Detalhe do processo

0003680-87.2005.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003680-87.2005.8.16.0004 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO KLIMIONT Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por CARLOS ALBERTO KLIMIONT, brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG nº 1.905.372/PR e inscrito no CPF sob o nº 392.082.819-49, residente e domiciliado na Rua Mercedes Stresser, nº 1096, Bairro Alto, em Curitiba/PR, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador do Estado, com sede na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, em Curitiba/PR, e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, em Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se a propriedade do Lote nº 07 da Quadra 90 do Conjunto Residencial Graciosa, situado no Município de Piraquara/PR, matriculado sob o nº 43.190 perante a 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em 03/12/1982. Sustentou-se que a edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 declarou a área como de utilidade pública para a construção da Represa do Iraí em favor da segunda ré, resultando em apossamento administrativo desprovido de prévia e justa indenização. Requereram-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescida de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios de 12% ao ano a contar do esbulho, além das verbas de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a citação dos réus. Em contestação, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR arguiu a ausência de ocupação física ou realização de obras no imóvel, bem como a caducidade do Decreto nº 1.963/1992 pelo decurso do prazo de cinco anos sem atos de execução, requerendo a improcedência dos pedidos. Em contestação, o réu ESTADO DO PARANÁ sustentou que a mera declaração de utilidade pública não configura desapropriação indireta nem gera dever de indenizar, uma vez que não houve esbulho ou apossamento físico do bem, permanecendo a posse e a propriedade com o autor. Requereu-se a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, o autor ratificou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. A produção de prova pericial foi deferida. No laudo pericial (#136), atestou-se que o imóvel está situado em área abrangida pelo Decreto Estadual nº 1.963/1992 e em Área de Preservação Permanente, contudo registrou-se a inexistência de ocupação física, apossamento ou benfeitorias realizadas pelos réus no local. A competência foi declinada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para o Foro Regional de Piraquara (#20) e, posteriormente, para a Vara da Fazenda Pública de Pinhais (#203). Em decisão (#302), indeferiu-se o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, acolheu-se o pleito de julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (#227, #312, #316 e #317), ocasião em que o autor pugnou pelo acolhimento da pretensão inicial e os réus reiteraram as teses de caducidade do decreto, ocorrência de prescrição e inocorrência de apossamento administrativo. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analiso o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta sobre o imóvel descrito na petição inicial, em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 e de limitações ambientais incidentes sobre a área, bem como ao eventual direito do autor ao recebimento de indenização. A desapropriação indireta pressupõe a efetiva ocorrência de apossamento físico do bem pelo Poder Público ou por seus delegados, sem o devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de prévia e justa indenização, despropriando o particular do exercício dos direitos inerentes ao domínio. No caso vertente, observa-se que, mediante o Decreto Estadual nº 1.963/1992, foi declarada a utilidade pública do lote do autor para fins de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná. Contudo, do exame dos elementos probatórios reunidos nos autos, constata-se a caducidade do referido ato normativo, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que decorreu o prazo de cinco anos de sua publicação sem a implementação de medidas concretas de apossamento ou de ajuizamento da respectiva ação expropriatória. Tratando-se de prova técnica realizada em juízo, no laudo pericial (#136) foi expressamente certificado pelo perito oficial que o Estado do Paraná e a Sanepar jamais ocuparam fisicamente o imóvel ou nele executaram obras públicas. Ficou demonstrado que a posse e o domínio do bem não foram usurpados, inexistindo esbulho ou intervenção estatal direta que tenha privado a parte autora da disponibilidade do bem. Com relação às restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente e zona de proteção de mananciais, observo que tais encargos constituem meras limitações administrativas de caráter geral, impostas com o objetivo de tutelar o meio ambiente. Tais limitações genéricas ao direito de construir ou de explorar a propriedade não se equiparam ao apossamento administrativo, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar pela via da desapropriação indireta. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples declaração de utilidade pública desacompanhada da efetiva ocupação física, somada à caducidade do decreto expropriatório, não caracteriza desapropriação indireta. Da mesma forma, a instituição de limitações administrativas ambientais gerais não autoriza a compensação pecuniária por via de ação real expropriatória, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.389.132/SC. Inexistindo ato de apossamento administrativo por parte dos réus e verificada a caducidade do decreto declaratório de utilidade pública, rejeito a pretensão indenizatória formulada na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser distribuído igualmente entre os procuradores dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão do benefício. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 29 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO KLIMIONT

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

EDIVALDO APARECIDO DE JESUS

OAB: 20800/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003680-87.2005.8.16.0004 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO KLIMIONT Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por CARLOS ALBERTO KLIMIONT, brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG nº 1.905.372/PR e inscrito no CPF sob o nº 392.082.819-49, residente e domiciliado na Rua Mercedes Stresser, nº 1096, Bairro Alto, em Curitiba/PR, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador do Estado, com sede na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, em Curitiba/PR, e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, em Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se a propriedade do Lote nº 07 da Quadra 90 do Conjunto Residencial Graciosa, situado no Município de Piraquara/PR, matriculado sob o nº 43.190 perante a 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em 03/12/1982. Sustentou-se que a edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 declarou a área como de utilidade pública para a construção da Represa do Iraí em favor da segunda ré, resultando em apossamento administrativo desprovido de prévia e justa indenização. Requereram-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescida de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios de 12% ao ano a contar do esbulho, além das verbas de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a citação dos réus. Em contestação, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR arguiu a ausência de ocupação física ou realização de obras no imóvel, bem como a caducidade do Decreto nº 1.963/1992 pelo decurso do prazo de cinco anos sem atos de execução, requerendo a improcedência dos pedidos. Em contestação, o réu ESTADO DO PARANÁ sustentou que a mera declaração de utilidade pública não configura desapropriação indireta nem gera dever de indenizar, uma vez que não houve esbulho ou apossamento físico do bem, permanecendo a posse e a propriedade com o autor. Requereu-se a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, o autor ratificou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. A produção de prova pericial foi deferida. No laudo pericial (#136), atestou-se que o imóvel está situado em área abrangida pelo Decreto Estadual nº 1.963/1992 e em Área de Preservação Permanente, contudo registrou-se a inexistência de ocupação física, apossamento ou benfeitorias realizadas pelos réus no local. A competência foi declinada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para o Foro Regional de Piraquara (#20) e, posteriormente, para a Vara da Fazenda Pública de Pinhais (#203). Em decisão (#302), indeferiu-se o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, acolheu-se o pleito de julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (#227, #312, #316 e #317), ocasião em que o autor pugnou pelo acolhimento da pretensão inicial e os réus reiteraram as teses de caducidade do decreto, ocorrência de prescrição e inocorrência de apossamento administrativo. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analiso o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta sobre o imóvel descrito na petição inicial, em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 e de limitações ambientais incidentes sobre a área, bem como ao eventual direito do autor ao recebimento de indenização. A desapropriação indireta pressupõe a efetiva ocorrência de apossamento físico do bem pelo Poder Público ou por seus delegados, sem o devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de prévia e justa indenização, despropriando o particular do exercício dos direitos inerentes ao domínio. No caso vertente, observa-se que, mediante o Decreto Estadual nº 1.963/1992, foi declarada a utilidade pública do lote do autor para fins de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná. Contudo, do exame dos elementos probatórios reunidos nos autos, constata-se a caducidade do referido ato normativo, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que decorreu o prazo de cinco anos de sua publicação sem a implementação de medidas concretas de apossamento ou de ajuizamento da respectiva ação expropriatória. Tratando-se de prova técnica realizada em juízo, no laudo pericial (#136) foi expressamente certificado pelo perito oficial que o Estado do Paraná e a Sanepar jamais ocuparam fisicamente o imóvel ou nele executaram obras públicas. Ficou demonstrado que a posse e o domínio do bem não foram usurpados, inexistindo esbulho ou intervenção estatal direta que tenha privado a parte autora da disponibilidade do bem. Com relação às restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente e zona de proteção de mananciais, observo que tais encargos constituem meras limitações administrativas de caráter geral, impostas com o objetivo de tutelar o meio ambiente. Tais limitações genéricas ao direito de construir ou de explorar a propriedade não se equiparam ao apossamento administrativo, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar pela via da desapropriação indireta. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples declaração de utilidade pública desacompanhada da efetiva ocupação física, somada à caducidade do decreto expropriatório, não caracteriza desapropriação indireta. Da mesma forma, a instituição de limitações administrativas ambientais gerais não autoriza a compensação pecuniária por via de ação real expropriatória, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.389.132/SC. Inexistindo ato de apossamento administrativo por parte dos réus e verificada a caducidade do decreto declaratório de utilidade pública, rejeito a pretensão indenizatória formulada na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser distribuído igualmente entre os procuradores dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão do benefício. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 29 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito