0003691-62.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-62.2018.8.16.0004 Processo: 0003691-62.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$10.044,18 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 54.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contrato de seguro com o José Roberto Bittencourt – apólice n. 01.0114.000226367 (mov. 1.6), com vigência entre 14/04/2016 até 14/04/2017, no endereço Rua Carlos Gomes, n. 446, Centro, Guaíra/PR, com Secco e Rafael Ltda ME - apólice n. 01.0118.000127686 (mov. 1.7), com vigência entre 14/11/2016 até 14/11/2017, no endereço Avenida Rio de Janeiro, n. 4810, Umuarama/PR, e com Cláudio Roberto Dening - apólice n. 01.0114.000233293 (mov. 1.8), com vigência entre 28/06/2016 até 28/06/2017, no endereço Rua João Fleite, n. 371, Guabirotuba, Curitiba/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionados, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial produzido nos autos apresentou o seguinte resultado: "Para as Localidades 1 e 2: Os supostos equipamentos sinistrados, foram danificados através de “centelhamento”, pelo efeito físico denominado “EMI - Interferência Eletromagnética em Instalações Elétricas” ocorrido por um transiente de tensão elétrica (sub ou sobretensão) abrupta e de resposta indesejável, gerada por acionamentos de cargas e equipamentos indutivos (motores elétricos, ventiladores, bombas, reatores e disjuntores),propagada pelos circuitos elétricos internos da edificação, gerando uma possível falha aos equipamentos danificados, o qual não foi possível à avaliação interna das instalações e o diagnóstico das devidas proteções dos circuitos elétricos e ao cumprimento das normativas específicas para instalações elétricas em baixa tensão, conforme predita a normativa ABNT-NBR-5410. Para a Localidade 3: Os supostos equipamentos sinistrados, foram danificados através de “centelhamento”, pelo efeito físico denominado “Indução Eletromagnética”, percorrido dentre os circuitos elétricos internos do imóvel, proveniente do elevado registro de descargas atmosféricas nas proximidades do imóvel, conforme laudo Meteorológico emitido pelo SIMEPAR, o qual registrou 18 descargas atmosféricas (Raios) para região de Curitiba-Paraná, a data do ocorrido. Devido a falta de comprovação e a apresentação dos equipamentos sinistrados para avaliação da causa efeito, além do lapso temporal entre a relação da data do evento e a vistoria pericial; Diante ao exposto, à luz desta perícia, conclui-se que não há qualquer relação que evidencie falha ou falta ao fornecimento de energia da rede de distribuição da concessionária que corroboraram aos danos aos equipamentos as datas dos ocorridos, nas 3 localidades. Encerrados os trabalhos, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente Laudo, constituído de 19(Dezenove) laudas de um só lado, pelo perito engenheiro que vos subescreve e assina." Além do resultado do laudo supramencionado, observa-se que os relatórios de interrupções apresentados pela parte ré comprovam a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros informados pelos segurados, evidenciando, deste modo, a ausência de falha na prestação dos serviços da concessionária. Veja-se: Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao segurado da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) Apenas a título argumentativo, não há que se falar na hipótese de procedência da demanda por eventual laudo pericial apresentado pela parte autora nos autos, visto que trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal necessário. Para tanto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA SEGURADORA S.A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-62.2018.8.16.0004 Processo: 0003691-62.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$10.044,18 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 54.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contrato de seguro com o José Roberto Bittencourt – apólice n. 01.0114.000226367 (mov. 1.6), com vigência entre 14/04/2016 até 14/04/2017, no endereço Rua Carlos Gomes, n. 446, Centro, Guaíra/PR, com Secco e Rafael Ltda ME - apólice n. 01.0118.000127686 (mov. 1.7), com vigência entre 14/11/2016 até 14/11/2017, no endereço Avenida Rio de Janeiro, n. 4810, Umuarama/PR, e com Cláudio Roberto Dening - apólice n. 01.0114.000233293 (mov. 1.8), com vigência entre 28/06/2016 até 28/06/2017, no endereço Rua João Fleite, n. 371, Guabirotuba, Curitiba/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionados, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial produzido nos autos apresentou o seguinte resultado: "Para as Localidades 1 e 2: Os supostos equipamentos sinistrados, foram danificados através de “centelhamento”, pelo efeito físico denominado “EMI - Interferência Eletromagnética em Instalações Elétricas” ocorrido por um transiente de tensão elétrica (sub ou sobretensão) abrupta e de resposta indesejável, gerada por acionamentos de cargas e equipamentos indutivos (motores elétricos, ventiladores, bombas, reatores e disjuntores),propagada pelos circuitos elétricos internos da edificação, gerando uma possível falha aos equipamentos danificados, o qual não foi possível à avaliação interna das instalações e o diagnóstico das devidas proteções dos circuitos elétricos e ao cumprimento das normativas específicas para instalações elétricas em baixa tensão, conforme predita a normativa ABNT-NBR-5410. Para a Localidade 3: Os supostos equipamentos sinistrados, foram danificados através de “centelhamento”, pelo efeito físico denominado “Indução Eletromagnética”, percorrido dentre os circuitos elétricos internos do imóvel, proveniente do elevado registro de descargas atmosféricas nas proximidades do imóvel, conforme laudo Meteorológico emitido pelo SIMEPAR, o qual registrou 18 descargas atmosféricas (Raios) para região de Curitiba-Paraná, a data do ocorrido. Devido a falta de comprovação e a apresentação dos equipamentos sinistrados para avaliação da causa efeito, além do lapso temporal entre a relação da data do evento e a vistoria pericial; Diante ao exposto, à luz desta perícia, conclui-se que não há qualquer relação que evidencie falha ou falta ao fornecimento de energia da rede de distribuição da concessionária que corroboraram aos danos aos equipamentos as datas dos ocorridos, nas 3 localidades. Encerrados os trabalhos, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente Laudo, constituído de 19(Dezenove) laudas de um só lado, pelo perito engenheiro que vos subescreve e assina." Além do resultado do laudo supramencionado, observa-se que os relatórios de interrupções apresentados pela parte ré comprovam a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros informados pelos segurados, evidenciando, deste modo, a ausência de falha na prestação dos serviços da concessionária. Veja-se: Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao segurado da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) Apenas a título argumentativo, não há que se falar na hipótese de procedência da demanda por eventual laudo pericial apresentado pela parte autora nos autos, visto que trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal necessário. Para tanto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito