0003690-13.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003690-13.2024.8.26.0126 (processo principal 1003611-22.2021.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, com base nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida nos autos principais. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação defendendo preliminarmente a desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos pelo ente público, sob o argumento de que cabe exclusivamente à exequente a elaboração da memória discriminada do montante exequendo. No mérito da manifestação, o réu contestou o cabimento da liquidação por arbitramento, sustentando a ausência de complexidade técnica ou de fato novo que exija perícia judicial. Defendeu que a apuração do valor devido prescinde de análise especializada e pode ser feita mediante simples cálculos aritméticos, pelo que a instauração do procedimento de arbitramento configuraria medida desnecessária e contraproducente, geradora de morosidade processual. Ao final, o Município requereu o indeferimento do pedido de liquidação por arbitramento, a intimação da parte exequente para apresentar os seus cálculos instruídos com a devida planilha e a posterior abertura de prazo para eventual impugnação aos valores indicados. Às fl. 5244 sobreveio decisão judicial determinando que a exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o incidente ao rito do cumprimento de sentença, formulando os pedidos cabíveis e colacionando a memória discriminada de cálculo do débito exequendo. A exequente apresentou emenda às fls. 5250-5253, contextualizando que a condenação imposta ao Município consistia no ressarcimento dos valores indevidamente pagos decorrentes de multas de trânsito aplicadas por falta de indicação de condutor sem a observância da dupla notificação, respeitada a prescrição quinquenal desde 2 de julho de 2016, com atualização pelo IPCA-E desde o desembolso até a vigência da EC nº 113/2021 e, após 9 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa Selic, além da condenação do ente público ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com base nesses parâmetros, instruiu o feito com planilha contábil, apurando o montante global de R$ 229.299,39, do qual R$ 208.453,99 referem-se ao crédito principal devido à Localiza Rent a Car S.A. e R$ 20.845,40 correspondem aos honorários de sucumbência. Ao final, requereu o recebimento da emenda para o regular processamento do cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, com a intimação do Município para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, na ausência ou rejeição da impugnação, a expedição dos competentes ofícios requisitórios via Precatório para a satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios, com a devida atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimada a apresentar sua manifestação, a Fazenda Municipal apresentou impugnação às fls. 5.274-5.275, apontando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 20.431,11 em relação ao valor total de R$ 229.299,39 cobrado pela exequente. O ente público sustentou, em síntese, a existência de dois vícios metodológicos nos cálculos apresentados: de um lado, apontou divergência na aplicação do percentual da Taxa Selic acumulada para o período posterior a dezembro de 2021, que teria sido aplicada pela exequente no patamar de 50,132148% em detrimento do percentual correto de 40,35% previsto nas tabelas práticas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a Emenda Constitucional nº 113/2021; de outro lado, destacou a incidência indevida de juros denominados de rentabilidade de caderneta de poupança entre 16/08/2021 e 08/12/2021, sob o argumento de que a sentença exequenda teria determinado apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da Taxa Selic, sem prever juros de mora adicionais no referido interregno, o que configuraria ofensa aos limites do título executivo judicial. Com base nessas premissas e amparado em memória de cálculo própria atualizada até junho de 2025, o Município postulou o acolhimento da impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o débito remanescente e correto no patamar de R$ 208.868,28. Intimada a se manifestar sobre a impugnação da Fazenda Municipal, a exequente ratificou os cálculos apresentados (fls.5319-5326). É o relatório. Decido. Diante da expressiva e considerável divergência entre os valores apontados nos cálculos apresentados pelas partes, aliada à relativa complexidade da apuração contábil necessária para a fiel execução do comando do título judicial, evidencia-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Sendo assim, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e nomeio como perito André Fontes dos Santos (andrefontesperito@gmail.com ). Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos e precedentes do E. Tribubal de Justiça de São Paulo, incumbe ao devedor promover o adiantamento dos honorários periciais nas fases de liquidação ou execução individual quando requerida ou necessária a realização da prova pericial. Deste modo, os honorários periciais deverão ser custeados e depositados integralmente pelo Município de Caraguatatuba. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de perícia contábil para quantificar o crédito exequendo, relativo a diferenças de conversão em URV, e impôs o adiantamento dos honorários periciais à autarquia previdenciária devedora - Inconformismo - Não cabimento - Obrigação de adiantar os honorários periciais na fase de cumprimento que cabe à parte sucumbente na fase cognitiva - Conclusão não alterada pelas regras dos arts. 91 e 95, caput, do Código de Processo Civil atinentes ao custeio apenas ao final, para as diligências requeridas pela Fazenda Pública, e ônus de adiantamento dos honorários de acordo com a iniciativa em produzir a prova, válidas para a fase cognitiva - Inteligência do Tema 871 do STJ e precedentes desta C. Câmara - Alegação de que, por serem exequentes beneficiários da assistência judiciária, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado, especificamente, mediante aplicação de recursos do FAJ - Concessão da gratuidade destituída de relevância no caso concreto, diante do ônus não atribuído aos beneficiários - Custeio com recursos do FAJ que restaria obstado, outrossim, mesmo se houvesse adiantamento de honorários a cargo dos beneficiários da gratuidade e mesmo se fosse possível dar por caracterizada a hipótese de incidência do invocado art. 95, §3º, do Código de Processo Civil - Aplicabilidade a esse caso da vedação contida no §5º do mesmo preceito, segundo o qual "Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" - Inteligência do art. 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, por meio do qual o FAJ é vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Correta determinação de adiantamento de honorários periciais pela devedora vencida na fase de conhecimento, não havendo falar em custeio apenas ao fim, nem emprego de recursos do FAJ - Recuso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005940-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Sem grifos no original. Agravo de instrumento - Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos autores/exequentes - Inadmissibilidade - Cabe à parte sucumbente no processo de conhecimento, por ser devedor, o adiantamento dos honorários do perito, em sede de liquidação do julgado - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema nº 871 do STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132451-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Sem grifos no original. No mais, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar os seus quesitos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da demanda. Com a apresentação da proposta, intime-se o Município de Caraguatatuba para manifestação e efetivação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências e efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOCALIZA RENT A CAR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELZEANE DA ROCHA
OAB: 333935/SP
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB: 196655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003690-13.2024.8.26.0126 (processo principal 1003611-22.2021.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, com base nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida nos autos principais. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação defendendo preliminarmente a desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos pelo ente público, sob o argumento de que cabe exclusivamente à exequente a elaboração da memória discriminada do montante exequendo. No mérito da manifestação, o réu contestou o cabimento da liquidação por arbitramento, sustentando a ausência de complexidade técnica ou de fato novo que exija perícia judicial. Defendeu que a apuração do valor devido prescinde de análise especializada e pode ser feita mediante simples cálculos aritméticos, pelo que a instauração do procedimento de arbitramento configuraria medida desnecessária e contraproducente, geradora de morosidade processual. Ao final, o Município requereu o indeferimento do pedido de liquidação por arbitramento, a intimação da parte exequente para apresentar os seus cálculos instruídos com a devida planilha e a posterior abertura de prazo para eventual impugnação aos valores indicados. Às fl. 5244 sobreveio decisão judicial determinando que a exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o incidente ao rito do cumprimento de sentença, formulando os pedidos cabíveis e colacionando a memória discriminada de cálculo do débito exequendo. A exequente apresentou emenda às fls. 5250-5253, contextualizando que a condenação imposta ao Município consistia no ressarcimento dos valores indevidamente pagos decorrentes de multas de trânsito aplicadas por falta de indicação de condutor sem a observância da dupla notificação, respeitada a prescrição quinquenal desde 2 de julho de 2016, com atualização pelo IPCA-E desde o desembolso até a vigência da EC nº 113/2021 e, após 9 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa Selic, além da condenação do ente público ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com base nesses parâmetros, instruiu o feito com planilha contábil, apurando o montante global de R$ 229.299,39, do qual R$ 208.453,99 referem-se ao crédito principal devido à Localiza Rent a Car S.A. e R$ 20.845,40 correspondem aos honorários de sucumbência. Ao final, requereu o recebimento da emenda para o regular processamento do cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, com a intimação do Município para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, na ausência ou rejeição da impugnação, a expedição dos competentes ofícios requisitórios via Precatório para a satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios, com a devida atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimada a apresentar sua manifestação, a Fazenda Municipal apresentou impugnação às fls. 5.274-5.275, apontando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 20.431,11 em relação ao valor total de R$ 229.299,39 cobrado pela exequente. O ente público sustentou, em síntese, a existência de dois vícios metodológicos nos cálculos apresentados: de um lado, apontou divergência na aplicação do percentual da Taxa Selic acumulada para o período posterior a dezembro de 2021, que teria sido aplicada pela exequente no patamar de 50,132148% em detrimento do percentual correto de 40,35% previsto nas tabelas práticas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a Emenda Constitucional nº 113/2021; de outro lado, destacou a incidência indevida de juros denominados de rentabilidade de caderneta de poupança entre 16/08/2021 e 08/12/2021, sob o argumento de que a sentença exequenda teria determinado apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da Taxa Selic, sem prever juros de mora adicionais no referido interregno, o que configuraria ofensa aos limites do título executivo judicial. Com base nessas premissas e amparado em memória de cálculo própria atualizada até junho de 2025, o Município postulou o acolhimento da impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o débito remanescente e correto no patamar de R$ 208.868,28. Intimada a se manifestar sobre a impugnação da Fazenda Municipal, a exequente ratificou os cálculos apresentados (fls.5319-5326). É o relatório. Decido. Diante da expressiva e considerável divergência entre os valores apontados nos cálculos apresentados pelas partes, aliada à relativa complexidade da apuração contábil necessária para a fiel execução do comando do título judicial, evidencia-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Sendo assim, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e nomeio como perito André Fontes dos Santos (andrefontesperito@gmail.com ). Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos e precedentes do E. Tribubal de Justiça de São Paulo, incumbe ao devedor promover o adiantamento dos honorários periciais nas fases de liquidação ou execução individual quando requerida ou necessária a realização da prova pericial. Deste modo, os honorários periciais deverão ser custeados e depositados integralmente pelo Município de Caraguatatuba. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de perícia contábil para quantificar o crédito exequendo, relativo a diferenças de conversão em URV, e impôs o adiantamento dos honorários periciais à autarquia previdenciária devedora - Inconformismo - Não cabimento - Obrigação de adiantar os honorários periciais na fase de cumprimento que cabe à parte sucumbente na fase cognitiva - Conclusão não alterada pelas regras dos arts. 91 e 95, caput, do Código de Processo Civil atinentes ao custeio apenas ao final, para as diligências requeridas pela Fazenda Pública, e ônus de adiantamento dos honorários de acordo com a iniciativa em produzir a prova, válidas para a fase cognitiva - Inteligência do Tema 871 do STJ e precedentes desta C. Câmara - Alegação de que, por serem exequentes beneficiários da assistência judiciária, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado, especificamente, mediante aplicação de recursos do FAJ - Concessão da gratuidade destituída de relevância no caso concreto, diante do ônus não atribuído aos beneficiários - Custeio com recursos do FAJ que restaria obstado, outrossim, mesmo se houvesse adiantamento de honorários a cargo dos beneficiários da gratuidade e mesmo se fosse possível dar por caracterizada a hipótese de incidência do invocado art. 95, §3º, do Código de Processo Civil - Aplicabilidade a esse caso da vedação contida no §5º do mesmo preceito, segundo o qual "Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" - Inteligência do art. 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, por meio do qual o FAJ é vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Correta determinação de adiantamento de honorários periciais pela devedora vencida na fase de conhecimento, não havendo falar em custeio apenas ao fim, nem emprego de recursos do FAJ - Recuso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005940-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Sem grifos no original. Agravo de instrumento - Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos autores/exequentes - Inadmissibilidade - Cabe à parte sucumbente no processo de conhecimento, por ser devedor, o adiantamento dos honorários do perito, em sede de liquidação do julgado - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema nº 871 do STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132451-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Sem grifos no original. No mais, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar os seus quesitos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da demanda. Com a apresentação da proposta, intime-se o Município de Caraguatatuba para manifestação e efetivação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências e efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)