Detalhe do processo

0003687-24.2025.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003687-24.2025.8.16.0119 Processo: 0003687-24.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MATILDE ALVES DA CUNHA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA VISTOS. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATILDE ALVES DA CUNHA em face do ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial foi exposto que a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente educacional I, com carga horária semanal de 40 horas. Foi relatado que a requerente detém a guarda legal e a responsabilidade exclusiva de seu neto, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, além de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade. Foi sustentado que o infante necessita de acompanhamento constante em diversas terapias multidisciplinares prescritas por equipe médica, as quais ocorrem em dias e horários variados ao longo da semana. Foi informado que, na esfera administrativa, foi formulado pedido de redução de carga horária, o qual foi deferido apenas parcialmente para conceder a dispensa de 2 horas diárias, 3 vezes por semana. Argumentou-se que a referida redução é insuficiente para suprir as necessidades de assistência do menor. Foi invocado o amparo contido no Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. Diante disso, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da servidora em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem necessidade de compensação horária. No mérito, foi requerida a confirmação da medida de urgência e a procedência total dos pedidos. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida (mov. 9.1) sendo deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao réu a redução da jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, sem diminuição de vencimentos ou necessidade de compensação, sob pena de multa diária, bem como determinando a citação do Réu. Pelo Ministério Público, foi apresentada manifestação (mov. 18) na qual foi defendida a regularidade do trâmite processual e a intervenção ministerial em razão do interesse de incapaz, sem oposição à medida liminar deferida. Foi manifestada ciência da decisão de urgência pelo Estado do Paraná (mov. 22) e, em momento posterior, foram apresentados documentos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente (mov. 23). A contestação foi apresentada pelo réu (mov. 27.1), oportunidade em que foi sustentada a legalidade do ato administrativo que concedeu a redução parcial da jornada de trabalho da servidora. Foi alegado que a decisão da Divisão de Perícia Médica foi pautada em critérios técnicos e isonômicos, após análise minuciosa do cronograma de terapias do menor, concluindo-se que a redução de 6 horas semanais seria suficiente para o acompanhamento necessário. Foi argumentado que a concessão de redução de 50% da jornada geraria grave impacto na unidade de ensino em que a autora desempenha suas funções, além de violar os princípios da legalidade, da eficiência e da isonomia. Ao final, foi requerida a total improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora (mov. 30), oportunidade em que foram reiterados os argumentos da exordial e refutadas as teses defensivas. Determinada a intimação as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), tendo o Estado do Paraná informado o desinteresse na produção de novas provas (mov. 40). Pelo Ministério Público, foi apresentado parecer (mov. 42) opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido inicial. Pela parte autora, foi requerida a produção de prova oral, consistente na oitiva da médica neurologista que acompanha o menor (mov. 44). Em decisão (mov. 46), o pedido de produção de prova oral foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia reside em matéria passível de comprovação exclusivamente documental, já constante dos autos. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e descido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade e na suficiência do ato administrativo que limitou a redução da jornada de trabalho da autora, servidora pública estadual, para o acompanhamento de seu neto, menor sob sua guarda legal e portador de Transtorno do Espectro Autista, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade. Inicialmente, analiso a legitimidade da autora para figurar no polo ativo e pleitear a redução de sua jornada de trabalho na condição de avó e guardiã legal do menor Matheus Henrique Montezolli da Silva. A análise deve ser realizada sob a ótica do direito de família contemporâneo e da proteção integral à infância. Conforme se extrai do Termo de Guarda e Responsabilidade constante no mov. 1.5, a guarda legal do menor foi deferida à requerente em decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara da Família desta Comarca. A concessão da guarda transfere ao guardião a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo-lhe o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda judicial atribui ao guardião o exercício do poder familiar no que tange aos deveres de cuidado, vigilância e assistência diária. No caso em tela, a autora é a única responsável pelos cuidados do infante, não contando com o auxílio de outros familiares para o desempenho de tais tarefas, conforme demonstrado pela prova documental e pelas declarações constantes dos autos. Assim, a relação de dependência e a responsabilidade exclusiva pelos cuidados do infante restam plenamente caracterizadas, equiparando-se a requerente, para todos os efeitos legais e administrativos, à figura dos genitores para a fruição do direito à jornada especial. Impedir que a avó guardiã usufrua do benefício sob o argumento de que a legislação estadual menciona apenas pais ou tutores configuraria um formalismo excessivo e discriminatório, violando o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, que deve guiar toda e qualquer interpretação jurídica que envolva menores de idade. A proteção à pessoa com deficiência e, em especial, à criança nessa condição, encontra-se alicerçada em vigas estruturais da Constituição Federal de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, impõe ao Estado o dever de assegurar condições existenciais mínimas e dignas a todos os cidadãos, garantindo que as pessoas com deficiência tenham acesso aos meios necessários para o seu desenvolvimento pleno e integração social. No que tange à infância, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A prioridade absoluta conferida às crianças com deficiência exige do Poder Público uma atuação positiva e proativa, que se materializa não apenas na oferta de serviços públicos de saúde e educação, mas também na facilitação das condições de trabalho dos servidores públicos que são responsáveis diretos pelos cuidados de tais menores. A redução da jornada de trabalho do servidor cuidador é uma medida de concretização do direito à saúde e à dignidade da própria criança com deficiência, que depende da assistência direta de seu responsável para o sucesso de seu tratamento terapêutico. Sob a perspectiva internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em Nova York e promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, foi aprovada pelo rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, equivalendo às emendas constitucionais. O referido tratado internacional estabelece, em seu artigo 7º, que os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de condições com as demais crianças, elegendo o superior interesse da criança como consideração primordial. O artigo 19 da Convenção assegura o direito das pessoas com deficiência de viverem na comunidade, com opções iguais às das outras pessoas, impondo aos Estados Partes o dever de adotar medidas eficazes e apropriadas para facilitar a plena fruição desse direito e a sua plena inclusão e participação na comunidade. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Garante-se, assim, a aplicação de todo o microssistema de proteção destinado às pessoas com deficiência, inclusive no que tange aos direitos sociais e trabalhistas de seus cuidadores. A referida lei estabelece como diretrizes a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, bem como o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura o direito à saúde da pessoa com deficiência, mediante atenção integral por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso igualitário e universal. O artigo 8º do Estatuto estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, ao trabalho, à habitação, à reabilitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à tecnologia assistiva, à associação, à representação, à sobrevivência e à segurança. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.419/2015 estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 63 do referido diploma legal assegura ao funcionário público estadual, que seja pai, mãe, tutor, curador ou que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que a redução destina-se ao acompanhamento do dependente em seu processo de habilitação, reabilitação ou atendimento de suas necessidades básicas diárias. A legislação estadual reconhece expressamente a necessidade de flexibilização da jornada de trabalho do servidor que possui encargos familiares extraordinários decorrentes da deficiência de seus dependentes. A exegese desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, buscando garantir a máxima eficácia da norma protetiva, que visa, em última análise, resguardar a saúde e o desenvolvimento da pessoa com deficiência. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.471, sob o regime de repercussão geral, que culminou na fixação da tese do Tema nº 1.097. A Suprema Corte assentou que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicada, para todos os efeitos, a regra do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, garantindo-se-lhes o direito ao horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, quando tenham sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. O julgamento do Tema 1.097 representou um marco histórico na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores no serviço público, superando discussões acerca da autonomia federativa e da necessidade de lei local específica para a concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito ao horário especial sem redução de vencimentos decorre diretamente da aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata em todos os entes da federação. Assim, a ausência de previsão expressa na legislação local ou a existência de regulamentação restritiva não podem obstar a concessão do benefício no patamar necessário para o atendimento das demandas do dependente. No caso concreto, a necessidade de acompanhamento especializado do menor Matheus Henrique restou amplamente demonstrada pela robusta prova documental coligida aos autos. Os laudos médicos e relatórios terapêuticos acostados no mov. 1.5, atestam que o infante apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.1), em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41). O laudo emitido pelo médico psiquiatra Dr. Gabriel Cunha Bezerra (mov. 1.5) e o laudo neurológico subscrito pela neuropediatra Dra. Rosimeire Ferreira Martins (mov. 1.5) são categóricos ao afirmar que o menor necessita de acompanhamento multiprofissional intensivo e contínuo, recomendando expressamente a redução da jornada de trabalho da avó e guardiã legal em 50% para viabilizar a realização das terapias e garantir a autorregulação do menor em suas atividades diárias. A equipe médica multidisciplinar que acompanha o menor prescreveu um plano terapêutico intensivo, composto por sessões semanais de psicoterapia, terapia ocupacional, natação adaptada, além de atendimento na Sala de Recursos Multifuncionais no período matutino, conforme cronograma detalhado na exordial e confirmado pelas declarações de frequência das instituições de atendimento (mov. 1.5). A análise do cronograma semanal revela que o menor possui compromissos terapêuticos e educacionais especializados em praticamente todos os dias da semana, no período matutino, exigindo a presença constante da autora para o transporte, acompanhamento e suporte emocional durante as sessões. O Estado do Paraná, em sua contestação (mov. 27.1), sustentou a higidez do ato administrativo que deferiu apenas parcialmente o pedido da servidora, limitando a redução da jornada a 6 horas semanais (distribuídas em 2 horas, 3 vezes por semana), sob o argumento de que a perícia médica oficial considerou tal patamar suficiente para atender às necessidades do menor. Argumentou, ainda, que a concessão do benefício no patamar de 50% violaria os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da isonomia, gerando prejuízos ao funcionamento da unidade escolar onde a autora desempenha suas funções. Contudo, a limitação imposta pela administração pública revela-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar as evidências clínicas constantes dos autos. O ato administrativo que restringe direitos fundamentais deve ser devidamente motivado e guardar estrita consonância com a realidade fática que visa tutelar. A perícia médica oficial, ao quantificar a necessidade de redução em apenas 6 horas semanais, realizou um cálculo meramente aritmético das horas em que o menor permanece efetivamente dentro das salas de terapia, desconsiderando por completo o tempo necessário para o deslocamento da servidora, a preparação do infante e, fundamentalmente, a necessidade de suporte contínuo nas atividades básicas diárias e na autorregulação do menor fora do ambiente clínico. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente quando acometida por comorbidades como TDAH e ansiedade, demanda rotina estruturada e acompanhamento constante para a realização de tarefas cotidianas, higienização, alimentação e inserção social. A presença da avó e guardiã legal é indispensável não apenas para transportá-lo aos atendimentos clínicos, mas para dar continuidade às diretrizes terapêuticas no ambiente doméstico e familiar, o que se mostra inviável com a manutenção de uma jornada de trabalho integral de 40 horas semanais. A decisão administrativa que limita a redução a patamar irrisório esvazia o próprio conteúdo do direito garantido pela legislação e pela jurisprudência constitucional, tornando-o ineficaz na prática. O argumento de que a redução da jornada da servidora causará prejuízo ao serviço público ou sobrecarga aos demais profissionais da educação não pode se sobrepor ao direito à saúde e ao desenvolvimento digno da criança com deficiência. O interesse público primário reside, justamente, na promoção do bem-estar social e na proteção dos vulneráveis, dever constitucional do qual o Estado não pode se esquivar sob a alegação de dificuldades organizacionais internas. A supremacia do interesse público deve ser interpretada em harmonia com os direitos fundamentais, não servindo de escudo para o esvaziamento de garantias constitucionais e convencionais de máxima relevância. A administração pública deve organizar seus quadros e realizar as adaptações necessárias para suprir eventuais ausências decorrentes de licenças e concessões de direitos legítimos de seus servidores, não sendo admissível transferir ao servidor ou ao seu dependente vulnerável o ônus de eventuais falhas estruturais ou de pessoal do ente público. A eficiência administrativa não se mede pela restrição de direitos sociais, mas pela capacidade do Estado de prestar serviços públicos de qualidade respeitando a dignidade de seus servidores e dos cidadãos que deles dependem. No que tange à alegada ofensa ao princípio da isonomia, verifica-se que o tratamento diferenciado dispensado à autora é legítimo e decorre do postulado da igualdade material, que impõe o dever de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A concessão da redução de jornada em 50% visa, precisamente, equalizar as condições da servidora que acumula a função pública com o encargo extraordinário de cuidar de um dependente com severas limitações, garantindo que o menor receba a assistência necessária sem que a família seja privada de sua fonte de subsistência. A isonomia, sob a perspectiva aristotélica, exige que o Estado reconheça as situações de vulnerabilidade extrema e adote medidas compensatórias para garantir a igualdade de oportunidades. Negar a redução de jornada necessária à servidora sob o pretexto de manter a igualdade formal com os demais servidores que não possuem dependentes com deficiência configuraria uma grave injustiça e uma violação direta ao princípio da dignidade humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo do dependente com deficiência, a redução da jornada de trabalho do servidor público no patamar de 50% é medida impositiva, não se sujeitando ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDADO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO DA CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SISTEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de servidora pública da Universidade Estadual de Ponta Grossa, determinando a redução de 50% da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, para que a autora possa cuidar de seu filho menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença reconheceu o direito à redução com base na aplicação do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estadual tem direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de filho com deficiência, mesmo na ausência de regulamentação expressa; (ii) estabelecer se a aplicação do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, por analogia, ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito, à saúde e à convivência familiar, impondo ao Estado o dever de garantir absoluta prioridade à proteção integral, inclusive por meio de políticas públicas e ações concretas. O art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, que trata da redução de jornada para servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência, é aplicável, por analogia, aos casos de servidor que comprove a necessidade de cuidados contínuos ao filho com deficiência, especialmente diante da inexistência de norma específica. A ausência de regulamentação infralegal não afasta o exercício do direito quando este decorre de norma de eficácia plena e de princípios constitucionais, sendo legítima a atuação judicial para suprir omissão administrativa, sem que haja violação ao princípio da legalidade. A decisão judicial que assegura a redução de jornada para cuidado de filho com autismo não usurpa a competência do Poder Executivo, tampouco configura ofensa ao princípio da separação de poderes, pois decorre da concretização de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito à redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, para cuidado de filho com deficiência, ainda que ausente regulamentação específica. A aplicação analógica do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 é legítima para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência. A concessão judicial da redução de jornada, nesses casos, não viola os princípios da legalidade nem da separação de poderes, pois visa garantir a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 227; Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 63.Jurisprudência relevante: TJPR, Recurso Inominado nº 0006202-23.2021.8.16.0038; TJPR, Recurso Inominado nº 0005811-42.2019.8.16.0037; TJPR, Recurso Inominado nº 0021508-61.2018.8.16.0030. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007783-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO SEM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO SALARIAL, PARA ACOMPANHAR A ROTINA DO FILHO, QUE REALIZA TRATAMENTOS PARA AUTISMO INFANTIL, SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA DIREITO À REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA, MAS SIM À REDUÇÃO CONFORME DEFINIDO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO MUNICÍPIO, APÓS AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SEM RAZÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL QUANTO À DISPENSA PARCIAL DA JORNADA, RESPEITADA A EXECUÇÃO DE METADE DA CARGA HORÁRIA SEMANAL, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO – LEI MUNICIPAL 4.653/2007, ART. 1º. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO O DIAGNÓSTICO DO FILHO DA AUTORA, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA PRESENÇA MATERNA NO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DO TRATAMENTO. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.097 DO STF. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0001591-39.2023.8.16.9000; 0000386-81.2020.8.16.0107; 0039956-41.2020.8.16.0021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031417-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 08.05.2025) Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida no mov. 09, para garantir à autora o direito de exercer suas funções em jornada reduzida de 20 horas semanais, sem qualquer decréscimo em seus vencimentos e vantagens pecuniárias, e sem a exigência de compensação de horários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 09, para determinar ao réu, Estado do Paraná, que mantenha a redução da jornada de trabalho da autora, Matilde Alves da Cunha, em 50% (cinquenta por cento), passando a cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, vencimentos e demais vantagens pecuniárias, e sem a necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu neto e dependente legal, Matheus Henrique Montezolli da Silva. Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Registro que o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente, respondendo, contudo, por eventuais despesas que a parte contrária tenha suportado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.518,00), fixo a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a importância da causa. Em observância às regras de atualização monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que sobre o valor dos honorários advocatícios incida exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir da data de publicação desta sentença, por se tratar de período posterior a 30/08/2024. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Nova Esperança, 03 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor MATILDE ALVES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MELO MATOS

OAB: 55533/PR

LUCIMAR CALEGARI LOPES

OAB: 31943/PR

PAULO SERGIO LOPES

OAB: 25433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003687-24.2025.8.16.0119 Processo: 0003687-24.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MATILDE ALVES DA CUNHA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA VISTOS. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATILDE ALVES DA CUNHA em face do ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial foi exposto que a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente educacional I, com carga horária semanal de 40 horas. Foi relatado que a requerente detém a guarda legal e a responsabilidade exclusiva de seu neto, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, além de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade. Foi sustentado que o infante necessita de acompanhamento constante em diversas terapias multidisciplinares prescritas por equipe médica, as quais ocorrem em dias e horários variados ao longo da semana. Foi informado que, na esfera administrativa, foi formulado pedido de redução de carga horária, o qual foi deferido apenas parcialmente para conceder a dispensa de 2 horas diárias, 3 vezes por semana. Argumentou-se que a referida redução é insuficiente para suprir as necessidades de assistência do menor. Foi invocado o amparo contido no Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. Diante disso, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da servidora em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem necessidade de compensação horária. No mérito, foi requerida a confirmação da medida de urgência e a procedência total dos pedidos. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida (mov. 9.1) sendo deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao réu a redução da jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, sem diminuição de vencimentos ou necessidade de compensação, sob pena de multa diária, bem como determinando a citação do Réu. Pelo Ministério Público, foi apresentada manifestação (mov. 18) na qual foi defendida a regularidade do trâmite processual e a intervenção ministerial em razão do interesse de incapaz, sem oposição à medida liminar deferida. Foi manifestada ciência da decisão de urgência pelo Estado do Paraná (mov. 22) e, em momento posterior, foram apresentados documentos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente (mov. 23). A contestação foi apresentada pelo réu (mov. 27.1), oportunidade em que foi sustentada a legalidade do ato administrativo que concedeu a redução parcial da jornada de trabalho da servidora. Foi alegado que a decisão da Divisão de Perícia Médica foi pautada em critérios técnicos e isonômicos, após análise minuciosa do cronograma de terapias do menor, concluindo-se que a redução de 6 horas semanais seria suficiente para o acompanhamento necessário. Foi argumentado que a concessão de redução de 50% da jornada geraria grave impacto na unidade de ensino em que a autora desempenha suas funções, além de violar os princípios da legalidade, da eficiência e da isonomia. Ao final, foi requerida a total improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora (mov. 30), oportunidade em que foram reiterados os argumentos da exordial e refutadas as teses defensivas. Determinada a intimação as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), tendo o Estado do Paraná informado o desinteresse na produção de novas provas (mov. 40). Pelo Ministério Público, foi apresentado parecer (mov. 42) opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido inicial. Pela parte autora, foi requerida a produção de prova oral, consistente na oitiva da médica neurologista que acompanha o menor (mov. 44). Em decisão (mov. 46), o pedido de produção de prova oral foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia reside em matéria passível de comprovação exclusivamente documental, já constante dos autos. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e descido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade e na suficiência do ato administrativo que limitou a redução da jornada de trabalho da autora, servidora pública estadual, para o acompanhamento de seu neto, menor sob sua guarda legal e portador de Transtorno do Espectro Autista, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade. Inicialmente, analiso a legitimidade da autora para figurar no polo ativo e pleitear a redução de sua jornada de trabalho na condição de avó e guardiã legal do menor Matheus Henrique Montezolli da Silva. A análise deve ser realizada sob a ótica do direito de família contemporâneo e da proteção integral à infância. Conforme se extrai do Termo de Guarda e Responsabilidade constante no mov. 1.5, a guarda legal do menor foi deferida à requerente em decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara da Família desta Comarca. A concessão da guarda transfere ao guardião a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo-lhe o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda judicial atribui ao guardião o exercício do poder familiar no que tange aos deveres de cuidado, vigilância e assistência diária. No caso em tela, a autora é a única responsável pelos cuidados do infante, não contando com o auxílio de outros familiares para o desempenho de tais tarefas, conforme demonstrado pela prova documental e pelas declarações constantes dos autos. Assim, a relação de dependência e a responsabilidade exclusiva pelos cuidados do infante restam plenamente caracterizadas, equiparando-se a requerente, para todos os efeitos legais e administrativos, à figura dos genitores para a fruição do direito à jornada especial. Impedir que a avó guardiã usufrua do benefício sob o argumento de que a legislação estadual menciona apenas pais ou tutores configuraria um formalismo excessivo e discriminatório, violando o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, que deve guiar toda e qualquer interpretação jurídica que envolva menores de idade. A proteção à pessoa com deficiência e, em especial, à criança nessa condição, encontra-se alicerçada em vigas estruturais da Constituição Federal de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, impõe ao Estado o dever de assegurar condições existenciais mínimas e dignas a todos os cidadãos, garantindo que as pessoas com deficiência tenham acesso aos meios necessários para o seu desenvolvimento pleno e integração social. No que tange à infância, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A prioridade absoluta conferida às crianças com deficiência exige do Poder Público uma atuação positiva e proativa, que se materializa não apenas na oferta de serviços públicos de saúde e educação, mas também na facilitação das condições de trabalho dos servidores públicos que são responsáveis diretos pelos cuidados de tais menores. A redução da jornada de trabalho do servidor cuidador é uma medida de concretização do direito à saúde e à dignidade da própria criança com deficiência, que depende da assistência direta de seu responsável para o sucesso de seu tratamento terapêutico. Sob a perspectiva internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em Nova York e promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, foi aprovada pelo rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, equivalendo às emendas constitucionais. O referido tratado internacional estabelece, em seu artigo 7º, que os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de condições com as demais crianças, elegendo o superior interesse da criança como consideração primordial. O artigo 19 da Convenção assegura o direito das pessoas com deficiência de viverem na comunidade, com opções iguais às das outras pessoas, impondo aos Estados Partes o dever de adotar medidas eficazes e apropriadas para facilitar a plena fruição desse direito e a sua plena inclusão e participação na comunidade. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Garante-se, assim, a aplicação de todo o microssistema de proteção destinado às pessoas com deficiência, inclusive no que tange aos direitos sociais e trabalhistas de seus cuidadores. A referida lei estabelece como diretrizes a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, bem como o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura o direito à saúde da pessoa com deficiência, mediante atenção integral por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso igualitário e universal. O artigo 8º do Estatuto estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, ao trabalho, à habitação, à reabilitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à tecnologia assistiva, à associação, à representação, à sobrevivência e à segurança. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.419/2015 estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 63 do referido diploma legal assegura ao funcionário público estadual, que seja pai, mãe, tutor, curador ou que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que a redução destina-se ao acompanhamento do dependente em seu processo de habilitação, reabilitação ou atendimento de suas necessidades básicas diárias. A legislação estadual reconhece expressamente a necessidade de flexibilização da jornada de trabalho do servidor que possui encargos familiares extraordinários decorrentes da deficiência de seus dependentes. A exegese desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, buscando garantir a máxima eficácia da norma protetiva, que visa, em última análise, resguardar a saúde e o desenvolvimento da pessoa com deficiência. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.471, sob o regime de repercussão geral, que culminou na fixação da tese do Tema nº 1.097. A Suprema Corte assentou que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicada, para todos os efeitos, a regra do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, garantindo-se-lhes o direito ao horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, quando tenham sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. O julgamento do Tema 1.097 representou um marco histórico na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores no serviço público, superando discussões acerca da autonomia federativa e da necessidade de lei local específica para a concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito ao horário especial sem redução de vencimentos decorre diretamente da aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata em todos os entes da federação. Assim, a ausência de previsão expressa na legislação local ou a existência de regulamentação restritiva não podem obstar a concessão do benefício no patamar necessário para o atendimento das demandas do dependente. No caso concreto, a necessidade de acompanhamento especializado do menor Matheus Henrique restou amplamente demonstrada pela robusta prova documental coligida aos autos. Os laudos médicos e relatórios terapêuticos acostados no mov. 1.5, atestam que o infante apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.1), em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41). O laudo emitido pelo médico psiquiatra Dr. Gabriel Cunha Bezerra (mov. 1.5) e o laudo neurológico subscrito pela neuropediatra Dra. Rosimeire Ferreira Martins (mov. 1.5) são categóricos ao afirmar que o menor necessita de acompanhamento multiprofissional intensivo e contínuo, recomendando expressamente a redução da jornada de trabalho da avó e guardiã legal em 50% para viabilizar a realização das terapias e garantir a autorregulação do menor em suas atividades diárias. A equipe médica multidisciplinar que acompanha o menor prescreveu um plano terapêutico intensivo, composto por sessões semanais de psicoterapia, terapia ocupacional, natação adaptada, além de atendimento na Sala de Recursos Multifuncionais no período matutino, conforme cronograma detalhado na exordial e confirmado pelas declarações de frequência das instituições de atendimento (mov. 1.5). A análise do cronograma semanal revela que o menor possui compromissos terapêuticos e educacionais especializados em praticamente todos os dias da semana, no período matutino, exigindo a presença constante da autora para o transporte, acompanhamento e suporte emocional durante as sessões. O Estado do Paraná, em sua contestação (mov. 27.1), sustentou a higidez do ato administrativo que deferiu apenas parcialmente o pedido da servidora, limitando a redução da jornada a 6 horas semanais (distribuídas em 2 horas, 3 vezes por semana), sob o argumento de que a perícia médica oficial considerou tal patamar suficiente para atender às necessidades do menor. Argumentou, ainda, que a concessão do benefício no patamar de 50% violaria os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da isonomia, gerando prejuízos ao funcionamento da unidade escolar onde a autora desempenha suas funções. Contudo, a limitação imposta pela administração pública revela-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar as evidências clínicas constantes dos autos. O ato administrativo que restringe direitos fundamentais deve ser devidamente motivado e guardar estrita consonância com a realidade fática que visa tutelar. A perícia médica oficial, ao quantificar a necessidade de redução em apenas 6 horas semanais, realizou um cálculo meramente aritmético das horas em que o menor permanece efetivamente dentro das salas de terapia, desconsiderando por completo o tempo necessário para o deslocamento da servidora, a preparação do infante e, fundamentalmente, a necessidade de suporte contínuo nas atividades básicas diárias e na autorregulação do menor fora do ambiente clínico. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente quando acometida por comorbidades como TDAH e ansiedade, demanda rotina estruturada e acompanhamento constante para a realização de tarefas cotidianas, higienização, alimentação e inserção social. A presença da avó e guardiã legal é indispensável não apenas para transportá-lo aos atendimentos clínicos, mas para dar continuidade às diretrizes terapêuticas no ambiente doméstico e familiar, o que se mostra inviável com a manutenção de uma jornada de trabalho integral de 40 horas semanais. A decisão administrativa que limita a redução a patamar irrisório esvazia o próprio conteúdo do direito garantido pela legislação e pela jurisprudência constitucional, tornando-o ineficaz na prática. O argumento de que a redução da jornada da servidora causará prejuízo ao serviço público ou sobrecarga aos demais profissionais da educação não pode se sobrepor ao direito à saúde e ao desenvolvimento digno da criança com deficiência. O interesse público primário reside, justamente, na promoção do bem-estar social e na proteção dos vulneráveis, dever constitucional do qual o Estado não pode se esquivar sob a alegação de dificuldades organizacionais internas. A supremacia do interesse público deve ser interpretada em harmonia com os direitos fundamentais, não servindo de escudo para o esvaziamento de garantias constitucionais e convencionais de máxima relevância. A administração pública deve organizar seus quadros e realizar as adaptações necessárias para suprir eventuais ausências decorrentes de licenças e concessões de direitos legítimos de seus servidores, não sendo admissível transferir ao servidor ou ao seu dependente vulnerável o ônus de eventuais falhas estruturais ou de pessoal do ente público. A eficiência administrativa não se mede pela restrição de direitos sociais, mas pela capacidade do Estado de prestar serviços públicos de qualidade respeitando a dignidade de seus servidores e dos cidadãos que deles dependem. No que tange à alegada ofensa ao princípio da isonomia, verifica-se que o tratamento diferenciado dispensado à autora é legítimo e decorre do postulado da igualdade material, que impõe o dever de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A concessão da redução de jornada em 50% visa, precisamente, equalizar as condições da servidora que acumula a função pública com o encargo extraordinário de cuidar de um dependente com severas limitações, garantindo que o menor receba a assistência necessária sem que a família seja privada de sua fonte de subsistência. A isonomia, sob a perspectiva aristotélica, exige que o Estado reconheça as situações de vulnerabilidade extrema e adote medidas compensatórias para garantir a igualdade de oportunidades. Negar a redução de jornada necessária à servidora sob o pretexto de manter a igualdade formal com os demais servidores que não possuem dependentes com deficiência configuraria uma grave injustiça e uma violação direta ao princípio da dignidade humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo do dependente com deficiência, a redução da jornada de trabalho do servidor público no patamar de 50% é medida impositiva, não se sujeitando ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDADO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO DA CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SISTEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de servidora pública da Universidade Estadual de Ponta Grossa, determinando a redução de 50% da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, para que a autora possa cuidar de seu filho menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença reconheceu o direito à redução com base na aplicação do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estadual tem direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de filho com deficiência, mesmo na ausência de regulamentação expressa; (ii) estabelecer se a aplicação do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, por analogia, ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito, à saúde e à convivência familiar, impondo ao Estado o dever de garantir absoluta prioridade à proteção integral, inclusive por meio de políticas públicas e ações concretas. O art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, que trata da redução de jornada para servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência, é aplicável, por analogia, aos casos de servidor que comprove a necessidade de cuidados contínuos ao filho com deficiência, especialmente diante da inexistência de norma específica. A ausência de regulamentação infralegal não afasta o exercício do direito quando este decorre de norma de eficácia plena e de princípios constitucionais, sendo legítima a atuação judicial para suprir omissão administrativa, sem que haja violação ao princípio da legalidade. A decisão judicial que assegura a redução de jornada para cuidado de filho com autismo não usurpa a competência do Poder Executivo, tampouco configura ofensa ao princípio da separação de poderes, pois decorre da concretização de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito à redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, para cuidado de filho com deficiência, ainda que ausente regulamentação específica. A aplicação analógica do art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 é legítima para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência. A concessão judicial da redução de jornada, nesses casos, não viola os princípios da legalidade nem da separação de poderes, pois visa garantir a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 227; Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 63.Jurisprudência relevante: TJPR, Recurso Inominado nº 0006202-23.2021.8.16.0038; TJPR, Recurso Inominado nº 0005811-42.2019.8.16.0037; TJPR, Recurso Inominado nº 0021508-61.2018.8.16.0030. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007783-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO SEM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO SALARIAL, PARA ACOMPANHAR A ROTINA DO FILHO, QUE REALIZA TRATAMENTOS PARA AUTISMO INFANTIL, SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA DIREITO À REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA, MAS SIM À REDUÇÃO CONFORME DEFINIDO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO MUNICÍPIO, APÓS AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SEM RAZÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL QUANTO À DISPENSA PARCIAL DA JORNADA, RESPEITADA A EXECUÇÃO DE METADE DA CARGA HORÁRIA SEMANAL, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO – LEI MUNICIPAL 4.653/2007, ART. 1º. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO O DIAGNÓSTICO DO FILHO DA AUTORA, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA PRESENÇA MATERNA NO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DO TRATAMENTO. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.097 DO STF. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0001591-39.2023.8.16.9000; 0000386-81.2020.8.16.0107; 0039956-41.2020.8.16.0021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031417-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 08.05.2025) Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida no mov. 09, para garantir à autora o direito de exercer suas funções em jornada reduzida de 20 horas semanais, sem qualquer decréscimo em seus vencimentos e vantagens pecuniárias, e sem a exigência de compensação de horários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 09, para determinar ao réu, Estado do Paraná, que mantenha a redução da jornada de trabalho da autora, Matilde Alves da Cunha, em 50% (cinquenta por cento), passando a cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, vencimentos e demais vantagens pecuniárias, e sem a necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu neto e dependente legal, Matheus Henrique Montezolli da Silva. Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Registro que o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente, respondendo, contudo, por eventuais despesas que a parte contrária tenha suportado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.518,00), fixo a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a importância da causa. Em observância às regras de atualização monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que sobre o valor dos honorários advocatícios incida exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir da data de publicação desta sentença, por se tratar de período posterior a 30/08/2024. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Nova Esperança, 03 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito