Detalhe do processo

0003688-19.2017.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA MARTA BRUM PEREIRA ajuizou ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO, afirmando que em julho do corrente ano (2017) ao receber a pensão deixada por seu falecido marido a autora percebeu que a mesma veio com valor a menor, ou seja, que estava faltando o valor de R$ 303,30 (trezentos e três reais e trinta centavos). Foi ao INSS e tomou conhecimento de que fora realizado um empréstimo consignado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 303,30 (trezentos e três reais e trinta centavos) na Agência Bradesco em 01/06/2017. Afirma que foi até a agência da ré mas não logrou êxito em resolver a situação e nem em conseguir cópia do contrato. Frise-se que a Ré tem amplo conhecimento de que o Empréstimo debitado na pensão da autora não foi por esta realizado e mesmo assim permanece inerte. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/18. À fl.22, decisão que concedeu a tutela antecipada para suspensão do desconto. A ré ofereceu contestação às fls.183/193, afirmando que a documentação acostada por esta instituição é prova cabal de que no dia 29/05/2017 a autora firmou com o Banco Mercantil do Brasil o contrato nº 014394201-8, no valor de R$ 11.397,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 303,30, cada. Os valores contratados foram devidamente disponibilizados à autora mediante depósito efetuado na conta n° 1064828-8, da agência 3161, do banco 033 (Banco Santander S.A.), informada no momento da contratação, conforme comprovante de pagamento anexo. Posteriormente, através de negociação envolvendo as instituições bancárias, o crédito foi cedido pelo Banco Mercantil ao Banco Bradesco, que passou a ser o credor do contrato de empréstimo. Note que tal operação entre as instituições bancárias é legítima e não trouxe qualquer ônus à demandante, visto que a quantidade de parcelas e o seu valor permaneceram inalterados. Réplica da autora às fls. 256/271. Contrato acautelado em Cartório às fls. 633/643. Laudo pericial às fls. 695/720. Manifestação da autora sobre o laudo pericial às fls. 731/732. Às fls.766/778, o Banco Santander junta cópia do contrato de abertura de conta em nome da autora, cópia do comprovante de depósito feito na conta aberta em nome da autora. Às fls. 825/827, a autora requer o julgamento da lide. Às fls. 846/856, alegações finais da parte autora. À fl.858, certidão cartorária de que a ré não ofereceu alegação final. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art.14 do CDC, é objetiva, respondendo este pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora pretende que o réu seja condenado a cancelar a cobrança no valor de R$303,30, bem como restituir em dobro as cobranças descontadas de sua pensão previdenciária e a pagar indenização por danos morais de 15 salários mínimos. A parte ré, por sua vez, afirma que a autora celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Mercantil, tendo sido feita uma cessão de crédito entre os bancos. Defende a regularidade da transação. Depreende dos documentos juntados pelo réu, fls. 194/198, que foi realizado um empréstimo em nome da autora na data de 29/05/2017, sendo a primeira parcela a ser descontada em 10/07/2017 e a última em 10/06/2023, sendo o valor total da CCB no valor de R$21.837,60, sendo liberado por meio de TED o valor de R$11.022,72. Registre-se que na primeira parcela a autora impugnou o desconto feito em sua pensão e por conta de sua afirmação de que não celebrou o citado contrato, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado às fls.695/720, e à fl. 711 o Perito fez constar: ... Confrontada a assinatura questionada com os lançamentos constantes que se encontram estampados nos padrões gráficos disponíveis para exame grafotécnico, IDENTIFICOU O PERITO DO JUÍZO AS DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS QUE AFASTARAM A AUTORIA DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA MARIA MARTA BRUM PEREIRA. Pontue-se que à fl. 718, o Perito demonstra que a carteira de identidade original da autora é diferente da apresentada junto ao Banco Mercantil quando da realizaçãodo empréstimo. Por fim, em sua conclusão o Perito fez constar: O Perito conclui, em face do examinado e exposto, que a AUTORIA GRÁFICA DA ASSINATURA QUESTIONADA EXIBIDA NO DOCUMENTO ORIGINAL DENOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 014394201-8 , tendo sido emitida no valor de R$21.837,60 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA MARIA MARTA BRUM PEREIRA devido as divergências genéticas existentes entre as assinaturas padrões e a assinatura questionada. Portanto, conclui-se que não foi a autora quem celebrou o contrato, devendo o réu ser condenado a devolver os valores descontados da pensão previdenciária da requerente, bem como danos morais. Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa. A abertura de conta corrente, sem a devida fiscalização, a contratação de dívida vultosa não reconhecida e a necessidade de o consumidor buscar a via judicial ante a inércia do réu em resolver o problema administrativamente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora teve sua paz e segurança financeira abaladas. Para o arbitramento do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes do TJRJ para casos análogos. No presente caso, considerando a extensão do dano e a ausência de negativação efetiva (embora houvesse risco iminente), entendo razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls.22/23, tornando-a definitva e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado CCB nº014394201-8 em nome da autora no valor de R$21.837,60. 2. CONDENAR a parte ré a restituir a autora as parcelas descontadas de sua pensão previdenciária referente ao empréstimo acima citado, acrescidos de correção monetária a partir do desconto, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Deve a autora comprovar os descontos. 3. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Pela sucumbência mínima da autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO - S/A

Autor MARIA MARTA BRUM PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALILA RODRIGUES PEREIRA EL-HADER

OAB: 110954/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA MARTA BRUM PEREIRA ajuizou ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO, afirmando que em julho do corrente ano (2017) ao receber a pensão deixada por seu falecido marido a autora percebeu que a mesma veio com valor a menor, ou seja, que estava faltando o valor de R$ 303,30 (trezentos e três reais e trinta centavos). Foi ao INSS e tomou conhecimento de que fora realizado um empréstimo consignado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 303,30 (trezentos e três reais e trinta centavos) na Agência Bradesco em 01/06/2017. Afirma que foi até a agência da ré mas não logrou êxito em resolver a situação e nem em conseguir cópia do contrato. Frise-se que a Ré tem amplo conhecimento de que o Empréstimo debitado na pensão da autora não foi por esta realizado e mesmo assim permanece inerte. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/18. À fl.22, decisão que concedeu a tutela antecipada para suspensão do desconto. A ré ofereceu contestação às fls.183/193, afirmando que a documentação acostada por esta instituição é prova cabal de que no dia 29/05/2017 a autora firmou com o Banco Mercantil do Brasil o contrato nº 014394201-8, no valor de R$ 11.397,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 303,30, cada. Os valores contratados foram devidamente disponibilizados à autora mediante depósito efetuado na conta n° 1064828-8, da agência 3161, do banco 033 (Banco Santander S.A.), informada no momento da contratação, conforme comprovante de pagamento anexo. Posteriormente, através de negociação envolvendo as instituições bancárias, o crédito foi cedido pelo Banco Mercantil ao Banco Bradesco, que passou a ser o credor do contrato de empréstimo. Note que tal operação entre as instituições bancárias é legítima e não trouxe qualquer ônus à demandante, visto que a quantidade de parcelas e o seu valor permaneceram inalterados. Réplica da autora às fls. 256/271. Contrato acautelado em Cartório às fls. 633/643. Laudo pericial às fls. 695/720. Manifestação da autora sobre o laudo pericial às fls. 731/732. Às fls.766/778, o Banco Santander junta cópia do contrato de abertura de conta em nome da autora, cópia do comprovante de depósito feito na conta aberta em nome da autora. Às fls. 825/827, a autora requer o julgamento da lide. Às fls. 846/856, alegações finais da parte autora. À fl.858, certidão cartorária de que a ré não ofereceu alegação final. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art.14 do CDC, é objetiva, respondendo este pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora pretende que o réu seja condenado a cancelar a cobrança no valor de R$303,30, bem como restituir em dobro as cobranças descontadas de sua pensão previdenciária e a pagar indenização por danos morais de 15 salários mínimos. A parte ré, por sua vez, afirma que a autora celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Mercantil, tendo sido feita uma cessão de crédito entre os bancos. Defende a regularidade da transação. Depreende dos documentos juntados pelo réu, fls. 194/198, que foi realizado um empréstimo em nome da autora na data de 29/05/2017, sendo a primeira parcela a ser descontada em 10/07/2017 e a última em 10/06/2023, sendo o valor total da CCB no valor de R$21.837,60, sendo liberado por meio de TED o valor de R$11.022,72. Registre-se que na primeira parcela a autora impugnou o desconto feito em sua pensão e por conta de sua afirmação de que não celebrou o citado contrato, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado às fls.695/720, e à fl. 711 o Perito fez constar: ... Confrontada a assinatura questionada com os lançamentos constantes que se encontram estampados nos padrões gráficos disponíveis para exame grafotécnico, IDENTIFICOU O PERITO DO JUÍZO AS DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS QUE AFASTARAM A AUTORIA DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA MARIA MARTA BRUM PEREIRA. Pontue-se que à fl. 718, o Perito demonstra que a carteira de identidade original da autora é diferente da apresentada junto ao Banco Mercantil quando da realizaçãodo empréstimo. Por fim, em sua conclusão o Perito fez constar: O Perito conclui, em face do examinado e exposto, que a AUTORIA GRÁFICA DA ASSINATURA QUESTIONADA EXIBIDA NO DOCUMENTO ORIGINAL DENOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 014394201-8 , tendo sido emitida no valor de R$21.837,60 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA MARIA MARTA BRUM PEREIRA devido as divergências genéticas existentes entre as assinaturas padrões e a assinatura questionada. Portanto, conclui-se que não foi a autora quem celebrou o contrato, devendo o réu ser condenado a devolver os valores descontados da pensão previdenciária da requerente, bem como danos morais. Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa. A abertura de conta corrente, sem a devida fiscalização, a contratação de dívida vultosa não reconhecida e a necessidade de o consumidor buscar a via judicial ante a inércia do réu em resolver o problema administrativamente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora teve sua paz e segurança financeira abaladas. Para o arbitramento do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes do TJRJ para casos análogos. No presente caso, considerando a extensão do dano e a ausência de negativação efetiva (embora houvesse risco iminente), entendo razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls.22/23, tornando-a definitva e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado CCB nº014394201-8 em nome da autora no valor de R$21.837,60. 2. CONDENAR a parte ré a restituir a autora as parcelas descontadas de sua pensão previdenciária referente ao empréstimo acima citado, acrescidos de correção monetária a partir do desconto, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Deve a autora comprovar os descontos. 3. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Pela sucumbência mínima da autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.