0003704-79.2019.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0003704-79.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 480.000,00 Autor(es): GILBERTO RENTZ Réu(s): ANDREIA CRISTINA MENDES CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por GILBERTO RENTZ em face de PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME, LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR, CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA e ANDREIA CRISTINA MENDES, já qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a ré contrato para construção de galpão destinado à atividade de suinocultura, com fornecimento de materiais e mão de obra, pelo valor de R$ 310.816,00, tendo efetuado pagamentos no importe aproximado de R$ 282.266,00. Alega que houve atrasos sucessivos na execução da obra, descumprimento do cronograma físico -financeiro, posterior aditivo contratual e, ao final, abandono da construção em junho de 2017, permanecendo diversas etapas inacabadas ou defeituosas. Afirma que precisou concluir a obra por contaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná própria, mediante contratação de terceiros, arcando com despesas adicionais. Sustenta, ainda, prejuízos decorrentes da demora na entrada em operação da atividade produtiva, com perda de receitas (lucros cessantes) e ocorrência de danos morais. Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 163.1), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva de corrés, inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes, impugnação ao valor da causa, ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em síntese, que a obra foi regularmente executada em sua maior parte, inexistindo abandono; que eventuais atrasos decorreram de fatores climáticos e exigências técnicas da integradora; que não houve comprovação dos prejuízos alegados; e que os danos morais não restaram configurados. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 168.1). Foi reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia, com posterior regular instrução probatória. Em decisão saneadora, foi afastada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, fixados os principais pontos controvertidos, e determinada a produção de prova pericial de engenharia civil (mov. 210.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 381.1) e respectivas complementações (movs. 408.1 e 433.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do méritoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A controvérsia central reside na execução do contrato de empreitada firmado entre as partes para construção de galpão destinado à suinocultura. O conjunto probatório demonstra que a obra não foi entregue no prazo ajustado, tendo havido paralisação das atividades ainda na fase de execução, mesmo após aditivo contratual e tentativas de composição entre as partes. Os documentos acostados ao processo exibem que a parte autora realizou pagamentos substanciais em favor da contratada e passou a registrar reiteradas reclamações acerca da ausência de trabalhadores no local, da paralisação da obra e da inobservância do cronograma físico-financeiro. E-mails, notificações extrajudiciais, ata notarial e comunicações de terceiros vinculados à integradora evidenciam a ausência de continuidade regular da obra, com registros de paralisação desde junho de 2017. Além disso, restou demonstrada a execução apenas parcial do empreendimento, corroborada pela prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela realização de aproximadamente 69,83% do objeto contratual, identificando ainda pendências e inconformidades técnicas relevantes. Nesse sentido, embora a parte ré atribua os atrasos a fatores climáticos e exigências operacionais, tais justificativas não são suficientes para afastar a responsabilidade contratual, sobretudo diante da ausência de prova técnica de excludente de responsabilidade. Configura-se, portanto, inadimplemento contratual imputável à parte ré. Dos danos materiais A documentação reunida no curso da ação mostra que a parte autora veio a suportar despesas depois da paralisação das construções, efetuando a contratação de terceiros e a aquisição de materiais destinados à conclusão e adequação do empreendimento. Foram juntadas notas fiscais, orçamentos, comprovantes de aquisição de insumos e documentos relacionados à execução de reformas e correções posteriores.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Não obstante, a juntada de comprovantes de despesas contribui com a instrução probatória, o que não significa, por si só, o acolhimento do valor requerido. A documentação aponta que parte significativa da documentação foi produzida anos após os fatos, o que obsta a individualizar, com segurança, quais gastos decorreram do inadimplemento, da correção de vícios da construção ou de melhorias da obra. Nesse contexto, a prova pericial se mostrou mais adequada e tecnicamente consistente para mensuração do prejuízo material, tendo apurado o valor necessário à conclusão da obra. Dessa maneira, por representar um critério mais objetivo e tecnicamente fundamentado disponível nos autos, o valor de R$ 65.467,63 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) deve ser adotado como parâmetro. Trata-se da quantia que melhor traduz o prejuízo patrimonial associado à execução incompleta do contrato, observando os limites da prova efetivamente produzida. Dos lucros cessantes A parte autora sustenta que o atraso na conclusão do galpão impediu o início oportuno da atividade de suinocultura, ocasionando a perda de receitas, além do comprometimento da exploração econômica do empreendimento. Os documentos juntados demonstram que havia a efetiva expectativa de operação da granja e relacionamento contratual com a integradora responsável pelo fornecimento dos animais. Todavia, a indenização por lucros cessantes exige farta demonstração objetiva dos rendimentos líquidos que razoavelmente teria sido obtido caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Não basta a comprovação da existência do empreendimento ou da expectativa de faturamento, sendo necessária prova concreta do resultado econômico efetivamente frustrado. No caso, embora haja prova da atividade produtiva e da expectativa de operação da granja, não foram apresentados elementos suficientes para quantificar, com segurança, o lucro líquido que teria sido auferido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A atividade de suinocultura depende de múltiplos fatores externos, como ciclos produtivos, custos operacionais, programação da integradora, variações de desempenho e condições sanitárias. Dessa forma, não restou demonstrada, de forma objetiva e segura, a existência de lucros cessantes indenizáveis. Da multa contratual O contrato e seu aditivo preveem cláusula penal no percentual de 15% sobre o valor global do ajuste, aplicável em caso de inadimplemento. A documentação que foi reunida no curso da ação aponta que a parte ré deu causa ao inadimplemento contratual, na medida em que deixou de concluir a obra no prazo ajustado – conforme já fundamentado –, mesmo após tratativas extrajudiciais e a celebração de termo aditivo. Dessa maneira, configurado o descumprimento imputável à contratada, incide a cláusula penal que foi pactuada. Assim, devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 46.622,40 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 15% do valor do contrato. Dos danos morais A parte autora argumenta que o abandono da obra, os atrasos verificados na execução do contrato e os prejuízos financeiros experimentados justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A narrativa evidencia situação de frustração contratual e dificuldades econômicas relacionadas ao empreendimento, circunstâncias que não são ignoradas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná No caso, não há prova de violação a direitos da personalidade, negativação indevida, exposição pública ou qualquer situação de abalo extrapatrimonial relevante. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Da responsabilidade dos corréus pessoas físicas A parte autora pretende estender aos corréus pessoas físicas os efeitos do inadimplemento contratual imputado à pessoa jurídica, sob o argumento de que teriam participado da contratação, da administração da obra e da execução do empreendimento, de modo a justificar sua responsabilização direta pelos prejuízos alegados. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Assim, a responsabilização pessoal de sócios, administradores ou representantes legais exige demonstração inequívoca de que estes tenham praticado ato ilícito próprio, com violação de dever jurídico autônomo, apto a romper a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso dos autos, ainda que se reconheça que a corré ANDREIA tenha atuado como representante da empresa na condução de tratativas contratuais e comunicação com o contratante, tal circunstância não implica, por si só, responsabilidade pessoal. A representação da sociedade é ato típico da dinâmica empresarial, não podendo ser confundida com assunção pessoal da obrigação contratual. Para que haja responsabilização individual, seria indispensável a demonstração de que a corré tenha atuado com excesso de poderes, fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade, o que não restou comprovado no conjunto probatório. Quanto à corré LUANA, a mera condição de sócia à época dos fatos igualmente não autoriza a responsabilização pessoal. A sociedade empresária limitada possui autonomia patrimonial, sendo regra a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social integralizado, salvo hipóteses legais excepcionais, inexistentes no caso concreto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A eventual retirada do quadro societário ou a condição de sócia remanescente tampouco implica responsabilidade automática por obrigações da sociedade, sobretudo quando não demonstrado que tenha participado diretamente da execução contratual ou de qualquer conduta ilícita relacionada ao inadimplemento. No que se refere ao corréu CLÁUDIO, ainda que figure como sócio e eventualmente administrador, não há prova de que tenha praticado ato ilícito pessoal, tampouco de que tenha se utilizado da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou prejuízo deliberado ao credor. O inadimplemento contratual reconhecido nestes autos decorre de conduta atribuída à pessoa jurídica contratante, não havendo elementos que demonstrem atuação dolosa ou culposa individualizada dos corréus apta a afastar a autonomia da sociedade. Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico para responsabilização pessoal dos corréus, devendo eventual condenação restringir-se à pessoa jurídica contratante. Desconsideração da personalidade jurídica Por fim, a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios, sob alegação de abuso da personalidade jurídica e utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de inadimplemento contratual. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcionalíssima, prevista no art. 50 do Código Civil, cuja aplicação exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos ou confusão patrimonial, consistente na inexistência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos à constituição societária, alterações contratuais, situação cadastral da empresa e existência de outras pessoas jurídicas vinculadasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná aos corréus, tais elementos, isoladamente considerados, não evidenciam abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, não há comprovação de transferência patrimonial indevida entre sociedade e sócios, confusão de bens pessoais e empresariais, utilização da empresa como fachada para ocultação patrimonial, dissolução irregular com esvaziamento fraudulento de ativos, ou qualquer outro elemento concreto de fraude contra credores. O inadimplemento contratual reconhecido nesta demanda, por si só, representa inadimplemento obrigacional típico da atividade empresarial, não sendo suficiente para romper a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Admitir a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas no inadimplemento equivaleria a converter a medida excepcional em regra geral de responsabilização, o que afronta a segurança jurídica e o regime legal das sociedades limitadas. Ressalte -se, ainda, que a responsabilidade dos sócios já é, por natureza, limitada, sendo a desconsideração instrumento destinado apenas a situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO RENTZ em face de PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME, LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR, CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA e ANDREIA CRISTINA MENDES, para fins de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 1) CONDENAR a parte ré PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME ao pagamento do valor de R$ 65.467,63 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, com incidência da taxa legal (diferença entre SELIC e índice de correção) a partir da citação; 2) CONDENAR a parte ré PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME ao pagamento do valor de R$ 46.622,40 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento com incidência da taxa legal (diferença entre SELIC e índice de correção) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, duração do processo e o grau do zelo profissional, cabendo à cada parte o custeio de 50% (cinquenta por cento) das referidas verbas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, baixe-se com as cautelas e, após, arquive-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA CRISTINA MENDES
Réu CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA
Autor GILBERTO RENTZ
Réu LUANA HELENA MARTINS DE SA SFEIR
Réu PREMETALIX CONSTRUçõES LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BOBERG
OAB: 28212/PR
CARLOS LOPATIUK
OAB: 58853/PR
ROBSON DE SOUZA DAL COL
OAB: 33383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0003704-79.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 480.000,00 Autor(es): GILBERTO RENTZ Réu(s): ANDREIA CRISTINA MENDES CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por GILBERTO RENTZ em face de PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME, LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR, CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA e ANDREIA CRISTINA MENDES, já qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a ré contrato para construção de galpão destinado à atividade de suinocultura, com fornecimento de materiais e mão de obra, pelo valor de R$ 310.816,00, tendo efetuado pagamentos no importe aproximado de R$ 282.266,00. Alega que houve atrasos sucessivos na execução da obra, descumprimento do cronograma físico -financeiro, posterior aditivo contratual e, ao final, abandono da construção em junho de 2017, permanecendo diversas etapas inacabadas ou defeituosas. Afirma que precisou concluir a obra por contaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná própria, mediante contratação de terceiros, arcando com despesas adicionais. Sustenta, ainda, prejuízos decorrentes da demora na entrada em operação da atividade produtiva, com perda de receitas (lucros cessantes) e ocorrência de danos morais. Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 163.1), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva de corrés, inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes, impugnação ao valor da causa, ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em síntese, que a obra foi regularmente executada em sua maior parte, inexistindo abandono; que eventuais atrasos decorreram de fatores climáticos e exigências técnicas da integradora; que não houve comprovação dos prejuízos alegados; e que os danos morais não restaram configurados. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 168.1). Foi reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia, com posterior regular instrução probatória. Em decisão saneadora, foi afastada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, fixados os principais pontos controvertidos, e determinada a produção de prova pericial de engenharia civil (mov. 210.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 381.1) e respectivas complementações (movs. 408.1 e 433.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do méritoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A controvérsia central reside na execução do contrato de empreitada firmado entre as partes para construção de galpão destinado à suinocultura. O conjunto probatório demonstra que a obra não foi entregue no prazo ajustado, tendo havido paralisação das atividades ainda na fase de execução, mesmo após aditivo contratual e tentativas de composição entre as partes. Os documentos acostados ao processo exibem que a parte autora realizou pagamentos substanciais em favor da contratada e passou a registrar reiteradas reclamações acerca da ausência de trabalhadores no local, da paralisação da obra e da inobservância do cronograma físico-financeiro. E-mails, notificações extrajudiciais, ata notarial e comunicações de terceiros vinculados à integradora evidenciam a ausência de continuidade regular da obra, com registros de paralisação desde junho de 2017. Além disso, restou demonstrada a execução apenas parcial do empreendimento, corroborada pela prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela realização de aproximadamente 69,83% do objeto contratual, identificando ainda pendências e inconformidades técnicas relevantes. Nesse sentido, embora a parte ré atribua os atrasos a fatores climáticos e exigências operacionais, tais justificativas não são suficientes para afastar a responsabilidade contratual, sobretudo diante da ausência de prova técnica de excludente de responsabilidade. Configura-se, portanto, inadimplemento contratual imputável à parte ré. Dos danos materiais A documentação reunida no curso da ação mostra que a parte autora veio a suportar despesas depois da paralisação das construções, efetuando a contratação de terceiros e a aquisição de materiais destinados à conclusão e adequação do empreendimento. Foram juntadas notas fiscais, orçamentos, comprovantes de aquisição de insumos e documentos relacionados à execução de reformas e correções posteriores.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Não obstante, a juntada de comprovantes de despesas contribui com a instrução probatória, o que não significa, por si só, o acolhimento do valor requerido. A documentação aponta que parte significativa da documentação foi produzida anos após os fatos, o que obsta a individualizar, com segurança, quais gastos decorreram do inadimplemento, da correção de vícios da construção ou de melhorias da obra. Nesse contexto, a prova pericial se mostrou mais adequada e tecnicamente consistente para mensuração do prejuízo material, tendo apurado o valor necessário à conclusão da obra. Dessa maneira, por representar um critério mais objetivo e tecnicamente fundamentado disponível nos autos, o valor de R$ 65.467,63 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) deve ser adotado como parâmetro. Trata-se da quantia que melhor traduz o prejuízo patrimonial associado à execução incompleta do contrato, observando os limites da prova efetivamente produzida. Dos lucros cessantes A parte autora sustenta que o atraso na conclusão do galpão impediu o início oportuno da atividade de suinocultura, ocasionando a perda de receitas, além do comprometimento da exploração econômica do empreendimento. Os documentos juntados demonstram que havia a efetiva expectativa de operação da granja e relacionamento contratual com a integradora responsável pelo fornecimento dos animais. Todavia, a indenização por lucros cessantes exige farta demonstração objetiva dos rendimentos líquidos que razoavelmente teria sido obtido caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Não basta a comprovação da existência do empreendimento ou da expectativa de faturamento, sendo necessária prova concreta do resultado econômico efetivamente frustrado. No caso, embora haja prova da atividade produtiva e da expectativa de operação da granja, não foram apresentados elementos suficientes para quantificar, com segurança, o lucro líquido que teria sido auferido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A atividade de suinocultura depende de múltiplos fatores externos, como ciclos produtivos, custos operacionais, programação da integradora, variações de desempenho e condições sanitárias. Dessa forma, não restou demonstrada, de forma objetiva e segura, a existência de lucros cessantes indenizáveis. Da multa contratual O contrato e seu aditivo preveem cláusula penal no percentual de 15% sobre o valor global do ajuste, aplicável em caso de inadimplemento. A documentação que foi reunida no curso da ação aponta que a parte ré deu causa ao inadimplemento contratual, na medida em que deixou de concluir a obra no prazo ajustado – conforme já fundamentado –, mesmo após tratativas extrajudiciais e a celebração de termo aditivo. Dessa maneira, configurado o descumprimento imputável à contratada, incide a cláusula penal que foi pactuada. Assim, devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 46.622,40 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 15% do valor do contrato. Dos danos morais A parte autora argumenta que o abandono da obra, os atrasos verificados na execução do contrato e os prejuízos financeiros experimentados justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A narrativa evidencia situação de frustração contratual e dificuldades econômicas relacionadas ao empreendimento, circunstâncias que não são ignoradas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná No caso, não há prova de violação a direitos da personalidade, negativação indevida, exposição pública ou qualquer situação de abalo extrapatrimonial relevante. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Da responsabilidade dos corréus pessoas físicas A parte autora pretende estender aos corréus pessoas físicas os efeitos do inadimplemento contratual imputado à pessoa jurídica, sob o argumento de que teriam participado da contratação, da administração da obra e da execução do empreendimento, de modo a justificar sua responsabilização direta pelos prejuízos alegados. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Assim, a responsabilização pessoal de sócios, administradores ou representantes legais exige demonstração inequívoca de que estes tenham praticado ato ilícito próprio, com violação de dever jurídico autônomo, apto a romper a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso dos autos, ainda que se reconheça que a corré ANDREIA tenha atuado como representante da empresa na condução de tratativas contratuais e comunicação com o contratante, tal circunstância não implica, por si só, responsabilidade pessoal. A representação da sociedade é ato típico da dinâmica empresarial, não podendo ser confundida com assunção pessoal da obrigação contratual. Para que haja responsabilização individual, seria indispensável a demonstração de que a corré tenha atuado com excesso de poderes, fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade, o que não restou comprovado no conjunto probatório. Quanto à corré LUANA, a mera condição de sócia à época dos fatos igualmente não autoriza a responsabilização pessoal. A sociedade empresária limitada possui autonomia patrimonial, sendo regra a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social integralizado, salvo hipóteses legais excepcionais, inexistentes no caso concreto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A eventual retirada do quadro societário ou a condição de sócia remanescente tampouco implica responsabilidade automática por obrigações da sociedade, sobretudo quando não demonstrado que tenha participado diretamente da execução contratual ou de qualquer conduta ilícita relacionada ao inadimplemento. No que se refere ao corréu CLÁUDIO, ainda que figure como sócio e eventualmente administrador, não há prova de que tenha praticado ato ilícito pessoal, tampouco de que tenha se utilizado da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou prejuízo deliberado ao credor. O inadimplemento contratual reconhecido nestes autos decorre de conduta atribuída à pessoa jurídica contratante, não havendo elementos que demonstrem atuação dolosa ou culposa individualizada dos corréus apta a afastar a autonomia da sociedade. Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico para responsabilização pessoal dos corréus, devendo eventual condenação restringir-se à pessoa jurídica contratante. Desconsideração da personalidade jurídica Por fim, a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios, sob alegação de abuso da personalidade jurídica e utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de inadimplemento contratual. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcionalíssima, prevista no art. 50 do Código Civil, cuja aplicação exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos ou confusão patrimonial, consistente na inexistência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos à constituição societária, alterações contratuais, situação cadastral da empresa e existência de outras pessoas jurídicas vinculadasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná aos corréus, tais elementos, isoladamente considerados, não evidenciam abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, não há comprovação de transferência patrimonial indevida entre sociedade e sócios, confusão de bens pessoais e empresariais, utilização da empresa como fachada para ocultação patrimonial, dissolução irregular com esvaziamento fraudulento de ativos, ou qualquer outro elemento concreto de fraude contra credores. O inadimplemento contratual reconhecido nesta demanda, por si só, representa inadimplemento obrigacional típico da atividade empresarial, não sendo suficiente para romper a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Admitir a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas no inadimplemento equivaleria a converter a medida excepcional em regra geral de responsabilização, o que afronta a segurança jurídica e o regime legal das sociedades limitadas. Ressalte -se, ainda, que a responsabilidade dos sócios já é, por natureza, limitada, sendo a desconsideração instrumento destinado apenas a situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO RENTZ em face de PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME, LUANA HELENA MARTINS DE SÁ SFEIR, CLAUDIO BENETTI MORAES DE OLIVEIRA e ANDREIA CRISTINA MENDES, para fins de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 1) CONDENAR a parte ré PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME ao pagamento do valor de R$ 65.467,63 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, com incidência da taxa legal (diferença entre SELIC e índice de correção) a partir da citação; 2) CONDENAR a parte ré PREMETALMIX CONSTRUÇÕES LTDA. ME ao pagamento do valor de R$ 46.622,40 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento com incidência da taxa legal (diferença entre SELIC e índice de correção) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, duração do processo e o grau do zelo profissional, cabendo à cada parte o custeio de 50% (cinquenta por cento) das referidas verbas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, baixe-se com as cautelas e, após, arquive-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito