0003685-27.2019.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0003685-27.2019.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES CPF: 148.931.666-38 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sofrido um acidente de trânsito que acarretou lesões que a levaram à invalidez permanente. Informou que, tendo solicitado a indenização DPVAT, só recebeu R$8.100,00, aquém da lesão sofrida. Aduziu possuir direito a 100% do valor da indenização. Requereu a condenação da ré a efetuar o pagamento da diferença de indenização. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no id. 8529578035, impugnando a concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou que a indenização deve ser paga nos termos da Lei nº 11.945/09. Aduziu que o valor pago levou em consideração as lesões e danos sofridos. Informou que cabe ao autor comprovar os danos sofridos. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação no id. 8529728095. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pleitearam a produção de prova pericial. A ré pleiteou o depoimento pessoal do autor. Por ocasião da decisão de saneamento, no id. 8529728097, a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada. No mérito, foi deferida a produção de prova pericial. Nomeado perito, este apresentou laudo no id. 10428127762. Não obstante intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do processo. No mérito, está comprovado documentalmente que o autor sofreu acidente de trânsito, no qual sofreu lesões. Também está demonstrado que, tendo solicitado o pagamento do seguro DPVAT, o autor recebeu R$8.100,00. O laudo pericial de id. 10428127762 informa que o autor sofreu perda total da visão de um olho, além de trauma crânio-encefálico, de repercussão residual, de 10%. Nos termos da nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório deve indenizar danos pessoais causados por veículos automotores, inclusive danos por invalidez permanente, total ou parcial. O inciso II do referido artigo dispõe que a indenização será de até R$13.500,00, sendo que a lesão deverá se enquadrada na tabela anexa à lei, classificando a lesão, como determina o §1º. Já o art. 5º do mesmo dispositivo legal, para o pagamento da indenização do DPVAT, basta a comprovação do acidente e do dano decorrente, não havendo que se falar em prova do pagamento do seguro ou de apresentação de documento do veículo causador, posto não ser o beneficiário responsável pelo pagamento do prêmio. No caso, o autor apresentou a prova do acidente e o dano decorrente. Está claro no laudo que a invalidez é permanente e parcial. Assim, o autor possui do direito a receber a indenização do DPVAT. Quanto ao valor da indenização, a tabela a que se refere o anexo da Lei nº 6.174/74, em sua nova redação, dispõe que, em caso de perda completa de um olho, a indenização corresponderá a 50% do valor de R$13.500,00, ou seja, R$6.750,00. Já a lesão neurológica com dano cognitivo residual, a indenização será de 100% de R$13.500,00. No entanto, nos termos do art.3º, §1º, II da mesma lei, dispõe que em sendo invalidez parcial incompleta, o pagamento obedecerá à referida tabela de percentuais, procedendo-se, em seguida, a uma redução equivalente à repercussão que, por sua vez, deve ser demonstrada. Nestes termos, levando-se em consideração que o laudo informa que o percentual de repercussão da incapacidade da lesão foi na ordem de 10%, é de se concluir que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$1.350,00 por ela. Somando-se os valores das duas lesões, o montante devido seria de R$8.100,00. Uma vez que a ré pagou ao autor a referida soma de R$8.100,00, não há mais nenhum valor a ser pago a ele, razão pela qual seu pedido não pode ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois ao autor foi concedida a justiça gratuita Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Belo Horizonte para São Francisco, 23 de julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA LAURA DE ALMEIDA
OAB: 150505/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0003685-27.2019.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES CPF: 148.931.666-38 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sofrido um acidente de trânsito que acarretou lesões que a levaram à invalidez permanente. Informou que, tendo solicitado a indenização DPVAT, só recebeu R$8.100,00, aquém da lesão sofrida. Aduziu possuir direito a 100% do valor da indenização. Requereu a condenação da ré a efetuar o pagamento da diferença de indenização. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no id. 8529578035, impugnando a concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou que a indenização deve ser paga nos termos da Lei nº 11.945/09. Aduziu que o valor pago levou em consideração as lesões e danos sofridos. Informou que cabe ao autor comprovar os danos sofridos. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação no id. 8529728095. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pleitearam a produção de prova pericial. A ré pleiteou o depoimento pessoal do autor. Por ocasião da decisão de saneamento, no id. 8529728097, a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada. No mérito, foi deferida a produção de prova pericial. Nomeado perito, este apresentou laudo no id. 10428127762. Não obstante intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do processo. No mérito, está comprovado documentalmente que o autor sofreu acidente de trânsito, no qual sofreu lesões. Também está demonstrado que, tendo solicitado o pagamento do seguro DPVAT, o autor recebeu R$8.100,00. O laudo pericial de id. 10428127762 informa que o autor sofreu perda total da visão de um olho, além de trauma crânio-encefálico, de repercussão residual, de 10%. Nos termos da nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório deve indenizar danos pessoais causados por veículos automotores, inclusive danos por invalidez permanente, total ou parcial. O inciso II do referido artigo dispõe que a indenização será de até R$13.500,00, sendo que a lesão deverá se enquadrada na tabela anexa à lei, classificando a lesão, como determina o §1º. Já o art. 5º do mesmo dispositivo legal, para o pagamento da indenização do DPVAT, basta a comprovação do acidente e do dano decorrente, não havendo que se falar em prova do pagamento do seguro ou de apresentação de documento do veículo causador, posto não ser o beneficiário responsável pelo pagamento do prêmio. No caso, o autor apresentou a prova do acidente e o dano decorrente. Está claro no laudo que a invalidez é permanente e parcial. Assim, o autor possui do direito a receber a indenização do DPVAT. Quanto ao valor da indenização, a tabela a que se refere o anexo da Lei nº 6.174/74, em sua nova redação, dispõe que, em caso de perda completa de um olho, a indenização corresponderá a 50% do valor de R$13.500,00, ou seja, R$6.750,00. Já a lesão neurológica com dano cognitivo residual, a indenização será de 100% de R$13.500,00. No entanto, nos termos do art.3º, §1º, II da mesma lei, dispõe que em sendo invalidez parcial incompleta, o pagamento obedecerá à referida tabela de percentuais, procedendo-se, em seguida, a uma redução equivalente à repercussão que, por sua vez, deve ser demonstrada. Nestes termos, levando-se em consideração que o laudo informa que o percentual de repercussão da incapacidade da lesão foi na ordem de 10%, é de se concluir que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$1.350,00 por ela. Somando-se os valores das duas lesões, o montante devido seria de R$8.100,00. Uma vez que a ré pagou ao autor a referida soma de R$8.100,00, não há mais nenhum valor a ser pago a ele, razão pela qual seu pedido não pode ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS MENEZES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois ao autor foi concedida a justiça gratuita Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Belo Horizonte para São Francisco, 23 de julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito