0003692-97.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003692-97.2026.8.16.0026 Processo: 0003692-97.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.940,44 Requerente(s): ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos... Trata-se de reclamação ajuizada por contribuinte em face do ESTADO DO PARANÁ, visando a isenção do IPVA e a restituição do referido imposto. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inicialmente, rejeita-se de plano a preliminar de interesse de agir, eis que, da análise dos autos, é de fácil constatação a posição da Administração Pública a pretensão deduzida em juízo, circunstância que evidencia pretensão resistida apta a legitimar a atuação jurisdicional Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por Roberto Luiz Afinovicz Bonato em face do Estado do Paraná. É incontroverso nos autos que o promovente apresenta cegueira permanente no olho esquerdo, decorrente de cicatriz de coriorretinite macular, situação caracterizada como visão monocular (CID H54.4). De igual modo, o laudo oficial do DETRAN/PR evidencia que a condição de visão monocular é formalmente reconhecida pelo Poder Público desde o processo de habilitação realizado em 2008, figurando como restrição médica anotada nos registros administrativos do autor. A controvérsia jurídica reside em definir se, após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 22.262/2024, a visão monocular permanece apta a caracterizar deficiência visual para fins de isenção do IPVA. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, o Decreto nº 3298/99, ao definir pessoa portadora de deficiência dispõe que: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Some-se a isso o fato da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prever, em seu artigo 2º que: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera opção administrativa ou de critério técnico regulamentar. Cuida-se de definição jurídica estabelecida por ato legislativo formal, editado pelo órgão constitucionalmente competente para disciplinar os direitos das pessoas com deficiência. A Constituição da República, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão estruturam um sistema normativo de proteção reforçada da pessoa com deficiência, orientado pelos princípios da igualdade material, dignidade da pessoa humana, acessibilidade, inclusão social e máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, revela-se incompatível com a hermenêutica constitucional admitir que um conceito jurídico expressamente reconhecido pelo legislador federal possa ser reduzido ou esvaziado por intermédio de regulamentos ou de interpretações administrativas restritivas. Entretanto, é exatamente o impasse que acontece nos autos. Embora o Estado não conteste a condição clínica apresentada, não a reconhece como deficiência visual apta a ensejar o benefício fiscal, apesar da existir provas de que a Administração Pública, por meio de seu órgão técnico, detinha ciência inequívoca e continuada da condição de deficiência do promovente há décadas – desde 2008. Nessa perspectiva, vale observar que a isenção do IPVA aos veículos destinados às pessoas portadores de deformidades e deficiência, está prevista no artigo 14, inciso V, “a”e §5º, da Lei Estadual n.º 14.260/2003: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação dada pela Lei Nº 22262 DE 13/12/2024, efeitos a partir de 17/03/2025). § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Entretanto, a despeito da Lei Estadual n.º 22.262/2024 passar a exigir, para fins de isenção do IPVA, os mesmos critérios técnicos previstos para a isenção de ICMS, demandando demonstração de determinadas limitações relativas à acuidade visual do melhor olho, no nosso ordenamento jurídico, o decreto e as resoluções constituem ato normativo secundário, destinado a regulamentar a lei para viabilizar sua execução, sem, contudo, poder modificar o conteúdo ou inovar na ordem jurídica. Assim, não lhes é dado criar, restringir ou suprimir direitos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. As Resoluções da SEFA não podem suprimir direitos ou impor condições restritivas não previstas em lei. Além disso, a interpretação proposta pelo estado importaria em conclusão diversa da clara proteção proposta na Lei Federal nº 14.126/2021 em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o próprio sistema constitucional de proteção da pessoa com deficiência. A tentativa de eliminar o direito está clara do raciocínio contraditório: O Estado reconhece que o autor possui visão monocular e cegueira permanente em um dos olhos, mas simultaneamente conclui que ele não seria pessoa com deficiência visual para fins tributários. Não prospera a alegação de que a acuidade visual de 20/20 no olho remanescente afasta a condição de deficiência visual do autor. A perda permanente da visão em um dos olhos constitui justamente o fato jurídico que caracteriza a visão monocular, condição expressamente reconhecida pelo legislador federal como deficiência visual para todos os efeitos legais. A interpretação fazendária acaba por negar eficácia à Lei Federal nº 14.126/2021, pois exige que o olho saudável também esteja comprometido para reconhecer deficiência já expressamente qualificada em lei. Com efeito, o legislador estadual não pode, mediante técnica legislativa indireta, restringir conceito jurídico já definido por norma federal protetiva, sob pena de afronta à sistemática constitucional de tutela da pessoa com deficiência. Além disso, embora a isenção tributária, em regra, dependa de requerimento do interessado (art. 179 do CTN), tal exigência não pode ser interpretada de modo a legitimar a cobrança de tributo quando a Administração Pública já possuía prévio e qualificado conhecimento dos fatos constitutivos do direito. A hipótese dos autos não se amolda à situação típica de constituição originária do direito mediante requerimento administrativo, mas sim à de reconhecimento tardio, em sede judicial, de situação jurídica preexistente, de conhecimento do Detran desde 2008. Sob essa perspectiva, eventual indeferimento administrativo revela-se como equívoco de enquadramento jurídico sobre situação fática já consolidada, atraindo a incidência do art. 165 do CTN. Ademais, admitir-se que a restituição somente produza efeitos a partir do requerimento administrativo implicaria transferir ao contribuinte os ônus decorrentes de erro estatal. Isso porque a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais às pessoas com deficiência deve ser realizada de forma teleológica e sistemática. Diante desse contexto, reconhece-se que o direito à isenção decorre do próprio preenchimento dos requisitos legais, não do requerimento. Assim, o termo inicial da restituição deve ser fixado no momento em que configurada a deficiência, observada a prescrição quinquenal. Em consequência, são passíveis de restituição os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que já se encontrava plenamente caracterizada a condição de deficiência do autor, de conhecimento inequívoco da Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que reconheceu o direito à isenção do IPVA, em razão de deficiência visual (visão monocular), com restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação (2018 a 2024). A parte autora insurgiu-se apenas contra a limitação temporal da restituição, pleiteando a inclusão do exercício de 2017, sob o argumento de que o pedido administrativo formulado em 2021 teria suspendido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o protocolo de pedido administrativo de isenção de tributo tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para pleito judicial de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito à isenção do IPVA à pessoa com deficiência visual, nos termos do art . 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, independe da exigência de laudo pericial emitido exclusivamente pelo DETRAN/PR, formalidade infralegal considerada indevida. 4. O direito à restituição de valores pagos a título de IPVA indevido está submetido ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art . 168, I, do CTN, contados da data do pagamento. 5. O pedido administrativo de restituição ou isenção não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação judicial de repetição de indébito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 625. 6 . O pedido de inclusão do exercício de 2017 encontra-se prescrito, razão pela qual a sentença corretamente limitou a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O pedido administrativo de isenção ou restituição de tributo não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação judicial de repetição de indébito. 2. Aplica-se à restituição de tributos pagos indevidamente o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento, nos termos do art. 168, I, do CTN . 3. A exigência de laudo pericial emitido exclusivamente pelo DETRAN/PR para fins de isenção de IPVA é formalidade indevida, ausente de respaldo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I; Decreto nº 20 .910/1932, art. 4º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Lei nº 9 .099/95, art. 55; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 625; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0016755-41 .2021.8.16.0035, Rel . Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 25.08.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0004822-08 .2021.8.16.0056, Rel . Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 01.08.2022 . Decido.(TJ-PR 00104223320238160058 Campo Mourão, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 05/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. VISÃO MONOCULAR. PROVA SUFICIENTE DE LIMITAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 14 DA LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005495-24.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025). LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL PRECRIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS ULTIMOS 5 ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4a Turma Recursal - 0033311- 11.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.07.2020). A concessão da isenção no presente caso não viola o princípio da legalidade, mas sim o contrário, posto que a sua não concessão violaria a legalidade, além de ferir o princípio isonomia substancial, a dignidade da pessoa humana, entre tantos outros que orientam nosso ordenamento jurídico. Consigno, ainda, que o objetivo da isenção tributária à pessoa com deficiência é a garantia de sua dignidade, em respeito ao princípio da isonomia tributária pertinente aos contribuintes em situação de equivalência, observando-se que a finalidade da isenção não é apenas compensar o acréscimo de preço do veículo com sua adaptação para ser conduzido pela pessoa portadora de deficiência, mas sim facilitar a aquisição de veículo por aqueles que mais dele necessitam, devido as dificuldades de locomoção que enfrentam. Nesse sentido: ISENÇÃO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPVA. PROPRIETÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI ESTADUAL 14.260/2003. ARTIGO 14, ALÍNEA `A’. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MOTORAS DEMONSTRADO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO. NORMA PROCEDIMENTAL DA SEFA. JUROS DE MORA 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 812.709-5 E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL 14.260/2003 C/C LEI ESTADUAL 11.580/1996. 1. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para ingresso de demanda judicial, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). 2. Quando a isenção é conferida em caráter específico, como no caso, faz-se necessário, para fins de controle da Administração, que o interessado efetue requerimento à autoridade competente, acompanhado da comprovação dos requisitos legais a cada época do lançamento do tributo, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná nº 26/2008. 3. No tocante ao critério de atualização monetária no caso de pagamento indevido do IPVA, a Lei Estadual nº 14.260/2003, no artigo 11, § 5º, alínea `b’, faz remissão à Lei Estadual do ICMS nº 11.580/96, a qual determina a incidência da taxa SELIC para este fim. 4. “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 812.709-5 determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.” (STJ, Primeira Seção, REsp 879844 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.11.2009, DJ-e 25.11.2009). Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 812709-5 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 17.01.2012) Além disso, embora a isenção tributária, em regra, dependa de requerimento do interessado (art. 179 do CTN), tal exigência não pode ser interpretada de modo a legitimar a cobrança de tributo quando a Administração Pública já possuía prévio e qualificado conhecimento dos fatos constitutivos do direito. Por fim, vale registrar que o veículo indicado na inicial encontra-se registrado em nome do autor, conforme documentação constante dos autos, o que somado a condição da visão monocular, mostra-se devido o pedido de inexigibilidade. 3. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito do autor ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO à isenção do IPVA incidente sobre o veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa AWR-5054, RENAVAM nº 00528141732; b) declarar inexigíveis os lançamentos de IPVA incidentes sobre referido veículo enquanto persistirem os pressupostos legais do benefício; c) condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito tributário correspondente aos valores pagos a título de IPVA relativamente ao veículo objeto da demanda, observada a prescrição quinquenal, a ser aferida a partir da data de cada recolhimento indevido, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, ficando a restituição limitada aos pagamentos não alcançados pela prescrição, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido dos consectários legais; d) CONCEDER a tutela para suspensão da exigibilidade do tributo e determinar à promovida que se abstenha de promover cobranças futuras enquanto perdurar a situação jurídica reconhecida. Ante a natureza tributária da repetição de indébito, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Na Lei Estadual n. 11.850/96, há previsão do índice de correção monetária aplicável: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. E, segundo a Súmula 162, do STJ a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Quanto aos juros de mora, aplica-se o artigo 38, da Lei n. 11.580/1996, que prevê a taxa Selic para atualização do tributo a ser restituído ou compensado.Desta forma, considerando que os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme Súmulas 523 e 188, ambas do STJ, aplica-se o FCA a partir de cada pagamento indevido do tributo até o trânsito em julgado da decisão, e após o trânsito em julgado, apenas a taxa Selic, pois vedada a sua cumulação com outro índice (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 c/c art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação de sucumbência nesta fase processual (art. 27, da Lei nº 12.153/09, c/c art. 55, da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB: 34866/PR
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003692-97.2026.8.16.0026 Processo: 0003692-97.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.940,44 Requerente(s): ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos... Trata-se de reclamação ajuizada por contribuinte em face do ESTADO DO PARANÁ, visando a isenção do IPVA e a restituição do referido imposto. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inicialmente, rejeita-se de plano a preliminar de interesse de agir, eis que, da análise dos autos, é de fácil constatação a posição da Administração Pública a pretensão deduzida em juízo, circunstância que evidencia pretensão resistida apta a legitimar a atuação jurisdicional Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por Roberto Luiz Afinovicz Bonato em face do Estado do Paraná. É incontroverso nos autos que o promovente apresenta cegueira permanente no olho esquerdo, decorrente de cicatriz de coriorretinite macular, situação caracterizada como visão monocular (CID H54.4). De igual modo, o laudo oficial do DETRAN/PR evidencia que a condição de visão monocular é formalmente reconhecida pelo Poder Público desde o processo de habilitação realizado em 2008, figurando como restrição médica anotada nos registros administrativos do autor. A controvérsia jurídica reside em definir se, após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 22.262/2024, a visão monocular permanece apta a caracterizar deficiência visual para fins de isenção do IPVA. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, o Decreto nº 3298/99, ao definir pessoa portadora de deficiência dispõe que: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Some-se a isso o fato da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prever, em seu artigo 2º que: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera opção administrativa ou de critério técnico regulamentar. Cuida-se de definição jurídica estabelecida por ato legislativo formal, editado pelo órgão constitucionalmente competente para disciplinar os direitos das pessoas com deficiência. A Constituição da República, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão estruturam um sistema normativo de proteção reforçada da pessoa com deficiência, orientado pelos princípios da igualdade material, dignidade da pessoa humana, acessibilidade, inclusão social e máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, revela-se incompatível com a hermenêutica constitucional admitir que um conceito jurídico expressamente reconhecido pelo legislador federal possa ser reduzido ou esvaziado por intermédio de regulamentos ou de interpretações administrativas restritivas. Entretanto, é exatamente o impasse que acontece nos autos. Embora o Estado não conteste a condição clínica apresentada, não a reconhece como deficiência visual apta a ensejar o benefício fiscal, apesar da existir provas de que a Administração Pública, por meio de seu órgão técnico, detinha ciência inequívoca e continuada da condição de deficiência do promovente há décadas – desde 2008. Nessa perspectiva, vale observar que a isenção do IPVA aos veículos destinados às pessoas portadores de deformidades e deficiência, está prevista no artigo 14, inciso V, “a”e §5º, da Lei Estadual n.º 14.260/2003: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação dada pela Lei Nº 22262 DE 13/12/2024, efeitos a partir de 17/03/2025). § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Entretanto, a despeito da Lei Estadual n.º 22.262/2024 passar a exigir, para fins de isenção do IPVA, os mesmos critérios técnicos previstos para a isenção de ICMS, demandando demonstração de determinadas limitações relativas à acuidade visual do melhor olho, no nosso ordenamento jurídico, o decreto e as resoluções constituem ato normativo secundário, destinado a regulamentar a lei para viabilizar sua execução, sem, contudo, poder modificar o conteúdo ou inovar na ordem jurídica. Assim, não lhes é dado criar, restringir ou suprimir direitos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. As Resoluções da SEFA não podem suprimir direitos ou impor condições restritivas não previstas em lei. Além disso, a interpretação proposta pelo estado importaria em conclusão diversa da clara proteção proposta na Lei Federal nº 14.126/2021 em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o próprio sistema constitucional de proteção da pessoa com deficiência. A tentativa de eliminar o direito está clara do raciocínio contraditório: O Estado reconhece que o autor possui visão monocular e cegueira permanente em um dos olhos, mas simultaneamente conclui que ele não seria pessoa com deficiência visual para fins tributários. Não prospera a alegação de que a acuidade visual de 20/20 no olho remanescente afasta a condição de deficiência visual do autor. A perda permanente da visão em um dos olhos constitui justamente o fato jurídico que caracteriza a visão monocular, condição expressamente reconhecida pelo legislador federal como deficiência visual para todos os efeitos legais. A interpretação fazendária acaba por negar eficácia à Lei Federal nº 14.126/2021, pois exige que o olho saudável também esteja comprometido para reconhecer deficiência já expressamente qualificada em lei. Com efeito, o legislador estadual não pode, mediante técnica legislativa indireta, restringir conceito jurídico já definido por norma federal protetiva, sob pena de afronta à sistemática constitucional de tutela da pessoa com deficiência. Além disso, embora a isenção tributária, em regra, dependa de requerimento do interessado (art. 179 do CTN), tal exigência não pode ser interpretada de modo a legitimar a cobrança de tributo quando a Administração Pública já possuía prévio e qualificado conhecimento dos fatos constitutivos do direito. A hipótese dos autos não se amolda à situação típica de constituição originária do direito mediante requerimento administrativo, mas sim à de reconhecimento tardio, em sede judicial, de situação jurídica preexistente, de conhecimento do Detran desde 2008. Sob essa perspectiva, eventual indeferimento administrativo revela-se como equívoco de enquadramento jurídico sobre situação fática já consolidada, atraindo a incidência do art. 165 do CTN. Ademais, admitir-se que a restituição somente produza efeitos a partir do requerimento administrativo implicaria transferir ao contribuinte os ônus decorrentes de erro estatal. Isso porque a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais às pessoas com deficiência deve ser realizada de forma teleológica e sistemática. Diante desse contexto, reconhece-se que o direito à isenção decorre do próprio preenchimento dos requisitos legais, não do requerimento. Assim, o termo inicial da restituição deve ser fixado no momento em que configurada a deficiência, observada a prescrição quinquenal. Em consequência, são passíveis de restituição os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que já se encontrava plenamente caracterizada a condição de deficiência do autor, de conhecimento inequívoco da Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que reconheceu o direito à isenção do IPVA, em razão de deficiência visual (visão monocular), com restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação (2018 a 2024). A parte autora insurgiu-se apenas contra a limitação temporal da restituição, pleiteando a inclusão do exercício de 2017, sob o argumento de que o pedido administrativo formulado em 2021 teria suspendido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o protocolo de pedido administrativo de isenção de tributo tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para pleito judicial de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito à isenção do IPVA à pessoa com deficiência visual, nos termos do art . 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, independe da exigência de laudo pericial emitido exclusivamente pelo DETRAN/PR, formalidade infralegal considerada indevida. 4. O direito à restituição de valores pagos a título de IPVA indevido está submetido ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art . 168, I, do CTN, contados da data do pagamento. 5. O pedido administrativo de restituição ou isenção não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação judicial de repetição de indébito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 625. 6 . O pedido de inclusão do exercício de 2017 encontra-se prescrito, razão pela qual a sentença corretamente limitou a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O pedido administrativo de isenção ou restituição de tributo não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação judicial de repetição de indébito. 2. Aplica-se à restituição de tributos pagos indevidamente o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento, nos termos do art. 168, I, do CTN . 3. A exigência de laudo pericial emitido exclusivamente pelo DETRAN/PR para fins de isenção de IPVA é formalidade indevida, ausente de respaldo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I; Decreto nº 20 .910/1932, art. 4º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Lei nº 9 .099/95, art. 55; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 625; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0016755-41 .2021.8.16.0035, Rel . Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 25.08.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0004822-08 .2021.8.16.0056, Rel . Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 01.08.2022 . Decido.(TJ-PR 00104223320238160058 Campo Mourão, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 05/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. VISÃO MONOCULAR. PROVA SUFICIENTE DE LIMITAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 14 DA LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005495-24.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025). LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL PRECRIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS ULTIMOS 5 ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4a Turma Recursal - 0033311- 11.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.07.2020). A concessão da isenção no presente caso não viola o princípio da legalidade, mas sim o contrário, posto que a sua não concessão violaria a legalidade, além de ferir o princípio isonomia substancial, a dignidade da pessoa humana, entre tantos outros que orientam nosso ordenamento jurídico. Consigno, ainda, que o objetivo da isenção tributária à pessoa com deficiência é a garantia de sua dignidade, em respeito ao princípio da isonomia tributária pertinente aos contribuintes em situação de equivalência, observando-se que a finalidade da isenção não é apenas compensar o acréscimo de preço do veículo com sua adaptação para ser conduzido pela pessoa portadora de deficiência, mas sim facilitar a aquisição de veículo por aqueles que mais dele necessitam, devido as dificuldades de locomoção que enfrentam. Nesse sentido: ISENÇÃO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPVA. PROPRIETÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI ESTADUAL 14.260/2003. ARTIGO 14, ALÍNEA `A’. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MOTORAS DEMONSTRADO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO. NORMA PROCEDIMENTAL DA SEFA. JUROS DE MORA 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 812.709-5 E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL 14.260/2003 C/C LEI ESTADUAL 11.580/1996. 1. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para ingresso de demanda judicial, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). 2. Quando a isenção é conferida em caráter específico, como no caso, faz-se necessário, para fins de controle da Administração, que o interessado efetue requerimento à autoridade competente, acompanhado da comprovação dos requisitos legais a cada época do lançamento do tributo, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná nº 26/2008. 3. No tocante ao critério de atualização monetária no caso de pagamento indevido do IPVA, a Lei Estadual nº 14.260/2003, no artigo 11, § 5º, alínea `b’, faz remissão à Lei Estadual do ICMS nº 11.580/96, a qual determina a incidência da taxa SELIC para este fim. 4. “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 812.709-5 determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.” (STJ, Primeira Seção, REsp 879844 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.11.2009, DJ-e 25.11.2009). Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 812709-5 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 17.01.2012) Além disso, embora a isenção tributária, em regra, dependa de requerimento do interessado (art. 179 do CTN), tal exigência não pode ser interpretada de modo a legitimar a cobrança de tributo quando a Administração Pública já possuía prévio e qualificado conhecimento dos fatos constitutivos do direito. Por fim, vale registrar que o veículo indicado na inicial encontra-se registrado em nome do autor, conforme documentação constante dos autos, o que somado a condição da visão monocular, mostra-se devido o pedido de inexigibilidade. 3. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito do autor ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO à isenção do IPVA incidente sobre o veículo VW/NOVO GOL 1.0, placa AWR-5054, RENAVAM nº 00528141732; b) declarar inexigíveis os lançamentos de IPVA incidentes sobre referido veículo enquanto persistirem os pressupostos legais do benefício; c) condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito tributário correspondente aos valores pagos a título de IPVA relativamente ao veículo objeto da demanda, observada a prescrição quinquenal, a ser aferida a partir da data de cada recolhimento indevido, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, ficando a restituição limitada aos pagamentos não alcançados pela prescrição, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido dos consectários legais; d) CONCEDER a tutela para suspensão da exigibilidade do tributo e determinar à promovida que se abstenha de promover cobranças futuras enquanto perdurar a situação jurídica reconhecida. Ante a natureza tributária da repetição de indébito, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Na Lei Estadual n. 11.850/96, há previsão do índice de correção monetária aplicável: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. E, segundo a Súmula 162, do STJ a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Quanto aos juros de mora, aplica-se o artigo 38, da Lei n. 11.580/1996, que prevê a taxa Selic para atualização do tributo a ser restituído ou compensado.Desta forma, considerando que os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme Súmulas 523 e 188, ambas do STJ, aplica-se o FCA a partir de cada pagamento indevido do tributo até o trânsito em julgado da decisão, e após o trânsito em julgado, apenas a taxa Selic, pois vedada a sua cumulação com outro índice (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 c/c art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação de sucumbência nesta fase processual (art. 27, da Lei nº 12.153/09, c/c art. 55, da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito