0003688-98.2014.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0003688-98.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELMA DAS GRACAS HIGINO CPF: 047.142.716-01 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Carmo do Rio Claro em face da sentença proferida no ID 10610150724, que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega omissão quanto à ausência de prova idônea dos danos materiais, que teriam sido deferidos com base em laudo unilateral. Aponta, ainda, omissão e contradição na análise da culpa concorrente, argumentando que a negligência dos autores na construção do muro contribuiu para o evento. Aduz omissão quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro e obscuridade nos critérios de fixação dos consectários legais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão. (ID 10633267136). Intimados, os embargados apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição do recurso por entenderem que não há vício a ser sanado e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. (ID 10642532694). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados. Quanto às alegadas omissões sobre a prova dos danos materiais, a culpa concorrente e o fato de terceiro, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente todas essas questões. O decisum consignou que a responsabilidade do Município foi devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, que também serviram de base para a quantificação dos danos. A decisão fundamentou, de forma clara, por que a falha na drenagem pública foi a causa determinante do evento, sobrepondo-se à alegação de falha construtiva no muro dos autores ou à conduta de terceiros. Também não procede a alegação de obscuridade ou contradição nos consectários legais. A sentença detalhou, de forma explícita e fundamentada, o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública, em estrita observância aos precedentes dos Tribunais Superiores e à legislação vigente. A especificação dos diferentes períodos e índices aplicáveis não configura obscuridade, mas sim um esforço para garantir a exatidão do cálculo na fase de cumprimento de sentença. Na realidade, o que se extrai das razões do embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento. As teses apresentadas não apontam vícios de fundamentação, mas sim buscam a reanálise do mérito e a reforma do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O reexame da matéria decidida deve ser buscado por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, mantendo integralmente a sentença de ID 10610150724 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos moldes da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO ANTONIO RIBEIRO
Autor JOELMA DAS GRACAS HIGINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANIA DE AZEVEDO SILVA
OAB: 147947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0003688-98.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELMA DAS GRACAS HIGINO CPF: 047.142.716-01 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Carmo do Rio Claro em face da sentença proferida no ID 10610150724, que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega omissão quanto à ausência de prova idônea dos danos materiais, que teriam sido deferidos com base em laudo unilateral. Aponta, ainda, omissão e contradição na análise da culpa concorrente, argumentando que a negligência dos autores na construção do muro contribuiu para o evento. Aduz omissão quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro e obscuridade nos critérios de fixação dos consectários legais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão. (ID 10633267136). Intimados, os embargados apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição do recurso por entenderem que não há vício a ser sanado e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. (ID 10642532694). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados. Quanto às alegadas omissões sobre a prova dos danos materiais, a culpa concorrente e o fato de terceiro, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente todas essas questões. O decisum consignou que a responsabilidade do Município foi devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, que também serviram de base para a quantificação dos danos. A decisão fundamentou, de forma clara, por que a falha na drenagem pública foi a causa determinante do evento, sobrepondo-se à alegação de falha construtiva no muro dos autores ou à conduta de terceiros. Também não procede a alegação de obscuridade ou contradição nos consectários legais. A sentença detalhou, de forma explícita e fundamentada, o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública, em estrita observância aos precedentes dos Tribunais Superiores e à legislação vigente. A especificação dos diferentes períodos e índices aplicáveis não configura obscuridade, mas sim um esforço para garantir a exatidão do cálculo na fase de cumprimento de sentença. Na realidade, o que se extrai das razões do embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento. As teses apresentadas não apontam vícios de fundamentação, mas sim buscam a reanálise do mérito e a reforma do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O reexame da matéria decidida deve ser buscado por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, mantendo integralmente a sentença de ID 10610150724 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos moldes da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro