Detalhe do processo

0003690-23.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Colorado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003690- 23.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA. 1. Relatório RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.571.700-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 011.426.179-20, natural de Colorado/PR, nascido aos 04/05/1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Marcia Adriana Cardozo e Vilmar Gomes da Silva, residente e domiciliado na Rua Idelfonso Campos, n° 90, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática, em tese, do artigo 155, §§1° e 4º, inciso I e II, do Código Penal, porque, verbis: No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 01h05min, vale dizer, durante o repouso noturno , no estabelecimento comercial “Zé da Chips”, localizado na Rua Rio Branco, n.° 203, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU, para si, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente 11 (onze) latas de cerveja Skol, 01 (um) saco de peixe, 25 (vinte e cinco) garrafas de Heineken de 600ml, 01 (uma) caixa de chicletes e 07 (sete) unidades de Halls (sem avaliação) de propriedade da vítima Antônio Antunes Mendes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 O crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, visto que o denunciado escalou ao estabelecimento comercial e, em ato contínuo, para ter acesso aos bens que pretendia subtrair, danificou o telhado, causando um prejuízo estimado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1055564 (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Fotografias (movs. 1.14 a 1.16). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2025, pela decisão de item 43.1 dos autos. O réu foi citado nos itens 66.1/66.2, tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensora constituída (item 59.1). A decisão de item 71.1 ressaltou que não foram arguidas matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento. Conforme decisão de item 99.1, fora mantida a prisão preventiva do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, com fulcro no artigo 312 e 313 do Código Penal. Durante a instrução processual fora tomado o depoimento da vítima (item 104.1), bem como de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 104.2 e 104.3) e, por fim, realizou- se o interrogatório do réu (item 104.4).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 Em vias de alegações finais (item 112.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1° e 4º, incisos I e II, do Código Penal c/c o artigo 14, inciso II, do CP. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da pena. A decisão de item 129.1, manteve a prisão preventiva do réu com fundamento no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, quando de suas alegações finais (item 141.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de dolo decorrente do estado de perturbação da consciência verificado ao tempo dos fatos, pela combinação involuntária de medicamento sedativo (Levozine) com bebida alcoólica. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. Por fim, teceu discorreu acerca da dosimetria da pena. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Como já ponderado, a Exordial Acusatória imputa ao réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA a prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §1 e §4º, inciso I e II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 O processo seguiu os trâmites normais do procedimento que lhe é previsto, inexistindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada por este Juízo. Desta feita, não há óbice para que se adentre na análise de mérito. Nesse sentido, o artigo 155, § 1 e §4º, inciso I do Código Penal dispõe que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Desta feita, a materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de item 1.5; Termos de Depoimentos de itens 1.7, 1.9 e 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.12; Auto de Entrega de item 1.13; Fotografias de itens 1.14 a 1.16 e nas demais provas encartadas aos autos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva, isso ante as provas já ponderadas, em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual e pela confissão espontânea do réu em juízo. A vítima, ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) segundo a denúncia o senhor foi vítima de um furto em 21 de agosto de 2025, isso aconteceu? sim senhora; me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; houve rompimento de obstáculo? como é arrombamento ele houve arrombamento telhado é, ele arrancou as o a telha; e qual é a altura do telhado? a altura é baixa, é um trailer, né? ele é um metro e; o senhor fez menção de que os policiais encontraram o autor do fato dentro do estabelecimento? não, ele foi, houve uma denúncia; tá, mas ele chegou a subtrair as cervejas, o saco de peixe, as garrafas de Heineken, chegou a sair do do estabelecimento comercial ou não? chegou a já tirar pra fora mas levar não levou porque ele já os policialPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 chegou na hora; então ele não chegou a levar esses objetos, é isso? não, a intenção dele era levar, né? que; sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; e quando abriu a porta já deu de cara com a polícia? sim; entendi, o senhor sofreu algum prejuízo? sim; de quanto? ah, assim, do da do daqui desse roubo não teve prejuízo, que foi; nem pra nem pra consertar o telhado, nada? sim, sim, sim, eu gastei R$ 300 para consertar o telhado; o seu Rafael que é o acusado, o senhor conhece ele? não de passagem de uma de uma outra vez que ele tinha roubado; no dia o senhor chegou a ver o seu Rafael? estava lá? tava tava algemado; (...)” (item 104.1) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que que o senhor sabe a respeito desses fatos? doutora, a gente tomou conhecimento aí de que estava ocorrendo um furto em andamento ali, onde um indivíduo estava tentando entrar num trailer que tem aqui no centro da cidade de Colorado, onde já foi alvo de outros, eh, furtos, né, esse trailer aí,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 que seria de um senhor, eh, de de pronto a gente deslocou até o local, eh, constatamos ali o indivíduo dentro, já com os objetos preparados em saco, eh, alguns objetos já fora ali do do do trailer, eh, com a chegada da equipe, né, foi cessado, dada a voz de abordagem nele ali, constatado que realmente não era o proprietário e sim, eh, a pessoa de Rafael, conhecido aí no no aqui na comarca por realizar diversos furto, né, em em estabelecimentos na na aqui na cidade de Colorado, eh, de foi dado voz de prisão a ele, né, pelo crime de furto qualificado ali, foi encontrado com ele uma chave de fenda que o mesmo utilizou aí para para abrir o teto ali, né, desse trailer ali, fazer o adentramento, eh, lido a ele, né, foi lido os seus direitos constitucionais, inclusive de se manter em silêncio, este que visando um benefício aí, eh, passou a relatar à nossa equipe ali que, de fato, realmente estava, eh, cometendo este furto, ele é conhecido da nossa equipe, bem como da comarca, eh, diante disso aí foi, eh, apreendido, né, os objetos, recuperado num em tese ali no mesmo local, mas encaminhado para a delegacia, juntamente de Rafael, os objetos, e entregue ali, ficou à disposição ali da da Polícia Civil, doutora; soldado Santana, qual era a altura do teto? O senhor tem noção se é alto ou não? Se foi necessário fazer escalada para ele ter acesso? sim, senhora, doutora, não é umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 altura humana não, haveria ali pelo menos um um, eh, é mais alto do que uma pessoa, tranquilamente, há necessidade aí de de ser de ser escalado; eu queria só que o senhor detalhasse melhor a respeito da abordagem, se o seu Rafael já tinha saído do estabelecimento comercial com os objetos furtados ou se a polícia abordou ele ainda dentro do estabelecimento comercial com os objetos subtraídos? doutora, ele foi abordado saindo, ele estava pro lado de dentro, só que alguns já haver já haveria alguns objetos preparados pra pra ser levados do lado de fora, mais alguns objetos em sacos preparados do lado de dentro, que seria, eh, levado por ele posteriormente, mas ele foi abordado, eh, pro lado de dentro do do trailer; ele estava dentro do trailer e os senhores já estavam do lado de fora, é isso, soldado Santana? isso; entendi. Era de noite, de madrugada? sim, doutora, de madrugada; o seu Rafael é conhecido no meio policial? sim, senhora, já foi preso outras vezes aí, diversas vezes, na verdade, né, por por furto aí na cidade; soldado Santana, há algo que eu não tenha perguntado e o senhor entende relevante ainda para esclarecer esses fatos? negativo, doutora; muito obrigada, eu vou passar a palavra ao Ministério Público, doutor. só para esclarecer, o senhor mencionou que havia alguns objetos do lado de fora do do estabelecimento. não entendi, doutor; o senhor falouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 que havia alguns objetos do lado de fora do do estabelecimento? já havia alguns objetos sobre o balcão ali, né, que ele possui um balcão, alguns objetos já teriam caído pro lado de fora, alguns objetos tavam preparados já em sacos, né, como por exemplo cervejas, tava dentro de um saco, salvo engano era um saco de de ração, onde tinha diversas já ga- garrafas de cerveja tudo, tava tudo bem preparado ali já pra ele sair, não saiu porque a equipe conseguiu chegar no local; entendi, mas esses objetos do lado de fora, eles foram, eh, posicionados, caíram por acidente? Tem algum indicativo que ele tinha saído do estabelecimento antes e voltou para pegar mais coisas? Essa dinâmica que eu tô tentando entender. não, doutor, ele não não teria saído e retornado não, ele tava se preparando para sair; tá, ele do lado de de dentro, mas os objetos estão do lado do da da porta de entrada do estabelecimento, é isso? na, é uma divisória que ficava um balcão em cima, entendeu? Que, provavelmente, é onde servia o pessoal, havia uma bolsa ali, havia alguns objetos já preparado para ele poder pular pro lado de fora, então fica entre fora e dentro ali, ficou em, na margem ali; e daí os objetos tavam em cima desse balcão daí? exatamente, doutor, preparando para sair já; entendi, ok, sem mais perguntas da minha parte, obrigado. doutor pela defesa? sim, boa tarde, Santana. boa tarde, doutor;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 Santana, só me relata uma coisa, ele tava, vocês chegaram a notar se ele tava embriagado, se ele tava alterado no dia? doutor, ele tava sob efeito de de algo, não sei dizer pro senhor se era álcool ou droga; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Sim doutora, a gente recebeu informações a respeito de um furto em andamento em um trailer aqui na cidade de Colorado em que esse indivíduo estaria ali tentando adentrar o local pela parte superior de cima ali desse trailer. Então fomos até o local ali, né. É, chegando lá, a gente pôde constatar que o indivíduo já estava ali dentro do do trailer, né. É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. Já tinha sacola ali grande ali de de coisas que tavam ali dentro do que ele havia eh subtraído ali, né, e tava já pronto pra sair. A gente interrompeu ali, né, no momento da abordagem que a gente chegou, constatamos ali, né, fizemos identificação dele, já é um indivíduo conhecido ali por por práticas de furtos aqui na na cidade de Colorado. E e tinha ali objetos ali que ele tava eh pra levar dentro da sacola ali que era eraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 cerveja, garrafa de cerveja, caixa de cerveja, tinha Halls, essas coisas assim. E diante disso a gente entrou em contato com o com o proprietário do local ali, né, que conversou com a gente. Ele falou que já haviam entrado cinco vezes ali nesse estabelecimento dele, né. E só esse indivíduo ele falou que tinha entrado duas vezes nesse estabelecimento dele. Então, a partir dali a gente encaminhou o indivíduo com os objetos ali pra pra delegacia. Basicamente isso, doutora; só para que eu entenda. Então o Rafael, que era o autor do fato na época, ele não chegou a sair do trailer. Ele estava dentro do trailer quando a polícia chegou para a abordagem, é isso? Isso. É, ele tava; o senhor lembra se o senhor pode falar. Ele tava se preparando pra sair, doutora. Já tava ali com a sacola, acho que era uma sacola grande de ração ali em cima do balcão, né, já se preparando pra sair e no momento que a gente chegou ele tava ali dentro já já com tudo ali pronto, né, embalado ali já pra sair do local; o senhor lembra se essa ocorrência foi no período noturno? Foi, era de madrugada, doutor, por vo- doutora, por volta das duas horas da manhã, por aí; e para ter acesso ao teto do trailer era necessário escalada ou era baixo? Não, era alto. Ele precisava escalar; e o Rafael é pessoa conhecida no meio policial? Sim senhora, por práticas de de furto reiteradas vezes; muito obrigada policial, vou passar a palavra aoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 Ministério Público, doutor. Sem perguntas, obrigado. Doutor pela defesa. Boa tarde, policial. Oi doutor, boa tarde; tudo bem? Sim senhor; é, foi foi encontrado algo com com o Rafael de arma, alguma arma branca, nesse sentido? Doutor, foi encontrada uma chave de fenda. Já tava até torta já essa essa chave de fenda, né, que possivelmente ele usou ali pra pra acessar o trailer; certo. O o o policial se recorda se no dia ele tava sob efeito de droga ou ou ou álcool, alguma coisa nesse sentido? Doutor, ele tava possivelmente por efeito de álcool, acredito. Né, possivelmente tava por efeito de álcool, é; agressivo ou não? Não, até que colaborou ali com a equipe; (...)” (item 104.3) No ato de seu interrogatório, o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) A acusação de hoje, seu Rafael, é que o senhor teria praticado um um furto qualificado em 21 de agosto de 2025, isso é verdade? é verdade; me conta como é que aconteceu isso, seu Rafael? eu trabalho no curtume. Eu trabalho no curtume das 6:00 da manhã às 10:00 da noite. Aí, das 6:00 às 3:00 da tarde, eu trabalho registrado lá. Aí, das 3:00 às 10:00, eu trabalho em diária lá. Aí, o seu Fabio mesmo pode confirmar com a senhora. Aí, como o serviço lá é é pesado para caramba, e eu tinha parado com tudo de de de estavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 arrumei uma mulher, estava morando com ela, estava trabalhando para caramba nesse curtume. Aí, eu estava tomando um remédio para dormir, porque eu sentia muita dor no corpo e eu não conseguia dormir. Aí, esse dia, eu recebi meu vale esse dia, recebi meu vale dia 20, recebi meu vale. Aí, eu cheguei, era umas 10:00 do serviço, 10:00 da noite, e e perto e perto da nossa casa ali, tem um barzinho, eu compro cigarro lá. Aí, eu falei para ela que eu ia lá comprar um cigarro e e já ia voltar para tomar um banho, para, né, para deitar. Aí, ela falou assim: "Ó, compra quatro barrigudinha para mim tomar, quatro cervejinha para mim tomar". Falei: "Tá bom". Aí, eu fui, comprei o meu cigarro, que eu fumo, e comprei as quatro cervejas para ela. Aí, eu já tinha tomado meu remédio, a hora que a hora que eu cheguei, eu tomei meu remédio, porque demora para fazer efeito, sempre a hora que eu chego, eu já tomo remédio, a hora que eu chego do serviço. Aí, eu fui, trouxe as cervejinha para ela, aí eu peguei ela tomou três, eu fui, tomei um banho, ela tomou três e deixou uma. Aí, eu falei: "Ah, vou tomar essa daí". Tomei essa cerveja. Aí, eu acho que fez o efeito com o remédio, não sei o que que aconteceu, eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. Não estava com nada pro lado de fora, não tinha pegado nada. E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente. Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, eh eles pediu para mim pular para fora, eu pulei para fora e me algemou, falou para mim sentar no chão, eu sentei no chão, aí eu eles pegou, pôs eu lá dentro da da viatura, aí demorou um pouquinho, eles abriram lá, me deram um monte de murro, tapa na cara, murro, pro a hora que o dono chegou e me fe- e fechou, depois levou para a delegacia; seu Rafael, para entrar ali por pelo telhado, o senhor precisou fazer escalada? Era mais alto do que o senhor? era, tinha uns 2,5 m por aí para mais; o senhor diz que não chegou a pegar nenhum desses objetos, eh essas latas de cerveja, saco de peixe, garrafa de Heineken, chiclete, não chegou a tirar nada de dentro do estabelecimento? não, não peguei nada, não peguei nada, não mexi em nada; o senhor estava cumprindo pena, seu Rafael, nessa época? eu eu estava de tornozele- eu tinha tirado aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 tornozeleira já; mas faz quantos dias que o senhor tinha saído da cadeia ou quanto quanto tempo, quantos meses? um ano, ia fazer um ano; o senhor estava casado ou está casado? haham; quantos filhos o senhor tem, seu Rafael? tenho dois; dois filhos. Qual a profissão do senhor, no que que o senhor estava trabalhando? estava trabalhando de operador de máquina; e até que série o senhor estudou? até a sexta; seu Rafael, muito obrigada, eu vou passar a palavra agora ao Ministério Público, doutor. só para esclarecer, o senhor disse que tomou esse esse remédio e sob o efeito do senhor não não saber o que estava fazendo, perdendo a memória. Que efeito que teve no no senhor esse esse remédio? sim, fez, eu eu não sei, deixou eu doido, deixou eu deixou eu ultrapassado, até que eu nem lembrava, minha mulher mandou uma carta para mim quando eu estava lá em Colorado mesmo, que foi até o seu Fabioque coisa, eh falando que ela tentou me segurar lá em casa, tentou me segurar, me segurar para mim não sair, porque eu tinha que trabalhar, porque eu vou eu acordo 5:00 para trabalhar, eu tenho que chegar no serviço 6:00, aí eu acordo 5:00, faço minha marmita, faço o café, porque eu deixo ela dormindo, para ir trabalhar. Aí ela falou que tentou me segurar e eu não não coisei, eu pulei o portão lá de casa e ela só ficou sabendo da notícia no outro dia que eu estava preso; entendi, mas o senhor lembra de fazer essasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 coisas? lembro eu não, eu eu lembro só até a parte que eu estava lá dentro desse desse estabelecimento e até até na hora que eu, um pouco antes de me chegar na delegacia, eu lembro. Depois eu não lembro do depoimento que eu dei para a dele- para o delegado, não lembro nada; entendi, e o senhor lembra que o senhor até falou que não não foi com chave de fenda, foi com o ferro de construção que o senhor tirou o telhado, né? i- isso, foi; e qual que era a intenção do senhor de de tirar o telhado, entrar nesse esse lugar? ô ô doutor, eu não eu não sei qual que foi minha intenção, porque eu tinha dinheiro, eu tinha quase R$ 1.000,00, entendeu? Roubar para comprar para pegar cerveja, pegar Halls, não com certeza não era para isso, com porquê dinheiro eu tinha e eu eu tenho até um dinheiro guardado eu tinha que eu estava guardando um dinheiro, para roubar por causa de dinheiro não era, eu não sei por que que eu fui fazer isso, eu até hoje, até agora eu fico sem entender, foi quem foi que nem minha mulher mandou a carta para mim, minha mãe mandou, falou antes, porque eu já já tinha parado com droga, não estava usando mais droga, estava tranquilo em negócio de droga, antes era para droga, aí é foi o que elas mandou na carta, falou: "Ó, nós está aqui tudo aqui fora sem entender o porquê", porque antes era por causa de droga, você era vagabundo, não trabalhava, não fazia nada, eraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 por causa de droga. Agora, você tinha seu dinheiro guardado, você não estava usando mais droga e nós não entende o porquê você foi fazer isso daí, nem eu entendo, nem eu até ó, até agora não entendo por que, o que que eu fui fazer lá dentro; entendi, e qual remédio que o senhor o senhor tinha tomado esse dia? nervosina; tá, e esse remédio costumava deixar o senhor alterado ou não? não, não, porque eu nem tomando eu estava mais também, eu não estava tomando mais, eu parei com droga, parei de tomar, só minha vida era só trabalhar, só trabalhar. E a polícia aí da Civil e tudo sabe, via eu indo trabalhar, chegando de noite, via tudo, consegui comprar telefone de R$ 4.000,00, consegui comprar um monte de roupa nova, eu estava tranquilo, tranquilo, eu com certeza foi por causa dessa barrigudinha que eu tomei, porque ela foi esquentar a comida para mim jantar e tinha essa ela tinha deixado essa barrigudinha ainda. Aí, eu fui, eu tinha tomado já esse remédio e eu tomei essa barrigudinha, aí ela mandou na carta que eu só só lembro que eu que eu falei que eu ia sair, que eu falei que eu ia comprar cigarro, sendo que cigarro eu já tinha cigarro, falei que eu ia comprar cigarro, ela me segurou, me segurou, me segurou, e eu consegui pular o portão e fui pego aí nesse local aí, que eu não sei o que que eu fui fazer lá, sendo que cerveja eu tinha dinheiro para comprar cerveja, até aquele trailerPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 inteiro de cerveja eu tinha dinheiro para comprar, eu não sei por quê. Eu não entendo também; (...)” (item 104.4) Conforme consta nos autos, no dia 21/08/2025, por volta das 01h05min, o denunciado RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, vulgo Rafinha, iniciou os atos de subtração dos bens móveis pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Zé da Chips”, localizado na Rua Rio Branco, nº 203, Centro, município de Colorado/PR. A infração foi perpetrada mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistente na danificação do telhado metálico do trailer, o que viabilizou o ingresso no interior do local. Do imóvel, foram tentados subtrair diversos bens, dentre eles: 25 garrafas de cerveja da marca Heineken, 11 latas de cerveja da marca Skol, uma caixa de chicletes da marca Buzzy (32 unidades), uma caixa de balas Halls (7 unidades), além de um saco contendo peixes. Importante destacar o interrogatório judicial do réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) A acusação de hoje, seu Rafael, é que o senhor teria praticado um um furto qualificado em 21 de agosto de 2025, isso é verdade? é verdade; (...) eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro do estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. (...) E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, eh eles pediu para mim pular para fora, eu pulei para fora e me algemou, falou para mim sentar no chão, eu sentei no chão; (...)” (item 104.4) Ainda, a vítima ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) segundo a denúncia o senhor foi vítima de um furto em 21 de agosto de 2025, isso aconteceu? sim senhora; me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; (...) tá, mas ele chegou a subtrair as cervejas, o saco de peixe, as garrafas de Heineken, chegou a sair do do estabelecimento comercial ou não? chegou a já tirar pra fora mas levar não levou porque ele já os policial chegou na hora; então ele não chegou a levar esses objetos, é isso? não, a intenção dele era levar, né? que; sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; (...) o seu Rafael que é o acusado, o senhor conhece ele? não de passagem de uma de uma outra vez que ele tinha roubado; no dia o senhor chegou a ver o seu Rafael? estava lá? tava tava algemado; (...)” (item 104.1)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 20 É sabido que a palavra da vítima, nos delitos patrimoniais, tem suma importância, sendo que no caso em apreço não há motivos que pudessem ensejar falsas acusações, por parte desta, para imputar a prática de um fato criminoso a um inocente, sobretudo, por encontraram-se as referidas declarações declinadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas encartadas ao caso, inclusive com a confissão do réu. Nota-se: “Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto condenatório” 1 Desta feita, como nota-se, a confissão prestada pelo réu fora corroborada pelas demais provas encartadas, em especial pelas fotografias juntadas nos itens 1.14 a 1.16, os quais não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas. Neste sentido: “Como se sabe, a confissão não presta, por si só, para a conclusão da autoria, todavia, emerge como relevante 1 TJDFT - Acórdão n.1060671, 20150110948526APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: 160/171.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 21 meio de prova se em consonância com as outras instrumentações, como ocorre no caso em apreço”. 2 “A confissão prestada de forma livre e espontânea, quando corroborada por outros elementos de prova, a destacar os depoimentos dos agentes públicos que procederam a prisão em flagrante e a declaração da vítima, constitui elemento seguro de convicção a amparar o decreto condenatório”. 3 Além do mais, os policiais Militares foram claros em narrar como se deu a ocorrência, tendo a testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que que o senhor sabe a respeito desses fatos? doutora, a gente tomou conhecimento aí de que estava ocorrendo um furto em andamento ali, onde um indivíduo estava tentando entrar num trailer que tem aqui no centro da cidade de Colorado, onde já foi alvo de outros, eh, furtos, né, esse trailer aí, que seria de um senhor, eh, de de pronto a gente deslocou até o local, eh, constatamos ali o indivíduo dentro, já com os objetos preparados em saco, eh, alguns objetos já fora ali do do do trailer, eh, com a chegada da equipe, né, foi cessado, dada a voz de abordagem nele ali, constatado que realmente não era o proprietário e sim, eh, a pessoa de Rafael, conhecido aí no no aqui na comarca por realizar diversos furto, né, em em estabelecimentos na na aqui na cidade de Colorado, eh, de foi dado voz de prisão a ele, né, pelo crime de furto qualificado ali, (...) eu queria só que o 2 TJPR - 5ª C.Criminal - 0004063-34.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 15.08.2019. 3 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1648944-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.11.2017.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 22 senhor detalhasse melhor a respeito da abordagem, se o seu Rafael já tinha saído do estabelecimento comercial com os objetos furtados ou se a polícia abordou ele ainda dentro do estabelecimento comercial com os objetos subtraídos? doutora, ele foi abordado saindo, ele estava pro lado de dentro, só que alguns já haver já haveria alguns objetos preparados pra pra ser levados do lado de fora, mais alguns objetos em sacos preparados do lado de dentro, que seria, eh, levado por ele posteriormente, mas ele foi abordado, eh, pro lado de dentro do do trailer; ele estava dentro do trailer e os senhores já estavam do lado de fora, é isso, soldado Santana? isso; entendi. Era de noite, de madrugada? sim, doutora, de madrugada; o seu Rafael é conhecido no meio policial? sim, senhora, já foi preso outras vezes aí, diversas vezes, na verdade, né, por por furto aí na cidade; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Sim doutora, a gente recebeu informações a respeito de um furto em andamento em um trailer aqui na cidade de Colorado em que esse indivíduo estaria ali tentando adentrar o local pela parte superior de cima ali desse trailer. Então fomos até o local ali, né. É, chegando lá, a gente pôde constatar que o indivíduo já estava ali dentro do do trailer, né. É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. Já tinha sacola ali grande ali de de coisas que tavam ali dentro do que ele havia eh subtraído ali, né, e tava já pronto pra sair. A gente interrompeu ali, né, no momento da abordagem que a gente chegou, constatamos ali, né, fizemos identificação dele, já é um indivíduo conhecido ali por por práticas de furtos aqui na na cidade de Colorado. E e tinha ali objetos ali que ele tava eh praPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 23 levar dentro da sacola ali que era era cerveja, garrafa de cerveja, caixa de cerveja, tinha Halls, essas coisas assim. E diante disso a gente entrou em contato com o com o proprietário do local ali, né, que conversou com a gente. Ele falou que já haviam entrado cinco vezes ali nesse estabelecimento dele, né. E só esse indivíduo ele falou que tinha entrado duas vezes nesse estabelecimento dele. Então, a partir dali a gente encaminhou o indivíduo com os objetos ali pra pra delegacia. Basicamente isso, doutora; só para que eu entenda. Então o Rafael, que era o autor do fato na época, ele não chegou a sair do trailer. Ele estava dentro do trailer quando a polícia chegou para a abordagem, é isso? Isso. É, ele tava; o senhor lembra se o senhor pode falar. Ele tava se preparando pra sair, doutora. Já tava ali com a sacola, acho que era uma sacola grande de ração ali em cima do balcão, né, já se preparando pra sair e no momento que a gente chegou ele tava ali dentro já já com tudo ali pronto, né, embalado ali já pra sair do local; (...)” (item 104.3) Ademais, deve-se ponderar que as declarações prestadas pelos agentes públicos gozam de indubitável relevo probatório, isso ante a presunção de veracidade inerente aos atos funcionais praticados por aqueles, sobretudo, quando prestam declarações de fatos conhecidos no exercício de suas atividades funcionais. Neste sentido: “Aliás, como servidor público que é, tem na prática dos atos funcionais a presunção de veracidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, como assinala HELY LOPES MEIRELLES. Desta forma os funcionáriosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 24 públicos, gozam de maior presunção de credibilidade que as testemunhas comuns.” 4 Assim, deve-se conferir ampla credibilidade as declarações prestadas pelos Policiais Militares, só podendo esta ser infirmada quando presentes indícios de que este atue por má-fé ou outro interesse escuso, carente tal situação, como no caso dos autos, devem tais declarações gozar de credibilidade apta a amparar o decreto condenatório. Neste sentido: “Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que são agentes públicos não foram contraditados, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório . Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade” 5 4 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020. 5 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 25 Assim, a prova produzida demonstra cabalmente a materialidade e autoria delitiva, sem margem a dúvida que possa beneficiar o acusado. Em casos análogos, a Jurisprudência já decidiu que: “Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples praticado pelo apelante, preso em flagrante na posse dos bens subtraídos”. 6 Destarte, da análise do acervo probatório encartado aos autos não se consegue abstrair outra conclusão, que não seja a prática do delito de furto por parte do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, nos moldes descritos pela Peça Acusatória, eis que inequivocamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, isso nos termos dos fundamentos expostos. Do rompimento de obstáculos (inciso I) e da escalada (inciso II), ambas previstas no § 4, do artigo 155, do Código Penal: 6 TJDFT - Acórdão 934722, 20150111251190APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 121/135.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 26 A denúncia imputa ao réu a prática do furto com a presença das qualificadoras do rompimento de obstáculos e escalada, eis que o réu escalou o trailer e forçou teto, realizando o arrombamento e permitindo assim o seu acesso no estabelecimento. Ora, em relação à referida qualificadora, deve- se concluir que esta restou por demonstrada, isso ante a documentação exposta nos autos, em especial pela fotografia acostada ao item 1.15, bem como pelo depoimento da vítima, pela confissão do réu e depoimento dos policiais militares. A vítima, ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; houve rompimento de obstáculo? como é arrombamento ele houve arrombamento telhado é, ele arrancou as o a telha; e qual é a altura do telhado? a altura é baixa, é um trailer, né? ele é um metro e; (...) sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; (...)” (item 104.1) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 27 judicial afirmou que: ‘’(...) soldado Santana, qual era a altura do teto? O senhor tem noção se é alto ou não? Se foi necessário fazer escalada para ele ter acesso? sim, senhora, doutora, não é uma altura humana não, haveria ali pelo menos um um, eh, é mais alto do que uma pessoa, tranquilamente, há necessidade aí de de ser de ser escalado; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. (...) e para ter acesso ao teto do trailer era necessário escalada ou era baixo? Não, era alto. Ele precisava escalar; (...)” (item 104.3) No ato de seu interrogatório, o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro do estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. Não estava com nada pro lado de fora, não tinha pegado nada. E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente. Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, (...) seu Rafael, para entrar ali por pelo telhado, o senhor precisou fazer escalada? Era mais alto do que o senhor? era, tinha uns 2,5 m por aí para mais; (...) entendi, e o senhor lembra que o senhor até falou quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 28 não não foi com chave de fenda, foi com o ferro de construção que o senhor tirou o telhado, né? i- isso, foi; (...)” (item 104.4) Assim, diante das provas colhidas durante a instrução processual, com destaque a fotografia do local do crime de item 1.15, é de se concluir que houve rompimento de obstáculos e escalada, realidade esta que, foi afirmada pelo réu, ainda fora demonstrada por toda prova oral encartada aos autos, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo. Note-se: “Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pelo auto de exame de furto qualificado indireto e pela prova oral, claros e convergentes no sentido de que q u e b r a d o s o vidro e a folha de madeira da janela da residência da vítima para que o acusado tivesse acesso à res”. 7 “Inviável a exclusão da circunstância qualificadora relativa ao rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa quando comprovada sua incidência por prova oral, pericial e auto de apreensão”. 8 7 TJRS - Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70081795858, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Redator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 16-08-2019. 8 TJDFT - Acórdão n.575140, 20100710282396APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012. Pág.: 344.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 29 Neste sentido: “FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO. LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/19 – PGE/SEFA. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000675-43.2017.8.16.0099 - Jaquapitã - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 30 DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2022) Desta feita, restando o rompimento de obstáculos e a escalada, corroborados pela prova oral encartada aos autos, deverá o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA receber o decreto condenatório pelo crime de furto, em sua modalidade qualificada. Da causa especial de aumento de pena - Artigo 155, § 1º do Código Penal – Do repouso noturno Com efeito, constou da denúncia a descrição da causa especial de aumento de pena previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, porém, da compulsa dos autos, bem como diante das recentes alterações do entendimento doutrinário e jurisprudencial anteriormente adotada por este Juízo, entende-se que referida causa não mais incide no crime de furto na sua forma qualificada. É cediço que em decisões pretéritas, este Juízo conforme mencionado e com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não reconhecia a possibilidade da incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno em casos de furto qualificado. Após, com a mudança desse entendimento, este Juízo acompanhou a atualização Jurisprudencial e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e passou a incidir a referida causa mesmo em casos de furto na modalidade qualificada nas decisões proferidas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 31 Neste contexto, seguindo a orientação apontada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça com a TEMA 1087 e fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, houve a mudança, novamente, do entendimento e então a aplicação da causa de aumento em casos de furto qualificado deve ser afastada: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Ora, analisando detalhadamente o tipo penal, conclui-se não ser possível a incidência da causa de aumento de pena juntamente com as qualificadoras. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS QUE DESAPARECERAM EM RAZÃO DO IMEDIATO CONSERTO DO PORTÃO, EIS QUE NECESSÁRIO A SALVAGUARDAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO QUE SUPREM APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 32 FALTA DA PROVA PERICIAL (ART. 167, CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.087). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO QUE NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO. REFORMA, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMETRICO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9(grifo) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do código penal). Recurso defensivo. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONTIDO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE 9 (TJPR - 4ª C. Criminal - 0037799-95.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.11.2022)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 33 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE . Apelante que arrombou a porta do estabelecimento comercial. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO da majorante do REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA EM DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.087/STJ. TODAVIA, TAL PARTICULARIDADE PODE SER CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE A DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CULPABILIDADE”. DESVALORAÇÃO EFETUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10(grifo) E mais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTEJUDICIAL VINCULATÓ RIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA L. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DAMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO 10 (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007751-84.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 34 PENA EM RAZÃODE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 - SP (2020/0201498-1) – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA SEÇÃO – Jul.: 25 de maio de 2022.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 35 Desta feita, afasto a incidência da causa especial de aumento de pena do repouso noturno nos termos da fundamentação exposta. Da tentativa Analisando os autos, extrai-se que está comprovado o animus do réu em praticar o crime de furto, verifica-se, entretanto, que o ilícito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (artigo 14, inc. II do CP), eis que a pronta ação policial impediu a consumação do delito no exato instante em que o réu iria se retirar do estabelecimento com os objetos furtados. Diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve receber o decreto condenatório. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA às penas do artigo 155, §§1° e 4º, incisos I e II, do Código Penal combrinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 36 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 11 e no artigo 68 12 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Saliento que este Juízo adota entendimento que havendo duas ou mais qualificadora, uma efetivamente qualifica do crime e a outra deve ser usada nas circuntâncias judiciais ou legais da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, contudo, devendo sua culpabilidade ser elevada tendo em vista que praticou o furto durante o repouso noturno 13 ; aos antecedentes: verifica-se que se trata de réu multirreincidente, porém será analisado posteriormente a fim de não causar bis in idem (item 106.1) para não causar bis in idem; à conduta social: consta que é brasileiro, casado, possui 02 (dois) filhos e trabalhava como operador de máquinas; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: lhe são 11 Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 12 Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. 13 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO E INTRODUÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS COM ELEMENTOS IDÔNEOS. NA SEGUNDA FASE, ESCORREITA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM NÃO APLICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, MAS SIM EXASPEROU A PENA-BASE NO VETOR DA CULPABILIDADE QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE MADRUGADA. PENA FIXADA MANTIDA.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016672- 68.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.12.2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 37 desfavoráveis, eis que praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos n° 0003677-49.2012.8.16.0017, item 93.1– SEEU); às consequências do crime: foram graves uma vez que danificou o telhado causando prejuízos a vítima, além dos bens subtraídos, saliento que tal circunstância não esta sendo considerada para qualificar o delito; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, acresço- lhe a pena em 03 (três) meses pela culpabilidade, 03 (três) meses pelas circunstâncias do crime e 03 (três) meses pelas consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pela agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (Autos n° 0000903-02.2017.8.16.0072 - trânsito em 27/06/2022, autos n° 0001711-07.2017.8.16.0072 - trânsito em 05/04/2023, autos n° 0003250-66.2021.8.16.0072 - trânsito em 11/01/2023 e autos n° 0001469-38.2023.8.16.0072 - trânsito em 16/10/2023), agravo a pena do réu em 05 (cinco) meses de reclusão. Pela atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena do réu em 04 (quatro) meses de reclusão , não havendo que se falar em compensação da reincidência com a confissão, isso dada a multirreincidência do réu 14 . Fica a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 14 “Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.” TJDFT - Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 38 Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pela tentativa, causa de diminuição de pena (CP, artigo 14, inc. II, parágrafo único) 15 , e considerando o iter criminis percorrido pelo réu, vez que não conseguiu subtrair os bens da vítima, ante a intervenção da equipe policial, porém acessou o estabelecimento e já estava na posse dos bens reduzo esta pena em metade (1/2), ou seja, para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, pena privativa de liberdade que torno, definitiva, à míngua de outras causas de modificação No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 16 (dezesseis) dias-multa, tendo acrescido 02 (dois) dias-multa, cada, pela culpabilidade, pelas circunstâncias do crime e consequências do crime. Pela agravante da reincidência, agravo a pena em 05 (cinco) dias-multa. Pela atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 04 (quatro) dias-multa. Fica fixada a pena intermediária em 17 (dezessete) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. 15 Artigo 14. Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terçosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 39 Pela causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, diminuo a pena fixada ao réu para uma pena final de 08 (oito) dias-multa, número aproximado a menor. Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) 16 de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o semiaberto (CP, art. 33, §1º, “b”, § 3º e art. 35), considerando-se que apesar do montante de pena fixada o réu ostenta reincidência, realidade esta que impõe a fixação de regime mais gravoso do que o objetivamente recomendado pelo montante de pena fixada. Na esteira do explanado, é certo que a análise das circunstâncias judiciais constitui importante instrumento de valoração do adequado regime prisional inicial a ser aplicado, não podendo o magistrado se manter atrelado majoritariamente ao critério objetivo da quantidade de pena aplicada, sob pena inclusive de violação do Princípio de Individualização da Pena, sendo certo que nesta decisão constatou-se ser o réu reincidente. Nesse sentido: 16 § 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 40 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATENDIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 15 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal, ante a reincidência. Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 41 Reparação civil dos danos O artigo 387, incis IV do Código de Processo Penal estabelece que: o Juiz ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Ora, para a fixação de um valor mínimo deve o Magistrado proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em beneficio dos envolvidos, em especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ademais conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci para a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é necessário um pedido formal e a garantia do contraditório. Note-se: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 42 proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valordiverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nitida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ed, p. 742). E mais: “Para que a indenização civil seja fixada na sentença condenatória criminal, deve haver um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público, vítima ou familiares dessa, por meio do Assistente de Acusação), de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado” (AP. Crim. 1.0582.08.010698-9/0001 (1) – MG, 5ªCC. Rel Adilson Lamounier, 28.09.200). “Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (art. 387, IV CPP), a verdade éPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 43 que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido pelo apelante. Diante do princípioda inércia da purisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício” (AP. Crim 20070110090814-DF, 1º TC, Rel João Egmont, 23.09.2010). Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação, eis que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 17 Da detração Considerando-se que o réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA possui execução de pena em andamento, deverá o Juízo da Execução proceder com a detração do período de prisão provisória cumprida nestes autos, eis ter tal Juízo melhores condições de analisar a pena do réu de forma global. 18 Disposições Gerais Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que respondeu ao processo preso, bem como permanecem hígidos os 17 AgRg no REsp 1.724.625. 18 A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução”. TJDFT - 20180910050570APR -(0004943-37.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ), Rel.: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Jul.: 22.08.2019.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 44 motivos expostos na decisão acostada no item 129.1, com fundamento no disposto nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva. Entretanto, a fim de que o réu não aguarde preso em regime mais gravoso do que o da condenação, expeça-se imediatamente a guia de recolhimento provisório para que possa iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 19 Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dando ciência à vítima do teor desta sentença. 20 Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII)22, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Arts. 822, 824, 834, 838), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Formem-se autos de execução de pena. 19 (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 20 Art. 809. Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 45 Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu (item 137.1), razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao advogado dativo Dr. ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS – OAB/PR 90.145, que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, eis que nomeado para apresentação de alegações finais, nesta data, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores. Segue jurisprudência sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 46 "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 21 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Colorado, 09 de julho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 21 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS

OAB: 90145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003690- 23.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA. 1. Relatório RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.571.700-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 011.426.179-20, natural de Colorado/PR, nascido aos 04/05/1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Marcia Adriana Cardozo e Vilmar Gomes da Silva, residente e domiciliado na Rua Idelfonso Campos, n° 90, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática, em tese, do artigo 155, §§1° e 4º, inciso I e II, do Código Penal, porque, verbis: No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 01h05min, vale dizer, durante o repouso noturno , no estabelecimento comercial “Zé da Chips”, localizado na Rua Rio Branco, n.° 203, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU, para si, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente 11 (onze) latas de cerveja Skol, 01 (um) saco de peixe, 25 (vinte e cinco) garrafas de Heineken de 600ml, 01 (uma) caixa de chicletes e 07 (sete) unidades de Halls (sem avaliação) de propriedade da vítima Antônio Antunes Mendes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 O crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, visto que o denunciado escalou ao estabelecimento comercial e, em ato contínuo, para ter acesso aos bens que pretendia subtrair, danificou o telhado, causando um prejuízo estimado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1055564 (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Fotografias (movs. 1.14 a 1.16). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2025, pela decisão de item 43.1 dos autos. O réu foi citado nos itens 66.1/66.2, tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensora constituída (item 59.1). A decisão de item 71.1 ressaltou que não foram arguidas matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento. Conforme decisão de item 99.1, fora mantida a prisão preventiva do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, com fulcro no artigo 312 e 313 do Código Penal. Durante a instrução processual fora tomado o depoimento da vítima (item 104.1), bem como de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 104.2 e 104.3) e, por fim, realizou- se o interrogatório do réu (item 104.4).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 Em vias de alegações finais (item 112.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1° e 4º, incisos I e II, do Código Penal c/c o artigo 14, inciso II, do CP. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da pena. A decisão de item 129.1, manteve a prisão preventiva do réu com fundamento no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, quando de suas alegações finais (item 141.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de dolo decorrente do estado de perturbação da consciência verificado ao tempo dos fatos, pela combinação involuntária de medicamento sedativo (Levozine) com bebida alcoólica. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. Por fim, teceu discorreu acerca da dosimetria da pena. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Como já ponderado, a Exordial Acusatória imputa ao réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA a prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §1 e §4º, inciso I e II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 O processo seguiu os trâmites normais do procedimento que lhe é previsto, inexistindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada por este Juízo. Desta feita, não há óbice para que se adentre na análise de mérito. Nesse sentido, o artigo 155, § 1 e §4º, inciso I do Código Penal dispõe que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Desta feita, a materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de item 1.5; Termos de Depoimentos de itens 1.7, 1.9 e 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.12; Auto de Entrega de item 1.13; Fotografias de itens 1.14 a 1.16 e nas demais provas encartadas aos autos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva, isso ante as provas já ponderadas, em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual e pela confissão espontânea do réu em juízo. A vítima, ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) segundo a denúncia o senhor foi vítima de um furto em 21 de agosto de 2025, isso aconteceu? sim senhora; me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; houve rompimento de obstáculo? como é arrombamento ele houve arrombamento telhado é, ele arrancou as o a telha; e qual é a altura do telhado? a altura é baixa, é um trailer, né? ele é um metro e; o senhor fez menção de que os policiais encontraram o autor do fato dentro do estabelecimento? não, ele foi, houve uma denúncia; tá, mas ele chegou a subtrair as cervejas, o saco de peixe, as garrafas de Heineken, chegou a sair do do estabelecimento comercial ou não? chegou a já tirar pra fora mas levar não levou porque ele já os policialPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 chegou na hora; então ele não chegou a levar esses objetos, é isso? não, a intenção dele era levar, né? que; sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; e quando abriu a porta já deu de cara com a polícia? sim; entendi, o senhor sofreu algum prejuízo? sim; de quanto? ah, assim, do da do daqui desse roubo não teve prejuízo, que foi; nem pra nem pra consertar o telhado, nada? sim, sim, sim, eu gastei R$ 300 para consertar o telhado; o seu Rafael que é o acusado, o senhor conhece ele? não de passagem de uma de uma outra vez que ele tinha roubado; no dia o senhor chegou a ver o seu Rafael? estava lá? tava tava algemado; (...)” (item 104.1) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que que o senhor sabe a respeito desses fatos? doutora, a gente tomou conhecimento aí de que estava ocorrendo um furto em andamento ali, onde um indivíduo estava tentando entrar num trailer que tem aqui no centro da cidade de Colorado, onde já foi alvo de outros, eh, furtos, né, esse trailer aí,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 que seria de um senhor, eh, de de pronto a gente deslocou até o local, eh, constatamos ali o indivíduo dentro, já com os objetos preparados em saco, eh, alguns objetos já fora ali do do do trailer, eh, com a chegada da equipe, né, foi cessado, dada a voz de abordagem nele ali, constatado que realmente não era o proprietário e sim, eh, a pessoa de Rafael, conhecido aí no no aqui na comarca por realizar diversos furto, né, em em estabelecimentos na na aqui na cidade de Colorado, eh, de foi dado voz de prisão a ele, né, pelo crime de furto qualificado ali, foi encontrado com ele uma chave de fenda que o mesmo utilizou aí para para abrir o teto ali, né, desse trailer ali, fazer o adentramento, eh, lido a ele, né, foi lido os seus direitos constitucionais, inclusive de se manter em silêncio, este que visando um benefício aí, eh, passou a relatar à nossa equipe ali que, de fato, realmente estava, eh, cometendo este furto, ele é conhecido da nossa equipe, bem como da comarca, eh, diante disso aí foi, eh, apreendido, né, os objetos, recuperado num em tese ali no mesmo local, mas encaminhado para a delegacia, juntamente de Rafael, os objetos, e entregue ali, ficou à disposição ali da da Polícia Civil, doutora; soldado Santana, qual era a altura do teto? O senhor tem noção se é alto ou não? Se foi necessário fazer escalada para ele ter acesso? sim, senhora, doutora, não é umaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 altura humana não, haveria ali pelo menos um um, eh, é mais alto do que uma pessoa, tranquilamente, há necessidade aí de de ser de ser escalado; eu queria só que o senhor detalhasse melhor a respeito da abordagem, se o seu Rafael já tinha saído do estabelecimento comercial com os objetos furtados ou se a polícia abordou ele ainda dentro do estabelecimento comercial com os objetos subtraídos? doutora, ele foi abordado saindo, ele estava pro lado de dentro, só que alguns já haver já haveria alguns objetos preparados pra pra ser levados do lado de fora, mais alguns objetos em sacos preparados do lado de dentro, que seria, eh, levado por ele posteriormente, mas ele foi abordado, eh, pro lado de dentro do do trailer; ele estava dentro do trailer e os senhores já estavam do lado de fora, é isso, soldado Santana? isso; entendi. Era de noite, de madrugada? sim, doutora, de madrugada; o seu Rafael é conhecido no meio policial? sim, senhora, já foi preso outras vezes aí, diversas vezes, na verdade, né, por por furto aí na cidade; soldado Santana, há algo que eu não tenha perguntado e o senhor entende relevante ainda para esclarecer esses fatos? negativo, doutora; muito obrigada, eu vou passar a palavra ao Ministério Público, doutor. só para esclarecer, o senhor mencionou que havia alguns objetos do lado de fora do do estabelecimento. não entendi, doutor; o senhor falouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 que havia alguns objetos do lado de fora do do estabelecimento? já havia alguns objetos sobre o balcão ali, né, que ele possui um balcão, alguns objetos já teriam caído pro lado de fora, alguns objetos tavam preparados já em sacos, né, como por exemplo cervejas, tava dentro de um saco, salvo engano era um saco de de ração, onde tinha diversas já ga- garrafas de cerveja tudo, tava tudo bem preparado ali já pra ele sair, não saiu porque a equipe conseguiu chegar no local; entendi, mas esses objetos do lado de fora, eles foram, eh, posicionados, caíram por acidente? Tem algum indicativo que ele tinha saído do estabelecimento antes e voltou para pegar mais coisas? Essa dinâmica que eu tô tentando entender. não, doutor, ele não não teria saído e retornado não, ele tava se preparando para sair; tá, ele do lado de de dentro, mas os objetos estão do lado do da da porta de entrada do estabelecimento, é isso? na, é uma divisória que ficava um balcão em cima, entendeu? Que, provavelmente, é onde servia o pessoal, havia uma bolsa ali, havia alguns objetos já preparado para ele poder pular pro lado de fora, então fica entre fora e dentro ali, ficou em, na margem ali; e daí os objetos tavam em cima desse balcão daí? exatamente, doutor, preparando para sair já; entendi, ok, sem mais perguntas da minha parte, obrigado. doutor pela defesa? sim, boa tarde, Santana. boa tarde, doutor;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 Santana, só me relata uma coisa, ele tava, vocês chegaram a notar se ele tava embriagado, se ele tava alterado no dia? doutor, ele tava sob efeito de de algo, não sei dizer pro senhor se era álcool ou droga; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Sim doutora, a gente recebeu informações a respeito de um furto em andamento em um trailer aqui na cidade de Colorado em que esse indivíduo estaria ali tentando adentrar o local pela parte superior de cima ali desse trailer. Então fomos até o local ali, né. É, chegando lá, a gente pôde constatar que o indivíduo já estava ali dentro do do trailer, né. É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. Já tinha sacola ali grande ali de de coisas que tavam ali dentro do que ele havia eh subtraído ali, né, e tava já pronto pra sair. A gente interrompeu ali, né, no momento da abordagem que a gente chegou, constatamos ali, né, fizemos identificação dele, já é um indivíduo conhecido ali por por práticas de furtos aqui na na cidade de Colorado. E e tinha ali objetos ali que ele tava eh pra levar dentro da sacola ali que era eraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 cerveja, garrafa de cerveja, caixa de cerveja, tinha Halls, essas coisas assim. E diante disso a gente entrou em contato com o com o proprietário do local ali, né, que conversou com a gente. Ele falou que já haviam entrado cinco vezes ali nesse estabelecimento dele, né. E só esse indivíduo ele falou que tinha entrado duas vezes nesse estabelecimento dele. Então, a partir dali a gente encaminhou o indivíduo com os objetos ali pra pra delegacia. Basicamente isso, doutora; só para que eu entenda. Então o Rafael, que era o autor do fato na época, ele não chegou a sair do trailer. Ele estava dentro do trailer quando a polícia chegou para a abordagem, é isso? Isso. É, ele tava; o senhor lembra se o senhor pode falar. Ele tava se preparando pra sair, doutora. Já tava ali com a sacola, acho que era uma sacola grande de ração ali em cima do balcão, né, já se preparando pra sair e no momento que a gente chegou ele tava ali dentro já já com tudo ali pronto, né, embalado ali já pra sair do local; o senhor lembra se essa ocorrência foi no período noturno? Foi, era de madrugada, doutor, por vo- doutora, por volta das duas horas da manhã, por aí; e para ter acesso ao teto do trailer era necessário escalada ou era baixo? Não, era alto. Ele precisava escalar; e o Rafael é pessoa conhecida no meio policial? Sim senhora, por práticas de de furto reiteradas vezes; muito obrigada policial, vou passar a palavra aoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 Ministério Público, doutor. Sem perguntas, obrigado. Doutor pela defesa. Boa tarde, policial. Oi doutor, boa tarde; tudo bem? Sim senhor; é, foi foi encontrado algo com com o Rafael de arma, alguma arma branca, nesse sentido? Doutor, foi encontrada uma chave de fenda. Já tava até torta já essa essa chave de fenda, né, que possivelmente ele usou ali pra pra acessar o trailer; certo. O o o policial se recorda se no dia ele tava sob efeito de droga ou ou ou álcool, alguma coisa nesse sentido? Doutor, ele tava possivelmente por efeito de álcool, acredito. Né, possivelmente tava por efeito de álcool, é; agressivo ou não? Não, até que colaborou ali com a equipe; (...)” (item 104.3) No ato de seu interrogatório, o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) A acusação de hoje, seu Rafael, é que o senhor teria praticado um um furto qualificado em 21 de agosto de 2025, isso é verdade? é verdade; me conta como é que aconteceu isso, seu Rafael? eu trabalho no curtume. Eu trabalho no curtume das 6:00 da manhã às 10:00 da noite. Aí, das 6:00 às 3:00 da tarde, eu trabalho registrado lá. Aí, das 3:00 às 10:00, eu trabalho em diária lá. Aí, o seu Fabio mesmo pode confirmar com a senhora. Aí, como o serviço lá é é pesado para caramba, e eu tinha parado com tudo de de de estavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 arrumei uma mulher, estava morando com ela, estava trabalhando para caramba nesse curtume. Aí, eu estava tomando um remédio para dormir, porque eu sentia muita dor no corpo e eu não conseguia dormir. Aí, esse dia, eu recebi meu vale esse dia, recebi meu vale dia 20, recebi meu vale. Aí, eu cheguei, era umas 10:00 do serviço, 10:00 da noite, e e perto e perto da nossa casa ali, tem um barzinho, eu compro cigarro lá. Aí, eu falei para ela que eu ia lá comprar um cigarro e e já ia voltar para tomar um banho, para, né, para deitar. Aí, ela falou assim: "Ó, compra quatro barrigudinha para mim tomar, quatro cervejinha para mim tomar". Falei: "Tá bom". Aí, eu fui, comprei o meu cigarro, que eu fumo, e comprei as quatro cervejas para ela. Aí, eu já tinha tomado meu remédio, a hora que a hora que eu cheguei, eu tomei meu remédio, porque demora para fazer efeito, sempre a hora que eu chego, eu já tomo remédio, a hora que eu chego do serviço. Aí, eu fui, trouxe as cervejinha para ela, aí eu peguei ela tomou três, eu fui, tomei um banho, ela tomou três e deixou uma. Aí, eu falei: "Ah, vou tomar essa daí". Tomei essa cerveja. Aí, eu acho que fez o efeito com o remédio, não sei o que que aconteceu, eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. Não estava com nada pro lado de fora, não tinha pegado nada. E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente. Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, eh eles pediu para mim pular para fora, eu pulei para fora e me algemou, falou para mim sentar no chão, eu sentei no chão, aí eu eles pegou, pôs eu lá dentro da da viatura, aí demorou um pouquinho, eles abriram lá, me deram um monte de murro, tapa na cara, murro, pro a hora que o dono chegou e me fe- e fechou, depois levou para a delegacia; seu Rafael, para entrar ali por pelo telhado, o senhor precisou fazer escalada? Era mais alto do que o senhor? era, tinha uns 2,5 m por aí para mais; o senhor diz que não chegou a pegar nenhum desses objetos, eh essas latas de cerveja, saco de peixe, garrafa de Heineken, chiclete, não chegou a tirar nada de dentro do estabelecimento? não, não peguei nada, não peguei nada, não mexi em nada; o senhor estava cumprindo pena, seu Rafael, nessa época? eu eu estava de tornozele- eu tinha tirado aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 tornozeleira já; mas faz quantos dias que o senhor tinha saído da cadeia ou quanto quanto tempo, quantos meses? um ano, ia fazer um ano; o senhor estava casado ou está casado? haham; quantos filhos o senhor tem, seu Rafael? tenho dois; dois filhos. Qual a profissão do senhor, no que que o senhor estava trabalhando? estava trabalhando de operador de máquina; e até que série o senhor estudou? até a sexta; seu Rafael, muito obrigada, eu vou passar a palavra agora ao Ministério Público, doutor. só para esclarecer, o senhor disse que tomou esse esse remédio e sob o efeito do senhor não não saber o que estava fazendo, perdendo a memória. Que efeito que teve no no senhor esse esse remédio? sim, fez, eu eu não sei, deixou eu doido, deixou eu deixou eu ultrapassado, até que eu nem lembrava, minha mulher mandou uma carta para mim quando eu estava lá em Colorado mesmo, que foi até o seu Fabioque coisa, eh falando que ela tentou me segurar lá em casa, tentou me segurar, me segurar para mim não sair, porque eu tinha que trabalhar, porque eu vou eu acordo 5:00 para trabalhar, eu tenho que chegar no serviço 6:00, aí eu acordo 5:00, faço minha marmita, faço o café, porque eu deixo ela dormindo, para ir trabalhar. Aí ela falou que tentou me segurar e eu não não coisei, eu pulei o portão lá de casa e ela só ficou sabendo da notícia no outro dia que eu estava preso; entendi, mas o senhor lembra de fazer essasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 coisas? lembro eu não, eu eu lembro só até a parte que eu estava lá dentro desse desse estabelecimento e até até na hora que eu, um pouco antes de me chegar na delegacia, eu lembro. Depois eu não lembro do depoimento que eu dei para a dele- para o delegado, não lembro nada; entendi, e o senhor lembra que o senhor até falou que não não foi com chave de fenda, foi com o ferro de construção que o senhor tirou o telhado, né? i- isso, foi; e qual que era a intenção do senhor de de tirar o telhado, entrar nesse esse lugar? ô ô doutor, eu não eu não sei qual que foi minha intenção, porque eu tinha dinheiro, eu tinha quase R$ 1.000,00, entendeu? Roubar para comprar para pegar cerveja, pegar Halls, não com certeza não era para isso, com porquê dinheiro eu tinha e eu eu tenho até um dinheiro guardado eu tinha que eu estava guardando um dinheiro, para roubar por causa de dinheiro não era, eu não sei por que que eu fui fazer isso, eu até hoje, até agora eu fico sem entender, foi quem foi que nem minha mulher mandou a carta para mim, minha mãe mandou, falou antes, porque eu já já tinha parado com droga, não estava usando mais droga, estava tranquilo em negócio de droga, antes era para droga, aí é foi o que elas mandou na carta, falou: "Ó, nós está aqui tudo aqui fora sem entender o porquê", porque antes era por causa de droga, você era vagabundo, não trabalhava, não fazia nada, eraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 por causa de droga. Agora, você tinha seu dinheiro guardado, você não estava usando mais droga e nós não entende o porquê você foi fazer isso daí, nem eu entendo, nem eu até ó, até agora não entendo por que, o que que eu fui fazer lá dentro; entendi, e qual remédio que o senhor o senhor tinha tomado esse dia? nervosina; tá, e esse remédio costumava deixar o senhor alterado ou não? não, não, porque eu nem tomando eu estava mais também, eu não estava tomando mais, eu parei com droga, parei de tomar, só minha vida era só trabalhar, só trabalhar. E a polícia aí da Civil e tudo sabe, via eu indo trabalhar, chegando de noite, via tudo, consegui comprar telefone de R$ 4.000,00, consegui comprar um monte de roupa nova, eu estava tranquilo, tranquilo, eu com certeza foi por causa dessa barrigudinha que eu tomei, porque ela foi esquentar a comida para mim jantar e tinha essa ela tinha deixado essa barrigudinha ainda. Aí, eu fui, eu tinha tomado já esse remédio e eu tomei essa barrigudinha, aí ela mandou na carta que eu só só lembro que eu que eu falei que eu ia sair, que eu falei que eu ia comprar cigarro, sendo que cigarro eu já tinha cigarro, falei que eu ia comprar cigarro, ela me segurou, me segurou, me segurou, e eu consegui pular o portão e fui pego aí nesse local aí, que eu não sei o que que eu fui fazer lá, sendo que cerveja eu tinha dinheiro para comprar cerveja, até aquele trailerPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 inteiro de cerveja eu tinha dinheiro para comprar, eu não sei por quê. Eu não entendo também; (...)” (item 104.4) Conforme consta nos autos, no dia 21/08/2025, por volta das 01h05min, o denunciado RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, vulgo Rafinha, iniciou os atos de subtração dos bens móveis pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Zé da Chips”, localizado na Rua Rio Branco, nº 203, Centro, município de Colorado/PR. A infração foi perpetrada mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistente na danificação do telhado metálico do trailer, o que viabilizou o ingresso no interior do local. Do imóvel, foram tentados subtrair diversos bens, dentre eles: 25 garrafas de cerveja da marca Heineken, 11 latas de cerveja da marca Skol, uma caixa de chicletes da marca Buzzy (32 unidades), uma caixa de balas Halls (7 unidades), além de um saco contendo peixes. Importante destacar o interrogatório judicial do réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) A acusação de hoje, seu Rafael, é que o senhor teria praticado um um furto qualificado em 21 de agosto de 2025, isso é verdade? é verdade; (...) eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro do estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. (...) E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, eh eles pediu para mim pular para fora, eu pulei para fora e me algemou, falou para mim sentar no chão, eu sentei no chão; (...)” (item 104.4) Ainda, a vítima ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) segundo a denúncia o senhor foi vítima de um furto em 21 de agosto de 2025, isso aconteceu? sim senhora; me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; (...) tá, mas ele chegou a subtrair as cervejas, o saco de peixe, as garrafas de Heineken, chegou a sair do do estabelecimento comercial ou não? chegou a já tirar pra fora mas levar não levou porque ele já os policial chegou na hora; então ele não chegou a levar esses objetos, é isso? não, a intenção dele era levar, né? que; sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; (...) o seu Rafael que é o acusado, o senhor conhece ele? não de passagem de uma de uma outra vez que ele tinha roubado; no dia o senhor chegou a ver o seu Rafael? estava lá? tava tava algemado; (...)” (item 104.1)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 20 É sabido que a palavra da vítima, nos delitos patrimoniais, tem suma importância, sendo que no caso em apreço não há motivos que pudessem ensejar falsas acusações, por parte desta, para imputar a prática de um fato criminoso a um inocente, sobretudo, por encontraram-se as referidas declarações declinadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas encartadas ao caso, inclusive com a confissão do réu. Nota-se: “Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto condenatório” 1 Desta feita, como nota-se, a confissão prestada pelo réu fora corroborada pelas demais provas encartadas, em especial pelas fotografias juntadas nos itens 1.14 a 1.16, os quais não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas. Neste sentido: “Como se sabe, a confissão não presta, por si só, para a conclusão da autoria, todavia, emerge como relevante 1 TJDFT - Acórdão n.1060671, 20150110948526APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: 160/171.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 21 meio de prova se em consonância com as outras instrumentações, como ocorre no caso em apreço”. 2 “A confissão prestada de forma livre e espontânea, quando corroborada por outros elementos de prova, a destacar os depoimentos dos agentes públicos que procederam a prisão em flagrante e a declaração da vítima, constitui elemento seguro de convicção a amparar o decreto condenatório”. 3 Além do mais, os policiais Militares foram claros em narrar como se deu a ocorrência, tendo a testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que que o senhor sabe a respeito desses fatos? doutora, a gente tomou conhecimento aí de que estava ocorrendo um furto em andamento ali, onde um indivíduo estava tentando entrar num trailer que tem aqui no centro da cidade de Colorado, onde já foi alvo de outros, eh, furtos, né, esse trailer aí, que seria de um senhor, eh, de de pronto a gente deslocou até o local, eh, constatamos ali o indivíduo dentro, já com os objetos preparados em saco, eh, alguns objetos já fora ali do do do trailer, eh, com a chegada da equipe, né, foi cessado, dada a voz de abordagem nele ali, constatado que realmente não era o proprietário e sim, eh, a pessoa de Rafael, conhecido aí no no aqui na comarca por realizar diversos furto, né, em em estabelecimentos na na aqui na cidade de Colorado, eh, de foi dado voz de prisão a ele, né, pelo crime de furto qualificado ali, (...) eu queria só que o 2 TJPR - 5ª C.Criminal - 0004063-34.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 15.08.2019. 3 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1648944-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.11.2017.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 22 senhor detalhasse melhor a respeito da abordagem, se o seu Rafael já tinha saído do estabelecimento comercial com os objetos furtados ou se a polícia abordou ele ainda dentro do estabelecimento comercial com os objetos subtraídos? doutora, ele foi abordado saindo, ele estava pro lado de dentro, só que alguns já haver já haveria alguns objetos preparados pra pra ser levados do lado de fora, mais alguns objetos em sacos preparados do lado de dentro, que seria, eh, levado por ele posteriormente, mas ele foi abordado, eh, pro lado de dentro do do trailer; ele estava dentro do trailer e os senhores já estavam do lado de fora, é isso, soldado Santana? isso; entendi. Era de noite, de madrugada? sim, doutora, de madrugada; o seu Rafael é conhecido no meio policial? sim, senhora, já foi preso outras vezes aí, diversas vezes, na verdade, né, por por furto aí na cidade; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Sim doutora, a gente recebeu informações a respeito de um furto em andamento em um trailer aqui na cidade de Colorado em que esse indivíduo estaria ali tentando adentrar o local pela parte superior de cima ali desse trailer. Então fomos até o local ali, né. É, chegando lá, a gente pôde constatar que o indivíduo já estava ali dentro do do trailer, né. É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. Já tinha sacola ali grande ali de de coisas que tavam ali dentro do que ele havia eh subtraído ali, né, e tava já pronto pra sair. A gente interrompeu ali, né, no momento da abordagem que a gente chegou, constatamos ali, né, fizemos identificação dele, já é um indivíduo conhecido ali por por práticas de furtos aqui na na cidade de Colorado. E e tinha ali objetos ali que ele tava eh praPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 23 levar dentro da sacola ali que era era cerveja, garrafa de cerveja, caixa de cerveja, tinha Halls, essas coisas assim. E diante disso a gente entrou em contato com o com o proprietário do local ali, né, que conversou com a gente. Ele falou que já haviam entrado cinco vezes ali nesse estabelecimento dele, né. E só esse indivíduo ele falou que tinha entrado duas vezes nesse estabelecimento dele. Então, a partir dali a gente encaminhou o indivíduo com os objetos ali pra pra delegacia. Basicamente isso, doutora; só para que eu entenda. Então o Rafael, que era o autor do fato na época, ele não chegou a sair do trailer. Ele estava dentro do trailer quando a polícia chegou para a abordagem, é isso? Isso. É, ele tava; o senhor lembra se o senhor pode falar. Ele tava se preparando pra sair, doutora. Já tava ali com a sacola, acho que era uma sacola grande de ração ali em cima do balcão, né, já se preparando pra sair e no momento que a gente chegou ele tava ali dentro já já com tudo ali pronto, né, embalado ali já pra sair do local; (...)” (item 104.3) Ademais, deve-se ponderar que as declarações prestadas pelos agentes públicos gozam de indubitável relevo probatório, isso ante a presunção de veracidade inerente aos atos funcionais praticados por aqueles, sobretudo, quando prestam declarações de fatos conhecidos no exercício de suas atividades funcionais. Neste sentido: “Aliás, como servidor público que é, tem na prática dos atos funcionais a presunção de veracidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, como assinala HELY LOPES MEIRELLES. Desta forma os funcionáriosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 24 públicos, gozam de maior presunção de credibilidade que as testemunhas comuns.” 4 Assim, deve-se conferir ampla credibilidade as declarações prestadas pelos Policiais Militares, só podendo esta ser infirmada quando presentes indícios de que este atue por má-fé ou outro interesse escuso, carente tal situação, como no caso dos autos, devem tais declarações gozar de credibilidade apta a amparar o decreto condenatório. Neste sentido: “Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que são agentes públicos não foram contraditados, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório . Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade” 5 4 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020. 5 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 25 Assim, a prova produzida demonstra cabalmente a materialidade e autoria delitiva, sem margem a dúvida que possa beneficiar o acusado. Em casos análogos, a Jurisprudência já decidiu que: “Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples praticado pelo apelante, preso em flagrante na posse dos bens subtraídos”. 6 Destarte, da análise do acervo probatório encartado aos autos não se consegue abstrair outra conclusão, que não seja a prática do delito de furto por parte do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, nos moldes descritos pela Peça Acusatória, eis que inequivocamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, isso nos termos dos fundamentos expostos. Do rompimento de obstáculos (inciso I) e da escalada (inciso II), ambas previstas no § 4, do artigo 155, do Código Penal: 6 TJDFT - Acórdão 934722, 20150111251190APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/4/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 121/135.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 26 A denúncia imputa ao réu a prática do furto com a presença das qualificadoras do rompimento de obstáculos e escalada, eis que o réu escalou o trailer e forçou teto, realizando o arrombamento e permitindo assim o seu acesso no estabelecimento. Ora, em relação à referida qualificadora, deve- se concluir que esta restou por demonstrada, isso ante a documentação exposta nos autos, em especial pela fotografia acostada ao item 1.15, bem como pelo depoimento da vítima, pela confissão do réu e depoimento dos policiais militares. A vítima, ANTONIO ANTUNES MENDES, em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) me conta o que que aconteceu então? acontecido foi era em torno de assim depois das zero hora quase uma hora da manhã o um rapaz me ligou dizendo que tinha alguém em cima do teto do trailer, igual quando acionou foi acionada a polícia a polícia foi lá e pegou ele em flagrante lá dentro, já tinha arrombado, já tava com as mercadoria tudo já carregando e aí foi levado pra pro para delegacia e foi isso; houve rompimento de obstáculo? como é arrombamento ele houve arrombamento telhado é, ele arrancou as o a telha; e qual é a altura do telhado? a altura é baixa, é um trailer, né? ele é um metro e; (...) sim, a intenção, mas levou ou não? andou 1 m fora do seu estabelecimento, pelo menos, ou não? tava na porta, né? que é uma porta de abrir, tem uma porta de abrir, ele abriu o telhado por cima, como não dava pra ele passar pelo telhado, ele foi em cima do balcão e abriu uma porta pra sair; (...)” (item 104.1) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar em seu depoimentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 27 judicial afirmou que: ‘’(...) soldado Santana, qual era a altura do teto? O senhor tem noção se é alto ou não? Se foi necessário fazer escalada para ele ter acesso? sim, senhora, doutora, não é uma altura humana não, haveria ali pelo menos um um, eh, é mais alto do que uma pessoa, tranquilamente, há necessidade aí de de ser de ser escalado; (...)” (item 104.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar em seu depoimento judicial afirmou que: ‘’(...) É, havia a gente viu que tava danificada a parte do teto ali do trailer e ele tava ali dentro, né. (...) e para ter acesso ao teto do trailer era necessário escalada ou era baixo? Não, era alto. Ele precisava escalar; (...)” (item 104.3) No ato de seu interrogatório, o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA relatou que: “(...) eu só lembro que o povo passava lá de carro, buzinando, e eu estava xingando os outros, eu não estava com chave de fenda, essa chave de fenda era de lá de dentro do estabelecimento mesmo, essa chave de fenda, não eu não estava com chave de fenda. Não estava com nada pro lado de fora, não estava com nada, eu estava que nem um besta lá dentro. Não estava com nada pro lado de fora, não tinha pegado nada. E e foi isso aí, eu abri mesmo o telhado, abri o telhado com um ferro de construção que estava do lado de uma arvinha lá de frente. Tinha um ferro de construção, isso daí foi, mas chave de fenda não, foi um ferro de construção. Eu tinha abrido com um ferro de construção. E foi isso aí, e aí eles chegaram, eu estava lá dentro, (...) seu Rafael, para entrar ali por pelo telhado, o senhor precisou fazer escalada? Era mais alto do que o senhor? era, tinha uns 2,5 m por aí para mais; (...) entendi, e o senhor lembra que o senhor até falou quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 28 não não foi com chave de fenda, foi com o ferro de construção que o senhor tirou o telhado, né? i- isso, foi; (...)” (item 104.4) Assim, diante das provas colhidas durante a instrução processual, com destaque a fotografia do local do crime de item 1.15, é de se concluir que houve rompimento de obstáculos e escalada, realidade esta que, foi afirmada pelo réu, ainda fora demonstrada por toda prova oral encartada aos autos, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo. Note-se: “Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pelo auto de exame de furto qualificado indireto e pela prova oral, claros e convergentes no sentido de que q u e b r a d o s o vidro e a folha de madeira da janela da residência da vítima para que o acusado tivesse acesso à res”. 7 “Inviável a exclusão da circunstância qualificadora relativa ao rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa quando comprovada sua incidência por prova oral, pericial e auto de apreensão”. 8 7 TJRS - Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70081795858, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Redator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 16-08-2019. 8 TJDFT - Acórdão n.575140, 20100710282396APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012. Pág.: 344.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 29 Neste sentido: “FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO. LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/19 – PGE/SEFA. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000675-43.2017.8.16.0099 - Jaquapitã - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 30 DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2022) Desta feita, restando o rompimento de obstáculos e a escalada, corroborados pela prova oral encartada aos autos, deverá o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA receber o decreto condenatório pelo crime de furto, em sua modalidade qualificada. Da causa especial de aumento de pena - Artigo 155, § 1º do Código Penal – Do repouso noturno Com efeito, constou da denúncia a descrição da causa especial de aumento de pena previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, porém, da compulsa dos autos, bem como diante das recentes alterações do entendimento doutrinário e jurisprudencial anteriormente adotada por este Juízo, entende-se que referida causa não mais incide no crime de furto na sua forma qualificada. É cediço que em decisões pretéritas, este Juízo conforme mencionado e com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não reconhecia a possibilidade da incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno em casos de furto qualificado. Após, com a mudança desse entendimento, este Juízo acompanhou a atualização Jurisprudencial e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e passou a incidir a referida causa mesmo em casos de furto na modalidade qualificada nas decisões proferidas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 31 Neste contexto, seguindo a orientação apontada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça com a TEMA 1087 e fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, houve a mudança, novamente, do entendimento e então a aplicação da causa de aumento em casos de furto qualificado deve ser afastada: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Ora, analisando detalhadamente o tipo penal, conclui-se não ser possível a incidência da causa de aumento de pena juntamente com as qualificadoras. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS QUE DESAPARECERAM EM RAZÃO DO IMEDIATO CONSERTO DO PORTÃO, EIS QUE NECESSÁRIO A SALVAGUARDAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO QUE SUPREM APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 32 FALTA DA PROVA PERICIAL (ART. 167, CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.087). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO QUE NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO. REFORMA, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMETRICO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9(grifo) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do código penal). Recurso defensivo. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONTIDO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE 9 (TJPR - 4ª C. Criminal - 0037799-95.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.11.2022)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 33 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE . Apelante que arrombou a porta do estabelecimento comercial. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO da majorante do REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA EM DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.087/STJ. TODAVIA, TAL PARTICULARIDADE PODE SER CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE A DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CULPABILIDADE”. DESVALORAÇÃO EFETUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10(grifo) E mais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTEJUDICIAL VINCULATÓ RIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA L. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DAMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO 10 (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007751-84.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 34 PENA EM RAZÃODE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 - SP (2020/0201498-1) – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA SEÇÃO – Jul.: 25 de maio de 2022.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 35 Desta feita, afasto a incidência da causa especial de aumento de pena do repouso noturno nos termos da fundamentação exposta. Da tentativa Analisando os autos, extrai-se que está comprovado o animus do réu em praticar o crime de furto, verifica-se, entretanto, que o ilícito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (artigo 14, inc. II do CP), eis que a pronta ação policial impediu a consumação do delito no exato instante em que o réu iria se retirar do estabelecimento com os objetos furtados. Diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve receber o decreto condenatório. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu RAFAEL WILLIAN CARDOZO DA SILVA às penas do artigo 155, §§1° e 4º, incisos I e II, do Código Penal combrinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 36 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 11 e no artigo 68 12 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Saliento que este Juízo adota entendimento que havendo duas ou mais qualificadora, uma efetivamente qualifica do crime e a outra deve ser usada nas circuntâncias judiciais ou legais da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, contudo, devendo sua culpabilidade ser elevada tendo em vista que praticou o furto durante o repouso noturno 13 ; aos antecedentes: verifica-se que se trata de réu multirreincidente, porém será analisado posteriormente a fim de não causar bis in idem (item 106.1) para não causar bis in idem; à conduta social: consta que é brasileiro, casado, possui 02 (dois) filhos e trabalhava como operador de máquinas; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: lhe são 11 Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 12 Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. 13 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO E INTRODUÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS COM ELEMENTOS IDÔNEOS. NA SEGUNDA FASE, ESCORREITA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM NÃO APLICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, MAS SIM EXASPEROU A PENA-BASE NO VETOR DA CULPABILIDADE QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE MADRUGADA. PENA FIXADA MANTIDA.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016672- 68.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.12.2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 37 desfavoráveis, eis que praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos n° 0003677-49.2012.8.16.0017, item 93.1– SEEU); às consequências do crime: foram graves uma vez que danificou o telhado causando prejuízos a vítima, além dos bens subtraídos, saliento que tal circunstância não esta sendo considerada para qualificar o delito; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, acresço- lhe a pena em 03 (três) meses pela culpabilidade, 03 (três) meses pelas circunstâncias do crime e 03 (três) meses pelas consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pela agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (Autos n° 0000903-02.2017.8.16.0072 - trânsito em 27/06/2022, autos n° 0001711-07.2017.8.16.0072 - trânsito em 05/04/2023, autos n° 0003250-66.2021.8.16.0072 - trânsito em 11/01/2023 e autos n° 0001469-38.2023.8.16.0072 - trânsito em 16/10/2023), agravo a pena do réu em 05 (cinco) meses de reclusão. Pela atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena do réu em 04 (quatro) meses de reclusão , não havendo que se falar em compensação da reincidência com a confissão, isso dada a multirreincidência do réu 14 . Fica a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 14 “Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.” TJDFT - Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 38 Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pela tentativa, causa de diminuição de pena (CP, artigo 14, inc. II, parágrafo único) 15 , e considerando o iter criminis percorrido pelo réu, vez que não conseguiu subtrair os bens da vítima, ante a intervenção da equipe policial, porém acessou o estabelecimento e já estava na posse dos bens reduzo esta pena em metade (1/2), ou seja, para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, pena privativa de liberdade que torno, definitiva, à míngua de outras causas de modificação No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 16 (dezesseis) dias-multa, tendo acrescido 02 (dois) dias-multa, cada, pela culpabilidade, pelas circunstâncias do crime e consequências do crime. Pela agravante da reincidência, agravo a pena em 05 (cinco) dias-multa. Pela atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 04 (quatro) dias-multa. Fica fixada a pena intermediária em 17 (dezessete) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. 15 Artigo 14. Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terçosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 39 Pela causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, diminuo a pena fixada ao réu para uma pena final de 08 (oito) dias-multa, número aproximado a menor. Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) 16 de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o semiaberto (CP, art. 33, §1º, “b”, § 3º e art. 35), considerando-se que apesar do montante de pena fixada o réu ostenta reincidência, realidade esta que impõe a fixação de regime mais gravoso do que o objetivamente recomendado pelo montante de pena fixada. Na esteira do explanado, é certo que a análise das circunstâncias judiciais constitui importante instrumento de valoração do adequado regime prisional inicial a ser aplicado, não podendo o magistrado se manter atrelado majoritariamente ao critério objetivo da quantidade de pena aplicada, sob pena inclusive de violação do Princípio de Individualização da Pena, sendo certo que nesta decisão constatou-se ser o réu reincidente. Nesse sentido: 16 § 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 40 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATENDIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 15 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal, ante a reincidência. Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 41 Reparação civil dos danos O artigo 387, incis IV do Código de Processo Penal estabelece que: o Juiz ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Ora, para a fixação de um valor mínimo deve o Magistrado proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em beneficio dos envolvidos, em especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ademais conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci para a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é necessário um pedido formal e a garantia do contraditório. Note-se: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 42 proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valordiverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nitida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ed, p. 742). E mais: “Para que a indenização civil seja fixada na sentença condenatória criminal, deve haver um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público, vítima ou familiares dessa, por meio do Assistente de Acusação), de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado” (AP. Crim. 1.0582.08.010698-9/0001 (1) – MG, 5ªCC. Rel Adilson Lamounier, 28.09.200). “Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (art. 387, IV CPP), a verdade éPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 43 que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido pelo apelante. Diante do princípioda inércia da purisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício” (AP. Crim 20070110090814-DF, 1º TC, Rel João Egmont, 23.09.2010). Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação, eis que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 17 Da detração Considerando-se que o réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA possui execução de pena em andamento, deverá o Juízo da Execução proceder com a detração do período de prisão provisória cumprida nestes autos, eis ter tal Juízo melhores condições de analisar a pena do réu de forma global. 18 Disposições Gerais Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que respondeu ao processo preso, bem como permanecem hígidos os 17 AgRg no REsp 1.724.625. 18 A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução”. TJDFT - 20180910050570APR -(0004943-37.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ), Rel.: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Jul.: 22.08.2019.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 44 motivos expostos na decisão acostada no item 129.1, com fundamento no disposto nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva. Entretanto, a fim de que o réu não aguarde preso em regime mais gravoso do que o da condenação, expeça-se imediatamente a guia de recolhimento provisório para que possa iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 19 Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dando ciência à vítima do teor desta sentença. 20 Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII)22, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Arts. 822, 824, 834, 838), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa. Formem-se autos de execução de pena. 19 (...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 20 Art. 809. Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 45 Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu (item 137.1), razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao advogado dativo Dr. ANTONIO MARCOS ALVES DOS SANTOS – OAB/PR 90.145, que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, eis que nomeado para apresentação de alegações finais, nesta data, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores. Segue jurisprudência sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 46 "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 21 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Colorado, 09 de julho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 21 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014