Detalhe do processo

0003679-73.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003679-73.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edinelson Cruz Luzes SENTENÇA 1. Relatório: Edinelson Cruz Luzes, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro e reciclador, portador do RG nº 8.407.254-0/PR, inscrito no CPF n° 040.567.719-79, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em 26/11/1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Maria Jose da Cruz Luzes e Ernesto Lacerda Luzes, residente e domiciliado na Rua Teófilo Otoni, n° 1880, bairro Cajuru, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 22 de março de 2026, por volta de 02h15, na Rua Rubens Thome Speltz, próximo ao numeral 115, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDINELSON CRUZ LUZES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, dentro de uma lata de cerveja, assim como no interior dos bolsos de sua calça,15 pedras da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando 5,5 g (cinco gramas e meio), e 56 buchas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, pesando 16 g (dezesseis gramas). Além disso, o denunciado carregava R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em notas trocadas e moedas. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo parado na rua, o qual dispensou uma lata de cerveja e pôs-se a andar em direção contrária à equipe assim que notou a presença da viatura. Diante da fundada suspeita, a equipe policial realizou a abordagem e encontrou os entorpecentes no interior da lata de cerveja dispensada bolsos da calça do denunciado, além da quantia de R$ 596,50 em dinheiro, tudo conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14). Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 23/03/2026 (mov. 1.2). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 23.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 48.1). Notificado (mov. 79.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor público (mov. 86.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 88.1). O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos nos movimentos 109.2 e 112.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 119.1 a 119.3). Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 124.1), o ilustre representante do Ministério Público, inicialmente, destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Já a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 128.1), pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao acusado e, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial, ante a ausência de fundadas suspeitas, bem como das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal inciso VII, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída ao réu para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Por fim, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e, ainda, o direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, a defesa arguiu, em apertada síntese, a nulidade da busca pessoal realizada, bem como das provas dela decorrentes e, por conseguinte, a absolvição do réu. Todavia, razão não lhe assiste, considerando que, pelos motivos que passo a expor, a busca pessoal realizada estava amparada pela existência de fundada suspeita, razão pela qual não há que se falar em nulidade da medida. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. “Jos é Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteçãoatravés dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária”. O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: “A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.” De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade”. Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual da pessoa abordada. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, constitui restrição legítima à intimidade do indivíduo, uma vez que a atuação policial, amparada pela Constituição Federal, visa assegurar a segurança pública e, em especial, a preservação da ordem pública. No caso concreto, para além dos argumentosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encetados, verifica-se que os policiais, ao atuarem na concretização da política pública de combate ao tráfico de drogas, observaram elementos objetivos e circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do réu. Isso porque, durante patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, os policiais visualizaram o acusado em uma esquina segurando uma lata e, ao perceber a aproximação da viatura, ele a dispensou e tentou se afastar da equipe, motivando a intervenção policial. Ato contínuo, durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu pedras de crack e, no interior da lata por ele dispensada, outras substâncias entorpecentes da mesma e de outra natureza, todas fracionadas e acondicionadas em embalagens prontas para o repasse, além da expressiva quantia de dinheiro em espécie, distribuída em notas de pequeno valor. Desse modo, consideradas tais circunstâncias, aliadas ao estado de flagrância e à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, havia fundada suspeita, amparada em elementos concretos e objetivos, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base na apreensão de 37 embalagens de cocaína, pesando aproximadamente 50 gramas, encontradas em seu veículo durante abordagem policial, além de dinheiro em espécie. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desclassificação da conduta para uso pessoal, alegando a ilicitude da prova obtida e a insuficiência de elementos que comprovem a intenção de tráfico. A sentença anterior fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com justa causa, se as provas obtidas são lícitas e se o réu deve ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para o crime de uso de drogas, além de discutir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita devido ao comportamento do réu ao notar a viatura. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006745- 08.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.04.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA E ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, fundamentada na ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que teria ocorrido sem fundada suspeita, resultando na nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que absolveu o réu por ilicitude da prova deve ser anulada e osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autos retornados ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação penal. III. Razões de decidir. 1. A busca pessoal foi considerada lícita, pois fundamentada em elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como o nervosismo do réu, a mudança de direção ao avistar a viatura policial e o ato de esconder uma sacola em suas vestes. 2. As provas obtidas durante a abordagem são válidas, pois a atuação policial foi amparada por indícios concretos da prática de tráfico de drogas. 3. A sentença de primeiro grau que absolveu o réu foi anulada por erro na apreciação da ilicitude das provas, o que impediu a análise do mérito da acusação. 4. O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular julgamento do mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese. Apelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular julgamento do mérito da ação penal. Tese de julgamento: a abordagem policial e a busca pessoal são lícitas quando fundamentadas em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita da prática de crime, não se admitindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de tal diligência.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002036-17.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 29.04.2026) – grifei. Destarte, ante o exposto, não há nulidade a ser reconhecida e, portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao acusado Edinelson Cruz Luzes foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 9.1), laudo pericial definitivo (mov. 109.2 e 112.1.), e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Quanto a responsabilidade criminal do acusado, esta é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O policial militar Cristiano Goulart Piovezan, ouvido em juízo, declarou que a abordagem ocorreu durante um patrulhamento de rotina na região do Cajuru, um local já conhecido como ponto de tráfico. Detalhou que, ao adentrarem a rua, visualizaram vários indivíduos na esquina, sendo que o acusado, ao ver a viatura, largou uma latinha que tinha na mão e saiu rapidamente no sentido contrário. Explicou que era o motorista da equipe e testemunhou o momento em que o réu dispensou a lata. Adicionou que se aproximaram para a abordagem e recolheram a lata, sendo que, com o acusado, foi encontrada uma pequena porção de crack, cerca de uma ou duas pedras, e, na lata dispensada, estavam o restante do entorpecente e dinheiro. Afirmou que a ocorrência se deu à noite, mas não recordava o horário exato. Declarou que havia bastante gente na esquina da rua, o que pode ter distraído o acusado, impedindo-o de ver a viatura se aproximando antes de descartar a lata. Confirmou ter visto o réu dispensando a latinha e ter certeza de que era a mesma que recolheu. Negou recordar as porções exatas, mas afirmou que se tratava de crack e cocaína, conforme relatado no boletim de ocorrência. Esclareceu que a lata estava sem líquido e que os traficantes costumam cortar a parte superiorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para amassá-la e descartá-la entre outras latas, dificultando a identificação. Relatou que a visão do acusado foi tampada, permitindo a aproximação da equipe e impedindo que descartasse a lata no reciclado, uma vez que teve de jogá-la no meio da rua. Informou que o réu tinha cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas. Negou lembrar se o acusado tinha algum aparelho para usar crack, mas contou que muitos indivíduos que vendem também são usuários. Disse que não havia CMEI ou praça próxima ao local da abordagem e que duas ou três quadras de distância já não seriam consideradas tão próximas. Confirmou que o acusado confessou informalmente o tráfico para a equipe, composta por quatro integrantes, mencionando que ele não tinha informações sobre quem lhe entregava a droga, apenas que alguém a deixava no local e, depois, passava para pegar o dinheiro, sem contato direto. Negou conhecer o réu de ocorrências anteriores, pois o perfil dos indivíduos muda frequentemente naquele ponto. Indagado pela defesa, esclareceu que o local da abordagem era iluminado por postes de luz e que a ocorrência foi à noite. Disse acreditar que a viatura estava a menos de cinquenta metros quando o acusado percebeu a presença da equipe e teve a atitude de dispensar a lata. Enfatizou que a lata ficou bem visível no meio da rua e que a distância entre o local do descarte e onde o réu foi apreendido era muito curta. Adicionou que o dinheiro estava nos bolsos do acusado. Falou que muitos usuários têm aparência relacionada ao uso, mas não podia precisar se o acusado havia consumido algo no momento da abordagem. Afirmou que a droga encontrada com o réu era crack e estava embalada, mas não recordava os detalhes da embalagem. Declarou que ele confessou, mas ressaltou que a confissão não foi registrada por câmera. Explicou que o acusado mencionou um motoboy que entregava a droga, mas não deu detalhes sobre ele ser o chefe. Reiterou que, como viram o réu com o entorpecente, era impossível negar a comercialização. Disse que ele não tinha informações sobre a procedência da droga ou quem a entregava e que é comum não existir contato direto entre os vendedores e os fornecedores, sendo uma prática em que a droga é deixada e o dinheiro é entregue posteriormente. Negou conseguir detalhar os valores de venda, a frequência ou o tempo que o acusado estava no local, mas supôs que, com R$ 500,00 (quinhentos reais), ele estaria no meio do turno.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Johny Wilson Youngblood, ouvido em juízo, relatou que estava como comandante de policiamento da unidade e acompanhado de uma cadete policial militar estagiária. Detalhou que estavam em patrulhamento em uma área conhecida por intenso tráfico de drogas, na Rua Rubens Tomé Speltz, e, ao se aproximarem de um determinado numeral, avistaram um indivíduo que, ao ver a viatura policial, jogou uma lata de cerveja no chão e começou a andar na direção contrária. Explicou que, devido ao local ser um ponto de tráfico, optou pela abordagem. Informou que, com o indivíduo, foram encontradas duas pedras de crack e, dentro da lata de cerveja, aproximadamente 15 (quinze) pedras de crack e 56 (cinquenta e seis) invólucros contendo cocaína, com as mesmas embalagens da primeira porção. Mencionou que, ao conversar com o indivíduo, este confirmou a traficância no local e que um motoboy, o qual ele não sabia identificar, passava fazendo o abastecimento de entorpecentes para que ele realizasse a venda. Adicionou que deu voz de prisão por tráfico de drogas e encaminhou o acusado à autoridade policial para as providências pertinentes. Negou lembrar o horário da ocorrência, mas afirmou que era de noite. Relatou que viu o indivíduo dispensando a latinha no chão e que o objeto era o mesmo que ele havia dispensado. Esclareceu que, na latinha, havia cocaína e crack, nas quantidades já mencionadas. Informou que foram encontrados aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas trocadas com o réu, advindos do tráfico de drogas. Disse que não foram encontrados apetrechos para uso de drogas. Confirmou que o acusado confessou informalmente o tráfico. Negou conhecê-lo antes da ocorrência. Explicou que há uma praça no final da rua, mas não se recordou do CMEI Ítalo Conti. Indagado pela defesa, confirmou que a ocorrência se deu à noite, mas que não estava escuro por conta da iluminação da rua. Negou lembrar a distância exata em que estava da lata dispensada, mas afirmou que era suficiente para visualizar o ato. Afirmou que a droga não estava transbordando da lata, mas acumulada em seu interior. Falou que a embalagem da droga era a mesma, consistente em invólucros de papel-filme transparente, porém não conseguiu precisar a cor, mencionando que fazia muitas prisões por tráfico. Relatou que o acusado nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal deu mais detalhes sobre o motoboy, apenas que ele entregava pacotes de drogas e recolhia dinheiro. Negou lembrar por quanto a droga era vendida. Informou que o réu tinha começado a trabalhar no local. Confirmou ter presenciado a confissão, mas não recordou se seu parceiro estava junto no momento. Declarou que a confissão não foi documentada nem filmada. Ao final, réu Edinelson Cruz Luzes, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que foi ao ferro-velho para vender reciclagem e que foi abordado no local. Mencionou que havia outras pessoas vendendo reciclagem. Esclareceu que entrou no local para vender sua reciclagem e comprar droga, bem como que tinha um cachimbo e um isqueiro para uso de crack, mas não estava com a droga. Explicou que os policiais encontraram os ilícitos dentro de latinhas no estabelecimento, sendo que pertenciam a um rapaz que vendia drogas e também comprava reciclagem no local, porém ele não foi preso, provavelmente porque os agentes viram que ele já tinha passagem e o seguraram, deixando o outro rapaz ir embora. Declarou que não tinha dinheiro e que estava vendendo reciclagem. Contou que o dinheiro foi encontrado dentro do estabelecimento, em cima de uma mesinha, junto com as coisas pessoais do outro rapaz. Adicionou que nem o dinheiro nem a droga foram encontrados em seus bolsos. Negou ter confessado aos policiais, pois apenas explicou que estava vendendo reciclagem. Informou que foi agredido na boca por um dos policiais, que o acusou de mentir. Negou ter jogado uma lata de cerveja. Afirmou ser inocente, reiterando que não vende drogas desde 2024. Relatou que fica preocupado por ser preso novamente, temendo passar muito tempo na cadeia e sair velho. Acrescentou que, como usuário, suas condições financeiras são precárias, diferentemente de quem vende drogas. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras, harmônicas e convergentes em todas as oportunidades em que foram ouvidos, no que se refere à forma como se deu a abordagem, à apreensão das drogas e à constatação da prática do crime pelo réu. Em síntese, os policiais militares relataram, em juízo, que, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o acusado em uma esquina e que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma lata de cerveja e tentou se afastar. Realizada a abordagem, encontraram, em sua posse, pedras de crack e, no interior da lata por ele dispensada, outras porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas, além de invólucros contendo cocaína e dinheiro em espécie, fracionado em notas trocadas. Diante dos fatos, deram-lhe voz de prisão e o conduziram à autoridade policial para as providências cabíveis. Destaca-se que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, tanto em sede policial como em juízo, merecem crédito em seus depoimentos. Nesse sentido, acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS F.F.L. E L.S.C. PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE T.B.P.O. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI NºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO PARCIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE T.B.P.O. REGIME FECHADO MANTIDO. [...] .6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, laudo toxicológico e pela palavra dos policiais militares, firmes e coesas, corroboradas pelas circunstâncias fáticas da abordagem e apreensão.[...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0028514- 79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J.07.07.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...]. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. [...].” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos policiais militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestadas em sede inquisitorial e confirmadas, posteriormente, em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Com efeito, ressalte-se que, no caso, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 5,5 g (cinco gramas e quinhentos miligramas) de crack e 16 g (dezesseis gramas) de cocaína, circunstância que evidencia que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo". Ademais, verifica-se que as substâncias ilícitas apreendidas estavam devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens prontas para a comercialização, o que evidencia sua destinação mercantil. Além disso, depreende-se que foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, distribuída em notas de pequeno valor, elemento comumente compatível com a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes e que igualmente corrobora a prática do crime a ele imputado. Nada obstante, soma-se a isso o fato de que a abordagem foi realizada em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, circunstância que, aliada aos demais elementos, reforça a conclusão acerca da prática do delito. Nesse cenário, portanto, tem-se que a negativa de autoria por parte do réu não encontram respaldo no conjunto de provas produzido nos autos, sobretudo quando confrontada com os depoimentos firmes e coerentes dos agentes de segurança pública. Outrossim, no caso, não restou evidenciado qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denunciado a prática do delito, como por ele alegado em seu interrogatório judicial. Cumpre ressaltar, também, que a atuação policial é revestida de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que essa presunção tenha sido corrompida. Consigna-se, ainda, que a alegada condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas, porquanto é comum que usuários também se dediquem à mercancia ilícita com o objetivo de sustentar o próprio vício, circunstância plenamente compatível com o caso em apreço. Quanto a isso, importante mencionar que, durante a busca pessoal, não foi localizado em poder do acusado qualquer apetrecho comumente utilizado para o consumo de drogas, o que fragiliza a versão defensiva. Além do mais, digno de destaque é o fato de que o réu negou estar na posse dos entorpecentes e do dinheiro apreendidos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova minimamente apto a conferir verossimilhança à sua alegação. Com efeito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer elemento capaz de corroborar a versão apresentada pelo acusado. Assim, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou da efetiva demonstração do comércio de substâncias entorpecentes, porquanto se trata de crime de ação múltipla. Isso quer dizer que o simples fato de o agente "trazer consigo" substâncias entorpecentes já é suficiente para a caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei. Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “trazia consigo” substâncias entorpecentes, as quais seriam destinadas à venda, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Acerca do tema: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.[...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Destarte, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime que lhe foi imputado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade delitivas descritos na exordial acusatória. Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Edinelson Cruz Luzes, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente mostrou-se elevado e, por isso, a circunstância deve ser valorada negativamente. Isso porque a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), substâncias de elevado potencial lesivo e altamente capazes de gerar dependência química, evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes (autos nº 0001365-28.2024.8.16.0196), conforme se depreende da certidão juntada aos autos no mov. 121.1, em consulta ao sistema Oráculo. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar essas circunstâncias judiciais, razão pela qual suas valorações permanecem neutras. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a condição pessoal de reincidente do réu (autos nº 0001915-23.2024.8.16.0196). Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, nem mesmo a da confissão espontânea, conforme sustentado pela defesa, tendo em vista que o réu negou a prática do crime. Assim, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, passando ao largo dos requisitos necessários à concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, a pena final se perfaz em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado, da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de reprimenda estabelecida (artigo 77 do CP). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DI REITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado ao sentenciado e, ainda, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a continuidade do tráfico ilícito de entorpecentes. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Vara de Execuções Penais competente. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Caso ainda constem valores aprendidos nos autos, determino seu perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão (fechado), conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja localizado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDINELSON CRUZ LUZES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003679-73.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edinelson Cruz Luzes SENTENÇA 1. Relatório: Edinelson Cruz Luzes, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro e reciclador, portador do RG nº 8.407.254-0/PR, inscrito no CPF n° 040.567.719-79, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em 26/11/1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Maria Jose da Cruz Luzes e Ernesto Lacerda Luzes, residente e domiciliado na Rua Teófilo Otoni, n° 1880, bairro Cajuru, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 22 de março de 2026, por volta de 02h15, na Rua Rubens Thome Speltz, próximo ao numeral 115, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDINELSON CRUZ LUZES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, dentro de uma lata de cerveja, assim como no interior dos bolsos de sua calça,15 pedras da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando 5,5 g (cinco gramas e meio), e 56 buchas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, pesando 16 g (dezesseis gramas). Além disso, o denunciado carregava R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em notas trocadas e moedas. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo parado na rua, o qual dispensou uma lata de cerveja e pôs-se a andar em direção contrária à equipe assim que notou a presença da viatura. Diante da fundada suspeita, a equipe policial realizou a abordagem e encontrou os entorpecentes no interior da lata de cerveja dispensada bolsos da calça do denunciado, além da quantia de R$ 596,50 em dinheiro, tudo conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14). Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’ e ‘cocaína’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 23/03/2026 (mov. 1.2). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 23.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 48.1). Notificado (mov. 79.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor público (mov. 86.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 88.1). O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos nos movimentos 109.2 e 112.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 119.1 a 119.3). Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 124.1), o ilustre representante do Ministério Público, inicialmente, destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Já a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 128.1), pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao acusado e, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial, ante a ausência de fundadas suspeitas, bem como das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal inciso VII, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída ao réu para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Por fim, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento e a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e, ainda, o direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, a defesa arguiu, em apertada síntese, a nulidade da busca pessoal realizada, bem como das provas dela decorrentes e, por conseguinte, a absolvição do réu. Todavia, razão não lhe assiste, considerando que, pelos motivos que passo a expor, a busca pessoal realizada estava amparada pela existência de fundada suspeita, razão pela qual não há que se falar em nulidade da medida. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. “Jos é Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteçãoatravés dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária”. O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: “A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.” De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade”. Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual da pessoa abordada. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, constitui restrição legítima à intimidade do indivíduo, uma vez que a atuação policial, amparada pela Constituição Federal, visa assegurar a segurança pública e, em especial, a preservação da ordem pública. No caso concreto, para além dos argumentosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encetados, verifica-se que os policiais, ao atuarem na concretização da política pública de combate ao tráfico de drogas, observaram elementos objetivos e circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do réu. Isso porque, durante patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, os policiais visualizaram o acusado em uma esquina segurando uma lata e, ao perceber a aproximação da viatura, ele a dispensou e tentou se afastar da equipe, motivando a intervenção policial. Ato contínuo, durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu pedras de crack e, no interior da lata por ele dispensada, outras substâncias entorpecentes da mesma e de outra natureza, todas fracionadas e acondicionadas em embalagens prontas para o repasse, além da expressiva quantia de dinheiro em espécie, distribuída em notas de pequeno valor. Desse modo, consideradas tais circunstâncias, aliadas ao estado de flagrância e à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, havia fundada suspeita, amparada em elementos concretos e objetivos, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base na apreensão de 37 embalagens de cocaína, pesando aproximadamente 50 gramas, encontradas em seu veículo durante abordagem policial, além de dinheiro em espécie. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desclassificação da conduta para uso pessoal, alegando a ilicitude da prova obtida e a insuficiência de elementos que comprovem a intenção de tráfico. A sentença anterior fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com justa causa, se as provas obtidas são lícitas e se o réu deve ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para o crime de uso de drogas, além de discutir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita devido ao comportamento do réu ao notar a viatura. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006745- 08.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.04.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA E ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, fundamentada na ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que teria ocorrido sem fundada suspeita, resultando na nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que absolveu o réu por ilicitude da prova deve ser anulada e osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autos retornados ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação penal. III. Razões de decidir. 1. A busca pessoal foi considerada lícita, pois fundamentada em elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como o nervosismo do réu, a mudança de direção ao avistar a viatura policial e o ato de esconder uma sacola em suas vestes. 2. As provas obtidas durante a abordagem são válidas, pois a atuação policial foi amparada por indícios concretos da prática de tráfico de drogas. 3. A sentença de primeiro grau que absolveu o réu foi anulada por erro na apreciação da ilicitude das provas, o que impediu a análise do mérito da acusação. 4. O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular julgamento do mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese. Apelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular julgamento do mérito da ação penal. Tese de julgamento: a abordagem policial e a busca pessoal são lícitas quando fundamentadas em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita da prática de crime, não se admitindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de tal diligência.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002036-17.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 29.04.2026) – grifei. Destarte, ante o exposto, não há nulidade a ser reconhecida e, portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao acusado Edinelson Cruz Luzes foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 9.1), laudo pericial definitivo (mov. 109.2 e 112.1.), e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Quanto a responsabilidade criminal do acusado, esta é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O policial militar Cristiano Goulart Piovezan, ouvido em juízo, declarou que a abordagem ocorreu durante um patrulhamento de rotina na região do Cajuru, um local já conhecido como ponto de tráfico. Detalhou que, ao adentrarem a rua, visualizaram vários indivíduos na esquina, sendo que o acusado, ao ver a viatura, largou uma latinha que tinha na mão e saiu rapidamente no sentido contrário. Explicou que era o motorista da equipe e testemunhou o momento em que o réu dispensou a lata. Adicionou que se aproximaram para a abordagem e recolheram a lata, sendo que, com o acusado, foi encontrada uma pequena porção de crack, cerca de uma ou duas pedras, e, na lata dispensada, estavam o restante do entorpecente e dinheiro. Afirmou que a ocorrência se deu à noite, mas não recordava o horário exato. Declarou que havia bastante gente na esquina da rua, o que pode ter distraído o acusado, impedindo-o de ver a viatura se aproximando antes de descartar a lata. Confirmou ter visto o réu dispensando a latinha e ter certeza de que era a mesma que recolheu. Negou recordar as porções exatas, mas afirmou que se tratava de crack e cocaína, conforme relatado no boletim de ocorrência. Esclareceu que a lata estava sem líquido e que os traficantes costumam cortar a parte superiorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para amassá-la e descartá-la entre outras latas, dificultando a identificação. Relatou que a visão do acusado foi tampada, permitindo a aproximação da equipe e impedindo que descartasse a lata no reciclado, uma vez que teve de jogá-la no meio da rua. Informou que o réu tinha cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas. Negou lembrar se o acusado tinha algum aparelho para usar crack, mas contou que muitos indivíduos que vendem também são usuários. Disse que não havia CMEI ou praça próxima ao local da abordagem e que duas ou três quadras de distância já não seriam consideradas tão próximas. Confirmou que o acusado confessou informalmente o tráfico para a equipe, composta por quatro integrantes, mencionando que ele não tinha informações sobre quem lhe entregava a droga, apenas que alguém a deixava no local e, depois, passava para pegar o dinheiro, sem contato direto. Negou conhecer o réu de ocorrências anteriores, pois o perfil dos indivíduos muda frequentemente naquele ponto. Indagado pela defesa, esclareceu que o local da abordagem era iluminado por postes de luz e que a ocorrência foi à noite. Disse acreditar que a viatura estava a menos de cinquenta metros quando o acusado percebeu a presença da equipe e teve a atitude de dispensar a lata. Enfatizou que a lata ficou bem visível no meio da rua e que a distância entre o local do descarte e onde o réu foi apreendido era muito curta. Adicionou que o dinheiro estava nos bolsos do acusado. Falou que muitos usuários têm aparência relacionada ao uso, mas não podia precisar se o acusado havia consumido algo no momento da abordagem. Afirmou que a droga encontrada com o réu era crack e estava embalada, mas não recordava os detalhes da embalagem. Declarou que ele confessou, mas ressaltou que a confissão não foi registrada por câmera. Explicou que o acusado mencionou um motoboy que entregava a droga, mas não deu detalhes sobre ele ser o chefe. Reiterou que, como viram o réu com o entorpecente, era impossível negar a comercialização. Disse que ele não tinha informações sobre a procedência da droga ou quem a entregava e que é comum não existir contato direto entre os vendedores e os fornecedores, sendo uma prática em que a droga é deixada e o dinheiro é entregue posteriormente. Negou conseguir detalhar os valores de venda, a frequência ou o tempo que o acusado estava no local, mas supôs que, com R$ 500,00 (quinhentos reais), ele estaria no meio do turno.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Johny Wilson Youngblood, ouvido em juízo, relatou que estava como comandante de policiamento da unidade e acompanhado de uma cadete policial militar estagiária. Detalhou que estavam em patrulhamento em uma área conhecida por intenso tráfico de drogas, na Rua Rubens Tomé Speltz, e, ao se aproximarem de um determinado numeral, avistaram um indivíduo que, ao ver a viatura policial, jogou uma lata de cerveja no chão e começou a andar na direção contrária. Explicou que, devido ao local ser um ponto de tráfico, optou pela abordagem. Informou que, com o indivíduo, foram encontradas duas pedras de crack e, dentro da lata de cerveja, aproximadamente 15 (quinze) pedras de crack e 56 (cinquenta e seis) invólucros contendo cocaína, com as mesmas embalagens da primeira porção. Mencionou que, ao conversar com o indivíduo, este confirmou a traficância no local e que um motoboy, o qual ele não sabia identificar, passava fazendo o abastecimento de entorpecentes para que ele realizasse a venda. Adicionou que deu voz de prisão por tráfico de drogas e encaminhou o acusado à autoridade policial para as providências pertinentes. Negou lembrar o horário da ocorrência, mas afirmou que era de noite. Relatou que viu o indivíduo dispensando a latinha no chão e que o objeto era o mesmo que ele havia dispensado. Esclareceu que, na latinha, havia cocaína e crack, nas quantidades já mencionadas. Informou que foram encontrados aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas trocadas com o réu, advindos do tráfico de drogas. Disse que não foram encontrados apetrechos para uso de drogas. Confirmou que o acusado confessou informalmente o tráfico. Negou conhecê-lo antes da ocorrência. Explicou que há uma praça no final da rua, mas não se recordou do CMEI Ítalo Conti. Indagado pela defesa, confirmou que a ocorrência se deu à noite, mas que não estava escuro por conta da iluminação da rua. Negou lembrar a distância exata em que estava da lata dispensada, mas afirmou que era suficiente para visualizar o ato. Afirmou que a droga não estava transbordando da lata, mas acumulada em seu interior. Falou que a embalagem da droga era a mesma, consistente em invólucros de papel-filme transparente, porém não conseguiu precisar a cor, mencionando que fazia muitas prisões por tráfico. Relatou que o acusado nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal deu mais detalhes sobre o motoboy, apenas que ele entregava pacotes de drogas e recolhia dinheiro. Negou lembrar por quanto a droga era vendida. Informou que o réu tinha começado a trabalhar no local. Confirmou ter presenciado a confissão, mas não recordou se seu parceiro estava junto no momento. Declarou que a confissão não foi documentada nem filmada. Ao final, réu Edinelson Cruz Luzes, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que foi ao ferro-velho para vender reciclagem e que foi abordado no local. Mencionou que havia outras pessoas vendendo reciclagem. Esclareceu que entrou no local para vender sua reciclagem e comprar droga, bem como que tinha um cachimbo e um isqueiro para uso de crack, mas não estava com a droga. Explicou que os policiais encontraram os ilícitos dentro de latinhas no estabelecimento, sendo que pertenciam a um rapaz que vendia drogas e também comprava reciclagem no local, porém ele não foi preso, provavelmente porque os agentes viram que ele já tinha passagem e o seguraram, deixando o outro rapaz ir embora. Declarou que não tinha dinheiro e que estava vendendo reciclagem. Contou que o dinheiro foi encontrado dentro do estabelecimento, em cima de uma mesinha, junto com as coisas pessoais do outro rapaz. Adicionou que nem o dinheiro nem a droga foram encontrados em seus bolsos. Negou ter confessado aos policiais, pois apenas explicou que estava vendendo reciclagem. Informou que foi agredido na boca por um dos policiais, que o acusou de mentir. Negou ter jogado uma lata de cerveja. Afirmou ser inocente, reiterando que não vende drogas desde 2024. Relatou que fica preocupado por ser preso novamente, temendo passar muito tempo na cadeia e sair velho. Acrescentou que, como usuário, suas condições financeiras são precárias, diferentemente de quem vende drogas. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras, harmônicas e convergentes em todas as oportunidades em que foram ouvidos, no que se refere à forma como se deu a abordagem, à apreensão das drogas e à constatação da prática do crime pelo réu. Em síntese, os policiais militares relataram, em juízo, que, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o acusado em uma esquina e que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma lata de cerveja e tentou se afastar. Realizada a abordagem, encontraram, em sua posse, pedras de crack e, no interior da lata por ele dispensada, outras porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas, além de invólucros contendo cocaína e dinheiro em espécie, fracionado em notas trocadas. Diante dos fatos, deram-lhe voz de prisão e o conduziram à autoridade policial para as providências cabíveis. Destaca-se que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, tanto em sede policial como em juízo, merecem crédito em seus depoimentos. Nesse sentido, acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS F.F.L. E L.S.C. PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE T.B.P.O. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI NºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO PARCIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE T.B.P.O. REGIME FECHADO MANTIDO. [...] .6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, laudo toxicológico e pela palavra dos policiais militares, firmes e coesas, corroboradas pelas circunstâncias fáticas da abordagem e apreensão.[...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0028514- 79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J.07.07.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...]. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. [...].” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos policiais militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestadas em sede inquisitorial e confirmadas, posteriormente, em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Com efeito, ressalte-se que, no caso, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 5,5 g (cinco gramas e quinhentos miligramas) de crack e 16 g (dezesseis gramas) de cocaína, circunstância que evidencia que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo". Ademais, verifica-se que as substâncias ilícitas apreendidas estavam devidamente fracionadas e acondicionadas em embalagens prontas para a comercialização, o que evidencia sua destinação mercantil. Além disso, depreende-se que foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, distribuída em notas de pequeno valor, elemento comumente compatível com a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes e que igualmente corrobora a prática do crime a ele imputado. Nada obstante, soma-se a isso o fato de que a abordagem foi realizada em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, circunstância que, aliada aos demais elementos, reforça a conclusão acerca da prática do delito. Nesse cenário, portanto, tem-se que a negativa de autoria por parte do réu não encontram respaldo no conjunto de provas produzido nos autos, sobretudo quando confrontada com os depoimentos firmes e coerentes dos agentes de segurança pública. Outrossim, no caso, não restou evidenciado qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denunciado a prática do delito, como por ele alegado em seu interrogatório judicial. Cumpre ressaltar, também, que a atuação policial é revestida de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que essa presunção tenha sido corrompida. Consigna-se, ainda, que a alegada condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas, porquanto é comum que usuários também se dediquem à mercancia ilícita com o objetivo de sustentar o próprio vício, circunstância plenamente compatível com o caso em apreço. Quanto a isso, importante mencionar que, durante a busca pessoal, não foi localizado em poder do acusado qualquer apetrecho comumente utilizado para o consumo de drogas, o que fragiliza a versão defensiva. Além do mais, digno de destaque é o fato de que o réu negou estar na posse dos entorpecentes e do dinheiro apreendidos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova minimamente apto a conferir verossimilhança à sua alegação. Com efeito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer elemento capaz de corroborar a versão apresentada pelo acusado. Assim, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou da efetiva demonstração do comércio de substâncias entorpecentes, porquanto se trata de crime de ação múltipla. Isso quer dizer que o simples fato de o agente "trazer consigo" substâncias entorpecentes já é suficiente para a caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei. Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “trazia consigo” substâncias entorpecentes, as quais seriam destinadas à venda, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Acerca do tema: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.[...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Destarte, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime que lhe foi imputado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade delitivas descritos na exordial acusatória. Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Edinelson Cruz Luzes, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente mostrou-se elevado e, por isso, a circunstância deve ser valorada negativamente. Isso porque a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), substâncias de elevado potencial lesivo e altamente capazes de gerar dependência química, evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes (autos nº 0001365-28.2024.8.16.0196), conforme se depreende da certidão juntada aos autos no mov. 121.1, em consulta ao sistema Oráculo. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar essas circunstâncias judiciais, razão pela qual suas valorações permanecem neutras. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a condição pessoal de reincidente do réu (autos nº 0001915-23.2024.8.16.0196). Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, nem mesmo a da confissão espontânea, conforme sustentado pela defesa, tendo em vista que o réu negou a prática do crime. Assim, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, passando ao largo dos requisitos necessários à concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, a pena final se perfaz em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado, da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum de reprimenda estabelecida (artigo 77 do CP). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DI REITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado ao sentenciado e, ainda, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, mantenho-a por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a continuidade do tráfico ilícito de entorpecentes. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a Vara de Execuções Penais competente. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Caso ainda constem valores aprendidos nos autos, determino seu perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o mandado de prisão (fechado), conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja localizado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal