Detalhe do processo

0003703-95.2021.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003703-95.2021.8.16.0190 Processo: 0003703-95.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$75.987,91 Autor(s): Francisco Adalberto de Souza Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV MUNICIPIO DE SARANDI/PR 1. Em que pese ao pedido apresentado pela parte ré, o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a sentença fora anulada, nos termos do acórdão de mov. 94.1 justamente pela ausência de realização da perícia médica requerida pela parte autora e pela ré, conforme constou na quele julgado: Conforme se depreende das contestações, os réus se insurgiram, tanto em relação à existência de moléstia profissional, no sentido de que as doenças podem ter sido adquiridas após a aposentadoria e sem relação com o prévio trabalho do autor, quanto, em caso de procedência do pedido, sobre qual seria o termo inicial da isenção, pois necessário averiguar a partir de quando o requerente passou a sofrer com as doenças. Aliás, o autor (mov. 52.1) e a PRESERV requereram a produção de prova pericial (mov. 64.1). Desse modo, a sentença extintiva deve ser anulada, em razão do reconhecimento do interesse de agir do autor, e determinada a baixa dos autos para ser retomada a tramitação da ação de execução fiscal Portanto, necessário o regular prosseguimento do feito, como determinado no acórdão, para fins de instrução com a realização da prova pericial. 2. Desta feita, para proceder à prova pericial necessária ao deslinde do feito, designo a empresa SMART Perícias, devidamente cadastrada no CAJU, por meio de um seus profissionais médicos, o qual deverá atuar sob a fé de seu grau. Anoto que a empresa ora nomeada está inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 233/2016 do CNJ e na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. 3. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). 4. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. O perito deverá ser intimado a indicar data para iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV

Autor FRANCISCO ADALBERTO DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003703-95.2021.8.16.0190 Processo: 0003703-95.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$75.987,91 Autor(s): Francisco Adalberto de Souza Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV MUNICIPIO DE SARANDI/PR 1. Em que pese ao pedido apresentado pela parte ré, o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a sentença fora anulada, nos termos do acórdão de mov. 94.1 justamente pela ausência de realização da perícia médica requerida pela parte autora e pela ré, conforme constou na quele julgado: Conforme se depreende das contestações, os réus se insurgiram, tanto em relação à existência de moléstia profissional, no sentido de que as doenças podem ter sido adquiridas após a aposentadoria e sem relação com o prévio trabalho do autor, quanto, em caso de procedência do pedido, sobre qual seria o termo inicial da isenção, pois necessário averiguar a partir de quando o requerente passou a sofrer com as doenças. Aliás, o autor (mov. 52.1) e a PRESERV requereram a produção de prova pericial (mov. 64.1). Desse modo, a sentença extintiva deve ser anulada, em razão do reconhecimento do interesse de agir do autor, e determinada a baixa dos autos para ser retomada a tramitação da ação de execução fiscal Portanto, necessário o regular prosseguimento do feito, como determinado no acórdão, para fins de instrução com a realização da prova pericial. 2. Desta feita, para proceder à prova pericial necessária ao deslinde do feito, designo a empresa SMART Perícias, devidamente cadastrada no CAJU, por meio de um seus profissionais médicos, o qual deverá atuar sob a fé de seu grau. Anoto que a empresa ora nomeada está inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 233/2016 do CNJ e na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. 3. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). 4. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. O perito deverá ser intimado a indicar data para iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito