0003684-40.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003684-40.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,83 Polo Ativo(s): ANA CLÁUDIA SAMPAIO (RG: 93996313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.787.989-81) Rua Alberto Otto, 1316 BLOCO 31, APTO 103 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-150 - E-mail: anacsampaio.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99980-8808 Polo Passivo(s): RESIDENCIAL CEDROS (CPF/CNPJ: 27.612.974/0001-82) Rua Alberto Otto, 1316 Portaria - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-150 Autos nº. 0003684-40.2026.8.16.0182 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto, suficientes os documentos constantes dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção, sem resolução do mérito arguida pela parte ré. A alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora não configura vício processual apto à extinção do feito, mas matéria diretamente relacionada ao mérito, a ser apreciada à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à analise do mérito. A parte autora busca a declaração de nulidade das multas condominiais aplicadas em razão de perturbação do sossego por latidos de seus animais de estimação, bem como a declaração de inexigibilidade dos boletos nos valores de R$ 222,59 e R$ 278,24, além da determinação para que o condomínio se abstenha de aplicar novas penalidades, sem prova objetiva da infração (mov. 1.1). Sustenta, em síntese, que os latidos seriam episódicos, provocados por estímulos externos, e que as multas teriam sido aplicadas de forma genérica, automática e desproporcional. O Regimento Interno do Condomínio admite a manutenção de animais domésticos, mas, impõe aos moradores o dever de preservar o sossego, o bem-estar e a convivência condominial, inclusive prevendo a possibilidade de sanção em caso de comportamento reiterado que moleste os demais condôminos (mov. 27.4). A controvérsia reside em verificar se as penalidades aplicadas à autora observaram os pressupostos mínimos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico e pelas normas de convivência condominial. Não há controvérsia acerca da existência de reclamações anteriores, envolvendo latidos dos animais da autora. A própria documentação juntada demonstra que o condomínio encaminhou advertências e termos de ajustamento de conduta em diferentes oportunidades, os quais foram recebidos pela demandante. Igualmente, a autora respondeu aos e-mails encaminhados pela administração, informando que adotaria medidas para minimizar eventuais ocorrências. Todavia, a existência de reclamações pretéritas não é suficiente, por si só, para legitimar a imposição das multas especificamente discutidas nesta demanda. Embora o condomínio sustente a ocorrência de comportamento reiterado, não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar adequadamente os fatos que ensejaram as penalidades impugnadas. As notificações apresentadas limitam-se a registrar genericamente a ocorrência de "latidos intensos por longo período", sem indicação precisa da duração dos episódios, da intensidade dos ruídos, dos horários efetivos de ocorrência, da forma de constatação dos fatos ou de quaisquer elementos que permitam aferir concretamente a gravidade da infração atribuída à autora. Também chama atenção o fato do próprio condomínio, quando instado pela autora a informar quantos moradores efetivamente teriam formulado reclamações, ter se recusado a fornecer tal informação, afirmando apenas que não individualiza, nem divulga a quantidade de reclamantes. É certo que o condomínio não está obrigado a revelar a identidade dos moradores que efetuam reclamações. Entretanto, uma vez submetida a questão ao Poder Judiciário, incumbia ao requerido demonstrar, minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos da penalidade cuja exigibilidade pretende sustentar. No caso concreto, o réu limitou-se a mencionar a existência de histórico administrativo e de sucessivas advertências, sem apresentar elementos concretos, aptos a demonstrar a efetiva ocorrência das infrações, que culminaram nas multas de 100% e 125% da taxa condominial. A circunstância de existirem registros anteriores de reclamações não dispensa a comprovação dos fatos que fundamentaram as penalidades posteriores. Ademais, verifica-se dos e-mails juntados que a autora sempre apresentou justificativas consistentes no sentido de que os latidos decorriam de estímulos externos específicos, como serviços de manutenção executados pelo próprio condomínio, limpeza próxima à unidade ou movimentação de terceiros nas imediações da janela do apartamento, afirmando que os episódios eram pontuais e imediatamente controlados. Tais justificativas não foram efetivamente confrontadas por prova robusta produzida pelo requerido. Cumpre ressaltar que a convivência em condomínio exige tolerância recíproca e que a simples ocorrência episódica de latidos, fenômeno natural relacionado à presença regular de animais domésticos, não autoriza automaticamente a aplicação de multas progressivas. Embora não se exija laudo pericial ou medição por decibelímetro para toda e qualquer infração condominial, é imprescindível que haja substrato probatório mínimo que permita ao julgador verificar a existência de perturbação anormal ao sossego e a proporcionalidade da sanção imposta. No presente caso, esse suporte probatório mostra-se insuficiente. Assim, diante da ausência de demonstração adequada da infração que embasou as multas impugnadas, bem como, da insuficiência dos elementos apresentados para justificar a penalidade progressiva aplicada, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças, objeto da presente demanda. Naquele sentido, confiram-se os entendimentos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. AUTOR QUE FOI MULTADO DEVIDO A SUPOSTO INCÔMODO EM RAZÃO DOS LATIDOS DOS ANIMAIS. RECLAMAÇÃO GENÉRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO PELO QUAL NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A UNIDADE DO AUTOR FOI EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DAS SANÇÕES E INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. DANO MORAL, CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025433-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.07.2021) DIREITO DE VIZINHANÇA. Multa. Perturbação do sossego causada por frequentes latidos de cães. Uso anormal da propriedade não demonstrado. Cominação, ademais, sem prévia previsão nas normas condominiais. Multa afastada. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1041687-96.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Condomínio. Multa motivada pelo excessivo barulho de cães. Presença de animais expressamente admitida pela convenção do condomínio. Ruído excessivo não demonstrado. Multa cancelada . Dano moral decorrente da aplicação da multa não configurado. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013363-38.2017.8.26.0003; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Direito de vizinhança. Barulho provocado por latidos de cão em edifício. Multa. Inadimplemento . Corte de fornecimento de água. Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Insurgência do Autor. Acolhimento. Conjunto probatório não demonstra barulhos excessivos capazes de incomodar demais moradores do Condomínio Réu. Multa descabida . (...) (TJSP; Apelação Cível 1024637-89.2014.8.26.0007; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Por outro lado, não cabe acolher o pedido para impedir genericamente a aplicação de futuras multas pelo condomínio, por se tratar de providência que implicaria restrição prévia ao legítimo poder de fiscalização e administração da coletividade condominial. A pretensão é genérica e preventiva, e eventual futura penalidade deverá ser analisada conforme suas circunstâncias concretas, não sendo possível impedir, de forma abstrata, o exercício regular do poder disciplinar do condomínio. Por fim, não se verifica hipótese de litigância de má-fé. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação para discutir a validade das penalidades impostas, não havendo prova de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das multas condominiais, sob tais rubrica e que originaram os boletos nos valores de R$ 222,59 e R$ 278,24, declarando-se inexigíveis. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLáUDIA SAMPAIO
Réu RESIDENCIAL CEDROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KARPAT
OAB: 96690/PR
LUCIANA LOZICH SILVA
OAB: 68405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003684-40.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,83 Polo Ativo(s): ANA CLÁUDIA SAMPAIO (RG: 93996313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.787.989-81) Rua Alberto Otto, 1316 BLOCO 31, APTO 103 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-150 - E-mail: anacsampaio.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99980-8808 Polo Passivo(s): RESIDENCIAL CEDROS (CPF/CNPJ: 27.612.974/0001-82) Rua Alberto Otto, 1316 Portaria - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-150 Autos nº. 0003684-40.2026.8.16.0182 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto, suficientes os documentos constantes dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção, sem resolução do mérito arguida pela parte ré. A alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora não configura vício processual apto à extinção do feito, mas matéria diretamente relacionada ao mérito, a ser apreciada à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à analise do mérito. A parte autora busca a declaração de nulidade das multas condominiais aplicadas em razão de perturbação do sossego por latidos de seus animais de estimação, bem como a declaração de inexigibilidade dos boletos nos valores de R$ 222,59 e R$ 278,24, além da determinação para que o condomínio se abstenha de aplicar novas penalidades, sem prova objetiva da infração (mov. 1.1). Sustenta, em síntese, que os latidos seriam episódicos, provocados por estímulos externos, e que as multas teriam sido aplicadas de forma genérica, automática e desproporcional. O Regimento Interno do Condomínio admite a manutenção de animais domésticos, mas, impõe aos moradores o dever de preservar o sossego, o bem-estar e a convivência condominial, inclusive prevendo a possibilidade de sanção em caso de comportamento reiterado que moleste os demais condôminos (mov. 27.4). A controvérsia reside em verificar se as penalidades aplicadas à autora observaram os pressupostos mínimos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico e pelas normas de convivência condominial. Não há controvérsia acerca da existência de reclamações anteriores, envolvendo latidos dos animais da autora. A própria documentação juntada demonstra que o condomínio encaminhou advertências e termos de ajustamento de conduta em diferentes oportunidades, os quais foram recebidos pela demandante. Igualmente, a autora respondeu aos e-mails encaminhados pela administração, informando que adotaria medidas para minimizar eventuais ocorrências. Todavia, a existência de reclamações pretéritas não é suficiente, por si só, para legitimar a imposição das multas especificamente discutidas nesta demanda. Embora o condomínio sustente a ocorrência de comportamento reiterado, não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar adequadamente os fatos que ensejaram as penalidades impugnadas. As notificações apresentadas limitam-se a registrar genericamente a ocorrência de "latidos intensos por longo período", sem indicação precisa da duração dos episódios, da intensidade dos ruídos, dos horários efetivos de ocorrência, da forma de constatação dos fatos ou de quaisquer elementos que permitam aferir concretamente a gravidade da infração atribuída à autora. Também chama atenção o fato do próprio condomínio, quando instado pela autora a informar quantos moradores efetivamente teriam formulado reclamações, ter se recusado a fornecer tal informação, afirmando apenas que não individualiza, nem divulga a quantidade de reclamantes. É certo que o condomínio não está obrigado a revelar a identidade dos moradores que efetuam reclamações. Entretanto, uma vez submetida a questão ao Poder Judiciário, incumbia ao requerido demonstrar, minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos da penalidade cuja exigibilidade pretende sustentar. No caso concreto, o réu limitou-se a mencionar a existência de histórico administrativo e de sucessivas advertências, sem apresentar elementos concretos, aptos a demonstrar a efetiva ocorrência das infrações, que culminaram nas multas de 100% e 125% da taxa condominial. A circunstância de existirem registros anteriores de reclamações não dispensa a comprovação dos fatos que fundamentaram as penalidades posteriores. Ademais, verifica-se dos e-mails juntados que a autora sempre apresentou justificativas consistentes no sentido de que os latidos decorriam de estímulos externos específicos, como serviços de manutenção executados pelo próprio condomínio, limpeza próxima à unidade ou movimentação de terceiros nas imediações da janela do apartamento, afirmando que os episódios eram pontuais e imediatamente controlados. Tais justificativas não foram efetivamente confrontadas por prova robusta produzida pelo requerido. Cumpre ressaltar que a convivência em condomínio exige tolerância recíproca e que a simples ocorrência episódica de latidos, fenômeno natural relacionado à presença regular de animais domésticos, não autoriza automaticamente a aplicação de multas progressivas. Embora não se exija laudo pericial ou medição por decibelímetro para toda e qualquer infração condominial, é imprescindível que haja substrato probatório mínimo que permita ao julgador verificar a existência de perturbação anormal ao sossego e a proporcionalidade da sanção imposta. No presente caso, esse suporte probatório mostra-se insuficiente. Assim, diante da ausência de demonstração adequada da infração que embasou as multas impugnadas, bem como, da insuficiência dos elementos apresentados para justificar a penalidade progressiva aplicada, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças, objeto da presente demanda. Naquele sentido, confiram-se os entendimentos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. AUTOR QUE FOI MULTADO DEVIDO A SUPOSTO INCÔMODO EM RAZÃO DOS LATIDOS DOS ANIMAIS. RECLAMAÇÃO GENÉRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO PELO QUAL NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A UNIDADE DO AUTOR FOI EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DAS SANÇÕES E INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. DANO MORAL, CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025433-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.07.2021) DIREITO DE VIZINHANÇA. Multa. Perturbação do sossego causada por frequentes latidos de cães. Uso anormal da propriedade não demonstrado. Cominação, ademais, sem prévia previsão nas normas condominiais. Multa afastada. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1041687-96.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Condomínio. Multa motivada pelo excessivo barulho de cães. Presença de animais expressamente admitida pela convenção do condomínio. Ruído excessivo não demonstrado. Multa cancelada . Dano moral decorrente da aplicação da multa não configurado. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013363-38.2017.8.26.0003; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Direito de vizinhança. Barulho provocado por latidos de cão em edifício. Multa. Inadimplemento . Corte de fornecimento de água. Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Insurgência do Autor. Acolhimento. Conjunto probatório não demonstra barulhos excessivos capazes de incomodar demais moradores do Condomínio Réu. Multa descabida . (...) (TJSP; Apelação Cível 1024637-89.2014.8.26.0007; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Por outro lado, não cabe acolher o pedido para impedir genericamente a aplicação de futuras multas pelo condomínio, por se tratar de providência que implicaria restrição prévia ao legítimo poder de fiscalização e administração da coletividade condominial. A pretensão é genérica e preventiva, e eventual futura penalidade deverá ser analisada conforme suas circunstâncias concretas, não sendo possível impedir, de forma abstrata, o exercício regular do poder disciplinar do condomínio. Por fim, não se verifica hipótese de litigância de má-fé. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação para discutir a validade das penalidades impostas, não havendo prova de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das multas condominiais, sob tais rubrica e que originaram os boletos nos valores de R$ 222,59 e R$ 278,24, declarando-se inexigíveis. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta