Detalhe do processo

0003676-35.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003676-35.2024.8.16.0117 Processo: 0003676-35.2024.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES Requerido(s): JOSE GREGORIO FLORES LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES em face de JOSE GREGORIO FLORES LOPES. Relata a autora, em síntese, que o requerido, seu irmão, é portador de Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0), razão pela qual exerce os cuidados de saúde e da vida civil dele. Assim, requereu sua nomeação como curadora provisória do requerido. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Houve o indeferimento da tutela de urgência pugnada, em razão da inexistência de perigo na demora (mov. 23.1). Realizou-se audiência de entrevista com o interditando (mov. 74.1). Nomeado curador especial ao requerido (mov. 79.1). As partes apresentaram manifestação requerendo a procedência da ação (mov. 88 e 90). O Ministério Público juntou parecer (mov. 98.1), manifestando-se pela necessária produção de prova pericial. Designada perícia médica no Programa Justiça no Bairro (mov. 121.1). Juntada de Laudo pericial (mov. 131.1). Por fim, o Ministério Público requereu a procedência da ação (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0), necessitando de auxílio para questões relacionadas a finança, tomada de decisões e cuidados referente a própria saúde, o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), as pessoas com deficiência intelectual ou física passaram a receber novo tratamento jurídico. Nos termos do art. 2º do referido Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 do Diploma Legal enfocado revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sob o pretexto de assegurar tratamento igualitário à pessoa com deficiência, o art. 84, caput, Lei Federal nº 13.146/15, prescreve que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E prossegue estabelecendo o caráter excepcional da curatela, nos seguintes termos: Art. 84. (...) (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...)”. Em resumo, o Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e disciplinando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei Federal nº 8.213/1991, que diz: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Portanto, nos moldes do direito posto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial por curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a perícia comprovou tecnicamente as alegações da inicial e demonstrou a incapacidade do curatelando, Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0) de caráter permanente (mov. 131.1). Assim, se mostra clara e real a necessidade da curatela, bem como de sua interdição. Os documentos acostados demonstram a relevância do pedido bem como a necessidade de declarar curadores à requerida. Ainda, entende esse Juízo que deve ser levado em consideração o laudo apresentado, pois trata-se de prova técnica válida em extrema concordância com os fatos apresentados nos autos, relatando e corroborando de forma real a situação frágil em que se encontra o requerido. Dessa forma, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão dos requerentes, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do requerido. tendo em vista que já estavam prestando cuidados ao requerido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de JOSE GREGORIO FLORES LOPES, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadores definitivos a requerente LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES já qualificados nos autos, que deverão firmar termo de compromisso, incumbindo-lhes de representarem o curatelado na prática de atos da vida civil. Expeça-se o edital de publicação desta decisão, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com observância das demais disposições do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no Registro Civil. Considerando a atuação do Dr. ELIFAS LEVI FERREIRA VITAL – OAB PR 83.195, como curador especial do interditado, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GREGORIO FLORES LOPES

Autor LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIFAS LEVI FERREIRA VITAL

OAB: 83195/PR

GABRIELA BEN

OAB: 89838/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003676-35.2024.8.16.0117 Processo: 0003676-35.2024.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES Requerido(s): JOSE GREGORIO FLORES LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES em face de JOSE GREGORIO FLORES LOPES. Relata a autora, em síntese, que o requerido, seu irmão, é portador de Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0), razão pela qual exerce os cuidados de saúde e da vida civil dele. Assim, requereu sua nomeação como curadora provisória do requerido. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Houve o indeferimento da tutela de urgência pugnada, em razão da inexistência de perigo na demora (mov. 23.1). Realizou-se audiência de entrevista com o interditando (mov. 74.1). Nomeado curador especial ao requerido (mov. 79.1). As partes apresentaram manifestação requerendo a procedência da ação (mov. 88 e 90). O Ministério Público juntou parecer (mov. 98.1), manifestando-se pela necessária produção de prova pericial. Designada perícia médica no Programa Justiça no Bairro (mov. 121.1). Juntada de Laudo pericial (mov. 131.1). Por fim, o Ministério Público requereu a procedência da ação (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0), necessitando de auxílio para questões relacionadas a finança, tomada de decisões e cuidados referente a própria saúde, o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), as pessoas com deficiência intelectual ou física passaram a receber novo tratamento jurídico. Nos termos do art. 2º do referido Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 do Diploma Legal enfocado revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sob o pretexto de assegurar tratamento igualitário à pessoa com deficiência, o art. 84, caput, Lei Federal nº 13.146/15, prescreve que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E prossegue estabelecendo o caráter excepcional da curatela, nos seguintes termos: Art. 84. (...) (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...)”. Em resumo, o Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e disciplinando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei Federal nº 8.213/1991, que diz: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Portanto, nos moldes do direito posto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial por curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a perícia comprovou tecnicamente as alegações da inicial e demonstrou a incapacidade do curatelando, Síndrome de Down (CID Q90.2) acompanhada de Retardo Mental Leve (CID F70.0) de caráter permanente (mov. 131.1). Assim, se mostra clara e real a necessidade da curatela, bem como de sua interdição. Os documentos acostados demonstram a relevância do pedido bem como a necessidade de declarar curadores à requerida. Ainda, entende esse Juízo que deve ser levado em consideração o laudo apresentado, pois trata-se de prova técnica válida em extrema concordância com os fatos apresentados nos autos, relatando e corroborando de forma real a situação frágil em que se encontra o requerido. Dessa forma, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão dos requerentes, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do requerido. tendo em vista que já estavam prestando cuidados ao requerido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de JOSE GREGORIO FLORES LOPES, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadores definitivos a requerente LEIDA DEL VALLE FLORES LOPES já qualificados nos autos, que deverão firmar termo de compromisso, incumbindo-lhes de representarem o curatelado na prática de atos da vida civil. Expeça-se o edital de publicação desta decisão, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com observância das demais disposições do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no Registro Civil. Considerando a atuação do Dr. ELIFAS LEVI FERREIRA VITAL – OAB PR 83.195, como curador especial do interditado, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz de Direito