Detalhe do processo

0003691-47.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003691-47.2025.8.26.0066 (processo principal 1000032-47.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ivone da Silva - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - 4. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fl. 187 e, suprindo a omissão da decisão de fls. 183/184, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/55, para homologar o laudo pericial de fls. 124/157 e reconhecer o excesso de execução de R$ 3.423,05 na data-base de 31/08/2025. 5. Declaro incidentes a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados exclusivamente sobre a parcela controvertida do débito, excluído o valor incontroverso de R$ 8.891,72, sobre o qual não fluem correção monetária e juros moratórios desde 26/08/2025, porquanto remunerado pelos acréscimos decorrentes do depósito bancário judicial realizado pelo executado. 6. Rejeito a alegação de litigância de má-fé e arbitro honorários advocatícios de R$ 500,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Expeçam-se, desde logo, mandados de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 7.612,54, e em favor de seu patrono, no valor de R$ 1.279,18, ambos acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde 26/08/2025, observados os formulários de fls. 165/166. 8. Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, memória de cálculo do crédito remanescente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: o débito é aquele apurado no laudo de fls. 124/157; a parcela de R$ 8.891,72 permanece congelada desde 26/08/2025, sem incidência de correção monetária e juros moratórios, e já foi objeto de levantamento; sobre a parcela controvertida seguem incidindo os critérios do título executivo até a data do cálculo; a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem exclusivamente sobre a parcela controvertida apurada na data-base de 31/08/2025; e o resultado deve vir discriminado entre a quantia pertencente à exequente e a quantia pertencente a seu patrono. 9. Vindo a memória de cálculo, intime-se o executado para, em quinze dias, depositar a diferença apurada ou impugná-la de forma específica, indicando o item da divergência e o valor que reputa correto, sob pena de rejeição liminar da manifestação. O silêncio importará concordância com o cálculo apresentado. 10. Depositada a diferença, tornem os autos conclusos para a expedição dos mandados de levantamento complementares e para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Havendo impugnação específica e fundamentada, remetam-se os autos ao perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi para complementação do laudo, no prazo de trinta dias e sem direito a honorários complementares, restrita aos pontos efetivamente controvertidos. 12. Comprove o executado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária determinada no item 3 da decisão de fls. 36/37, sob pena de inscrição na dívida ativa. 13. Anoto, por fim, que o cumprimento da obrigação de fazer noticiado às fls. 76 não sofreu impugnação da exequente, reputando-se satisfeito esse capítulo da condenação. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Autor IVONE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 257671/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003691-47.2025.8.26.0066 (processo principal 1000032-47.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ivone da Silva - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - 4. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fl. 187 e, suprindo a omissão da decisão de fls. 183/184, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/55, para homologar o laudo pericial de fls. 124/157 e reconhecer o excesso de execução de R$ 3.423,05 na data-base de 31/08/2025. 5. Declaro incidentes a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados exclusivamente sobre a parcela controvertida do débito, excluído o valor incontroverso de R$ 8.891,72, sobre o qual não fluem correção monetária e juros moratórios desde 26/08/2025, porquanto remunerado pelos acréscimos decorrentes do depósito bancário judicial realizado pelo executado. 6. Rejeito a alegação de litigância de má-fé e arbitro honorários advocatícios de R$ 500,00 em favor do patrono do executado, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Expeçam-se, desde logo, mandados de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 7.612,54, e em favor de seu patrono, no valor de R$ 1.279,18, ambos acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde 26/08/2025, observados os formulários de fls. 165/166. 8. Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, memória de cálculo do crédito remanescente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: o débito é aquele apurado no laudo de fls. 124/157; a parcela de R$ 8.891,72 permanece congelada desde 26/08/2025, sem incidência de correção monetária e juros moratórios, e já foi objeto de levantamento; sobre a parcela controvertida seguem incidindo os critérios do título executivo até a data do cálculo; a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem exclusivamente sobre a parcela controvertida apurada na data-base de 31/08/2025; e o resultado deve vir discriminado entre a quantia pertencente à exequente e a quantia pertencente a seu patrono. 9. Vindo a memória de cálculo, intime-se o executado para, em quinze dias, depositar a diferença apurada ou impugná-la de forma específica, indicando o item da divergência e o valor que reputa correto, sob pena de rejeição liminar da manifestação. O silêncio importará concordância com o cálculo apresentado. 10. Depositada a diferença, tornem os autos conclusos para a expedição dos mandados de levantamento complementares e para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Havendo impugnação específica e fundamentada, remetam-se os autos ao perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi para complementação do laudo, no prazo de trinta dias e sem direito a honorários complementares, restrita aos pontos efetivamente controvertidos. 12. Comprove o executado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária determinada no item 3 da decisão de fls. 36/37, sob pena de inscrição na dívida ativa. 13. Anoto, por fim, que o cumprimento da obrigação de fazer noticiado às fls. 76 não sofreu impugnação da exequente, reputando-se satisfeito esse capítulo da condenação. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP)