Detalhe do processo

0003693-93.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003693-93.2024.8.16.0045 Processo: 0003693-93.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.209,00 Autor(s): TATIANA DOS SANTOS Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANA DOS SANTOS MIRANDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente. Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1 e 19). A decisão de mov. 21 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para cobertura securitária na forma pleiteada, bem como tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 32). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 36). Pela decisão saneadora de mov. 45 houve o deferimento da inversão do ônus probatório e a determinação da prova pericial. Realizada a perícia, foi acostado o respectivo laudo (mov. 74 e 86). As partes apresentaram alegações finais por escrito (mov. 98 e 99). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à parte ré. Pois bem. Não há controvérsia nos autos acerca da existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de invalidez por acidente, porquanto tal fato não foi impugnado pela parte ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos, merecendo destaque o certificado de mov. 19.3 em consonância com o disposto no art. 54 da Lei nº 15.040/24[1]. Também restou demonstrado que a parte requerente sofreu acidente em 27/05/2023, durante o prazo de vigência de contrato, o que igualmente não foi rechaçado pela parte requerida. No tocante à alegada invalidez permanente, extrai-se do laudo pericial acostado em mov. 74 que o perito nomeado judicialmente atestou que a parte autora se encontra com sequela resultante de acidente, caracterizando percentual de 12,5% de perda da capacidade física. Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. Comprovada a invalidez parcial permanente como consequência de acidente do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à parte ré o pagamento da respectiva indenização, em valor proporcional à redução da capacidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que, em se cuidando de contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas. Nesse sentido, seguem as teses firmadas por aquela Corte Superior quando do exame do REsp nº 1.874.811/SC, sob regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Tema 1.112): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, de rigor a observância do entendimento supramencionado. Nesse contexto, não há que se falar, no caso dos autos, em responsabilização da seguradora pela eventual ausência de fornecimento de informações ao segurado, inclusive no tocante ao cálculo da indenização securitária de forma proporcional ao grau de redução funcional. Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ - ARGUIÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE APUROU PERCENTUAL DE PERDA DE 35% DO MEMBRO SUPERIOR. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO AUTOR- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE DEVERÁ SE DAR A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. SÚMULA Nº 632 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010723-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. SEGURADO QUE RECEBEU, ADMINISTRATIVAMENTE, QUANTIA INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM OMBRO ESQUERDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO SECURITÁRIO NO VALOR TOTAL DA COBERTURA DA APÓLICE. QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE À PERDA FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO, APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001457-13.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (3) DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – EXPRESSA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE EM ATÉ 100% DO CAPITAL SEGURADO, ALÉM DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA RESPECTIVA TABELA – (4) PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022357-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) Destarte, na situação em análise, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 16.209,00 (valor segurado na apólice) x 12,5% (índice da perda de capacidade física aferida em perícia), cujo resultado corresponde a R$ 2.026,15 (dois mil e vinte e seis reais e quinze centavos). No que tange aos consectários, anota-se que a correção monetária incide a partir da data da contratação ou da última renovação, nos moldes da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça[2], ao passo que os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil[3]). Quanto aos índices a serem observados, a incidência da correção monetária deve se dar pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[4]), a partir da contratação ou última renovação e até a data da citação. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[5]). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ 2.026,15 (dois mil e vinte e seis reais e quinze centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde a data da contratação ou da última renovação até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, na forma dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) pela parte autora e 15% (quinze por cento) pela parte ré, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.” [2] “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” [3] “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” [4] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [5] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Autor TATIANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003693-93.2024.8.16.0045 Processo: 0003693-93.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.209,00 Autor(s): TATIANA DOS SANTOS Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANA DOS SANTOS MIRANDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente. Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1 e 19). A decisão de mov. 21 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para cobertura securitária na forma pleiteada, bem como tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 32). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 36). Pela decisão saneadora de mov. 45 houve o deferimento da inversão do ônus probatório e a determinação da prova pericial. Realizada a perícia, foi acostado o respectivo laudo (mov. 74 e 86). As partes apresentaram alegações finais por escrito (mov. 98 e 99). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à parte ré. Pois bem. Não há controvérsia nos autos acerca da existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de invalidez por acidente, porquanto tal fato não foi impugnado pela parte ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos, merecendo destaque o certificado de mov. 19.3 em consonância com o disposto no art. 54 da Lei nº 15.040/24[1]. Também restou demonstrado que a parte requerente sofreu acidente em 27/05/2023, durante o prazo de vigência de contrato, o que igualmente não foi rechaçado pela parte requerida. No tocante à alegada invalidez permanente, extrai-se do laudo pericial acostado em mov. 74 que o perito nomeado judicialmente atestou que a parte autora se encontra com sequela resultante de acidente, caracterizando percentual de 12,5% de perda da capacidade física. Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. Comprovada a invalidez parcial permanente como consequência de acidente do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à parte ré o pagamento da respectiva indenização, em valor proporcional à redução da capacidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que, em se cuidando de contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas. Nesse sentido, seguem as teses firmadas por aquela Corte Superior quando do exame do REsp nº 1.874.811/SC, sob regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Tema 1.112): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, de rigor a observância do entendimento supramencionado. Nesse contexto, não há que se falar, no caso dos autos, em responsabilização da seguradora pela eventual ausência de fornecimento de informações ao segurado, inclusive no tocante ao cálculo da indenização securitária de forma proporcional ao grau de redução funcional. Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ - ARGUIÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE APUROU PERCENTUAL DE PERDA DE 35% DO MEMBRO SUPERIOR. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO AUTOR- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE DEVERÁ SE DAR A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. SÚMULA Nº 632 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010723-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. SEGURADO QUE RECEBEU, ADMINISTRATIVAMENTE, QUANTIA INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM OMBRO ESQUERDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO SECURITÁRIO NO VALOR TOTAL DA COBERTURA DA APÓLICE. QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE À PERDA FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO, APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001457-13.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (3) DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – EXPRESSA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE EM ATÉ 100% DO CAPITAL SEGURADO, ALÉM DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA RESPECTIVA TABELA – (4) PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022357-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) Destarte, na situação em análise, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 16.209,00 (valor segurado na apólice) x 12,5% (índice da perda de capacidade física aferida em perícia), cujo resultado corresponde a R$ 2.026,15 (dois mil e vinte e seis reais e quinze centavos). No que tange aos consectários, anota-se que a correção monetária incide a partir da data da contratação ou da última renovação, nos moldes da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça[2], ao passo que os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil[3]). Quanto aos índices a serem observados, a incidência da correção monetária deve se dar pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[4]), a partir da contratação ou última renovação e até a data da citação. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[5]). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ 2.026,15 (dois mil e vinte e seis reais e quinze centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde a data da contratação ou da última renovação até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, na forma dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) pela parte autora e 15% (quinze por cento) pela parte ré, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.” [2] “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” [3] “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” [4] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [5] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”