Detalhe do processo

0003703-29.2026.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Processo nº: 0003703-29.2026.8.16.0123 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): RAMA FLORESTAL LTDA Vistos etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face do Rama Agro LTDA. Argumenta a parte autora que:(i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024 firmado com a ANEEL, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1, integrante de empreendimento de relevante interesse público voltado ao fortalecimento do sistema elétrico nacional; (ii) o empreendimento foi declarado de utilidade pública por meio de Resolução Autorizativa da ANEEL, destinando-se à ampliação da infraestrutura de transmissão de energia nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com impactos positivos na segurança energética, no desenvolvimento regional e na geração de empregos; (iii) promoveu programa de desimpedimento fundiário visando à constituição amigável das servidões administrativas necessárias à implantação da linha de transmissão, tendo celebrado diversos acordos extrajudiciais com proprietários atingidos pelo traçado do empreendimento; (iv) não foi possível firmar acordo com a requerida Rama Agro Ltda., proprietária da Fazenda Alegria – Gleba III, situada no Município de Palmas/PR, razão pela qual se tornou necessária a propositura da presente ação para constituição da servidão administrativa; (v) a faixa de servidão pretendida alcança área de 3,3849 hectares do imóvel da requerida, sendo indispensável para a implantação e futura manutenção da linha de transmissão prevista no projeto; (vi) sustenta que apurou, mediante laudo técnico elaborado conforme as normas da ABNT, o valor de R$ 98.692,44 como justa indenização pela constituição da servidão administrativa, quantia oferecida para depósito judicial prévio; (vii) afirma possuir legitimidade para promover a constituição da servidão administrativa, com fundamento nos arts. 3º e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como na declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL em favor do empreendimento; (viii) alega a existência de urgência para imissão provisória na posse da área serviente, sustentando que o cronograma da concessão exige a conclusão das obras para início da operação comercial em 20/12/2029, de modo que atrasos na liberação fundiária podem comprometer a execução do empreendimento e o interesse público envolvido; (ix) requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área atingida, independentemente da citação da requerida, mediante depósito prévio da indenização ofertada, bem como autorização para utilização de acessos necessários ao imóvel e emprego de força policial, se necessário ao cumprimento da medida; (x) sustenta que a requerida foi previamente notificada da proposta indenizatória na esfera administrativa, mas não houve aceitação do valor ofertado, tornando imprescindível a judicialização da controvérsia; (xi) ao final, requer a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa em favor da autora, assegurar a posse da área necessária à implantação da linha de transmissão, determinar o registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e homologar o pagamento da indenização oferecida, atribuindo à causa o valor de R$ 98.692,44. Vieram conclusos os autos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da liminar de imissão na posse Não é possível a concessão de liminar no caso em exame. A Súmula 28 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado exige a avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de bem imóvel: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". A previsão aplica-se também à hipótese dos autos em que se pleiteia a imissão por constituição de servidão administrativa, consoante tese fixada também pela Corte de Justiça deste Estado no Incidente de Assunção de Competência n° 01: "A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa." Por conseguinte, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia. Remetam-se os autos à avaliadora judicial. Ressalto que trata-se de avaliação prévia, sendo certo que a avaliação definitiva será confeccionada por perito avaliador oportunamente, com a apresentação de quesitos e a possibilidade de nomeação de assistente técnico pelas partes. INDEFIRO, ainda, o pedido de autorização de acesso ao imóvel, pois a parte já tem o direito de nele adentrar para eventuais avaliações e análises prévias, podendo, inclusive, solicitar o auxílio de força policial diretamente, nos termos do art. 7°, do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINO que a Escrivania, em observância ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Processo nº: 0003703-29.2026.8.16.0123 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): RAMA FLORESTAL LTDA Vistos etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face do Rama Agro LTDA. Argumenta a parte autora que:(i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024 firmado com a ANEEL, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1, integrante de empreendimento de relevante interesse público voltado ao fortalecimento do sistema elétrico nacional; (ii) o empreendimento foi declarado de utilidade pública por meio de Resolução Autorizativa da ANEEL, destinando-se à ampliação da infraestrutura de transmissão de energia nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com impactos positivos na segurança energética, no desenvolvimento regional e na geração de empregos; (iii) promoveu programa de desimpedimento fundiário visando à constituição amigável das servidões administrativas necessárias à implantação da linha de transmissão, tendo celebrado diversos acordos extrajudiciais com proprietários atingidos pelo traçado do empreendimento; (iv) não foi possível firmar acordo com a requerida Rama Agro Ltda., proprietária da Fazenda Alegria – Gleba III, situada no Município de Palmas/PR, razão pela qual se tornou necessária a propositura da presente ação para constituição da servidão administrativa; (v) a faixa de servidão pretendida alcança área de 3,3849 hectares do imóvel da requerida, sendo indispensável para a implantação e futura manutenção da linha de transmissão prevista no projeto; (vi) sustenta que apurou, mediante laudo técnico elaborado conforme as normas da ABNT, o valor de R$ 98.692,44 como justa indenização pela constituição da servidão administrativa, quantia oferecida para depósito judicial prévio; (vii) afirma possuir legitimidade para promover a constituição da servidão administrativa, com fundamento nos arts. 3º e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como na declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL em favor do empreendimento; (viii) alega a existência de urgência para imissão provisória na posse da área serviente, sustentando que o cronograma da concessão exige a conclusão das obras para início da operação comercial em 20/12/2029, de modo que atrasos na liberação fundiária podem comprometer a execução do empreendimento e o interesse público envolvido; (ix) requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da área atingida, independentemente da citação da requerida, mediante depósito prévio da indenização ofertada, bem como autorização para utilização de acessos necessários ao imóvel e emprego de força policial, se necessário ao cumprimento da medida; (x) sustenta que a requerida foi previamente notificada da proposta indenizatória na esfera administrativa, mas não houve aceitação do valor ofertado, tornando imprescindível a judicialização da controvérsia; (xi) ao final, requer a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa em favor da autora, assegurar a posse da área necessária à implantação da linha de transmissão, determinar o registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e homologar o pagamento da indenização oferecida, atribuindo à causa o valor de R$ 98.692,44. Vieram conclusos os autos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da liminar de imissão na posse Não é possível a concessão de liminar no caso em exame. A Súmula 28 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado exige a avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de bem imóvel: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". A previsão aplica-se também à hipótese dos autos em que se pleiteia a imissão por constituição de servidão administrativa, consoante tese fixada também pela Corte de Justiça deste Estado no Incidente de Assunção de Competência n° 01: "A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa." Por conseguinte, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia. Remetam-se os autos à avaliadora judicial. Ressalto que trata-se de avaliação prévia, sendo certo que a avaliação definitiva será confeccionada por perito avaliador oportunamente, com a apresentação de quesitos e a possibilidade de nomeação de assistente técnico pelas partes. INDEFIRO, ainda, o pedido de autorização de acesso ao imóvel, pois a parte já tem o direito de nele adentrar para eventuais avaliações e análises prévias, podendo, inclusive, solicitar o auxílio de força policial diretamente, nos termos do art. 7°, do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINO que a Escrivania, em observância ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto