0003674-27.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003674-27.2023.8.16.0044 Processo: 0003674-27.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ROSINALDO SILVESTRE THOMAS Réu(s): Município de Novo Itacolomi/PR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR. Consta da petição inicial, em síntese, que o autor é servidor público municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 02/12/2013, e que, em 12/08/2021, por volta das 7h40min, sofreu acidente enquanto realizava, a serviço do réu, atividade de roçagem em terreno particular. Relata que, após escorregar na grama molhada, os óculos que utilizava caíram de seu rosto e uma pedra projetada pela roçadeira atingiu seu olho esquerdo, provocando seu desmaio. Afirma que, no dia seguinte ao acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e que, em 09/04/2022, realizou nova cirurgia para colocação de lente intraocular, recuperando apenas parcialmente a visão. Sustenta que o Município não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em periodicidade regular, especialmente óculos próprios para a atividade, botas, macacão ou avental e abafador, razão pela qual utilizava calçado próprio e óculos transparentes adquiridos por conta própria. Aduz que não recebeu auxílio material ou psicológico após o evento e que, embora tenha retornado ao exercício da mesma função, sem reabilitação, necessita utilizar colírios diariamente, apresenta visão correspondente a aproximadamente 35% no olho esquerdo, dificuldade de visão noturna e sensibilidade à claridade, além de não conseguir realizar trabalhos em altura ou em contato com poeira e areia. Defende que as sequelas são permanentes e acarretaram redução parcial de sua capacidade laborativa, danos morais e danos estéticos. Como fundamentos jurídicos, invoca a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e a teoria do risco administrativo, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como a tese firmada no Tema nº 932 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a atividade de roçagem o expunha habitualmente a risco especial e que a ausência de equipamentos de proteção adequados configurou conduta ilícita, dano e nexo causal. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, pede a procedência da demanda, com o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do réu e sua condenação: ao pagamento, em parcela única, de pensão vitalícia pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em montante a ser apurado por perícia médica, considerando a maior remuneração mensal, a evolução salarial, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço, a idade de 50 anos na data do acidente e a expectativa de vida de 28,8 anos; ao custeio de tratamentos, medicamentos ou cirurgias eventualmente indicados, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.4). O juízo determinou a emenda da petição inicial, em razão da ausência de declaração de hipossuficiência financeira assinada a próprio punho pela parte autora (mov. 7.1), providência que foi cumprida (mov. 10.1/10.2). O juízo recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora a gratuidade de justiça e, dentre outras diligências de praxe, determinou a citação do requerido (mov. 12.1). Citado (mov. 14.1), o Município de Novo Itacolomi/PR apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e manifestando interesse na realização de audiência autocompositiva. No mérito, afirmou que o autor, segundo a própria narrativa inicial, realizava serviço em propriedade particular, circunstância que não seria permitida. Impugnou a alegação de ausência de equipamentos de proteção individual, defendendo que os EPIs eram fornecidos a todos os servidores que desempenhavam a mesma atividade e que o encarregado promovia reuniões semanais para orientar e exigir sua utilização. Alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, por não observar as orientações relativas ao uso dos equipamentos de segurança, acrescentando que ele fumava durante a execução dos serviços, apesar da proibição. Sustentou haver contradição na narrativa inicial, pois o demandante, embora afirmasse não receber EPIs, reconheceu que utilizava óculos transparentes, os quais não estariam sendo usados de forma correta no momento do acidente. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de culpa, omissão, negligência ou imperícia imputável ao Município e o afastamento da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, impugnou o pedido de pensão vitalícia, ao argumento de que o autor continuaria exercendo normalmente suas funções e, paralelamente, cultivaria milho, abóbora e mandioca em lotes vagos, utilizando enxada e pulverizador manual, inclusive sem os equipamentos cuja necessidade alega. Asseverou que eventual incapacidade dependeria de comprovação por perícia médica, reiterando, contudo, que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do demandante. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores postulados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, a nomeação de perito oficial e a minoração das indenizações (mov. 18.1). O autor apresentou impugnação à contestação. Preliminarmente, requereu a decretação da revelia e da confissão ficta do Município, ao argumento de que o réu foi citado em 04/05/2023 para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, cujo termo final ocorreu em 20/06/2023, mas a contestação somente foi juntada em 11/07/2023. Sustentou, assim, que a defesa foi apresentada quase um mês após o decurso do prazo e requereu que a contestação de mov. 18.1 fosse “riscada” dos autos, reputando-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o Município não contestou os documentos apresentados nem a ocorrência do acidente, circunstância que, segundo defendeu, configuraria confissão ficta. Reiterou que a atividade em terreno particular foi realizada a pedido do réu e em cumprimento às ordens de seus superiores. Impugnou a alegação de fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção individual, ressaltando que o Município não apresentou qualquer documento destinado a comprovar tais fatos, o que confirmaria a ausência dos EPIs necessários ao desempenho de suas funções. Negou, também, que fumasse no ambiente de trabalho, afirmando inexistir prova ou advertência nesse sentido. Sustentou que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a decretação da revelia e da confissão ficta; a desconsideração da contestação por intempestividade; e a procedência integral da ação, nos termos da petição inicial (mov. 21.1/21.3). Foi certificada pela Serventia a ocorrência de equívoco na contagem do prazo para apresentação de contestação pelo Município, esclarecendo-se que deveria ter sido observada a data da juntada do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi reconhecida a necessidade de oportunizar o regular exercício do contraditório pela parte ré. Na sequência, o Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor em impugnação à contestação, e ambas as partes foram intimadas para informar eventual interesse em conciliação e especificar as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos da demanda (mov. 22.1/23.1). O autor reiterou o pedido de decretação da revelia do Município e de desentranhamento da contestação. Informou, ainda, a necessidade de aquisição de novos óculos em razão das sequelas decorrentes do acidente, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), promovendo a juntada do respectivo comprovante de despesa. Manifestou desinteresse na realização de audiência autocompositiva, mas ressalvou a disponibilidade de seu patrono para eventual acordo. Quanto às provas, requereu: a produção de prova documental, consistente em documentos novos; prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para demonstrar a dinâmica do acidente e as condições de trabalho; e prova pericial, consistente na realização de exame médico destinado a apurar o nexo entre as lesões e o acidente de trabalho, o grau de incapacidade laborativa, eventual redução permanente da capacidade de trabalho e a existência de dano estético (mov. 26.1/26.2). Na sequência, o Município de Novo Itacolomi/PR igualmente informou não possuir interesse na realização de audiência autocompositiva, sem prejuízo da possibilidade de eventual composição amigável. Ainda, especificou as provas que pretendia produzir, sendo as mesmas manifestadas pela parte autora, acrescentando que a prova pericial médica destinar-se-ia à apuração de existência de lesões, eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, bem como de sequelas aptas a justificar indenização por dano estético (mov. 27.1). Instado a se manifestar sobre o pedido pela decretação de sua revelia, o Município de Novo Itacolomi/PR sustentou que eventual atraso na apresentação da contestação decorreu de trâmites internos de encaminhamento das citações entre os setores da Administração Municipal, após o recebimento da correspondência na recepção do ente público (mov. 32.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo, inicialmente, rejeitou o pedido de decretação da revelia, consignando que a citação de mov. 14.1 era nula, porquanto realizada pelos Correios, em desconformidade com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, que veda essa modalidade quando a parte citanda é pessoa jurídica de direito público. Para mais, delimitou os pontos controvertidos, sendo eles: a eventual redução da capacidade laborativa e da visão do autor; e a existência e a extensão dos danos materiais, emergentes, morais e estéticos. Para esclarecimento das controvérsias, deferiu a produção de provas pericial — determinando a nomeação de perito oftalmologista —, documental e oral, esta consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Por fim, definiu que o ônus da prova seguiria a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 37.1). As partes apresentaram seus quesitos (mov. 45.1/47.1). Após sucessivas declinações de peritos nomeados (mov. 43.1/96.1), a Dra. Cybelle Moreno Luize Franco aceitou o encargo, apresentou seu honorário pericial e currículo profissional, e requereu a realização da diligência em Londrina/PR (mov. 100.1/100.2). A parte autora concordou com a realização da perícia no município de Londrina/PR (mov. 104.1). A perita nomeada requereu a intimação do Estado do Paraná para manifestação sobre os honorários periciais e a homologação expressa do valor proposto pelo juízo, a fim de evitar futuras impugnações quanto à remuneração do trabalho técnico. Consignou, por fim, que, após a homologação dos honorários, aguardaria nova intimação para designação de data, horário e local da perícia (mov. 107.1). O juízo majorou os honorários periciais para R$ 1.850,00, considerando a complexidade do exame técnico a ser realizado. Esclareceu, ainda, que os honorários periciais deverão ser suportados, ao final, pela parte sucumbente, razão pela qual considerou desnecessária a intimação do Estado do Paraná para manifestação sobre a proposta apresentada pela expert. Determinou a intimação da perita acerca das condições fixadas e, em caso de concordância, o prosseguimento dos atos necessários à realização da perícia, nos termos da decisão de saneamento anteriormente proferida (mov. 111.1). A perita nomeada informou a data, o horário e o local designados para a realização da perícia médica. Requereu a intimação das partes acerca da designação e a juntada de seus contatos telefônicos (mov. 115.1). Posteriormente, a expert juntou o laudo pericial (mov. 128.1) e requereu a liberação dos honorários (mov. 129.1). O juízo indeferiu o pedido formulado pela expert, reiterando que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte sucumbente. Determinou, ainda, que se aguardasse a manifestação das partes acerca do laudo pericial já juntado aos autos, com posterior conclusão para deliberação (mov. 132.1). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo a sua complementação (mov. 137.1). O Município se manifestou, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 138.1). A perita apresentou complementação aos quesitos (mov. 143.1). O autor alegou que a complementação apresentada pela expert incorre em contradições que comprometem sua credibilidade. Pugnou pela desconsideração das conclusões (mov. 147.1). O Município por sua vez, se manifestou quanto à complementação do laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente (mov. 148.1). O juízo rejeitou a impugnação da parte autora, entendendo que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares eram completos, coerentes e tecnicamente fundamentados. Destacou que a perícia concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como pela presença de sequela permanente consistente em redução da acuidade visual do olho esquerdo, mas sem incapacidade laborativa ou limitação funcional relevante para o exercício das atividades habituais. Diante disso, homologou o laudo pericial e encerrou a fase de esclarecimentos. Na sequência, considerando a necessidade de produção da prova oral anteriormente deferida, designou audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas (mov. 150.1). As partes apresentaram seus róis de testemunhas (mov. 154.1/156.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Benedito Everaldo Carlos, pela parte autora, e Loriva de Almeida, pela parte ré (mov. 181.1). A parte autora apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a prova produzida durante a instrução teria corroborado integralmente a narrativa inicial. Afirmou que os depoimentos das testemunhas Benedito Everaldo Carlos e Loriva de Almeida demonstraram que o acidente ocorreu quando o autor, no exercício de suas funções, realizava serviço de roçagem por determinação de seu encarregado. Destacou que Loriva de Almeida confirmou ser o responsável pela distribuição dos serviços e ter encaminhado o demandante ao local do acidente, bem como reconheceu a inexistência de documentação e de controle acerca da entrega dos equipamentos de proteção individual. Acrescentou que a testemunha Benedito Everaldo Carlos declarou que, à época dos fatos, não eram fornecidos EPIs aos funcionários, os quais teriam sido adquiridos somente depois do acidente. Defendeu, assim, que o autor estava cumprindo ordem de seu superior hierárquico e prestando serviços ao Município no momento do evento danoso, ainda que a roçagem fosse realizada em imóvel particular. Aduziu que restaram configuradas tanto a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto sua atuação culposa, diante da ausência de fornecimento adequado e de fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Sustentou que o acidente ocasionou perda parcial da visão do olho esquerdo, dores, necessidade de intervenções cirúrgicas e redução da capacidade laborativa, circunstâncias que caracterizariam danos morais, estéticos e materiais. Ao final, requereu a total procedência da demanda, com a condenação do Município ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial (mov. 186.1). O Município de Novo Itacolomi/PR, por sua vez, apresentou alegações finais, reiterando a tese de culpa exclusiva do autor. Sustentou que o depoimento de Loriva de Almeida confirmou que os equipamentos de proteção eram disponibilizados aos servidores e que estes eram orientados a utilizá-los, embora inexistisse documentação formal acerca de sua entrega. Argumentou que a própria narrativa inicial, segundo a qual os óculos utilizados pelo autor caíram durante o acidente, demonstraria que ele dispunha de equipamento de proteção. Defendeu que cabia ao demandante observar as condições do terreno molhado e adotar os cuidados necessários à execução da roçagem, atribuindo o evento à sua falta de atenção e ao descumprimento das normas de segurança. Afirmou, ainda, que o depoimento de Benedito Everaldo Carlos não teria contribuído para o esclarecimento da controvérsia. Invocou as conclusões do laudo pericial, segundo as quais a lesão ocular não seria perceptível externamente, inexistindo dano estético, e não teria ocasionado incapacidade laboral total ou parcial, mas apenas sequela permanente leve, sem limitação funcional objetiva relevante para o desempenho das atividades habituais. Alegou que o autor permanece exercendo normalmente suas funções e realiza, inclusive, atividades de cultivo de cereais e manuseio de ferramentas e equipamentos agrícolas. Impugnou, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensionamento vitalício, sustentando a ausência de ato ilícito imputável ao Município e de redução da capacidade laborativa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (mov. 187.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente, corrija a Secretaria a autuação do sistema Projudi, uma vez que consta como parte autora "Rosinaldo Silvestre Thomas", ao passo que os documentos juntados na inicial indicam que o nome correto do demandante é "Rosinaldo Silvestre da Silva". 3. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR. Relata o autor que, em 12 de agosto de 2021, quando exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais e realizava atividade de roçagem por determinação do ente municipal, uma pedra foi projetada pela roçadeira e atingiu seu olho esquerdo. Sustenta que o acidente decorreu da ausência de fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados, ocasionando perda parcial da visão, necessidade de intervenções cirúrgicas e redução de sua capacidade laborativa. Requereu, ao final, o pagamento de pensão vitalícia e o custeio de eventuais tratamentos, além de indenizações por danos morais e estéticos (mov. 1.1/1.4). O Município apresentou contestação no mov. 18.1, alegando, em síntese, que os equipamentos de proteção eram fornecidos aos servidores e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que não teria observado as orientações de segurança e utilizado corretamente os EPIs. Impugnou a existência de redução da capacidade laborativa e os pedidos de pensionamento e de reparação, requerendo a improcedência da demanda. Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia dos autos se cinge à apuração da responsabilidade civil do Município de Novo Itacolomi pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor. Nesse contexto, constitui matéria controvertida verificar se, no momento do evento danoso, o autor encontrava-se efetivamente a serviço da municipalidade, bem como definir o regime jurídico de responsabilização aplicável ao caso concreto, isto é, se a pretensão deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva ou subjetiva da Administração Pública. Superadas tais questões, cumpre aferir se estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, notadamente a conduta imputável ao ente público, o dano, o nexo causal e, se exigível, o elemento subjetivo da culpa. 4. Delimitado o objeto controvertido, impende esclarecer que não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes. Ainda, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental, pericial e oral já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. 5. Pois bem. Em primeiro lugar, antes de examinar o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto, impõe-se solucionar a primeira questão controvertida delimitada nos autos, consistente em verificar se o autor efetivamente se encontrava a serviço do Município de Novo Itacolomi quando ocorreu o acidente narrado na petição inicial. A controvérsia assume relevância porque o Município sustentou, em contestação, que o acidente teria ocorrido em propriedade particular e que a atividade descrita pelo autor não seria permitida, buscando, com isso, afastar a vinculação do evento à atuação administrativa. Todavia, a prova produzida em juízo não corrobora tal alegação. Inicialmente, é incontroverso que o autor ocupava, à época dos fatos, o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Novo Itacolomi, exercendo, dentre outras atribuições, atividades de roçagem de áreas determinadas pela Administração Municipal, conforme demonstram os documentos funcionais juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência. Além disso, a prova testemunhal foi firme ao evidenciar que, na data do acidente, o autor encontrava-se em plena jornada de trabalho e executava tarefa que lhe havia sido atribuída por seu superior hierárquico. Nesse sentido, veja-se que a testemunha Loriva de Almeida, indicada pelo próprio Município e responsável pela coordenação das equipes de trabalho à época dos fatos, afirmou que ocupava o cargo de encarregado e era a pessoa incumbida de distribuir diariamente os serviços aos servidores do setor de roçagem. Questionado especificamente acerca do dia do acidente, declarou expressamente que foi ele quem repassou ao autor a tarefa que deveria ser executada naquele dia: Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o senhor ocupava qual cargo na gestão? Testemunha Loriva Almeida: Na época, eu era encarregado. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Era o senhor que fazia a liberação do pessoal dos serviços gerais que fazia roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E de que forma era feita a deliberação dos trabalhos? Testemunha Loriva Almeida: Chegava de manhã, eu passava o serviço para os meninos e cada um ia para o seu setor, né? Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o seu Rosinaldo trabalhava com roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. (...) Dr. Clayton Teixeira Bettanin: A respeito do acidente do seu Dorival, o senhor que deu a ordem para ele ir ao local? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Eu passava o serviço para eles. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E o senhor que deu ordem no dia para ele fazer a roçagem? Testemunha Loriva Almeida: É, eu passei. Eu passava o serviço não só para ele, como para os outros também, né? Passava o serviço e cada um ia para o seu setor, ia fazer o serviço. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Certo. E no dia do acidente, o senhor que deu a ordem? Testemunha Loriva Almeida: Eu passei o serviço para eles. Ainda que a testemunha tenha se referido ao procedimento rotineiro de distribuição das tarefas, o depoimento é suficientemente claro ao demonstrar que a atividade exercida pelo autor decorreu de determinação funcional emanada da chefia imediata. A mesma testemunha confirmou que o autor integrava regularmente a equipe de roçagem da Prefeitura e que recebia diariamente as tarefas definidas pela Administração Municipal. De igual modo, a testemunha Benedito Everaldo Carlos afirmou que os trabalhadores compareciam ao pátio municipal no início da jornada, recebiam as determinações dos encarregados e, em seguida, deslocavam-se aos locais previamente indicados para execução das atividades. Segundo relatou: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: O senhor pode dizer como eram as ordens de serviço do dia? Como eram feitas? O funcionário chegava, como era a rotina? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: O funcionário chegava e o prefeito falava: “Ó, você vai trabalhar para o fulano”. Ou falava para o encarregado da época. Acho que, se eu não me engano, me lembro. “Ah, você vai trabalhar, vai fazer tal serviço, você vai roçar lá no campo, você vai no lago”, assim, entendeu? Esse tipo de coisa. E prosseguiu: Dr. Luigi Penitente Ferreira: E que horas o senhor saía para trabalhar quando lhe eram dadas as ordens de serviço? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ah, sempre por volta de 7h30, né? A gente saía do pátio e daí ia para o lugar que eles mandavam. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E nesse horário o senhor Rosinaldo e o pessoal da roçagem ainda estavam lá ou já tinham saído para o serviço? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ah, sempre saíam quase no mesmo horário. Todo mundo, né? Sete horas, sete e alguma coisinha. Todo mundo saía. Se davam a ordem, cada um já ia para o seu setor. Trata-se de relato coerente com a versão apresentada na petição inicial, segundo a qual o acidente ocorreu aproximadamente às 7h40min, logo após o início da jornada laboral. Outro elemento relevante decorre da circunstância de que a atividade era realizada com utilização de roçadeira pertencente ao serviço público municipal. Em nenhum momento a instrução revelou que o autor estivesse utilizando equipamento próprio ou executando atividade particular em benefício próprio. Ao contrário, todo o conjunto probatório aponta que o serviço foi realizado no contexto da rotina operacional da Prefeitura e mediante utilização da estrutura disponibilizada pela Administração. É verdade que ambas as testemunhas afirmaram que a área onde o acidente ocorreu possuía titularidade privada. Entretanto, esse fato, por si só, não descaracteriza o vínculo da atividade com a Administração Pública. Com efeito, a testemunha Loriva explicou que a Prefeitura utilizava barracões existentes no local e que havia o costume de realizar a roçagem de toda a área de forma conjunta, razão pela qual os servidores frequentemente eram encaminhados para executar serviços naquele espaço: Dr. Luigi Penitente Ferreira: E o senhor pode se lembrar, na época dos fatos, onde ele estava fazendo a roçagem? Era uma propriedade particular ou era do município? Testemunha Loriva Almeida: Ali era uma propriedade particular. Ele estava roçando ali, só que era daquele lado ali. A prefeitura também usava, tinha os barracões ali, né? Então, quando a gente ia roçar, roçava tudo junto. E acho que nesse... Acho não. Nesse dia ele estava roçando lá, só que aí eu não sabia porque, se era da prefeitura, se era particular. Estava roçando e foi onde aconteceu. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Mas então tinha o costume de fazer a roçada nos barracões? Testemunha Loriva Almeida: Tinha costume. Já a testemunha Benedito informou que a realização de atividades em propriedades particulares constituía prática habitual determinada pelos gestores municipais, tendo inclusive relatado que ele próprio já executara diversos serviços em benefício de particulares por ordem da Administração: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Quem costumava dar essas ordens para fazer esses serviços pela prefeitura? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ou o prefeito, ou o encarregado do setor. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E era habitual essas ordens de serviço pela prefeitura nesses terrenos? Limpeza? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Sim. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E o senhor já fez esses tipos de serviços relacionados à sua área em terrenos particulares? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Sim. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Que tipo de serviço o senhor já fez lá? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Fazer uma curva de nível, arrancar bananeira, fazer um esplanado de granja, esse tipo de serviço, assim, para a comunidade, sitiante. Assim, ainda que o acidente tenha ocorrido em imóvel de propriedade privada, restou demonstrado que o deslocamento do autor ao local decorreu de determinação administrativa, expedida durante o horário normal de expediente e no exercício das funções para as quais estava designado. Não há qualquer elemento probatório que permita concluir que o autor tenha se dirigido espontaneamente ao local, que estivesse desempenhando atividade particular ou que tivesse se afastado das atribuições recebidas naquele dia. Ao contrário, a prova oral converge para a conclusão de que: a) o autor compareceu regularmente ao pátio municipal no início da jornada; b) recebeu ordem de serviço de seu encarregado; c) deslocou-se ao local utilizando a estrutura de trabalho disponibilizada pela municipalidade; d) realizava atividade inserida em suas atribuições funcionais de auxiliar de serviços gerais; e) o acidente ocorreu durante o horário de expediente e no cumprimento da tarefa que lhe fora designada. Dessa forma, reputo suficientemente demonstrado que o autor estava efetivamente a serviço do Município de Novo Itacolomi quando ocorreu o acidente de 12/08/2021, circunstância que afasta a alegação defensiva de que o evento teria ocorrido fora da esfera de atuação administrativa. Consequentemente, o infortúnio deve ser considerado ocorrido no exercício das funções públicas desempenhadas pelo autor, enquadrando-se, inclusive, no conceito de acidente em serviço previsto no artigo 160 da Lei Municipal nº 036/1993, por decorrer diretamente do desempenho das atribuições que lhe foram determinadas pela Administração. Superada essa questão, passa-se à análise do regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. 6. Em segundo lugar, reconhecido que o autor se encontrava a serviço do Município quando ocorreu o acidente, impõe-se definir o regime jurídico de responsabilização aplicável à hipótese. A parte autora sustenta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, enquanto o Município defende a inexistência de culpa administrativa e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Embora o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a jurisprudência tem distinguido as hipóteses em que o prejuízo é experimentado por particular daquelas em que o dano é sofrido pelo próprio servidor público no contexto da relação funcional. Com efeito, nos acidentes de trabalho envolvendo servidores públicos, a responsabilidade estatal não decorre automaticamente da simples ocorrência do infortúnio durante o expediente, exigindo-se a verificação do descumprimento de dever jurídico de proteção, segurança ou vigilância a cargo da Administração Pública. Isso porque o ordenamento jurídico impõe ao ente público o dever de garantir condições adequadas de saúde e segurança aos seus servidores, fornecendo equipamentos de proteção compatíveis com os riscos da atividade desenvolvida, fiscalizando sua utilização e adotando medidas eficazes de prevenção de acidentes. A propósito, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Vejamos a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO SOBRINHO DA VÍTIMA; FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ALTERAR O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A PENSÃO MENSAL, OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Braganey deve ser responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes da morte de um servidor público em acidente de trabalho, considerando a omissão na fiscalização da obra e a falta de condições seguras de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Município de Braganey deve ser responsabilizado objetivamente pela morte do servidor Aldacir Antônio Frison, ocorrida durante o trabalho, em desvio de função, devido à falta de fiscalização e condições de segurança. 4. A responsabilidade civil do Estado é configurada pela omissão em garantir a segurança dos servidores durante a execução de atividades laborais. 5. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram considerados procedentes, com valores fixados em conformidade com a jurisprudência e a gravidade do evento danoso. 6. As irmãs e o sobrinho da vítima têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, porém, deve ser afastada a condenação do município ao pagamento de indenização ao sobrinho por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação cível parcialmente provida para excluir da indenização por danos morais o valor de 5.000,00 fixado para o sobrinho da vítima, bem como, para fixar o índice de correção monetária e alterar o índice dos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal, os danos materiais e morais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de acidente de trabalho envolvendo servidores públicos, sendo devida a indenização por danos morais e materiais aos familiares da vítima, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000965-65.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 18.08.2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EM NÃO FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA SITUAÇÕES DE RISCO. INFORTÚNIO OCORRIDO DURANTE O EXPEDIENTE. ESTRUTURAÇÃO PRECÁRIA DO ANDAIME UTILIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ART. 633 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, EM QUE SE PRESUME A SOLVÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000863-85.2012.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - J. 12.02.2019). Nesse contexto, a responsabilização do ente público exige a demonstração da conduta administrativa omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo. No caso concreto, a discussão não se resume à ocorrência do acidente, fato que é incontroverso. A controvérsia reside em verificar se o Município observou os deveres legais de proteção e segurança que lhe incumbiam e se o evento danoso decorreu de falha administrativa ou de culpa exclusiva da vítima. Por essa razão, a solução da demanda exige a análise da conduta do ente municipal à luz dos deveres de segurança previstos na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis à atividade exercida pelo autor, especialmente quanto ao fornecimento, adequação e fiscalização dos equipamentos de proteção individual. 7. Superada a definição do regime jurídico aplicável, passa-se ao exame do conjunto probatório, a fim de verificar: (i) se o Município observou seus deveres de proteção e segurança do trabalho; (ii) se o acidente guarda nexo causal com eventual omissão administrativa; (iii) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) a existência e a extensão dos danos alegados. 6.1. Inicialmente, observa-se que nem a petição inicial nem a contestação vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, de forma suficiente, a dinâmica do acidente ou as condições de segurança em que a atividade era executada. Os documentos apresentados pelo autor limitam-se, essencialmente, à demonstração do vínculo funcional mantido com o Município e dos atendimentos médicos subsequentes ao acidente (movs. 1.3 e 1.4). Embora tais documentos comprovem a ocorrência da lesão ocular e os procedimentos médicos realizados, não esclarecem as circunstâncias do evento nem permitem, por si sós, definir a responsabilidade jurídica pelo ocorrido. Da mesma forma, o Município não trouxe aos autos qualquer ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, registro de treinamento, documentos de fiscalização, relatórios de segurança ou outro elemento documental apto a demonstrar o cumprimento de seus deveres de prevenção e proteção. Nesse cenário, a controvérsia deve ser solucionada a partir da análise conjunta da prova pericial e da prova oral produzidas em juízo. 7.2. No que se refere à prova técnica, foi realizada perícia médica oftalmológica pela Dra. Cybelle Moreno Luize Franco, que examinou pessoalmente o autor em 17 de setembro de 2025. A avaliação compreendeu exame da acuidade visual, tonometria, biomicroscopia e fundoscopia, mediante utilização de instrumentos próprios da especialidade, além da análise dos documentos médicos constantes dos autos (mov. 128.1). Os dados colhidos pela expert demonstraram acuidade visual correspondente a 100% da visão no olho direito e o equivalente a 83,6%, no olho esquerdo (mov. 128.1, pp. 3-4). A perita esclareceu que, após os procedimentos, houve recuperação de grande parte da acuidade visual do olho atingido, permanecendo sequela definitiva de pequena extensão (mov. 128.1, p. 4). 1 - O requerente teve reduzida sua capacidade laborativa/visão, se sim em que grau? Periciado pós realização dos dois procedimentos cirúrgicos, ficou com 83.6% de visão no olho traumatizado. Assim, a redução da sua capacidade laborativa é muito discreta. 2 – A existência e extensão do dano? Houve um dano, mas que foi bem conduzido pelo Hoftalon. Atualmente o dano persiste, mas compromete muito pouco a sua visão e sua capacidade laboral. A prova pericial estabeleceu a compatibilidade entre o trauma descrito e a lesão ocular apresentada pelo autor, concluindo expressamente que a sequela decorreu do acidente ocorrido durante o trabalho (mov. 128.1, p. 5). 6 - A lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Sim, decorre de acidente de trabalho. A expert registrou que houve dano permanente, consistente na redução da acuidade visual do olho esquerdo, o qual não pode ser integralmente eliminado, embora comprometa de forma muito discreta a visão e a capacidade funcional do autor (mov. 128.1, p. 4). 3 – A sequelas, em caso positiva pode ser eliminada ou minimizada? A sequela de perda de quase 30% da visão do OE não pode ser eliminada mais. É necessário ressalvar, contudo, que as informações relacionadas à dinâmica do evento foram inicialmente apresentadas pelo próprio autor durante a anamnese (mov. 128.1, pp. 1-2). A perícia médica não se destina a comprovar, por si só, a veracidade histórica dessas circunstâncias, mas a verificar se o mecanismo traumático relatado é tecnicamente compatível com a lesão encontrada. Nesse sentido, a conclusão pericial quanto ao nexo causal deve ser compreendida como a confirmação do nexo médico entre o impacto de corpo estranho no olho esquerdo e as alterações oftalmológicas constatadas, não como comprovação de eventual conduta ilícita, negligência administrativa ou ausência de equipamentos de proteção imputável ao Município. A definição da responsabilidade jurídica pelo acidente depende da conjugação da prova técnica com os demais elementos produzidos durante a instrução. Quanto à capacidade laborativa, a perita foi categórica ao afirmar que o autor conserva aptidão para o desempenho da atividade habitual de roçagem, diante da acuidade visual preservada no olho direito e satisfatória no olho esquerdo. Não constatou incapacidade laboral atual, total ou parcial, tampouco limitação funcional objetiva relevante para a execução das tarefas ordinariamente exercidas. Houve incapacidade apenas durante o período necessário aos procedimentos cirúrgicos e à respectiva convalescença (mov. 128.1, pp. 5 e 7). 7 – Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Para a função descrita de roçagem, tem capacidade de trabalhar. Apresenta acuidade visual de 20/20 em OD e 20/40 em OE. 8 – Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não há incapacidade constatada. [...]. 16 – Há incapacidade para os atos da vida civil? Não há. A expert também afastou a existência de dano estético, esclarecendo que a lesão ocular não é perceptível externamente a olho nu. Consignou, ainda, que o quadro se encontra consolidado, sem expectativa de progressão relacionada ao trauma, recomendando-se apenas acompanhamento anual de rotina (mov. 128.1, pp. 7-8). 19 – Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Não observei outra moléstia incapacitante. QUESITOS ROSINALDO SILVESTRE DA SILVA [...]. 2. A lesão é permanente e duradoura? O quadro está consolidado. A perda (pequena) é permanente. 4. Houve progressão ou agravamento da lesão causada no Autor ao longo do tempo? Após a segunda cirurgia que foi submetido, com implante secundário de lente intraocular, houve melhora do seu quadro oftalmológico. Não se espera progressão do quadro atual, somente a piora inerente ao envelhecimento ocular. 5. Houve alteração estética, em relação ao que era antes do fato danoso? Não. A olho nu, sua lesão ocular não é perceptível. 6. A lesão causada no Autor tem nexo causal com o acidente relatado neste processo, em razão das atividades desempenhadas para a Requerida? Sim, tem nexo causal. Um corpo estranho arremessado inadvertidamente em seu olho, com roçadeira ligada e óculos de proteção fora do local apropriado. 7. Foi necessária a colocação de lente intraocular? Há necessidade de cirurgia futura para troca da lente ou algum tratamento específico? Sim, foi realizado implante secundário de lente intraocular para melhora de sua acuidade visual. Não, não há necessidade de troca dessa lente. Nem algum outro tratamento específico. 8. Quais são os tratamentos futuros possíveis e necessários? Não é mais necessário tratamento oftalmológico. 9. Qual o acompanhamento médico que ainda se faz necessário? Qual o seu custo. Somente consultas anuais. Não sei informar o custo. Isso é muito variável. 10. Esses tratamentos ou medicamentos são fornecidos pelo SUS? Em caso positivo, qual o tempo de recuperação? Não necessário mais tratamento ou medicamento. Após a impugnação apresentada pelo autor (mov. 137.1), a perita prestou esclarecimentos complementares. Reconheceu que a redução visual monocular pode comprometer parcialmente a percepção de profundidade e a amplitude do campo visual binocular, sobretudo em tarefas finas, e que, em tese, qualquer diminuição da visão pode aumentar o risco ocupacional. Esclareceu, entretanto, que, no caso concreto, não houve perda total da visão de um dos olhos, existindo adaptação funcional e compensação pelo olho direito, cuja acuidade permanece íntegra. Por essa razão, concluiu que a visão remanescente é suficiente para a execução das atividades de roçagem e de serviços gerais (mov. 143.1, p. 1). 1. Como pode haver perda anatômica e funcional permanente do olho esquerdo sem redução de capacidade, considerando a atividade desempenhada? Embora exista perda anatômica e funcional parcial do olho esquerdo (pseudofacia, marcas de laser retiniano e redução da acuidade visual), a capacidade laborativa global não se encontra reduzida de forma funcionalmente relevante, pois o periciado mantém visão binocular funcional, com acuidade visual preservada no olho direito (20/20) e acuidade satisfatória no olho esquerdo (20/40). Para a atividade habitual descrita (roçagem e serviços gerais), a visão remanescente é suficiente para execução das tarefas, não caracterizando incapacidade laboral, ainda que exista sequela anatômica permanente. 2. A perda de visão monocular parcial compromete funções como profundidade e visão periférica? Sim. A redução visual monocular pode comprometer parcialmente a estereopsia (percepção de profundidade) e a amplitude do campo visual binocular, especialmente em tarefas finas. Entretanto, no caso concreto, não há perda total da visão monocular, e o sistema visual apresenta adaptação funcional, com compensação pelo olho contralateral íntegro, o que permite desempenho adequado das atividades habituais. Acrescentou que eventual risco decorrente da atividade pode ser mitigado mediante o uso correto de equipamentos de proteção, especialmente óculos adequadamente ajustados. Quanto às queixas de dor, sensibilidade à claridade, dificuldade de visão noturna e desconforto em ambientes com poeira, afirmou não ter constatado, durante o exame, sinais clínicos objetivos de intensidade suficiente para impedir ou dificultar de maneira relevante o exercício laboral (mov. 143.1, pp. 1-2). 3. Há risco aumentado de acidentes para quem utiliza roçadeira com visão reduzida? De forma teórica, qualquer redução visual pode aumentar o risco ocupacional. Contudo, no presente caso, o periciado mantém visão funcional adequada, não sendo caracterizada deficiência visual grave. O risco ocupacional pode ser mitigado com uso correto de EPIs, especialmente óculos de proteção bem ajustados, não sendo possível afirmar aumento relevante de risco que configure incapacidade laboral. 4. Os sintomas relatados (dor, sensibilidade à luz, poeira, perda noturna) não interferem na atividade laboral? Tais sintomas podem gerar desconforto, porém não foram constatados, ao exame pericial, sinais objetivos de limitação funcional incapacitante. Não houve evidência clínica de fotofobia intensa incapacitante, dor persistente limitante ou dificuldade visual noturna relevante que impeça o exercício laboral, especialmente considerando que o olho direito permanece normal. Por fim, ao comparar as condições anteriores e posteriores ao acidente, a perita reconheceu a existência de redução mínima da capacidade visual, pois o autor, antes do evento, possuía visão binocular íntegra e, atualmente, apresenta sequela anatômica e funcional no olho esquerdo. Ressaltou, todavia, que essa perda mínima não apresenta repercussão prática suficientemente relevante para caracterizar incapacidade laboral, seja total ou parcial, permanecendo preservada a capacidade funcional global para o trabalho habitual (mov. 143.1, pp. 2-3). 5. A sequela não configura redução da capacidade laboral habitual, mesmo que mínima? Do ponto de vista médico-pericial, não se configura uma redução da capacidade laboral habitual que seja realmente considerável. Mas se formos comparar com alguém que enxergue 100% em ambos os olhos, então notaríamos uma redução mínima em sua capacidade laboral, já que perdeu quase 20% da visão de um olho. Há sequela anatômica e funcional parcial, porém sem repercussão prática suficiente para caracterizar incapacidade para a função exercida, conforme critérios médico-legais adotados. 6. Compare a capacidade laborativa antes x depois do acidente. Antes do acidente: visão binocular íntegra, sem limitações. Após o acidente: presença de sequela oftalmológica no olho esquerdo, com redução parcial da acuidade visual, porém com preservação da capacidade funcional global, permitindo continuidade do labor habitual. Portanto, houve alteração anatômica, mas sem perda funcional laboral relevante. 7. A incapacidade pode ser parcial? Em qual grau? Do ponto de vista estritamente médico-pericial oftalmológico, não se caracteriza incapacidade laboral, nem total nem parcial. Pode-se afirmar apenas a existência de sequela permanente leve, sem enquadramento como incapacidade, pois não há limitação funcional objetiva que impeça ou dificulte de forma relevante o trabalho habitual. Desse modo, a prova pericial permite concluir que: a) permanece redução leve e definitiva da acuidade visual do olho esquerdo; b) não há incapacidade laboral atual, total ou parcial, nem depreciação funcional relevante para a atividade habitual; c) não foi constatada alteração estética exterior; e d) não há necessidade demonstrada de tratamento, medicamento ou intervenção cirúrgica futura, exceto acompanhamento oftalmológico anual. 7.3. A prova testemunhal revelou-se especialmente relevante para a elucidação das circunstâncias em que a atividade era desempenhada e para a apuração do cumprimento, ou não, dos deveres de segurança atribuídos ao Município. A testemunha Loriva de Almeida, arrolada pelo próprio réu, exercia a função de encarregado à época dos fatos e confirmou ser responsável pela distribuição diária dos serviços executados pela equipe de roçagem. Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o senhor ocupava qual cargo na gestão? Testemunha Loriva Almeida: Na época, eu era encarregado. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Era o senhor que fazia a liberação do pessoal dos serviços gerais que fazia roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E de que forma era feita a deliberação dos trabalhos? Testemunha Loriva Almeida: Chegava de manhã, eu passava o serviço para os meninos e cada um ia para o seu setor, né? Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o seu Rosinaldo trabalhava com roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. O depoimento também revelou aspecto relevante quanto à segurança do trabalho. Embora tenha afirmado a existência de equipamentos de proteção no barracão municipal, Loriva admitiu expressamente que não havia controle formal de entrega, tampouco documentação comprobatória da disponibilização dos equipamentos aos trabalhadores. Mais do que isso, declarou que, à época dos fatos, os servidores não estavam utilizando efetivamente os equipamentos de proteção: Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, e até hoje, era-lhes dado EPI, material? Testemunha Loriva Almeida: Tinha EPI, só que, na época, nós não estávamos usando. Não tinha a documentação de que tinha EPI, né? Mas eu tinha EPI. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Mas, na época, era cedido EPI aos funcionários? Testemunha Loriva Almeida: Tinha EPI. Acrescentou que haveria viseira, colete e óculos no barracão, porém reconheceu a inexistência de controle de entrega: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Uma informação: o senhor mencionou a respeito de equipamento de proteção, EPI. Que equipamento era fornecido na época, em 2021? Testemunha Loriva Almeida: Aquele tipo viseira, tinha o colete, óculos, essas coisas. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E isso daí tinha um controle de entrega desses equipamentos? O senhor tem conhecimento? Testemunha Loriva Almeida: Não. Tipo assim, eu saía para o serviço e cada um pegava o que era seu, né? Aí eu saía para os outros repartimentos e cada um pegava o seu. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Mas a existência desses equipamentos, a prefeitura tinha algum controle? O senhor não tem conhecimento? Testemunha Loriva Almeida: Não. O controle não tinha. Os equipamentos estavam no barracão, mas controle não tinha. A testemunha reiterou: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: A prefeitura não juntou nenhum documento a respeito de EPI? Testemunha Loriva Almeida: Não, não tinha documentação, mas tinha o equipamento. Mas não tinha documentação. Ah, não tem nenhuma documentação. Tal circunstância possui elevado valor probatório. Se os equipamentos efetivamente existiam, mas não eram utilizados pelos trabalhadores, competia ao Município demonstrar quais medidas eram adotadas para exigir sua utilização, fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e impedir a execução do serviço em condições inadequadas. Nada disso foi demonstrado. Por sua vez, a testemunha Benedito Everaldo Carlos confirmou que o autor exercia atividades de roçagem em favor da Prefeitura e que a execução de serviços em propriedades particulares por determinação da administração municipal constituía prática habitual. Além disso, afirmou que, à época do acidente, não havia fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, acrescentando que os EPIs somente passaram a ser adquiridos após a ocorrência do acidente: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: O senhor tem conhecimento se ofertavam equipamento de proteção individual, EPI, para os funcionários do setor? Ao senhor Rosinaldo, propriamente? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Naquela época, não. Depois de acontecer o acidente, daí compraram EPI, mas até então não tinha, não. Embora exista divergência entre os depoimentos quanto à efetiva existência física de alguns equipamentos, ambos convergem em aspecto fundamental: inexiste qualquer prova de um sistema minimamente organizado de controle, distribuição, fiscalização e exigência de uso dos EPIs. Em outras palavras, mesmo considerando a versão mais favorável ao Município, estaria demonstrada apenas a existência genérica de determinados equipamentos no barracão municipal, sem qualquer comprovação de entrega individual, adequação ao risco da atividade, treinamento, orientação ou fiscalização de uso. 7.4. A atividade desempenhada pelo autor consistia na operação de roçadeira costal motorizada, equipamento que, por sua própria natureza, envolve risco de projeção de pedras, fragmentos vegetais e outros detritos. Trata-se, portanto, de risco perfeitamente previsível e inerente à atividade. A par disso, impende observar que a Norma Regulamentadora Número 6 (NR-6), aqui adotada como parâmetro técnico de segurança, estabelece um conjunto de deveres destinados a assegurar a efetividade da proteção pessoal, compreendendo a orientação e o treinamento do trabalhador, o fornecimento de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, o registro de seu fornecimento e a exigência de sua utilização. 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: [...]. b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Destarte, é certo que a adequação do equipamento, ademais, deve ser definida à vista da atividade efetivamente desempenhada, dos perigos identificados, dos riscos ocupacionais avaliados e da eficácia necessária à proteção do trabalhador. No caso, nenhuma dessas circunstâncias foi suficientemente demonstrada pelo Município. Ainda que a testemunha Loriva tenha afirmado que havia equipamentos no barracão, reconheceu, como já exposto, a inexistência de controle de entrega e declarou que, à época, os trabalhadores não os estavam utilizando. Cumpre esclarecer, ainda, que não se verifica a contradição apontada pelo Município, em sua contestação (mov. 18.1, p. 4), quanto à narrativa inicial do autor referente ao uso de óculos improvisados (mov. 1.1, p. 3). O autor não afirmou ter recebido, do Município, óculos de proteção adequados à atividade de roçagem, mas sim que utilizava óculos transparentes, não específicos para a função, adquiridos pelo próprio encarregado, devido a inexistência de fornecimento regular. Assim, a afirmação defensiva de que o próprio autor teria admitido o recebimento de EPI decorre de interpretação imprecisa da narrativa inicial e não encontra confirmação nos demais elementos probatórios. “Os óculos que utilizava no momento, eram aqueles transparentes, não específicos para sua atividade, comprado pelo próprio encarregado, não havia o macacão ou avental de proteção, abafador, ou qualquer outro tipo de EPI’s” - Excerto extraído da petição inicial. “O requente se contradiz ao dizer que não recebia o EPI’s, mas que recebeu os óculos para uso, e que no momento do acidente não estava utilizando o mesmo equipamento de forma correta” - Excerto extraído da contestação. Desse modo, a prova testemunhal demonstra que: a) o autor realizava a atividade durante sua jornada, por determinação do encarregado municipal; b) que a execução de serviços em áreas particulares ou contíguas a espaços utilizados pela Prefeitura fazia parte da rotina administrativa; c) que não havia documentação nem controle da entrega dos EPIs; e d) que não foi comprovada fiscalização efetiva de seu uso. Por oportuno, cumpre mencionar a Norma Regulamentadora Número 31 (NR-31), aqui mencionada como parâmetro técnico de segurança, que prevê, entre as obrigações do empregador rural ou equiparado, o dever de adotar medidas de prevenção e proteção destinadas a assegurar que as atividades, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros, bem como de fornecer aos trabalhadores instruções compreensíveis e a orientação e supervisão necessárias à execução segura do trabalho. 31.2.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, de forma a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros; [...]. c) assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, seus direitos, deveres e obrigações, bem como a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; Quanto ao uso específico de roçadeira, a NR-31 dispõe: Roçadeira costal motorizada: equipamento mecânico, manejado manualmente e acionado por motor, utilizado para cortar gramíneas e outros tipos de vegetação. 31.12.28 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo II desta Norma. 31.12.29 As roçadeiras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos. A atividade de roçagem, portanto, envolve risco previsível de corte, projeção de partículas e detritos, precisamente a espécie de evento que ocasionou a lesão ocular examinada nestes autos. A propósito, o Anexo I da NR-6, mencionada alhures, contempla expressamente, entre os equipamentos destinados à proteção dos olhos e da face, óculos e protetor facial destinados à proteção contra impactos de partículas volantes. No caso concreto, nenhuma dessas providências foi comprovada. Não foram juntadas fichas de entrega de EPI, registros de treinamento, documentos de orientação, relatórios de inspeção ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o efetivo cumprimento desses deveres. Ao contrário, a prova oral revelou ausência de documentação, inexistência de controle formal e admissão de que os equipamentos não eram efetivamente utilizados. 7.5. Reconhecida a insuficiência da prova produzida pelo Município quanto ao efetivo fornecimento, controle e fiscalização dos equipamentos de proteção individual, cumpre verificar se tal omissão guarda relação causal com o evento danoso. A resposta é positiva. Conforme demonstrado pela prova oral, o autor desempenhava atividade de roçagem mediante utilização de equipamento sabidamente apto a projetar pedras, fragmentos vegetais e outros detritos. Trata-se de risco inerente e previsível da atividade desenvolvida. A própria dinâmica do acidente evidencia a concretização desse risco específico, uma vez que a lesão ocorreu precisamente em razão do lançamento de uma pedra pela roçadeira, atingindo o olho esquerdo do trabalhador. As normas técnicas de segurança aplicáveis à atividade exigem a adoção de proteção ocular adequada justamente para evitar lesões decorrentes da projeção de partículas e materiais sólidos. Dessa forma, o risco que se concretizou não foi um evento extraordinário ou imprevisível, mas exatamente aquele que os equipamentos de proteção tinham a finalidade de prevenir ou, ao menos, minimizar. Não houve demonstração de que o Município fornecesse regularmente proteção ocular adequada ao risco da atividade, nem de que fiscalizasse efetivamente sua utilização. Tampouco foi comprovado que o autor recebeu equipamento específico capaz de protegê-lo contra impactos decorrentes do arremesso de partículas pela roçadeira. Nessas circunstâncias, verifica-se a existência de vínculo causal entre a omissão administrativa quanto à implementação das medidas de segurança e a lesão sofrida pelo autor. Com efeito, não se exige a demonstração de que o acidente certamente seria evitado caso houvesse fornecimento adequado dos equipamentos de proteção. Basta que a omissão estatal tenha contribuído relevantemente para a produção ou agravamento do resultado danoso, circunstância que se encontra evidenciada no caso concreto. Tal conclusão encontra reforço na própria prova pericial, uma vez que, embora a expert não tenha examinado juridicamente a responsabilidade pelo evento, registrou expressamente que a lesão decorreu de corpo estranho arremessado contra o olho do autor durante a utilização de roçadeira mecânica, mecanismo compatível com a dinâmica narrada nos autos. Trata-se precisamente do risco operacional cuja mitigação se busca mediante a utilização de proteção ocular adequada. Dessa forma, a prova produzida evidencia que o acidente possui relação direta com a atividade desempenhada em benefício do Município e que o ente público deixou de demonstrar o adequado cumprimento de seus deveres de segurança e proteção do trabalhador, restando configurada a omissão administrativa causalmente ligada ao evento danoso. 7.6. O Município sustentou, ao longo da defesa, que o acidente teria decorrido exclusivamente da conduta do próprio autor, seja porque ele não observaria as orientações de segurança fornecidas pela Administração, seja porque não utilizaria adequadamente os equipamentos de proteção disponíveis. Chegou, ainda, a alegar que o demandante costumava fumar durante a execução dos serviços e que sua própria desatenção teria sido determinante para a ocorrência do evento. Todavia, nenhuma dessas afirmações foi minimamente comprovada nos autos. Não foram produzidos documentos demonstrando a realização de treinamentos específicos, tampouco fichas de entrega de equipamentos, registros de orientação, advertências disciplinares ou comunicações internas evidenciando descumprimento reiterado de normas de segurança por parte do autor. De igual modo, inexiste prova de que o Município exercesse fiscalização efetiva sobre o uso dos equipamentos que afirma fornecer aos trabalhadores. Ao contrário, a própria testemunha Loriva de Almeida reconheceu que inexistia controle formal de entrega dos EPIs e que os trabalhadores não os utilizavam regularmente, circunstância incompatível com a tese de fiscalização permanente suscitada pela defesa. Também não foi produzida qualquer prova da alegação de que o autor fumava durante a execução dos serviços ou de que essa circunstância tenha contribuído para a ocorrência do acidente. A simples circunstância de o acidente ter ocorrido após o deslocamento dos óculos utilizados pelo trabalhador não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha agido com imprudência capaz de romper o nexo causal. Com efeito, tratando-se de atividade que envolve risco conhecido e previsível de projeção de pedras e partículas, incumbia ao Município demonstrar não apenas a disponibilização de equipamento apto a proteger o trabalhador contra esse risco, mas também a adoção de mecanismos efetivos de fiscalização e exigência de seu uso, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova de comportamento imprudente ou negligente suficientemente grave para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, rejeita-se a tese defensiva. 7.7. Em síntese, a instrução processual permitiu concluir que: (a) o Município não comprovou o efetivo fornecimento, controle e fiscalização dos equipamentos de proteção individual exigidos para a atividade de roçagem; (b) a lesão sofrida pelo autor decorreu de risco inerente à atividade desempenhada em benefício da Administração; (c) existe nexo causal entre a omissão administrativa constatada e o dano produzido; e (d) não restou demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou mitigar a responsabilidade do ente público. Reconhecida, portanto, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Município, passa-se à análise dos danos efetivamente indenizáveis. 7. Indo em frente, importa resolver a controvérsia a respeito do dano estético supostamente sofrido pelo autor. Conforme assentado nas premissas anteriormente expostas, o dano estético possui autonomia em relação aos danos moral e material, e pressupõe modificação negativa da conformação corporal ou da harmonia física da vítima em comparação com o estado anterior ao evento lesivo. Não se confunde, portanto, com a mera existência de lesão anatômica, sequela funcional ou necessidade de intervenção médica, ainda que tais circunstâncias sejam permanentes e possam repercutir sobre outras espécies de dano. No caso concreto, é incontroverso que o acidente produziu lesão no olho esquerdo do autor, contudo, as constatações médicas demonstram a existência de sequela anatômica e funcional, e não, por si sós, a ocorrência de dano estético. Sobre esse ponto específico, a expert foi expressamente questionada se teria ocorrido alteração estética em relação à condição anterior ao acidente e respondeu negativamente, esclarecendo que, “a olho nu, sua lesão ocular não é perceptível” (mov. 128.1, p. 7, questionamento 5). Para a configuração desta modalidade autônoma de dano, é necessária uma repercussão morfológica de natureza estética, isto é, alteração da aparência ou da harmonia corporal da pessoa, ainda que discreta. Se ausente tal repercussão, não há como estabelecer indenização autônoma sob a rubrica de dano estético. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O EQUIVALENTE A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de danos emergentes e danos morais, mas não reconhecendo a existência de dano estético. A parte autora requer a majoração dos danos morais e a inclusão de indenização por danos estéticos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos danos morais e a fixação de indenização por danos estéticos em decorrência de acidente de trânsito. III. Razões de decidir. 1. A perícia atestou a inexistência de dano estético, considerando as lesões como reparáveis e não visíveis, afastando-se, portanto, a indenização pretendida. 2. O valor de R$ 4.000,00 fixado à título de danos morais é insuficiente para compensar a dor e incapacitação da autora, devendo a indenização ser majorada para R$ 20.000,00, a qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, majorando-se o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00.2. Tese de julgamento: Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes, o valor da reparação deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a extensão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000958-71.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 07.12.2024). - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$8.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Recursos inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, julgando, no entanto, improcedente o pedido de indenização por dano estético. O reclamante busca a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e o arbitramento de indenização por dano estético. A reclamada alega a incompetência do juizado especial e, no mérito, argumenta contra a indenização por dano moral, subsidiariamente pleiteando a minoração do valor arbitrado. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia; e (ii) a configuração e o valor da indenização por dano moral e estético. III. Razões de decidir. 3. A incompetência dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma de elucidar os fatos, o que não ocorre na hipótese. A causa não apresenta alto grau de complexidade, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide. 4. O dano moral se dá em relação à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O reclamante demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos ocorridos, comprovando dor e sofrimento capazes de configurar a responsabilidade da reclamada. 5. O valor arbitrado em R$8.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sobre os danos estéticos, não se verifica o dano estético, pois as marcas do procedimento não são permanentes e não causam depreciação na imagem da parte reclamante. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado do reclamante conhecido e não provido. Recurso inominado da reclamada conhecido e não provido. Sentença mantida. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009440-19.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette – j. 05.03.2025). Desse modo, embora comprovadas a lesão ocular e a sequela visual decorrentes do acidente, não ficou demonstrada alteração estética autônoma indenizável, motivo pelo qual o pleito não comporta acolhimento. 8. Quanto ao dano moral, este decorre da violação a direitos da personalidade, entre os quais se inserem a integridade física e psíquica. Em hipóteses de lesão corporal de gravidade suficiente, o sofrimento indenizável pode ser extraído das próprias circunstâncias objetivas do evento, sem necessidade de demonstração autônoma de abalo psicológico, desde que o quadro ultrapasse os desconfortos inerentes à vida cotidiana. No caso, a repercussão extrapatrimonial do acidente está suficientemente demonstrada. Com efeito, verifica-se que o autor teve sua integridade física diretamente atingida, tendo sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos invasivos, atravessou período de convalescença e passou a conviver permanentemente com acuidade visual inferior à existente antes do evento. Também se encontra configurada a imputação jurídica do resultado ao Município. No caso, além de o acidente ter ocorrido no desempenho de atividade determinada pela parte ré, verifica-se omissão quanto ao dever de assegurar condições adequadas de segurança ao servidor. A instrução não demonstrou o fornecimento regular de equipamento de proteção ou a efetiva fiscalização de sua utilização. Ao contrário, a prova testemunhal revelou a inexistência de controle de entrega dos EPIs e de fiscalização eficaz. Tal omissão guarda relação causal com o risco que se concretizou. A atividade de roçagem envolve, por sua própria natureza, a possibilidade de corte, projeção de pedras e outros detritos, de modo que a proteção ocular adequada constituía providência diretamente destinada a evitar precisamente a espécie de lesão ocorrida. A consequência dessa falha administrativa ultrapassou o mero dissabor. O autor sofreu trauma ocular, submeteu-se a intervenções cirúrgicas e permaneceu com sequela visual definitiva, circunstâncias que atingem diretamente sua integridade física e psíquica e caracterizam dano moral indenizável. Além disso, o Município também não demonstrou ter disponibilizado ao autor equipamento adequado e devidamente ajustado, nem ter fiscalizado efetivamente sua utilização. Tampouco produziu prova da alegada culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL POR ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por acidente de trabalho, condenando o Município de Cascavel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município de Cascavel deve indenizar o servidor público por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, considerando a responsabilidade objetiva da administração pública e a adequação dos equipamentos de proteção fornecidos ao autor; e (ii) se o quantum indenizatório deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Município é responsável objetivamente pelos danos causados a seus servidores durante o exercício de suas atividades. 4. O autor do acidente não recebeu equipamentos de proteção adequados para a atividade que realizava, caracterizando omissão antijurídica do Município. 5. O pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório não deve ser conhecido, por ausência de fundamentação adequada. 6. O pedido do autor, formulado em contrarrazões, também não deve ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022993-26.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 22.09.2025). - DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E ESTÉTICO PRESENTES. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003869-10.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 31.05.2026). - RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001332-49.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.03.2025). - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERFURAÇÃO POR MATERIAL CONTAMINADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Primeiro de Maio/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 à servidora Maria Aparecida da Silva Pedroso, auxiliar de serviços gerais, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante a limpeza de poltrona hospitalar contaminada com sangue, utilizando luvas inadequadas fornecidas pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do ente público por acidente de trabalho sofrido por servidora pública, em decorrência de omissão quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado, e se a conduta enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do Estado por acidente de trabalho envolvendo servidor público rege-se pelas normas do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e do art. 186 do Código Civil, exigindo a presença de culpa, dano e nexo causal. 4. Restou comprovado que a servidora, ao exercer sua função de auxiliar de serviços gerais na limpeza hospitalar, utilizava luvas de procedimento simples, inadequadas à atividade, sendo, portanto, exposta a risco evitável diante da omissão do Município em fornecer EPI apropriado. 5. A omissão estatal violou o dever constitucional de garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da CF/1988, caracterizando negligência. 6. A Administração não comprovou a disponibilização dos equipamentos adequados nem a adoção de medidas imediatas após o acidente, como o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou encaminhamento para atendimento especializado. 7. A servidora foi submetida a protocolo de prevenção, exames, vacinação e acompanhamento por seis meses, o que revela o abalo psíquico e o receio fundado de contaminação por material biológico, elementos suficientes à caracterização do dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o contexto funcional e a repercussão para a saúde física e emocional da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração no fornecimento de EPI adequado caracteriza negligência funcional, configurando culpa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000398-07.2017.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 01.09.2025). 8.1. Passa-se, doravante, à analise acerca da extensão do dano. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pela lesão sofrida e, simultaneamente, representar resposta proporcional à falha verificada, sem assumir caráter punitivo desmedido ou ocasionar enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a gravidade do trauma originário, a necessidade de duas intervenções cirúrgicas, o período de convalescença, a permanência de sequela visual, a natureza do direito atingido e a capacidade econômica do responsável. De outro lado, constituem fatores de moderação o fato de o tratamento ter proporcionado expressiva recuperação da visão, atualmente aferida em 20/40 no olho esquerdo, a preservação integral do olho direito, a inexistência de incapacidade laborativa atual, a ausência de limitação funcional objetiva relevante para as atividades habituais, a inexistência de alteração estética perceptível e a desnecessidade de novos tratamentos, ressalvado acompanhamento oftalmológico anual. À vista dessas particularidades, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano efetivamente comprovado. O valor reconhece a gravidade objetiva de um trauma ocular que exigiu duas cirurgias e deixou sequela permanente, mas não a nível de incapacidade laboral substancial ou comprometimento funcional acentuado. 9. Indo em frente, quanto ao pedido de pensão vitalícia, o artigo 950 do Código Civil assegura pensionamento quando da ofensa resultar impossibilidade de exercício do ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho, hipótese em que a indenização deverá corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação funcional experimentada. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A concessão da pensão não pressupõe incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente, em tese, a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Tampouco a circunstância de a vítima permanecer empregada ou continuar percebendo a mesma remuneração afasta, por si só, o direito ao pensionamento. O elemento determinante, contudo, é a comprovação de que a sequela produziu efetiva depreciação de sua aptidão para o exercício da atividade profissional. No caso concreto, esse pressuposto não restou demonstrado. A prova pericial reconheceu a existência de sequela permanente no olho esquerdo do autor, consistente em redução parcial da acuidade visual. Entretanto, a expert foi expressa ao concluir que o demandante conserva capacidade para o exercício de sua atividade habitual de roçagem, sem incapacidade laborativa, total ou parcial. Consignou, ainda, que eventual incapacidade existiu apenas durante o período correspondente às intervenções cirúrgicas e à convalescença. A questão foi novamente submetida à perita após a impugnação do autor. Nos esclarecimentos complementares, reconheceu-se que a diminuição da visão de um dos olhos pode, em abstrato, repercutir sobre a percepção de profundidade e o campo visual binocular. Todavia, no caso específico, não houve perda total da visão monocular e verificou-se adaptação funcional, com compensação pelo olho direito íntegro, de modo que a visão remanescente foi considerada suficiente para o desempenho das atividades de roçagem e de serviços gerais. Em relação às alegações de dor, sensibilidade à luminosidade, dificuldade de visão noturna e desconforto em ambientes com poeira, a expert esclareceu não terem sido encontrados sinais clínicos de intensidade suficiente para impedir ou dificultar de maneira o exercício profissional. Do mesmo modo, embora tenha admitido que qualquer redução visual possa, teoricamente, aumentar o risco ocupacional, concluiu que o autor mantém visão funcional adequada e que eventual risco pode ser mitigado pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual. É certo que, ao comparar a situação anterior e posterior ao acidente, a perita mencionou a existência de redução mínima da capacidade, decorrente da perda parcial da acuidade visual do olho esquerdo. Essa afirmação, contudo, não pode ser examinada isoladamente. No mesmo esclarecimento, a expert ressalvou que a alteração não apresenta repercussão prática suficiente para caracterizar incapacidade para a função exercida e, quando expressamente questionada acerca da existência de incapacidade parcial, respondeu que, sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracteriza incapacidade laboral, nem total nem parcial, havendo apenas “sequela permanente leve, sem enquadramento como incapacidade”, porque inexistente limitação funcional objetiva que impeça ou dificulte de forma substancial o trabalho habitual. Desse modo, a referência a uma redução mínima, feita em comparação abstrata com a condição visual anterior ao acidente, traduz a existência da sequela anatômica e funcional já reconhecida, mas não equivale à depreciação da capacidade de trabalho exigida pelo artigo 950 do Código Civil. A permanência de uma lesão, por si só, não autoriza o pensionamento quando preservada a aptidão funcional para o ofício habitual. Nesses termos, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXII E DO ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA – FRATURA EXPOSTA CAUSADA POR LÂMINA QUE SE DESPRENDEU DA ROÇADEIRA UTILIZADA PELO SERVIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FUTURAS – COMPROVAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO POTENCIAL DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA NO LAUDO PERICIAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL ESPECÍFICA PARA ATIVIDADES PESADAS – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL RECONHECIDA NA PERÍCIA – READEQUAÇÃO DO SERVIDOR EM OUTRA ATIVIDADE (VIGIA PATRIMONIAL) SEM REDUÇÃO SALARIAL – DANO MORAL E ESTÉTICO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000531-06.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 15.03.2019). - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trabalho, na qual um ex-servidor público municipal requereu indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes e pensão vitalícia, em decorrência de lesões sofridas ao ser atingido por arame durante o uso de roçadeira, em razão da falta de manutenção do equipamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Mandaguaçu é responsável pelos danos sofridos por Hiago Henrique da Silva em decorrência de acidente de trabalho, e se as indenizações por danos morais, danos materiais e lucros cessantes devem ser mantidas ou alteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acidente de trabalho ocorreu devido à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e à falha na manutenção do equipamento utilizado pelo servidor. 4. A responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade do acidente e suas consequências. 6. O autor tem direito ao ressarcimento por danos materiais a título de lucros cessantes, pois o auxílio-doença é de natureza distinta das verbas indenizatórias. 7. A pensão vitalícia não é devida, pois a invalidez permanente parcial não repercute nas atividades profissionais do autor. 8. Não foi configurada litigância de má-fé para aplicação de multa, pois o autor apresentou provas legítimas de suas alegações. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso (1) parcialmente provido, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais, condenar o ente público municipal ao ressarcimento dos danos materiais, a título de lucros cessantes, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais; Recurso (2) não provido, com a majoração dos honorários advocatícios e, de ofício, readequar os consectários legais. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002055-69.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 01.07.2025). A hipótese dos precedentes guarda pertinência com a situação examinada nestes autos: existe sequela permanente decorrente do acidente, circunstância relevante para a apreciação do dano moral, mas não se comprovou redução funcional da aptidão para o trabalho em extensão apta a justificar reparação patrimonial continuada. Registre-se, por fim, que o próprio retorno do autor às atividades habituais não constitui, isoladamente, fundamento para rejeição do pedido. No presente caso, essa circunstância apenas converge com a prova técnica, que concluiu pela preservação da capacidade funcional global e pela possibilidade de continuidade do labor habitual. A inicial, embora alegue restrições para determinadas tarefas, não encontra respaldo técnico suficiente para infirmar as conclusões periciais. Assim, ausente prova de incapacidade ou de depreciação funcional da capacidade de trabalho nos moldes exigidos pelo art. 950 do Código Civil, a improcedência do pedido de pensionamento vitalício é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise dos critérios postulados para sua quantificação e do requerimento de pagamento em parcela única. 10. O autor pleiteia, ainda, pela condenação do réu ao custeio de tratamentos médicos, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas que se mostrem necessárias em razão das sequelas decorrentes do acidente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento no caso concreto. É certo que o dever de indenizar pode abranger despesas futuras relacionadas ao tratamento das consequências do evento danoso, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e sua relação causal com o ilícito. A reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil não se limita, em tese, às despesas já realizadas, podendo alcançar aquelas que, embora futuras, estejam suficientemente demonstradas como necessárias em razão do dano. Não se admite, contudo, condenação fundada em necessidade meramente hipotética ou eventual. Para que se imponha ao responsável o custeio de tratamento futuro, é necessária a existência de elementos probatórios que demonstrem, com suficiente segurança, a necessidade da medida, sua vinculação com as sequelas do evento e, quando possível, sua natureza ou extensão. No caso dos autos, a prova pericial não corrobora a necessidade de tratamento futuro de natureza extraordinária. Nesse sentido, conforme esclarecido pela expert, não há indicação de nova intervenção cirúrgica, de utilização de medicamentos ou de tratamento oftalmológico específico em decorrência da lesão, sendo recomendado apenas o acompanhamento periódico da condição ocular. A perícia, portanto, não identificou necessidade atual ou previsível de procedimento médico, cirúrgico ou medicamentoso relacionado à sequela que possa ser imputada ao acidente. Ao contrário, concluiu que o quadro se encontra estabilizado, não havendo indicação de novas intervenções terapêuticas. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo autor permanece fundada em possibilidade meramente eventual de que, futuramente, venha a necessitar de algum tratamento, medicamento ou intervenção. Tal circunstância, desacompanhada de indicação médica concreta ou de elementos técnicos que permitam afirmar a probabilidade e a necessidade da despesa, não é suficiente para justificar condenação indenizatória. Ressalte-se que não se está a afirmar a impossibilidade jurídica de ressarcimento de despesas médicas futuras, mas apenas que, à luz da prova produzida nestes autos, não foi demonstrada a existência de despesas futuras necessárias e diretamente relacionadas às sequelas do acidente. Ausente, portanto, comprovação de necessidade concreta de tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas futuras, não há dano material futuro suficientemente caracterizado a justificar a condenação pretendida. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas futuras, sem prejuízo de que eventual necessidade superveniente, concreta e devidamente comprovada, seja examinada pelas vias processuais próprias, observados os requisitos legais pertinentes. 11. Por fim, verifica-se que o autor informou, no curso da demanda, ter suportado despesa no valor de R$ 900,00 para aquisição de novos óculos, que reputa necessária em razão das sequelas decorrentes do acidente, tendo juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (movs. 26.1/26.2). A existência da despesa, contudo, não conduz à condenação do réu ao respectivo ressarcimento, uma vez que não foi formulado pedido de indenização por danos materiais já suportados em decorrência do acidente. Com efeito, ao delimitar os pedidos formulados na petição inicial, o autor não postulou o ressarcimento de despesas médicas ou materiais já realizadas, restringindo sua pretensão patrimonial, no que interessa ao ponto, ao pensionamento decorrente da alegada redução da capacidade laborativa e ao custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções que viessem a se mostrar necessários futuramente. A juntada posterior do comprovante relativo à aquisição dos óculos, embora constitua elemento de prova acerca da realização da despesa, não importa, por si só, na ampliação objetiva da demanda para incluir pedido indenizatório que não foi deduzido na petição inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites da demanda, sendo vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto que não tenha sido objeto da pretensão deduzida em juízo. Assim, ainda que se reconheça a existência da despesa de R$ 900,00 e sua alegada vinculação às sequelas do acidente, não é possível condenar o Município ao respectivo ressarcimento sem que tal pretensão tenha sido efetivamente formulada como pedido de indenização por danos materiais já suportados. A circunstância de o autor ter trazido aos autos o comprovante da despesa não altera os limites objetivos da lide, sobretudo porque a prova documental foi apresentada no contexto de sua alegação acerca das consequências do acidente, sem que tenha havido correspondente formulação de pedido condenatório de ressarcimento. Desse modo, a despesa com a aquisição dos óculos não será objeto de condenação nesta demanda, não por ausência de comprovação de seu desembolso, mas por inexistência de pedido de ressarcimento de danos materiais pretéritos nos limites objetivos da pretensão deduzida pelo autor. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada não se confunde com a análise do pedido de custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções futuras, o qual foi expressamente formulado e examinado em tópico próprio, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. DISPOSITIVO 12. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 12/08/2021, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores devidos até 08/12/2021 deverão incidir juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta da poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997 com redação alterada pela lei nº 11.960/09). Quanto aos valores devidos de 09/12/2021 até 31/07/2025, deverão incidir juros pela taxa referencial SELIC, ante o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, quanto aos valores devidos a partir de 01/08/2025, deve incidir juros de mora simples de 2% a.a. (art. 97, §16, do ADCT) e correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do parágrafo acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele (cf. §16-A do art. 97 do ADCT). Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias). No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor pela gratuidade concedida, bem como a vedação legal à compensação dos montantes devidos aos patronos. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência acima estabelecida, observando-se, quanto à parcela atribuída ao autor, o regime da gratuidade da justiça, inclusive o disposto no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova produzida nos autos revelou a alocação de servidores públicos municipais para a execução de serviços em imóveis ou em benefício de particulares, circunstância que, em tese, pode demandar apuração quanto à regularidade da utilização da força de trabalho e dos recursos públicos, determino, de ofício, a remessa de cópia desta sentença e das peças processuais pertinentes ao Ministério Público do Estado do Paraná, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. A providência não importa em qualquer juízo antecipado acerca da existência de irregularidade ou de eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, cabendo ao órgão ministerial, a partir dos elementos que entender pertinentes, avaliar a necessidade de instauração de procedimento próprio e a adoção das medidas eventualmente cabíveis. A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE NOVO ITACOLOMI/PR
Autor ROSINALDO SILVESTRE THOMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL CHAMORRO
OAB: 41679/PR
ALEXANDER YURI SCHEFFER
OAB: 92027/PR
LUIGI PENITENTE FERREIRA
OAB: 90820/PR
CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN
OAB: 40953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003674-27.2023.8.16.0044 Processo: 0003674-27.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ROSINALDO SILVESTRE THOMAS Réu(s): Município de Novo Itacolomi/PR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR. Consta da petição inicial, em síntese, que o autor é servidor público municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 02/12/2013, e que, em 12/08/2021, por volta das 7h40min, sofreu acidente enquanto realizava, a serviço do réu, atividade de roçagem em terreno particular. Relata que, após escorregar na grama molhada, os óculos que utilizava caíram de seu rosto e uma pedra projetada pela roçadeira atingiu seu olho esquerdo, provocando seu desmaio. Afirma que, no dia seguinte ao acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e que, em 09/04/2022, realizou nova cirurgia para colocação de lente intraocular, recuperando apenas parcialmente a visão. Sustenta que o Município não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em periodicidade regular, especialmente óculos próprios para a atividade, botas, macacão ou avental e abafador, razão pela qual utilizava calçado próprio e óculos transparentes adquiridos por conta própria. Aduz que não recebeu auxílio material ou psicológico após o evento e que, embora tenha retornado ao exercício da mesma função, sem reabilitação, necessita utilizar colírios diariamente, apresenta visão correspondente a aproximadamente 35% no olho esquerdo, dificuldade de visão noturna e sensibilidade à claridade, além de não conseguir realizar trabalhos em altura ou em contato com poeira e areia. Defende que as sequelas são permanentes e acarretaram redução parcial de sua capacidade laborativa, danos morais e danos estéticos. Como fundamentos jurídicos, invoca a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e a teoria do risco administrativo, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como a tese firmada no Tema nº 932 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a atividade de roçagem o expunha habitualmente a risco especial e que a ausência de equipamentos de proteção adequados configurou conduta ilícita, dano e nexo causal. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, pede a procedência da demanda, com o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do réu e sua condenação: ao pagamento, em parcela única, de pensão vitalícia pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em montante a ser apurado por perícia médica, considerando a maior remuneração mensal, a evolução salarial, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço, a idade de 50 anos na data do acidente e a expectativa de vida de 28,8 anos; ao custeio de tratamentos, medicamentos ou cirurgias eventualmente indicados, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.4). O juízo determinou a emenda da petição inicial, em razão da ausência de declaração de hipossuficiência financeira assinada a próprio punho pela parte autora (mov. 7.1), providência que foi cumprida (mov. 10.1/10.2). O juízo recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora a gratuidade de justiça e, dentre outras diligências de praxe, determinou a citação do requerido (mov. 12.1). Citado (mov. 14.1), o Município de Novo Itacolomi/PR apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e manifestando interesse na realização de audiência autocompositiva. No mérito, afirmou que o autor, segundo a própria narrativa inicial, realizava serviço em propriedade particular, circunstância que não seria permitida. Impugnou a alegação de ausência de equipamentos de proteção individual, defendendo que os EPIs eram fornecidos a todos os servidores que desempenhavam a mesma atividade e que o encarregado promovia reuniões semanais para orientar e exigir sua utilização. Alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, por não observar as orientações relativas ao uso dos equipamentos de segurança, acrescentando que ele fumava durante a execução dos serviços, apesar da proibição. Sustentou haver contradição na narrativa inicial, pois o demandante, embora afirmasse não receber EPIs, reconheceu que utilizava óculos transparentes, os quais não estariam sendo usados de forma correta no momento do acidente. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de culpa, omissão, negligência ou imperícia imputável ao Município e o afastamento da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, impugnou o pedido de pensão vitalícia, ao argumento de que o autor continuaria exercendo normalmente suas funções e, paralelamente, cultivaria milho, abóbora e mandioca em lotes vagos, utilizando enxada e pulverizador manual, inclusive sem os equipamentos cuja necessidade alega. Asseverou que eventual incapacidade dependeria de comprovação por perícia médica, reiterando, contudo, que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do demandante. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores postulados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, a nomeação de perito oficial e a minoração das indenizações (mov. 18.1). O autor apresentou impugnação à contestação. Preliminarmente, requereu a decretação da revelia e da confissão ficta do Município, ao argumento de que o réu foi citado em 04/05/2023 para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, cujo termo final ocorreu em 20/06/2023, mas a contestação somente foi juntada em 11/07/2023. Sustentou, assim, que a defesa foi apresentada quase um mês após o decurso do prazo e requereu que a contestação de mov. 18.1 fosse “riscada” dos autos, reputando-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o Município não contestou os documentos apresentados nem a ocorrência do acidente, circunstância que, segundo defendeu, configuraria confissão ficta. Reiterou que a atividade em terreno particular foi realizada a pedido do réu e em cumprimento às ordens de seus superiores. Impugnou a alegação de fornecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção individual, ressaltando que o Município não apresentou qualquer documento destinado a comprovar tais fatos, o que confirmaria a ausência dos EPIs necessários ao desempenho de suas funções. Negou, também, que fumasse no ambiente de trabalho, afirmando inexistir prova ou advertência nesse sentido. Sustentou que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a decretação da revelia e da confissão ficta; a desconsideração da contestação por intempestividade; e a procedência integral da ação, nos termos da petição inicial (mov. 21.1/21.3). Foi certificada pela Serventia a ocorrência de equívoco na contagem do prazo para apresentação de contestação pelo Município, esclarecendo-se que deveria ter sido observada a data da juntada do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi reconhecida a necessidade de oportunizar o regular exercício do contraditório pela parte ré. Na sequência, o Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor em impugnação à contestação, e ambas as partes foram intimadas para informar eventual interesse em conciliação e especificar as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos da demanda (mov. 22.1/23.1). O autor reiterou o pedido de decretação da revelia do Município e de desentranhamento da contestação. Informou, ainda, a necessidade de aquisição de novos óculos em razão das sequelas decorrentes do acidente, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), promovendo a juntada do respectivo comprovante de despesa. Manifestou desinteresse na realização de audiência autocompositiva, mas ressalvou a disponibilidade de seu patrono para eventual acordo. Quanto às provas, requereu: a produção de prova documental, consistente em documentos novos; prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para demonstrar a dinâmica do acidente e as condições de trabalho; e prova pericial, consistente na realização de exame médico destinado a apurar o nexo entre as lesões e o acidente de trabalho, o grau de incapacidade laborativa, eventual redução permanente da capacidade de trabalho e a existência de dano estético (mov. 26.1/26.2). Na sequência, o Município de Novo Itacolomi/PR igualmente informou não possuir interesse na realização de audiência autocompositiva, sem prejuízo da possibilidade de eventual composição amigável. Ainda, especificou as provas que pretendia produzir, sendo as mesmas manifestadas pela parte autora, acrescentando que a prova pericial médica destinar-se-ia à apuração de existência de lesões, eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, bem como de sequelas aptas a justificar indenização por dano estético (mov. 27.1). Instado a se manifestar sobre o pedido pela decretação de sua revelia, o Município de Novo Itacolomi/PR sustentou que eventual atraso na apresentação da contestação decorreu de trâmites internos de encaminhamento das citações entre os setores da Administração Municipal, após o recebimento da correspondência na recepção do ente público (mov. 32.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo, inicialmente, rejeitou o pedido de decretação da revelia, consignando que a citação de mov. 14.1 era nula, porquanto realizada pelos Correios, em desconformidade com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, que veda essa modalidade quando a parte citanda é pessoa jurídica de direito público. Para mais, delimitou os pontos controvertidos, sendo eles: a eventual redução da capacidade laborativa e da visão do autor; e a existência e a extensão dos danos materiais, emergentes, morais e estéticos. Para esclarecimento das controvérsias, deferiu a produção de provas pericial — determinando a nomeação de perito oftalmologista —, documental e oral, esta consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Por fim, definiu que o ônus da prova seguiria a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 37.1). As partes apresentaram seus quesitos (mov. 45.1/47.1). Após sucessivas declinações de peritos nomeados (mov. 43.1/96.1), a Dra. Cybelle Moreno Luize Franco aceitou o encargo, apresentou seu honorário pericial e currículo profissional, e requereu a realização da diligência em Londrina/PR (mov. 100.1/100.2). A parte autora concordou com a realização da perícia no município de Londrina/PR (mov. 104.1). A perita nomeada requereu a intimação do Estado do Paraná para manifestação sobre os honorários periciais e a homologação expressa do valor proposto pelo juízo, a fim de evitar futuras impugnações quanto à remuneração do trabalho técnico. Consignou, por fim, que, após a homologação dos honorários, aguardaria nova intimação para designação de data, horário e local da perícia (mov. 107.1). O juízo majorou os honorários periciais para R$ 1.850,00, considerando a complexidade do exame técnico a ser realizado. Esclareceu, ainda, que os honorários periciais deverão ser suportados, ao final, pela parte sucumbente, razão pela qual considerou desnecessária a intimação do Estado do Paraná para manifestação sobre a proposta apresentada pela expert. Determinou a intimação da perita acerca das condições fixadas e, em caso de concordância, o prosseguimento dos atos necessários à realização da perícia, nos termos da decisão de saneamento anteriormente proferida (mov. 111.1). A perita nomeada informou a data, o horário e o local designados para a realização da perícia médica. Requereu a intimação das partes acerca da designação e a juntada de seus contatos telefônicos (mov. 115.1). Posteriormente, a expert juntou o laudo pericial (mov. 128.1) e requereu a liberação dos honorários (mov. 129.1). O juízo indeferiu o pedido formulado pela expert, reiterando que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte sucumbente. Determinou, ainda, que se aguardasse a manifestação das partes acerca do laudo pericial já juntado aos autos, com posterior conclusão para deliberação (mov. 132.1). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo a sua complementação (mov. 137.1). O Município se manifestou, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 138.1). A perita apresentou complementação aos quesitos (mov. 143.1). O autor alegou que a complementação apresentada pela expert incorre em contradições que comprometem sua credibilidade. Pugnou pela desconsideração das conclusões (mov. 147.1). O Município por sua vez, se manifestou quanto à complementação do laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente (mov. 148.1). O juízo rejeitou a impugnação da parte autora, entendendo que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares eram completos, coerentes e tecnicamente fundamentados. Destacou que a perícia concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como pela presença de sequela permanente consistente em redução da acuidade visual do olho esquerdo, mas sem incapacidade laborativa ou limitação funcional relevante para o exercício das atividades habituais. Diante disso, homologou o laudo pericial e encerrou a fase de esclarecimentos. Na sequência, considerando a necessidade de produção da prova oral anteriormente deferida, designou audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas (mov. 150.1). As partes apresentaram seus róis de testemunhas (mov. 154.1/156.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Benedito Everaldo Carlos, pela parte autora, e Loriva de Almeida, pela parte ré (mov. 181.1). A parte autora apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a prova produzida durante a instrução teria corroborado integralmente a narrativa inicial. Afirmou que os depoimentos das testemunhas Benedito Everaldo Carlos e Loriva de Almeida demonstraram que o acidente ocorreu quando o autor, no exercício de suas funções, realizava serviço de roçagem por determinação de seu encarregado. Destacou que Loriva de Almeida confirmou ser o responsável pela distribuição dos serviços e ter encaminhado o demandante ao local do acidente, bem como reconheceu a inexistência de documentação e de controle acerca da entrega dos equipamentos de proteção individual. Acrescentou que a testemunha Benedito Everaldo Carlos declarou que, à época dos fatos, não eram fornecidos EPIs aos funcionários, os quais teriam sido adquiridos somente depois do acidente. Defendeu, assim, que o autor estava cumprindo ordem de seu superior hierárquico e prestando serviços ao Município no momento do evento danoso, ainda que a roçagem fosse realizada em imóvel particular. Aduziu que restaram configuradas tanto a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto sua atuação culposa, diante da ausência de fornecimento adequado e de fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Sustentou que o acidente ocasionou perda parcial da visão do olho esquerdo, dores, necessidade de intervenções cirúrgicas e redução da capacidade laborativa, circunstâncias que caracterizariam danos morais, estéticos e materiais. Ao final, requereu a total procedência da demanda, com a condenação do Município ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial (mov. 186.1). O Município de Novo Itacolomi/PR, por sua vez, apresentou alegações finais, reiterando a tese de culpa exclusiva do autor. Sustentou que o depoimento de Loriva de Almeida confirmou que os equipamentos de proteção eram disponibilizados aos servidores e que estes eram orientados a utilizá-los, embora inexistisse documentação formal acerca de sua entrega. Argumentou que a própria narrativa inicial, segundo a qual os óculos utilizados pelo autor caíram durante o acidente, demonstraria que ele dispunha de equipamento de proteção. Defendeu que cabia ao demandante observar as condições do terreno molhado e adotar os cuidados necessários à execução da roçagem, atribuindo o evento à sua falta de atenção e ao descumprimento das normas de segurança. Afirmou, ainda, que o depoimento de Benedito Everaldo Carlos não teria contribuído para o esclarecimento da controvérsia. Invocou as conclusões do laudo pericial, segundo as quais a lesão ocular não seria perceptível externamente, inexistindo dano estético, e não teria ocasionado incapacidade laboral total ou parcial, mas apenas sequela permanente leve, sem limitação funcional objetiva relevante para o desempenho das atividades habituais. Alegou que o autor permanece exercendo normalmente suas funções e realiza, inclusive, atividades de cultivo de cereais e manuseio de ferramentas e equipamentos agrícolas. Impugnou, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensionamento vitalício, sustentando a ausência de ato ilícito imputável ao Município e de redução da capacidade laborativa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (mov. 187.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente, corrija a Secretaria a autuação do sistema Projudi, uma vez que consta como parte autora "Rosinaldo Silvestre Thomas", ao passo que os documentos juntados na inicial indicam que o nome correto do demandante é "Rosinaldo Silvestre da Silva". 3. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR. Relata o autor que, em 12 de agosto de 2021, quando exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais e realizava atividade de roçagem por determinação do ente municipal, uma pedra foi projetada pela roçadeira e atingiu seu olho esquerdo. Sustenta que o acidente decorreu da ausência de fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados, ocasionando perda parcial da visão, necessidade de intervenções cirúrgicas e redução de sua capacidade laborativa. Requereu, ao final, o pagamento de pensão vitalícia e o custeio de eventuais tratamentos, além de indenizações por danos morais e estéticos (mov. 1.1/1.4). O Município apresentou contestação no mov. 18.1, alegando, em síntese, que os equipamentos de proteção eram fornecidos aos servidores e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que não teria observado as orientações de segurança e utilizado corretamente os EPIs. Impugnou a existência de redução da capacidade laborativa e os pedidos de pensionamento e de reparação, requerendo a improcedência da demanda. Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia dos autos se cinge à apuração da responsabilidade civil do Município de Novo Itacolomi pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor. Nesse contexto, constitui matéria controvertida verificar se, no momento do evento danoso, o autor encontrava-se efetivamente a serviço da municipalidade, bem como definir o regime jurídico de responsabilização aplicável ao caso concreto, isto é, se a pretensão deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva ou subjetiva da Administração Pública. Superadas tais questões, cumpre aferir se estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, notadamente a conduta imputável ao ente público, o dano, o nexo causal e, se exigível, o elemento subjetivo da culpa. 4. Delimitado o objeto controvertido, impende esclarecer que não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes. Ainda, entendo que as matérias deduzidas pela parte requerente e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental, pericial e oral já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. 5. Pois bem. Em primeiro lugar, antes de examinar o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso concreto, impõe-se solucionar a primeira questão controvertida delimitada nos autos, consistente em verificar se o autor efetivamente se encontrava a serviço do Município de Novo Itacolomi quando ocorreu o acidente narrado na petição inicial. A controvérsia assume relevância porque o Município sustentou, em contestação, que o acidente teria ocorrido em propriedade particular e que a atividade descrita pelo autor não seria permitida, buscando, com isso, afastar a vinculação do evento à atuação administrativa. Todavia, a prova produzida em juízo não corrobora tal alegação. Inicialmente, é incontroverso que o autor ocupava, à época dos fatos, o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Novo Itacolomi, exercendo, dentre outras atribuições, atividades de roçagem de áreas determinadas pela Administração Municipal, conforme demonstram os documentos funcionais juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência. Além disso, a prova testemunhal foi firme ao evidenciar que, na data do acidente, o autor encontrava-se em plena jornada de trabalho e executava tarefa que lhe havia sido atribuída por seu superior hierárquico. Nesse sentido, veja-se que a testemunha Loriva de Almeida, indicada pelo próprio Município e responsável pela coordenação das equipes de trabalho à época dos fatos, afirmou que ocupava o cargo de encarregado e era a pessoa incumbida de distribuir diariamente os serviços aos servidores do setor de roçagem. Questionado especificamente acerca do dia do acidente, declarou expressamente que foi ele quem repassou ao autor a tarefa que deveria ser executada naquele dia: Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o senhor ocupava qual cargo na gestão? Testemunha Loriva Almeida: Na época, eu era encarregado. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Era o senhor que fazia a liberação do pessoal dos serviços gerais que fazia roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E de que forma era feita a deliberação dos trabalhos? Testemunha Loriva Almeida: Chegava de manhã, eu passava o serviço para os meninos e cada um ia para o seu setor, né? Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o seu Rosinaldo trabalhava com roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. (...) Dr. Clayton Teixeira Bettanin: A respeito do acidente do seu Dorival, o senhor que deu a ordem para ele ir ao local? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Eu passava o serviço para eles. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E o senhor que deu ordem no dia para ele fazer a roçagem? Testemunha Loriva Almeida: É, eu passei. Eu passava o serviço não só para ele, como para os outros também, né? Passava o serviço e cada um ia para o seu setor, ia fazer o serviço. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Certo. E no dia do acidente, o senhor que deu a ordem? Testemunha Loriva Almeida: Eu passei o serviço para eles. Ainda que a testemunha tenha se referido ao procedimento rotineiro de distribuição das tarefas, o depoimento é suficientemente claro ao demonstrar que a atividade exercida pelo autor decorreu de determinação funcional emanada da chefia imediata. A mesma testemunha confirmou que o autor integrava regularmente a equipe de roçagem da Prefeitura e que recebia diariamente as tarefas definidas pela Administração Municipal. De igual modo, a testemunha Benedito Everaldo Carlos afirmou que os trabalhadores compareciam ao pátio municipal no início da jornada, recebiam as determinações dos encarregados e, em seguida, deslocavam-se aos locais previamente indicados para execução das atividades. Segundo relatou: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: O senhor pode dizer como eram as ordens de serviço do dia? Como eram feitas? O funcionário chegava, como era a rotina? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: O funcionário chegava e o prefeito falava: “Ó, você vai trabalhar para o fulano”. Ou falava para o encarregado da época. Acho que, se eu não me engano, me lembro. “Ah, você vai trabalhar, vai fazer tal serviço, você vai roçar lá no campo, você vai no lago”, assim, entendeu? Esse tipo de coisa. E prosseguiu: Dr. Luigi Penitente Ferreira: E que horas o senhor saía para trabalhar quando lhe eram dadas as ordens de serviço? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ah, sempre por volta de 7h30, né? A gente saía do pátio e daí ia para o lugar que eles mandavam. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E nesse horário o senhor Rosinaldo e o pessoal da roçagem ainda estavam lá ou já tinham saído para o serviço? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ah, sempre saíam quase no mesmo horário. Todo mundo, né? Sete horas, sete e alguma coisinha. Todo mundo saía. Se davam a ordem, cada um já ia para o seu setor. Trata-se de relato coerente com a versão apresentada na petição inicial, segundo a qual o acidente ocorreu aproximadamente às 7h40min, logo após o início da jornada laboral. Outro elemento relevante decorre da circunstância de que a atividade era realizada com utilização de roçadeira pertencente ao serviço público municipal. Em nenhum momento a instrução revelou que o autor estivesse utilizando equipamento próprio ou executando atividade particular em benefício próprio. Ao contrário, todo o conjunto probatório aponta que o serviço foi realizado no contexto da rotina operacional da Prefeitura e mediante utilização da estrutura disponibilizada pela Administração. É verdade que ambas as testemunhas afirmaram que a área onde o acidente ocorreu possuía titularidade privada. Entretanto, esse fato, por si só, não descaracteriza o vínculo da atividade com a Administração Pública. Com efeito, a testemunha Loriva explicou que a Prefeitura utilizava barracões existentes no local e que havia o costume de realizar a roçagem de toda a área de forma conjunta, razão pela qual os servidores frequentemente eram encaminhados para executar serviços naquele espaço: Dr. Luigi Penitente Ferreira: E o senhor pode se lembrar, na época dos fatos, onde ele estava fazendo a roçagem? Era uma propriedade particular ou era do município? Testemunha Loriva Almeida: Ali era uma propriedade particular. Ele estava roçando ali, só que era daquele lado ali. A prefeitura também usava, tinha os barracões ali, né? Então, quando a gente ia roçar, roçava tudo junto. E acho que nesse... Acho não. Nesse dia ele estava roçando lá, só que aí eu não sabia porque, se era da prefeitura, se era particular. Estava roçando e foi onde aconteceu. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Mas então tinha o costume de fazer a roçada nos barracões? Testemunha Loriva Almeida: Tinha costume. Já a testemunha Benedito informou que a realização de atividades em propriedades particulares constituía prática habitual determinada pelos gestores municipais, tendo inclusive relatado que ele próprio já executara diversos serviços em benefício de particulares por ordem da Administração: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Quem costumava dar essas ordens para fazer esses serviços pela prefeitura? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Ou o prefeito, ou o encarregado do setor. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E era habitual essas ordens de serviço pela prefeitura nesses terrenos? Limpeza? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Sim. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E o senhor já fez esses tipos de serviços relacionados à sua área em terrenos particulares? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Sim. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Que tipo de serviço o senhor já fez lá? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Fazer uma curva de nível, arrancar bananeira, fazer um esplanado de granja, esse tipo de serviço, assim, para a comunidade, sitiante. Assim, ainda que o acidente tenha ocorrido em imóvel de propriedade privada, restou demonstrado que o deslocamento do autor ao local decorreu de determinação administrativa, expedida durante o horário normal de expediente e no exercício das funções para as quais estava designado. Não há qualquer elemento probatório que permita concluir que o autor tenha se dirigido espontaneamente ao local, que estivesse desempenhando atividade particular ou que tivesse se afastado das atribuições recebidas naquele dia. Ao contrário, a prova oral converge para a conclusão de que: a) o autor compareceu regularmente ao pátio municipal no início da jornada; b) recebeu ordem de serviço de seu encarregado; c) deslocou-se ao local utilizando a estrutura de trabalho disponibilizada pela municipalidade; d) realizava atividade inserida em suas atribuições funcionais de auxiliar de serviços gerais; e) o acidente ocorreu durante o horário de expediente e no cumprimento da tarefa que lhe fora designada. Dessa forma, reputo suficientemente demonstrado que o autor estava efetivamente a serviço do Município de Novo Itacolomi quando ocorreu o acidente de 12/08/2021, circunstância que afasta a alegação defensiva de que o evento teria ocorrido fora da esfera de atuação administrativa. Consequentemente, o infortúnio deve ser considerado ocorrido no exercício das funções públicas desempenhadas pelo autor, enquadrando-se, inclusive, no conceito de acidente em serviço previsto no artigo 160 da Lei Municipal nº 036/1993, por decorrer diretamente do desempenho das atribuições que lhe foram determinadas pela Administração. Superada essa questão, passa-se à análise do regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. 6. Em segundo lugar, reconhecido que o autor se encontrava a serviço do Município quando ocorreu o acidente, impõe-se definir o regime jurídico de responsabilização aplicável à hipótese. A parte autora sustenta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, enquanto o Município defende a inexistência de culpa administrativa e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Embora o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a jurisprudência tem distinguido as hipóteses em que o prejuízo é experimentado por particular daquelas em que o dano é sofrido pelo próprio servidor público no contexto da relação funcional. Com efeito, nos acidentes de trabalho envolvendo servidores públicos, a responsabilidade estatal não decorre automaticamente da simples ocorrência do infortúnio durante o expediente, exigindo-se a verificação do descumprimento de dever jurídico de proteção, segurança ou vigilância a cargo da Administração Pública. Isso porque o ordenamento jurídico impõe ao ente público o dever de garantir condições adequadas de saúde e segurança aos seus servidores, fornecendo equipamentos de proteção compatíveis com os riscos da atividade desenvolvida, fiscalizando sua utilização e adotando medidas eficazes de prevenção de acidentes. A propósito, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Vejamos a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO SOBRINHO DA VÍTIMA; FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ALTERAR O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A PENSÃO MENSAL, OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Braganey deve ser responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes da morte de um servidor público em acidente de trabalho, considerando a omissão na fiscalização da obra e a falta de condições seguras de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Município de Braganey deve ser responsabilizado objetivamente pela morte do servidor Aldacir Antônio Frison, ocorrida durante o trabalho, em desvio de função, devido à falta de fiscalização e condições de segurança. 4. A responsabilidade civil do Estado é configurada pela omissão em garantir a segurança dos servidores durante a execução de atividades laborais. 5. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram considerados procedentes, com valores fixados em conformidade com a jurisprudência e a gravidade do evento danoso. 6. As irmãs e o sobrinho da vítima têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, porém, deve ser afastada a condenação do município ao pagamento de indenização ao sobrinho por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação cível parcialmente provida para excluir da indenização por danos morais o valor de 5.000,00 fixado para o sobrinho da vítima, bem como, para fixar o índice de correção monetária e alterar o índice dos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal, os danos materiais e morais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de acidente de trabalho envolvendo servidores públicos, sendo devida a indenização por danos morais e materiais aos familiares da vítima, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000965-65.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 18.08.2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EM NÃO FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA SITUAÇÕES DE RISCO. INFORTÚNIO OCORRIDO DURANTE O EXPEDIENTE. ESTRUTURAÇÃO PRECÁRIA DO ANDAIME UTILIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ART. 633 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, EM QUE SE PRESUME A SOLVÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000863-85.2012.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - J. 12.02.2019). Nesse contexto, a responsabilização do ente público exige a demonstração da conduta administrativa omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo. No caso concreto, a discussão não se resume à ocorrência do acidente, fato que é incontroverso. A controvérsia reside em verificar se o Município observou os deveres legais de proteção e segurança que lhe incumbiam e se o evento danoso decorreu de falha administrativa ou de culpa exclusiva da vítima. Por essa razão, a solução da demanda exige a análise da conduta do ente municipal à luz dos deveres de segurança previstos na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis à atividade exercida pelo autor, especialmente quanto ao fornecimento, adequação e fiscalização dos equipamentos de proteção individual. 7. Superada a definição do regime jurídico aplicável, passa-se ao exame do conjunto probatório, a fim de verificar: (i) se o Município observou seus deveres de proteção e segurança do trabalho; (ii) se o acidente guarda nexo causal com eventual omissão administrativa; (iii) se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) a existência e a extensão dos danos alegados. 6.1. Inicialmente, observa-se que nem a petição inicial nem a contestação vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, de forma suficiente, a dinâmica do acidente ou as condições de segurança em que a atividade era executada. Os documentos apresentados pelo autor limitam-se, essencialmente, à demonstração do vínculo funcional mantido com o Município e dos atendimentos médicos subsequentes ao acidente (movs. 1.3 e 1.4). Embora tais documentos comprovem a ocorrência da lesão ocular e os procedimentos médicos realizados, não esclarecem as circunstâncias do evento nem permitem, por si sós, definir a responsabilidade jurídica pelo ocorrido. Da mesma forma, o Município não trouxe aos autos qualquer ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, registro de treinamento, documentos de fiscalização, relatórios de segurança ou outro elemento documental apto a demonstrar o cumprimento de seus deveres de prevenção e proteção. Nesse cenário, a controvérsia deve ser solucionada a partir da análise conjunta da prova pericial e da prova oral produzidas em juízo. 7.2. No que se refere à prova técnica, foi realizada perícia médica oftalmológica pela Dra. Cybelle Moreno Luize Franco, que examinou pessoalmente o autor em 17 de setembro de 2025. A avaliação compreendeu exame da acuidade visual, tonometria, biomicroscopia e fundoscopia, mediante utilização de instrumentos próprios da especialidade, além da análise dos documentos médicos constantes dos autos (mov. 128.1). Os dados colhidos pela expert demonstraram acuidade visual correspondente a 100% da visão no olho direito e o equivalente a 83,6%, no olho esquerdo (mov. 128.1, pp. 3-4). A perita esclareceu que, após os procedimentos, houve recuperação de grande parte da acuidade visual do olho atingido, permanecendo sequela definitiva de pequena extensão (mov. 128.1, p. 4). 1 - O requerente teve reduzida sua capacidade laborativa/visão, se sim em que grau? Periciado pós realização dos dois procedimentos cirúrgicos, ficou com 83.6% de visão no olho traumatizado. Assim, a redução da sua capacidade laborativa é muito discreta. 2 – A existência e extensão do dano? Houve um dano, mas que foi bem conduzido pelo Hoftalon. Atualmente o dano persiste, mas compromete muito pouco a sua visão e sua capacidade laboral. A prova pericial estabeleceu a compatibilidade entre o trauma descrito e a lesão ocular apresentada pelo autor, concluindo expressamente que a sequela decorreu do acidente ocorrido durante o trabalho (mov. 128.1, p. 5). 6 - A lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Sim, decorre de acidente de trabalho. A expert registrou que houve dano permanente, consistente na redução da acuidade visual do olho esquerdo, o qual não pode ser integralmente eliminado, embora comprometa de forma muito discreta a visão e a capacidade funcional do autor (mov. 128.1, p. 4). 3 – A sequelas, em caso positiva pode ser eliminada ou minimizada? A sequela de perda de quase 30% da visão do OE não pode ser eliminada mais. É necessário ressalvar, contudo, que as informações relacionadas à dinâmica do evento foram inicialmente apresentadas pelo próprio autor durante a anamnese (mov. 128.1, pp. 1-2). A perícia médica não se destina a comprovar, por si só, a veracidade histórica dessas circunstâncias, mas a verificar se o mecanismo traumático relatado é tecnicamente compatível com a lesão encontrada. Nesse sentido, a conclusão pericial quanto ao nexo causal deve ser compreendida como a confirmação do nexo médico entre o impacto de corpo estranho no olho esquerdo e as alterações oftalmológicas constatadas, não como comprovação de eventual conduta ilícita, negligência administrativa ou ausência de equipamentos de proteção imputável ao Município. A definição da responsabilidade jurídica pelo acidente depende da conjugação da prova técnica com os demais elementos produzidos durante a instrução. Quanto à capacidade laborativa, a perita foi categórica ao afirmar que o autor conserva aptidão para o desempenho da atividade habitual de roçagem, diante da acuidade visual preservada no olho direito e satisfatória no olho esquerdo. Não constatou incapacidade laboral atual, total ou parcial, tampouco limitação funcional objetiva relevante para a execução das tarefas ordinariamente exercidas. Houve incapacidade apenas durante o período necessário aos procedimentos cirúrgicos e à respectiva convalescença (mov. 128.1, pp. 5 e 7). 7 – Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Para a função descrita de roçagem, tem capacidade de trabalhar. Apresenta acuidade visual de 20/20 em OD e 20/40 em OE. 8 – Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não há incapacidade constatada. [...]. 16 – Há incapacidade para os atos da vida civil? Não há. A expert também afastou a existência de dano estético, esclarecendo que a lesão ocular não é perceptível externamente a olho nu. Consignou, ainda, que o quadro se encontra consolidado, sem expectativa de progressão relacionada ao trauma, recomendando-se apenas acompanhamento anual de rotina (mov. 128.1, pp. 7-8). 19 – Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Não observei outra moléstia incapacitante. QUESITOS ROSINALDO SILVESTRE DA SILVA [...]. 2. A lesão é permanente e duradoura? O quadro está consolidado. A perda (pequena) é permanente. 4. Houve progressão ou agravamento da lesão causada no Autor ao longo do tempo? Após a segunda cirurgia que foi submetido, com implante secundário de lente intraocular, houve melhora do seu quadro oftalmológico. Não se espera progressão do quadro atual, somente a piora inerente ao envelhecimento ocular. 5. Houve alteração estética, em relação ao que era antes do fato danoso? Não. A olho nu, sua lesão ocular não é perceptível. 6. A lesão causada no Autor tem nexo causal com o acidente relatado neste processo, em razão das atividades desempenhadas para a Requerida? Sim, tem nexo causal. Um corpo estranho arremessado inadvertidamente em seu olho, com roçadeira ligada e óculos de proteção fora do local apropriado. 7. Foi necessária a colocação de lente intraocular? Há necessidade de cirurgia futura para troca da lente ou algum tratamento específico? Sim, foi realizado implante secundário de lente intraocular para melhora de sua acuidade visual. Não, não há necessidade de troca dessa lente. Nem algum outro tratamento específico. 8. Quais são os tratamentos futuros possíveis e necessários? Não é mais necessário tratamento oftalmológico. 9. Qual o acompanhamento médico que ainda se faz necessário? Qual o seu custo. Somente consultas anuais. Não sei informar o custo. Isso é muito variável. 10. Esses tratamentos ou medicamentos são fornecidos pelo SUS? Em caso positivo, qual o tempo de recuperação? Não necessário mais tratamento ou medicamento. Após a impugnação apresentada pelo autor (mov. 137.1), a perita prestou esclarecimentos complementares. Reconheceu que a redução visual monocular pode comprometer parcialmente a percepção de profundidade e a amplitude do campo visual binocular, sobretudo em tarefas finas, e que, em tese, qualquer diminuição da visão pode aumentar o risco ocupacional. Esclareceu, entretanto, que, no caso concreto, não houve perda total da visão de um dos olhos, existindo adaptação funcional e compensação pelo olho direito, cuja acuidade permanece íntegra. Por essa razão, concluiu que a visão remanescente é suficiente para a execução das atividades de roçagem e de serviços gerais (mov. 143.1, p. 1). 1. Como pode haver perda anatômica e funcional permanente do olho esquerdo sem redução de capacidade, considerando a atividade desempenhada? Embora exista perda anatômica e funcional parcial do olho esquerdo (pseudofacia, marcas de laser retiniano e redução da acuidade visual), a capacidade laborativa global não se encontra reduzida de forma funcionalmente relevante, pois o periciado mantém visão binocular funcional, com acuidade visual preservada no olho direito (20/20) e acuidade satisfatória no olho esquerdo (20/40). Para a atividade habitual descrita (roçagem e serviços gerais), a visão remanescente é suficiente para execução das tarefas, não caracterizando incapacidade laboral, ainda que exista sequela anatômica permanente. 2. A perda de visão monocular parcial compromete funções como profundidade e visão periférica? Sim. A redução visual monocular pode comprometer parcialmente a estereopsia (percepção de profundidade) e a amplitude do campo visual binocular, especialmente em tarefas finas. Entretanto, no caso concreto, não há perda total da visão monocular, e o sistema visual apresenta adaptação funcional, com compensação pelo olho contralateral íntegro, o que permite desempenho adequado das atividades habituais. Acrescentou que eventual risco decorrente da atividade pode ser mitigado mediante o uso correto de equipamentos de proteção, especialmente óculos adequadamente ajustados. Quanto às queixas de dor, sensibilidade à claridade, dificuldade de visão noturna e desconforto em ambientes com poeira, afirmou não ter constatado, durante o exame, sinais clínicos objetivos de intensidade suficiente para impedir ou dificultar de maneira relevante o exercício laboral (mov. 143.1, pp. 1-2). 3. Há risco aumentado de acidentes para quem utiliza roçadeira com visão reduzida? De forma teórica, qualquer redução visual pode aumentar o risco ocupacional. Contudo, no presente caso, o periciado mantém visão funcional adequada, não sendo caracterizada deficiência visual grave. O risco ocupacional pode ser mitigado com uso correto de EPIs, especialmente óculos de proteção bem ajustados, não sendo possível afirmar aumento relevante de risco que configure incapacidade laboral. 4. Os sintomas relatados (dor, sensibilidade à luz, poeira, perda noturna) não interferem na atividade laboral? Tais sintomas podem gerar desconforto, porém não foram constatados, ao exame pericial, sinais objetivos de limitação funcional incapacitante. Não houve evidência clínica de fotofobia intensa incapacitante, dor persistente limitante ou dificuldade visual noturna relevante que impeça o exercício laboral, especialmente considerando que o olho direito permanece normal. Por fim, ao comparar as condições anteriores e posteriores ao acidente, a perita reconheceu a existência de redução mínima da capacidade visual, pois o autor, antes do evento, possuía visão binocular íntegra e, atualmente, apresenta sequela anatômica e funcional no olho esquerdo. Ressaltou, todavia, que essa perda mínima não apresenta repercussão prática suficientemente relevante para caracterizar incapacidade laboral, seja total ou parcial, permanecendo preservada a capacidade funcional global para o trabalho habitual (mov. 143.1, pp. 2-3). 5. A sequela não configura redução da capacidade laboral habitual, mesmo que mínima? Do ponto de vista médico-pericial, não se configura uma redução da capacidade laboral habitual que seja realmente considerável. Mas se formos comparar com alguém que enxergue 100% em ambos os olhos, então notaríamos uma redução mínima em sua capacidade laboral, já que perdeu quase 20% da visão de um olho. Há sequela anatômica e funcional parcial, porém sem repercussão prática suficiente para caracterizar incapacidade para a função exercida, conforme critérios médico-legais adotados. 6. Compare a capacidade laborativa antes x depois do acidente. Antes do acidente: visão binocular íntegra, sem limitações. Após o acidente: presença de sequela oftalmológica no olho esquerdo, com redução parcial da acuidade visual, porém com preservação da capacidade funcional global, permitindo continuidade do labor habitual. Portanto, houve alteração anatômica, mas sem perda funcional laboral relevante. 7. A incapacidade pode ser parcial? Em qual grau? Do ponto de vista estritamente médico-pericial oftalmológico, não se caracteriza incapacidade laboral, nem total nem parcial. Pode-se afirmar apenas a existência de sequela permanente leve, sem enquadramento como incapacidade, pois não há limitação funcional objetiva que impeça ou dificulte de forma relevante o trabalho habitual. Desse modo, a prova pericial permite concluir que: a) permanece redução leve e definitiva da acuidade visual do olho esquerdo; b) não há incapacidade laboral atual, total ou parcial, nem depreciação funcional relevante para a atividade habitual; c) não foi constatada alteração estética exterior; e d) não há necessidade demonstrada de tratamento, medicamento ou intervenção cirúrgica futura, exceto acompanhamento oftalmológico anual. 7.3. A prova testemunhal revelou-se especialmente relevante para a elucidação das circunstâncias em que a atividade era desempenhada e para a apuração do cumprimento, ou não, dos deveres de segurança atribuídos ao Município. A testemunha Loriva de Almeida, arrolada pelo próprio réu, exercia a função de encarregado à época dos fatos e confirmou ser responsável pela distribuição diária dos serviços executados pela equipe de roçagem. Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o senhor ocupava qual cargo na gestão? Testemunha Loriva Almeida: Na época, eu era encarregado. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Era o senhor que fazia a liberação do pessoal dos serviços gerais que fazia roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. Dr. Luigi Penitente Ferreira: E de que forma era feita a deliberação dos trabalhos? Testemunha Loriva Almeida: Chegava de manhã, eu passava o serviço para os meninos e cada um ia para o seu setor, né? Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, o seu Rosinaldo trabalhava com roçagem? Testemunha Loriva Almeida: Sim. O depoimento também revelou aspecto relevante quanto à segurança do trabalho. Embora tenha afirmado a existência de equipamentos de proteção no barracão municipal, Loriva admitiu expressamente que não havia controle formal de entrega, tampouco documentação comprobatória da disponibilização dos equipamentos aos trabalhadores. Mais do que isso, declarou que, à época dos fatos, os servidores não estavam utilizando efetivamente os equipamentos de proteção: Dr. Luigi Penitente Ferreira: À época dos fatos, e até hoje, era-lhes dado EPI, material? Testemunha Loriva Almeida: Tinha EPI, só que, na época, nós não estávamos usando. Não tinha a documentação de que tinha EPI, né? Mas eu tinha EPI. Dr. Luigi Penitente Ferreira: Mas, na época, era cedido EPI aos funcionários? Testemunha Loriva Almeida: Tinha EPI. Acrescentou que haveria viseira, colete e óculos no barracão, porém reconheceu a inexistência de controle de entrega: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Uma informação: o senhor mencionou a respeito de equipamento de proteção, EPI. Que equipamento era fornecido na época, em 2021? Testemunha Loriva Almeida: Aquele tipo viseira, tinha o colete, óculos, essas coisas. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: E isso daí tinha um controle de entrega desses equipamentos? O senhor tem conhecimento? Testemunha Loriva Almeida: Não. Tipo assim, eu saía para o serviço e cada um pegava o que era seu, né? Aí eu saía para os outros repartimentos e cada um pegava o seu. Dr. Clayton Teixeira Bettanin: Mas a existência desses equipamentos, a prefeitura tinha algum controle? O senhor não tem conhecimento? Testemunha Loriva Almeida: Não. O controle não tinha. Os equipamentos estavam no barracão, mas controle não tinha. A testemunha reiterou: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: A prefeitura não juntou nenhum documento a respeito de EPI? Testemunha Loriva Almeida: Não, não tinha documentação, mas tinha o equipamento. Mas não tinha documentação. Ah, não tem nenhuma documentação. Tal circunstância possui elevado valor probatório. Se os equipamentos efetivamente existiam, mas não eram utilizados pelos trabalhadores, competia ao Município demonstrar quais medidas eram adotadas para exigir sua utilização, fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e impedir a execução do serviço em condições inadequadas. Nada disso foi demonstrado. Por sua vez, a testemunha Benedito Everaldo Carlos confirmou que o autor exercia atividades de roçagem em favor da Prefeitura e que a execução de serviços em propriedades particulares por determinação da administração municipal constituía prática habitual. Além disso, afirmou que, à época do acidente, não havia fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, acrescentando que os EPIs somente passaram a ser adquiridos após a ocorrência do acidente: Dr. Clayton Teixeira Bettanin: O senhor tem conhecimento se ofertavam equipamento de proteção individual, EPI, para os funcionários do setor? Ao senhor Rosinaldo, propriamente? Testemunha Benedito Everaldo Carlos: Naquela época, não. Depois de acontecer o acidente, daí compraram EPI, mas até então não tinha, não. Embora exista divergência entre os depoimentos quanto à efetiva existência física de alguns equipamentos, ambos convergem em aspecto fundamental: inexiste qualquer prova de um sistema minimamente organizado de controle, distribuição, fiscalização e exigência de uso dos EPIs. Em outras palavras, mesmo considerando a versão mais favorável ao Município, estaria demonstrada apenas a existência genérica de determinados equipamentos no barracão municipal, sem qualquer comprovação de entrega individual, adequação ao risco da atividade, treinamento, orientação ou fiscalização de uso. 7.4. A atividade desempenhada pelo autor consistia na operação de roçadeira costal motorizada, equipamento que, por sua própria natureza, envolve risco de projeção de pedras, fragmentos vegetais e outros detritos. Trata-se, portanto, de risco perfeitamente previsível e inerente à atividade. A par disso, impende observar que a Norma Regulamentadora Número 6 (NR-6), aqui adotada como parâmetro técnico de segurança, estabelece um conjunto de deveres destinados a assegurar a efetividade da proteção pessoal, compreendendo a orientação e o treinamento do trabalhador, o fornecimento de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, o registro de seu fornecimento e a exigência de sua utilização. 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: [...]. b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Destarte, é certo que a adequação do equipamento, ademais, deve ser definida à vista da atividade efetivamente desempenhada, dos perigos identificados, dos riscos ocupacionais avaliados e da eficácia necessária à proteção do trabalhador. No caso, nenhuma dessas circunstâncias foi suficientemente demonstrada pelo Município. Ainda que a testemunha Loriva tenha afirmado que havia equipamentos no barracão, reconheceu, como já exposto, a inexistência de controle de entrega e declarou que, à época, os trabalhadores não os estavam utilizando. Cumpre esclarecer, ainda, que não se verifica a contradição apontada pelo Município, em sua contestação (mov. 18.1, p. 4), quanto à narrativa inicial do autor referente ao uso de óculos improvisados (mov. 1.1, p. 3). O autor não afirmou ter recebido, do Município, óculos de proteção adequados à atividade de roçagem, mas sim que utilizava óculos transparentes, não específicos para a função, adquiridos pelo próprio encarregado, devido a inexistência de fornecimento regular. Assim, a afirmação defensiva de que o próprio autor teria admitido o recebimento de EPI decorre de interpretação imprecisa da narrativa inicial e não encontra confirmação nos demais elementos probatórios. “Os óculos que utilizava no momento, eram aqueles transparentes, não específicos para sua atividade, comprado pelo próprio encarregado, não havia o macacão ou avental de proteção, abafador, ou qualquer outro tipo de EPI’s” - Excerto extraído da petição inicial. “O requente se contradiz ao dizer que não recebia o EPI’s, mas que recebeu os óculos para uso, e que no momento do acidente não estava utilizando o mesmo equipamento de forma correta” - Excerto extraído da contestação. Desse modo, a prova testemunhal demonstra que: a) o autor realizava a atividade durante sua jornada, por determinação do encarregado municipal; b) que a execução de serviços em áreas particulares ou contíguas a espaços utilizados pela Prefeitura fazia parte da rotina administrativa; c) que não havia documentação nem controle da entrega dos EPIs; e d) que não foi comprovada fiscalização efetiva de seu uso. Por oportuno, cumpre mencionar a Norma Regulamentadora Número 31 (NR-31), aqui mencionada como parâmetro técnico de segurança, que prevê, entre as obrigações do empregador rural ou equiparado, o dever de adotar medidas de prevenção e proteção destinadas a assegurar que as atividades, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros, bem como de fornecer aos trabalhadores instruções compreensíveis e a orientação e supervisão necessárias à execução segura do trabalho. 31.2.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, de forma a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros; [...]. c) assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, seus direitos, deveres e obrigações, bem como a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; Quanto ao uso específico de roçadeira, a NR-31 dispõe: Roçadeira costal motorizada: equipamento mecânico, manejado manualmente e acionado por motor, utilizado para cortar gramíneas e outros tipos de vegetação. 31.12.28 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo II desta Norma. 31.12.29 As roçadeiras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos. A atividade de roçagem, portanto, envolve risco previsível de corte, projeção de partículas e detritos, precisamente a espécie de evento que ocasionou a lesão ocular examinada nestes autos. A propósito, o Anexo I da NR-6, mencionada alhures, contempla expressamente, entre os equipamentos destinados à proteção dos olhos e da face, óculos e protetor facial destinados à proteção contra impactos de partículas volantes. No caso concreto, nenhuma dessas providências foi comprovada. Não foram juntadas fichas de entrega de EPI, registros de treinamento, documentos de orientação, relatórios de inspeção ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o efetivo cumprimento desses deveres. Ao contrário, a prova oral revelou ausência de documentação, inexistência de controle formal e admissão de que os equipamentos não eram efetivamente utilizados. 7.5. Reconhecida a insuficiência da prova produzida pelo Município quanto ao efetivo fornecimento, controle e fiscalização dos equipamentos de proteção individual, cumpre verificar se tal omissão guarda relação causal com o evento danoso. A resposta é positiva. Conforme demonstrado pela prova oral, o autor desempenhava atividade de roçagem mediante utilização de equipamento sabidamente apto a projetar pedras, fragmentos vegetais e outros detritos. Trata-se de risco inerente e previsível da atividade desenvolvida. A própria dinâmica do acidente evidencia a concretização desse risco específico, uma vez que a lesão ocorreu precisamente em razão do lançamento de uma pedra pela roçadeira, atingindo o olho esquerdo do trabalhador. As normas técnicas de segurança aplicáveis à atividade exigem a adoção de proteção ocular adequada justamente para evitar lesões decorrentes da projeção de partículas e materiais sólidos. Dessa forma, o risco que se concretizou não foi um evento extraordinário ou imprevisível, mas exatamente aquele que os equipamentos de proteção tinham a finalidade de prevenir ou, ao menos, minimizar. Não houve demonstração de que o Município fornecesse regularmente proteção ocular adequada ao risco da atividade, nem de que fiscalizasse efetivamente sua utilização. Tampouco foi comprovado que o autor recebeu equipamento específico capaz de protegê-lo contra impactos decorrentes do arremesso de partículas pela roçadeira. Nessas circunstâncias, verifica-se a existência de vínculo causal entre a omissão administrativa quanto à implementação das medidas de segurança e a lesão sofrida pelo autor. Com efeito, não se exige a demonstração de que o acidente certamente seria evitado caso houvesse fornecimento adequado dos equipamentos de proteção. Basta que a omissão estatal tenha contribuído relevantemente para a produção ou agravamento do resultado danoso, circunstância que se encontra evidenciada no caso concreto. Tal conclusão encontra reforço na própria prova pericial, uma vez que, embora a expert não tenha examinado juridicamente a responsabilidade pelo evento, registrou expressamente que a lesão decorreu de corpo estranho arremessado contra o olho do autor durante a utilização de roçadeira mecânica, mecanismo compatível com a dinâmica narrada nos autos. Trata-se precisamente do risco operacional cuja mitigação se busca mediante a utilização de proteção ocular adequada. Dessa forma, a prova produzida evidencia que o acidente possui relação direta com a atividade desempenhada em benefício do Município e que o ente público deixou de demonstrar o adequado cumprimento de seus deveres de segurança e proteção do trabalhador, restando configurada a omissão administrativa causalmente ligada ao evento danoso. 7.6. O Município sustentou, ao longo da defesa, que o acidente teria decorrido exclusivamente da conduta do próprio autor, seja porque ele não observaria as orientações de segurança fornecidas pela Administração, seja porque não utilizaria adequadamente os equipamentos de proteção disponíveis. Chegou, ainda, a alegar que o demandante costumava fumar durante a execução dos serviços e que sua própria desatenção teria sido determinante para a ocorrência do evento. Todavia, nenhuma dessas afirmações foi minimamente comprovada nos autos. Não foram produzidos documentos demonstrando a realização de treinamentos específicos, tampouco fichas de entrega de equipamentos, registros de orientação, advertências disciplinares ou comunicações internas evidenciando descumprimento reiterado de normas de segurança por parte do autor. De igual modo, inexiste prova de que o Município exercesse fiscalização efetiva sobre o uso dos equipamentos que afirma fornecer aos trabalhadores. Ao contrário, a própria testemunha Loriva de Almeida reconheceu que inexistia controle formal de entrega dos EPIs e que os trabalhadores não os utilizavam regularmente, circunstância incompatível com a tese de fiscalização permanente suscitada pela defesa. Também não foi produzida qualquer prova da alegação de que o autor fumava durante a execução dos serviços ou de que essa circunstância tenha contribuído para a ocorrência do acidente. A simples circunstância de o acidente ter ocorrido após o deslocamento dos óculos utilizados pelo trabalhador não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha agido com imprudência capaz de romper o nexo causal. Com efeito, tratando-se de atividade que envolve risco conhecido e previsível de projeção de pedras e partículas, incumbia ao Município demonstrar não apenas a disponibilização de equipamento apto a proteger o trabalhador contra esse risco, mas também a adoção de mecanismos efetivos de fiscalização e exigência de seu uso, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova de comportamento imprudente ou negligente suficientemente grave para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, rejeita-se a tese defensiva. 7.7. Em síntese, a instrução processual permitiu concluir que: (a) o Município não comprovou o efetivo fornecimento, controle e fiscalização dos equipamentos de proteção individual exigidos para a atividade de roçagem; (b) a lesão sofrida pelo autor decorreu de risco inerente à atividade desempenhada em benefício da Administração; (c) existe nexo causal entre a omissão administrativa constatada e o dano produzido; e (d) não restou demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou mitigar a responsabilidade do ente público. Reconhecida, portanto, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Município, passa-se à análise dos danos efetivamente indenizáveis. 7. Indo em frente, importa resolver a controvérsia a respeito do dano estético supostamente sofrido pelo autor. Conforme assentado nas premissas anteriormente expostas, o dano estético possui autonomia em relação aos danos moral e material, e pressupõe modificação negativa da conformação corporal ou da harmonia física da vítima em comparação com o estado anterior ao evento lesivo. Não se confunde, portanto, com a mera existência de lesão anatômica, sequela funcional ou necessidade de intervenção médica, ainda que tais circunstâncias sejam permanentes e possam repercutir sobre outras espécies de dano. No caso concreto, é incontroverso que o acidente produziu lesão no olho esquerdo do autor, contudo, as constatações médicas demonstram a existência de sequela anatômica e funcional, e não, por si sós, a ocorrência de dano estético. Sobre esse ponto específico, a expert foi expressamente questionada se teria ocorrido alteração estética em relação à condição anterior ao acidente e respondeu negativamente, esclarecendo que, “a olho nu, sua lesão ocular não é perceptível” (mov. 128.1, p. 7, questionamento 5). Para a configuração desta modalidade autônoma de dano, é necessária uma repercussão morfológica de natureza estética, isto é, alteração da aparência ou da harmonia corporal da pessoa, ainda que discreta. Se ausente tal repercussão, não há como estabelecer indenização autônoma sob a rubrica de dano estético. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O EQUIVALENTE A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de danos emergentes e danos morais, mas não reconhecendo a existência de dano estético. A parte autora requer a majoração dos danos morais e a inclusão de indenização por danos estéticos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos danos morais e a fixação de indenização por danos estéticos em decorrência de acidente de trânsito. III. Razões de decidir. 1. A perícia atestou a inexistência de dano estético, considerando as lesões como reparáveis e não visíveis, afastando-se, portanto, a indenização pretendida. 2. O valor de R$ 4.000,00 fixado à título de danos morais é insuficiente para compensar a dor e incapacitação da autora, devendo a indenização ser majorada para R$ 20.000,00, a qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, majorando-se o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00.2. Tese de julgamento: Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes, o valor da reparação deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a extensão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000958-71.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 07.12.2024). - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$8.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Recursos inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, julgando, no entanto, improcedente o pedido de indenização por dano estético. O reclamante busca a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e o arbitramento de indenização por dano estético. A reclamada alega a incompetência do juizado especial e, no mérito, argumenta contra a indenização por dano moral, subsidiariamente pleiteando a minoração do valor arbitrado. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia; e (ii) a configuração e o valor da indenização por dano moral e estético. III. Razões de decidir. 3. A incompetência dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma de elucidar os fatos, o que não ocorre na hipótese. A causa não apresenta alto grau de complexidade, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide. 4. O dano moral se dá em relação à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O reclamante demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos ocorridos, comprovando dor e sofrimento capazes de configurar a responsabilidade da reclamada. 5. O valor arbitrado em R$8.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sobre os danos estéticos, não se verifica o dano estético, pois as marcas do procedimento não são permanentes e não causam depreciação na imagem da parte reclamante. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado do reclamante conhecido e não provido. Recurso inominado da reclamada conhecido e não provido. Sentença mantida. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009440-19.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette – j. 05.03.2025). Desse modo, embora comprovadas a lesão ocular e a sequela visual decorrentes do acidente, não ficou demonstrada alteração estética autônoma indenizável, motivo pelo qual o pleito não comporta acolhimento. 8. Quanto ao dano moral, este decorre da violação a direitos da personalidade, entre os quais se inserem a integridade física e psíquica. Em hipóteses de lesão corporal de gravidade suficiente, o sofrimento indenizável pode ser extraído das próprias circunstâncias objetivas do evento, sem necessidade de demonstração autônoma de abalo psicológico, desde que o quadro ultrapasse os desconfortos inerentes à vida cotidiana. No caso, a repercussão extrapatrimonial do acidente está suficientemente demonstrada. Com efeito, verifica-se que o autor teve sua integridade física diretamente atingida, tendo sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos invasivos, atravessou período de convalescença e passou a conviver permanentemente com acuidade visual inferior à existente antes do evento. Também se encontra configurada a imputação jurídica do resultado ao Município. No caso, além de o acidente ter ocorrido no desempenho de atividade determinada pela parte ré, verifica-se omissão quanto ao dever de assegurar condições adequadas de segurança ao servidor. A instrução não demonstrou o fornecimento regular de equipamento de proteção ou a efetiva fiscalização de sua utilização. Ao contrário, a prova testemunhal revelou a inexistência de controle de entrega dos EPIs e de fiscalização eficaz. Tal omissão guarda relação causal com o risco que se concretizou. A atividade de roçagem envolve, por sua própria natureza, a possibilidade de corte, projeção de pedras e outros detritos, de modo que a proteção ocular adequada constituía providência diretamente destinada a evitar precisamente a espécie de lesão ocorrida. A consequência dessa falha administrativa ultrapassou o mero dissabor. O autor sofreu trauma ocular, submeteu-se a intervenções cirúrgicas e permaneceu com sequela visual definitiva, circunstâncias que atingem diretamente sua integridade física e psíquica e caracterizam dano moral indenizável. Além disso, o Município também não demonstrou ter disponibilizado ao autor equipamento adequado e devidamente ajustado, nem ter fiscalizado efetivamente sua utilização. Tampouco produziu prova da alegada culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL POR ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por acidente de trabalho, condenando o Município de Cascavel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município de Cascavel deve indenizar o servidor público por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, considerando a responsabilidade objetiva da administração pública e a adequação dos equipamentos de proteção fornecidos ao autor; e (ii) se o quantum indenizatório deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Município é responsável objetivamente pelos danos causados a seus servidores durante o exercício de suas atividades. 4. O autor do acidente não recebeu equipamentos de proteção adequados para a atividade que realizava, caracterizando omissão antijurídica do Município. 5. O pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório não deve ser conhecido, por ausência de fundamentação adequada. 6. O pedido do autor, formulado em contrarrazões, também não deve ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022993-26.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 22.09.2025). - DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E ESTÉTICO PRESENTES. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003869-10.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 31.05.2026). - RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001332-49.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 28.03.2025). - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERFURAÇÃO POR MATERIAL CONTAMINADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Primeiro de Maio/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 à servidora Maria Aparecida da Silva Pedroso, auxiliar de serviços gerais, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante a limpeza de poltrona hospitalar contaminada com sangue, utilizando luvas inadequadas fornecidas pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do ente público por acidente de trabalho sofrido por servidora pública, em decorrência de omissão quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado, e se a conduta enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do Estado por acidente de trabalho envolvendo servidor público rege-se pelas normas do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e do art. 186 do Código Civil, exigindo a presença de culpa, dano e nexo causal. 4. Restou comprovado que a servidora, ao exercer sua função de auxiliar de serviços gerais na limpeza hospitalar, utilizava luvas de procedimento simples, inadequadas à atividade, sendo, portanto, exposta a risco evitável diante da omissão do Município em fornecer EPI apropriado. 5. A omissão estatal violou o dever constitucional de garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da CF/1988, caracterizando negligência. 6. A Administração não comprovou a disponibilização dos equipamentos adequados nem a adoção de medidas imediatas após o acidente, como o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou encaminhamento para atendimento especializado. 7. A servidora foi submetida a protocolo de prevenção, exames, vacinação e acompanhamento por seis meses, o que revela o abalo psíquico e o receio fundado de contaminação por material biológico, elementos suficientes à caracterização do dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o contexto funcional e a repercussão para a saúde física e emocional da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração no fornecimento de EPI adequado caracteriza negligência funcional, configurando culpa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000398-07.2017.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 01.09.2025). 8.1. Passa-se, doravante, à analise acerca da extensão do dano. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pela lesão sofrida e, simultaneamente, representar resposta proporcional à falha verificada, sem assumir caráter punitivo desmedido ou ocasionar enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a gravidade do trauma originário, a necessidade de duas intervenções cirúrgicas, o período de convalescença, a permanência de sequela visual, a natureza do direito atingido e a capacidade econômica do responsável. De outro lado, constituem fatores de moderação o fato de o tratamento ter proporcionado expressiva recuperação da visão, atualmente aferida em 20/40 no olho esquerdo, a preservação integral do olho direito, a inexistência de incapacidade laborativa atual, a ausência de limitação funcional objetiva relevante para as atividades habituais, a inexistência de alteração estética perceptível e a desnecessidade de novos tratamentos, ressalvado acompanhamento oftalmológico anual. À vista dessas particularidades, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano efetivamente comprovado. O valor reconhece a gravidade objetiva de um trauma ocular que exigiu duas cirurgias e deixou sequela permanente, mas não a nível de incapacidade laboral substancial ou comprometimento funcional acentuado. 9. Indo em frente, quanto ao pedido de pensão vitalícia, o artigo 950 do Código Civil assegura pensionamento quando da ofensa resultar impossibilidade de exercício do ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho, hipótese em que a indenização deverá corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação funcional experimentada. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A concessão da pensão não pressupõe incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente, em tese, a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Tampouco a circunstância de a vítima permanecer empregada ou continuar percebendo a mesma remuneração afasta, por si só, o direito ao pensionamento. O elemento determinante, contudo, é a comprovação de que a sequela produziu efetiva depreciação de sua aptidão para o exercício da atividade profissional. No caso concreto, esse pressuposto não restou demonstrado. A prova pericial reconheceu a existência de sequela permanente no olho esquerdo do autor, consistente em redução parcial da acuidade visual. Entretanto, a expert foi expressa ao concluir que o demandante conserva capacidade para o exercício de sua atividade habitual de roçagem, sem incapacidade laborativa, total ou parcial. Consignou, ainda, que eventual incapacidade existiu apenas durante o período correspondente às intervenções cirúrgicas e à convalescença. A questão foi novamente submetida à perita após a impugnação do autor. Nos esclarecimentos complementares, reconheceu-se que a diminuição da visão de um dos olhos pode, em abstrato, repercutir sobre a percepção de profundidade e o campo visual binocular. Todavia, no caso específico, não houve perda total da visão monocular e verificou-se adaptação funcional, com compensação pelo olho direito íntegro, de modo que a visão remanescente foi considerada suficiente para o desempenho das atividades de roçagem e de serviços gerais. Em relação às alegações de dor, sensibilidade à luminosidade, dificuldade de visão noturna e desconforto em ambientes com poeira, a expert esclareceu não terem sido encontrados sinais clínicos de intensidade suficiente para impedir ou dificultar de maneira o exercício profissional. Do mesmo modo, embora tenha admitido que qualquer redução visual possa, teoricamente, aumentar o risco ocupacional, concluiu que o autor mantém visão funcional adequada e que eventual risco pode ser mitigado pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual. É certo que, ao comparar a situação anterior e posterior ao acidente, a perita mencionou a existência de redução mínima da capacidade, decorrente da perda parcial da acuidade visual do olho esquerdo. Essa afirmação, contudo, não pode ser examinada isoladamente. No mesmo esclarecimento, a expert ressalvou que a alteração não apresenta repercussão prática suficiente para caracterizar incapacidade para a função exercida e, quando expressamente questionada acerca da existência de incapacidade parcial, respondeu que, sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracteriza incapacidade laboral, nem total nem parcial, havendo apenas “sequela permanente leve, sem enquadramento como incapacidade”, porque inexistente limitação funcional objetiva que impeça ou dificulte de forma substancial o trabalho habitual. Desse modo, a referência a uma redução mínima, feita em comparação abstrata com a condição visual anterior ao acidente, traduz a existência da sequela anatômica e funcional já reconhecida, mas não equivale à depreciação da capacidade de trabalho exigida pelo artigo 950 do Código Civil. A permanência de uma lesão, por si só, não autoriza o pensionamento quando preservada a aptidão funcional para o ofício habitual. Nesses termos, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXII E DO ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA – FRATURA EXPOSTA CAUSADA POR LÂMINA QUE SE DESPRENDEU DA ROÇADEIRA UTILIZADA PELO SERVIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FUTURAS – COMPROVAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO POTENCIAL DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA NO LAUDO PERICIAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL ESPECÍFICA PARA ATIVIDADES PESADAS – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL RECONHECIDA NA PERÍCIA – READEQUAÇÃO DO SERVIDOR EM OUTRA ATIVIDADE (VIGIA PATRIMONIAL) SEM REDUÇÃO SALARIAL – DANO MORAL E ESTÉTICO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000531-06.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 15.03.2019). - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trabalho, na qual um ex-servidor público municipal requereu indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes e pensão vitalícia, em decorrência de lesões sofridas ao ser atingido por arame durante o uso de roçadeira, em razão da falta de manutenção do equipamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Mandaguaçu é responsável pelos danos sofridos por Hiago Henrique da Silva em decorrência de acidente de trabalho, e se as indenizações por danos morais, danos materiais e lucros cessantes devem ser mantidas ou alteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acidente de trabalho ocorreu devido à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e à falha na manutenção do equipamento utilizado pelo servidor. 4. A responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade do acidente e suas consequências. 6. O autor tem direito ao ressarcimento por danos materiais a título de lucros cessantes, pois o auxílio-doença é de natureza distinta das verbas indenizatórias. 7. A pensão vitalícia não é devida, pois a invalidez permanente parcial não repercute nas atividades profissionais do autor. 8. Não foi configurada litigância de má-fé para aplicação de multa, pois o autor apresentou provas legítimas de suas alegações. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso (1) parcialmente provido, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais, condenar o ente público municipal ao ressarcimento dos danos materiais, a título de lucros cessantes, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais; Recurso (2) não provido, com a majoração dos honorários advocatícios e, de ofício, readequar os consectários legais. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002055-69.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 01.07.2025). A hipótese dos precedentes guarda pertinência com a situação examinada nestes autos: existe sequela permanente decorrente do acidente, circunstância relevante para a apreciação do dano moral, mas não se comprovou redução funcional da aptidão para o trabalho em extensão apta a justificar reparação patrimonial continuada. Registre-se, por fim, que o próprio retorno do autor às atividades habituais não constitui, isoladamente, fundamento para rejeição do pedido. No presente caso, essa circunstância apenas converge com a prova técnica, que concluiu pela preservação da capacidade funcional global e pela possibilidade de continuidade do labor habitual. A inicial, embora alegue restrições para determinadas tarefas, não encontra respaldo técnico suficiente para infirmar as conclusões periciais. Assim, ausente prova de incapacidade ou de depreciação funcional da capacidade de trabalho nos moldes exigidos pelo art. 950 do Código Civil, a improcedência do pedido de pensionamento vitalício é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise dos critérios postulados para sua quantificação e do requerimento de pagamento em parcela única. 10. O autor pleiteia, ainda, pela condenação do réu ao custeio de tratamentos médicos, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas que se mostrem necessárias em razão das sequelas decorrentes do acidente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento no caso concreto. É certo que o dever de indenizar pode abranger despesas futuras relacionadas ao tratamento das consequências do evento danoso, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e sua relação causal com o ilícito. A reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil não se limita, em tese, às despesas já realizadas, podendo alcançar aquelas que, embora futuras, estejam suficientemente demonstradas como necessárias em razão do dano. Não se admite, contudo, condenação fundada em necessidade meramente hipotética ou eventual. Para que se imponha ao responsável o custeio de tratamento futuro, é necessária a existência de elementos probatórios que demonstrem, com suficiente segurança, a necessidade da medida, sua vinculação com as sequelas do evento e, quando possível, sua natureza ou extensão. No caso dos autos, a prova pericial não corrobora a necessidade de tratamento futuro de natureza extraordinária. Nesse sentido, conforme esclarecido pela expert, não há indicação de nova intervenção cirúrgica, de utilização de medicamentos ou de tratamento oftalmológico específico em decorrência da lesão, sendo recomendado apenas o acompanhamento periódico da condição ocular. A perícia, portanto, não identificou necessidade atual ou previsível de procedimento médico, cirúrgico ou medicamentoso relacionado à sequela que possa ser imputada ao acidente. Ao contrário, concluiu que o quadro se encontra estabilizado, não havendo indicação de novas intervenções terapêuticas. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo autor permanece fundada em possibilidade meramente eventual de que, futuramente, venha a necessitar de algum tratamento, medicamento ou intervenção. Tal circunstância, desacompanhada de indicação médica concreta ou de elementos técnicos que permitam afirmar a probabilidade e a necessidade da despesa, não é suficiente para justificar condenação indenizatória. Ressalte-se que não se está a afirmar a impossibilidade jurídica de ressarcimento de despesas médicas futuras, mas apenas que, à luz da prova produzida nestes autos, não foi demonstrada a existência de despesas futuras necessárias e diretamente relacionadas às sequelas do acidente. Ausente, portanto, comprovação de necessidade concreta de tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas futuras, não há dano material futuro suficientemente caracterizado a justificar a condenação pretendida. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas futuras, sem prejuízo de que eventual necessidade superveniente, concreta e devidamente comprovada, seja examinada pelas vias processuais próprias, observados os requisitos legais pertinentes. 11. Por fim, verifica-se que o autor informou, no curso da demanda, ter suportado despesa no valor de R$ 900,00 para aquisição de novos óculos, que reputa necessária em razão das sequelas decorrentes do acidente, tendo juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (movs. 26.1/26.2). A existência da despesa, contudo, não conduz à condenação do réu ao respectivo ressarcimento, uma vez que não foi formulado pedido de indenização por danos materiais já suportados em decorrência do acidente. Com efeito, ao delimitar os pedidos formulados na petição inicial, o autor não postulou o ressarcimento de despesas médicas ou materiais já realizadas, restringindo sua pretensão patrimonial, no que interessa ao ponto, ao pensionamento decorrente da alegada redução da capacidade laborativa e ao custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções que viessem a se mostrar necessários futuramente. A juntada posterior do comprovante relativo à aquisição dos óculos, embora constitua elemento de prova acerca da realização da despesa, não importa, por si só, na ampliação objetiva da demanda para incluir pedido indenizatório que não foi deduzido na petição inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites da demanda, sendo vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto que não tenha sido objeto da pretensão deduzida em juízo. Assim, ainda que se reconheça a existência da despesa de R$ 900,00 e sua alegada vinculação às sequelas do acidente, não é possível condenar o Município ao respectivo ressarcimento sem que tal pretensão tenha sido efetivamente formulada como pedido de indenização por danos materiais já suportados. A circunstância de o autor ter trazido aos autos o comprovante da despesa não altera os limites objetivos da lide, sobretudo porque a prova documental foi apresentada no contexto de sua alegação acerca das consequências do acidente, sem que tenha havido correspondente formulação de pedido condenatório de ressarcimento. Desse modo, a despesa com a aquisição dos óculos não será objeto de condenação nesta demanda, não por ausência de comprovação de seu desembolso, mas por inexistência de pedido de ressarcimento de danos materiais pretéritos nos limites objetivos da pretensão deduzida pelo autor. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada não se confunde com a análise do pedido de custeio de tratamentos, medicamentos ou intervenções futuras, o qual foi expressamente formulado e examinado em tópico próprio, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. DISPOSITIVO 12. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosinaldo Silvestre da Silva em face do Município de Novo Itacolomi/PR, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 12/08/2021, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores devidos até 08/12/2021 deverão incidir juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta da poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997 com redação alterada pela lei nº 11.960/09). Quanto aos valores devidos de 09/12/2021 até 31/07/2025, deverão incidir juros pela taxa referencial SELIC, ante o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, quanto aos valores devidos a partir de 01/08/2025, deve incidir juros de mora simples de 2% a.a. (art. 97, §16, do ADCT) e correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do parágrafo acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele (cf. §16-A do art. 97 do ADCT). Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias). No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor pela gratuidade concedida, bem como a vedação legal à compensação dos montantes devidos aos patronos. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência acima estabelecida, observando-se, quanto à parcela atribuída ao autor, o regime da gratuidade da justiça, inclusive o disposto no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova produzida nos autos revelou a alocação de servidores públicos municipais para a execução de serviços em imóveis ou em benefício de particulares, circunstância que, em tese, pode demandar apuração quanto à regularidade da utilização da força de trabalho e dos recursos públicos, determino, de ofício, a remessa de cópia desta sentença e das peças processuais pertinentes ao Ministério Público do Estado do Paraná, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. A providência não importa em qualquer juízo antecipado acerca da existência de irregularidade ou de eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, cabendo ao órgão ministerial, a partir dos elementos que entender pertinentes, avaliar a necessidade de instauração de procedimento próprio e a adoção das medidas eventualmente cabíveis. A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto