0003707-44.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003707-44.2026.8.16.0098 Processo: 0003707-44.2026.8.16.0098 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/03/2026 Acusado(s): IGOR HENRIQUE ALVES DE PAULA (RG: 109823163 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.452.129-06) Cel Batista, 15 - JACAREZINHO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 Fórum - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados estes autos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IGOR HENRIQUE ALVES DE PAULA, mov. 1.1. A defesa sustenta, em síntese, que houve alteração substancial do contexto probatório após a juntada de vídeo e a realização da instrução criminal, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de legítima defesa. Aduz, ainda, que houve o afastamento da qualificadora relacionada ao emprego de arma de fogo de uso restrito, inexistindo periculum libertatis apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mov. 10.1. Os autos vieram conclusos. Decido. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que a autorizaram. Contudo, no caso em análise, os argumentos apresentados pela defesa não demonstram a superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Isso porque permanecem presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria constantes dos autos da ação penal principal, bem como o periculum libertatis, pautado na necessidade de garantia da ordem pública. Inicialmente, observo que parcela significativa da argumentação defensiva está voltada à demonstração da alegada ocorrência de legítima defesa, mediante análise dos depoimentos colhidos durante a instrução e do conteúdo do vídeo posteriormente juntado aos autos. Todavia, a apreciação da dinâmica dos fatos, da eventual incidência de excludentes de ilicitude e da valoração do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e será oportunamente examinada por ocasião da decisão de pronúncia. O pedido de revogação da prisão preventiva não se presta à antecipação de juízo acerca da procedência das teses defensivas ou do mérito da imputação. Do mesmo modo, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal não possui o condão de alterar o panorama cautelar anteriormente reconhecido, ao menos por ora. Com efeito, a necessidade da prisão preventiva não se vinculava exclusivamente à incidência da referida qualificadora, mas às circunstâncias concretas dos fatos imputados ao acusado, consistentes, em tese, na prática de tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo em via pública, com vítima atingida na região abdominal e no fêmur, submetida a procedimento cirúrgico e internação hospitalar. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que permanece evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública. Embora a instrução criminal ainda não tenha sido integralmente encerrada, ante a necessidade de complementação de laudo de lesões da vítima, subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. Consoante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, o acusado responde a outra ação penal, autos nº 0007694-25.2025.8.16.0098 (crime em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher), circunstância que satisfaz a hipótese prevista no artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância, analisada em conjunto com a gravidade concreta da conduta ora apurada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o adequado resguardo da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Paciente “[...] preso preventivamente em 16/12/2023, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, III, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP”. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, do suposto autor do delito de homicídio qualificado tentado, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento, mostram-se aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do referido art. 312, caput, e § 2°, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC 261079 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 29/09/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, DUAS LESÕES CORPORAIS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.2. Nos termos da orientação desta Corte, é suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação (HC 327.069/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime - o recorrente, na companhia de outros 3 corréus, em razão de prévia discussão em um bar, agrediu fisicamente a vítima com pedaços de pau, socos e chutes. E, em uma segunda oportunidade, após a vítima dar entrada em um hospital, o recorrente e os demais corréus invadiram o estabelecimento hospitalar objetivando continuar com os ataques, momento em que os mesmos agrediram outras pessoas, sendo necessária a intervenção policial e da equipe médica. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC 119002 / PE, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 05/12/2019) (grifei) E ainda, o E.TJPR: HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE MANTEM A PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESPROVIMENTO - AUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE COM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tentativa de homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade, histórico criminal e risco de reiteração delitiva. O paciente, que teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima em evento festivo, possui condenação anterior e cumpre pena em regime aberto, circunstâncias que fundamentaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A defesa requereu a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentos para a medida extrema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem provas e indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, demonstrados por diversos documentos e depoimentos constantes nos autos.4. Há perigo concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade da conduta atribuída ao paciente e seu histórico criminal, incluindo condenação anterior e reincidência.5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não se sustentando apenas na conveniência da instrução criminal.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que indicam a necessidade da custódia cautelar.7. Não há fundamento atual para revogação da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e antecedentes criminais, mesmo que a instrução criminal esteja encerrada e não sejam recomendadas medidas cautelares diversas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inc. I; art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0101366-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a prisão preventiva do acusado porque há provas e indícios suficientes de que ele cometeu um crime grave, atirando várias vezes contra a vítima sem motivo aparente. Além disso, ele já tem antecedentes criminais e é reincidente, o que mostra que pode cometer novos crimes se ficar solto. Por isso, o juiz entendeu que a prisão é necessária para proteger a sociedade e garantir que a lei seja cumprida, não sendo possível substituir a prisão por outra medida neste momento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0058078-58.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.06.2026) (grifei) Ademais, não prospera a alegação de excesso de prazo. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde março de 2026, tendo o feito tramitado regularmente, sem paralisações indevidas atribuíveis ao Poder Judiciário. Verifica-se que a instrução criminal se encontra em fase avançada, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado já realizados, remanescendo apenas a juntada de laudo pericial da vítima antes do encerramento da fase instrutória. Como cediço, os prazos processuais não se submetem a critério meramente matemático, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto e da efetiva marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal quando demonstrada a regular tramitação do feito. Nesse sentido, entende o E.STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. DECRETO PRISIONAL QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.3. Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao decretar a custódia extrema, logrou demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos - sobretudo no exame cadavérico da vítima e nos depoimentos de 22 testemunhas -, que existem indícios suficientes de que o Recorrente integra organização criminosa destinada ao cometimento de diversos crimes, dentre os quais homicídios com características de pistolagem, roubo de cargas e veículos, roubo de gado, extorsão, tráfico de drogas, tráfico de armas e munição e crimes ambientais de extração ilegal de areia ou garimpo clandestino. Foi registrado, ainda, a especial violência e o modus operandi das ações criminosas, bem como que, em espécie de queima de arquivo, várias testemunhas já foram assassinadas pela organização criminosa.4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso desprovido. (STJ - RHC 101106 / MA, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifei) Outrossim, há que se ponderar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar adequadamente a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da demonstração de risco de reiteração delitiva. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, ainda que existentes, não possuem o condão de assegurar ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Diante desse cenário, conclui-se que a revogação da prisão preventiva neste momento mostra-se inadequada, permanecendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausentes fatos novos aptos a justificar a revogação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão anteriormente decretada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da preventiva por cautelares diversas, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. As circunstâncias consideradas para manutenção da custódia permanecem presentes e não autorizam o acolhimento do pleito defensivo, ao menos por ora. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Jacarezinho, datado digitalmente. KAREN BRUNA GONÇALVES DA SILVA Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR HENRIQUE ALVES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
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FERNANDO BOBERG
OAB: 28212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003707-44.2026.8.16.0098 Processo: 0003707-44.2026.8.16.0098 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/03/2026 Acusado(s): IGOR HENRIQUE ALVES DE PAULA (RG: 109823163 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.452.129-06) Cel Batista, 15 - JACAREZINHO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 Fórum - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados estes autos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IGOR HENRIQUE ALVES DE PAULA, mov. 1.1. A defesa sustenta, em síntese, que houve alteração substancial do contexto probatório após a juntada de vídeo e a realização da instrução criminal, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de legítima defesa. Aduz, ainda, que houve o afastamento da qualificadora relacionada ao emprego de arma de fogo de uso restrito, inexistindo periculum libertatis apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mov. 10.1. Os autos vieram conclusos. Decido. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que a autorizaram. Contudo, no caso em análise, os argumentos apresentados pela defesa não demonstram a superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Isso porque permanecem presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria constantes dos autos da ação penal principal, bem como o periculum libertatis, pautado na necessidade de garantia da ordem pública. Inicialmente, observo que parcela significativa da argumentação defensiva está voltada à demonstração da alegada ocorrência de legítima defesa, mediante análise dos depoimentos colhidos durante a instrução e do conteúdo do vídeo posteriormente juntado aos autos. Todavia, a apreciação da dinâmica dos fatos, da eventual incidência de excludentes de ilicitude e da valoração do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e será oportunamente examinada por ocasião da decisão de pronúncia. O pedido de revogação da prisão preventiva não se presta à antecipação de juízo acerca da procedência das teses defensivas ou do mérito da imputação. Do mesmo modo, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal não possui o condão de alterar o panorama cautelar anteriormente reconhecido, ao menos por ora. Com efeito, a necessidade da prisão preventiva não se vinculava exclusivamente à incidência da referida qualificadora, mas às circunstâncias concretas dos fatos imputados ao acusado, consistentes, em tese, na prática de tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo em via pública, com vítima atingida na região abdominal e no fêmur, submetida a procedimento cirúrgico e internação hospitalar. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que permanece evidenciada a necessidade de resguardo da ordem pública. Embora a instrução criminal ainda não tenha sido integralmente encerrada, ante a necessidade de complementação de laudo de lesões da vítima, subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. Consoante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, o acusado responde a outra ação penal, autos nº 0007694-25.2025.8.16.0098 (crime em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher), circunstância que satisfaz a hipótese prevista no artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância, analisada em conjunto com a gravidade concreta da conduta ora apurada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o adequado resguardo da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Paciente “[...] preso preventivamente em 16/12/2023, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, III, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP”. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, do suposto autor do delito de homicídio qualificado tentado, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento, mostram-se aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do referido art. 312, caput, e § 2°, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC 261079 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 29/09/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, DUAS LESÕES CORPORAIS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.2. Nos termos da orientação desta Corte, é suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação (HC 327.069/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime - o recorrente, na companhia de outros 3 corréus, em razão de prévia discussão em um bar, agrediu fisicamente a vítima com pedaços de pau, socos e chutes. E, em uma segunda oportunidade, após a vítima dar entrada em um hospital, o recorrente e os demais corréus invadiram o estabelecimento hospitalar objetivando continuar com os ataques, momento em que os mesmos agrediram outras pessoas, sendo necessária a intervenção policial e da equipe médica. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC 119002 / PE, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 05/12/2019) (grifei) E ainda, o E.TJPR: HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE MANTEM A PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESPROVIMENTO - AUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE COM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tentativa de homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade, histórico criminal e risco de reiteração delitiva. O paciente, que teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima em evento festivo, possui condenação anterior e cumpre pena em regime aberto, circunstâncias que fundamentaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A defesa requereu a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentos para a medida extrema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem provas e indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, demonstrados por diversos documentos e depoimentos constantes nos autos.4. Há perigo concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade da conduta atribuída ao paciente e seu histórico criminal, incluindo condenação anterior e reincidência.5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não se sustentando apenas na conveniência da instrução criminal.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que indicam a necessidade da custódia cautelar.7. Não há fundamento atual para revogação da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e antecedentes criminais, mesmo que a instrução criminal esteja encerrada e não sejam recomendadas medidas cautelares diversas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inc. I; art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0101366-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a prisão preventiva do acusado porque há provas e indícios suficientes de que ele cometeu um crime grave, atirando várias vezes contra a vítima sem motivo aparente. Além disso, ele já tem antecedentes criminais e é reincidente, o que mostra que pode cometer novos crimes se ficar solto. Por isso, o juiz entendeu que a prisão é necessária para proteger a sociedade e garantir que a lei seja cumprida, não sendo possível substituir a prisão por outra medida neste momento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0058078-58.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.06.2026) (grifei) Ademais, não prospera a alegação de excesso de prazo. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde março de 2026, tendo o feito tramitado regularmente, sem paralisações indevidas atribuíveis ao Poder Judiciário. Verifica-se que a instrução criminal se encontra em fase avançada, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado já realizados, remanescendo apenas a juntada de laudo pericial da vítima antes do encerramento da fase instrutória. Como cediço, os prazos processuais não se submetem a critério meramente matemático, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto e da efetiva marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal quando demonstrada a regular tramitação do feito. Nesse sentido, entende o E.STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. DECRETO PRISIONAL QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.3. Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao decretar a custódia extrema, logrou demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos - sobretudo no exame cadavérico da vítima e nos depoimentos de 22 testemunhas -, que existem indícios suficientes de que o Recorrente integra organização criminosa destinada ao cometimento de diversos crimes, dentre os quais homicídios com características de pistolagem, roubo de cargas e veículos, roubo de gado, extorsão, tráfico de drogas, tráfico de armas e munição e crimes ambientais de extração ilegal de areia ou garimpo clandestino. Foi registrado, ainda, a especial violência e o modus operandi das ações criminosas, bem como que, em espécie de queima de arquivo, várias testemunhas já foram assassinadas pela organização criminosa.4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso desprovido. (STJ - RHC 101106 / MA, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifei) Outrossim, há que se ponderar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar adequadamente a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da demonstração de risco de reiteração delitiva. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, ainda que existentes, não possuem o condão de assegurar ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Diante desse cenário, conclui-se que a revogação da prisão preventiva neste momento mostra-se inadequada, permanecendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausentes fatos novos aptos a justificar a revogação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão anteriormente decretada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da preventiva por cautelares diversas, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. As circunstâncias consideradas para manutenção da custódia permanecem presentes e não autorizam o acolhimento do pleito defensivo, ao menos por ora. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Jacarezinho, datado digitalmente. KAREN BRUNA GONÇALVES DA SILVA Juíza Substituta