0003688-11.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - Vara da Infancia e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003688-11.2026.8.26.0114 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Produção, Reprodução ou Registro de Pornografia de Criança ou Adolescente (art. 240 do ECA) - P.H.O.S. - 1- Mantenho, por ora, a internação provisória do representado. 2- Em relação ao requerimento da Defesa, trata-se de pedido de indicação, admissão e cadastramento de assistente técnico, formulado pela defesa do adolescente (fls. 1647/1653), com fundamento no art. 159, §§ 3º a 6º, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento, com vistas à análise de vestígios digitais, cadeia de custódia e metodologia de extração de dados constantes dos autos. Indefiro o pedido. Nesta audiência de instrução, o adolescente confessou, de forma livre, espontânea e devidamente assistido por sua defesa técnica, a prática do ato infracional que lhe é atribuído. A confissão, associada aos demais elementos de prova já produzidos nos autos, mostra-se suficiente à formação do convencimento quanto à materialidade e à autoria, tornando prescindível a produção de prova técnica adicional sobre a integridade, a cadeia de custódia ou a metodologia de extração dos vestígios digitais. A faculdade prevista no art. 159, § 3º, do CPP não confere à parte direito absoluto e incondicionado à admissão de assistente técnico, cabendo ao Juízo aferir a necessidade e a pertinência da medida à vista do estado da instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento. No caso concreto, diante da confissão do adolescente e da suficiência do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra utilidade prática na admissão do assistente técnico indicado, tampouco controvérsia relevante sobre a prova digital que reclame reexame técnico independente. Ante o exposto, indefiro o pedido de indicação, admissão e cadastramento de assistente técnico formulado às fls. 1647/1653. 3- Por fim, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), PEDRO MESQUITA FELIX (OAB 399217/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu P.H.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO SAID JUNIOR
OAB: 125337/SP
PAULO ANTONIO SAID
OAB: 146938/SP
PEDRO MESQUITA FELIX
OAB: 399217/SP
SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN
OAB: 527278/SP
EID JOAO AHMAD
OAB: 86444/SP
GABRIEL MARTINS FURQUIM
OAB: 331009/SP
JOAO PEDRO DE BARROS SAID
OAB: 526990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003688-11.2026.8.26.0114 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Produção, Reprodução ou Registro de Pornografia de Criança ou Adolescente (art. 240 do ECA) - P.H.O.S. - 1- Mantenho, por ora, a internação provisória do representado. 2- Em relação ao requerimento da Defesa, trata-se de pedido de indicação, admissão e cadastramento de assistente técnico, formulado pela defesa do adolescente (fls. 1647/1653), com fundamento no art. 159, §§ 3º a 6º, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento, com vistas à análise de vestígios digitais, cadeia de custódia e metodologia de extração de dados constantes dos autos. Indefiro o pedido. Nesta audiência de instrução, o adolescente confessou, de forma livre, espontânea e devidamente assistido por sua defesa técnica, a prática do ato infracional que lhe é atribuído. A confissão, associada aos demais elementos de prova já produzidos nos autos, mostra-se suficiente à formação do convencimento quanto à materialidade e à autoria, tornando prescindível a produção de prova técnica adicional sobre a integridade, a cadeia de custódia ou a metodologia de extração dos vestígios digitais. A faculdade prevista no art. 159, § 3º, do CPP não confere à parte direito absoluto e incondicionado à admissão de assistente técnico, cabendo ao Juízo aferir a necessidade e a pertinência da medida à vista do estado da instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento. No caso concreto, diante da confissão do adolescente e da suficiência do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra utilidade prática na admissão do assistente técnico indicado, tampouco controvérsia relevante sobre a prova digital que reclame reexame técnico independente. Ante o exposto, indefiro o pedido de indicação, admissão e cadastramento de assistente técnico formulado às fls. 1647/1653. 3- Por fim, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), PEDRO MESQUITA FELIX (OAB 399217/SP), SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN (OAB 527278/SP), JOAO PEDRO DE BARROS SAID (OAB 526990/SP)