0003676-77.2007.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Coisas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003676-77.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003676) - Procedimento Comum Cível - Coisas - Municipio da Estância Turística de Ibiuna - Vistos. Fls. 551-553: Considerando a manifestação da Municipalidade e o teor do laudo pericial produzido nestes autos, que indica a existência da Ação Civil Pública nº 0001417-56.2000.8.26.0238, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, envolvendo o loteamento denominado "Planalto Campo Verde" (também referido como "Recanto Campo Verde"), reputo necessária a realização de diligências destinadas a melhor esclarecer a eventual identidade ou sobreposição entre os objetos das demandas. Com efeito, há notícia de que a referida ação civil pública foi julgada procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, no âmbito da qual foi produzida prova pericial destinada à quantificação dos custos necessários à regularização do empreendimento. Tal circunstância poderá repercutir na análise do interesse processual, do alcance da coisa julgada coletiva e da utilidade do prosseguimento da presente demanda, recomendando, assim, o aprofundamento da instrução quanto a tais aspectos. Desse modo, solicite-se à serventia da 2ª Vara Judicial desta Comarca certidão de objeto e pé dos autos nº 0001417-56.2000.8.26.0238, contendo informações acerca dos seguintes pontos: a) objeto da demanda, conforme petição inicial e eventuais aditamentos; b) sentença proferida; c) acórdão(s) eventualmente proferido(s) em grau recursal; d) ocorrência do trânsito em julgado; e) principais atos praticados no cumprimento de sentença instaurado para execução da obrigação de fazer; f) decisão de conversão da obrigação específica em perdas e danos, se existente; g) realização de perícia destinada à quantificação dos custos de regularização do empreendimento, com indicação da existência de laudo pericial e eventuais esclarecimentos apresentados pelo perito; h) últimas manifestações ministeriais e decisões judiciais relevantes proferidas na fase executiva. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca: a) da eventual identidade parcial ou total entre os objetos das demandas; b) da existência de coisa julgada coletiva apta a repercutir nos presentes autos; c) da utilidade e da necessidade de prosseguimento da presente ação, à luz dos atos executivos já praticados nos autos da ação civil pública. Com a manifestação ministerial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 158541/SP), ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), VIVIANE PINHEIRO KONIGSFELD (OAB 226376/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DA ESTâNCIA TURíSTICA DE IBIUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RAMOS GERALDO
OAB: 192862/SP
VIVIANE DE MELO BARATELLA
OAB: 247287/SP
LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES
OAB: 228117/SP
ANTONIO CARLOS PERES ARJONA
OAB: 87271/SP
MARCELO CARVALHO ZEFERINO
OAB: 231959/SP
CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 224415/SP
IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO
OAB: 158541/SP
CARLA FERREIRA DA SILVA
OAB: 204401/SP
MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA
OAB: 213003/SP
ANDRE CABRINO MENDONÇA
OAB: 235951/SP
VIVIANE PINHEIRO KONIGSFELD
OAB: 226376/SP
JOICE VIEIRA DELAGO
OAB: 284672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003676-77.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003676) - Procedimento Comum Cível - Coisas - Municipio da Estância Turística de Ibiuna - Vistos. Fls. 551-553: Considerando a manifestação da Municipalidade e o teor do laudo pericial produzido nestes autos, que indica a existência da Ação Civil Pública nº 0001417-56.2000.8.26.0238, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, envolvendo o loteamento denominado "Planalto Campo Verde" (também referido como "Recanto Campo Verde"), reputo necessária a realização de diligências destinadas a melhor esclarecer a eventual identidade ou sobreposição entre os objetos das demandas. Com efeito, há notícia de que a referida ação civil pública foi julgada procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, no âmbito da qual foi produzida prova pericial destinada à quantificação dos custos necessários à regularização do empreendimento. Tal circunstância poderá repercutir na análise do interesse processual, do alcance da coisa julgada coletiva e da utilidade do prosseguimento da presente demanda, recomendando, assim, o aprofundamento da instrução quanto a tais aspectos. Desse modo, solicite-se à serventia da 2ª Vara Judicial desta Comarca certidão de objeto e pé dos autos nº 0001417-56.2000.8.26.0238, contendo informações acerca dos seguintes pontos: a) objeto da demanda, conforme petição inicial e eventuais aditamentos; b) sentença proferida; c) acórdão(s) eventualmente proferido(s) em grau recursal; d) ocorrência do trânsito em julgado; e) principais atos praticados no cumprimento de sentença instaurado para execução da obrigação de fazer; f) decisão de conversão da obrigação específica em perdas e danos, se existente; g) realização de perícia destinada à quantificação dos custos de regularização do empreendimento, com indicação da existência de laudo pericial e eventuais esclarecimentos apresentados pelo perito; h) últimas manifestações ministeriais e decisões judiciais relevantes proferidas na fase executiva. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca: a) da eventual identidade parcial ou total entre os objetos das demandas; b) da existência de coisa julgada coletiva apta a repercutir nos presentes autos; c) da utilidade e da necessidade de prosseguimento da presente ação, à luz dos atos executivos já praticados nos autos da ação civil pública. Com a manifestação ministerial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 158541/SP), ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), VIVIANE PINHEIRO KONIGSFELD (OAB 226376/SP)