Detalhe do processo

0003689-28.2021.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003689-28.2021.8.16.0056 Processo: 0003689-28.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.449,80 Exequente(s): OSCAR DE CARVALHO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1. Diante do depósito judicial constante dos autos, objeto de concordância pelo credor, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 526, §3°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Observado o laudo pericial homologado ao mov. 151.2, a perita concluiu que a parte exequente faz jus à integralidade dos valores remanescentes sob depósito judicial, eis que o depósito de mov. 90 é incontroverso, sendo o valor remanescente depositado ao mov. 176. Isso posto, defiro a expedição dos alvarás de levantamento em favor do procurador da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em contas bancárias informadas aos autos (art. 906, par. único, CPC/2015). O valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deve ser levantado nos moldes requeridos ao mov. 178.2, para segunda conta bancária, e o que sopejar deve ser transferido para a primeira conta bancária indicada na referida petição. 3. Custas remanescentes pela parte executada, à razão de 90% (noventa por cento); restando sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos sucumbenciais a que foi condenada a parte exequente. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas. 5. Oportunamente, arquivem-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 6. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor OSCAR DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO RESINA MOLEZ

OAB: 26994/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO

OAB: 63106/PR

ADRIANO PROTA SANNINO

OAB: 56694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003689-28.2021.8.16.0056 Processo: 0003689-28.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.449,80 Exequente(s): OSCAR DE CARVALHO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1. Diante do depósito judicial constante dos autos, objeto de concordância pelo credor, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 526, §3°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Observado o laudo pericial homologado ao mov. 151.2, a perita concluiu que a parte exequente faz jus à integralidade dos valores remanescentes sob depósito judicial, eis que o depósito de mov. 90 é incontroverso, sendo o valor remanescente depositado ao mov. 176. Isso posto, defiro a expedição dos alvarás de levantamento em favor do procurador da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em contas bancárias informadas aos autos (art. 906, par. único, CPC/2015). O valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deve ser levantado nos moldes requeridos ao mov. 178.2, para segunda conta bancária, e o que sopejar deve ser transferido para a primeira conta bancária indicada na referida petição. 3. Custas remanescentes pela parte executada, à razão de 90% (noventa por cento); restando sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos sucumbenciais a que foi condenada a parte exequente. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas. 5. Oportunamente, arquivem-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 6. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito