Detalhe do processo

0003715-21.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003715-21.2025.8.16.0077 Processo: 0003715-21.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.380,57 Autor(s): Transportes Cristo Vencedor Ltda representado(a) por Leandro Albino dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta corrente e cédulas de crédito bancário cumulada com repetição do indébito proposta por TRANSPORTES CRISTO VENCEDOR LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirmou manter a conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, perante a instituição financeira. Alegou a cobrança de juros em patamar superior às taxas contratadas e à média de mercado, capitalização indevida, tarifas bancárias e seguro sem contratação válida. Questionou, entre outras operações, a cédula de crédito bancário nº 008.677.692 e a cédula de crédito bancário nº 003.802.081, além de lançamentos relativos a cheque de valor superior, borderô, adiantamento a depositante, manutenção de cartão, formulários de cheque, DOC/TED, custódia de cheques, conta garantida, cesta de serviços e seguro de vida. Após a apresentação dos documentos determinados, foi deferida a gratuidade da justiça no mov. 35.1. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no mov. 54.1. Suscitou inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros, da capitalização, das tarifas e dos demais encargos. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu, entre outras provas, a realização de perícia contábil. Juntou instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos nos movs. 54.2 a 54.14. A autora apresentou impugnação no mov. 61.1. Sustentou que ajuizou anteriormente a ação de exibição de documentos nº 0003245-92.2022.8.16.0077, em 07 de julho de 2022, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. Reiterou as teses revisionais. No mov. 67.1, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Banco Bradesco S.A., no mov. 68.1, reiterou, subsidiariamente, o pedido de produção de prova pericial contábil. No mov. 72, foi comunicada penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito da autora, oriunda dos autos nº 0005432-47.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, até o limite indicado naquele expediente. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da inépcia da petição inicial O Banco Bradesco S.A. sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria individualizado adequadamente os contratos, as obrigações e as cláusulas objeto de revisão, em desconformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e delimitar a parcela que reconhece como incontroversa, quando existente. A finalidade da norma é impedir o ajuizamento de demandas revisionais fundadas em impugnação genérica e indiscriminada da relação contratual, sem indicação das obrigações cuja legalidade efetivamente se pretende discutir. No caso, a petição inicial permite identificar suficientemente o objeto litigioso. A autora individualizou a conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, indicou expressamente as cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081 e especificou as espécies de cobranças impugnadas, abrangendo juros remuneratórios, capitalização, tarifas determinadas e seguro. Apresentou, ainda, os critérios pelos quais sustenta a existência de cobrança superior ao pactuado e formulou pretensão restitutória vinculada a esses lançamentos. Não se trata, portanto, de pedido genérico de revisão de toda e qualquer operação bancária mantida entre as partes. A própria contestação apresentada no mov. 54.1 demonstra que a instituição financeira compreendeu a extensão da controvérsia, contrapôs-se especificamente às teses revisionais e apresentou os documentos que entendeu relacionados às operações impugnadas. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu recentemente que não se configura inépcia quando a parte identifica as obrigações contratuais que pretende revisar de forma suficiente para permitir a contraposição pela instituição financeira, afastando a incidência do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil como fundamento para extinção da demanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE AFASTADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 330, § 2º, CPC – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) – TERMO INICIAL DO PRAZO QUE CORRESPONDE À ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA PACTUADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – VEÍCULO QUE À ÉPOCA DO CONTRATO, EM 2015, POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE USO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.2. Considerando que os juros também representam o risco assumido pela instituição financeira quanto à expectativa de adimplemento da obrigação, é imperioso sopesar o tempo de uso do bem negociado, inclusive sendo a depreciação ser um dos fatores a serem avaliados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013092-93.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.03.2026) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Da prescrição A instituição financeira suscita a prescrição das pretensões revisionais e restitutórias. As pretensões fundadas na revisão de relação contratual bancária possuem natureza pessoal e, inexistindo prazo específico, submetem-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Em relação à conta corrente, deve-se considerar, ainda, que a relação possui execução continuada, com lançamentos sucessivos e individualizáveis. Assim, para as pretensões patrimoniais decorrentes de cada cobrança, o prazo deve ser examinado a partir do respectivo lançamento. A autora, contudo, não permaneceu inerte. Em 07 de julho de 2022, ajuizou a ação de exibição de documentos nº 0003245-92.2022.8.16.0077, destinada à obtenção de documentos vinculados à mesma relação bancária e à preparação da presente demanda revisional. A medida interrompeu o curso da prescrição quanto às pretensões ainda não prescritas naquele momento, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Paraná admite expressamente a eficácia interruptiva de demanda antecedente destinada à obtenção dos elementos necessários à posterior ação revisional. Em caso envolvendo, igualmente, revisão de conta bancária, a Corte manteve decisão saneadora que reconheceu a interrupção do prazo decenal pelo ajuizamento anterior de ação de produção de provas e adotou como limite temporal o período de dez anos anterior à medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRA aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a qual se caracteriza pela aquisição de produtos ou serviços como destinatário final, salvo quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A pessoa jurídica que utiliza serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial não se enquadra, em regra, como destinatária final, nos termos da Teoria Finalista, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade diante do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. A inversão do ônus da prova somente é cabível quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se presumindo a hipossuficiência da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012; STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; TJPR, AC nº 1680400-7, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 09/08/2017. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138636-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026) No mesmo sentido, o TJPR já reconheceu especificamente que o ajuizamento de ação de exibição de documentos voltada à preparação da demanda revisional interrompe o prazo prescricional, por representar exercício do próprio direito material que posteriormente será discutido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”)”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. RECURSO DO RÉU: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. PLEITO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 04.05.2012. APLICAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 1.3. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INVERSÃO DESNECESSÁRIA NO CASO POR NÃO RESULTAR EFEITO PRÁTICO ALGUM DIANTE DAS PROVAS JÁ CARREADAS AO PROCESSO E A PROVA PERICIAL DEFERIDA A SER PRODUZIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011675-70.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2022) Desse modo, computados o prazo decenal e o ajuizamento da ação antecedente em 07 de julho de 2022, encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões patrimoniais e restitutórias relacionadas aos lançamentos realizados antes de 17 de fevereiro de 2012. Os lançamentos posteriores permanecem sujeitos ao exame de mérito. Acolho parcialmente, portanto, a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões revisionais com efeitos patrimoniais e restitutórios relacionadas aos lançamentos anteriores a 17 de fevereiro de 2012, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora pretende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A circunstância de a parte adversa ser instituição financeira não conduz, isoladamente, à caracterização de relação de consumo. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se verificar a destinação conferida ao produto ou serviço bancário. Quando o crédito ou o serviço financeiro é utilizado como instrumento de desenvolvimento da própria atividade empresarial, não se caracteriza, em regra, a condição de destinatário final econômico. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica perante o fornecedor, seja de natureza técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional. Essa vulnerabilidade, contudo, não pode ser presumida exclusivamente em razão da diferença de porte econômico entre a empresa e a instituição financeira ou da maior complexidade técnica inerente às operações bancárias. No caso, a conta corrente e as linhas de crédito discutidas estão relacionadas à atividade empresarial desenvolvida pela autora, empresa de transportes. Não foi demonstrada circunstância concreta e específica que evidencie vulnerabilidade suficiente para excepcionar a regra finalista. A assimetria quanto à disponibilidade de determinados contratos, extratos e registros internos pode ser adequadamente solucionada pelas regras processuais relativas à exibição de documentos, à distribuição dinâmica e específica do ônus probatório e à produção de prova pericial, sem que isso importe reconhecimento automático de relação de consumo. A questão foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipótese especialmente próxima à destes autos. Tratava-se de ação revisional de conta corrente proposta por pessoa jurídica, na qual a 13ª Câmara Cível manteve a decisão saneadora que afastou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova porque os serviços financeiros eram empregados no desenvolvimento da atividade empresarial e não havia demonstração concreta de vulnerabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRA aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a qual se caracteriza pela aquisição de produtos ou serviços como destinatário final, salvo quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A pessoa jurídica que utiliza serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial não se enquadra, em regra, como destinatária final, nos termos da Teoria Finalista, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade diante do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. A inversão do ônus da prova somente é cabível quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se presumindo a hipossuficiência da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012; STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; TJPR, AC nº 1680400-7, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 09/08/2017. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138636-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026) Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 35.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a existência da relação bancária mantida entre as partes e da conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0; ii. a celebração das cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081; iii. a existência, durante a relação bancária e no período não prescrito, de lançamentos relativos a juros, tarifas, serviços e outros encargos na conta e nas operações discutidas. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas à conta corrente, às cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081 e às demais operações especificamente impugnadas; ii. se as taxas efetivamente cobradas correspondem às taxas previstas nos respectivos instrumentos contratuais; iii. qual foi a forma e a periodicidade de capitalização utilizadas em cada operação; iv. se houve pactuação expressa da capitalização na periodicidade efetivamente empregada; v. quais tarifas e serviços questionados foram efetivamente lançados no período não prescrito, com identificação de sua natureza, data e valor; vi. se cada tarifa ou serviço objeto de cobrança possui correspondente previsão contratual ou autorização da autora; vii. se houve contratação específica do seguro questionado e se os valores lançados correspondem ao instrumento apresentado; viii. quais valores foram efetivamente debitados ou pagos pela autora em relação aos encargos impugnados no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; ix. se houve cobrança de valores em desconformidade com os instrumentos contratuais; x. qual seria o saldo das operações e da conta corrente caso sejam excluídas, ao final, as cobranças eventualmente reconhecidas como indevidas. 2.4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: i. a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e os parâmetros jurídicos para aferição de eventual abusividade; ii. os requisitos jurídicos para a cobrança de juros capitalizados e a suficiência da pactuação constante dos instrumentos apresentados; iii. a validade das tarifas bancárias e dos serviços cobrados, consideradas a época da contratação, a regulamentação aplicável e a existência de previsão contratual; iv. a validade da contratação e cobrança do seguro questionado; v. as consequências jurídicas de eventual cobrança em desconformidade com o contrato; vi. o cabimento e a forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente; vii. a possibilidade de compensação de eventual crédito reconhecido à autora com saldo devedor decorrente das operações revisadas, se existente; viii. os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis a eventual crédito reconhecido. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão revisional, especialmente os lançamentos que impugna, os valores efetivamente suportados e a divergência que sustenta existir entre as cobranças realizadas e as obrigações contratualmente assumidas, observada a documentação a que possui acesso. À instituição financeira compete demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a existência e o conteúdo das pactuações invocadas para justificar as cobranças controvertidas. Quanto aos instrumentos contratuais, extratos integrais, demonstrativos de evolução das operações, autorizações de tarifas, registros relativos aos serviços e documentos relacionados ao seguro que estejam exclusivamente sob sua guarda, incide também o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade objetiva da instituição financeira para apresentação desses elementos. A distribuição específica desse encargo não representa inversão ampla do ônus da prova nem reconhecimento de relação de consumo. Decorre da aptidão concreta para a produção dos documentos e deve ser interpretada em conjunto com os arts. 6º, 369, 373, § 1º, e 396 a 400 do Código de Processo Civil. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental Defiro a complementação da prova documental. A documentação bancária constitui pressuposto necessário para que a perícia contábil examine, de maneira objetiva, as taxas efetivamente aplicadas, a forma de capitalização, os lançamentos realizados e sua correspondência com os instrumentos contratuais. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, a parte pode ser instada a apresentar documento que esteja sob sua guarda e possua relação direta com os fatos controvertidos. A medida deve, contudo, ser delimitada ao objeto desta demanda e ao período não alcançado pela prescrição. Assim, antes do início da perícia, o Banco Bradesco S.A. deverá verificar se constam integralmente dos autos e, se necessário, complementar: i. o contrato de abertura e manutenção da conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, e os respectivos aditivos vigentes no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; ii. os instrumentos das linhas de crédito e da denominada conta garantida especificamente vinculados aos lançamentos questionados; iii. a íntegra das cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081, acompanhadas das propostas, aditivos e anexos; iv. os extratos mensais completos da conta corrente relativamente ao período não prescrito objeto da revisão; v. os demonstrativos de evolução das operações questionadas, com indicação dos valores financiados, taxas utilizadas, pagamentos, amortizações e saldos; vi. os instrumentos contratuais, termos de adesão ou autorizações utilizados como fundamento para as tarifas e serviços especificamente questionados; vii. a proposta, termo de adesão ou outro instrumento utilizado para demonstrar a contratação do seguro, acompanhado da identificação dos respectivos lançamentos. Caso algum desses documentos já conste integralmente dos autos, a instituição financeira poderá indicar precisamente o respectivo mov., sem necessidade de nova juntada. Caso o documento não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão de sua indisponibilidade. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em poder da requerida será apreciada oportunamente à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com o restante do acervo probatório, conforme o art. 371 do mesmo diploma. 2.6.2. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia é cabível quando a demonstração ou a compreensão de determinado fato depender de conhecimento técnico ou científico. A controvérsia não está limitada à interpretação abstrata das cláusulas contratuais. O exame envolve extensa movimentação de conta corrente, múltiplas operações de crédito, identificação das taxas efetivamente aplicadas, reconstrução da evolução dos saldos, verificação da periodicidade da capitalização, individualização de tarifas e serviços e apuração dos valores efetivamente cobrados. Tais questões possuem conteúdo técnico-contábil e não podem ser suficientemente esclarecidas por simples cálculo aritmético ou pela leitura isolada dos instrumentos contratuais. Em situação recente envolvendo ação revisional de contratos bancários e conta corrente, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu expressamente a necessidade da prova pericial para o exame de taxas de juros praticadas durante a execução contratual, cobranças de tarifas e efetiva capitalização, por dependerem de conhecimento especializado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) A perícia ficará restrita ao período não prescrito e às operações e cobranças expressamente delimitadas nesta decisão. O perito deverá: i. identificar as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada operação examinada; ii. confrontar as taxas efetivamente cobradas com aquelas previstas nos respectivos instrumentos contratuais; iii. indicar a metodologia e a periodicidade de capitalização efetivamente empregadas; iv. informar se os critérios matemáticos utilizados na evolução das operações correspondem àqueles previstos documentalmente; v. identificar individualmente os lançamentos das tarifas e serviços questionados, indicando data, valor e documento contratual apresentado como seu fundamento; vi. identificar os valores lançados a título de seguro e sua correspondência com o instrumento de contratação apresentado; vii. apurar os valores efetivamente cobrados e pagos no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; viii. quando necessário ao exame da taxa aplicada, indicar a correspondente taxa média divulgada pelo Banco Central para operação de mesma natureza e período, identificando a série ou fonte utilizada, sem formular conclusão jurídica acerca de abusividade; O laudo deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil e indicar, de forma clara, a metodologia utilizada, os documentos examinados e as operações matemáticas realizadas. O perito deverá abster-se de formular conclusões jurídicas, limitando-se à análise técnica necessária à solução das questões de fato. Como a perícia foi requerida pelo Banco Bradesco S.A., a ele incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.6.3. Da prova oral Indefiro os pedidos de depoimento pessoal e de prova testemunhal. Embora os arts. 385 e 442 do Código de Processo Civil admitam, respectivamente, o depoimento pessoal e a prova testemunhal, a produção de qualquer meio probatório permanece sujeita ao exame de necessidade, pertinência e utilidade previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil. A taxa de juros efetivamente aplicada, a forma de capitalização, os critérios utilizados na evolução dos saldos, a existência de previsão contratual para tarifas e serviços, os valores debitados e a contratação do seguro devem ser demonstrados pelos contratos, extratos, registros bancários e exame pericial. O depoimento das partes ou de testemunhas não constitui meio adequado para substituir esses elementos objetivos. Além disso, a instituição financeira não individualizou fato pessoal concreto, relevante e insuscetível de comprovação pelos documentos ou pela perícia que justifique a produção da prova oral. A realização de audiência apenas para reproduzir informações que devem constar dos próprios registros contratuais prolongaria desnecessariamente a instrução. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que não contribuam concretamente para a solução da controvérsia, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, quando os elementos documentais ou técnicos sejam suficientes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança fundada em alegado pagamento em duplicidade decorrente de negociação de veículo usado.2. Decisão de saneamento que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou o chamamento ao processo de terceiros e indeferiu a produção de provas pericial e oral.3. Interposição de agravo de instrumento pelo requerido, com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) concessão da justiça gratuita; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.4. Liminar deferida em sede recursal. Contraminuta apresentada pelo agravado, requerendo o não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) devida a inversão do ônus da prova; e (iii) o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita e à produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.7. Consoante o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido quando existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação. No caso, os documentos apresentados — declaração de imposto de renda, certidões e comprovação de dependentes — evidenciam a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento do benefício.8. Quanto à aplicação do CDC, se tratando de compra e venda de veículo com vínculo direto com aquisição ou fruição de produto ou serviço por consumidor final (art. 2º e 3º do CDC). Existente, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código.9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica, pois o litígio envolve documentos e comprovantes bancários igualmente acessíveis às partes.10. A redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) exige demonstração de excessiva dificuldade na produção da prova, circunstância não configurada.11. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Correta, portanto, a negativa de expedição de ofícios bancários e de realização de perícia contábil, diante da suficiência dos documentos já constantes dos autos.12. O sigilo bancário, direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), somente pode ser afastado mediante decisão judicial fundamentada e quando imprescindível à solução da causa, o que não se verifica.13. Assim, correta a manutenção da decisão quanto ao indeferimento das provas, devendo ser reformada para reconhecer o direito à justiça gratuita e aplicabilidade do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita e aplicabilidade do CDC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas e diligências quando o juiz, como destinatário da prova, as considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 5º, X, XII, LXXIV – Código de Processo Civil: arts. 4º, 98, 99, §2º, 130, 357, 370, 373, §1º – Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: – TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 07.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1359851-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17.06.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086449-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal. 2.7. Da penhora no rosto dos autos No mov. 72 foi comunicada penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005432-47.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito objeto da constrição estiver sendo pleiteado judicialmente, a penhora será averbada nos autos correspondentes para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A medida não interfere no exame do mérito, na produção das provas ou na definição do eventual crédito da autora. Se reconhecido crédito líquido em seu favor, a constrição deverá ser observada até o limite indicado pelo Juízo que a determinou, sem transferência antecipada de valores enquanto inexistente quantia disponível. Mantenha-se, portanto, a anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões revisionais com efeitos patrimoniais e restitutórios relacionadas aos lançamentos anteriores a 17 de fevereiro de 2012, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, observada a distribuição probatória estabelecida nesta decisão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 3.4. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 35.1, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando delimitados os fatos incontroversos, as questões de fato e de direito relevantes e o ônus da prova na forma desta decisão. 3.6. DEFIRO a complementação da prova documental e a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 369, 370, 396 a 400 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.7. INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal, por não se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.8. MANTENHA-SE a anotação da penhora no rosto dos autos comunicada no mov. 72, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil e até o limite indicado pelo Juízo solicitante. 3.9. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indicados no item 2.6.1 que ainda não constem integralmente dos autos ou indique precisamente o respectivo mov., caso já apresentados. 3.11.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.11.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.12. Apresentados os documentos, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.13. Após, para realização da prova pericial deferida, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em operações bancárias, conta corrente e cédulas de crédito bancário. 3.13.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.14. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.15. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.17. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.18. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.19. Fixados os honorários, INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.20. Comprovado o depósito e disponibilizados os documentos necessários ao exame, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.21. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.22. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.23. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.24. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor TRANSPORTES CRISTO VENCEDOR LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO ALBINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003715-21.2025.8.16.0077 Processo: 0003715-21.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.380,57 Autor(s): Transportes Cristo Vencedor Ltda representado(a) por Leandro Albino dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta corrente e cédulas de crédito bancário cumulada com repetição do indébito proposta por TRANSPORTES CRISTO VENCEDOR LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirmou manter a conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, perante a instituição financeira. Alegou a cobrança de juros em patamar superior às taxas contratadas e à média de mercado, capitalização indevida, tarifas bancárias e seguro sem contratação válida. Questionou, entre outras operações, a cédula de crédito bancário nº 008.677.692 e a cédula de crédito bancário nº 003.802.081, além de lançamentos relativos a cheque de valor superior, borderô, adiantamento a depositante, manutenção de cartão, formulários de cheque, DOC/TED, custódia de cheques, conta garantida, cesta de serviços e seguro de vida. Após a apresentação dos documentos determinados, foi deferida a gratuidade da justiça no mov. 35.1. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no mov. 54.1. Suscitou inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros, da capitalização, das tarifas e dos demais encargos. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu, entre outras provas, a realização de perícia contábil. Juntou instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos nos movs. 54.2 a 54.14. A autora apresentou impugnação no mov. 61.1. Sustentou que ajuizou anteriormente a ação de exibição de documentos nº 0003245-92.2022.8.16.0077, em 07 de julho de 2022, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. Reiterou as teses revisionais. No mov. 67.1, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Banco Bradesco S.A., no mov. 68.1, reiterou, subsidiariamente, o pedido de produção de prova pericial contábil. No mov. 72, foi comunicada penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito da autora, oriunda dos autos nº 0005432-47.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, até o limite indicado naquele expediente. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da inépcia da petição inicial O Banco Bradesco S.A. sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria individualizado adequadamente os contratos, as obrigações e as cláusulas objeto de revisão, em desconformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e delimitar a parcela que reconhece como incontroversa, quando existente. A finalidade da norma é impedir o ajuizamento de demandas revisionais fundadas em impugnação genérica e indiscriminada da relação contratual, sem indicação das obrigações cuja legalidade efetivamente se pretende discutir. No caso, a petição inicial permite identificar suficientemente o objeto litigioso. A autora individualizou a conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, indicou expressamente as cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081 e especificou as espécies de cobranças impugnadas, abrangendo juros remuneratórios, capitalização, tarifas determinadas e seguro. Apresentou, ainda, os critérios pelos quais sustenta a existência de cobrança superior ao pactuado e formulou pretensão restitutória vinculada a esses lançamentos. Não se trata, portanto, de pedido genérico de revisão de toda e qualquer operação bancária mantida entre as partes. A própria contestação apresentada no mov. 54.1 demonstra que a instituição financeira compreendeu a extensão da controvérsia, contrapôs-se especificamente às teses revisionais e apresentou os documentos que entendeu relacionados às operações impugnadas. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu recentemente que não se configura inépcia quando a parte identifica as obrigações contratuais que pretende revisar de forma suficiente para permitir a contraposição pela instituição financeira, afastando a incidência do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil como fundamento para extinção da demanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE AFASTADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 330, § 2º, CPC – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) – TERMO INICIAL DO PRAZO QUE CORRESPONDE À ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA PACTUADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – VEÍCULO QUE À ÉPOCA DO CONTRATO, EM 2015, POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE USO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.2. Considerando que os juros também representam o risco assumido pela instituição financeira quanto à expectativa de adimplemento da obrigação, é imperioso sopesar o tempo de uso do bem negociado, inclusive sendo a depreciação ser um dos fatores a serem avaliados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013092-93.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.03.2026) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Da prescrição A instituição financeira suscita a prescrição das pretensões revisionais e restitutórias. As pretensões fundadas na revisão de relação contratual bancária possuem natureza pessoal e, inexistindo prazo específico, submetem-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Em relação à conta corrente, deve-se considerar, ainda, que a relação possui execução continuada, com lançamentos sucessivos e individualizáveis. Assim, para as pretensões patrimoniais decorrentes de cada cobrança, o prazo deve ser examinado a partir do respectivo lançamento. A autora, contudo, não permaneceu inerte. Em 07 de julho de 2022, ajuizou a ação de exibição de documentos nº 0003245-92.2022.8.16.0077, destinada à obtenção de documentos vinculados à mesma relação bancária e à preparação da presente demanda revisional. A medida interrompeu o curso da prescrição quanto às pretensões ainda não prescritas naquele momento, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Paraná admite expressamente a eficácia interruptiva de demanda antecedente destinada à obtenção dos elementos necessários à posterior ação revisional. Em caso envolvendo, igualmente, revisão de conta bancária, a Corte manteve decisão saneadora que reconheceu a interrupção do prazo decenal pelo ajuizamento anterior de ação de produção de provas e adotou como limite temporal o período de dez anos anterior à medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRA aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a qual se caracteriza pela aquisição de produtos ou serviços como destinatário final, salvo quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A pessoa jurídica que utiliza serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial não se enquadra, em regra, como destinatária final, nos termos da Teoria Finalista, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade diante do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. A inversão do ônus da prova somente é cabível quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se presumindo a hipossuficiência da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012; STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; TJPR, AC nº 1680400-7, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 09/08/2017. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138636-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026) No mesmo sentido, o TJPR já reconheceu especificamente que o ajuizamento de ação de exibição de documentos voltada à preparação da demanda revisional interrompe o prazo prescricional, por representar exercício do próprio direito material que posteriormente será discutido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”)”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. RECURSO DO RÉU: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. PLEITO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 04.05.2012. APLICAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 1.3. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INVERSÃO DESNECESSÁRIA NO CASO POR NÃO RESULTAR EFEITO PRÁTICO ALGUM DIANTE DAS PROVAS JÁ CARREADAS AO PROCESSO E A PROVA PERICIAL DEFERIDA A SER PRODUZIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011675-70.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2022) Desse modo, computados o prazo decenal e o ajuizamento da ação antecedente em 07 de julho de 2022, encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões patrimoniais e restitutórias relacionadas aos lançamentos realizados antes de 17 de fevereiro de 2012. Os lançamentos posteriores permanecem sujeitos ao exame de mérito. Acolho parcialmente, portanto, a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões revisionais com efeitos patrimoniais e restitutórios relacionadas aos lançamentos anteriores a 17 de fevereiro de 2012, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora pretende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A circunstância de a parte adversa ser instituição financeira não conduz, isoladamente, à caracterização de relação de consumo. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se verificar a destinação conferida ao produto ou serviço bancário. Quando o crédito ou o serviço financeiro é utilizado como instrumento de desenvolvimento da própria atividade empresarial, não se caracteriza, em regra, a condição de destinatário final econômico. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica perante o fornecedor, seja de natureza técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional. Essa vulnerabilidade, contudo, não pode ser presumida exclusivamente em razão da diferença de porte econômico entre a empresa e a instituição financeira ou da maior complexidade técnica inerente às operações bancárias. No caso, a conta corrente e as linhas de crédito discutidas estão relacionadas à atividade empresarial desenvolvida pela autora, empresa de transportes. Não foi demonstrada circunstância concreta e específica que evidencie vulnerabilidade suficiente para excepcionar a regra finalista. A assimetria quanto à disponibilidade de determinados contratos, extratos e registros internos pode ser adequadamente solucionada pelas regras processuais relativas à exibição de documentos, à distribuição dinâmica e específica do ônus probatório e à produção de prova pericial, sem que isso importe reconhecimento automático de relação de consumo. A questão foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipótese especialmente próxima à destes autos. Tratava-se de ação revisional de conta corrente proposta por pessoa jurídica, na qual a 13ª Câmara Cível manteve a decisão saneadora que afastou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova porque os serviços financeiros eram empregados no desenvolvimento da atividade empresarial e não havia demonstração concreta de vulnerabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRA aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a qual se caracteriza pela aquisição de produtos ou serviços como destinatário final, salvo quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A pessoa jurídica que utiliza serviços financeiros para fomentar sua atividade empresarial não se enquadra, em regra, como destinatária final, nos termos da Teoria Finalista, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade diante do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. A inversão do ônus da prova somente é cabível quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se presumindo a hipossuficiência da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012; STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; TJPR, AC nº 1680400-7, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 09/08/2017. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138636-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026) Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 35.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a existência da relação bancária mantida entre as partes e da conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0; ii. a celebração das cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081; iii. a existência, durante a relação bancária e no período não prescrito, de lançamentos relativos a juros, tarifas, serviços e outros encargos na conta e nas operações discutidas. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas à conta corrente, às cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081 e às demais operações especificamente impugnadas; ii. se as taxas efetivamente cobradas correspondem às taxas previstas nos respectivos instrumentos contratuais; iii. qual foi a forma e a periodicidade de capitalização utilizadas em cada operação; iv. se houve pactuação expressa da capitalização na periodicidade efetivamente empregada; v. quais tarifas e serviços questionados foram efetivamente lançados no período não prescrito, com identificação de sua natureza, data e valor; vi. se cada tarifa ou serviço objeto de cobrança possui correspondente previsão contratual ou autorização da autora; vii. se houve contratação específica do seguro questionado e se os valores lançados correspondem ao instrumento apresentado; viii. quais valores foram efetivamente debitados ou pagos pela autora em relação aos encargos impugnados no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; ix. se houve cobrança de valores em desconformidade com os instrumentos contratuais; x. qual seria o saldo das operações e da conta corrente caso sejam excluídas, ao final, as cobranças eventualmente reconhecidas como indevidas. 2.4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: i. a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e os parâmetros jurídicos para aferição de eventual abusividade; ii. os requisitos jurídicos para a cobrança de juros capitalizados e a suficiência da pactuação constante dos instrumentos apresentados; iii. a validade das tarifas bancárias e dos serviços cobrados, consideradas a época da contratação, a regulamentação aplicável e a existência de previsão contratual; iv. a validade da contratação e cobrança do seguro questionado; v. as consequências jurídicas de eventual cobrança em desconformidade com o contrato; vi. o cabimento e a forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente; vii. a possibilidade de compensação de eventual crédito reconhecido à autora com saldo devedor decorrente das operações revisadas, se existente; viii. os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis a eventual crédito reconhecido. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão revisional, especialmente os lançamentos que impugna, os valores efetivamente suportados e a divergência que sustenta existir entre as cobranças realizadas e as obrigações contratualmente assumidas, observada a documentação a que possui acesso. À instituição financeira compete demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a existência e o conteúdo das pactuações invocadas para justificar as cobranças controvertidas. Quanto aos instrumentos contratuais, extratos integrais, demonstrativos de evolução das operações, autorizações de tarifas, registros relativos aos serviços e documentos relacionados ao seguro que estejam exclusivamente sob sua guarda, incide também o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade objetiva da instituição financeira para apresentação desses elementos. A distribuição específica desse encargo não representa inversão ampla do ônus da prova nem reconhecimento de relação de consumo. Decorre da aptidão concreta para a produção dos documentos e deve ser interpretada em conjunto com os arts. 6º, 369, 373, § 1º, e 396 a 400 do Código de Processo Civil. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental Defiro a complementação da prova documental. A documentação bancária constitui pressuposto necessário para que a perícia contábil examine, de maneira objetiva, as taxas efetivamente aplicadas, a forma de capitalização, os lançamentos realizados e sua correspondência com os instrumentos contratuais. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, a parte pode ser instada a apresentar documento que esteja sob sua guarda e possua relação direta com os fatos controvertidos. A medida deve, contudo, ser delimitada ao objeto desta demanda e ao período não alcançado pela prescrição. Assim, antes do início da perícia, o Banco Bradesco S.A. deverá verificar se constam integralmente dos autos e, se necessário, complementar: i. o contrato de abertura e manutenção da conta corrente nº 540555-4, agência 0202-0, e os respectivos aditivos vigentes no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; ii. os instrumentos das linhas de crédito e da denominada conta garantida especificamente vinculados aos lançamentos questionados; iii. a íntegra das cédulas de crédito bancário nºs 008.677.692 e 003.802.081, acompanhadas das propostas, aditivos e anexos; iv. os extratos mensais completos da conta corrente relativamente ao período não prescrito objeto da revisão; v. os demonstrativos de evolução das operações questionadas, com indicação dos valores financiados, taxas utilizadas, pagamentos, amortizações e saldos; vi. os instrumentos contratuais, termos de adesão ou autorizações utilizados como fundamento para as tarifas e serviços especificamente questionados; vii. a proposta, termo de adesão ou outro instrumento utilizado para demonstrar a contratação do seguro, acompanhado da identificação dos respectivos lançamentos. Caso algum desses documentos já conste integralmente dos autos, a instituição financeira poderá indicar precisamente o respectivo mov., sem necessidade de nova juntada. Caso o documento não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão de sua indisponibilidade. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em poder da requerida será apreciada oportunamente à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com o restante do acervo probatório, conforme o art. 371 do mesmo diploma. 2.6.2. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a perícia é cabível quando a demonstração ou a compreensão de determinado fato depender de conhecimento técnico ou científico. A controvérsia não está limitada à interpretação abstrata das cláusulas contratuais. O exame envolve extensa movimentação de conta corrente, múltiplas operações de crédito, identificação das taxas efetivamente aplicadas, reconstrução da evolução dos saldos, verificação da periodicidade da capitalização, individualização de tarifas e serviços e apuração dos valores efetivamente cobrados. Tais questões possuem conteúdo técnico-contábil e não podem ser suficientemente esclarecidas por simples cálculo aritmético ou pela leitura isolada dos instrumentos contratuais. Em situação recente envolvendo ação revisional de contratos bancários e conta corrente, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu expressamente a necessidade da prova pericial para o exame de taxas de juros praticadas durante a execução contratual, cobranças de tarifas e efetiva capitalização, por dependerem de conhecimento especializado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) A perícia ficará restrita ao período não prescrito e às operações e cobranças expressamente delimitadas nesta decisão. O perito deverá: i. identificar as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada operação examinada; ii. confrontar as taxas efetivamente cobradas com aquelas previstas nos respectivos instrumentos contratuais; iii. indicar a metodologia e a periodicidade de capitalização efetivamente empregadas; iv. informar se os critérios matemáticos utilizados na evolução das operações correspondem àqueles previstos documentalmente; v. identificar individualmente os lançamentos das tarifas e serviços questionados, indicando data, valor e documento contratual apresentado como seu fundamento; vi. identificar os valores lançados a título de seguro e sua correspondência com o instrumento de contratação apresentado; vii. apurar os valores efetivamente cobrados e pagos no período posterior a 17 de fevereiro de 2012; viii. quando necessário ao exame da taxa aplicada, indicar a correspondente taxa média divulgada pelo Banco Central para operação de mesma natureza e período, identificando a série ou fonte utilizada, sem formular conclusão jurídica acerca de abusividade; O laudo deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil e indicar, de forma clara, a metodologia utilizada, os documentos examinados e as operações matemáticas realizadas. O perito deverá abster-se de formular conclusões jurídicas, limitando-se à análise técnica necessária à solução das questões de fato. Como a perícia foi requerida pelo Banco Bradesco S.A., a ele incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.6.3. Da prova oral Indefiro os pedidos de depoimento pessoal e de prova testemunhal. Embora os arts. 385 e 442 do Código de Processo Civil admitam, respectivamente, o depoimento pessoal e a prova testemunhal, a produção de qualquer meio probatório permanece sujeita ao exame de necessidade, pertinência e utilidade previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnico-contábil. A taxa de juros efetivamente aplicada, a forma de capitalização, os critérios utilizados na evolução dos saldos, a existência de previsão contratual para tarifas e serviços, os valores debitados e a contratação do seguro devem ser demonstrados pelos contratos, extratos, registros bancários e exame pericial. O depoimento das partes ou de testemunhas não constitui meio adequado para substituir esses elementos objetivos. Além disso, a instituição financeira não individualizou fato pessoal concreto, relevante e insuscetível de comprovação pelos documentos ou pela perícia que justifique a produção da prova oral. A realização de audiência apenas para reproduzir informações que devem constar dos próprios registros contratuais prolongaria desnecessariamente a instrução. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que não contribuam concretamente para a solução da controvérsia, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, quando os elementos documentais ou técnicos sejam suficientes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança fundada em alegado pagamento em duplicidade decorrente de negociação de veículo usado.2. Decisão de saneamento que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou o chamamento ao processo de terceiros e indeferiu a produção de provas pericial e oral.3. Interposição de agravo de instrumento pelo requerido, com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) concessão da justiça gratuita; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.4. Liminar deferida em sede recursal. Contraminuta apresentada pelo agravado, requerendo o não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) devida a inversão do ônus da prova; e (iii) o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita e à produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.7. Consoante o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido quando existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação. No caso, os documentos apresentados — declaração de imposto de renda, certidões e comprovação de dependentes — evidenciam a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento do benefício.8. Quanto à aplicação do CDC, se tratando de compra e venda de veículo com vínculo direto com aquisição ou fruição de produto ou serviço por consumidor final (art. 2º e 3º do CDC). Existente, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código.9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica, pois o litígio envolve documentos e comprovantes bancários igualmente acessíveis às partes.10. A redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) exige demonstração de excessiva dificuldade na produção da prova, circunstância não configurada.11. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Correta, portanto, a negativa de expedição de ofícios bancários e de realização de perícia contábil, diante da suficiência dos documentos já constantes dos autos.12. O sigilo bancário, direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), somente pode ser afastado mediante decisão judicial fundamentada e quando imprescindível à solução da causa, o que não se verifica.13. Assim, correta a manutenção da decisão quanto ao indeferimento das provas, devendo ser reformada para reconhecer o direito à justiça gratuita e aplicabilidade do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita e aplicabilidade do CDC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas e diligências quando o juiz, como destinatário da prova, as considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 5º, X, XII, LXXIV – Código de Processo Civil: arts. 4º, 98, 99, §2º, 130, 357, 370, 373, §1º – Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: – TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 07.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1359851-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17.06.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086449-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal. 2.7. Da penhora no rosto dos autos No mov. 72 foi comunicada penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005432-47.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito objeto da constrição estiver sendo pleiteado judicialmente, a penhora será averbada nos autos correspondentes para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A medida não interfere no exame do mérito, na produção das provas ou na definição do eventual crédito da autora. Se reconhecido crédito líquido em seu favor, a constrição deverá ser observada até o limite indicado pelo Juízo que a determinou, sem transferência antecipada de valores enquanto inexistente quantia disponível. Mantenha-se, portanto, a anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões revisionais com efeitos patrimoniais e restitutórios relacionadas aos lançamentos anteriores a 17 de fevereiro de 2012, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, observada a distribuição probatória estabelecida nesta decisão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 3.4. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 35.1, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando delimitados os fatos incontroversos, as questões de fato e de direito relevantes e o ônus da prova na forma desta decisão. 3.6. DEFIRO a complementação da prova documental e a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 369, 370, 396 a 400 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.7. INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal, por não se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.8. MANTENHA-SE a anotação da penhora no rosto dos autos comunicada no mov. 72, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil e até o limite indicado pelo Juízo solicitante. 3.9. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indicados no item 2.6.1 que ainda não constem integralmente dos autos ou indique precisamente o respectivo mov., caso já apresentados. 3.11.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.11.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.12. Apresentados os documentos, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.13. Após, para realização da prova pericial deferida, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em operações bancárias, conta corrente e cédulas de crédito bancário. 3.13.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.14. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.15. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.17. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.18. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.19. Fixados os honorários, INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.20. Comprovado o depósito e disponibilizados os documentos necessários ao exame, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.21. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.22. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.23. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.24. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito