0003701-19.2017.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003701-19.2017.8.16.0109 Processo: 0003701-19.2017.8.16.0109 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$228.506,44 Autor(s): MARIA OFELIA SIMÕES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação em fase de Liquidação por Arbitramento, na qual se busca a apuração do quantum debeatur consoante os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Convertido o rito para liquidação por arbitramento (mov. 466.1), sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, Sra. Maria Ofélia Simões (mov. 494.2), motivo pelo qual o feito foi suspenso para regularização processual, nos termos dos artigos 76 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 498.1). No mov. 502.1/502.2, a parte autora postulou a habilitação do Espólio de Maria Ofélia Simões, representado por seu administrador provisório, Sr. Geraldo Fernando Simões (filho da de cujus), colacionando a respectiva procuração atualizada e postulando o prosseguimento do feito com a nomeação de perito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Habilitação do Espólio Defiro o pedido de habilitação formulado no mov. 502.1, para determinar a substituição processual do pólo ativo pelo ESPÓLIO DE MARIA OFÉLIA SIMÕES, representado por seu administrador provisório, Geraldo Fernando Simões, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797, inciso I, do Código Civil, tendo em vista a inexistência de inventário aberto até o momento. 2.1. Proceda a Secretaria às alterações no sistema Projudi quanto ao polo ativo para constar ESPÓLIO DE MARIA OFÉLIA SIMÕES, representado por Geraldo Fernando Simões, bem como cadastre-se o respectivo representante legal e seu procurador. 3. Da Liquidação por Arbitramento e Prova Pericial Superada a fase de habilitação, verifica-se que a apuração dos haveres exige conhecimentos técnicos contábeis específicos para liquidação do julgado, restando infrutífera a apresentação espontânea e convergente de pareceres elucidativos pelas partes (art. 510 do CPC). Diante disso, determino a realização de perícia contábil, na forma do art. 510, parte final, c/c art. 465 do Código de Processo Civil, para tanto NOMEIO a profissional Elenês Campos, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 3.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 3.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 3.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 4. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no caso em tela a sucumbência foi reciproca (na proporção de 40% para parte requerida (apelado) e 60% para parte autora (apelante) - mov. 458.1) e, nesse caso as partes devem adiantarem os honorários periciais nessa mesma proporção, a fim de se observar os limites da coisa julgada, eis que no caso de sucumbência recíproca não é possível definir-se, de plano, quem seja a parte devedora, sendo inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada no REsp.1274466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS . 1.030, INC. II, DO CPC, E 109 E 110, DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO . DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.274.466/SC . TEMA 871. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO . MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pela decisão proferida no REsp 1.274.466/SC, Tema 871, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” . Assim, considerando que no presente caso restou reconhecida a sucumbência recíproca, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de ratear os honorários periciais da fase de liquidação de sentença na proporção verificada na fase de conhecimento, o que se adequa à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1 .030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO. (TJ-PR 00226311420238160000 Porecatu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Desse modo, verificada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos, deve haver o rateio dos honorários periciais, respeitando o percentual que cada parte decaiu na fase de conhecimento. Apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 8. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ESPóLIO DE MARIA OFELIA SIMõES REPRESENTADO(A) POR GERALDO FERNANDO SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
DALBER MARTINS KREPSKI FILHO
OAB: 79905/PR
GERALDO BARBOSA NETO
OAB: 33078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003701-19.2017.8.16.0109 Processo: 0003701-19.2017.8.16.0109 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$228.506,44 Autor(s): MARIA OFELIA SIMÕES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação em fase de Liquidação por Arbitramento, na qual se busca a apuração do quantum debeatur consoante os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Convertido o rito para liquidação por arbitramento (mov. 466.1), sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, Sra. Maria Ofélia Simões (mov. 494.2), motivo pelo qual o feito foi suspenso para regularização processual, nos termos dos artigos 76 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 498.1). No mov. 502.1/502.2, a parte autora postulou a habilitação do Espólio de Maria Ofélia Simões, representado por seu administrador provisório, Sr. Geraldo Fernando Simões (filho da de cujus), colacionando a respectiva procuração atualizada e postulando o prosseguimento do feito com a nomeação de perito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Habilitação do Espólio Defiro o pedido de habilitação formulado no mov. 502.1, para determinar a substituição processual do pólo ativo pelo ESPÓLIO DE MARIA OFÉLIA SIMÕES, representado por seu administrador provisório, Geraldo Fernando Simões, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797, inciso I, do Código Civil, tendo em vista a inexistência de inventário aberto até o momento. 2.1. Proceda a Secretaria às alterações no sistema Projudi quanto ao polo ativo para constar ESPÓLIO DE MARIA OFÉLIA SIMÕES, representado por Geraldo Fernando Simões, bem como cadastre-se o respectivo representante legal e seu procurador. 3. Da Liquidação por Arbitramento e Prova Pericial Superada a fase de habilitação, verifica-se que a apuração dos haveres exige conhecimentos técnicos contábeis específicos para liquidação do julgado, restando infrutífera a apresentação espontânea e convergente de pareceres elucidativos pelas partes (art. 510 do CPC). Diante disso, determino a realização de perícia contábil, na forma do art. 510, parte final, c/c art. 465 do Código de Processo Civil, para tanto NOMEIO a profissional Elenês Campos, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 3.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 3.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 3.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 4. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no caso em tela a sucumbência foi reciproca (na proporção de 40% para parte requerida (apelado) e 60% para parte autora (apelante) - mov. 458.1) e, nesse caso as partes devem adiantarem os honorários periciais nessa mesma proporção, a fim de se observar os limites da coisa julgada, eis que no caso de sucumbência recíproca não é possível definir-se, de plano, quem seja a parte devedora, sendo inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada no REsp.1274466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS . 1.030, INC. II, DO CPC, E 109 E 110, DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO . DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.274.466/SC . TEMA 871. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO . MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pela decisão proferida no REsp 1.274.466/SC, Tema 871, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” . Assim, considerando que no presente caso restou reconhecida a sucumbência recíproca, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de ratear os honorários periciais da fase de liquidação de sentença na proporção verificada na fase de conhecimento, o que se adequa à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1 .030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO. (TJ-PR 00226311420238160000 Porecatu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Desse modo, verificada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos, deve haver o rateio dos honorários periciais, respeitando o percentual que cada parte decaiu na fase de conhecimento. Apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 8. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto