0003703-44.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Xambrê
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003703-44.2024.8.16.0173 Processo: 0003703-44.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0003703-44.2024.8.16.0173, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, estoquista, portador da Cédula de Identidade RG n.° 16.879.636-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 038.504.432-13, nascido no dia 21 de dezembro de 1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Belém/PA, filho de Ana Cláudia de Almeida Silva e Marcelo Eugênio da Silva, residente e domiciliado na Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, n.° 1980, Forquilhinhas, em Florianópolis/SC, telefone n.° (48) 99974- 6101. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), por volta das 18h20min, na Rodovia BR-487, km 06, Posto da Polícia Rodoviária Federal, Zona Rural, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, livremente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, guardou e transportou, no porta-malas do veículo I/Renault Symbol EX1616V, cor branca, ano 2012, placas MJK-3E95/SC, chassi n. 8A1LBMC25CL254676, 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentas e dez gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, disposta em 10 (dez) fardos (conforme Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.8, Fotografia da droga de seq. 1.17, Termos de Depoimentos de seq. 1.4 e 1.6 e confissão extrajudicial de seq. 1.12). A droga guardada e transportada pelo denunciado deriva da planta Cannabis Sativa Linneu, composta pela substância química denominada tetrahidrocannabinol (THC), e possui o uso e a comercialização proscritos no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F2” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segundo consta, no dia dos fatos, durante operação de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, os policiais visualizaram um veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, de placa MJK3E95, em atitude suspeita, momento em que realizaram a abordagem e identificaram o condutor como sendo ANDERSON. Ato contínuo, foi realizada busca no interior do veículo e localizada a droga descrita acima, além de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie, 02 (dois) mil guaranis e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, Galaxy S8, de cor preto. A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, pois o denunciado transportaria a droga apreendida da cidade de Naviraí/MS até Curitiba/PR e que receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela empreitada criminosa.” Por tal fato, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em 22/03/2024, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.2). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 33.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 39. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 52.1). O denunciado foi notificado (mov. 72.1) e apresentou defesa prévia (mov. 90.1), por intermédio de seu defensor constituído (mov. 25.1), na qual não arguiu preliminares, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução. Não arrolou testemunhas. Novo defensor constituído (mov. 95.2). Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 08 de maio de 2024 (mov. 97.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 115). Por ocasião da instrução (mov. 122), foram ouvidas 02 testemunhas e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 123.2/125.1/215.1). Revogou-se a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por outras medidas cautelares (mov. 132.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 214.1. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 218.1), entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 228.1), em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006; pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; pelo reconhecimento da atenuante da confissão; e pela fixação da pena no mínimo legal. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração capitulada no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, ao réu se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografias da droga, dinheiro e celular apreendidos (mov. 1.16 e 1.17), laudo pericial do veículo (mov. 96.1), relatório de análise do conteúdo do aparelho celular (mov. 70.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.8), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 214.1), atestando que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A “maconha”, nome popular dado para a planta cannabis sativa, está regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com sua confissão espontânea, conforme abaixo se vislumbra. Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente. Em juízo (mov. 122.2), o policial rodoviário federal Luiz Henrique Zigler Foine declarou: se lembrar dos fatos envolvendo a apreensão de 160 kg (cento e sessenta quilogramas) de “maconha”, divididos em 10 (dez) fardos, localizados em um veículo Renault/Symbol. Relatou que estava de plantão fazendo fiscalização de rotina de trânsito com o seu parceiro Felipe Mendes de Oliveira, quando pediram para o condutor do referido carro encostar. Solicitouse a abertura do porta-malas e, ao abri-lo, depararam-se com a droga no interior do automóvel. Diante disso, realizaram os procedimentos de praxe. Esclareceu que a abordagem aconteceu no posto da Polícia Rodoviária em Porto Camargo. Afirmou que o carro trafegava na rodovia no sentido crescente, vindo de Mato Grosso do Sul e entrando no Paraná, ressaltando que não havia como o veículo vir de outro lugar senão do estado vizinho, caracterizando a rota interestadual. Confirmou a quantidade exata de 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos e dez gramas) da substância constante no boletim de ocorrência, além da apreensão de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie. Ratificou, também, que o motorista aduziu que levaria o entorpecente de Naviraí/MS até Curitiba/PR e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela empreitada. Em juízo (mov. 122.3), o policial rodoviário federal Felipe Mendes de Oliveira narrou: se recordar dos fatos envolvendo a denúncia contra o acusado pelo transporte de “maconha” em um veículo Renault. Relatou que estava com o seu colega realizando fiscalização de trânsito em frente ao posto de Porto Camargo. Havia uma fila e o veículo abordado estava atrás de uns dois caminhões. Ao chegar a vez do motorista, que viajava sozinho, perguntaram-lhe de onde vinha e o motivo da viagem, mas o indivíduo não soube explicar direito. Foi solicitado o documento e o condutor apresentou apenas a habilitação, não possuindo a documentação veicular. Pediram para o motorista abrir o porta-malas e questionaram se havia algo lá, ao que ele respondeu negativamente. Quando acessaram o compartimento, constataram que estava cheio de fardos de “maconha”. Na sequência, o condutor confessou que havia pegado a carga em Naviraí/MS e a levaria, salvo engano, para Curitiba/PR. O depoente mencionou que o acusado disse que receberia um valor pelo transporte, não se lembrando exatamente se seriam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas ratificou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ilustrada no boletim de ocorrência, assim como a quantidade de 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos e dez gramas) de “maconha”. Elucidou que o posto fica na divisa e que o veículo obrigatoriamente vinha de Mato Grosso do Sul adentrando o Paraná. Salientou que o próprio motorista admitiu ter pegado o carro em Naviraí/MS. Interrogado em juízo (mov. 122.4), o réu Anderson Marcelo de Almeida Silva explicou que: estava viajando de Naviraí/MS para Curitiba/PR para receber uma quantia em dinheiro e que, conforme o policial mencionou, não expressou nenhuma reação no momento da abordagem. Explicou que cometeu o ato devido a dificuldades financeiras, pois precisava pagar o aluguel do carro e trocar peças do veículo, o qual não lhe pertencia. Afirmou que agiu por impulso, frisando que nunca havia feito nada de errado, sempre trabalhou e essa foi a primeira vez que cometeu uma tragédia em sua vida. Sobre a sua situação pessoal, contou que morava de aluguel com a esposa e dois filhos pequenos, uma de um ano e meio e outro de cinco anos. Como não conseguia arrumar trabalho, estava atuando como motorista de aplicativo. Durante uma corrida, um rapaz entrou em seu veículo e o interrogado comentou sobre a sua condição financeira. O passageiro pegou o seu número de telefone e propôs que viajasse até Mato Grosso do Sul para realizar um serviço, sendo que, de início, não sabia se tratar de algo ilícito. A carga foi inserida no carro em Naviraí/MS. O indivíduo levou o seu automóvel, guardou tudo dentro e lhe entregou a chave, sem que o interrogado tocasse em nada. Não achava ser algo errado, mas, ao entrar no veículo, sentiu um forte odor, momento em que percebeu se referir a algo ilícito, chegando, inclusive, a mandar mensagem para o rapaz. Declarou não ter conhecimento de que a região era conhecida pelo tráfico de drogas, visto que nunca havia visitado aquela Cidade. Aduziu não saber o nome das pessoas que o contrataram e não ter tido contato presencial com mais ninguém além do indivíduo que pegou o seu carro. Disse que não recebeu nenhum valor adiantado, já que o pagamento seria feito apenas após a chegada ao destino. Explanou que o automóvel que utilizou era alugado. Como visto, o acusado, tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo, confessou espontaneamente a conduta de transportar a droga, esclarecendo que realmente fora contratado para transportar a droga “maconha” aprendida no veículo que conduzia e que, para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Ademais, comprovou-se que o réu não obtinha autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e o réu, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal do acusado, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois quando da sua prisão, no Paraná, transportava um total de 160,410kg de “maconha”, oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea do réu externada em juízo, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal. Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371). De toda forma, a declaração do réu contribuiu para consolidar a certeza em relação à autoria do delito de tráfico e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP. Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, por serem coesos e corroborarem, inclusive, a versão apresentada pelo próprio réu, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que a palavra dos policiais, como já mencionado, foi corroborada pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendia transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiu, como de fato o fez. “Art. 40 da Lei 11343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no Estado de Mato Grosso do Sul e levá-la até o Estado do Paraná. Sobre essa questão, o réu especificou que foi contratado para buscar a droga no Município de Naviraí-MS, e levaria a droga até o Município de Curitiba-PR, e para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Além disso, ambas testemunhas, em juízo, afirmaram que o acusado foi abordado na Rodovia BR 487, no Município de Alto Paraíso-PR, e lhes confessou que havia pegado a droga em Naviraí-MS e levaria até Curitiba-PR. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que o acusado tinha conhecimento que transportava elevada quantia de droga no interior de seu veículo, tendo sido contratado para tal finalidade, equiparando-o, assim, a membro integrante de organização criminosa. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pela defesa, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de seu veículo, a quantia de 160,410kg de “maconha”, e, para tanto, receber a quantia de R$10.000,00. Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado se amolda com exatidão ao tipo do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns a espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar a elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 113.343/2006): elevada quantia, qual seja: 160,410kg de “maconha”, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, reduzo a pena intermediária, fixando-a no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Ademais, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão de mov. 132.1, mantendo somente a medida prevista no artigo 319, inciso I do CPP. 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de: a) 01 aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, de cor preta, de propriedade do acusado; b) 2.000,00 guaranis (dinheiro paraguaio) e 44,00 reais, de propriedade do acusado; e c) 01 veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, ano 2012/2012, cor branca, placa MJK3E95, chassi 8A1LBMC25CL254676, renavam 00475459440, registrado em nome de FRANCIDALVA CUNHA DE MOURA. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Como bem ressaltou o Ministério Público, o pedido de restituição formulado nos autos n.° 0001058-34.2024.8.16.0177 não inviabiliza o perdimento do automóvel, dados os seguintes fatores: contrato de locação posterior à apreensão do veículo com entorpecente; inexistência de empresa de locação de veículos aberta em nome da requerente (possui uma única pessoa jurídica cadastrada em seu nome, voltada à prestação de serviços domésticos); e, em que pese o registro do carro em nome da postulante, a propriedade dos bens móveis é transferida por meio da tradição (art. 1.267 do Código Civil). A propósito, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Civil, o acusado afirmou que o veículo era dele e que havia comprado de sua tia (mov. 1.12). Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo, do aparelho celular e da quantia em dinheiro com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda dos bens apreendidos, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 11. Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 25304/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003703-44.2024.8.16.0173 Processo: 0003703-44.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0003703-44.2024.8.16.0173, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, estoquista, portador da Cédula de Identidade RG n.° 16.879.636-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 038.504.432-13, nascido no dia 21 de dezembro de 1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Belém/PA, filho de Ana Cláudia de Almeida Silva e Marcelo Eugênio da Silva, residente e domiciliado na Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, n.° 1980, Forquilhinhas, em Florianópolis/SC, telefone n.° (48) 99974- 6101. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), por volta das 18h20min, na Rodovia BR-487, km 06, Posto da Polícia Rodoviária Federal, Zona Rural, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, livremente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, guardou e transportou, no porta-malas do veículo I/Renault Symbol EX1616V, cor branca, ano 2012, placas MJK-3E95/SC, chassi n. 8A1LBMC25CL254676, 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentas e dez gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, disposta em 10 (dez) fardos (conforme Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.8, Fotografia da droga de seq. 1.17, Termos de Depoimentos de seq. 1.4 e 1.6 e confissão extrajudicial de seq. 1.12). A droga guardada e transportada pelo denunciado deriva da planta Cannabis Sativa Linneu, composta pela substância química denominada tetrahidrocannabinol (THC), e possui o uso e a comercialização proscritos no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F2” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segundo consta, no dia dos fatos, durante operação de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, os policiais visualizaram um veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, de placa MJK3E95, em atitude suspeita, momento em que realizaram a abordagem e identificaram o condutor como sendo ANDERSON. Ato contínuo, foi realizada busca no interior do veículo e localizada a droga descrita acima, além de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie, 02 (dois) mil guaranis e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, Galaxy S8, de cor preto. A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, pois o denunciado transportaria a droga apreendida da cidade de Naviraí/MS até Curitiba/PR e que receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela empreitada criminosa.” Por tal fato, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em 22/03/2024, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.2). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 33.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 39. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 52.1). O denunciado foi notificado (mov. 72.1) e apresentou defesa prévia (mov. 90.1), por intermédio de seu defensor constituído (mov. 25.1), na qual não arguiu preliminares, reservando-se o direito de enfrentar o mérito após a instrução. Não arrolou testemunhas. Novo defensor constituído (mov. 95.2). Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 08 de maio de 2024 (mov. 97.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 115). Por ocasião da instrução (mov. 122), foram ouvidas 02 testemunhas e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 123.2/125.1/215.1). Revogou-se a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por outras medidas cautelares (mov. 132.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 214.1. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 218.1), entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 228.1), em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006; pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; pelo reconhecimento da atenuante da confissão; e pela fixação da pena no mínimo legal. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração capitulada no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, ao réu se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografias da droga, dinheiro e celular apreendidos (mov. 1.16 e 1.17), laudo pericial do veículo (mov. 96.1), relatório de análise do conteúdo do aparelho celular (mov. 70.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.8), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 214.1), atestando que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A “maconha”, nome popular dado para a planta cannabis sativa, está regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com sua confissão espontânea, conforme abaixo se vislumbra. Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente. Em juízo (mov. 122.2), o policial rodoviário federal Luiz Henrique Zigler Foine declarou: se lembrar dos fatos envolvendo a apreensão de 160 kg (cento e sessenta quilogramas) de “maconha”, divididos em 10 (dez) fardos, localizados em um veículo Renault/Symbol. Relatou que estava de plantão fazendo fiscalização de rotina de trânsito com o seu parceiro Felipe Mendes de Oliveira, quando pediram para o condutor do referido carro encostar. Solicitouse a abertura do porta-malas e, ao abri-lo, depararam-se com a droga no interior do automóvel. Diante disso, realizaram os procedimentos de praxe. Esclareceu que a abordagem aconteceu no posto da Polícia Rodoviária em Porto Camargo. Afirmou que o carro trafegava na rodovia no sentido crescente, vindo de Mato Grosso do Sul e entrando no Paraná, ressaltando que não havia como o veículo vir de outro lugar senão do estado vizinho, caracterizando a rota interestadual. Confirmou a quantidade exata de 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos e dez gramas) da substância constante no boletim de ocorrência, além da apreensão de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie. Ratificou, também, que o motorista aduziu que levaria o entorpecente de Naviraí/MS até Curitiba/PR e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela empreitada. Em juízo (mov. 122.3), o policial rodoviário federal Felipe Mendes de Oliveira narrou: se recordar dos fatos envolvendo a denúncia contra o acusado pelo transporte de “maconha” em um veículo Renault. Relatou que estava com o seu colega realizando fiscalização de trânsito em frente ao posto de Porto Camargo. Havia uma fila e o veículo abordado estava atrás de uns dois caminhões. Ao chegar a vez do motorista, que viajava sozinho, perguntaram-lhe de onde vinha e o motivo da viagem, mas o indivíduo não soube explicar direito. Foi solicitado o documento e o condutor apresentou apenas a habilitação, não possuindo a documentação veicular. Pediram para o motorista abrir o porta-malas e questionaram se havia algo lá, ao que ele respondeu negativamente. Quando acessaram o compartimento, constataram que estava cheio de fardos de “maconha”. Na sequência, o condutor confessou que havia pegado a carga em Naviraí/MS e a levaria, salvo engano, para Curitiba/PR. O depoente mencionou que o acusado disse que receberia um valor pelo transporte, não se lembrando exatamente se seriam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas ratificou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ilustrada no boletim de ocorrência, assim como a quantidade de 160,410 kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos e dez gramas) de “maconha”. Elucidou que o posto fica na divisa e que o veículo obrigatoriamente vinha de Mato Grosso do Sul adentrando o Paraná. Salientou que o próprio motorista admitiu ter pegado o carro em Naviraí/MS. Interrogado em juízo (mov. 122.4), o réu Anderson Marcelo de Almeida Silva explicou que: estava viajando de Naviraí/MS para Curitiba/PR para receber uma quantia em dinheiro e que, conforme o policial mencionou, não expressou nenhuma reação no momento da abordagem. Explicou que cometeu o ato devido a dificuldades financeiras, pois precisava pagar o aluguel do carro e trocar peças do veículo, o qual não lhe pertencia. Afirmou que agiu por impulso, frisando que nunca havia feito nada de errado, sempre trabalhou e essa foi a primeira vez que cometeu uma tragédia em sua vida. Sobre a sua situação pessoal, contou que morava de aluguel com a esposa e dois filhos pequenos, uma de um ano e meio e outro de cinco anos. Como não conseguia arrumar trabalho, estava atuando como motorista de aplicativo. Durante uma corrida, um rapaz entrou em seu veículo e o interrogado comentou sobre a sua condição financeira. O passageiro pegou o seu número de telefone e propôs que viajasse até Mato Grosso do Sul para realizar um serviço, sendo que, de início, não sabia se tratar de algo ilícito. A carga foi inserida no carro em Naviraí/MS. O indivíduo levou o seu automóvel, guardou tudo dentro e lhe entregou a chave, sem que o interrogado tocasse em nada. Não achava ser algo errado, mas, ao entrar no veículo, sentiu um forte odor, momento em que percebeu se referir a algo ilícito, chegando, inclusive, a mandar mensagem para o rapaz. Declarou não ter conhecimento de que a região era conhecida pelo tráfico de drogas, visto que nunca havia visitado aquela Cidade. Aduziu não saber o nome das pessoas que o contrataram e não ter tido contato presencial com mais ninguém além do indivíduo que pegou o seu carro. Disse que não recebeu nenhum valor adiantado, já que o pagamento seria feito apenas após a chegada ao destino. Explanou que o automóvel que utilizou era alugado. Como visto, o acusado, tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo, confessou espontaneamente a conduta de transportar a droga, esclarecendo que realmente fora contratado para transportar a droga “maconha” aprendida no veículo que conduzia e que, para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Ademais, comprovou-se que o réu não obtinha autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e o réu, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal do acusado, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois quando da sua prisão, no Paraná, transportava um total de 160,410kg de “maconha”, oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, há que se receber sem vícios a confissão espontânea do réu externada em juízo, isso porque suas ponderações estiveram em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas colhidas durante a persecução penal. Neste sentido, dita a jurisprudência que: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias” (STF – RTJ 88/371). De toda forma, a declaração do réu contribuiu para consolidar a certeza em relação à autoria do delito de tráfico e, sendo ela utilizada para a formação do convencimento do magistrado, enseja a aplicação da atenuante genérica de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP. Eis o teor da Súmula 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.” Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, por serem coesos e corroborarem, inclusive, a versão apresentada pelo próprio réu, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que a palavra dos policiais, como já mencionado, foi corroborada pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendia transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiu, como de fato o fez. “Art. 40 da Lei 11343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no Estado de Mato Grosso do Sul e levá-la até o Estado do Paraná. Sobre essa questão, o réu especificou que foi contratado para buscar a droga no Município de Naviraí-MS, e levaria a droga até o Município de Curitiba-PR, e para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Além disso, ambas testemunhas, em juízo, afirmaram que o acusado foi abordado na Rodovia BR 487, no Município de Alto Paraíso-PR, e lhes confessou que havia pegado a droga em Naviraí-MS e levaria até Curitiba-PR. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que o acusado tinha conhecimento que transportava elevada quantia de droga no interior de seu veículo, tendo sido contratado para tal finalidade, equiparando-o, assim, a membro integrante de organização criminosa. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pela defesa, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de seu veículo, a quantia de 160,410kg de “maconha”, e, para tanto, receber a quantia de R$10.000,00. Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado se amolda com exatidão ao tipo do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns a espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar a elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 113.343/2006): elevada quantia, qual seja: 160,410kg de “maconha”, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, reduzo a pena intermediária, fixando-a no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Em cumprimento ao art. 387, §1º do CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º do CPP), é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Ademais, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão de mov. 132.1, mantendo somente a medida prevista no artigo 319, inciso I do CPP. 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de: a) 01 aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, de cor preta, de propriedade do acusado; b) 2.000,00 guaranis (dinheiro paraguaio) e 44,00 reais, de propriedade do acusado; e c) 01 veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, ano 2012/2012, cor branca, placa MJK3E95, chassi 8A1LBMC25CL254676, renavam 00475459440, registrado em nome de FRANCIDALVA CUNHA DE MOURA. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Como bem ressaltou o Ministério Público, o pedido de restituição formulado nos autos n.° 0001058-34.2024.8.16.0177 não inviabiliza o perdimento do automóvel, dados os seguintes fatores: contrato de locação posterior à apreensão do veículo com entorpecente; inexistência de empresa de locação de veículos aberta em nome da requerente (possui uma única pessoa jurídica cadastrada em seu nome, voltada à prestação de serviços domésticos); e, em que pese o registro do carro em nome da postulante, a propriedade dos bens móveis é transferida por meio da tradição (art. 1.267 do Código Civil). A propósito, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Civil, o acusado afirmou que o veículo era dele e que havia comprado de sua tia (mov. 1.12). Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo, do aparelho celular e da quantia em dinheiro com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda dos bens apreendidos, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 11. Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito