0003681-49.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003681-49.2025.8.16.0173 Processo: 0003681-49.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$46.676,44 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): A. S. TAKADA E CIA LTDA ARYAKA SUMIZONO TAKADA CHARLES YUZO TAKADA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora tutela jurídica condenatória contra a parte ré, consistente no pagamento de valores devidos a título de direitos autorais. Diz em resumo que a parte ré, no exercício de sua atividade hoteleira, utiliza de forma habitual obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio da disponibilização de aparelhos de rádio e TV em seus aposentos e restaurante, sem a devida autorização prévia e o consequente pagamento dos direitos autorais. Em fundamento à sua pretensão, aduz que tal prática viola os artigos 29, 68, 99, 105 e 110 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), bem como o artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal. Afirma que a cobrança se baseia em seu Regulamento de Arrecadação, que utiliza critérios como o número de aposentos, a taxa de ocupação e a taxa de audiência, apuradas por pesquisa do IBOPE para a região. Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 46.676,44, referente ao período de março de 2022 a março de 2025, além das parcelas vincendas no curso do processo. Juntou procuração e documentos. A parte ré apresentou contestação (seq. 47.1), onde alegou questões prévias e de mérito. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva dos sócios ARYAKA SUMIZONO TAKADA e CHARLES YUZO TAKADA, sustentando que a responsabilidade solidária do artigo 110 da Lei nº 9.610 /98 se aplica a organizadores de espetáculos, não se estendendo automaticamente aos sócios de pessoa jurídica hoteleira, cuja responsabilidade seria subsidiária. No mérito, aduziu em suma que: a) os quartos de hotel são ambientes de natureza privada e de uso exclusivo do hóspede, não se enquadrando como locais de frequência coletiva para fins de cobrança de direitos autorais; b) a cobrança configura bis in idem e enriquecimento ilícito, pois as empresas de TV por assinatura já recolhem os valores devidos ao ECAD pela transmissão da programação; c) os valores e a metodologia de cálculo apresentados pelo autor são abusivos, unilaterais, desproporcionais e carecem de transparência e respaldo legal. Subsidiariamente, requereu que a apuração do valor seja feita em liquidação de sentença, que a cobrança incida apenas sobre a área do restaurante e que haja o abatimento de valores já pagos pelas operadoras de TV. Na impugnação à contestação (seq. 54.1), além de rebater as questões prévias, aduziu o autor que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1066), que firmou tese sobre a legalidade da cobrança em quartos de hotel e a inexistência de bis in idem. Sustentou a legitimidade dos sócios com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/98 e na jurisprudência. Por fim, defendeu a validade de seus critérios de cobrança, inclusive o uso de dados do IBOPE, afirmando que caberia ao réu provar a incorreção de tais dados. Instadas, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado do feito e a parte ré especificou as provas que pretende produzir. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 63.1), foram rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela parte ré. Intimadas as partes, a autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (seq. 69.1). A ré manifestou-se acerca da distribuição do ônus da prova, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a juntada de documentos e o depoimento pessoal do representante legal do autor (seq. 70.1), sem, contudo, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. Nomeada perita (seq. 79.1), a parte ré desistiu da produção da prova pericial (seq. 80.1). Intimada para apresentar rol de testemunhas, informou não possuir testemunhas a arrolar, desistindo também da prova testemunhal (seq. 84.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, sucessivamente, nos seqs. 88.1 e 92.1. Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, dos direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos 60 (sessenta) apartamentos e no restaurante do "Takada Park Hotel", sem prévia autorização e recolhimento da respectiva remuneração, no período de março de 2022 a março de 2025. Conforme decidido no saneamento do feito (seq. 63.1), decisão não impugnada e, portanto, estabilizada, a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, regida pela Lei nº 9.610/98, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, incumbia ao autor comprovar a disponibilização dos aparelhos de rádio e televisão e a correção da metodologia empregada para apuração do débito, enquanto ao réu competia demonstrar eventual recolhimento prévio pelas operadoras de TV por assinatura, a incorreção das taxas de ocupação e audiência utilizadas pelo autor e a abusividade do valor exigido. Inicialmente, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada na decisão de saneamento, sem interposição do recurso cabível, encontrando-se a matéria preclusa. De todo modo, a responsabilidade dos sócios decorre diretamente do art. 110 da Lei nº 9.610/98, que estabelece responsabilidade solidária dos proprietários e administradores dos estabelecimentos referidos no art. 68 da mesma lei, inexistindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Constitui fato constitutivo do direito do autor a disponibilização, pelo estabelecimento réu, de aparelhos de rádio e/ou televisão aptos à recepção e transmissão de obras protegidas. No caso, tal circunstância restou suficientemente comprovada. Na contestação, ao sustentar que os quartos de hotel constituem ambientes privados e que haveria bis in idem em razão dos contratos de TV por assinatura, o próprio réu admitiu a existência de aparelhos televisores no estabelecimento. A documentação juntada pelo autor (seqs. 1.27 a 1.29) corrobora essa conclusão. Além disso, os vídeos acostados aos seqs. 1.31 e 1.32 evidenciam a existência e o funcionamento dos aparelhos televisores instalados nos quartos do Takada Park Hotel, registrando o técnico do ECAD a data da diligência, o ingresso nas dependências do hotel e a recepção de canais televisivos em um dos apartamentos. Cumpre registrar, ainda, que o réu requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, mas posteriormente desistiu de ambas (seqs. 80.1 e 84.1), deixando de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a prova documental apresentada pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Demonstrado o fato gerador da obrigação, passa-se ao exame das teses defensivas. O réu sustenta que os quartos de hotel possuem natureza privada, invocando a Lei nº 11.771/2008 para afastar a incidência dos direitos autorais. A alegação não merece acolhimento. O art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98 inclui expressamente os hotéis entre os locais de frequência coletiva para fins de incidência da cobrança, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a Lei Geral do Turismo. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.066 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.870.771/SP e REsp nº 1.880.121/SP), no qual se firmou a tese de que a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, entendimento igualmente refletido na Súmula 63 do STJ: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.” Rejeita-se, portanto, a alegação de que os quartos do estabelecimento constituem ambiente privado para fins de incidência da Lei de Direitos Autorais. Também não prospera a alegação de bis in idem. No mesmo julgamento do Tema 1.066, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a contratação de serviços de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, por se tratarem de fatos geradores distintos. Além disso, conforme delimitado na decisão saneadora, incumbia ao réu demonstrar que a operadora efetuava recolhimento específico ao ECAD pela retransmissão no ambiente hoteleiro. Todavia, nenhum documento foi produzido nesse sentido, razão pela qual também sob esse aspecto a tese defensiva deve ser rejeitada. Superadas as questões relativas ao fato gerador e à incidência da Lei nº 9.610/98, passa-se ao exame da metodologia de cálculo. O réu impugna os critérios empregados pelo autor, sustentando que as taxas de ocupação, audiência e o desconto por região socioeconômica seriam abusivos. Todavia, a metodologia encontra-se detalhadamente descrita na petição inicial e no demonstrativo de débito (seqs. 1.34-1.40), estando fundada no Regulamento de Arrecadação do ECAD, editado com fundamento na Lei nº 9.610/98, bem como em índices de ocupação e audiência apurados pelo IBOPE. A metodologia de cálculo empregada pelo autor, extraídos do Regulamento de Arrecadação e de pesquisa do IBOPE, não foram infirmados por prova técnica produzida pelo réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização desses critérios quando o usuário não apresenta elementos aptos a demonstrar a incorreção da estimativa adotada, reputando desnecessária a instauração de fase de liquidação quando os cálculos apresentados pelo ECAD permanecem hígidos diante da ausência de contraprova. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. APELO DO ECAD PROVIDO (1). APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO (2) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O RECURSO ADESIVO NÃO MERECE CONHECIMENTO, CONSIDERANDO A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELO COM AS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS. (1) APELO DO ECAD. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. (2) APELO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DISPOSTOS NA LEI N.º 9.610/98. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO ECAD. 1. CASO EM EXAME (....) Sendo incontroversa a realização dos eventos e considerando que o requerido não formulou pedido de autorização prévia, tampouco recolheu oportunamente os direitos autorais, na forma como exige a Lei n.º 9.610/98, revelam-se devidos os créditos buscados na petição inicial, valendo ressaltar que o devedor não se desincumbiu do ônus de infirmar os cálculos realizados pelo credor. 3.4. Considerando a validade da tabela de preços formulada pelo ECAD e o respectivo cálculo, revela-se desnecessária a instauração obrigatória de fase de liquidação de sentença. 4. DISPOSITIVO E TESES (...) (ii) não havendo pedido de autorização prévia, são devidos os direitos autorais ao ECAD na forma do cálculo por ele apresentado, sem a necessidade de fase de liquidação de sentença. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001994- 04.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025) Conforme delimitado na decisão saneadora, incumbia ao réu demonstrar que as taxas de ocupação e audiência de seu estabelecimento eram inferiores às consideradas pelo autor ou que os critérios empregados eram incorretos. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido e, embora tenha requerido prova pericial contábil, dela desistiu expressamente. Registre-se apenas que, embora o autor tenha afirmado em alegações finais que a perícia confirmou a correção dos valores, não houve produção de laudo pericial nos autos em razão da desistência da prova pelo próprio réu. Tal equívoco, contudo, não compromete a conclusão, que decorre da documentação apresentada pelo autor e da ausência de qualquer contraprova técnica. Assim, deve ser acolhido o valor de R$ 46.676,44, correspondente ao período de março de 2022 a março de 2025, dispensada a liquidação de sentença por se tratar de apuração realizada mediante simples cálculo aritmético. O autor requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. O pedido merece acolhimento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova enquanto persistir a disponibilização não autorizada dos aparelhos de rádio e televisão, inexistindo prova de cessação da atividade ou de regularização perante o ECAD. Por fim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 398 do Código Civil, da Súmula 54 do STJ e do pedido inicial. A correção monetária incide, igualmente, a partir do vencimento de cada prestação. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 46.676,44 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos direitos autorais devidos no período de março de 2022 a março de 2025, acrescida de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic em sua integralidade, incidentes a partir do vencimento de cada parcela; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a disponibilização não autorizada de aparelhos de rádio e televisão nos apartamentos e no restaurante do estabelecimento, a serem apuradas segundo os mesmos critérios adotados na petição inicial e reconhecidos nesta sentença, incidindo sobre cada parcela os mesmos consectários fixados no item anterior. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A. S. TAKADA E CIA LTDA
Réu ARYAKA SUMIZONO TAKADA
Réu CHARLES YUZO TAKADA
Autor ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO FRANCO DRUGOVICH
OAB: 47033/PR
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB: 5398/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003681-49.2025.8.16.0173 Processo: 0003681-49.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$46.676,44 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): A. S. TAKADA E CIA LTDA ARYAKA SUMIZONO TAKADA CHARLES YUZO TAKADA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora tutela jurídica condenatória contra a parte ré, consistente no pagamento de valores devidos a título de direitos autorais. Diz em resumo que a parte ré, no exercício de sua atividade hoteleira, utiliza de forma habitual obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio da disponibilização de aparelhos de rádio e TV em seus aposentos e restaurante, sem a devida autorização prévia e o consequente pagamento dos direitos autorais. Em fundamento à sua pretensão, aduz que tal prática viola os artigos 29, 68, 99, 105 e 110 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), bem como o artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal. Afirma que a cobrança se baseia em seu Regulamento de Arrecadação, que utiliza critérios como o número de aposentos, a taxa de ocupação e a taxa de audiência, apuradas por pesquisa do IBOPE para a região. Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 46.676,44, referente ao período de março de 2022 a março de 2025, além das parcelas vincendas no curso do processo. Juntou procuração e documentos. A parte ré apresentou contestação (seq. 47.1), onde alegou questões prévias e de mérito. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva dos sócios ARYAKA SUMIZONO TAKADA e CHARLES YUZO TAKADA, sustentando que a responsabilidade solidária do artigo 110 da Lei nº 9.610 /98 se aplica a organizadores de espetáculos, não se estendendo automaticamente aos sócios de pessoa jurídica hoteleira, cuja responsabilidade seria subsidiária. No mérito, aduziu em suma que: a) os quartos de hotel são ambientes de natureza privada e de uso exclusivo do hóspede, não se enquadrando como locais de frequência coletiva para fins de cobrança de direitos autorais; b) a cobrança configura bis in idem e enriquecimento ilícito, pois as empresas de TV por assinatura já recolhem os valores devidos ao ECAD pela transmissão da programação; c) os valores e a metodologia de cálculo apresentados pelo autor são abusivos, unilaterais, desproporcionais e carecem de transparência e respaldo legal. Subsidiariamente, requereu que a apuração do valor seja feita em liquidação de sentença, que a cobrança incida apenas sobre a área do restaurante e que haja o abatimento de valores já pagos pelas operadoras de TV. Na impugnação à contestação (seq. 54.1), além de rebater as questões prévias, aduziu o autor que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1066), que firmou tese sobre a legalidade da cobrança em quartos de hotel e a inexistência de bis in idem. Sustentou a legitimidade dos sócios com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/98 e na jurisprudência. Por fim, defendeu a validade de seus critérios de cobrança, inclusive o uso de dados do IBOPE, afirmando que caberia ao réu provar a incorreção de tais dados. Instadas, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado do feito e a parte ré especificou as provas que pretende produzir. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 63.1), foram rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela parte ré. Intimadas as partes, a autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (seq. 69.1). A ré manifestou-se acerca da distribuição do ônus da prova, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a juntada de documentos e o depoimento pessoal do representante legal do autor (seq. 70.1), sem, contudo, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. Nomeada perita (seq. 79.1), a parte ré desistiu da produção da prova pericial (seq. 80.1). Intimada para apresentar rol de testemunhas, informou não possuir testemunhas a arrolar, desistindo também da prova testemunhal (seq. 84.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, sucessivamente, nos seqs. 88.1 e 92.1. Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, dos direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos 60 (sessenta) apartamentos e no restaurante do "Takada Park Hotel", sem prévia autorização e recolhimento da respectiva remuneração, no período de março de 2022 a março de 2025. Conforme decidido no saneamento do feito (seq. 63.1), decisão não impugnada e, portanto, estabilizada, a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, regida pela Lei nº 9.610/98, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, incumbia ao autor comprovar a disponibilização dos aparelhos de rádio e televisão e a correção da metodologia empregada para apuração do débito, enquanto ao réu competia demonstrar eventual recolhimento prévio pelas operadoras de TV por assinatura, a incorreção das taxas de ocupação e audiência utilizadas pelo autor e a abusividade do valor exigido. Inicialmente, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada na decisão de saneamento, sem interposição do recurso cabível, encontrando-se a matéria preclusa. De todo modo, a responsabilidade dos sócios decorre diretamente do art. 110 da Lei nº 9.610/98, que estabelece responsabilidade solidária dos proprietários e administradores dos estabelecimentos referidos no art. 68 da mesma lei, inexistindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Constitui fato constitutivo do direito do autor a disponibilização, pelo estabelecimento réu, de aparelhos de rádio e/ou televisão aptos à recepção e transmissão de obras protegidas. No caso, tal circunstância restou suficientemente comprovada. Na contestação, ao sustentar que os quartos de hotel constituem ambientes privados e que haveria bis in idem em razão dos contratos de TV por assinatura, o próprio réu admitiu a existência de aparelhos televisores no estabelecimento. A documentação juntada pelo autor (seqs. 1.27 a 1.29) corrobora essa conclusão. Além disso, os vídeos acostados aos seqs. 1.31 e 1.32 evidenciam a existência e o funcionamento dos aparelhos televisores instalados nos quartos do Takada Park Hotel, registrando o técnico do ECAD a data da diligência, o ingresso nas dependências do hotel e a recepção de canais televisivos em um dos apartamentos. Cumpre registrar, ainda, que o réu requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, mas posteriormente desistiu de ambas (seqs. 80.1 e 84.1), deixando de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a prova documental apresentada pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Demonstrado o fato gerador da obrigação, passa-se ao exame das teses defensivas. O réu sustenta que os quartos de hotel possuem natureza privada, invocando a Lei nº 11.771/2008 para afastar a incidência dos direitos autorais. A alegação não merece acolhimento. O art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98 inclui expressamente os hotéis entre os locais de frequência coletiva para fins de incidência da cobrança, tratando-se de norma especial que prevalece sobre a Lei Geral do Turismo. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.066 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.870.771/SP e REsp nº 1.880.121/SP), no qual se firmou a tese de que a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, entendimento igualmente refletido na Súmula 63 do STJ: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.” Rejeita-se, portanto, a alegação de que os quartos do estabelecimento constituem ambiente privado para fins de incidência da Lei de Direitos Autorais. Também não prospera a alegação de bis in idem. No mesmo julgamento do Tema 1.066, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a contratação de serviços de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, por se tratarem de fatos geradores distintos. Além disso, conforme delimitado na decisão saneadora, incumbia ao réu demonstrar que a operadora efetuava recolhimento específico ao ECAD pela retransmissão no ambiente hoteleiro. Todavia, nenhum documento foi produzido nesse sentido, razão pela qual também sob esse aspecto a tese defensiva deve ser rejeitada. Superadas as questões relativas ao fato gerador e à incidência da Lei nº 9.610/98, passa-se ao exame da metodologia de cálculo. O réu impugna os critérios empregados pelo autor, sustentando que as taxas de ocupação, audiência e o desconto por região socioeconômica seriam abusivos. Todavia, a metodologia encontra-se detalhadamente descrita na petição inicial e no demonstrativo de débito (seqs. 1.34-1.40), estando fundada no Regulamento de Arrecadação do ECAD, editado com fundamento na Lei nº 9.610/98, bem como em índices de ocupação e audiência apurados pelo IBOPE. A metodologia de cálculo empregada pelo autor, extraídos do Regulamento de Arrecadação e de pesquisa do IBOPE, não foram infirmados por prova técnica produzida pelo réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização desses critérios quando o usuário não apresenta elementos aptos a demonstrar a incorreção da estimativa adotada, reputando desnecessária a instauração de fase de liquidação quando os cálculos apresentados pelo ECAD permanecem hígidos diante da ausência de contraprova. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. APELO DO ECAD PROVIDO (1). APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO (2) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O RECURSO ADESIVO NÃO MERECE CONHECIMENTO, CONSIDERANDO A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELO COM AS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS. (1) APELO DO ECAD. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. (2) APELO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DISPOSTOS NA LEI N.º 9.610/98. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO ECAD. 1. CASO EM EXAME (....) Sendo incontroversa a realização dos eventos e considerando que o requerido não formulou pedido de autorização prévia, tampouco recolheu oportunamente os direitos autorais, na forma como exige a Lei n.º 9.610/98, revelam-se devidos os créditos buscados na petição inicial, valendo ressaltar que o devedor não se desincumbiu do ônus de infirmar os cálculos realizados pelo credor. 3.4. Considerando a validade da tabela de preços formulada pelo ECAD e o respectivo cálculo, revela-se desnecessária a instauração obrigatória de fase de liquidação de sentença. 4. DISPOSITIVO E TESES (...) (ii) não havendo pedido de autorização prévia, são devidos os direitos autorais ao ECAD na forma do cálculo por ele apresentado, sem a necessidade de fase de liquidação de sentença. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001994- 04.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025) Conforme delimitado na decisão saneadora, incumbia ao réu demonstrar que as taxas de ocupação e audiência de seu estabelecimento eram inferiores às consideradas pelo autor ou que os critérios empregados eram incorretos. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido e, embora tenha requerido prova pericial contábil, dela desistiu expressamente. Registre-se apenas que, embora o autor tenha afirmado em alegações finais que a perícia confirmou a correção dos valores, não houve produção de laudo pericial nos autos em razão da desistência da prova pelo próprio réu. Tal equívoco, contudo, não compromete a conclusão, que decorre da documentação apresentada pelo autor e da ausência de qualquer contraprova técnica. Assim, deve ser acolhido o valor de R$ 46.676,44, correspondente ao período de março de 2022 a março de 2025, dispensada a liquidação de sentença por se tratar de apuração realizada mediante simples cálculo aritmético. O autor requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. O pedido merece acolhimento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova enquanto persistir a disponibilização não autorizada dos aparelhos de rádio e televisão, inexistindo prova de cessação da atividade ou de regularização perante o ECAD. Por fim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 398 do Código Civil, da Súmula 54 do STJ e do pedido inicial. A correção monetária incide, igualmente, a partir do vencimento de cada prestação. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 46.676,44 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos direitos autorais devidos no período de março de 2022 a março de 2025, acrescida de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic em sua integralidade, incidentes a partir do vencimento de cada parcela; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a disponibilização não autorizada de aparelhos de rádio e televisão nos apartamentos e no restaurante do estabelecimento, a serem apuradas segundo os mesmos critérios adotados na petição inicial e reconhecidos nesta sentença, incidindo sobre cada parcela os mesmos consectários fixados no item anterior. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito