0003691-16.2024.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-16.2024.8.16.0210 Processo: 0003691-16.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SERGIO ADRIANO CRUZ (RG: 64867415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.903.409-24) representado(a) por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ (RG: 69463932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.146.159-00) Rua Marechal Floriano, 884 Centro - Ivatuba - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 - E-mail: dvanso.vanso@gmail.com - Telefone(s): (44) 98851-1062 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, BLOCO C 1º ANDAR, 474 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Avenida Jorn. Roberto Marinho, 85 Andar 20 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE SÉRGIO ADRIANO CRUZ, representado por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que o de cujus, SÉRGIO ADRIANO CRUZ, contratou financiamento de veículo junto à segunda requerida, acompanhado de seguro prestamista garantido pela primeira ré, visando a quitação do saldo devedor em caso de morte. Em 07/04/2024, o segurado faleceu vítima de acidente de trânsito, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o condutor estava sob influência de álcool etílico no momento do sinistro. A requerente sustenta a ilegalidade da negativa, afirmando que o falecido não estava embriagado e que a seguradora não comprovou o nexo causal entre o suposto estado alcoólico e o acidente. Como pedido principal, requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser destinado diretamente à instituição financeira para quitação do débito. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a necessidade de gratuidade da justiça e juntar comprovante atualizado de residência. A autora apresentou manifestação juntando comprovante de residência, CTPS e notas fiscais (seq. 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em seq. 16. A audiência de conciliação foi realizada, porém sem acordo entre as partes (seq. 25). As requeridas apresentaram contestação conjunta em seq. 30, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de DANIELLE RENATA VANSO CRUZ por não ter comprovado a condição de inventariante, além da ilegitimidade passiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que a responsabilidade exclusiva seria da seguradora. No mérito, defenderam a validade da negativa securitária fundamentada no agravamento intencional do risco pelo segurado, que estaria conduzindo o veículo em estado de embriaguez conforme laudo pericial anexado, o que excluiria o dever de indenizar nos termos das condições gerais da apólice. A impugnação à contestação foi juntada em seq. 39, na qual a autora rebateu as preliminares, informando o trâmite da ação de inventário e sustentando que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é beneficiária do seguro, devendo permanecer na lide. No mérito, reafirmou que as requeridas não comprovaram a entrega das condições gerais da apólice ao segurado e nem o nexo de causalidade entre a suposta ingestão de álcool e o acidente, requerendo a produção de prova testemunhal. As partes foram intimadas para especificar provas (seq. 40). As rés pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 43). A parte autora reiterou o pedido de oitiva de testemunhas (seq. 44). Intimaram-se a ré sobre novos documentos, tendo esta apresentado manifestação em seq. 51. Proferiu-se decisão de saneamento, rejeitando as preliminares de ilegitimidade e deferindo a produção de prova oral (seq. 55). As requeridas opuseram Embargos de Declaração em seq. 62 apontando erro material no registro de ausência de contestação pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, quando a peça havia sido protocolada em conjunto. Os embargos foram acolhidos para retificar a decisão saneadora (seq. 72), reconhecendo a contestação conjunta das rés. A autora juntou comprovante de intimação da testemunha GUSTAVO STORA em seq. 75. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 79). Intimaram-se as partes para alegações finais, as quais foram apresentadas pela parte autora em seq. 81 e pelas requeridas em seq. 82. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se é legítima a recusa administrativa de pagamento de indenização securitária no âmbito de seguro prestamista, com fundamento no registro de ingestão de bebida alcoólica pelo condutor/segurado. Inicio o exame da matéria. O contrato de seguro é típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil (norma em vigor na data do contrato), o qual dispõe: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A seleção de determinados riscos a que o segurador se obriga perante o segurado decorre da própria natureza do contrato, e se materializa através da emissão de apólice, na forma do art. 760 do Código Civil: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Superada a base legal do negócio jurídico, impõe-se a distinção entre a natureza dos diferentes tipos de seguro e a aplicabilidade da Súmula n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Como regra geral, admite-se a existência de cláusulas limitativas ou restritivas do pagamento de indenização. Especialmente nos casos de exclusão da indenização com fundamento na embriaguez do segurado, a jurisprudência distingue o seguro de vida do seguro de bens. No primeiro caso (seguro de vida ou pessoas), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos de embriaguez. O fundamento é o fato de que a proteção securitária protege terceiros e não o próprio segurado, razão pela qual a Súmula 620 do STJ expressamente se refere ao caso de “seguro de vida”. Ainda no âmbito do seguro de vida, há vedação regulatória expressa, prevista no art. 26 da Circular SUSEP n. 667/2022, que dispõe sobre “as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas”: Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas. Por sua vez, na hipótese de seguro de coisas, é legítima a exclusão de indenização com fundamento no agravamento de risco causado pelo estado de embriaguez, nos termos do art. 768 do Código Civil (vigente à época do contrato): Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. No presente caso, o seguro prestamista é contrato voltado à indenização perante terceiros, qualificando-se como seguro de vida/pessoas, razão pela qual a exclusão de indenização com fulcro em suposto estado de embriaguez é ilegítima e objeto de vedação regulatória, conforme pacífico no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a ementa de julgados exemplificativos em casos análogos: APELação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. AVENÇA CONTRATADA A FIM DE GARANTIR/QUITAR O CONTRATO PRINCIPAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS INFORTÚNIOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao pagamento de indenização em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito, sob a alegação de que a morte ocorreu devido a ato ilícito doloso, com agravamento intencional do risco, em virtude da embriaguez do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do seguro prestamista, em razão da embriaguez do segurado no momento do acidente, é válida ou se a seguradora deve indenizar os herdeiros do segurado conforme previsto na apólice.III. Razões de decidir3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ.4. O seguro prestamista garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado.5. A relação de consumo entre as partes implica na responsabilidade objetiva da seguradora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e a exclusão de cobertura por embriaguez é vedada em seguros de vida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com elevação dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.Tese de julgamento: É vedada a exclusão de cobertura em contratos de seguro de vida para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, conforme a Súmula 620 do STJ e a regulamentação da SUSEP. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000854-21.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VENTILADA PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL. VÍCIO SANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA (ESTIPULANTE). INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE DANO E SEGURO DE PESSOA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ E DO ART. 26 DA CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DESCONTADOS APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO (ÓBITO). ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ (ART. 86, P. ÚNICO, CPC). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001681-58.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AGRAVAMENTO DO RISCO (EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE CNH). IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE DANOS (ART. 768, CC) E SEGURO DE PESSOAS, CUJO CAPITAL SE DESTINA A TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ, QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES POR GRAU DE EMBRIAGUEZ OU CUMULAÇÃO COM OUTRAS INFRAÇÕES. VEDAÇÃO REGULATÓRIA EXPRESSA (ART. 26, CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022). AUSÊNCIA DE CNH QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INSUFICIENTE PARA EXCLUIR A COBERTURA DO SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368/STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000172-36.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.03.2026) Desse modo, a discussão quanto ao estado de embriaguez do segurado e ao nexo de causalidade em relação ao acidente de trânsito é irrelevante, por ser ilegítima tal cláusula excludente da indenização. Portanto, é devida a indenização securitária no âmbito do seguro prestamista para quitar o débito existente na data do óbito do segurado, conforme contrato apresentado em seq. 1.14 e até o limite do capital segurado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE SÉRGIO ADRIANO CRUZ, representado por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária em razão da caracterização do sinistro pela morte acidental do segurado, nos termos do contrato seq. 1.14, para quitar o saldo devedor da obrigação/financiamento perante a corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, até o limite do capital segurado; Considerando o princípio da causalidade, em especial a pretensão resistida pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da lide, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor SERGIO ADRIANO CRUZ
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB: 18096/PR
MARCELO ADRIANO CAMPANER
OAB: 26257/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 35858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-16.2024.8.16.0210 Processo: 0003691-16.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SERGIO ADRIANO CRUZ (RG: 64867415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.903.409-24) representado(a) por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ (RG: 69463932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.146.159-00) Rua Marechal Floriano, 884 Centro - Ivatuba - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 - E-mail: dvanso.vanso@gmail.com - Telefone(s): (44) 98851-1062 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, BLOCO C 1º ANDAR, 474 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Avenida Jorn. Roberto Marinho, 85 Andar 20 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE SÉRGIO ADRIANO CRUZ, representado por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que o de cujus, SÉRGIO ADRIANO CRUZ, contratou financiamento de veículo junto à segunda requerida, acompanhado de seguro prestamista garantido pela primeira ré, visando a quitação do saldo devedor em caso de morte. Em 07/04/2024, o segurado faleceu vítima de acidente de trânsito, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o condutor estava sob influência de álcool etílico no momento do sinistro. A requerente sustenta a ilegalidade da negativa, afirmando que o falecido não estava embriagado e que a seguradora não comprovou o nexo causal entre o suposto estado alcoólico e o acidente. Como pedido principal, requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser destinado diretamente à instituição financeira para quitação do débito. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a necessidade de gratuidade da justiça e juntar comprovante atualizado de residência. A autora apresentou manifestação juntando comprovante de residência, CTPS e notas fiscais (seq. 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em seq. 16. A audiência de conciliação foi realizada, porém sem acordo entre as partes (seq. 25). As requeridas apresentaram contestação conjunta em seq. 30, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de DANIELLE RENATA VANSO CRUZ por não ter comprovado a condição de inventariante, além da ilegitimidade passiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que a responsabilidade exclusiva seria da seguradora. No mérito, defenderam a validade da negativa securitária fundamentada no agravamento intencional do risco pelo segurado, que estaria conduzindo o veículo em estado de embriaguez conforme laudo pericial anexado, o que excluiria o dever de indenizar nos termos das condições gerais da apólice. A impugnação à contestação foi juntada em seq. 39, na qual a autora rebateu as preliminares, informando o trâmite da ação de inventário e sustentando que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é beneficiária do seguro, devendo permanecer na lide. No mérito, reafirmou que as requeridas não comprovaram a entrega das condições gerais da apólice ao segurado e nem o nexo de causalidade entre a suposta ingestão de álcool e o acidente, requerendo a produção de prova testemunhal. As partes foram intimadas para especificar provas (seq. 40). As rés pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 43). A parte autora reiterou o pedido de oitiva de testemunhas (seq. 44). Intimaram-se a ré sobre novos documentos, tendo esta apresentado manifestação em seq. 51. Proferiu-se decisão de saneamento, rejeitando as preliminares de ilegitimidade e deferindo a produção de prova oral (seq. 55). As requeridas opuseram Embargos de Declaração em seq. 62 apontando erro material no registro de ausência de contestação pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, quando a peça havia sido protocolada em conjunto. Os embargos foram acolhidos para retificar a decisão saneadora (seq. 72), reconhecendo a contestação conjunta das rés. A autora juntou comprovante de intimação da testemunha GUSTAVO STORA em seq. 75. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 79). Intimaram-se as partes para alegações finais, as quais foram apresentadas pela parte autora em seq. 81 e pelas requeridas em seq. 82. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se é legítima a recusa administrativa de pagamento de indenização securitária no âmbito de seguro prestamista, com fundamento no registro de ingestão de bebida alcoólica pelo condutor/segurado. Inicio o exame da matéria. O contrato de seguro é típico, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil (norma em vigor na data do contrato), o qual dispõe: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A seleção de determinados riscos a que o segurador se obriga perante o segurado decorre da própria natureza do contrato, e se materializa através da emissão de apólice, na forma do art. 760 do Código Civil: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Superada a base legal do negócio jurídico, impõe-se a distinção entre a natureza dos diferentes tipos de seguro e a aplicabilidade da Súmula n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Como regra geral, admite-se a existência de cláusulas limitativas ou restritivas do pagamento de indenização. Especialmente nos casos de exclusão da indenização com fundamento na embriaguez do segurado, a jurisprudência distingue o seguro de vida do seguro de bens. No primeiro caso (seguro de vida ou pessoas), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos de embriaguez. O fundamento é o fato de que a proteção securitária protege terceiros e não o próprio segurado, razão pela qual a Súmula 620 do STJ expressamente se refere ao caso de “seguro de vida”. Ainda no âmbito do seguro de vida, há vedação regulatória expressa, prevista no art. 26 da Circular SUSEP n. 667/2022, que dispõe sobre “as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas”: Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas. Por sua vez, na hipótese de seguro de coisas, é legítima a exclusão de indenização com fundamento no agravamento de risco causado pelo estado de embriaguez, nos termos do art. 768 do Código Civil (vigente à época do contrato): Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. No presente caso, o seguro prestamista é contrato voltado à indenização perante terceiros, qualificando-se como seguro de vida/pessoas, razão pela qual a exclusão de indenização com fulcro em suposto estado de embriaguez é ilegítima e objeto de vedação regulatória, conforme pacífico no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a ementa de julgados exemplificativos em casos análogos: APELação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. AVENÇA CONTRATADA A FIM DE GARANTIR/QUITAR O CONTRATO PRINCIPAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS INFORTÚNIOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao pagamento de indenização em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito, sob a alegação de que a morte ocorreu devido a ato ilícito doloso, com agravamento intencional do risco, em virtude da embriaguez do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do seguro prestamista, em razão da embriaguez do segurado no momento do acidente, é válida ou se a seguradora deve indenizar os herdeiros do segurado conforme previsto na apólice.III. Razões de decidir3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ.4. O seguro prestamista garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado.5. A relação de consumo entre as partes implica na responsabilidade objetiva da seguradora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e a exclusão de cobertura por embriaguez é vedada em seguros de vida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com elevação dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.Tese de julgamento: É vedada a exclusão de cobertura em contratos de seguro de vida para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, conforme a Súmula 620 do STJ e a regulamentação da SUSEP. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000854-21.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VENTILADA PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL. VÍCIO SANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA (ESTIPULANTE). INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE DANO E SEGURO DE PESSOA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ E DO ART. 26 DA CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DESCONTADOS APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO (ÓBITO). ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ (ART. 86, P. ÚNICO, CPC). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001681-58.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AGRAVAMENTO DO RISCO (EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE CNH). IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE SEGURO DE DANOS (ART. 768, CC) E SEGURO DE PESSOAS, CUJO CAPITAL SE DESTINA A TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ, QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES POR GRAU DE EMBRIAGUEZ OU CUMULAÇÃO COM OUTRAS INFRAÇÕES. VEDAÇÃO REGULATÓRIA EXPRESSA (ART. 26, CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022). AUSÊNCIA DE CNH QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INSUFICIENTE PARA EXCLUIR A COBERTURA DO SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368/STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000172-36.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.03.2026) Desse modo, a discussão quanto ao estado de embriaguez do segurado e ao nexo de causalidade em relação ao acidente de trânsito é irrelevante, por ser ilegítima tal cláusula excludente da indenização. Portanto, é devida a indenização securitária no âmbito do seguro prestamista para quitar o débito existente na data do óbito do segurado, conforme contrato apresentado em seq. 1.14 e até o limite do capital segurado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE SÉRGIO ADRIANO CRUZ, representado por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária em razão da caracterização do sinistro pela morte acidental do segurado, nos termos do contrato seq. 1.14, para quitar o saldo devedor da obrigação/financiamento perante a corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, até o limite do capital segurado; Considerando o princípio da causalidade, em especial a pretensão resistida pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da lide, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO