0003694-76.2022.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003694-76.2022.8.26.0625 (processo principal 1010689-59.2020.8.26.0625) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Fabinject Industria Plastica Ltda - Atco Plásticos Ltda - Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares de fls. 386-399 e 471-485, e, assim, FIXAR e LIQUIDAR o valor da indenização por lucros cessantes devida pela ré em favor da autora no montante de R$ 2.734.037,09 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trinta e sete reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2025 (fls. 471-472). DETERMINO que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo índice IPCA a contar de dezembro de 2025 até o efetivo adimplemento, bem como juros de mora a contar da citação originária na fase de conhecimento, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil. DEFIRO o levantamento, em favor do perito judicial Luís Cláudio de Toledo Araújo, dos honorários periciais depositados às fls. 258 e 301, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) conforme formulário de fl. 400. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes deste incidente de liquidação de sentença, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total liquidado acolhido nesta decisão (devidamente atualizado com juros e correção monetária até o efetivo adimplemento), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATCO PLáSTICOS LTDA
Autor FABINJECT INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BUENO
OAB: 197837/SP
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003694-76.2022.8.26.0625 (processo principal 1010689-59.2020.8.26.0625) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Fabinject Industria Plastica Ltda - Atco Plásticos Ltda - Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares de fls. 386-399 e 471-485, e, assim, FIXAR e LIQUIDAR o valor da indenização por lucros cessantes devida pela ré em favor da autora no montante de R$ 2.734.037,09 (dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trinta e sete reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2025 (fls. 471-472). DETERMINO que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo índice IPCA a contar de dezembro de 2025 até o efetivo adimplemento, bem como juros de mora a contar da citação originária na fase de conhecimento, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil. DEFIRO o levantamento, em favor do perito judicial Luís Cláudio de Toledo Araújo, dos honorários periciais depositados às fls. 258 e 301, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) conforme formulário de fl. 400. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes deste incidente de liquidação de sentença, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total liquidado acolhido nesta decisão (devidamente atualizado com juros e correção monetária até o efetivo adimplemento), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)