0003709-34.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003709-34.2024.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo .Valor da Causa: R$75.524,14 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): APIM EVENTOS - EIRELLI 1. Trata-se de Ação Monitória. 2. Primeiramente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram insurgência, bem como que o montante está em conformidade com o trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários apresentada no movimento 71. 3. Ainda, ressalto que o adimplemento dos honorários relativos à parte Ré, beneficiária da gratuidade judicial deverá ocorrer nos termos do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, após o término do processo. 3.1. Caso a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja sucumbente ao final do processo, a responsabilidade de pagamento pelo Estado do Paraná ficará limitada ao teto máximo previsto na Tabela da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), de acordo com o subitem 3.2 - "Laudo sobre danos físicos e estéticos", devendo ser reajustado nos termos do parágrafo 5º do artigo 2º da referida Resolução. 3.2. Nesta hipótese, poderá o expert nomeado buscar o pagamento do saldo remanescente diretamente da parte beneficiária, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, caso queiram, se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 de Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu APIM EVENTOS - EIRELLI
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RENATA CIRINO
OAB: 111957/PR
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003709-34.2024.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo .Valor da Causa: R$75.524,14 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): APIM EVENTOS - EIRELLI 1. Trata-se de Ação Monitória. 2. Primeiramente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram insurgência, bem como que o montante está em conformidade com o trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários apresentada no movimento 71. 3. Ainda, ressalto que o adimplemento dos honorários relativos à parte Ré, beneficiária da gratuidade judicial deverá ocorrer nos termos do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, após o término do processo. 3.1. Caso a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja sucumbente ao final do processo, a responsabilidade de pagamento pelo Estado do Paraná ficará limitada ao teto máximo previsto na Tabela da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), de acordo com o subitem 3.2 - "Laudo sobre danos físicos e estéticos", devendo ser reajustado nos termos do parágrafo 5º do artigo 2º da referida Resolução. 3.2. Nesta hipótese, poderá o expert nomeado buscar o pagamento do saldo remanescente diretamente da parte beneficiária, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, caso queiram, se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 de Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito