0003721-73.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003721-73.2026.8.16.0083 Processo: 0003721-73.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.804,00 Autor(s): CRISTHIAN COMEL MILLNITZ Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER EPR IGUAÇU SA 1. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristhian Comel Millnitz em face de EPR Iguaçu S.A. (concessionária da rodovia) e DER/PR, com pedido de tutela de urgência. O autor afirma que, em 03/02/2026, trafegava pela PR-483, em dia chuvoso, quando passou sobre uma faixa amarela de sinalização recentemente pintada, a qual teria se tornado excessivamente escorregadia. Diz que perdeu o controle do veículo, colidiu com outro automóvel e sofreu capotamento. Sustenta que outros veículos também perderam o controle no mesmo local e em curto intervalo de tempo, o que evidenciaria defeito nas condições de trafegabilidade da pista. Em apertada síntese, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço público, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Responsabilidade do DER/PR por eventual falha de fiscalização da concessão. Requer a reparação do dano material e, também, pleiteia R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando risco à integridade física, abalo emocional e dificuldades financeiras decorrentes do acidente. Em decisão de seq. 17.1, verificou-se que o valor da causa é de R$ 31.804,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, com fundamento no art. 10 do CPC, determinando-se a intimação da autora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Em resposta, à seq. 21, a parte autora sustentando que a causa exige prova pericial técnica complexa, requerendo o reconhecimento da competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, com o prosseguimento regular da ação nesse juízo. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido dispõe a Resolução n. 93 de 12 de agosto de 2013, em seu art. 13: Art. 13, Resolução 93: À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Ainda, o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que: “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os o Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Demais disso, verifica-se da exordial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.804,00. Contudo, cinge-se a controvérsia acerca da complexidade da demanda a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como é cediço, a Lei n. 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base em dois critérios: a pessoa e o valor da causa (art. 2º), não estipulando limitação quanto à complexidade da demanda ou à produção de prova pericial. Não obstante, a interpretação da referida Lei deve ser realizada conforme a Constituição da República, que no artigo 98, inciso I, estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para as causas cíveis de menor complexidade, bem como o artigo 3º, da Lei n. 9.099/1995 (aplicada subsidiariamente) que estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas cíveis de menor complexidade. E, conforme entendimento pacífico do E. TJPR, a necessidade de produção de prova pericial, de per si, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, exigindo análise pormenorizada das circunstâncias que sejam incompatíveis com os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (cf. artigo 2º da Lei n. 9.099/1995). Sobre o tema: Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação pleiteando isenção de imposto de renda. Autora alega ter desenvolvido neoplasia maligna. Possível necessidade de realização de perícia técnica. Improcedência. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal. Competência do Juízo suscitante. Conflito de competência improcedente (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008290-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.12.2023). Nesse passo, a simples alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A própria Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário à solução da controvérsia, inexistindo vedação legal à produção de prova dessa natureza no âmbito do microssistema dos Juizados Especiai, assim, não vislumbro elementos suficientes para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Acrescente-se que, neste momento processual, não há demonstração concreta de que a prova pretendida seja incompatível com os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, não sendo bastante a mera afirmação genérica de complexidade. Nesse sentido, oportuno destacar que o Enunciado n. 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), cujo raciocínio se aplica ao presente caso, prevê que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, em que pese a parte autora alegar eventual possibilidade de ser necessária a elaboração de laudo pericial, a fim de averiguar a situação em que o acidente ocorreu, por si só, não exclui a competência do Juizado Especial, uma vez que a simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, como estabelece o Enunciado 2 das Turmas Recursais do E.TJPR1: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Ademais, não se pode dizer que a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que há expressa previsão de produção dessa prova, nos termos do art. 10, da Lei 12.153/2009, in verbis: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Portanto, resta demonstrado que a competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial. Nesse contexto, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para julgamento da matéria ventilada na exordial (art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009), impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para processamento da demanda ofertada. 3. Ante o exposto declino da competência e determino que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com urgência, dado o pedido liminar, e com as baixas e registros necessários. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTHIAN COMEL MILLNITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA BRESOLIN BOAL
OAB: 86619/PR
PAULO RICARDO BUENO KUERTEN
OAB: 126706/PR
MÔNICA FRANCO BRESOLIN
OAB: 15851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003721-73.2026.8.16.0083 Processo: 0003721-73.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.804,00 Autor(s): CRISTHIAN COMEL MILLNITZ Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER EPR IGUAÇU SA 1. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristhian Comel Millnitz em face de EPR Iguaçu S.A. (concessionária da rodovia) e DER/PR, com pedido de tutela de urgência. O autor afirma que, em 03/02/2026, trafegava pela PR-483, em dia chuvoso, quando passou sobre uma faixa amarela de sinalização recentemente pintada, a qual teria se tornado excessivamente escorregadia. Diz que perdeu o controle do veículo, colidiu com outro automóvel e sofreu capotamento. Sustenta que outros veículos também perderam o controle no mesmo local e em curto intervalo de tempo, o que evidenciaria defeito nas condições de trafegabilidade da pista. Em apertada síntese, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço público, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Responsabilidade do DER/PR por eventual falha de fiscalização da concessão. Requer a reparação do dano material e, também, pleiteia R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando risco à integridade física, abalo emocional e dificuldades financeiras decorrentes do acidente. Em decisão de seq. 17.1, verificou-se que o valor da causa é de R$ 31.804,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, com fundamento no art. 10 do CPC, determinando-se a intimação da autora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Em resposta, à seq. 21, a parte autora sustentando que a causa exige prova pericial técnica complexa, requerendo o reconhecimento da competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, com o prosseguimento regular da ação nesse juízo. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido dispõe a Resolução n. 93 de 12 de agosto de 2013, em seu art. 13: Art. 13, Resolução 93: À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Ainda, o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que: “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os o Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Demais disso, verifica-se da exordial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.804,00. Contudo, cinge-se a controvérsia acerca da complexidade da demanda a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como é cediço, a Lei n. 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base em dois critérios: a pessoa e o valor da causa (art. 2º), não estipulando limitação quanto à complexidade da demanda ou à produção de prova pericial. Não obstante, a interpretação da referida Lei deve ser realizada conforme a Constituição da República, que no artigo 98, inciso I, estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para as causas cíveis de menor complexidade, bem como o artigo 3º, da Lei n. 9.099/1995 (aplicada subsidiariamente) que estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas cíveis de menor complexidade. E, conforme entendimento pacífico do E. TJPR, a necessidade de produção de prova pericial, de per si, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, exigindo análise pormenorizada das circunstâncias que sejam incompatíveis com os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (cf. artigo 2º da Lei n. 9.099/1995). Sobre o tema: Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação pleiteando isenção de imposto de renda. Autora alega ter desenvolvido neoplasia maligna. Possível necessidade de realização de perícia técnica. Improcedência. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal. Competência do Juízo suscitante. Conflito de competência improcedente (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008290-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.12.2023). Nesse passo, a simples alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A própria Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário à solução da controvérsia, inexistindo vedação legal à produção de prova dessa natureza no âmbito do microssistema dos Juizados Especiai, assim, não vislumbro elementos suficientes para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Acrescente-se que, neste momento processual, não há demonstração concreta de que a prova pretendida seja incompatível com os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, não sendo bastante a mera afirmação genérica de complexidade. Nesse sentido, oportuno destacar que o Enunciado n. 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), cujo raciocínio se aplica ao presente caso, prevê que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, em que pese a parte autora alegar eventual possibilidade de ser necessária a elaboração de laudo pericial, a fim de averiguar a situação em que o acidente ocorreu, por si só, não exclui a competência do Juizado Especial, uma vez que a simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, como estabelece o Enunciado 2 das Turmas Recursais do E.TJPR1: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Ademais, não se pode dizer que a prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que há expressa previsão de produção dessa prova, nos termos do art. 10, da Lei 12.153/2009, in verbis: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Portanto, resta demonstrado que a competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial. Nesse contexto, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para julgamento da matéria ventilada na exordial (art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009), impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para processamento da demanda ofertada. 3. Ante o exposto declino da competência e determino que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com urgência, dado o pedido liminar, e com as baixas e registros necessários. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito