Detalhe do processo

0003699-35.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003699-35.2026.8.16.0044 Processo: 0003699-35.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$22.101,41 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, impende ressaltar que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009). Contudo, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não existe previsão de decisão de saneamento e organização do processo, até porque impera a simplicidade e a informalidade, postergo a análise das demais questões preliminares e prejudiciais porventura suscitadas para o momento de prolação da sentença. 2. No caso dos autos, a parte autora alega que faz jus ao adicional de periculosidade, diante da atividade que exerce, sendo a realização de exame técnico imprescindível para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência. 2.1. 3.1. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (artigo 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.400,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5°, do artigo 2°, da referida resolução). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera análise documental, sendo necessária a realização de visita técnica no local, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 2.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 2.4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) se a parte autora labora em condições de periculosidade, nos termos do artigo 77, da LC 01/2011; b) em caso positivo ao item anterior, a exposição da demandante a condições de periculosidade se dá de forma permanente ou eventual e em qual grau; c) se o labor da demandante representa risco de morte; d) se o trabalho por ela exercido, pode ser considerado atividade de dedicação com esforço físico continuado; e) outras considerações que o perito entenda importante esclarecer/informar. 2.5. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (artigo 474, do Código de Processo Civil). 2.6. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, do Código de Processo Civil). 2.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. 2.8. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 2.9. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MUNHOZ

OAB: 37043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003699-35.2026.8.16.0044 Processo: 0003699-35.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$22.101,41 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, impende ressaltar que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009). Contudo, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não existe previsão de decisão de saneamento e organização do processo, até porque impera a simplicidade e a informalidade, postergo a análise das demais questões preliminares e prejudiciais porventura suscitadas para o momento de prolação da sentença. 2. No caso dos autos, a parte autora alega que faz jus ao adicional de periculosidade, diante da atividade que exerce, sendo a realização de exame técnico imprescindível para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência. 2.1. 3.1. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (artigo 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.400,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5°, do artigo 2°, da referida resolução). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera análise documental, sendo necessária a realização de visita técnica no local, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 2.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 2.4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) se a parte autora labora em condições de periculosidade, nos termos do artigo 77, da LC 01/2011; b) em caso positivo ao item anterior, a exposição da demandante a condições de periculosidade se dá de forma permanente ou eventual e em qual grau; c) se o labor da demandante representa risco de morte; d) se o trabalho por ela exercido, pode ser considerado atividade de dedicação com esforço físico continuado; e) outras considerações que o perito entenda importante esclarecer/informar. 2.5. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (artigo 474, do Código de Processo Civil). 2.6. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, do Código de Processo Civil). 2.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. 2.8. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 2.9. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto