Detalhe do processo

0003723-11.2020.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003723-11.2020.8.16.0097 Processo: 0003723-11.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$689,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Município de Ivaiporã/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE IVAIPORÃ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela SANEPAR em face, inicialmente, do SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE IVAIPORÃ e MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que, por meio do Decreto Municipal nº 12.660/2019, houve autorização para a promoção de constituição de servidão administrativa. Explicou que, para a implantação do interceptor de esgoto Pindaúva e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ivaiporã, há necessidade de imediata imissão na posse sobre área de 162,54 m², parte do imóvel de 12.100,00 m², objeto da Matrícula nº 17.127 do CRI local. Requereu, liminarmente, a imissão provisória e a anotação acerca da existência da ação e, por fim, a declaração da constituição da servidão judicial, valendo a sentença como título hábil para a averbação da servidão. Atribuiu à causa o valor de R$ 689,00, correspondente à avaliação prévia. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). A liminar foi concedida, autorizando a imissão na posse mediante prévio depósito do valor da avaliação (mov. 12.1). Efetivado o depósito (mov. 18), foi cumprido o mandado de imissão na posse em 14/07/2021 (mov. 30.1), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que o Serviço Autônomo de Saneamento e Pavimentação de Ivaiporã constitui autarquia municipal extinta, não havendo representante legal para receber a contrafé (mov. 30.2). Diante disso, o Município de Ivaiporã apresentou contestação (mov. 31.1), suscitando sua legitimidade passiva em razão da sucessão do patrimônio da autarquia extinta, o que restou comprovado pela certidão de baixa da autarquia municipal (mov. 31.3). Não se opôs à instituição da servidão, mas impugnou o valor ofertado, apresentando laudo unilateral que apontava indenização de R$ 3.358,26. Habilitado no polo passivo por ato ordinatório (mov. 38), passou a integrar a lide como parte legítima em substituição à autarquia extinta. Houve réplica (mov. 35.1) e, após especificação de provas (movs. 42.1 e 43.1), foi deferida a produção de prova pericial (mov. 45.1), com nomeação do perito Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto. O expert apresentou o laudo pericial (mov. 132.1), fixando o valor unitário do metro quadrado em R$ 326,07 e concluindo, mediante aplicação do coeficiente de servidão de 15%, pela indenização de R$ 7.949,91. Sobrevieram sucessivas impugnações da autora (movs. 136.1, 169.1, 199.1 e 220.1), acompanhadas de pareceres técnicos elaborados pelo engenheiro Duarte José Corrêa (CREA/PR 8.636/D), assistente técnico da SANEPAR, que sustentaram a inadequação da metodologia utilizada e a necessidade de aplicação do método involutivo. O perito judicial apresentou sucessivos esclarecimentos (movs. 164.1, 186.1, 208.1). Em manifestação de mov. 164.1, revisou parcialmente as conclusões técnicas, adotando o tratamento estatístico requerido pelas partes e fixando o valor unitário do metro quadrado em R$ 231,88, com o que a indenização passou a totalizar R$ 5.653,46. Após intensa controvérsia técnica, com múltiplos esclarecimentos e reiteração de impugnações pela autora, este Juízo, em decisão de mov. 223.1, rejeitou o pedido de realização de nova perícia e de nova complementação do laudo, reconhecendo a suficiência da prova pericial produzida, homologando o laudo pericial e seus complementos e fixando o valor da indenização em R$ 5.653,46. Declarou-se encerrada a fase instrutória e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A autora, em alegações finais (mov. 226.1), insistiu na aplicação do método involutivo e na redução da indenização. O Município (mov. 228.1) requereu a integral procedência, com fixação da indenização no valor pericial homologado, condenação da autora à complementação do depósito e à sucumbência integral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre consignar que a inclusão do Município de Ivaiporã no polo passivo, em substituição à autarquia originalmente demandada (Serviço Autônomo de Saneamento e Pavimentação de Ivaiporã), decorreu da sucessão universal do patrimônio da autarquia municipal extinta, comprovada pela certidão de baixa acostada ao mov. 31.3. Extinta a autarquia, seu patrimônio, direitos e obrigações reverteram ao ente instituidor, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo e receber a indenização correspondente, o que foi formalizado por ato ordinatório da serventia (mov. 38), sem oposição da parte autora, restando superada a questão da legitimidade passiva. Superada essa preliminar, cumpre destacar que a constituição de servidão administrativa é ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi ou não justificada a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do quantum devido a título de indenização, nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público. A servidão administrativa, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consiste em ônus real imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a execução de obras e serviços de interesse público, mediante justa indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Pode ser constituída mediante acordo entre as partes ou por sentença judicial, hipótese em que o procedimento se assemelha ao da desapropriação por utilidade pública. No caso em exame, através do Decreto Municipal nº 12.660/2019, o imóvel objeto da Matrícula nº 17.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã foi declarado de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa destinada à implantação do interceptor de esgoto Pindaúva, integrante do sistema de esgotamento sanitário do Município. O Município, ao apresentar contestação, expressamente não se opôs à instituição da servidão, restringindo a controvérsia ao quantum indenizatório. Quanto ao valor da indenização, a perícia técnica (movs. 132.1, 164.1, 186.1 e 208.1), elaborada com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e dos parâmetros da ABNT NBR 14.653, após tratamento estatístico das amostras e homogeneização por fatores, fixou o valor unitário em R$ 231,88 por metro quadrado e aplicou coeficiente de servidão de 15% sobre a área onerada (162,54 m²), resultando em indenização de R$ 5.653,46. A insurgência da autora quanto à metodologia adotada, que insiste na aplicação do método involutivo, com base em pareceres elaborados por seu assistente técnico, já foi enfrentada e rejeitada por este Juízo em decisão homologatória (mov. 223.1), na qual se reconheceu a suficiência técnica do laudo pericial e de seus complementos, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil. A reiteração da matéria em alegações finais não tem o condão de infirmar as conclusões periciais, pois a mera discordância metodológica da parte, respaldada em parecer técnico unilateral, não configura vício da prova pericial produzida sob crivo do contraditório, com apreciação pelo perito judicial equidistante das partes. Ademais, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado é expressamente indicado como preferencial pela NBR 14.653-2 da ABNT, sendo tecnicamente adequado ao caso concreto, conforme fundamentadamente exposto pelo expert nos esclarecimentos de movs. 186.1 e 208.1. Homologa-se, portanto, o valor pericial de R$ 5.653,46 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) como justa indenização pela faixa de servidão. Considerando que o valor originalmente depositado pela autora foi de apenas R$ 689,00 (mov. 18), impõe-se a complementação do depósito no montante de R$ 4.964,46 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o valor originalmente depositado. Quanto aos consectários legais, a indenização deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da avaliação até o efetivo pagamento. Os juros moratórios devidos são de 6% ao ano e incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 70 do STJ. No tocante aos juros compensatórios, deixo de aplicá-los ao caso concreto. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da imissão na posse. No presente feito, inexiste qualquer prova de que o Município exercia atividade econômica produtiva sobre a área onerada pela servidão. Acrescente-se que, tratando-se de servidão subterrânea para passagem de interceptor de esgoto, o uso superficial da área permanece preservado. Ausente, portanto, o pressuposto fático para a incidência da verba, afasto a aplicação dos juros compensatórios. Sobre o levantamento dos valores depositados, deverão ser observados os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por fim, em razão da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que o valor da condenação supera em mais de 8 (oito) vezes o montante inicialmente ofertado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, a procedência do pedido, com os contornos acima delineados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO À vista destas considerações, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR para o fim de: a) Constituir Servidão Administrativa em favor da autora sobre a área de 162,54 m² (cento e sessenta e dois metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), parte do imóvel objeto da Matrícula nº 17.127 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, conforme memorial descritivo e planta acostados aos movs. 1.13 e 1.14, valendo a presente sentença como título hábil para a averbação da servidão na respectiva matrícula imobiliária (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); b) Fixar a justa indenização em R$ 5.653,46 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), devendo a autora complementar o depósito no valor de R$ 4.964,46 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial (14/08/2024) até o efetivo pagamento, sem incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, e com juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado; c) Autorizar o levantamento dos valores depositados pelo Município de Ivaiporã, observados os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da condenação atualizada, em favor dos procuradores do Município de Ivaiporã, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. e) Autorizo, desde já, uma única intimação para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento integral das custas. f) Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã para averbação da servidão administrativa na Matrícula nº 17.127, com as custas a cargo da autora. g) Consigno, ainda, que outras medidas visando ao recebimento do crédito dependerão de pedido formal do credor (escrivão). h) Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Réu SERVIçO AUTôNOMO DE SANEAMENTO E PAVIMENTAçãO DE IVAIPORã

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FÁBIO HILÁRIO

OAB: 45795/PR

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

BRAYAN GASPAROTI SILVA

OAB: 102306/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

MARCUS VENICIO CAVASSIN

OAB: 23162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003723-11.2020.8.16.0097 Processo: 0003723-11.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$689,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Município de Ivaiporã/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE IVAIPORÃ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela SANEPAR em face, inicialmente, do SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE IVAIPORÃ e MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que, por meio do Decreto Municipal nº 12.660/2019, houve autorização para a promoção de constituição de servidão administrativa. Explicou que, para a implantação do interceptor de esgoto Pindaúva e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ivaiporã, há necessidade de imediata imissão na posse sobre área de 162,54 m², parte do imóvel de 12.100,00 m², objeto da Matrícula nº 17.127 do CRI local. Requereu, liminarmente, a imissão provisória e a anotação acerca da existência da ação e, por fim, a declaração da constituição da servidão judicial, valendo a sentença como título hábil para a averbação da servidão. Atribuiu à causa o valor de R$ 689,00, correspondente à avaliação prévia. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). A liminar foi concedida, autorizando a imissão na posse mediante prévio depósito do valor da avaliação (mov. 12.1). Efetivado o depósito (mov. 18), foi cumprido o mandado de imissão na posse em 14/07/2021 (mov. 30.1), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que o Serviço Autônomo de Saneamento e Pavimentação de Ivaiporã constitui autarquia municipal extinta, não havendo representante legal para receber a contrafé (mov. 30.2). Diante disso, o Município de Ivaiporã apresentou contestação (mov. 31.1), suscitando sua legitimidade passiva em razão da sucessão do patrimônio da autarquia extinta, o que restou comprovado pela certidão de baixa da autarquia municipal (mov. 31.3). Não se opôs à instituição da servidão, mas impugnou o valor ofertado, apresentando laudo unilateral que apontava indenização de R$ 3.358,26. Habilitado no polo passivo por ato ordinatório (mov. 38), passou a integrar a lide como parte legítima em substituição à autarquia extinta. Houve réplica (mov. 35.1) e, após especificação de provas (movs. 42.1 e 43.1), foi deferida a produção de prova pericial (mov. 45.1), com nomeação do perito Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto. O expert apresentou o laudo pericial (mov. 132.1), fixando o valor unitário do metro quadrado em R$ 326,07 e concluindo, mediante aplicação do coeficiente de servidão de 15%, pela indenização de R$ 7.949,91. Sobrevieram sucessivas impugnações da autora (movs. 136.1, 169.1, 199.1 e 220.1), acompanhadas de pareceres técnicos elaborados pelo engenheiro Duarte José Corrêa (CREA/PR 8.636/D), assistente técnico da SANEPAR, que sustentaram a inadequação da metodologia utilizada e a necessidade de aplicação do método involutivo. O perito judicial apresentou sucessivos esclarecimentos (movs. 164.1, 186.1, 208.1). Em manifestação de mov. 164.1, revisou parcialmente as conclusões técnicas, adotando o tratamento estatístico requerido pelas partes e fixando o valor unitário do metro quadrado em R$ 231,88, com o que a indenização passou a totalizar R$ 5.653,46. Após intensa controvérsia técnica, com múltiplos esclarecimentos e reiteração de impugnações pela autora, este Juízo, em decisão de mov. 223.1, rejeitou o pedido de realização de nova perícia e de nova complementação do laudo, reconhecendo a suficiência da prova pericial produzida, homologando o laudo pericial e seus complementos e fixando o valor da indenização em R$ 5.653,46. Declarou-se encerrada a fase instrutória e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A autora, em alegações finais (mov. 226.1), insistiu na aplicação do método involutivo e na redução da indenização. O Município (mov. 228.1) requereu a integral procedência, com fixação da indenização no valor pericial homologado, condenação da autora à complementação do depósito e à sucumbência integral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre consignar que a inclusão do Município de Ivaiporã no polo passivo, em substituição à autarquia originalmente demandada (Serviço Autônomo de Saneamento e Pavimentação de Ivaiporã), decorreu da sucessão universal do patrimônio da autarquia municipal extinta, comprovada pela certidão de baixa acostada ao mov. 31.3. Extinta a autarquia, seu patrimônio, direitos e obrigações reverteram ao ente instituidor, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo e receber a indenização correspondente, o que foi formalizado por ato ordinatório da serventia (mov. 38), sem oposição da parte autora, restando superada a questão da legitimidade passiva. Superada essa preliminar, cumpre destacar que a constituição de servidão administrativa é ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi ou não justificada a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do quantum devido a título de indenização, nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público. A servidão administrativa, prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consiste em ônus real imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a execução de obras e serviços de interesse público, mediante justa indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Pode ser constituída mediante acordo entre as partes ou por sentença judicial, hipótese em que o procedimento se assemelha ao da desapropriação por utilidade pública. No caso em exame, através do Decreto Municipal nº 12.660/2019, o imóvel objeto da Matrícula nº 17.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã foi declarado de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa destinada à implantação do interceptor de esgoto Pindaúva, integrante do sistema de esgotamento sanitário do Município. O Município, ao apresentar contestação, expressamente não se opôs à instituição da servidão, restringindo a controvérsia ao quantum indenizatório. Quanto ao valor da indenização, a perícia técnica (movs. 132.1, 164.1, 186.1 e 208.1), elaborada com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e dos parâmetros da ABNT NBR 14.653, após tratamento estatístico das amostras e homogeneização por fatores, fixou o valor unitário em R$ 231,88 por metro quadrado e aplicou coeficiente de servidão de 15% sobre a área onerada (162,54 m²), resultando em indenização de R$ 5.653,46. A insurgência da autora quanto à metodologia adotada, que insiste na aplicação do método involutivo, com base em pareceres elaborados por seu assistente técnico, já foi enfrentada e rejeitada por este Juízo em decisão homologatória (mov. 223.1), na qual se reconheceu a suficiência técnica do laudo pericial e de seus complementos, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil. A reiteração da matéria em alegações finais não tem o condão de infirmar as conclusões periciais, pois a mera discordância metodológica da parte, respaldada em parecer técnico unilateral, não configura vício da prova pericial produzida sob crivo do contraditório, com apreciação pelo perito judicial equidistante das partes. Ademais, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado é expressamente indicado como preferencial pela NBR 14.653-2 da ABNT, sendo tecnicamente adequado ao caso concreto, conforme fundamentadamente exposto pelo expert nos esclarecimentos de movs. 186.1 e 208.1. Homologa-se, portanto, o valor pericial de R$ 5.653,46 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) como justa indenização pela faixa de servidão. Considerando que o valor originalmente depositado pela autora foi de apenas R$ 689,00 (mov. 18), impõe-se a complementação do depósito no montante de R$ 4.964,46 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o valor originalmente depositado. Quanto aos consectários legais, a indenização deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da avaliação até o efetivo pagamento. Os juros moratórios devidos são de 6% ao ano e incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 70 do STJ. No tocante aos juros compensatórios, deixo de aplicá-los ao caso concreto. Nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da imissão na posse. No presente feito, inexiste qualquer prova de que o Município exercia atividade econômica produtiva sobre a área onerada pela servidão. Acrescente-se que, tratando-se de servidão subterrânea para passagem de interceptor de esgoto, o uso superficial da área permanece preservado. Ausente, portanto, o pressuposto fático para a incidência da verba, afasto a aplicação dos juros compensatórios. Sobre o levantamento dos valores depositados, deverão ser observados os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por fim, em razão da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que o valor da condenação supera em mais de 8 (oito) vezes o montante inicialmente ofertado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, a procedência do pedido, com os contornos acima delineados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO À vista destas considerações, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR para o fim de: a) Constituir Servidão Administrativa em favor da autora sobre a área de 162,54 m² (cento e sessenta e dois metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), parte do imóvel objeto da Matrícula nº 17.127 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, conforme memorial descritivo e planta acostados aos movs. 1.13 e 1.14, valendo a presente sentença como título hábil para a averbação da servidão na respectiva matrícula imobiliária (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); b) Fixar a justa indenização em R$ 5.653,46 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), devendo a autora complementar o depósito no valor de R$ 4.964,46 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial (14/08/2024) até o efetivo pagamento, sem incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, e com juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado; c) Autorizar o levantamento dos valores depositados pelo Município de Ivaiporã, observados os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor da condenação atualizada, em favor dos procuradores do Município de Ivaiporã, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. e) Autorizo, desde já, uma única intimação para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento integral das custas. f) Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã para averbação da servidão administrativa na Matrícula nº 17.127, com as custas a cargo da autora. g) Consigno, ainda, que outras medidas visando ao recebimento do crédito dependerão de pedido formal do credor (escrivão). h) Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito