Detalhe do processo

0003709-88.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório do Juizado Especial Criminal e Violência Dom. e Fam
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A resposta à acusação não apresenta rol de testemunhas, no id. 170, o que é ratificado no id. 205. O provimento judicial do id. 185 revisou a prisão preventiva na forma do artigo 316 do CPP, mantendo-a, e designou AIJ. Agendamento do preso para a AIJ no id. 193. Notificação do CIAM no id. 195. Evento audiência criado na plataforma Teams (link) no id. 201. Policiais para a custódia do preso são requisitados no id. 208. Convocação da testemunha 1º SGT PM 75636 JULIO CESAR BOUZADA SOARES no id. 210. Ciência do MP no id. 217. NEGADA a convocação da testemunha 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO em virtude de férias, no id. 220. Intimação da vítima no id. 222. ADITAMENTO do Registro de Ocorrência no id. 226. Ciente do acrescido, o MP, considerando tratar-se de processo de réu preso, requer a expedição de ofício ao Batalhão solicitando endereço eletrônico e/ou celular do policial, a fim de viabilizar o envio de link para sua participação remota ao ato, o que é deferido pelo Juízo. O Batalhão da PM informa endereço eletrônico e telefone do 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO no id. 244. A Secretaria da Sexta Câmara Criminal apresenta decisão monocrática de rejeição liminar do Habeas Corpus nº 0023581-34.2026.8.19.0000 (id. 246). É o relatório. Determino. 1. Ciente da decisão monocrática de rejeição liminar do Habeas Corpus nº 0023581-34.2026.8.19.0000 (id. 246). 2. Diante da única diligência negativa de intimação para a audiência, qual seja, a requisição da testemunha 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO, que retornou com a informação de que ele está de férias, DETERMINO, em complemento ao despacho do id. 238, que o cartório expeça mandado de intimação da referida testemunha, a ser cumprido pelo telefone informado no id. 244, enviando-lhe link para participação remota, se assim preferir. Faça-se constar no mandado que a intimação se justifica em razão de se tratar de réu preso. 3. Embora não haja bens apreendidos por ordem judicial, os bens apreendidos por iniciativa da Polícia Civil devem estar anotados no SNGB. À assessoria de gabinete para verificar se os bens foram lançados pela Polícia Civil. Verificar inclusive o bem objeto da requisição de exame pericial direto descrito no id. 229. Solicite-se auto de busca e apreensão, se necessário. Caso os bens não tenham sido lançados pela Autoridade Policial, lancem-se. Certifique-se. 4. Produzam-se FAC e CAC esclarecidas. 5. Dê-se ciência deste despacho ao MP e à defesa (publicação ao advogado do réu). 6. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR DE OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 244730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

A resposta à acusação não apresenta rol de testemunhas, no id. 170, o que é ratificado no id. 205. O provimento judicial do id. 185 revisou a prisão preventiva na forma do artigo 316 do CPP, mantendo-a, e designou AIJ. Agendamento do preso para a AIJ no id. 193. Notificação do CIAM no id. 195. Evento audiência criado na plataforma Teams (link) no id. 201. Policiais para a custódia do preso são requisitados no id. 208. Convocação da testemunha 1º SGT PM 75636 JULIO CESAR BOUZADA SOARES no id. 210. Ciência do MP no id. 217. NEGADA a convocação da testemunha 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO em virtude de férias, no id. 220. Intimação da vítima no id. 222. ADITAMENTO do Registro de Ocorrência no id. 226. Ciente do acrescido, o MP, considerando tratar-se de processo de réu preso, requer a expedição de ofício ao Batalhão solicitando endereço eletrônico e/ou celular do policial, a fim de viabilizar o envio de link para sua participação remota ao ato, o que é deferido pelo Juízo. O Batalhão da PM informa endereço eletrônico e telefone do 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO no id. 244. A Secretaria da Sexta Câmara Criminal apresenta decisão monocrática de rejeição liminar do Habeas Corpus nº 0023581-34.2026.8.19.0000 (id. 246). É o relatório. Determino. 1. Ciente da decisão monocrática de rejeição liminar do Habeas Corpus nº 0023581-34.2026.8.19.0000 (id. 246). 2. Diante da única diligência negativa de intimação para a audiência, qual seja, a requisição da testemunha 1º SGT PM 75400 CHRISTIANO FRANKLIN ANASTACIO, que retornou com a informação de que ele está de férias, DETERMINO, em complemento ao despacho do id. 238, que o cartório expeça mandado de intimação da referida testemunha, a ser cumprido pelo telefone informado no id. 244, enviando-lhe link para participação remota, se assim preferir. Faça-se constar no mandado que a intimação se justifica em razão de se tratar de réu preso. 3. Embora não haja bens apreendidos por ordem judicial, os bens apreendidos por iniciativa da Polícia Civil devem estar anotados no SNGB. À assessoria de gabinete para verificar se os bens foram lançados pela Polícia Civil. Verificar inclusive o bem objeto da requisição de exame pericial direto descrito no id. 229. Solicite-se auto de busca e apreensão, se necessário. Caso os bens não tenham sido lançados pela Autoridade Policial, lancem-se. Certifique-se. 4. Produzam-se FAC e CAC esclarecidas. 5. Dê-se ciência deste despacho ao MP e à defesa (publicação ao advogado do réu). 6. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 30/07/2026.