0003719-26.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003719-26.2024.8.26.0009 (processo principal 1004155-36.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavio Oliveira Pedro - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em razão da alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na reativação das contas comerciais do exequente na plataforma Amazon Seller Central, vinculadas aos endereços eletrônicos flavioop@gmail.Com e flavio_op@hotmail.com. Sustenta o exequente que, embora a sentença tenha determinado o desbloqueio das referidas contas e a executada afirme tê-las reativado, ambas permaneceram inoperantes. Relata que, desde 2022, realizou inúmeras tentativas de acesso, especialmente ao longo do ano de 2024, utilizando os e-mails cadastrados e seu número de telefone celular, sem conseguir restabelecer a plena utilização das contas. Aduz, ainda, que a plataforma continuava apresentando mensagens de erro e impedindo o exercício regular de sua atividade comercial, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. A executada, por sua vez, sustentou que a obrigação foi integralmente cumprida há aproximadamente dois anos, afirmando que as contas foram regularmente reativadas em seus sistemas internos. Subsidiariamente, postulou a redução das astreintes fixadas na sentença. Considerando a existência de controvérsia eminentemente técnica acerca da efetiva reativação das contas, foi determinada, por decisão saneadora de fls. 216/220, a realização de prova pericial, nomeando-se a perita Sra. Amanda de Souza Gomes para verificar se as contas permaneciam bloqueadas e, ainda, se seria possível identificar eventual período de reativação seguido de novo bloqueio. Apresentado o laudo pericial complementar às fls. 430/448, a expert informou que realizou diligência técnica em ambiente virtual, com testes práticos de acesso às contas do exequente, acompanhada pelas partes e por representantes técnicos e jurídicos da executada. No curso da perícia, estabeleceu distinção entre reativação sistêmica, conta ativa e conta operacional, esclarecendo que a regularização da conta nos sistemas internos da plataforma não implica, necessariamente, sua efetiva aptidão para a realização de operações comerciais. Constatou que, embora a executada considerasse as contas tecnicamente reativadas, a retomada da atividade comercial permanecia condicionada ao cumprimento de etapas adicionais, especialmente relacionadas à validação do método de cobrança e à verificação de identidade, sem que tais exigências fossem adequadamente comunicadas ao usuário pela interface da plataforma. Em relação à conta vinculada ao e-mail flavioop@gmail.com, verificou que o exequente conseguia acessar o sistema mediante autenticação em duas etapas, porém a conta permanecia inativa sob o aspecto operacional. Destacou que o cartão de crédito aparecia cadastrado e aparentemente válido, inexistindo qualquer informação objetiva indicando a necessidade de sua exclusão e reinclusão, circunstância que justificava, sob o aspecto técnico, a conduta do usuário de não realizar referido procedimento. Quanto à conta vinculada ao e-mail flavio_op@hotmail.com, observou que, após o procedimento de recuperação de senha, redefinição de credenciais, verificação do método de cobrança e validação de identidade, o sistema passou a indicar a conta como ativa, permanecendo, entretanto, a loja desativada, circunstância que impedia o exercício regular da atividade comercial. Concluiu, em síntese, que as interfaces analisadas não comunicam de forma clara ao usuário o real estado das contas nem as providências necessárias à sua completa regularização, coexistindo informações contraditórias capazes de dificultar a compreensão acerca das etapas ainda pendentes para a efetiva operacionalização da conta. Manifestando-se sobre o laudo, o exequente concordou integralmente com suas conclusões, sustentando que as contas permaneciam inoperantes, inclusive com perda de dados relativos a produtos e histórico de vendas em uma delas. Requereu, por isso, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a cobrança das astreintes, atualizadas em R$ 57.084,89, além da fixação de nova multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. A executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, reiterando que ambas as contas se encontravam regularmente reativadas sob a perspectiva de seus sistemas internos, sustentando que eventual ausência de operacionalidade decorreria exclusivamente da falta de adoção, pelo exequente, das providências necessárias para conclusão do procedimento de regularização, tais como atualização de dados cadastrais, validação de identidade e revalidação do método de cobrança. Alegou, ainda, que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao analisar aspectos relacionados à usabilidade do sistema (UX) e à interface do usuário (UI), requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a rejeição da execução das astreintes e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Diante das conclusões do laudo, este Juízo determinou que o exequente informasse objetivamente se havia seguido as orientações técnicas apresentadas durante a diligência e se as contas haviam sido plenamente restabelecidas. Em resposta, o exequente afirmou que as orientações fornecidas não resultaram na efetiva reativação das contas, permanecendo ambas inoperantes, motivo pelo qual reiterou o pedido de incidência das astreintes e de fixação de nova multa diária. A perita foi então intimada a prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que informou não existirem elementos técnicos que permitissem verificar se os procedimentos orientados durante a diligência haviam sido efetivamente executados pelo exequente, esclarecendo que a plena operacionalização das contas depende tanto das validações internas da plataforma quanto da adoção, pelo próprio usuário, das medidas técnicas indicadas, inexistindo, contudo, providências adicionais além daquelas já fornecidas durante a perícia. Relatados, DECIDO. A controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença restringe-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na reativação das contas comerciais do exequente na plataforma Amazon Seller Central, identificadas pelos e-mails flavioop@gmail.com e flavio_op@hotmail.com, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial. Antes de ingressar no exame da prova produzida, mostra-se oportuno recordar os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos. A sentença proferida em novembro de 2022, posteriormente integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, julgou procedente a demanda para condenar a ré à reativação das contas do autor e à liberação dos créditos nelas existentes, fixando prazo de dez dias para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária até o limite de R$ 50.000,00. A obrigação imposta, portanto, jamais se limitou à simples alteração de um registro interno da plataforma ou ao restabelecimento meramente formal dos cadastros do usuário. O comando judicial teve por finalidade assegurar ao autor a retomada efetiva de sua atividade econômica na plataforma administrada pela executada, restituindo-lhe o pleno acesso às funcionalidades anteriormente existentes. Em outras palavras, o objeto da condenação consistia na efetiva restauração da possibilidade de utilização comercial das contas, e não apenas em sua reativação sob a ótica dos sistemas internos da empresa. Justamente em razão da divergência instaurada entre as partes acerca do cumprimento dessa obrigação foi determinada a realização de prova pericial técnica, uma vez que os elementos documentais então existentes não permitiam aferir, com segurança, se as contas haviam sido efetivamente restabelecidas ou se permaneciam sujeitas a restrições que inviabilizavam sua utilização. Cumpre registrar, inicialmente, que a primeira perícia mostrou-se insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, circunstância que decorreu da ausência de disponibilização, pela própria executada, de todos os elementos técnicos necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos periciais. Tal circunstância justificou a realização de perícia complementar, a qual acabou fornecendo os esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da questão. O laudo pericial complementar, elaborado após diligência realizada em ambiente virtual com a participação do exequente, de seu patrono, de representantes técnicos e jurídicos da Amazon e da própria perita, revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou de afastar as conclusões nele lançadas. Desde logo merece destaque que a expert estabeleceu distinção conceitual extremamente relevante para a solução da controvérsia, diferenciando três situações que, embora relacionadas entre si, não se confundem: a denominada reativação sistêmica, correspondente à regularização da conta nos sistemas internos da plataforma; a conta ativa, entendida como cadastro formalmente existente; e a conta operacional, apta ao exercício efetivo da atividade comercial, mediante publicação de produtos, gerenciamento de inventário e realização de vendas. Essa distinção, longe de representar mera construção teórica, mostrou-se essencial para compreender a realidade constatada durante a diligência pericial. Com efeito, a perícia concluiu que, embora a executada considere as contas do autor tecnicamente reativadas sob a perspectiva de seus sistemas internos, tal circunstância não se traduz, necessariamente, na possibilidade de utilização regular da plataforma pelo usuário. Ficou demonstrado que a retomada da atividade comercial permanecia condicionada ao cumprimento de etapas adicionais de validação, especialmente relacionadas ao método de cobrança e aos procedimentos de verificação de identidade, sem que tais exigências fossem claramente comunicadas ao usuário pela interface disponibilizada pela própria executada. No tocante à conta vinculada ao endereço eletrônico flavioop@gmail.com, verificou a perita que o exequente conseguia acessar o ambiente da plataforma mediante autenticação em duas etapas, porém a conta continuava sendo apresentada como inativa para fins operacionais. Constatou-se, ainda, que o cartão de crédito permanecia aparentemente válido perante o sistema, inexistindo qualquer mensagem objetiva indicando a necessidade de sua exclusão e posterior reinclusão para conclusão do procedimento de reativação. Embora, durante a diligência, representantes da executada tenham orientado verbalmente a realização dessa providência, o sistema não fornecia ao usuário qualquer indicação clara nesse sentido, circunstância que levou a expert a considerar plenamente compreensível a decisão do autor de não adotar procedimento cuja necessidade simplesmente não era revelada pela interface da plataforma. Situação semelhante foi constatada em relação à conta vinculada ao endereço flavio_op@hotmail.com. Após longo período de inatividade, tornou-se necessário realizar procedimento de recuperação de senha, redefinição de credenciais, validação do método de cobrança e verificação de identidade. Ao término dessas etapas, embora o sistema passasse a indicar a conta como ativa sob o aspecto cadastral, a loja permanecia desativada, impossibilitando o desenvolvimento da atividade empresarial. Segundo informado pela própria executada durante a diligência, a efetiva ativação da loja dependeria ainda da publicação ou reativação de produtos no inventário, demonstrando, mais uma vez, que a simples regularização cadastral não implicava, por si só, o restabelecimento da funcionalidade comercial das contas. O aspecto mais relevante da prova técnica, contudo, não reside apenas na constatação da permanência dessas limitações operacionais, mas principalmente na identificação de sua causa. A perita foi categórica ao concluir que a interface da plataforma não comunica de forma clara e objetiva ao usuário o estado real das contas, tampouco informa adequadamente quais providências ainda são necessárias para sua completa regularização. Conforme registrado no laudo, coexistem informações contraditórias, tais como "conta ativa", "loja desativada" e "cartão aparentemente válido", sem que o sistema esclareça de maneira objetiva qual requisito permanece pendente ou qual procedimento deve ser adotado para permitir a retomada da atividade comercial. A expert ressaltou, inclusive, que tais deficiências afrontam princípios elementares de usabilidade dos sistemas informatizados, especialmente o denominado princípio do feedback do sistema, segundo o qual o usuário deve ser permanentemente informado, de forma clara e compreensível, acerca do estado da aplicação e das providências necessárias para solucionar eventual impedimento operacional. Essa conclusão revela-se absolutamente compatível com o conjunto probatório produzido. A executada insiste em sustentar que cumpriu integralmente a obrigação porque, internamente, considera as contas desbloqueadas e aptas ao funcionamento. Todavia, essa argumentação parte de uma premissa incompatível com o conteúdo da sentença exequenda. Não basta que os registros internos da empresa indiquem a inexistência de bloqueios sistêmicos se, na prática, o usuário permanece impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma para o exercício de sua atividade econômica. A obrigação de fazer somente pode ser considerada cumprida quando produz, concretamente, o resultado prático equivalente ao determinado pelo título judicial. Se o usuário continua impossibilitado de operar comercialmente suas contas em razão de entraves criados ou mantidos pela própria plataforma, ainda que decorrentes de falhas na comunicação entre o sistema e o usuário, não há como reconhecer o integral adimplemento da obrigação imposta. Também não prospera a tentativa da executada de transferir integralmente ao exequente a responsabilidade pela permanência das restrições operacionais. É certo que determinados procedimentos dependem da atuação do próprio usuário, especialmente aqueles relacionados à validação de identidade ou atualização de dados cadastrais. Contudo, a perícia demonstrou justamente que o sistema não informava de maneira suficientemente clara quais providências eram necessárias, circunstância que inviabilizava a adequada conclusão do processo de reativação. Em outras palavras, não se pode exigir do usuário o cumprimento de etapas cuja necessidade sequer lhe é objetivamente comunicada pelo sistema. A deficiência na prestação das informações constitui falha inerente ao próprio serviço disponibilizado pela executada, que, como administradora da plataforma e detentora de todo o conhecimento técnico acerca de seu funcionamento, possui o dever de fornecer orientações claras, suficientes e compreensíveis aos usuários. Não se desconhece que plataformas digitais complexas demandam mecanismos rigorosos de segurança, autenticação e validação cadastral. Todavia, tais exigências não autorizam a manutenção de interfaces incapazes de informar adequadamente o usuário sobre os obstáculos existentes nem permitem que a executada se exima do cumprimento da ordem judicial mediante a simples alegação de que seus registros internos classificam a conta como ativa. Ao contrário, justamente por deter integral controle sobre a arquitetura do sistema e sobre seus fluxos operacionais, incumbia à executada assegurar que o procedimento de reativação determinado judicialmente fosse concluído de forma efetiva, eliminando os obstáculos que impediam o pleno exercício da atividade comercial do autor. Sob essa perspectiva, a conclusão pericial é inequívoca ao demonstrar que, até a realização da diligência técnica, persistiam relevantes restrições funcionais que impediam o uso regular das contas, circunstância suficiente para afastar a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença. O cerne da discussão consiste em saber se as contas comerciais do exequente foram ou não reativadas. A resposta é negativa, uma vez que se verificou que, até o momento da perícia, as contas permaneciam bloqueadas. A executada sustenta, ainda, que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao analisar aspectos relacionados à usabilidade da plataforma (UX) e à interface do usuário (UI), afirmando que tais questões não integravam o objeto da perícia. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O objeto da prova pericial consistia justamente em apurar se as contas do exequente haviam sido efetivamente reativadas e se a obrigação de fazer imposta na sentença havia sido integralmente cumprida. Para responder a esse quesito, não bastava verificar a existência de um registro interno indicando que as contas se encontravam "ativas". Era indispensável identificar as razões pelas quais o usuário permanecia impossibilitado de utilizá-las plenamente, bem como verificar se tais obstáculos decorriam de falha atribuível à plataforma ou de comportamento imputável ao próprio exequente. Nesse contexto, a análise da forma como o sistema comunica ao usuário as etapas necessárias para a completa regularização das contas constitui consequência natural do objeto da perícia e mostra-se imprescindível para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos. A expert limitou-se a empregar conhecimentos técnicos próprios de sua área de atuação para explicar as causas da inoperância constatada, sem extrapolar os limites fixados por este Juízo ou formular juízos jurídicos reservados ao magistrado. Ao contrário, a análise realizada revelou-se essencial para demonstrar que a dificuldade enfrentada pelo exequente não decorria exclusivamente de sua conduta, mas também da deficiência na comunicação entre a plataforma e o usuário, circunstância diretamente relacionada ao cumprimento da obrigação imposta na sentença. Por essa razão, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Todavia, outro aspecto merece consideração. Após a realização da perícia complementar, este Juízo determinou que o exequente informasse, de forma objetiva, se havia seguido as orientações técnicas apontadas pela perita e se, após a adoção das providências indicadas, as contas haviam sido plenamente restabelecidas. Em resposta, o exequente limitou-se a reiterar que as contas permaneciam inoperantes, sem demonstrar, contudo, a efetiva realização de todos os procedimentos técnicos cuja necessidade restou evidenciada durante a diligência pericial. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos, a perita consignou expressamente que não lhe foram apresentados elementos capazes de demonstrar se as orientações fornecidas pela Amazon durante a diligência haviam sido efetivamente cumpridas pelo usuário, ressaltando que a operacionalização definitiva das contas depende tanto das validações internas da plataforma quanto da execução, pelo próprio usuário, das etapas necessárias ao procedimento de regularização. Também registrou inexistirem novos elementos técnicos que justificassem outra diligência pericial ou a indicação de providências diversas daquelas já informadas durante os trabalhos periciais. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a obrigação de fazer permaneceu descumprida até o momento da realização da perícia complementar, sendo plenamente exigível a multa cominatória fixada na sentença. Entretanto, a partir da conclusão da prova técnica, a situação processual sofreu alteração relevante. Com efeito, o exequente passou a deter pleno conhecimento acerca das providências técnicas necessárias para a completa operacionalização de suas contas. Ainda que se reconheça que, anteriormente, a deficiência da comunicação da plataforma tenha sido determinante para a permanência do bloqueio funcional, não se mostra razoável admitir que, após todos os esclarecimentos prestados durante a perícia e posteriormente reiterados pela expert, continue o exequente a permanecer inerte ou deixe de adotar as providências técnicas que agora lhe são plenamente conhecidas. Em outras palavras, a partir da produção da prova pericial, eventual persistência da inoperância das contas deixou de decorrer exclusivamente da conduta da executada, passando também a depender da colaboração do próprio exequente para a conclusão do procedimento de regularização. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, impõem às partes comportamento compatível com a obtenção da solução efetiva do litígio. Não seria compatível com tais princípios admitir a continuidade indefinida da incidência das astreintes quando o próprio credor, já plenamente esclarecido acerca das providências necessárias, deixa de colaborar para a concretização do resultado útil da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que o descumprimento da obrigação de fazer persistiu até a realização da perícia complementar, período durante o qual a executada permaneceu inadimplente em relação ao comando judicial. Consequentemente, é devida a multa cominatória fixada na sentença. No que se refere ao seu valor, não verifico qualquer razão para redução. A multa foi arbitrada em novembro de 2022 em patamar compatível com a natureza da obrigação, possuindo nítido caráter coercitivo. O descumprimento prolongou-se por expressivo lapso temporal, alcançando o limite máximo estabelecido na própria decisão judicial, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa do exequente. Ao contrário, a resistência da executada em promover o efetivo restabelecimento das contas tornou necessária longa instrução probatória, inclusive com realização de perícia técnica e perícia complementar, circunstâncias que evidenciam a pertinência da manutenção integral da penalidade anteriormente fixada. Também não prospera o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A controvérsia existente somente pôde ser definitivamente esclarecida mediante a produção de prova pericial altamente especializada, que revelou circunstâncias técnicas desconhecidas por ambas as partes até então. Não há qualquer elemento que evidencie alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a própria perícia corroborou, em grande medida, as alegações formuladas pelo exequente acerca da persistência de limitações funcionais em suas contas. Ante o exposto, reconheço que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, razão pela qual declaro definitivamente exigível a multa cominatória fixada no título executivo, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando o pedido de sua redução pelos motivos acima expostos. Determino que a executada efetue o depósito judicial da referida quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Considerando, contudo, que a prova pericial forneceu ao exequente todas as informações técnicas necessárias à conclusão do procedimento de regularização de suas contas, deixo de fixar novas astreintes, competindo-lhe, doravante, adotar as providências técnicas indicadas durante a perícia, em observância ao dever de cooperação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo pendências, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Intimem-se. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO (OAB 527625/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAZON SERVIçOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
Autor FLAVIO OLIVEIRA PEDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO
OAB: 527625/SP
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO
OAB: 173194/SP
VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS
OAB: 471689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003719-26.2024.8.26.0009 (processo principal 1004155-36.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavio Oliveira Pedro - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em razão da alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na reativação das contas comerciais do exequente na plataforma Amazon Seller Central, vinculadas aos endereços eletrônicos flavioop@gmail.Com e flavio_op@hotmail.com. Sustenta o exequente que, embora a sentença tenha determinado o desbloqueio das referidas contas e a executada afirme tê-las reativado, ambas permaneceram inoperantes. Relata que, desde 2022, realizou inúmeras tentativas de acesso, especialmente ao longo do ano de 2024, utilizando os e-mails cadastrados e seu número de telefone celular, sem conseguir restabelecer a plena utilização das contas. Aduz, ainda, que a plataforma continuava apresentando mensagens de erro e impedindo o exercício regular de sua atividade comercial, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. A executada, por sua vez, sustentou que a obrigação foi integralmente cumprida há aproximadamente dois anos, afirmando que as contas foram regularmente reativadas em seus sistemas internos. Subsidiariamente, postulou a redução das astreintes fixadas na sentença. Considerando a existência de controvérsia eminentemente técnica acerca da efetiva reativação das contas, foi determinada, por decisão saneadora de fls. 216/220, a realização de prova pericial, nomeando-se a perita Sra. Amanda de Souza Gomes para verificar se as contas permaneciam bloqueadas e, ainda, se seria possível identificar eventual período de reativação seguido de novo bloqueio. Apresentado o laudo pericial complementar às fls. 430/448, a expert informou que realizou diligência técnica em ambiente virtual, com testes práticos de acesso às contas do exequente, acompanhada pelas partes e por representantes técnicos e jurídicos da executada. No curso da perícia, estabeleceu distinção entre reativação sistêmica, conta ativa e conta operacional, esclarecendo que a regularização da conta nos sistemas internos da plataforma não implica, necessariamente, sua efetiva aptidão para a realização de operações comerciais. Constatou que, embora a executada considerasse as contas tecnicamente reativadas, a retomada da atividade comercial permanecia condicionada ao cumprimento de etapas adicionais, especialmente relacionadas à validação do método de cobrança e à verificação de identidade, sem que tais exigências fossem adequadamente comunicadas ao usuário pela interface da plataforma. Em relação à conta vinculada ao e-mail flavioop@gmail.com, verificou que o exequente conseguia acessar o sistema mediante autenticação em duas etapas, porém a conta permanecia inativa sob o aspecto operacional. Destacou que o cartão de crédito aparecia cadastrado e aparentemente válido, inexistindo qualquer informação objetiva indicando a necessidade de sua exclusão e reinclusão, circunstância que justificava, sob o aspecto técnico, a conduta do usuário de não realizar referido procedimento. Quanto à conta vinculada ao e-mail flavio_op@hotmail.com, observou que, após o procedimento de recuperação de senha, redefinição de credenciais, verificação do método de cobrança e validação de identidade, o sistema passou a indicar a conta como ativa, permanecendo, entretanto, a loja desativada, circunstância que impedia o exercício regular da atividade comercial. Concluiu, em síntese, que as interfaces analisadas não comunicam de forma clara ao usuário o real estado das contas nem as providências necessárias à sua completa regularização, coexistindo informações contraditórias capazes de dificultar a compreensão acerca das etapas ainda pendentes para a efetiva operacionalização da conta. Manifestando-se sobre o laudo, o exequente concordou integralmente com suas conclusões, sustentando que as contas permaneciam inoperantes, inclusive com perda de dados relativos a produtos e histórico de vendas em uma delas. Requereu, por isso, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a cobrança das astreintes, atualizadas em R$ 57.084,89, além da fixação de nova multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. A executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, reiterando que ambas as contas se encontravam regularmente reativadas sob a perspectiva de seus sistemas internos, sustentando que eventual ausência de operacionalidade decorreria exclusivamente da falta de adoção, pelo exequente, das providências necessárias para conclusão do procedimento de regularização, tais como atualização de dados cadastrais, validação de identidade e revalidação do método de cobrança. Alegou, ainda, que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao analisar aspectos relacionados à usabilidade do sistema (UX) e à interface do usuário (UI), requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a rejeição da execução das astreintes e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Diante das conclusões do laudo, este Juízo determinou que o exequente informasse objetivamente se havia seguido as orientações técnicas apresentadas durante a diligência e se as contas haviam sido plenamente restabelecidas. Em resposta, o exequente afirmou que as orientações fornecidas não resultaram na efetiva reativação das contas, permanecendo ambas inoperantes, motivo pelo qual reiterou o pedido de incidência das astreintes e de fixação de nova multa diária. A perita foi então intimada a prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que informou não existirem elementos técnicos que permitissem verificar se os procedimentos orientados durante a diligência haviam sido efetivamente executados pelo exequente, esclarecendo que a plena operacionalização das contas depende tanto das validações internas da plataforma quanto da adoção, pelo próprio usuário, das medidas técnicas indicadas, inexistindo, contudo, providências adicionais além daquelas já fornecidas durante a perícia. Relatados, DECIDO. A controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença restringe-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na reativação das contas comerciais do exequente na plataforma Amazon Seller Central, identificadas pelos e-mails flavioop@gmail.com e flavio_op@hotmail.com, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial. Antes de ingressar no exame da prova produzida, mostra-se oportuno recordar os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos. A sentença proferida em novembro de 2022, posteriormente integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, julgou procedente a demanda para condenar a ré à reativação das contas do autor e à liberação dos créditos nelas existentes, fixando prazo de dez dias para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária até o limite de R$ 50.000,00. A obrigação imposta, portanto, jamais se limitou à simples alteração de um registro interno da plataforma ou ao restabelecimento meramente formal dos cadastros do usuário. O comando judicial teve por finalidade assegurar ao autor a retomada efetiva de sua atividade econômica na plataforma administrada pela executada, restituindo-lhe o pleno acesso às funcionalidades anteriormente existentes. Em outras palavras, o objeto da condenação consistia na efetiva restauração da possibilidade de utilização comercial das contas, e não apenas em sua reativação sob a ótica dos sistemas internos da empresa. Justamente em razão da divergência instaurada entre as partes acerca do cumprimento dessa obrigação foi determinada a realização de prova pericial técnica, uma vez que os elementos documentais então existentes não permitiam aferir, com segurança, se as contas haviam sido efetivamente restabelecidas ou se permaneciam sujeitas a restrições que inviabilizavam sua utilização. Cumpre registrar, inicialmente, que a primeira perícia mostrou-se insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, circunstância que decorreu da ausência de disponibilização, pela própria executada, de todos os elementos técnicos necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos periciais. Tal circunstância justificou a realização de perícia complementar, a qual acabou fornecendo os esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da questão. O laudo pericial complementar, elaborado após diligência realizada em ambiente virtual com a participação do exequente, de seu patrono, de representantes técnicos e jurídicos da Amazon e da própria perita, revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou de afastar as conclusões nele lançadas. Desde logo merece destaque que a expert estabeleceu distinção conceitual extremamente relevante para a solução da controvérsia, diferenciando três situações que, embora relacionadas entre si, não se confundem: a denominada reativação sistêmica, correspondente à regularização da conta nos sistemas internos da plataforma; a conta ativa, entendida como cadastro formalmente existente; e a conta operacional, apta ao exercício efetivo da atividade comercial, mediante publicação de produtos, gerenciamento de inventário e realização de vendas. Essa distinção, longe de representar mera construção teórica, mostrou-se essencial para compreender a realidade constatada durante a diligência pericial. Com efeito, a perícia concluiu que, embora a executada considere as contas do autor tecnicamente reativadas sob a perspectiva de seus sistemas internos, tal circunstância não se traduz, necessariamente, na possibilidade de utilização regular da plataforma pelo usuário. Ficou demonstrado que a retomada da atividade comercial permanecia condicionada ao cumprimento de etapas adicionais de validação, especialmente relacionadas ao método de cobrança e aos procedimentos de verificação de identidade, sem que tais exigências fossem claramente comunicadas ao usuário pela interface disponibilizada pela própria executada. No tocante à conta vinculada ao endereço eletrônico flavioop@gmail.com, verificou a perita que o exequente conseguia acessar o ambiente da plataforma mediante autenticação em duas etapas, porém a conta continuava sendo apresentada como inativa para fins operacionais. Constatou-se, ainda, que o cartão de crédito permanecia aparentemente válido perante o sistema, inexistindo qualquer mensagem objetiva indicando a necessidade de sua exclusão e posterior reinclusão para conclusão do procedimento de reativação. Embora, durante a diligência, representantes da executada tenham orientado verbalmente a realização dessa providência, o sistema não fornecia ao usuário qualquer indicação clara nesse sentido, circunstância que levou a expert a considerar plenamente compreensível a decisão do autor de não adotar procedimento cuja necessidade simplesmente não era revelada pela interface da plataforma. Situação semelhante foi constatada em relação à conta vinculada ao endereço flavio_op@hotmail.com. Após longo período de inatividade, tornou-se necessário realizar procedimento de recuperação de senha, redefinição de credenciais, validação do método de cobrança e verificação de identidade. Ao término dessas etapas, embora o sistema passasse a indicar a conta como ativa sob o aspecto cadastral, a loja permanecia desativada, impossibilitando o desenvolvimento da atividade empresarial. Segundo informado pela própria executada durante a diligência, a efetiva ativação da loja dependeria ainda da publicação ou reativação de produtos no inventário, demonstrando, mais uma vez, que a simples regularização cadastral não implicava, por si só, o restabelecimento da funcionalidade comercial das contas. O aspecto mais relevante da prova técnica, contudo, não reside apenas na constatação da permanência dessas limitações operacionais, mas principalmente na identificação de sua causa. A perita foi categórica ao concluir que a interface da plataforma não comunica de forma clara e objetiva ao usuário o estado real das contas, tampouco informa adequadamente quais providências ainda são necessárias para sua completa regularização. Conforme registrado no laudo, coexistem informações contraditórias, tais como "conta ativa", "loja desativada" e "cartão aparentemente válido", sem que o sistema esclareça de maneira objetiva qual requisito permanece pendente ou qual procedimento deve ser adotado para permitir a retomada da atividade comercial. A expert ressaltou, inclusive, que tais deficiências afrontam princípios elementares de usabilidade dos sistemas informatizados, especialmente o denominado princípio do feedback do sistema, segundo o qual o usuário deve ser permanentemente informado, de forma clara e compreensível, acerca do estado da aplicação e das providências necessárias para solucionar eventual impedimento operacional. Essa conclusão revela-se absolutamente compatível com o conjunto probatório produzido. A executada insiste em sustentar que cumpriu integralmente a obrigação porque, internamente, considera as contas desbloqueadas e aptas ao funcionamento. Todavia, essa argumentação parte de uma premissa incompatível com o conteúdo da sentença exequenda. Não basta que os registros internos da empresa indiquem a inexistência de bloqueios sistêmicos se, na prática, o usuário permanece impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma para o exercício de sua atividade econômica. A obrigação de fazer somente pode ser considerada cumprida quando produz, concretamente, o resultado prático equivalente ao determinado pelo título judicial. Se o usuário continua impossibilitado de operar comercialmente suas contas em razão de entraves criados ou mantidos pela própria plataforma, ainda que decorrentes de falhas na comunicação entre o sistema e o usuário, não há como reconhecer o integral adimplemento da obrigação imposta. Também não prospera a tentativa da executada de transferir integralmente ao exequente a responsabilidade pela permanência das restrições operacionais. É certo que determinados procedimentos dependem da atuação do próprio usuário, especialmente aqueles relacionados à validação de identidade ou atualização de dados cadastrais. Contudo, a perícia demonstrou justamente que o sistema não informava de maneira suficientemente clara quais providências eram necessárias, circunstância que inviabilizava a adequada conclusão do processo de reativação. Em outras palavras, não se pode exigir do usuário o cumprimento de etapas cuja necessidade sequer lhe é objetivamente comunicada pelo sistema. A deficiência na prestação das informações constitui falha inerente ao próprio serviço disponibilizado pela executada, que, como administradora da plataforma e detentora de todo o conhecimento técnico acerca de seu funcionamento, possui o dever de fornecer orientações claras, suficientes e compreensíveis aos usuários. Não se desconhece que plataformas digitais complexas demandam mecanismos rigorosos de segurança, autenticação e validação cadastral. Todavia, tais exigências não autorizam a manutenção de interfaces incapazes de informar adequadamente o usuário sobre os obstáculos existentes nem permitem que a executada se exima do cumprimento da ordem judicial mediante a simples alegação de que seus registros internos classificam a conta como ativa. Ao contrário, justamente por deter integral controle sobre a arquitetura do sistema e sobre seus fluxos operacionais, incumbia à executada assegurar que o procedimento de reativação determinado judicialmente fosse concluído de forma efetiva, eliminando os obstáculos que impediam o pleno exercício da atividade comercial do autor. Sob essa perspectiva, a conclusão pericial é inequívoca ao demonstrar que, até a realização da diligência técnica, persistiam relevantes restrições funcionais que impediam o uso regular das contas, circunstância suficiente para afastar a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença. O cerne da discussão consiste em saber se as contas comerciais do exequente foram ou não reativadas. A resposta é negativa, uma vez que se verificou que, até o momento da perícia, as contas permaneciam bloqueadas. A executada sustenta, ainda, que a perita extrapolou os limites da prova técnica ao analisar aspectos relacionados à usabilidade da plataforma (UX) e à interface do usuário (UI), afirmando que tais questões não integravam o objeto da perícia. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O objeto da prova pericial consistia justamente em apurar se as contas do exequente haviam sido efetivamente reativadas e se a obrigação de fazer imposta na sentença havia sido integralmente cumprida. Para responder a esse quesito, não bastava verificar a existência de um registro interno indicando que as contas se encontravam "ativas". Era indispensável identificar as razões pelas quais o usuário permanecia impossibilitado de utilizá-las plenamente, bem como verificar se tais obstáculos decorriam de falha atribuível à plataforma ou de comportamento imputável ao próprio exequente. Nesse contexto, a análise da forma como o sistema comunica ao usuário as etapas necessárias para a completa regularização das contas constitui consequência natural do objeto da perícia e mostra-se imprescindível para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos. A expert limitou-se a empregar conhecimentos técnicos próprios de sua área de atuação para explicar as causas da inoperância constatada, sem extrapolar os limites fixados por este Juízo ou formular juízos jurídicos reservados ao magistrado. Ao contrário, a análise realizada revelou-se essencial para demonstrar que a dificuldade enfrentada pelo exequente não decorria exclusivamente de sua conduta, mas também da deficiência na comunicação entre a plataforma e o usuário, circunstância diretamente relacionada ao cumprimento da obrigação imposta na sentença. Por essa razão, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Todavia, outro aspecto merece consideração. Após a realização da perícia complementar, este Juízo determinou que o exequente informasse, de forma objetiva, se havia seguido as orientações técnicas apontadas pela perita e se, após a adoção das providências indicadas, as contas haviam sido plenamente restabelecidas. Em resposta, o exequente limitou-se a reiterar que as contas permaneciam inoperantes, sem demonstrar, contudo, a efetiva realização de todos os procedimentos técnicos cuja necessidade restou evidenciada durante a diligência pericial. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos, a perita consignou expressamente que não lhe foram apresentados elementos capazes de demonstrar se as orientações fornecidas pela Amazon durante a diligência haviam sido efetivamente cumpridas pelo usuário, ressaltando que a operacionalização definitiva das contas depende tanto das validações internas da plataforma quanto da execução, pelo próprio usuário, das etapas necessárias ao procedimento de regularização. Também registrou inexistirem novos elementos técnicos que justificassem outra diligência pericial ou a indicação de providências diversas daquelas já informadas durante os trabalhos periciais. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a obrigação de fazer permaneceu descumprida até o momento da realização da perícia complementar, sendo plenamente exigível a multa cominatória fixada na sentença. Entretanto, a partir da conclusão da prova técnica, a situação processual sofreu alteração relevante. Com efeito, o exequente passou a deter pleno conhecimento acerca das providências técnicas necessárias para a completa operacionalização de suas contas. Ainda que se reconheça que, anteriormente, a deficiência da comunicação da plataforma tenha sido determinante para a permanência do bloqueio funcional, não se mostra razoável admitir que, após todos os esclarecimentos prestados durante a perícia e posteriormente reiterados pela expert, continue o exequente a permanecer inerte ou deixe de adotar as providências técnicas que agora lhe são plenamente conhecidas. Em outras palavras, a partir da produção da prova pericial, eventual persistência da inoperância das contas deixou de decorrer exclusivamente da conduta da executada, passando também a depender da colaboração do próprio exequente para a conclusão do procedimento de regularização. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, impõem às partes comportamento compatível com a obtenção da solução efetiva do litígio. Não seria compatível com tais princípios admitir a continuidade indefinida da incidência das astreintes quando o próprio credor, já plenamente esclarecido acerca das providências necessárias, deixa de colaborar para a concretização do resultado útil da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que o descumprimento da obrigação de fazer persistiu até a realização da perícia complementar, período durante o qual a executada permaneceu inadimplente em relação ao comando judicial. Consequentemente, é devida a multa cominatória fixada na sentença. No que se refere ao seu valor, não verifico qualquer razão para redução. A multa foi arbitrada em novembro de 2022 em patamar compatível com a natureza da obrigação, possuindo nítido caráter coercitivo. O descumprimento prolongou-se por expressivo lapso temporal, alcançando o limite máximo estabelecido na própria decisão judicial, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa do exequente. Ao contrário, a resistência da executada em promover o efetivo restabelecimento das contas tornou necessária longa instrução probatória, inclusive com realização de perícia técnica e perícia complementar, circunstâncias que evidenciam a pertinência da manutenção integral da penalidade anteriormente fixada. Também não prospera o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A controvérsia existente somente pôde ser definitivamente esclarecida mediante a produção de prova pericial altamente especializada, que revelou circunstâncias técnicas desconhecidas por ambas as partes até então. Não há qualquer elemento que evidencie alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a própria perícia corroborou, em grande medida, as alegações formuladas pelo exequente acerca da persistência de limitações funcionais em suas contas. Ante o exposto, reconheço que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, razão pela qual declaro definitivamente exigível a multa cominatória fixada no título executivo, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando o pedido de sua redução pelos motivos acima expostos. Determino que a executada efetue o depósito judicial da referida quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Considerando, contudo, que a prova pericial forneceu ao exequente todas as informações técnicas necessárias à conclusão do procedimento de regularização de suas contas, deixo de fixar novas astreintes, competindo-lhe, doravante, adotar as providências técnicas indicadas durante a perícia, em observância ao dever de cooperação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo pendências, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Intimem-se. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO (OAB 527625/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP)