0003681-49.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ivaiporã
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003681-49.2026.8.16.0097 Processo: 0003681-49.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2026 Requerente(s): NATAN FERREIRA LOPES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Natan Ferreira Lopes, preso preventivamente em razão da imputação da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, que a custódia cautelar não mais se justificaria, pois a instrução criminal estaria em fase avançada, restando pendente apenas a conclusão da perícia de extração e análise do aparelho celular apreendido. Alega, ainda, excesso de prazo, ausência de risco concreto à instrução, bom comportamento carcerário, residência fixa, vínculo familiar e laboral, bem como a existência de duas filhas menores. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva, recebo o pedido como requerimento de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a ausência de motivo para que subsista, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Trata-se, portanto, de decisão de natureza rebus sic stantibus, sujeita à reavaliação diante da permanência, ou não, dos pressupostos cautelares. No caso, contudo, não se verifica alteração fática ou processual suficiente para infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A custódia foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, considerada a expressiva quantidade de cocaína apreendida no contexto dos fatos, bem como a apreensão de balança de precisão, dinheiro, invólucros plásticos e aparelho celular, elementos que, em juízo de cognição sumária, revelaram indícios de dedicação à atividade de tráfico de drogas e risco concreto à ordem pública. Além disso, conforme já consignado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, os elementos informativos indicaram dinâmica organizada de comercialização de entorpecentes, com divisão de funções entre os investigados e utilização de veículo, circunstâncias que afastam a ideia de fundamentação abstrata ou baseada exclusivamente na natureza do delito. A prova oral posteriormente produzida também não enfraqueceu, ao menos em sede cautelar, os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ao contrário, conforme destacado na manifestação ministerial, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, que receberam informações acerca do envolvimento do requerente com o tráfico, monitoraram sua residência, visualizaram Gabriel Elias de Brito chegar ao imóvel e receber das mãos de Natan um invólucro de tamanho considerável. Posteriormente, foram apreendidas porções de cocaína, dinheiro e resquícios de entorpecente, tendo sido indicado que a droga teria sido buscada na residência de Natan. Ainda segundo os relatos considerados pelo Ministério Público, na residência do requerente foi localizada quantidade significativa de cocaína, além de balança de precisão em funcionamento e embalagens compatíveis com o acondicionamento de entorpecentes, o que reforça, neste momento processual, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Desse modo, permanece hígido o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas aos demais instrumentos vinculados à mercancia, evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. É certo que a prisão cautelar não pode se prolongar indefinidamente e que a análise do excesso de prazo deve observar a razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Todavia, não há nos autos, neste momento, demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada apta a tornar ilegal a custódia. A defesa afirma que a instrução oral se encontra praticamente encerrada, remanescendo apenas a conclusão da perícia de extração e análise do aparelho celular apreendido. Tal circunstância, entretanto, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva, especialmente quando a segregação cautelar não está fundada apenas na conveniência da instrução criminal, mas, sobretudo, na garantia da ordem pública. A pendência de laudo pericial em aparelho celular apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas, embora deva ser acompanhada com cautela para evitar demora injustificada, constitui diligência compatível com a complexidade do feito, sobretudo diante da existência de corréus, apreensão de entorpecente em quantidade expressiva e necessidade de apuração da extensão dos fatos investigados. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. [...]. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A despeito do prazo decorrido desde a decretação da prisão, em 15/5/2019, os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, somente não tendo sido concluído o julgamento diante da complexidade da causa, com necessidade de providências morosas, e da superveniência de circunstância de força maior, que não pode ser imputada à atuação do magistrado. [...] 12. Recurso desprovido. ( RHC 139.086/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021; grifou-se). E ainda: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se no caso concreto a natureza e a complexidade da causa. II - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. III - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal quando o paciente, após roubar certa arma de fogo, tentou matar a vítima, vindo, em seguida, a empreender fuga após o crime. IV - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem denegada. (Acórdão 1263757, 07187764020208070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020; grifou-se) Assim, embora já decorrido lapso temporal relevante desde a prisão, não se verifica, no presente momento, excesso de prazo manifesto, devendo prevalecer a análise global do caso concreto, especialmente porque a custódia permanece amparada em fundamento cautelar autônomo e concreto. Ademais, condições pessoais invocadas pela defesa, tais como residência fixa, vínculo familiar, atividade laboral anterior e bom comportamento no estabelecimento prisional, embora positivas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI DOS AGENTES. CONTEXTO INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038451-44.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2021). Grifado. No mesmo sentido, a existência de filhos menores de idade não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor do homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso, embora a defesa informe que o acusado possui duas filhas menores de idade, não houve demonstração de que ele seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao contrário, a própria narrativa defensiva indica a existência da genitora, não se evidenciando situação excepcional de imprescindibilidade exclusiva do requerente. Além disso, as circunstâncias concretas do delito imputado, supostamente praticado a partir de contexto envolvendo a residência do acusado e expressiva quantidade de entorpecente, desaconselham a substituição automática da custódia por prisão domiciliar com base apenas na paternidade. Também não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso, contudo, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecente apreendida e dos elementos indicativos de dedicação ao tráfico de drogas, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus ou monitoramento eletrônico não se mostram aptas a neutralizar, de modo suficiente, o risco concreto à ordem pública. Portanto, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Natan Ferreira Lopes, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo hígida a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. Reavalio, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia cautelar e reconheço, nesta oportunidade, a permanência dos fundamentos que a justificam, especialmente para garantia da ordem pública. 3. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Ivaiporã, 11 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATAN FERREIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR IORI JUNIOR
OAB: 53880/PR
DAIANE DE OLIVEIRA IORI
OAB: 85633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003681-49.2026.8.16.0097 Processo: 0003681-49.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2026 Requerente(s): NATAN FERREIRA LOPES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Natan Ferreira Lopes, preso preventivamente em razão da imputação da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, que a custódia cautelar não mais se justificaria, pois a instrução criminal estaria em fase avançada, restando pendente apenas a conclusão da perícia de extração e análise do aparelho celular apreendido. Alega, ainda, excesso de prazo, ausência de risco concreto à instrução, bom comportamento carcerário, residência fixa, vínculo familiar e laboral, bem como a existência de duas filhas menores. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva, recebo o pedido como requerimento de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a ausência de motivo para que subsista, bem como novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Trata-se, portanto, de decisão de natureza rebus sic stantibus, sujeita à reavaliação diante da permanência, ou não, dos pressupostos cautelares. No caso, contudo, não se verifica alteração fática ou processual suficiente para infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A custódia foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, considerada a expressiva quantidade de cocaína apreendida no contexto dos fatos, bem como a apreensão de balança de precisão, dinheiro, invólucros plásticos e aparelho celular, elementos que, em juízo de cognição sumária, revelaram indícios de dedicação à atividade de tráfico de drogas e risco concreto à ordem pública. Além disso, conforme já consignado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, os elementos informativos indicaram dinâmica organizada de comercialização de entorpecentes, com divisão de funções entre os investigados e utilização de veículo, circunstâncias que afastam a ideia de fundamentação abstrata ou baseada exclusivamente na natureza do delito. A prova oral posteriormente produzida também não enfraqueceu, ao menos em sede cautelar, os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ao contrário, conforme destacado na manifestação ministerial, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, que receberam informações acerca do envolvimento do requerente com o tráfico, monitoraram sua residência, visualizaram Gabriel Elias de Brito chegar ao imóvel e receber das mãos de Natan um invólucro de tamanho considerável. Posteriormente, foram apreendidas porções de cocaína, dinheiro e resquícios de entorpecente, tendo sido indicado que a droga teria sido buscada na residência de Natan. Ainda segundo os relatos considerados pelo Ministério Público, na residência do requerente foi localizada quantidade significativa de cocaína, além de balança de precisão em funcionamento e embalagens compatíveis com o acondicionamento de entorpecentes, o que reforça, neste momento processual, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Desse modo, permanece hígido o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas aos demais instrumentos vinculados à mercancia, evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. É certo que a prisão cautelar não pode se prolongar indefinidamente e que a análise do excesso de prazo deve observar a razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Todavia, não há nos autos, neste momento, demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada apta a tornar ilegal a custódia. A defesa afirma que a instrução oral se encontra praticamente encerrada, remanescendo apenas a conclusão da perícia de extração e análise do aparelho celular apreendido. Tal circunstância, entretanto, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva, especialmente quando a segregação cautelar não está fundada apenas na conveniência da instrução criminal, mas, sobretudo, na garantia da ordem pública. A pendência de laudo pericial em aparelho celular apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas, embora deva ser acompanhada com cautela para evitar demora injustificada, constitui diligência compatível com a complexidade do feito, sobretudo diante da existência de corréus, apreensão de entorpecente em quantidade expressiva e necessidade de apuração da extensão dos fatos investigados. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. [...]. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A despeito do prazo decorrido desde a decretação da prisão, em 15/5/2019, os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, somente não tendo sido concluído o julgamento diante da complexidade da causa, com necessidade de providências morosas, e da superveniência de circunstância de força maior, que não pode ser imputada à atuação do magistrado. [...] 12. Recurso desprovido. ( RHC 139.086/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021; grifou-se). E ainda: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se no caso concreto a natureza e a complexidade da causa. II - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. III - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal quando o paciente, após roubar certa arma de fogo, tentou matar a vítima, vindo, em seguida, a empreender fuga após o crime. IV - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem denegada. (Acórdão 1263757, 07187764020208070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020; grifou-se) Assim, embora já decorrido lapso temporal relevante desde a prisão, não se verifica, no presente momento, excesso de prazo manifesto, devendo prevalecer a análise global do caso concreto, especialmente porque a custódia permanece amparada em fundamento cautelar autônomo e concreto. Ademais, condições pessoais invocadas pela defesa, tais como residência fixa, vínculo familiar, atividade laboral anterior e bom comportamento no estabelecimento prisional, embora positivas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI DOS AGENTES. CONTEXTO INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038451-44.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2021). Grifado. No mesmo sentido, a existência de filhos menores de idade não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor do homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso, embora a defesa informe que o acusado possui duas filhas menores de idade, não houve demonstração de que ele seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao contrário, a própria narrativa defensiva indica a existência da genitora, não se evidenciando situação excepcional de imprescindibilidade exclusiva do requerente. Além disso, as circunstâncias concretas do delito imputado, supostamente praticado a partir de contexto envolvendo a residência do acusado e expressiva quantidade de entorpecente, desaconselham a substituição automática da custódia por prisão domiciliar com base apenas na paternidade. Também não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso, contudo, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecente apreendida e dos elementos indicativos de dedicação ao tráfico de drogas, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus ou monitoramento eletrônico não se mostram aptas a neutralizar, de modo suficiente, o risco concreto à ordem pública. Portanto, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Natan Ferreira Lopes, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo hígida a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. Reavalio, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia cautelar e reconheço, nesta oportunidade, a permanência dos fundamentos que a justificam, especialmente para garantia da ordem pública. 3. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Ivaiporã, 11 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado