Detalhe do processo

0003685-25.2022.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003685-25.2022.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. EXCLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, homologando laudo pericial e fixando indenização pela restrição ao uso do imóvel, com incidência de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial e do coeficiente de servidão adotado; (ii) a possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes sem prova concreta do que deixou de lucrar; (iii) a incidência de juros compensatórios e moratórios; e (iv) verba honorária sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial foi elaborado segundo metodologia técnica idônea e amplamente aceita pela jurisprudência, inexistindo excesso no coeficiente de servidão fixado.4. A indenização por lucros cessantes pressupõe comprovação objetiva da efetiva dos ganhos que deixou de auferir, o que não se verificou no caso concreto, afastando-se sua fixação.5. Os juros compensatórios são devidos diante da imissão provisória na posse e da restrição relevante à exploração econômica do imóvel, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.6. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados dentro dos limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É válida a fixação da indenização por servidão administrativa com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A ausência de comprovação efetiva do que deixou de lucrar impede a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. São devidos juros compensatórios quando configurada a imissão provisória na posse e a restrição à exploração econômica do imóvel. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.”______________Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000747-66.2021.8.16.0074, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 18.11.2025.TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002392-77.2019.8.16.0113, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 23.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERâMICA DE TELHAS SANTA BARBARA LTDA

Autor COMPANHIA JAGUARí DE ENERGIA ELETRICA - CPFL JAGUARI REPRESENTADO(A) POR MáRCIA BATISTA MARTINS CERONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 283393/SP

LUCAS DE CARVALHO BORGES

OAB: 447417/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003685-25.2022.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. EXCLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, homologando laudo pericial e fixando indenização pela restrição ao uso do imóvel, com incidência de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial e do coeficiente de servidão adotado; (ii) a possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes sem prova concreta do que deixou de lucrar; (iii) a incidência de juros compensatórios e moratórios; e (iv) verba honorária sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial foi elaborado segundo metodologia técnica idônea e amplamente aceita pela jurisprudência, inexistindo excesso no coeficiente de servidão fixado.4. A indenização por lucros cessantes pressupõe comprovação objetiva da efetiva dos ganhos que deixou de auferir, o que não se verificou no caso concreto, afastando-se sua fixação.5. Os juros compensatórios são devidos diante da imissão provisória na posse e da restrição relevante à exploração econômica do imóvel, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.6. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados dentro dos limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É válida a fixação da indenização por servidão administrativa com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A ausência de comprovação efetiva do que deixou de lucrar impede a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. São devidos juros compensatórios quando configurada a imissão provisória na posse e a restrição à exploração econômica do imóvel. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.”______________Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000747-66.2021.8.16.0074, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 18.11.2025.TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002392-77.2019.8.16.0113, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 23.03.2026.