Detalhe do processo

0003702-44.2015.8.19.0059

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única
Classe
AçãO DE PARTILHA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Partilha ajuizada por D.C.DA.C.B em face de A.C.B. Petição inicial e documentos nos ids 02/15, dentre os quais, a certidão de casamento. Gratuidade de Justiça deferida ao autor no índice 16. Decisão que decreta a revelia no id 24. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada no id 49. Decisão que nomeia perito no id 51. Manifestação do réu no id 100. Gratuidade de Justiça deferida ao réu no índice 112. Laudo pericial no índice 160. Manifestação da autora no índice 201 e da parte ré no id 211. Esclarecimentos do perito nos ids 260 e 280. Certidão do RGI no id 270 e 309. Manifestação das partes nos índices 316 e 232. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à partilha de imóvel que a parte autora afirma integrar o patrimônio comum do ex-casal. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, embora direitos aquisitivos possam, em determinadas hipóteses, integrar o patrimônio partilhável, é indispensável que haja prova mínima da existência de direito patrimonial titularizado por um ou ambos os cônjuges. No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão não se encontra registrado em nome de qualquer das partes, tampouco foram produzidos elementos capazes de demonstrar que os litigantes sejam titulares de direitos aquisitivos sobre o bem, conforme índices 235/237 e 309. Com efeito, inexiste nos autos escritura pública, contrato particular de compra e venda, cessão de direitos, promessa de compra e venda, instrumento de financiamento, recibos de quitação, matrícula indicando cadeia dominial compatível ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o imóvel tenha efetivamente ingressado no patrimônio de um ou de ambos os ex-cônjuges. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a comunicabilidade ou determinar a partilha de bem cuja titularidade ou direito aquisitivo não restou comprovado, sob pena de proferir decisão com potencial repercussão sobre direitos de terceiros estranhos à lide. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO (GENITORA DO RÉU). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NA LIDE. INVIABILIDADE DE DEBATE SOBRE A INDENIZAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de imóvel residencial edificado na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, sob o fundamento de que a construção foi erguida em terreno de propriedade da genitora do réu, devendo a pretensão indenizatória ser discutida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se é possível a partilha dos direitos e ações decorrentes de edificação realizada pelo casal, na constância do matrimônio, sobre terreno de propriedade de terceiro (genitora do réu), independentemente da participação deste no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (CC, arts. 1.658 e 1.660). 2. A construção de residência em terreno alheio incorpora-se ao solo (CC, art. 1.255), gerando direitos de natureza indenizatória em face do proprietário do solo. 3. Embora seja admissível a partilha de direitos sobre benfeitorias ou acessões erguidas em terreno alheio, a jurisprudência exige a participação do proprietário do solo no polo passivo ou a remessa das partes às vias ordinárias, pois eventual decisão afetará diretamente a esfera jurídica do terceiro. 4. Diante da ausência da proprietária do terreno no processo, mostra-se correta a sentença que remeteu a discussão de eventual direito de crédito às vias próprias ordinárias, sendo inviável a sua partilha ou o arbitramento de indenização nos próprios autos da ação de divórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A partilha de direitos sobre edificação erguida pelos ex-cônjuges em terreno de terceiro demanda a inclusão do proprietário do solo na relação jurídica processual ou deve ser objeto de ação própria cível, sendo incabível a divisão patrimonial exclusiva ou o arbitramento de indenização nos próprios autos da ação de divórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.255, 1.658 e 1.660, I. (0002755-17.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Impõe-se, assim, a improcedência do pedido. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel descrito na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS BALBERINO

Autor DEOCENIRA CORRÊA DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Partilha ajuizada por D.C.DA.C.B em face de A.C.B. Petição inicial e documentos nos ids 02/15, dentre os quais, a certidão de casamento. Gratuidade de Justiça deferida ao autor no índice 16. Decisão que decreta a revelia no id 24. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada no id 49. Decisão que nomeia perito no id 51. Manifestação do réu no id 100. Gratuidade de Justiça deferida ao réu no índice 112. Laudo pericial no índice 160. Manifestação da autora no índice 201 e da parte ré no id 211. Esclarecimentos do perito nos ids 260 e 280. Certidão do RGI no id 270 e 309. Manifestação das partes nos índices 316 e 232. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à partilha de imóvel que a parte autora afirma integrar o patrimônio comum do ex-casal. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, embora direitos aquisitivos possam, em determinadas hipóteses, integrar o patrimônio partilhável, é indispensável que haja prova mínima da existência de direito patrimonial titularizado por um ou ambos os cônjuges. No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão não se encontra registrado em nome de qualquer das partes, tampouco foram produzidos elementos capazes de demonstrar que os litigantes sejam titulares de direitos aquisitivos sobre o bem, conforme índices 235/237 e 309. Com efeito, inexiste nos autos escritura pública, contrato particular de compra e venda, cessão de direitos, promessa de compra e venda, instrumento de financiamento, recibos de quitação, matrícula indicando cadeia dominial compatível ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o imóvel tenha efetivamente ingressado no patrimônio de um ou de ambos os ex-cônjuges. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a comunicabilidade ou determinar a partilha de bem cuja titularidade ou direito aquisitivo não restou comprovado, sob pena de proferir decisão com potencial repercussão sobre direitos de terceiros estranhos à lide. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO (GENITORA DO RÉU). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NA LIDE. INVIABILIDADE DE DEBATE SOBRE A INDENIZAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de imóvel residencial edificado na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, sob o fundamento de que a construção foi erguida em terreno de propriedade da genitora do réu, devendo a pretensão indenizatória ser discutida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se é possível a partilha dos direitos e ações decorrentes de edificação realizada pelo casal, na constância do matrimônio, sobre terreno de propriedade de terceiro (genitora do réu), independentemente da participação deste no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (CC, arts. 1.658 e 1.660). 2. A construção de residência em terreno alheio incorpora-se ao solo (CC, art. 1.255), gerando direitos de natureza indenizatória em face do proprietário do solo. 3. Embora seja admissível a partilha de direitos sobre benfeitorias ou acessões erguidas em terreno alheio, a jurisprudência exige a participação do proprietário do solo no polo passivo ou a remessa das partes às vias ordinárias, pois eventual decisão afetará diretamente a esfera jurídica do terceiro. 4. Diante da ausência da proprietária do terreno no processo, mostra-se correta a sentença que remeteu a discussão de eventual direito de crédito às vias próprias ordinárias, sendo inviável a sua partilha ou o arbitramento de indenização nos próprios autos da ação de divórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A partilha de direitos sobre edificação erguida pelos ex-cônjuges em terreno de terceiro demanda a inclusão do proprietário do solo na relação jurídica processual ou deve ser objeto de ação própria cível, sendo incabível a divisão patrimonial exclusiva ou o arbitramento de indenização nos próprios autos da ação de divórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.255, 1.658 e 1.660, I. (0002755-17.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Impõe-se, assim, a improcedência do pedido. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel descrito na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.