0003680-87.2005.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003680-87.2005.8.16.0004 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO KLIMIONT Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por CARLOS ALBERTO KLIMIONT, brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG nº 1.905.372/PR e inscrito no CPF sob o nº 392.082.819-49, residente e domiciliado na Rua Mercedes Stresser, nº 1096, Bairro Alto, em Curitiba/PR, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador do Estado, com sede na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, em Curitiba/PR, e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, em Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se a propriedade do Lote nº 07 da Quadra 90 do Conjunto Residencial Graciosa, situado no Município de Piraquara/PR, matriculado sob o nº 43.190 perante a 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em 03/12/1982. Sustentou-se que a edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 declarou a área como de utilidade pública para a construção da Represa do Iraí em favor da segunda ré, resultando em apossamento administrativo desprovido de prévia e justa indenização. Requereram-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescida de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios de 12% ao ano a contar do esbulho, além das verbas de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a citação dos réus. Em contestação, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR arguiu a ausência de ocupação física ou realização de obras no imóvel, bem como a caducidade do Decreto nº 1.963/1992 pelo decurso do prazo de cinco anos sem atos de execução, requerendo a improcedência dos pedidos. Em contestação, o réu ESTADO DO PARANÁ sustentou que a mera declaração de utilidade pública não configura desapropriação indireta nem gera dever de indenizar, uma vez que não houve esbulho ou apossamento físico do bem, permanecendo a posse e a propriedade com o autor. Requereu-se a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, o autor ratificou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. A produção de prova pericial foi deferida. No laudo pericial (#136), atestou-se que o imóvel está situado em área abrangida pelo Decreto Estadual nº 1.963/1992 e em Área de Preservação Permanente, contudo registrou-se a inexistência de ocupação física, apossamento ou benfeitorias realizadas pelos réus no local. A competência foi declinada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para o Foro Regional de Piraquara (#20) e, posteriormente, para a Vara da Fazenda Pública de Pinhais (#203). Em decisão (#302), indeferiu-se o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, acolheu-se o pleito de julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (#227, #312, #316 e #317), ocasião em que o autor pugnou pelo acolhimento da pretensão inicial e os réus reiteraram as teses de caducidade do decreto, ocorrência de prescrição e inocorrência de apossamento administrativo. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analiso o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta sobre o imóvel descrito na petição inicial, em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 e de limitações ambientais incidentes sobre a área, bem como ao eventual direito do autor ao recebimento de indenização. A desapropriação indireta pressupõe a efetiva ocorrência de apossamento físico do bem pelo Poder Público ou por seus delegados, sem o devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de prévia e justa indenização, despropriando o particular do exercício dos direitos inerentes ao domínio. No caso vertente, observa-se que, mediante o Decreto Estadual nº 1.963/1992, foi declarada a utilidade pública do lote do autor para fins de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná. Contudo, do exame dos elementos probatórios reunidos nos autos, constata-se a caducidade do referido ato normativo, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que decorreu o prazo de cinco anos de sua publicação sem a implementação de medidas concretas de apossamento ou de ajuizamento da respectiva ação expropriatória. Tratando-se de prova técnica realizada em juízo, no laudo pericial (#136) foi expressamente certificado pelo perito oficial que o Estado do Paraná e a Sanepar jamais ocuparam fisicamente o imóvel ou nele executaram obras públicas. Ficou demonstrado que a posse e o domínio do bem não foram usurpados, inexistindo esbulho ou intervenção estatal direta que tenha privado a parte autora da disponibilidade do bem. Com relação às restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente e zona de proteção de mananciais, observo que tais encargos constituem meras limitações administrativas de caráter geral, impostas com o objetivo de tutelar o meio ambiente. Tais limitações genéricas ao direito de construir ou de explorar a propriedade não se equiparam ao apossamento administrativo, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar pela via da desapropriação indireta. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples declaração de utilidade pública desacompanhada da efetiva ocupação física, somada à caducidade do decreto expropriatório, não caracteriza desapropriação indireta. Da mesma forma, a instituição de limitações administrativas ambientais gerais não autoriza a compensação pecuniária por via de ação real expropriatória, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.389.132/SC. Inexistindo ato de apossamento administrativo por parte dos réus e verificada a caducidade do decreto declaratório de utilidade pública, rejeito a pretensão indenizatória formulada na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser distribuído igualmente entre os procuradores dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão do benefício. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 29 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO KLIMIONT
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS BORGES
OAB: 30534/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB: 118895/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
EDIVALDO APARECIDO DE JESUS
OAB: 20800/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003680-87.2005.8.16.0004 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO KLIMIONT Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por CARLOS ALBERTO KLIMIONT, brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG nº 1.905.372/PR e inscrito no CPF sob o nº 392.082.819-49, residente e domiciliado na Rua Mercedes Stresser, nº 1096, Bairro Alto, em Curitiba/PR, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador do Estado, com sede na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, em Curitiba/PR, e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, em Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se a propriedade do Lote nº 07 da Quadra 90 do Conjunto Residencial Graciosa, situado no Município de Piraquara/PR, matriculado sob o nº 43.190 perante a 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido em 03/12/1982. Sustentou-se que a edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 declarou a área como de utilidade pública para a construção da Represa do Iraí em favor da segunda ré, resultando em apossamento administrativo desprovido de prévia e justa indenização. Requereram-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescida de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios de 12% ao ano a contar do esbulho, além das verbas de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a citação dos réus. Em contestação, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR arguiu a ausência de ocupação física ou realização de obras no imóvel, bem como a caducidade do Decreto nº 1.963/1992 pelo decurso do prazo de cinco anos sem atos de execução, requerendo a improcedência dos pedidos. Em contestação, o réu ESTADO DO PARANÁ sustentou que a mera declaração de utilidade pública não configura desapropriação indireta nem gera dever de indenizar, uma vez que não houve esbulho ou apossamento físico do bem, permanecendo a posse e a propriedade com o autor. Requereu-se a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, o autor ratificou os argumentos expostos na petição inicial. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. A produção de prova pericial foi deferida. No laudo pericial (#136), atestou-se que o imóvel está situado em área abrangida pelo Decreto Estadual nº 1.963/1992 e em Área de Preservação Permanente, contudo registrou-se a inexistência de ocupação física, apossamento ou benfeitorias realizadas pelos réus no local. A competência foi declinada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para o Foro Regional de Piraquara (#20) e, posteriormente, para a Vara da Fazenda Pública de Pinhais (#203). Em decisão (#302), indeferiu-se o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, acolheu-se o pleito de julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (#227, #312, #316 e #317), ocasião em que o autor pugnou pelo acolhimento da pretensão inicial e os réus reiteraram as teses de caducidade do decreto, ocorrência de prescrição e inocorrência de apossamento administrativo. Relatado o essencial, passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analiso o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta sobre o imóvel descrito na petição inicial, em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 1.963/1992 e de limitações ambientais incidentes sobre a área, bem como ao eventual direito do autor ao recebimento de indenização. A desapropriação indireta pressupõe a efetiva ocorrência de apossamento físico do bem pelo Poder Público ou por seus delegados, sem o devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de prévia e justa indenização, despropriando o particular do exercício dos direitos inerentes ao domínio. No caso vertente, observa-se que, mediante o Decreto Estadual nº 1.963/1992, foi declarada a utilidade pública do lote do autor para fins de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná. Contudo, do exame dos elementos probatórios reunidos nos autos, constata-se a caducidade do referido ato normativo, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista que decorreu o prazo de cinco anos de sua publicação sem a implementação de medidas concretas de apossamento ou de ajuizamento da respectiva ação expropriatória. Tratando-se de prova técnica realizada em juízo, no laudo pericial (#136) foi expressamente certificado pelo perito oficial que o Estado do Paraná e a Sanepar jamais ocuparam fisicamente o imóvel ou nele executaram obras públicas. Ficou demonstrado que a posse e o domínio do bem não foram usurpados, inexistindo esbulho ou intervenção estatal direta que tenha privado a parte autora da disponibilidade do bem. Com relação às restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente e zona de proteção de mananciais, observo que tais encargos constituem meras limitações administrativas de caráter geral, impostas com o objetivo de tutelar o meio ambiente. Tais limitações genéricas ao direito de construir ou de explorar a propriedade não se equiparam ao apossamento administrativo, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar pela via da desapropriação indireta. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples declaração de utilidade pública desacompanhada da efetiva ocupação física, somada à caducidade do decreto expropriatório, não caracteriza desapropriação indireta. Da mesma forma, a instituição de limitações administrativas ambientais gerais não autoriza a compensação pecuniária por via de ação real expropriatória, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.389.132/SC. Inexistindo ato de apossamento administrativo por parte dos réus e verificada a caducidade do decreto declaratório de utilidade pública, rejeito a pretensão indenizatória formulada na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser distribuído igualmente entre os procuradores dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão do benefício. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 29 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito