Detalhe do processo

0003722-95.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003722-95.2026.8.16.0103 I - Trata-se os autos de pedido incidental de realização de exame médico pericial formulado por FABIANO VERÔNICA DE LIMA, que figura como réu nos autos de ação penal nº 0003031-81.2026.8.16.0103. Sustenta o requerente que se encontra preso preventivamente desde 22 de maio de 2026, e que neste período perdeu 10 quilos de peso corporal, perda que atribui à desregulação de seus índices glicêmicos, visto que o requerente é diabético, e faz uso de 03 doses diárias de insulina. Assim, requereu a realização de perícia médica para avaliar o estado de saúde do peticionante, e a compatibilidade com a manutenção da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o requerente não comprovou suas alegações. Vieram os autos para decisão. II – Compulsando os autos com atenção, entende-se que razão assiste ao representante do Parquet. Em que pese as alegações do requerente, o feito não foi instruído com qualquer documento capaz de comprovar um quadro de saúde extremamente debilitado, ou omissão do Estado em atender às suas necessidades para garantir sua integridade física. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o sistema prisional foi devidamente comunicado da condição do requerente de portador de diabetes, com uso frequente de insulina, conforme ata de audiência de custódia de mov. 22.1 dos autos nº 0003031-81.2026.8.16.0103. Dessa forma, a necessidade de avaliação pericial excepcional deveria ter sido acompanhada de documentos comprobatórios de que o peticionante não vem recebendo o tratamento adequado, e que sua saúde vem sendo afetada em decorrência desta omissão, e não como consequência dos efeitos esperados e inerentes à segregação do acusado. Gize-se que a custódia corpórea é reconhecida pelo ordenamento jurídico como fator gerador de sofrimento ao custodiado, inerente à privação da liberdade. Nesse sentido, a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, prevê, entre seus tipos penais, a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (art. 1º, § 1º). Com isso, o legislador reconhece que o cárcere constitui circunstância inerentemente geradora de sofrimento, punindo a imposição de sofrimento que extrapola aquele decorrente da própria medida legal de privação da liberdade. Em igual sentido são as Regras de Mandela, que na enumerada “Regra 3”, estabelece que a detenção é medida aflitiva por natureza: O encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina. Por essa razão, a mera alegação de que o réu se encontra submetido a intenso estresse decorrente do cárcere, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a ausência de assistência adequada por parte da instituição prisional, não é suficiente para fundamentar o pedido de realização de avaliação pericial excepcional. III – Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento postulado, ante a ausência de elementos probatórios para justificar o pleito de realização de perícia médica. IV – Vistas ao Ministério Público, intime-se. V – Nada mais sendo requerido, arquive-se. LAPA/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO VERONICA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO FERRARI

OAB: 19584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003722-95.2026.8.16.0103 I - Trata-se os autos de pedido incidental de realização de exame médico pericial formulado por FABIANO VERÔNICA DE LIMA, que figura como réu nos autos de ação penal nº 0003031-81.2026.8.16.0103. Sustenta o requerente que se encontra preso preventivamente desde 22 de maio de 2026, e que neste período perdeu 10 quilos de peso corporal, perda que atribui à desregulação de seus índices glicêmicos, visto que o requerente é diabético, e faz uso de 03 doses diárias de insulina. Assim, requereu a realização de perícia médica para avaliar o estado de saúde do peticionante, e a compatibilidade com a manutenção da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o requerente não comprovou suas alegações. Vieram os autos para decisão. II – Compulsando os autos com atenção, entende-se que razão assiste ao representante do Parquet. Em que pese as alegações do requerente, o feito não foi instruído com qualquer documento capaz de comprovar um quadro de saúde extremamente debilitado, ou omissão do Estado em atender às suas necessidades para garantir sua integridade física. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o sistema prisional foi devidamente comunicado da condição do requerente de portador de diabetes, com uso frequente de insulina, conforme ata de audiência de custódia de mov. 22.1 dos autos nº 0003031-81.2026.8.16.0103. Dessa forma, a necessidade de avaliação pericial excepcional deveria ter sido acompanhada de documentos comprobatórios de que o peticionante não vem recebendo o tratamento adequado, e que sua saúde vem sendo afetada em decorrência desta omissão, e não como consequência dos efeitos esperados e inerentes à segregação do acusado. Gize-se que a custódia corpórea é reconhecida pelo ordenamento jurídico como fator gerador de sofrimento ao custodiado, inerente à privação da liberdade. Nesse sentido, a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, prevê, entre seus tipos penais, a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (art. 1º, § 1º). Com isso, o legislador reconhece que o cárcere constitui circunstância inerentemente geradora de sofrimento, punindo a imposição de sofrimento que extrapola aquele decorrente da própria medida legal de privação da liberdade. Em igual sentido são as Regras de Mandela, que na enumerada “Regra 3”, estabelece que a detenção é medida aflitiva por natureza: O encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina. Por essa razão, a mera alegação de que o réu se encontra submetido a intenso estresse decorrente do cárcere, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a ausência de assistência adequada por parte da instituição prisional, não é suficiente para fundamentar o pedido de realização de avaliação pericial excepcional. III – Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento postulado, ante a ausência de elementos probatórios para justificar o pleito de realização de perícia médica. IV – Vistas ao Ministério Público, intime-se. V – Nada mais sendo requerido, arquive-se. LAPA/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito