0003713-78.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003713-78.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1011125-77.2024.8.26.0269) (processo principal 1011125-77.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Augusto Joaquim Neto - Elisangela Aparecida Couto e outro - Diante da concordância das partes no tocante à avaliação imobiliária do bem, homologo o laudo pericial dos autos (fls.133/159 e 168/194) para fixar o valor locatício do bem em R$ 1.650,00 e o valor de venda em R$ 325.984,41. Quanto aos pedidos de ressalva formulados pela executada, notadamente para fins de futura compensação dos aluguéis devidos com eventual crédito indenizatório decorrente de acessão e benfeitorias, bem como para consideração de tais valores na partilha do produto da alienação judicial, não comportam acolhimento neste momento. Isso porque a ação de indenização por acessão mencionada pela executada (processo nº 1013473-68.2024.8.26.0269) ainda não foi julgada, inexistindo, até o presente momento, decisão de mérito que reconheça o alegado direito à indenização ou fixe eventual crédito em seu favor. Assim, trata-se de pretensão futura e incerta, insuscetível de produzir, por ora, qualquer efeito nos presentes autos. Eventual reconhecimento judicial do alegado crédito deverá ser apreciado no processo próprio e, somente após sua constituição por decisão judicial apta a tanto, poderá a executada requerer as medidas que entender cabíveis. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOANA CLARA JACINTO DA SILVA (OAB 500433/SP), ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP), ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO JOAQUIM NETO
Réu ELISANGELA APARECIDA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS
OAB: 370148/SP
JOANA CLARA JACINTO DA SILVA
OAB: 500433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003713-78.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1011125-77.2024.8.26.0269) (processo principal 1011125-77.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Augusto Joaquim Neto - Elisangela Aparecida Couto e outro - Diante da concordância das partes no tocante à avaliação imobiliária do bem, homologo o laudo pericial dos autos (fls.133/159 e 168/194) para fixar o valor locatício do bem em R$ 1.650,00 e o valor de venda em R$ 325.984,41. Quanto aos pedidos de ressalva formulados pela executada, notadamente para fins de futura compensação dos aluguéis devidos com eventual crédito indenizatório decorrente de acessão e benfeitorias, bem como para consideração de tais valores na partilha do produto da alienação judicial, não comportam acolhimento neste momento. Isso porque a ação de indenização por acessão mencionada pela executada (processo nº 1013473-68.2024.8.26.0269) ainda não foi julgada, inexistindo, até o presente momento, decisão de mérito que reconheça o alegado direito à indenização ou fixe eventual crédito em seu favor. Assim, trata-se de pretensão futura e incerta, insuscetível de produzir, por ora, qualquer efeito nos presentes autos. Eventual reconhecimento judicial do alegado crédito deverá ser apreciado no processo próprio e, somente após sua constituição por decisão judicial apta a tanto, poderá a executada requerer as medidas que entender cabíveis. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOANA CLARA JACINTO DA SILVA (OAB 500433/SP), ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP), ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP)