Detalhe do processo

0003720-95.2023.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0003720-95.2023.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE JHONATAS JOSÉ PEREIRA E REQUERIDO BANCO VOTORANTIM S.A. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por Jhonatas José Pereira contra Banco Votorantim S.A. Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com a existência de financiamento perante a requerida, referente ao contrato n.º 651049616, celebrado em 29/10/2020, destinado à aquisição de veículo Toyota Corolla, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Aduziu que não assinou qualquer documento, não recebeu valores, tampouco adquiriu o veículo objeto da avença, asseverando que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe ocasionou inúmeros transtornos e prejuízos de ordem moral. Afirmou que foi vítima de sucessivas fraudes consistentes na contratação de financiamentos de veículos em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Relatou que, diante dos fatos, passou a apurar a possível origem da utilização indevida de seus dados pessoais, ocasião em que registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021/173002. Informou que o único estabelecimento em que apresentou seus documentos foi a garagem de veículos denominada “Lincon”, situada nesta comarca, com a finalidade exclusiva de obter proposta para revisão das condições de financiamento anteriormente contratado, sem, contudo, firmar qualquer contrato ou formalizar nova operação. Acrescentou que, meses após esse episódio, passou a receber em sua residência novas cobranças relacionadas a contratos que afirma não haver celebrado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a exclusão das restrições, o cancelamento do financiamento, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Liminarmente, pugnou pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação da tutela, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 12.1). A ré apresentou contestação (mov. 21.1) e impugnou os fatos alegados na inicial. Em suma, asseverou a legalidade da contratação e a ausência de ilícito, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 26.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 46.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 154 e 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação DA NULIDADE CONTRATUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação atribuída à parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente demonstrando a efetiva manifestação de vontade deste na celebração do negócio jurídico impugnado. Todavia, embora tenha juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora (mov. 21.2 a 21.4), verifica-se que referido documento foi assinado eletronicamente por intermédio da plataforma DocuSign, sem certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É certo que a assinatura eletrônica, por si só, não invalida um contrato. Entretanto, quando impugnada de forma específica pelo consumidor, sobretudo sob alegação de fraude, incumbe à instituição financeira produzir elementos robustos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação, tais como registros biométricos, evidências técnicas da autenticação utilizada, geolocalização, registros de IP, trilha de auditoria confiável, gravações, selfies, documentos originais e demais elementos que permitam aferir a identidade do contratante. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00372848420248160000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) No caso concreto, a requerida limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de força probatória suficiente para afastar a impugnação apresentada pelo autor. Além disso, o documento referente à transferência do veículo igualmente não contém assinatura do autor (mov. 21.4, pág. 14), circunstância que fragiliza ainda mais a narrativa defensiva e evidencia a inexistência de elementos seguros acerca da efetiva concretização da operação. Acrescenta-se que foi determinada a realização de prova pericial justamente para elucidar a autenticidade da assinatura constante do contrato. Contudo, a perícia restou inviabilizada exclusivamente porque a instituição financeira deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização do exame técnico. A combinação de tais fatores gera razoável dúvida sobre a autenticidade da contratação, razão pela qual esta deve ser considerada nula. Assim, o conjunto probatório revela cenário compatível com fraude praticada por terceiros, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor. Reconhecida a inexistência da contratação, igualmente inexigível é o débito dela decorrente. Dessa forma, é cediço o reconhecimento da irregularidade da contratação, decorrendo em sua nulidade e inexigibilidade da dívida dele oriunda. DOS DANOS MORAIS Conforme se retira do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido”(AgInt no AREsp 1.273.916/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco .Aurélio Bellizze, j. em 02/08/2018) Por sua vez, o dano moral encontra seu fundamento nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º. (...). V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...). X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já no âmbito infraconstitucional, o dano moral encontra sua previsão no artigo 6º, inciso VII, do CDC e no artigo 186 do Código Civil: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Portanto, restando comprovada a fraude, fica o requerido obrigado a reparar o dano moral dela decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO CIVIL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL – DANO MATERIAL – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURAS APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO FIRMADAS PELO AUTOR – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA MINORADO PARA PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Imperiosa a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição em tendo a ação, que versa sobre reparação civil, sido ajuizada dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.2. Não tendo o requerente se filiado a sindicato nem autorizado o desconto das contribuições respectivas em seu benefício previdenciário, situação comprovada pelo laudo pericial que concluiu não pertencerem a ele as assinaturas apostas na ficha cadastral e no formulário de autorização de desconto, resta configurado o dano material sofrido pelo demandante.3. Tem-se por caracterizado abalo moral indenizável na conduta do requerido, consistente no desconto dos proventos de aposentadoria do autor, idoso e hipossuficiente, de importâncias referentes a dívida por ele não contraída.4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para indenizar os danos morais sofridos pelo requerente. Precedentes desta Câmara Cível. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004926-39.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) Neste passo, a condenação pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma espécie de punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral; considerando, ainda, que a requerida é uma instituição bancária de grande porte e a condenação em valor ínfimo não causaria nela nenhum abalo capaz de compeli-la a observar as normas, tornando sem efeito o caráter pedagógico desta decisão, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Dispositivo Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento n.º 651049616, reconhecendo sua nulidade e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil e reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observado o indexador IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24), bem como com a incidência de juros moratórios, com termo inicial na data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser observada a taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24); c) DETERMINAR a exclusão definitiva de eventual inscrição restritiva decorrente da referida contratação; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para adoção das providências necessárias ao cancelamento dos registros administrativos decorrentes da contratação fraudulenta, inclusive multas eventualmente vinculadas a CNH do autor referente ao veículo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 16 AV AT 4 P COMPELTO 2011/2012 PLACA NZA0001 GASOLINA/ALCOOL 9BRBD48E7C25333274 PRATA. Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JHONATAS JOSé PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROSA FORTES

OAB: 48296/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

KELY GOMES FORTES

OAB: 87731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0003720-95.2023.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE JHONATAS JOSÉ PEREIRA E REQUERIDO BANCO VOTORANTIM S.A. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por Jhonatas José Pereira contra Banco Votorantim S.A. Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com a existência de financiamento perante a requerida, referente ao contrato n.º 651049616, celebrado em 29/10/2020, destinado à aquisição de veículo Toyota Corolla, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Aduziu que não assinou qualquer documento, não recebeu valores, tampouco adquiriu o veículo objeto da avença, asseverando que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito, circunstância que lhe ocasionou inúmeros transtornos e prejuízos de ordem moral. Afirmou que foi vítima de sucessivas fraudes consistentes na contratação de financiamentos de veículos em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Relatou que, diante dos fatos, passou a apurar a possível origem da utilização indevida de seus dados pessoais, ocasião em que registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021/173002. Informou que o único estabelecimento em que apresentou seus documentos foi a garagem de veículos denominada “Lincon”, situada nesta comarca, com a finalidade exclusiva de obter proposta para revisão das condições de financiamento anteriormente contratado, sem, contudo, firmar qualquer contrato ou formalizar nova operação. Acrescentou que, meses após esse episódio, passou a receber em sua residência novas cobranças relacionadas a contratos que afirma não haver celebrado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a exclusão das restrições, o cancelamento do financiamento, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Liminarmente, pugnou pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação da tutela, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 12.1). A ré apresentou contestação (mov. 21.1) e impugnou os fatos alegados na inicial. Em suma, asseverou a legalidade da contratação e a ausência de ilícito, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 26.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 46.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 154 e 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação DA NULIDADE CONTRATUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação atribuída à parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente demonstrando a efetiva manifestação de vontade deste na celebração do negócio jurídico impugnado. Todavia, embora tenha juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora (mov. 21.2 a 21.4), verifica-se que referido documento foi assinado eletronicamente por intermédio da plataforma DocuSign, sem certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É certo que a assinatura eletrônica, por si só, não invalida um contrato. Entretanto, quando impugnada de forma específica pelo consumidor, sobretudo sob alegação de fraude, incumbe à instituição financeira produzir elementos robustos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação, tais como registros biométricos, evidências técnicas da autenticação utilizada, geolocalização, registros de IP, trilha de auditoria confiável, gravações, selfies, documentos originais e demais elementos que permitam aferir a identidade do contratante. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00372848420248160000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) No caso concreto, a requerida limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de força probatória suficiente para afastar a impugnação apresentada pelo autor. Além disso, o documento referente à transferência do veículo igualmente não contém assinatura do autor (mov. 21.4, pág. 14), circunstância que fragiliza ainda mais a narrativa defensiva e evidencia a inexistência de elementos seguros acerca da efetiva concretização da operação. Acrescenta-se que foi determinada a realização de prova pericial justamente para elucidar a autenticidade da assinatura constante do contrato. Contudo, a perícia restou inviabilizada exclusivamente porque a instituição financeira deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização do exame técnico. A combinação de tais fatores gera razoável dúvida sobre a autenticidade da contratação, razão pela qual esta deve ser considerada nula. Assim, o conjunto probatório revela cenário compatível com fraude praticada por terceiros, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor. Reconhecida a inexistência da contratação, igualmente inexigível é o débito dela decorrente. Dessa forma, é cediço o reconhecimento da irregularidade da contratação, decorrendo em sua nulidade e inexigibilidade da dívida dele oriunda. DOS DANOS MORAIS Conforme se retira do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido”(AgInt no AREsp 1.273.916/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco .Aurélio Bellizze, j. em 02/08/2018) Por sua vez, o dano moral encontra seu fundamento nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º. (...). V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...). X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já no âmbito infraconstitucional, o dano moral encontra sua previsão no artigo 6º, inciso VII, do CDC e no artigo 186 do Código Civil: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Portanto, restando comprovada a fraude, fica o requerido obrigado a reparar o dano moral dela decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO CIVIL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL – DANO MATERIAL – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURAS APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO FIRMADAS PELO AUTOR – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA MINORADO PARA PATAMAR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Imperiosa a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição em tendo a ação, que versa sobre reparação civil, sido ajuizada dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.2. Não tendo o requerente se filiado a sindicato nem autorizado o desconto das contribuições respectivas em seu benefício previdenciário, situação comprovada pelo laudo pericial que concluiu não pertencerem a ele as assinaturas apostas na ficha cadastral e no formulário de autorização de desconto, resta configurado o dano material sofrido pelo demandante.3. Tem-se por caracterizado abalo moral indenizável na conduta do requerido, consistente no desconto dos proventos de aposentadoria do autor, idoso e hipossuficiente, de importâncias referentes a dívida por ele não contraída.4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para indenizar os danos morais sofridos pelo requerente. Precedentes desta Câmara Cível. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004926-39.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) Neste passo, a condenação pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma espécie de punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral; considerando, ainda, que a requerida é uma instituição bancária de grande porte e a condenação em valor ínfimo não causaria nela nenhum abalo capaz de compeli-la a observar as normas, tornando sem efeito o caráter pedagógico desta decisão, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Dispositivo Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento n.º 651049616, reconhecendo sua nulidade e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil e reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observado o indexador IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24), bem como com a incidência de juros moratórios, com termo inicial na data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser observada a taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24); c) DETERMINAR a exclusão definitiva de eventual inscrição restritiva decorrente da referida contratação; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR para adoção das providências necessárias ao cancelamento dos registros administrativos decorrentes da contratação fraudulenta, inclusive multas eventualmente vinculadas a CNH do autor referente ao veículo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 16 AV AT 4 P COMPELTO 2011/2012 PLACA NZA0001 GASOLINA/ALCOOL 9BRBD48E7C25333274 PRATA. Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito