0003686-09.2016.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003686-09.2016.8.16.0037 Processo: 0003686-09.2016.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Estela dos Anjos Silva Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIAÇÃO CASTELO BRANCO Vistos e examinados, 1. Relatório MARIA ESTELA DOS ANJOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face da VIAÇÃO CASTELO BRANCO LTDA., alegando que, em 27 de março de 2015, sofreu acidente quando realizava o desembarque de ônibus coletivo operado pela requerida. Relatou que teve seu corpo ou pertences presos à porta do veículo e que, mesmo nessa situação, o motorista teria iniciado o deslocamento do coletivo. Afirmou que, após ser alertado por outros passageiros, o condutor abriu a porta com o ônibus ainda em movimento, ocasionando sua queda na via pública e o choque contra um poste. Narrou que, em decorrência do acidente, sofreu ferimento corte-contuso na região craniana, necessitou de atendimento médico emergencial e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Sustentou que o evento decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, ao argumento de que o motorista não observou as cautelas necessárias durante o desembarque dos passageiros e promoveu a movimentação do veículo antes da conclusão segura da operação. Defendeu que a requerida responde pelos danos decorrentes do acidente, diante da responsabilidade inerente à atividade de transporte coletivo de passageiros e do dever de segurança assumido perante os usuários do serviço. Aduziu que os prejuízos suportados decorreram diretamente do acidente narrado na inicial. Mencionou ter arcado com despesas relacionadas ao tratamento das lesões sofridas e à aquisição de medicamentos, bem como ter deixado de auferir rendimentos em razão da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional como diarista. Argumentou, ainda, que os fatos acarretaram sofrimento físico e abalo extrapatrimonial passíveis de reparação. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, acrescidos dos consectários legais. Acompanharam a inicial procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão de seq. 7.1, foi deferido à requerente o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada (seq. 9.1), a requerida apresentou contestação (seq. 13.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pela cobertura securitária do veículo envolvido no acidente. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que a requerente teria simplesmente se desequilibrado e caído durante o desembarque do coletivo, quando este já se encontrava parado. Defendeu o regular funcionamento do sistema de segurança denominado Door Break, afirmando que o equipamento impediria a movimentação do veículo com as portas abertas. Impugnou os danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos (seqs. 13.2 e 13.3). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 18.1), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Por meio da decisão de seq. 29.1, foi deferida a denunciação da lide à empresa Essor Seguros S.A. Regularmente citada (seq. 32.1), a denunciada apresentou contestação (seq. 36.1). Reconheceu a existência da apólice securitária e aceitou a denunciação da lide nos limites contratualmente previstos. No mérito, aderiu às teses defensivas sustentadas pela requerida, defendendo a inexistência de responsabilidade civil e requerendo, subsidiariamente, o abatimento de eventual valor recebido pela requerente a título de seguro DPVAT. Juntou procuração e documentos (seqs. 36.2 a 36.6). A requerente apresentou impugnação à contestação da denunciada (seq. 41.1), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, a requerente emendou a petição inicial para esclarecer a composição do valor atribuído à causa, discriminando a quantia de R$ 9.337,00 a título de danos morais, R$ 600,00 referentes a lucros cessantes e R$ 63,00 relativos a danos materiais, totalizando R$ 10.000,00 (seq. 64.1). A requerida manifestou concordância com a emenda apresentada (seq. 74.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 76.1), foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da demanda, consistentes na verificação da dinâmica do acidente descrito na petição inicial, da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte coletivo, da existência de nexo causal entre o evento noticiado e os danos alegados, bem como da configuração dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais postulados pela requerente. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, a expedição de ofícios e a produção de prova oral. Em cumprimento às diligências determinadas, a URBS informou que o veículo envolvido no acidente não integrava o sistema de transporte urbano sob sua administração (seq. 105.2). O Hospital Universitário Cajuru encaminhou cópia do prontuário médico da requerente (seqs. 106.2 a 106.4). A Seguradora Líder informou inexistir registro de pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor da requerente (seq. 111.2). A COMEC esclareceu que o sistema de bloqueio de movimentação do veículo com portas abertas é exigido na frota metropolitana desde o ano de 2008 (seq. 116.2). Ao longo da instrução, as partes apresentaram quesitos destinados à prova pericial técnica (seqs. 92.1, 97.1, 135.1, 286.1, 287.1 e 288.1). Posteriormente, a requerida informou que o veículo envolvido no acidente havia sido alienado, juntando os respectivos documentos comprobatórios (seqs. 305.1 a 305.4). Diante da impossibilidade de realização da perícia direta inicialmente determinada, em decorrência da alienação do veículo envolvido no acidente pela requerida, sobreveio a decisão de seq. 316.1, que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconheceu que a disposição do bem inviabilizou a produção da prova técnica originalmente deferida, determinou a realização de perícia indireta e reconheceu presunção relativa quanto à possibilidade de ocorrência de falha no sistema de segurança discutido nos autos. Sobreveio laudo pericial na seq. 325.2. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a requerente e a empresa requerida apresentaram manifestações nas seqs. 329.1 e 330.1, respectivamente. A requerente sustentou que a prova técnica seria compatível com os fatos narrados na petição inicial. Já a empresa requerida argumentou que as conclusões periciais não corroboraram a versão apresentada na inicial, ressaltando que o expert reconheceu a viabilidade técnica das hipóteses defendidas por ambas as partes. Ato contínuo, foi proferida a decisão de seq. 366.1, pela qual foi dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A requerente apresentou alegações finais (seq. 369.1), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. A requerida apresentou memoriais (seq. 371.1), sustentando a ausência de responsabilidade civil e a improcedência da demanda. Já a denunciada apresentou alegações finais na seq. 372.1, reiterando as teses deduzidas em sua contestação e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela requerente. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o teor do processo. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. 2.1. Da responsabilidade civil do transportador A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelo acidente sofrido pela requerente quando realizava o desembarque de veículo integrante da frota operada pela concessionária de transporte coletivo. Tratando-se de prestação de serviço de transporte público de passageiros, a responsabilidade civil incidente é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Código Civil, nos arts, 734 e 735, prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior,. Sob tal regime, o transportador assume obrigação de resultado, caracterizada pela cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido são e salvo ao seu destino. Para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando à parte lesada demonstrar a ocorrência do dano e sua vinculação à prestação do serviço de transporte. O nexo causal e a responsabilidade somente são elididos caso o prestador de serviços comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), cujo ônus probatório recai inteiramente sobre a requerida, por força da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da inversão deferida por ocasião do saneamento do feito (seq. 76.1). No caso concreto, a requerida e a denunciada sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a requerente teria apenas se desequilibrado durante o desembarque do coletivo já parado. Alegam, ainda, que o sistema de segurança denominado Door Break impediria o deslocamento do veículo com as portas abertas ou em situação de risco para os passageiros. Entretanto, a análise do conjunto probatório não conduz a essa conclusão. Inicialmente, observa-se que a própria requerida inviabilizou a realização da perícia direta inicialmente deferida, ao alienar o veículo envolvido no acidente no curso da demanda (seqs. 305.1 a 305.4). Em razão dessa circunstância, foi proferida a decisão de seq. 316.1, que reconheceu a impossibilidade de produção da prova técnica sobre o veículo e estabeleceu presunção relativa quanto à possibilidade de falha no sistema de segurança discutido nos autos. Importa registrar que a referida presunção não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ainda assim, revela-se juridicamente relevante o fato de que a impossibilidade de realização da perícia direta decorreu de circunstância imputável à própria requerida, razão pela qual eventual estado de dúvida probatória não pode ser interpretado em seu favor. Ora, tal conjuntura impossibilitou a produção da melhor prova disponível, atraindo a aplicação das consequências da violação aos deveres de cooperação processual e boa-fé, nos termos dos arts, 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Além disso, o conjunto documental produzido nos autos corrobora a ocorrência do evento danoso narrado pela requerente. O boletim de ocorrência juntado à seq. 1.4 registra o acidente envolvendo o coletivo operado pela requerida e o atendimento prestado à vítima. De igual modo, o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru confirma que a requerente recebeu atendimento na própria data dos fatos em razão de ferimento corte-contuso na região craniana decorrente de queda, circunstância compatível com a narrativa apresentada na petição inicial (seqs. 106.2 a 106.4). Também merece destaque o teor das informações prestadas pela COMEC, segundo as quais o sistema Door Break era exigido na frota metropolitana desde o ano de 2008 (seq. 116.2). Tal circunstância demonstra que o veículo deveria estar equipado com o mecanismo de segurança invocado pela defesa, mas não comprova, por si só, o seu efetivo funcionamento na data do acidente, questão central da controvérsia. A análise técnica produzida nos autos igualmente não afasta a versão sustentada pela requerente. Conforme consignado no laudo pericial, todas as hipóteses apresentadas nos autos se mostram tecnicamente possíveis de terem ocorrido (seq. 325.2, fl. 19). Registrou-se que, caso a retenção tenha ocorrido por elemento de pequena espessura, como tecido de vestimenta ou alça de bolsa, a deformação das borrachas de vedação poderia permitir o fechamento aparente das portas e possibilitar que o sistema interpretasse a condição como “porta fechada”, liberando a movimentação do veículo (seq. 325.2, fl. 20). Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu, de um lado, que a porta não completaria o ciclo de fechamento caso prendesse parte do corpo do passageiro, como mão, braço ou pé, impedindo a liberação da aceleração. Por outro lado, afirmou que tecido ou alça de bolsa de pequena espessura poderia permitir a conclusão do fechamento das portas, com acionamento do sensor de posição e consequente liberação do deslocamento do veículo (seq. 325.2, fls. 20-21). Embora o expert não tenha afirmado categoricamente que o acidente ocorreu exatamente da forma descrita na inicial, também não afastou essa possibilidade. Ao contrário, ao reconhecer que todas as hipóteses apresentadas nos autos são tecnicamente possíveis, afastou a principal tese defensiva de impossibilidade mecânica do evento, demonstrando que a dinâmica narrada pela requerente é compatível com o funcionamento do sistema de segurança analisado. Cumpre ressaltar que a relevância da prova pericial não reside na confirmação integral da narrativa apresentada por qualquer das partes, mas no fato de ter afastado a alegação defensiva de impossibilidade técnica da ocorrência do acidente. Em outras palavras, a perícia indireta demonstrou que a dinâmica descrita na petição inicial era materialmente possível, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela requerida. Cumpre destacar que o resultado da demanda não decorre exclusivamente da presunção reconhecida na decisão de seq. 316.1, tampouco da prova pericial considerada isoladamente. O convencimento judicial resulta da valoração conjunta de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, compreendendo a documentação médica contemporânea aos fatos, o boletim de ocorrência, as conclusões do laudo pericial indireto, a impossibilidade de realização da perícia direta por fato imputável à requerida e a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade invocada pela defesa. Diante desse cenário, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com tais elementos e com a ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, o que era ônus da ré. Nesse sentido, a requerida não produziu prova segura capaz de demonstrar que a queda decorreu exclusivamente de desatenção, imprudência ou desequilíbrio da requerente. Permanecendo não comprovada a excludente de responsabilidade invocada, subsiste a responsabilidade objetiva decorrente da relação de transporte. Embora a perícia indireta não tenha permitido identificar, de forma conclusiva, reitere-se, qual das versões reproduz integralmente a dinâmica dos fatos, é certo que afastou a alegação de inviabilidade técnica da narrativa inicial. Somado aos demais elementos probatórios e à inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência de defeito na prestação do serviço de transporte. Desse modo, a conclusão adotada não decorre unicamente da ausência de prova produzida pela requerida, mas da análise articulada dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais, apreciados à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, revelam-se suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente nos moldes narrados pela requerente e para afastar a excludente de responsabilidade invocada pela defesa. Nesta linha, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a responsabilidade da empresa de transporte coletivo de passageiros possui natureza objetiva, incumbindo à transportadora demonstrar a ocorrência de excludente apta a romper o nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de culpa exclusiva da vítima desacompanhada de prova idônea (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035579-92.2017.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.05.2025). Configurado o defeito na prestação do serviço de transporte e o correspondente nexo causal, emerge o dever de indenizar. 2.2. Dos danos materiais A requerente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente às despesas suportadas com a aquisição de medicamentos após o acidente objeto da demanda. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material indenizável pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, bem como o nexo causal entre a despesa realizada e o evento danoso. No caso concreto, o prejuízo alegado encontra-se devidamente comprovado por meio da documentação acostada à inicial. A requerente juntou comprovante de aquisição de medicamentos em valor correspondente a R$ 63,00, emitido em data contemporânea ao acidente narrado na exordial (seq. 1.6). Além disso, o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru demonstra que a requerente recebeu atendimento na própria data dos fatos em razão de ferimento corte-contuso na região craniana decorrente de queda, sendo plenamente compatível a utilização de medicamentos destinados ao controle da dor e ao tratamento das lesões constatadas (seqs. 106.2 a 106.4). A requerida impugnou genericamente a existência dos danos materiais, porém não produziu prova apta a infirmar a autenticidade da documentação apresentada nem a demonstrar a ausência de vínculo entre as despesas realizadas e o atendimento médico decorrente do acidente. Também não há qualquer elemento nos autos que indique tratar-se de gasto estranho ao tratamento das lesões sofridas pela requerente. Ao contrário, a proximidade temporal entre o acidente, o atendimento médico e a aquisição dos medicamentos reforça a conclusão de que as despesas decorreram diretamente do evento danoso discutido nos autos. Cumpre observar que, embora o valor postulado seja reduzido, a sua reparação decorre da aplicação do princípio da restituição integral dos prejuízos causados pelo evento danoso. Demonstrados o desembolso efetivamente realizado e a relação de causalidade entre a despesa e as lesões sofridas pela requerente, mostra-se devida a recomposição patrimonial correspondente, independentemente da expressão econômica do prejuízo. Registre-se, ainda, que a documentação apresentada pela requerente não se encontra isolada no conjunto probatório, mas é corroborada pelos registros médicos produzidos por terceiro imparcial e contemporâneos aos fatos, circunstância que reforça sua credibilidade e aptidão para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Nessas circunstâncias, estando demonstrados o desembolso, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal com o acidente, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais merece integral procedência, devendo a requerida ressarcir à requerente a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente às despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de medicamentos em razão das lesões decorrentes do acidente. 2.3. Dos lucros cessantes A requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de lucros cessantes, alegando que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional de diarista e, consequentemente, deixou de auferir a remuneração correspondente a cinco diárias de trabalho. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas o que a vítima efetivamente perdeu, mas também aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material consistente na frustração de ganho economicamente esperado e devem ser demonstrados mediante elementos probatórios aptos a evidenciar, com grau suficiente de probabilidade, a perda patrimonial experimentada. É certo que a indenização por lucros cessantes não pode fundar-se em meras conjecturas. Todavia, também não se exige prova impossível ou absoluta da renda frustrada, sobretudo quando se está diante de atividades laborais desenvolvidas no âmbito da informalidade, realidade que ainda caracteriza parcela significativa dos trabalhadores brasileiros. No caso concreto, a requerente juntou aos autos declarações subscritas pelas pessoas para as quais prestava serviços domésticos, nas quais consta que exercia atividade de diarista, percebendo remuneração de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por diária, bem como que deixou de comparecer aos serviços em razão das lesões decorrentes do acidente (seq. 1.3). Embora se trate de documentos particulares, as declarações apresentadas mostram-se coerentes entre si, especificam o valor da remuneração percebida e descrevem a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em período contemporâneo ao acidente, circunstâncias que conferem credibilidade ao seu conteúdo. Além disso, tais informações encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru confirma que a requerente sofreu lesão na região craniana e necessitou de atendimento médico imediatamente após o acidente (seqs. 106.2 a 106.4), circunstância compatível com a alegada impossibilidade temporária de desempenho de atividade laboral que demanda esforço físico e deslocamento. Cumpre observar que a atividade desempenhada pela requerente possui natureza informal, situação comum aos trabalhadores diaristas. Nessas hipóteses, não se mostra razoável exigir a apresentação de comprovantes formais de renda ou documentos típicos de vínculos empregatícios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de inviabilizar a tutela indenizatória justamente daqueles que exercem atividade econômica sem formalização contratual. Por essa razão, a demonstração dos lucros cessantes pode ser realizada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, devendo os elementos produzidos ser apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A requerida impugnou genericamente o pedido, porém não produziu prova apta a infirmar as declarações apresentadas, tampouco demonstrou que a requerente permaneceu apta ao trabalho durante o período indicado ou que os rendimentos alegados não correspondiam à realidade por ela vivenciada. Também não há nos autos elementos que indiquem exagero ou inconsistência na quantidade de diárias apontadas pela requerente. Ao contrário, os documentos apresentados revelam-se compatíveis com a dinâmica do acidente, com o atendimento médico subsequente e com a necessidade de afastamento temporário para recuperação das lesões sofridas. Registre-se, ainda, que o período de afastamento alegado mostra-se reduzido e proporcional à natureza das lesões comprovadas nos autos, circunstância que reforça a credibilidade da pretensão deduzida e afasta a hipótese de superestimação do prejuízo alegado. Nesse contexto, considerados o reduzido lapso de afastamento alegado, a compatibilidade entre as lesões sofridas e a impossibilidade temporária de desempenho da atividade profissional, bem como a ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, com grau adequado de convencimento, a perda dos rendimentos correspondentes às cinco diárias postuladas. Cumpre observar, ainda, que a conclusão adotada não decorre exclusivamente das declarações particulares juntadas pela requerente, mas da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais evidenciam, de forma suficientemente segura, que a autora deixou de exercer temporariamente sua atividade profissional em razão das lesões decorrentes do acidente. Dessa forma, o pedido merece integral acolhimento, devendo a requerida indenizar a requerente pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à remuneração que deixou de auferir em razão da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional em decorrência do acidente. 2.5. Dos danos morais A lesão à integridade física da requerente extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No caso concreto, restou demonstrado que a requerente sofreu acidente durante a utilização de serviço de transporte coletivo de passageiros, vindo a sofrer queda com consequente ferimento corte-contuso na região craniana, necessitando de atendimento emergencial e encaminhamento hospitalar. As circunstâncias do evento foram registradas no boletim de ocorrência juntado aos autos (seq. 1.4) e corroboradas pela documentação médica encaminhada pelo Hospital Universitário Cajuru (seqs. 106.2 a 106.4). Não se está diante de simples desconforto ou dissabor inerente à vida em sociedade, mas de situação que importou efetiva exposição da requerente a risco concreto à sua integridade física, seguida da ocorrência de lesão corporal e da necessidade de atendimento médico emergencial. Além disso, a circunstância de o acidente ter ocorrido no contexto de prestação de serviço de transporte coletivo reforça a gravidade do fato. Ao assumir a execução da atividade de transporte de passageiros, a requerida também assume o dever de conduzir seus usuários com segurança, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pela preservação da integridade física daqueles que utilizam o serviço. A ofensa experimentada pela requerente não decorre apenas da existência de lesão física. O evento envolveu situação de perigo, queda em via pública, necessidade de atendimento emergencial e posterior submissão a cuidados médicos, circunstâncias que ultrapassam significativamente os limites do mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade e da integridade psicofísica da vítima. Também merece relevo o fato de que a lesão ocorreu justamente durante a execução do contrato de transporte, contexto em que a expectativa de segurança do passageiro é especialmente elevada. A violação da cláusula de incolumidade inerente à atividade desempenhada pela requerida constitui circunstância apta a intensificar a repercussão extrapatrimonial do evento danoso. Nessas condições, o dano moral mostra-se configurado in re ipsa, porquanto decorre naturalmente das consequências do próprio evento lesivo, sendo desnecessária a demonstração específica de sofrimento psicológico diverso daquele ordinariamente presumido em situações dessa natureza. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Devem ser ponderadas, ainda, a natureza da lesão sofrida, a necessidade de atendimento médico imediato, os reflexos temporários experimentados pela requerente em sua rotina pessoal e profissional, bem como o grau de reprovabilidade da falha atribuída à prestadora do serviço de transporte. No caso dos autos, embora não se verifique a ocorrência de sequelas permanentes graves, é incontroverso que a requerente sofreu lesão física, necessitou de atendimento médico emergencial e foi submetida aos transtornos inerentes ao tratamento e à recuperação das consequências do acidente. Tais circunstâncias evidenciam repercussão extrapatrimonial que supera os dissabores ordinários da vida cotidiana e justifica a reparação pretendida. Também deve ser considerado que o período de recuperação apresentou repercussão concreta sobre a rotina da requerente, que permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais, circunstância que evidencia a efetiva dimensão dos prejuízos imateriais suportados. No caso dos autos, verifica-se que a requerente delimitou expressamente sua pretensão indenizatória ao montante de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais). Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ocorrência de lesão corporal, a necessidade de atendimento médico emergencial, a violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte e a ausência de sequelas permanentes de maior gravidade, o valor postulado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Além disso, o valor postulado não se revela excessivo diante da natureza do evento, das lesões comprovadas e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, preservando-se, ao mesmo tempo, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Assim, reputa-se adequado o acolhimento integral do pedido formulado na inicial, fixando-se a indenização por danos morais no valor de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela requerente, sem resultar em enriquecimento indevido. 2.6. Da lide secundária A requerida promoveu a denunciação da lide à Essor Seguros S.A., com fundamento na existência de contrato de seguro destinado à cobertura de sua responsabilidade civil perante terceiros e passageiros, pretensão que foi deferida pela decisão de seq. 29.1. Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação, reconhecendo a existência da apólice securitária e aceitando a denunciação da lide nos limites contratualmente previstos (seq. 36.1). A responsabilidade da seguradora decorre da própria relação contratual estabelecida com a requerida. Reconhecido o dever de indenizar da transportadora e estando o risco objeto da condenação abrangido pela cobertura securitária contratada, emerge, por consequência, a obrigação da denunciada de garantir os prejuízos decorrentes do sinistro, observados os limites estabelecidos na apólice. Cumpre observar que a denunciada não impugnou a existência, validade ou vigência do contrato de seguro, tampouco negou a contratação da cobertura para danos causados a passageiros. Sua resistência concentrou-se na alegada inexistência de responsabilidade civil da requerida e na pretensão de abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Entretanto, conforme já fundamentado, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte e configurado o dever de indenizar da requerida. Além disso, a resposta encaminhada pela Seguradora Líder demonstra a inexistência de registro de pagamento de indenização securitária à requerente, afastando a possibilidade de qualquer dedução a esse título. Da análise da apólice juntada aos autos (seq. 36.5), verifica-se a existência de cobertura específica para danos corporais e materiais causados a passageiros, bem como para danos morais, em valores superiores ao montante da condenação fixada nesta sentença. Nessas circunstâncias, a pretensão regressiva deduzida pela requerida merece acolhimento, devendo a denunciada responder pela obrigação indenizatória nos limites da cobertura contratada. Destaca-se que a denunciada não apenas aceitou a denunciação da lide, como também apresentou contestação e participou regularmente da relação processual, exercendo ampla defesa e contraditório acerca da responsabilidade civil discutida nos autos. A seguradora teve plena oportunidade de impugnar os fatos, produzir provas e sustentar as teses que entendeu pertinentes, inexistindo qualquer prejuízo processual decorrente de sua integração à lide. A condenação da denunciada diretamente perante a requerente encontra respaldo na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora denunciada à lide, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido formulado pelo autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, observados os limites previstos na apólice. No caso concreto, estão presentes ambos os pressupostos contemplados pelo entendimento sumulado, pois a denunciada aceitou a denunciação da lide, apresentou contestação própria e participou ativamente da instrução processual, exercendo ampla defesa quanto à responsabilidade civil discutida nos autos. Assim, reconhecida a responsabilidade civil da requerida e existente cobertura securitária para os danos decorrentes do evento discutido nos autos, impõe-se a procedência da denunciação da lide. Registre-se, ainda, que a condenação direta da seguradora não amplia nem modifica os limites objetivos da contratação securitária, permanecendo sua responsabilidade limitada aos riscos cobertos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice juntada aos autos. A responsabilidade da denunciada restringe-se, portanto, à garantia dos valores abrangidos pela cobertura contratada e aos respectivos limites indenizatórios previstos na apólice, preservando-se integralmente as condições pactuadas entre as partes contratantes. Por fim, considerando que a denunciada aceitou a denunciação da lide e não apresentou resistência específica ao pedido regressivo formulado pela requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. 3. Dispositivo 3.1. Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente aos gastos comprovados com medicamentos, acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais), acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade decorrente da relação de transporte. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. 3.2. Da lide secundária Ainda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Viação Castelo Branco Ltda. em face de Essor Seguros S.A., reconhecendo o dever de garantia da denunciada, que responderá diretamente perante a autora, observados os limites de cobertura previstos na apólice securitária juntada aos autos. Assim, a denunciada responderá: a) pelos valores relativos aos danos materiais e aos lucros cessantes, observada a cobertura para danos corporais e materiais causados a passageiros, cujo limite máximo de indenização previsto na apólice é de R$ 75.000,00; b) pelos valores relativos aos danos morais, observada a cobertura específica para danos morais causados a passageiros, cujo limite máximo de indenização previsto na apólice é de R$ 30.000,00. A responsabilidade da denunciada fica limitada aos riscos cobertos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice securitária juntada aos autos, observadas as condições contratuais aplicáveis. Fica consignado que a condenação direta da seguradora não implica ampliação da cobertura contratada, permanecendo sua responsabilidade restrita aos riscos segurados e aos limites indenizatórios estabelecidos na apólice. Considerando que a denunciada aceitou a denunciação da lide e não apresentou resistência específica ao pedido regressivo formulado pela denunciante, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes. Os honorários periciais fixados nos autos deverão ser suportados pela requerida, parte sucumbente, nos termos da decisão proferida na seq. 170.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Autor MARIA ESTELA DOS ANJOS SILVA
Réu VIAçãO CASTELO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003686-09.2016.8.16.0037 Processo: 0003686-09.2016.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Estela dos Anjos Silva Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIAÇÃO CASTELO BRANCO Vistos e examinados, 1. Relatório MARIA ESTELA DOS ANJOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face da VIAÇÃO CASTELO BRANCO LTDA., alegando que, em 27 de março de 2015, sofreu acidente quando realizava o desembarque de ônibus coletivo operado pela requerida. Relatou que teve seu corpo ou pertences presos à porta do veículo e que, mesmo nessa situação, o motorista teria iniciado o deslocamento do coletivo. Afirmou que, após ser alertado por outros passageiros, o condutor abriu a porta com o ônibus ainda em movimento, ocasionando sua queda na via pública e o choque contra um poste. Narrou que, em decorrência do acidente, sofreu ferimento corte-contuso na região craniana, necessitou de atendimento médico emergencial e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Sustentou que o evento decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, ao argumento de que o motorista não observou as cautelas necessárias durante o desembarque dos passageiros e promoveu a movimentação do veículo antes da conclusão segura da operação. Defendeu que a requerida responde pelos danos decorrentes do acidente, diante da responsabilidade inerente à atividade de transporte coletivo de passageiros e do dever de segurança assumido perante os usuários do serviço. Aduziu que os prejuízos suportados decorreram diretamente do acidente narrado na inicial. Mencionou ter arcado com despesas relacionadas ao tratamento das lesões sofridas e à aquisição de medicamentos, bem como ter deixado de auferir rendimentos em razão da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional como diarista. Argumentou, ainda, que os fatos acarretaram sofrimento físico e abalo extrapatrimonial passíveis de reparação. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, acrescidos dos consectários legais. Acompanharam a inicial procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão de seq. 7.1, foi deferido à requerente o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada (seq. 9.1), a requerida apresentou contestação (seq. 13.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pela cobertura securitária do veículo envolvido no acidente. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que a requerente teria simplesmente se desequilibrado e caído durante o desembarque do coletivo, quando este já se encontrava parado. Defendeu o regular funcionamento do sistema de segurança denominado Door Break, afirmando que o equipamento impediria a movimentação do veículo com as portas abertas. Impugnou os danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos (seqs. 13.2 e 13.3). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 18.1), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Por meio da decisão de seq. 29.1, foi deferida a denunciação da lide à empresa Essor Seguros S.A. Regularmente citada (seq. 32.1), a denunciada apresentou contestação (seq. 36.1). Reconheceu a existência da apólice securitária e aceitou a denunciação da lide nos limites contratualmente previstos. No mérito, aderiu às teses defensivas sustentadas pela requerida, defendendo a inexistência de responsabilidade civil e requerendo, subsidiariamente, o abatimento de eventual valor recebido pela requerente a título de seguro DPVAT. Juntou procuração e documentos (seqs. 36.2 a 36.6). A requerente apresentou impugnação à contestação da denunciada (seq. 41.1), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, a requerente emendou a petição inicial para esclarecer a composição do valor atribuído à causa, discriminando a quantia de R$ 9.337,00 a título de danos morais, R$ 600,00 referentes a lucros cessantes e R$ 63,00 relativos a danos materiais, totalizando R$ 10.000,00 (seq. 64.1). A requerida manifestou concordância com a emenda apresentada (seq. 74.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 76.1), foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da demanda, consistentes na verificação da dinâmica do acidente descrito na petição inicial, da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte coletivo, da existência de nexo causal entre o evento noticiado e os danos alegados, bem como da configuração dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais postulados pela requerente. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, a expedição de ofícios e a produção de prova oral. Em cumprimento às diligências determinadas, a URBS informou que o veículo envolvido no acidente não integrava o sistema de transporte urbano sob sua administração (seq. 105.2). O Hospital Universitário Cajuru encaminhou cópia do prontuário médico da requerente (seqs. 106.2 a 106.4). A Seguradora Líder informou inexistir registro de pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor da requerente (seq. 111.2). A COMEC esclareceu que o sistema de bloqueio de movimentação do veículo com portas abertas é exigido na frota metropolitana desde o ano de 2008 (seq. 116.2). Ao longo da instrução, as partes apresentaram quesitos destinados à prova pericial técnica (seqs. 92.1, 97.1, 135.1, 286.1, 287.1 e 288.1). Posteriormente, a requerida informou que o veículo envolvido no acidente havia sido alienado, juntando os respectivos documentos comprobatórios (seqs. 305.1 a 305.4). Diante da impossibilidade de realização da perícia direta inicialmente determinada, em decorrência da alienação do veículo envolvido no acidente pela requerida, sobreveio a decisão de seq. 316.1, que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconheceu que a disposição do bem inviabilizou a produção da prova técnica originalmente deferida, determinou a realização de perícia indireta e reconheceu presunção relativa quanto à possibilidade de ocorrência de falha no sistema de segurança discutido nos autos. Sobreveio laudo pericial na seq. 325.2. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a requerente e a empresa requerida apresentaram manifestações nas seqs. 329.1 e 330.1, respectivamente. A requerente sustentou que a prova técnica seria compatível com os fatos narrados na petição inicial. Já a empresa requerida argumentou que as conclusões periciais não corroboraram a versão apresentada na inicial, ressaltando que o expert reconheceu a viabilidade técnica das hipóteses defendidas por ambas as partes. Ato contínuo, foi proferida a decisão de seq. 366.1, pela qual foi dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A requerente apresentou alegações finais (seq. 369.1), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. A requerida apresentou memoriais (seq. 371.1), sustentando a ausência de responsabilidade civil e a improcedência da demanda. Já a denunciada apresentou alegações finais na seq. 372.1, reiterando as teses deduzidas em sua contestação e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela requerente. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o teor do processo. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. 2.1. Da responsabilidade civil do transportador A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelo acidente sofrido pela requerente quando realizava o desembarque de veículo integrante da frota operada pela concessionária de transporte coletivo. Tratando-se de prestação de serviço de transporte público de passageiros, a responsabilidade civil incidente é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Código Civil, nos arts, 734 e 735, prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior,. Sob tal regime, o transportador assume obrigação de resultado, caracterizada pela cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido são e salvo ao seu destino. Para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando à parte lesada demonstrar a ocorrência do dano e sua vinculação à prestação do serviço de transporte. O nexo causal e a responsabilidade somente são elididos caso o prestador de serviços comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), cujo ônus probatório recai inteiramente sobre a requerida, por força da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da inversão deferida por ocasião do saneamento do feito (seq. 76.1). No caso concreto, a requerida e a denunciada sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a requerente teria apenas se desequilibrado durante o desembarque do coletivo já parado. Alegam, ainda, que o sistema de segurança denominado Door Break impediria o deslocamento do veículo com as portas abertas ou em situação de risco para os passageiros. Entretanto, a análise do conjunto probatório não conduz a essa conclusão. Inicialmente, observa-se que a própria requerida inviabilizou a realização da perícia direta inicialmente deferida, ao alienar o veículo envolvido no acidente no curso da demanda (seqs. 305.1 a 305.4). Em razão dessa circunstância, foi proferida a decisão de seq. 316.1, que reconheceu a impossibilidade de produção da prova técnica sobre o veículo e estabeleceu presunção relativa quanto à possibilidade de falha no sistema de segurança discutido nos autos. Importa registrar que a referida presunção não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ainda assim, revela-se juridicamente relevante o fato de que a impossibilidade de realização da perícia direta decorreu de circunstância imputável à própria requerida, razão pela qual eventual estado de dúvida probatória não pode ser interpretado em seu favor. Ora, tal conjuntura impossibilitou a produção da melhor prova disponível, atraindo a aplicação das consequências da violação aos deveres de cooperação processual e boa-fé, nos termos dos arts, 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Além disso, o conjunto documental produzido nos autos corrobora a ocorrência do evento danoso narrado pela requerente. O boletim de ocorrência juntado à seq. 1.4 registra o acidente envolvendo o coletivo operado pela requerida e o atendimento prestado à vítima. De igual modo, o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru confirma que a requerente recebeu atendimento na própria data dos fatos em razão de ferimento corte-contuso na região craniana decorrente de queda, circunstância compatível com a narrativa apresentada na petição inicial (seqs. 106.2 a 106.4). Também merece destaque o teor das informações prestadas pela COMEC, segundo as quais o sistema Door Break era exigido na frota metropolitana desde o ano de 2008 (seq. 116.2). Tal circunstância demonstra que o veículo deveria estar equipado com o mecanismo de segurança invocado pela defesa, mas não comprova, por si só, o seu efetivo funcionamento na data do acidente, questão central da controvérsia. A análise técnica produzida nos autos igualmente não afasta a versão sustentada pela requerente. Conforme consignado no laudo pericial, todas as hipóteses apresentadas nos autos se mostram tecnicamente possíveis de terem ocorrido (seq. 325.2, fl. 19). Registrou-se que, caso a retenção tenha ocorrido por elemento de pequena espessura, como tecido de vestimenta ou alça de bolsa, a deformação das borrachas de vedação poderia permitir o fechamento aparente das portas e possibilitar que o sistema interpretasse a condição como “porta fechada”, liberando a movimentação do veículo (seq. 325.2, fl. 20). Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu, de um lado, que a porta não completaria o ciclo de fechamento caso prendesse parte do corpo do passageiro, como mão, braço ou pé, impedindo a liberação da aceleração. Por outro lado, afirmou que tecido ou alça de bolsa de pequena espessura poderia permitir a conclusão do fechamento das portas, com acionamento do sensor de posição e consequente liberação do deslocamento do veículo (seq. 325.2, fls. 20-21). Embora o expert não tenha afirmado categoricamente que o acidente ocorreu exatamente da forma descrita na inicial, também não afastou essa possibilidade. Ao contrário, ao reconhecer que todas as hipóteses apresentadas nos autos são tecnicamente possíveis, afastou a principal tese defensiva de impossibilidade mecânica do evento, demonstrando que a dinâmica narrada pela requerente é compatível com o funcionamento do sistema de segurança analisado. Cumpre ressaltar que a relevância da prova pericial não reside na confirmação integral da narrativa apresentada por qualquer das partes, mas no fato de ter afastado a alegação defensiva de impossibilidade técnica da ocorrência do acidente. Em outras palavras, a perícia indireta demonstrou que a dinâmica descrita na petição inicial era materialmente possível, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela requerida. Cumpre destacar que o resultado da demanda não decorre exclusivamente da presunção reconhecida na decisão de seq. 316.1, tampouco da prova pericial considerada isoladamente. O convencimento judicial resulta da valoração conjunta de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, compreendendo a documentação médica contemporânea aos fatos, o boletim de ocorrência, as conclusões do laudo pericial indireto, a impossibilidade de realização da perícia direta por fato imputável à requerida e a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade invocada pela defesa. Diante desse cenário, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com tais elementos e com a ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, o que era ônus da ré. Nesse sentido, a requerida não produziu prova segura capaz de demonstrar que a queda decorreu exclusivamente de desatenção, imprudência ou desequilíbrio da requerente. Permanecendo não comprovada a excludente de responsabilidade invocada, subsiste a responsabilidade objetiva decorrente da relação de transporte. Embora a perícia indireta não tenha permitido identificar, de forma conclusiva, reitere-se, qual das versões reproduz integralmente a dinâmica dos fatos, é certo que afastou a alegação de inviabilidade técnica da narrativa inicial. Somado aos demais elementos probatórios e à inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência de defeito na prestação do serviço de transporte. Desse modo, a conclusão adotada não decorre unicamente da ausência de prova produzida pela requerida, mas da análise articulada dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais, apreciados à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, revelam-se suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente nos moldes narrados pela requerente e para afastar a excludente de responsabilidade invocada pela defesa. Nesta linha, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a responsabilidade da empresa de transporte coletivo de passageiros possui natureza objetiva, incumbindo à transportadora demonstrar a ocorrência de excludente apta a romper o nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de culpa exclusiva da vítima desacompanhada de prova idônea (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035579-92.2017.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.05.2025). Configurado o defeito na prestação do serviço de transporte e o correspondente nexo causal, emerge o dever de indenizar. 2.2. Dos danos materiais A requerente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente às despesas suportadas com a aquisição de medicamentos após o acidente objeto da demanda. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material indenizável pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, bem como o nexo causal entre a despesa realizada e o evento danoso. No caso concreto, o prejuízo alegado encontra-se devidamente comprovado por meio da documentação acostada à inicial. A requerente juntou comprovante de aquisição de medicamentos em valor correspondente a R$ 63,00, emitido em data contemporânea ao acidente narrado na exordial (seq. 1.6). Além disso, o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru demonstra que a requerente recebeu atendimento na própria data dos fatos em razão de ferimento corte-contuso na região craniana decorrente de queda, sendo plenamente compatível a utilização de medicamentos destinados ao controle da dor e ao tratamento das lesões constatadas (seqs. 106.2 a 106.4). A requerida impugnou genericamente a existência dos danos materiais, porém não produziu prova apta a infirmar a autenticidade da documentação apresentada nem a demonstrar a ausência de vínculo entre as despesas realizadas e o atendimento médico decorrente do acidente. Também não há qualquer elemento nos autos que indique tratar-se de gasto estranho ao tratamento das lesões sofridas pela requerente. Ao contrário, a proximidade temporal entre o acidente, o atendimento médico e a aquisição dos medicamentos reforça a conclusão de que as despesas decorreram diretamente do evento danoso discutido nos autos. Cumpre observar que, embora o valor postulado seja reduzido, a sua reparação decorre da aplicação do princípio da restituição integral dos prejuízos causados pelo evento danoso. Demonstrados o desembolso efetivamente realizado e a relação de causalidade entre a despesa e as lesões sofridas pela requerente, mostra-se devida a recomposição patrimonial correspondente, independentemente da expressão econômica do prejuízo. Registre-se, ainda, que a documentação apresentada pela requerente não se encontra isolada no conjunto probatório, mas é corroborada pelos registros médicos produzidos por terceiro imparcial e contemporâneos aos fatos, circunstância que reforça sua credibilidade e aptidão para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Nessas circunstâncias, estando demonstrados o desembolso, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal com o acidente, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais merece integral procedência, devendo a requerida ressarcir à requerente a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente às despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de medicamentos em razão das lesões decorrentes do acidente. 2.3. Dos lucros cessantes A requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de lucros cessantes, alegando que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional de diarista e, consequentemente, deixou de auferir a remuneração correspondente a cinco diárias de trabalho. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas o que a vítima efetivamente perdeu, mas também aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material consistente na frustração de ganho economicamente esperado e devem ser demonstrados mediante elementos probatórios aptos a evidenciar, com grau suficiente de probabilidade, a perda patrimonial experimentada. É certo que a indenização por lucros cessantes não pode fundar-se em meras conjecturas. Todavia, também não se exige prova impossível ou absoluta da renda frustrada, sobretudo quando se está diante de atividades laborais desenvolvidas no âmbito da informalidade, realidade que ainda caracteriza parcela significativa dos trabalhadores brasileiros. No caso concreto, a requerente juntou aos autos declarações subscritas pelas pessoas para as quais prestava serviços domésticos, nas quais consta que exercia atividade de diarista, percebendo remuneração de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por diária, bem como que deixou de comparecer aos serviços em razão das lesões decorrentes do acidente (seq. 1.3). Embora se trate de documentos particulares, as declarações apresentadas mostram-se coerentes entre si, especificam o valor da remuneração percebida e descrevem a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em período contemporâneo ao acidente, circunstâncias que conferem credibilidade ao seu conteúdo. Além disso, tais informações encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O prontuário médico encaminhado pelo Hospital Universitário Cajuru confirma que a requerente sofreu lesão na região craniana e necessitou de atendimento médico imediatamente após o acidente (seqs. 106.2 a 106.4), circunstância compatível com a alegada impossibilidade temporária de desempenho de atividade laboral que demanda esforço físico e deslocamento. Cumpre observar que a atividade desempenhada pela requerente possui natureza informal, situação comum aos trabalhadores diaristas. Nessas hipóteses, não se mostra razoável exigir a apresentação de comprovantes formais de renda ou documentos típicos de vínculos empregatícios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de inviabilizar a tutela indenizatória justamente daqueles que exercem atividade econômica sem formalização contratual. Por essa razão, a demonstração dos lucros cessantes pode ser realizada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, devendo os elementos produzidos ser apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A requerida impugnou genericamente o pedido, porém não produziu prova apta a infirmar as declarações apresentadas, tampouco demonstrou que a requerente permaneceu apta ao trabalho durante o período indicado ou que os rendimentos alegados não correspondiam à realidade por ela vivenciada. Também não há nos autos elementos que indiquem exagero ou inconsistência na quantidade de diárias apontadas pela requerente. Ao contrário, os documentos apresentados revelam-se compatíveis com a dinâmica do acidente, com o atendimento médico subsequente e com a necessidade de afastamento temporário para recuperação das lesões sofridas. Registre-se, ainda, que o período de afastamento alegado mostra-se reduzido e proporcional à natureza das lesões comprovadas nos autos, circunstância que reforça a credibilidade da pretensão deduzida e afasta a hipótese de superestimação do prejuízo alegado. Nesse contexto, considerados o reduzido lapso de afastamento alegado, a compatibilidade entre as lesões sofridas e a impossibilidade temporária de desempenho da atividade profissional, bem como a ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, com grau adequado de convencimento, a perda dos rendimentos correspondentes às cinco diárias postuladas. Cumpre observar, ainda, que a conclusão adotada não decorre exclusivamente das declarações particulares juntadas pela requerente, mas da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais evidenciam, de forma suficientemente segura, que a autora deixou de exercer temporariamente sua atividade profissional em razão das lesões decorrentes do acidente. Dessa forma, o pedido merece integral acolhimento, devendo a requerida indenizar a requerente pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à remuneração que deixou de auferir em razão da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional em decorrência do acidente. 2.5. Dos danos morais A lesão à integridade física da requerente extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No caso concreto, restou demonstrado que a requerente sofreu acidente durante a utilização de serviço de transporte coletivo de passageiros, vindo a sofrer queda com consequente ferimento corte-contuso na região craniana, necessitando de atendimento emergencial e encaminhamento hospitalar. As circunstâncias do evento foram registradas no boletim de ocorrência juntado aos autos (seq. 1.4) e corroboradas pela documentação médica encaminhada pelo Hospital Universitário Cajuru (seqs. 106.2 a 106.4). Não se está diante de simples desconforto ou dissabor inerente à vida em sociedade, mas de situação que importou efetiva exposição da requerente a risco concreto à sua integridade física, seguida da ocorrência de lesão corporal e da necessidade de atendimento médico emergencial. Além disso, a circunstância de o acidente ter ocorrido no contexto de prestação de serviço de transporte coletivo reforça a gravidade do fato. Ao assumir a execução da atividade de transporte de passageiros, a requerida também assume o dever de conduzir seus usuários com segurança, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pela preservação da integridade física daqueles que utilizam o serviço. A ofensa experimentada pela requerente não decorre apenas da existência de lesão física. O evento envolveu situação de perigo, queda em via pública, necessidade de atendimento emergencial e posterior submissão a cuidados médicos, circunstâncias que ultrapassam significativamente os limites do mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade e da integridade psicofísica da vítima. Também merece relevo o fato de que a lesão ocorreu justamente durante a execução do contrato de transporte, contexto em que a expectativa de segurança do passageiro é especialmente elevada. A violação da cláusula de incolumidade inerente à atividade desempenhada pela requerida constitui circunstância apta a intensificar a repercussão extrapatrimonial do evento danoso. Nessas condições, o dano moral mostra-se configurado in re ipsa, porquanto decorre naturalmente das consequências do próprio evento lesivo, sendo desnecessária a demonstração específica de sofrimento psicológico diverso daquele ordinariamente presumido em situações dessa natureza. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Devem ser ponderadas, ainda, a natureza da lesão sofrida, a necessidade de atendimento médico imediato, os reflexos temporários experimentados pela requerente em sua rotina pessoal e profissional, bem como o grau de reprovabilidade da falha atribuída à prestadora do serviço de transporte. No caso dos autos, embora não se verifique a ocorrência de sequelas permanentes graves, é incontroverso que a requerente sofreu lesão física, necessitou de atendimento médico emergencial e foi submetida aos transtornos inerentes ao tratamento e à recuperação das consequências do acidente. Tais circunstâncias evidenciam repercussão extrapatrimonial que supera os dissabores ordinários da vida cotidiana e justifica a reparação pretendida. Também deve ser considerado que o período de recuperação apresentou repercussão concreta sobre a rotina da requerente, que permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais, circunstância que evidencia a efetiva dimensão dos prejuízos imateriais suportados. No caso dos autos, verifica-se que a requerente delimitou expressamente sua pretensão indenizatória ao montante de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais). Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ocorrência de lesão corporal, a necessidade de atendimento médico emergencial, a violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte e a ausência de sequelas permanentes de maior gravidade, o valor postulado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Além disso, o valor postulado não se revela excessivo diante da natureza do evento, das lesões comprovadas e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, preservando-se, ao mesmo tempo, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Assim, reputa-se adequado o acolhimento integral do pedido formulado na inicial, fixando-se a indenização por danos morais no valor de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela requerente, sem resultar em enriquecimento indevido. 2.6. Da lide secundária A requerida promoveu a denunciação da lide à Essor Seguros S.A., com fundamento na existência de contrato de seguro destinado à cobertura de sua responsabilidade civil perante terceiros e passageiros, pretensão que foi deferida pela decisão de seq. 29.1. Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação, reconhecendo a existência da apólice securitária e aceitando a denunciação da lide nos limites contratualmente previstos (seq. 36.1). A responsabilidade da seguradora decorre da própria relação contratual estabelecida com a requerida. Reconhecido o dever de indenizar da transportadora e estando o risco objeto da condenação abrangido pela cobertura securitária contratada, emerge, por consequência, a obrigação da denunciada de garantir os prejuízos decorrentes do sinistro, observados os limites estabelecidos na apólice. Cumpre observar que a denunciada não impugnou a existência, validade ou vigência do contrato de seguro, tampouco negou a contratação da cobertura para danos causados a passageiros. Sua resistência concentrou-se na alegada inexistência de responsabilidade civil da requerida e na pretensão de abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Entretanto, conforme já fundamentado, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte e configurado o dever de indenizar da requerida. Além disso, a resposta encaminhada pela Seguradora Líder demonstra a inexistência de registro de pagamento de indenização securitária à requerente, afastando a possibilidade de qualquer dedução a esse título. Da análise da apólice juntada aos autos (seq. 36.5), verifica-se a existência de cobertura específica para danos corporais e materiais causados a passageiros, bem como para danos morais, em valores superiores ao montante da condenação fixada nesta sentença. Nessas circunstâncias, a pretensão regressiva deduzida pela requerida merece acolhimento, devendo a denunciada responder pela obrigação indenizatória nos limites da cobertura contratada. Destaca-se que a denunciada não apenas aceitou a denunciação da lide, como também apresentou contestação e participou regularmente da relação processual, exercendo ampla defesa e contraditório acerca da responsabilidade civil discutida nos autos. A seguradora teve plena oportunidade de impugnar os fatos, produzir provas e sustentar as teses que entendeu pertinentes, inexistindo qualquer prejuízo processual decorrente de sua integração à lide. A condenação da denunciada diretamente perante a requerente encontra respaldo na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora denunciada à lide, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido formulado pelo autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, observados os limites previstos na apólice. No caso concreto, estão presentes ambos os pressupostos contemplados pelo entendimento sumulado, pois a denunciada aceitou a denunciação da lide, apresentou contestação própria e participou ativamente da instrução processual, exercendo ampla defesa quanto à responsabilidade civil discutida nos autos. Assim, reconhecida a responsabilidade civil da requerida e existente cobertura securitária para os danos decorrentes do evento discutido nos autos, impõe-se a procedência da denunciação da lide. Registre-se, ainda, que a condenação direta da seguradora não amplia nem modifica os limites objetivos da contratação securitária, permanecendo sua responsabilidade limitada aos riscos cobertos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice juntada aos autos. A responsabilidade da denunciada restringe-se, portanto, à garantia dos valores abrangidos pela cobertura contratada e aos respectivos limites indenizatórios previstos na apólice, preservando-se integralmente as condições pactuadas entre as partes contratantes. Por fim, considerando que a denunciada aceitou a denunciação da lide e não apresentou resistência específica ao pedido regressivo formulado pela requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. 3. Dispositivo 3.1. Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), correspondente aos gastos comprovados com medicamentos, acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida Viação Castelo Branco Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete reais), acrescido de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade decorrente da relação de transporte. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. 3.2. Da lide secundária Ainda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Viação Castelo Branco Ltda. em face de Essor Seguros S.A., reconhecendo o dever de garantia da denunciada, que responderá diretamente perante a autora, observados os limites de cobertura previstos na apólice securitária juntada aos autos. Assim, a denunciada responderá: a) pelos valores relativos aos danos materiais e aos lucros cessantes, observada a cobertura para danos corporais e materiais causados a passageiros, cujo limite máximo de indenização previsto na apólice é de R$ 75.000,00; b) pelos valores relativos aos danos morais, observada a cobertura específica para danos morais causados a passageiros, cujo limite máximo de indenização previsto na apólice é de R$ 30.000,00. A responsabilidade da denunciada fica limitada aos riscos cobertos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice securitária juntada aos autos, observadas as condições contratuais aplicáveis. Fica consignado que a condenação direta da seguradora não implica ampliação da cobertura contratada, permanecendo sua responsabilidade restrita aos riscos segurados e aos limites indenizatórios estabelecidos na apólice. Considerando que a denunciada aceitou a denunciação da lide e não apresentou resistência específica ao pedido regressivo formulado pela denunciante, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes. Os honorários periciais fixados nos autos deverão ser suportados pela requerida, parte sucumbente, nos termos da decisão proferida na seq. 170.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito