida alcoólica. Relatou, ainda, ter oferecido água ao acusado, que aceitou, razão pela qual foi até sua residência buscar a bebida e posteriormente a entregou a ele. Afirmou ter visto Arthur se levantar e caminhar normalmente, sem cambalear, acrescentando não ter percebido qualquer circunstância que indicasse que ele tivesse ingerido bebida alcoólica. Disse não ter presenciado o momento em que Arthur deixou o local, explicando que, após entregar-lhe a água, entrou em casa para guardar o copo e, nesse intervalo, muitas pessoas começaram a se aglomerar nas proximidades. Mencionou que o SAMU já havia sido acionado. Sobre as circunstâncias do acidente, informou que residia naquela rua e declarou que, ao observar o veículo tombado, percebeu pedaços de uma placa da Copasa presos ao automóvel. Acrescentou que essa placa anteriormente se encontrava embaixo de uma árvore, em ponto situado na parte superior da rua, razão pela qual acreditava que o veículo tivesse colidido contra ela. Afirmou que não havia iluminação adequada no local onde a placa estava posicionada e asseverou que a sinalização era deficiente. Relatou, ainda, ter ouvido posteriormente que, mais cedo naquele mesmo dia, uma mulher também teria atingido ou se assustado com aquela placa enquanto conduzia uma motocicleta, esclarecendo, assim, que essa última informação lhe foi transmitida por terceiros. Por fim, reiterou que, segundo sua percepção, não havia sinalização adequada no local. Rodrigo Farias Mendes, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, no dia dos fatos, ocorria em sua residência uma reunião de amigos, da qual participavam Arthur, Lara, Júlia, Matheus, Gabriel e outras pessoas. Afirmou que alguns dos presentes consumiam bebida alcoólica, especificamente vodca com energético, mas esclareceu que, quando ouvido na fase policial, não soube afirmar se Arthur havia ingerido bebida alcoólica. Disse ter tomado conhecimento do acidente posteriormente, por meio de mensagem enviada por um amigo, e informou que compareceu ao local algum tempo depois, quando já havia muitas pessoas presentes e lhe comunicaram que uma das vítimas havia falecido. Sobre o encontro realizado em sua residência, explicou que não se tratava de algo previamente planejado, mas de uma reunião organizada de última hora entre os amigos. Relatou que ele próprio preparava e consumia bebida alcoólica naquela ocasião e afirmou recordar-se de ter oferecido bebida a Arthur. Segundo a testemunha, o acusado recusou a oferta, dizendo que estava dirigindo e que precisaria trabalhar no dia seguinte em outra cidade. Questionado sobre a razão de não ter mencionado esse episódio na delegacia, respondeu que não lhe fizeram essa pergunta durante o depoimento policial. Quanto ao comportamento de Arthur durante a reunião, declarou não ter percebido qualquer alteração digna de destaque. Gabriel Domingues Silva, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual Arthur, Lara, Júlia e outras pessoas também estavam presentes. Informou que havia bebida alcoólica disponível, recordando-se de vodca e cerveja, mas afirmou não ter visto Arthur consumir qualquer bebida alcoólica em nenhum momento. Declarou ter permanecido próximo ao acusado durante a reunião e asseverou não ter percebido alteração em seu comportamento, descrevendo-o como tranquilo e afirmando não ter observado nada fora do normal em sua maneira de agir, falar ou se comportar. Esclareceu que os participantes permaneciam reunidos em torno de uma mesa grande e que havia outra mesa um pouco mais afastada. Disse que Rodrigo também estava próximo de Arthur e afirmou recordar-se de tê-lo visto oferecer vodca ao acusado, que recusou a bebida. Acrescentou que, salvo engano, Arthur estava ingerindo energético e justificou a recusa da vodca dizendo que precisaria trabalhar no dia seguinte, aparentemente na cidade de Setubinha. Esclareceu que essa informação foi dita pelo próprio Arthur naquele dia. Afirmou não ter presenciado o acidente nem comparecido posteriormente ao local dos fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido somente no dia seguinte, por meio de uma ligação de um amigo. Disse não saber descrever a dinâmica do acidente, tendo apenas recebido posteriormente a informação de que Arthur teria atingido uma placa e perdido o controle do veículo. Por fim, reiterou que não viu o acusado ingerir bebida alcoólica durante a reunião e que, enquanto esteve próximo dele, seu comportamento lhe pareceu normal. José Ferreira Cordeiro, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que, na data do acidente, estava dormindo na casa de sua mãe, situada na Rua Rio Branco, quando acordou em razão do barulho provocado pela colisão. Disse que, ao sair para a rua, já havia outras pessoas tentando socorrer as vítimas e que o atendimento de emergência havia sido acionado. Afirmou ter constatado danos em seu próprio veículo provocados pelo automóvel conduzido por Arthur. Declarou ter visto o acusado no local, embora inicialmente não soubesse que ele era o condutor do veículo envolvido no acidente. Relatou que Arthur conversava com uma das vítimas e procurava pela outra, aparentando estar desesperado. Acrescentou que permaneceu no local por aproximadamente dez minutos antes de se deslocar até sua residência para avisar a esposa sobre o acidente. Informou que, quando saiu, Arthur ainda permanecia ali. Disse que sua esposa estava dormindo e estimou ter retornado cerca de vinte minutos depois, ocasião em que já havia equipes de saúde e policiais no local. Ao retornar, percebeu que Arthur não mais se encontrava presente. Esclareceu não ter conversado diretamente com o acusado, mas afirmou tê-lo ouvido chamando por uma das meninas. Asseverou não ter percebido qualquer sinal de que Arthur estivesse embriagado ou houvesse ingerido bebida alcoólica. Gabrielle Victória Vieira Gomes, testemunha, confirmou as declarações anteriormente prestadas na delegacia e relatou que estava na casa de Rodrigo em uma reunião de amigos, na qual Arthur, Lara e Júlia também se encontravam presentes. Informou que havia bebida alcoólica disponível no local, especificamente vodca, mas afirmou não ter reparado se Arthur chegou a consumir bebida alcoólica. Disse ter conversado com o acusado antes do acidente e declarou que ele aparentava comportamento normal. Esclareceu que não estava presente no momento do acidente e também não compareceu posteriormente ao local dos fatos. Relatou ter tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de uma amiga e afirmou que, depois de receber essa informação, dirigiu-se ao hospital. Por fim, declarou não ter obtido informações acerca da dinâmica do acidente e, portanto, não soube esclarecer como os fatos efetivamente ocorreram. Arthur Felipe Vieira Pimenta, acusado, afirmou que, na data dos fatos, conduzia um Chevrolet Onix de cor cinza e estava acompanhado por Júlia e Lara. Disse que não conhecia Júlia anteriormente e esclareceu que ela ocupava o banco traseiro, enquanto Lara estava no banco dianteiro do passageiro. Admitiu que nenhum dos três utilizava cinto de segurança e reconheceu saber da obrigatoriedade do equipamento, acrescentando que não exigiu que as passageiras o utilizassem. Relatou que haviam saído da casa de Rodrigo, onde várias pessoas estavam reunidas, e passaram pelo bar do André para que os demais comprassem cigarro de palha. Acrescentou que, posteriormente, decidiram seguir até o Bicho Pra Pão para comer sanduíche. Narrou que desceram a Rua Rio Branco e, em frente à ABC, ultrapassou a Ford Pampa em que estavam Gabriel e Matheus. Afirmou que, após concluir a ultrapassagem e já ter retornado para sua mão de direção, deparou-se com uma placa da Copasa, colidiu com ela e perdeu o controle do veículo, o que resultou no acidente. Negou estar em alta velocidade e estimou que trafegava entre 50 e 55 km/h durante a ultrapassagem. Asseverou que a manobra ocorreu em local onde a ultrapassagem era permitida. Sobre as condições da via, declarou que o semáforo estava desligado em razão do horário e afirmou que a placa da Copasa estava mal sinalizada e posicionada sob uma árvore, em ponto no qual a iluminação do poste era insuficiente ou praticamente inexistente. Acrescentou que a placa havia sido colocada naquele mesmo dia, no período da tarde, em razão de intervenção realizada em um bueiro, e sustentou que não havia sinalização adequada ao seu redor. Informou que trabalhava em estabelecimento pertencente ao pai, situado também na Rua Rio Branco, a aproximadamente quinhentos ou seiscentos metros do local do acidente, mas afirmou que não estava na cidade quando a placa foi instalada, motivo pelo qual não tinha conhecimento prévio de sua existência. Disse que, após a colisão, permaneceu consciente, saiu do veículo e imediatamente foi verificar o estado de Lara e Júlia. Relatou que estava sem o telefone celular e, por isso, pediu a Gabriel e Matheus que acionassem o SAMU. Afirmou ter aguardado a chegada do serviço de emergência e também do Corpo de Bombeiros, estimando que o socorro tenha chegado em aproximadamente dez minutos. Declarou que Júlia estava desacordada e disse ter tomado conhecimento posteriormente de que ela havia falecido no hospital. Afirmou que Lara também estava fora do veículo, mas declarou não ter percebido naquele momento quais lesões ela havia sofrido. Acrescentou que posteriormente tentou obter informações e entrar em contato com a família de Lara, mas o contato não teria sido aceito. Sobre sua saída do local, afirmou que permaneceu até a chegada do SAMU e que, por estar desesperado e sem saber o que fazer, posteriormente foi até a residência e chamou o pai. Asseverou, portanto, ter prestado auxílio às vítimas até a chegada do socorro. Negou ter ingerido bebida alcoólica e afirmou também não ter feito uso de drogas. Questionado acerca da reunião realizada na casa de Rodrigo, confirmou que este lhe ofereceu bebida alcoólica, mas declarou ter recusado. Explicou que Rodrigo chegou a tentar colocar a bebida em seu copo, ocasião em que afastou o recipiente e parte do líquido caiu. Disse que consumia apenas energético, afirmando que a bebida não possuía teor alcoólico. Acrescentou que as passageiras haviam ingerido bebida alcoólica. Por fim, reiterou que já havia concluído a ultrapassagem quando se deparou com a placa, que o automóvel colidiu diretamente contra ela e, a partir daí, perdeu o controle. O crime culposo, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre a culpa, ensina Ricardo Antonio Andreucci: “A culpa é o elemento subjetivo do tipo penal, pois resulta da inobservância do dever de diligência. Cuidado objetivo é a obrigação de determinar a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros. Assim, a conduta culposa torna-se típica a partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado necessário nas relações com outrem.” (Legislação Penal Especial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 66). No mesmo sentido, leciona Rogério Greco: "A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal." (Curso de Direito Penal. Parte Geral, Volume 1. 19ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 302) De acordo com a doutrina e a lei penal, exige-se, para a caracterização do delito culposo, a inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) e a previsibilidade do resultado pelo agente, bem como a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, resultado lesivo involuntário, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade. A imprudência configura-se quando o agente pratica conduta positiva, perigosa, precipitada e sem a devida cautela. A negligência, por sua vez, decorre da omissão de precauções exigidas, pela falta de cuidado, deixando o agente de fazer aquilo que lhe era imposto por normas de conduta. Já a imperícia revela-se na falta de conhecimento técnico ou habilidade necessária para o adequado desempenho de determinada atividade, tornando o agente inapto para o exercício da ação. No caso concreto, a violação do dever objetivo de cuidado apresenta-se de forma particularmente evidente, manifestando-se sob as modalidades de imprudência e negligência. A imprudência do acusado resulta da conjugação de duas condutas relevantes para a dinâmica causal do sinistro: a condução do veículo em velocidade acentuadamente superior à permitida e incompatível com as condições da via, somada à realização de manobra de ultrapassagem em trecho no qual havia sinalização horizontal proibitiva. O laudo pericial oficial de levantamento do local do acidente concluiu que o automóvel conduzido pelo acusado trafegava a velocidade média de, pelo menos, 90 km/h (ID nº 9909647379, págs. 21/30; ID nº 9909647380; ID nº 9909647381, págs. 1/2). A conclusão técnica decorreu de cálculo cinemático realizado a partir da análise sequencial das imagens captadas por câmeras de segurança de estabelecimentos situados nas proximidades. De outro lado, o laudo pericial complementar consignou que a Rua Rio Branco se classifica como via arterial urbana, para a qual o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, na ausência de regulamentação específica diversa, velocidade máxima de 60 km/h, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso I, alínea “b”, tendo sido identificadas, ainda, placas de regulamentação nas imediações estabelecendo limites de 40 km/h e 30 km/h (ID nº 9909647385, págs. 34/39). A perícia constatou também a existência, no trecho, de sinalização horizontal constituída por linha amarela simples contínua, indicativa de proibição da transposição da faixa para realização de ultrapassagem. A prova oral, já detalhadamente reproduzida, confirma a realização da manobra de ultrapassagem, embora apresente percepções subjetivas distintas quanto à velocidade desenvolvida. Nesse aspecto, deve prevalecer a conclusão técnica extraída das imagens objetivamente registradas, por decorrer de método pericial próprio e não de mera percepção visual das testemunhas. A versão defensiva segundo a qual o acusado trafegava entre 50 e 55 km/h, portanto, não encontra respaldo no elemento técnico produzido pelos peritos oficiais. Tem-se, portanto, que o acusado conduzia o automóvel em velocidade substancialmente superior àquela objetivamente admissível para o local e, concomitantemente, efetuou manobra de ultrapassagem mediante transposição de sinalização horizontal contínua, reduzindo de maneira expressiva sua margem de reação diante de obstáculos existentes na via. A jurisprudência igualmente reconhece que a realização de ultrapassagem proibida, associada à invasão da faixa de sentido contrário, constitui comportamento apto a caracterizar a imprudência exigida pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - INVASÃO DE CONTRAMÃO EM CURVA COM SINALIZAÇÃO DE FAIXA CONTÍNUA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INDENIZAÇÃO DECOTE DE OFÍCIO A caracterização do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a comprovação da conduta imprudente do agente que, ao realizar ultrapassagem em local proibido por faixa contínua e em curva, invade a contramão de direção e colide com outro automóvel, causando a morte das vítimas. Constatado que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal cominado abstratamente para o delito, mostra-se inviável o pleito de sua redução. Nos termos do entendimento da Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais e materiais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469377-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifo nosso) No mesmo sentido, quanto à quebra do dever objetivo de cuidado decorrente do excesso de velocidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Uma vez verificada a materialidade e a autoria do crime em questão, necessária a condenação do réu. 2. O laudo pericial técnico, idôneo, foi apto a corroborar a dinâmica dos fatos, especialmente quanto a imprudência do réu, que guiava o veículo acima do limite de velocidade permitido. 3. Uma vez presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039788-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifo nosso) Não prospera a tese defensiva de que o resultado seria exclusivamente imputável à COPASA ou ao Município, em razão de suposta deficiência na sinalização ou iluminação da intervenção existente na via. Em matéria penal, eventual contribuição causal de terceiro não possui, por si só, o efeito de excluir a responsabilidade do agente. Para que circunstância dessa natureza rompa o nexo de imputação, seria necessário demonstrar que ela constituiu causa autônoma do resultado, desvinculada da violação do dever objetivo de cuidado atribuída ao acusado. Não é o que se verifica. Ainda que se admitisse alguma deficiência na sinalização da obra existente na via, tal circunstância não neutralizaria as condutas imprudentes anteriormente descritas. O obstáculo encontrava-se em contexto viário no qual o acusado deveria conduzir o automóvel em velocidade compatível com a regulamentação, as condições da pista e a necessidade permanente de reação a situações previsíveis do tráfego urbano. Ao trafegar a aproximadamente 90 km/h e realizar ultrapassagem mediante transposição de faixa contínua, o acusado reduziu substancialmente o tempo e o espaço disponíveis para percepção do obstáculo, frenagem ou execução de manobra evasiva segura. A velocidade excessiva e a ultrapassagem irregular não constituíram fatores periféricos, mas circunstâncias diretamente relacionadas à perda de controle do automóvel, à colisão e ao subsequente capotamento, conforme a reconstrução técnica consignada no laudo pericial oficial. Não se identifica, portanto, causa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. Eventual deficiência atribuível ao Poder Público ou à concessionária, ainda que pudesse ser considerada concorrente sob outras perspectivas jurídicas, não elimina a relevância causal da conduta imprudente praticada pelo acusado. A violação do dever objetivo de cuidado também se evidencia sob a modalidade de negligência. O artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros em todas as vias do território nacional. Ao motorista, como responsável pela condução segura do veículo, incumbia não apenas observar pessoalmente a regra de proteção, mas também adotar as cautelas necessárias antes de colocar o automóvel em movimento, especialmente quanto à segurança de seus ocupantes. Em interrogatório, o próprio acusado reconheceu que não fazia uso do cinto de segurança e que tampouco solicitou às passageiras que utilizassem o equipamento. A relevância dessa omissão, no caso concreto, não é meramente abstrata. Segundo os elementos probatórios, durante o capotamento, as vítimas foram projetadas para fora do automóvel, o que provocou a morte instantânea de Júlia e as severas lesões corporais em Lara. A ausência do equipamento configura, portanto, violação adicional do dever objetivo de cuidado e integra o contexto de risco criado pela conduta do acusado. Cumpre ressalvar, todavia, que a responsabilização pelos resultados morte e lesão corporal não depende da demonstração de que a ausência do cinto tenha constituído, isoladamente, sua causa necessária. A culpa encontra-se suficientemente caracterizada, de forma autônoma, pela velocidade excessiva e pela ultrapassagem proibida, condutas diretamente relacionadas à perda de controle e ao capotamento. A inobservância da obrigação relativa ao cinto reforça, assim, o quadro global de descumprimento das cautelas objetivamente exigíveis do condutor, sem necessidade de lhe atribuir, na ausência de conclusão pericial específica, causalidade exclusiva quanto à extensão dos resultados lesivos. Diante desse contexto, encontram-se demonstrados a conduta voluntária, a violação do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado, o nexo de causalidade e o resultado involuntário, estando a conduta de Arthur Felipe Vieira Pimenta adequadamente subsumida aos tipos penais previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se verificam excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco causas extintivas da punibilidade, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. A denúncia imputou ao acusado a circunstância de condução sob influência de álcool. No tocante ao homicídio, o artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê forma qualificada quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Quanto à lesão corporal culposa, o artigo 303, § 2º, estabelece figura mais gravosa quando, além de resultar lesão grave ou gravíssima, o agente conduz o automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Analisado o conjunto probatório, nenhuma dessas formas mais gravosas pode ser reconhecida com o grau de certeza necessário à condenação. É certo que a demonstração da influência de álcool não está necessariamente condicionada à realização de exame sanguíneo ou teste de etilômetro, podendo resultar do conjunto probatório regularmente produzido. Todavia, por importar substancial recrudescimento da resposta penal, passando a pena para reclusão de cinco a oito anos, a incidência do § 3º pressupõe prova segura de que o agente efetivamente conduzia o veículo sob a influência de álcool, não sendo suficiente a mera possibilidade de prévia ingestão de bebida alcoólica. No caso, inexistem exame de alcoolemia, teste de etilômetro, avaliação clínica ou outra prova técnica contemporânea aos fatos capaz de estabelecer objetivamente a condição do acusado. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se contraditória. Camilly Barbosa Paranhos e Lara Barbosa Vieira afirmaram ter presenciado o acusado ingerindo vodca com energético durante a confraternização. A própria Lara, entretanto, declarou, tanto em Juízo quanto na fase investigativa, que o acusado aparentava sobriedade e conversava normalmente. Em sentido diverso, Matheus Andrade Coelho e Gabriel Wallace Gandra Cordeiro afirmaram não ter presenciado o consumo de bebidas alcoólicas pelo acusado, acrescentando que ele aparentava estar sóbrio. Rodrigo Farias Mendes, anfitrião do encontro, declarou que chegou a oferecer bebida alcoólica ao acusado, mas que este recusou, afirmando que precisaria dirigir e viajar a trabalho no dia seguinte. O relato encontra respaldo no depoimento de Gabriel Domingues Silva. Por fim, José Nilson Lopes Rodrigues, que manteve contato pessoal com o acusado no local logo após o sinistro e lhe forneceu um copo de água, declarou não ter percebido hálito etílico ou outros sinais exteriores indicativos de influência de álcool. Tem-se, assim, um cenário probatório ambivalente: de um lado, há testemunhas que afirmam ter visto o acusado ingerir bebida alcoólica; de outro, há depoimentos em sentido contrário e, sobretudo, relatos de pessoas que tiveram contato direto com ele e não identificaram manifestações exteriores compatíveis com influência alcoólica. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, § 3º, C/C § 1º, I, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 3º DO ART. 302 DO CTB. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da prova diante dos elementos já constantes dos autos. 2. Embora a embriaguez ao volante possa ser comprovada por meios diversos do teste de etilômetro ou de exame toxicológico, a incidência da figura qualificada prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro exige prova robusta e segura da alteração da capacidade psicomotora do agente, não bastando presunções. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP exige fundamentação concreta, não podendo se amparar em circunstância desprovida de demonstração de nexo causal com o resultado. 4. Recurso parcialmente provido. V.v.: Inequivocamente comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, que o acusado inabilitado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, conforme confessado extrajudicialmente, impõe-se a manutenção da condenação nas iras do artigo 302, §§ 1º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166071-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) (grifo nosso) Diante disso, afasto a incidência da forma qualificada prevista no artigo 302, § 3º, e da figura prevista no artigo 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Constata-se que o acusado nasceu em 24/06/2004, ao passo que os fatos ocorreram em 06/01/2023, razão pela qual contava com menos de 21 anos de idade na data do delito. Incide, portanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. De igual modo, tendo o acusado admitido a condução do veículo no momento do sinistro, circunstância utilizada na formação do convencimento judicial quanto à autoria, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não se identificam circunstâncias agravantes incidentes na espécie. O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor por força do artigo 303, § 1º, do mesmo diploma. A pretensão merece acolhimento. A referida majorante incide quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Sua configuração pressupõe, portanto, a existência de situação concreta em que a vítima demande assistência e o condutor, dispondo de condições materiais para prestá-la ou viabilizá-la, deixe injustificadamente de adotar as providências que lhe eram razoavelmente exigíveis. Não se trata de impor ao agente a realização de procedimentos médicos para os quais não possua conhecimento técnico, tampouco de exigir conduta extraordinária ou heroica. O dever legal limita-se à adoção das medidas de assistência compatíveis com as circunstâncias do acidente e com as possibilidades concretas do condutor, desde que inexistente risco relevante à sua própria integridade. Na espécie, a prova oral, já detalhadamente examinada, demonstra que o acusado permaneceu no local nos instantes imediatamente posteriores ao capotamento, manifestou preocupação com as passageiras e solicitou a terceiros o acionamento do SAMU. Tais circunstâncias devem ser valoradas em seu favor, mas não são suficientes, no contexto concreto dos autos, para afastar a causa de aumento. Isso porque o conjunto probatório revela, igualmente, que o acusado deixou o local antes que se concretizasse o atendimento das vítimas, embora estivesse consciente, apresentasse condições de locomoção e não se encontrasse submetido a qualquer situação objetiva de risco pessoal que justificasse seu afastamento. O acionamento inicial do serviço de emergência constitui, sem dúvida, providência relevante. Todavia, diante das particularidades do caso, não representou o integral cumprimento do dever de assistência imposto ao condutor. Com efeito, tratava-se de acidente de elevada gravidade. As duas passageiras foram projetadas para fora do veículo; uma delas permaneceu inconsciente e veio posteriormente a óbito, enquanto a outra sofreu lesões graves. O cenário, portanto, evidenciava de maneira inequívoca a necessidade de assistência imediata e contínua até que o socorro fosse efetivamente assumido por terceiros capacitados. Nessas circunstâncias, era concretamente exigível do acusado que, além de providenciar o acionamento do serviço de emergência, permanecesse no local enquanto ainda subsistisse a situação de desamparo das vítimas, acompanhando as providências de socorro até que o atendimento fosse efetivamente assumido, salvo se sua permanência representasse risco à própria integridade. Não há, contudo, qualquer elemento probatório indicativo de ameaça, agressão, risco de linchamento ou de outra circunstância concreta apta a tornar necessária ou justificável a retirada do acusado. Ao contrário, a prova evidencia que ele se encontrava consciente e fisicamente apto a permanecer no local. Também não afasta a majorante o fato de terceiros terem acionado o serviço de emergência ou prestado auxílio às vítimas. O dever previsto no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza pessoal e não se considera automaticamente satisfeito pela atuação eventual de outras pessoas, sobretudo quando o próprio condutor, podendo continuar a prestar a assistência que lhe era exigível, abandona a situação antes de efetivamente assegurado o socorro. É importante registrar, ainda, que a incidência da majorante não decorre do simples fato de o acusado ter deixado o local antes da chegada da Polícia Militar. A evasão do cenário do acidente, isoladamente considerada, não se confunde com a omissão de socorro prevista no dispositivo legal em exame. O fundamento para o reconhecimento da causa de aumento reside, especificamente, na circunstância de o acusado ter se afastado quando as vítimas ainda se encontravam em situação de manifesta necessidade de assistência, sem que o atendimento especializado tivesse sido efetivamente prestado ou assumido e sem que houvesse qualquer risco pessoal que justificasse a interrupção de sua atuação assistencial. A jurisprudência igualmente reconhece o caráter pessoal e imediato desse dever: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DISCUTIDAS - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR NA INICIAL - AFASTAMENTO - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a concessão do perdão judicial se não restou comprovado nos autos que as consequências do fato tenham sido tão nefastas para o agente a ponto de tornar a aplicação da sanção penal desnecessária. 2. O dever de prestar socorro é uma obrigação legal pessoal e imediata, e que não pode ser suprida pela assistência provida por terceiros ou elidida pelo estado de nervosismo do condutor. 3. O valor da prestação pecuniária encontra-se determinado segundo as peculiaridades do fato concreto, não havendo motivos para sua redução, sendo de todo modo lícito ao acusado comprovar sua insuficiência financeira para honrar o compromisso perante o Juízo da Execução. 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos materiais ou morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.402866-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) (grifo nosso) Valorado, assim, o conjunto probatório em sua integralidade — inclusive os elementos favoráveis ao acusado, consistentes na permanência inicial no local, na preocupação demonstrada com as passageiras e na solicitação de acionamento do serviço de emergência —, conclui-se que tais providências, embora relevantes, não foram suficientes para o completo adimplemento do dever de assistência nas circunstâncias concretamente verificadas. Demonstrado que o acusado, podendo permanecer no local sem risco pessoal, afastou-se enquanto as vítimas ainda necessitavam de assistência e antes de o socorro ter sido efetivamente assumido, reconheço a causa especial de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao delito de lesão corporal culposa por força do artigo 303, § 1º, do mesmo diploma. Quanto à fração de aumento, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a majorante deve incidir no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Embora configurada a omissão de socorro em razão do afastamento do acusado enquanto as vítimas ainda demandavam assistência e antes de o atendimento especializado ter sido efetivamente assumido, a intensidade da conduta omissiva deve ser ponderada para a definição do quantum de exasperação. Com efeito, a prova demonstra que o acusado não permaneceu inteiramente inerte após o sinistro. Nos momentos imediatamente posteriores ao acidente, permaneceu no local, manifestou preocupação com as passageiras e solicitou a terceiros o acionamento do serviço de emergência. Tais circunstâncias, como anteriormente assinalado, não são suficientes para afastar a incidência da majorante, pois o dever de assistência não se encontrava integralmente satisfeito quando o acusado deixou o local. São, contudo, relevantes para a individualização da pena, na medida em que evidenciam menor intensidade da omissão quando comparada a hipóteses de completo abandono das vítimas, sem qualquer iniciativa destinada à obtenção de socorro. Não há, ademais, elementos concretos que confiram especial gravidade à conduta omissiva ou justifiquem exasperação superior ao patamar mínimo previsto em lei. A gravidade das consequências do acidente, por si só, não autoriza a elevação da fração, sobretudo porque tais resultados já integram o contexto dos delitos imputados e não traduzem, necessariamente, maior censurabilidade da específica omissão de assistência. Não se identificam causas de diminuição de pena aplicáveis à espécie. O acusado, mediante uma única conduta na direção do veículo — consistente na condução imprudente, em velocidade excessiva, com realização de ultrapassagem em local proibido e negligência quanto ao uso do cinto de segurança pelos ocupantes, culminando no capotamento —, produziu dois resultados penalmente autônomos: a morte da vítima Júlia Vitória e as lesões corporais graves sofridas pela vítima Lara Barbosa. Cuida-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, por meio de uma só ação, o acusado praticou dois delitos, sem que se evidenciem desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados produzidos. Nessa hipótese, aplica-se a pena correspondente ao crime mais grave — o homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a incidência da causa especial de aumento já reconhecida —, exasperada em razão do concurso formal. Considerando que a única conduta deu ensejo a duas infrações penais, mostra-se adequada a incidência da fração mínima de 1/6 (um sexto), suficiente e proporcional à quantidade de delitos praticados. DANOS MORAIS Nos delitos que resultam em morte ou lesões corporais de elevada gravidade, o dano moral decorrente do próprio evento ilícito pode ser reconhecido a partir das consequências naturalmente produzidas pela conduta, sobretudo quando evidenciado prejuízo direto a bens jurídicos de natureza personalíssima, como a vida, a integridade física e psíquica e a dignidade da pessoa humana. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de arbitramento de indenização mínima por danos morais em sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que haja pedido expresso da acusação e indicação do valor pretendido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, o evento criminoso ocasionou consequências de acentuada gravidade: uma das passageiras, Júlia Vitória, faleceu em decorrência do acidente, enquanto Lara Barbosa sofreu lesões corporais graves. Tais resultados atingem diretamente bens jurídicos fundamentais e são, por sua própria natureza, aptos a produzir repercussões extrapatrimoniais relevantes, seja pela perda da vida, com os reflexos daí decorrentes aos legitimados à reparação, seja pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima sobrevivente. A reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não se destina a promover a liquidação integral de todos os prejuízos decorrentes do fato, providência que pode ser buscada na esfera cível, mas a estabelecer, ainda na sentença penal condenatória, um patamar mínimo de compensação compatível com as consequências imediatamente demonstradas pela infração. Na hipótese, houve pedido expresso de reparação na denúncia (ID nº 9909647377), reiterado nas alegações finais orais do Ministério Público, circunstância que permitiu ao acusado ter ciência, desde o curso da persecução penal, da possibilidade de imposição da obrigação indenizatória e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial acima transcrita, a fixação da indenização mínima por dano moral decorrente de resultado dessa natureza não exige prova específica da dor ou do sofrimento experimentado, uma vez que a lesão extrapatrimonial decorre das próprias consequências do fato criminoso. Quanto ao quantum, a indenização deve ser arbitrada com prudência, à luz das circunstâncias concretas, observando-se a natureza e a gravidade do dano, a extensão das consequências produzidas, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que o valor mínimo fixado na esfera penal assuma caráter de enriquecimento sem causa ou pretenda esgotar eventual reparação integral. Considerando, portanto, a gravidade concreta dos resultados produzidos pela conduta do acusado, o falecimento de Júlia Vitória, as lesões corporais graves suportadas por Lara Barbosa e a necessidade de estabelecer reparação mínima compatível com as consequências extrapatrimoniais do fato, fixo o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de reparação mínima por danos morais em favor dos sucessores legítimos da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda e 20 (vinte) salários-mínimos em favor da vítima Lara Barbosa Vieira, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação pelas vias processuais adequadas. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ARTHUR FELIPE VIEIRA PIMENTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda) e no artigo 303, § 1º (c/c inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 302), todos do Código de Trânsito Brasileiro (em relação à ofendida Lara Barbosa), na forma do artigo 70, do CPB. Passo, agora, nos termos do “princípio da individualização da pena”, estampado no art. 68 do CP, à dosimetria da pena do réu. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB) 1. Da pena-base: a) Culpabilidade: o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado não excedeu o necessário à sua condenação; b) Antecedentes: o acusado não é portador de antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que atestem ser o acusado portador de má conduta social; d) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; e) Motivos: foram os normais para a espécie do delito em julgamento; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: sem transcender o âmbito da condenação; h) Comportamento da vítima: em nada contribui para a prática do delito que sofreu. Neste sentido, não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo sua pena base em 02 (dois) anos de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Da pena provisória: Na segunda fase, inexistem agravantes. Presente a atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a reprimenda por já se encontrar fixada no mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Pena definitiva: Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena da omissão de socorro prevista no artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva deste delito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 4. DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Nos termos dos arts. 302 e 293, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplico ao acusado a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a preservar os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade fixada no presente caso. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, CAPUT, C/C § 1º, DO CTB) 1 Da pena-base: a) Culpabilidade: o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado não excedeu o necessário à sua condenação; b) Antecedentes: o acusado não é portador de antecedentes criminais; c) Conduta social: não há elementos nos autos que atestem ser o acusado portador de má conduta social; d) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; e) Motivos: foram os normais para a espécie do delito em julgamento; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: e desfavoráveis, pois extrapolam os efeitos ordinariamente inerentes ao delito. A vítima Lara Barbosa Vieira sofreu politraumatismo, traumatismo cranioencefálico, luxação do cotovelo direito e grave fratura exposta da tíbia e do maléolo medial, sendo submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos, inclusive osteossíntese, fixação externa e implantação de hastes intramedulares. O tratamento prolongou-se por aproximadamente cinco meses, com intercorrências infecciosas e necrose tecidual, além da permanência de cicatrizes hipercrômicas e limitação funcional do tornozelo. Tais circunstâncias constituem desdobramentos concretos que excedem o resultado típico da lesão corporal culposa e justificam a valoração negativa da vetorial, sem bis in idem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando a gravidade das lesões e a necessidade de múltiplas intervenções médicas revelam consequências extraordinárias do delito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRATURA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS. PATAMAR DA EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consta que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 306, § 1º, inciso I, e art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ambos c/c o artigo 69 do Código Penal. 2. Quanto às consequências dos crimes de lesão corporal culposa, admite-se a análise desfavorável desta circunstância quando os desdobramentos da lesão exigem várias intervenções médicas, como ocorreu no caso, em que a vítima teve fratura na clavícula esquerda, e foi submetida a cirurgias, além de ter os dentes quebrados. 4. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu para oito meses o aumento da pena-base, o que equivale a menos da metade do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. Assim, e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o patamar da exasperação não se mostra excessivo e atende ao princípio da proporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 684.973/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) (grifo nosso). h) Comportamento da vítima: em nada contribui para a prática do delito que sofreu. Nesse contexto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo legal e fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Da pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Incidem, contudo, as atenuantes da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma. Embora cada atenuante autorize, em tese, a redução da reprimenda no patamar de 1/6, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, bem como a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal. 3. Da Pena definitiva: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Incidindo a causa de aumento de pena da omissão de socorro (artigo 303, parágrafo 1º, combinado com artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro), majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva deste delito em 8 (oito) meses de detenção e a suspensão/proibição de sua habilitação para dirigir veículo automotor. 4. DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Nos termos dos arts. 303 e 293, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplico ao acusado a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a preservar os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade fixada no presente caso. 5. Do concurso de crimes (pena total – art. 70 do Código Penal) Os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foram praticados mediante uma única ação, da qual decorreram resultados involuntários distintos, caracterizando-se o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Desse modo, aplico a pena correspondente ao delito mais grave — homicídio culposo, fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção —, exasperando-a na fração de 1/6 (um sexto). Em consequência, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como em 3 (três) meses e 3 (três) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6. DETRAÇÃO Eventual detração de pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução de Pena, na forma do art. 66, inc. III, "c", da LEP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por reputá-lo necessário à adequada punição, bem como suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Converto a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observadas as aptidões pessoais do condenado, ficando as demais condições a serem fixadas em audiência admonitória designada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimo vigente na data desta sentença, tudo nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 312, tampouco os requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de reparação mínima por danos morais em favor dos sucessores legítimos da vítima Júlia Vitória de Oliveira Miranda e 20 (vinte) salários-mínimos em favor da vítima Lara Barbosa Vieira. Sobre o valor da condenação: Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 28/08/2024, além de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir de 29/08/2024, juros e correção monetária seguirão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Insiram-se os dados desta condenação no sistema; c) Envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, nos termos do art. 105 da Lei n.º 7.210/84; e) Comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; f) Oficiem-se ao CONTRAN e o DETRAN-MG para que tomem conhecimento da suspensão ou proibição da permissão ou habilitação do acusado Arthur Felipe Vieira Pimenta para dirigir veículo automotor; g) Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena; h) Arquivem-se estes autos com baixa no sistema. Deixo de conceder ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia ao próprio acusado, não havendo elementos no processo para presumi-la. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intime-se pessoalmente a vítima, o acusado, o Defensor e o Ministério Público. Vale a presente sentença como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha