Detalhe do processo

0003689-75.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Considerando que os réus indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos a fls. 438 e ss., indefiro o pedido de fls. 436, certo que suprida a nulidade arguida com a manifestação tempestiva da parte. 2. No que tange ao honorário periciais, é cediço que o trabalho pericial deve ser remunerado adequadamente, proporcionalmente à perícia. No caso em tela, o perito realizará avaliação de imóvel, a fim de aferir a existência do alegado vício de vedação acústica na unidade imobiliária objeto da lide. Para efeito de fixação dos honorários periciais, deve-se observar a extensão, o grau de dificuldade do trabalho a ser executado, o tempo gasto e a complexidade dos exames. As partes impugnaram o valor estimado pelo perito no patamar de R$7.601,28. No entanto, considerando as balizas oferecidas pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, homologo os honorários periciais nos termos propostos, ou seja, no montante de R$ 7.601,28. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: Agravo de Instrumento. Processo civil. Prova pericial de engenharia. Arbitramento dos honorários em R$ 9.500,00. Inutilidade da análise da questão em sede de apelação. Risco de dano irreversível. Verba alimentar de caráter irrepetível. Aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Identificação da origem de danos ao imóvel. Perícia de média complexidade. Vistoria em imóvel localizado na região serrana do Estado. Redução dos honorários para R$ 8.000,00, valor pouco superior ao parâmetro sugestivo da súmula n.º 361, desta Corte de Justiça (R$ 6.484,00) e ao valor de mercado (R$ 7.000,00). Parcial provimento ao recurso. (0016609-48.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão atacada que homologou os honorários pretendidos pelo perito em 4.500,00 (quatro mil e quinhentas) UFIR-RJ, equivalente a R$22.321,80 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Perícia acerca de alegados vícios em imóvel e respectivo condomínio. Imóvel que se adquiriu na planta. Limitação da prova técnica à unidade imobiliária dos agravados necessita de cognição exauriente no processo de origem. Perícia de engenharia que não se vislumbra complexidade a justificar os honorários pretendidos. Decisão que se reforma somente para reduzir os honorários periciais para R$10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013679-57.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 11/05/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se para o depósito de 50% dos honorários periciais, a serem rateados pelas partes, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Comprovado, intime-se o perito para o início do trabalho. Laudo em 30 (trinta) dias. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA

Autor LUCIANE LOBO DE AZEVEDO

Réu PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA ARAUJO ROSA

OAB: 104304/RJ

MELHIM NAMEM CHALHUB

OAB: 3141/RJ

LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA

OAB: 167941/RJ

MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA

OAB: 103463/RJ

CRISTIANE LIBERATO MONTEIRO

OAB: 150128/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. Considerando que os réus indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos a fls. 438 e ss., indefiro o pedido de fls. 436, certo que suprida a nulidade arguida com a manifestação tempestiva da parte. 2. No que tange ao honorário periciais, é cediço que o trabalho pericial deve ser remunerado adequadamente, proporcionalmente à perícia. No caso em tela, o perito realizará avaliação de imóvel, a fim de aferir a existência do alegado vício de vedação acústica na unidade imobiliária objeto da lide. Para efeito de fixação dos honorários periciais, deve-se observar a extensão, o grau de dificuldade do trabalho a ser executado, o tempo gasto e a complexidade dos exames. As partes impugnaram o valor estimado pelo perito no patamar de R$7.601,28. No entanto, considerando as balizas oferecidas pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, homologo os honorários periciais nos termos propostos, ou seja, no montante de R$ 7.601,28. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: Agravo de Instrumento. Processo civil. Prova pericial de engenharia. Arbitramento dos honorários em R$ 9.500,00. Inutilidade da análise da questão em sede de apelação. Risco de dano irreversível. Verba alimentar de caráter irrepetível. Aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Identificação da origem de danos ao imóvel. Perícia de média complexidade. Vistoria em imóvel localizado na região serrana do Estado. Redução dos honorários para R$ 8.000,00, valor pouco superior ao parâmetro sugestivo da súmula n.º 361, desta Corte de Justiça (R$ 6.484,00) e ao valor de mercado (R$ 7.000,00). Parcial provimento ao recurso. (0016609-48.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão atacada que homologou os honorários pretendidos pelo perito em 4.500,00 (quatro mil e quinhentas) UFIR-RJ, equivalente a R$22.321,80 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Perícia acerca de alegados vícios em imóvel e respectivo condomínio. Imóvel que se adquiriu na planta. Limitação da prova técnica à unidade imobiliária dos agravados necessita de cognição exauriente no processo de origem. Perícia de engenharia que não se vislumbra complexidade a justificar os honorários pretendidos. Decisão que se reforma somente para reduzir os honorários periciais para R$10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013679-57.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 11/05/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se para o depósito de 50% dos honorários periciais, a serem rateados pelas partes, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Comprovado, intime-se o perito para o início do trabalho. Laudo em 30 (trinta) dias. Publique-se e intimem-se.