Detalhe do processo

0003673-15.2024.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003673-15.2024.8.16.0074 DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. DA SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ATOS PROCESSUAIS Trata-se de embargos à execução opostos por Edino Fernando Karachinski Sacht em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A (Ref. mov. 1.1). Aduz o embargante, em síntese fática, que a ação executiva correlata está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/04073-9, emitida originalmente em 03 de junho de 2022 no valor de R$ 595.349,87 (Ref. mov. 1.1). Relata que, em 08 de maio de 2023, as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação ao instrumento, prorrogando o vencimento final da obrigação para o dia 25 de maio de 2024 (Ref. mov. 1.1). Diante do inadimplemento, a instituição financeira credora ajuizou a ação executiva sob nº 0002410-45.2024.8.16.0074 para reaver a quantia de R$ 889.421,48, atualizada até 12 de setembro de 2024 (Ref. mov. 1.1). Preliminarmente, o embargante suscitou a inépcia da petição inicial da execução e a nulidade do feito executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (Ref. mov. 1.1). Sustentou que a memória de cálculo apresentada pelo credor não preenche os requisitos do artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tampouco as exigências do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, por reputar o demonstrativo frágil e desprovido de discriminação minuciosa da evolução do débito (Ref. mov. 1.1). No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de abusividades contratuais (Ref. mov. 1.1). Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, e a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que estariam superiores ao limite legal de 12% ao ano (Ref. mov. 1.1). Argumentou que as cédulas de crédito se submetem a limites específicos de juros, sendo ônus do credor demonstrar autorização do Conselho Monetário Nacional para taxas superiores (Ref. mov. 1.1). Diante disso, requereu a declaração de excesso de execução no patamar de R$ 272.692,73, a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro no artigo 776 do Código de Processo Civil, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, por fim, a concessão de efeito suspensivo (Ref. mov. 1.1). Após o ajuizamento, este juízo determinou a emenda à petição inicial para fins de cumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, exigindo que o embargante declarasse o valor que entendia correto mediante demonstrativo de cálculo discriminado, além da regularização de sua representação processual (Ref. mov. 16.1). Em cumprimento, o embargante apresentou emenda e acostou demonstrativo atualizado de cálculo no qual apontou como devido o montante de R$ 632.998,83, alegando que o excesso de execução perfaz a quantia de R$ 256.422,65 (Ref. mov. 19.1). Posteriormente, promoveu a juntada do instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono subscritor (Ref. mov. 24.2). Devidamente intimado (Ref. mov. 28.0), o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos à execução (Ref. mov. 30.1). Sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que o crédito foi obtido como insumo para fomento de atividade agropecuária (Ref. mov. 30.1). No mérito, asseverou a plena liquidez do título, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada e a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, em consonância com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 30.1). Refutou a alegação de excesso de execução, defendeu a regularidade de sua planilha de débitos e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Ref. mov. 30.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 34.1), o embargado Banco do Brasil S/A postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a matéria discutida é estritamente de direito (Ref. mov. 37.1). Por sua vez, o embargante Edino Fernando Karachinski Sacht pugnou pela realização de prova pericial contábil para demonstrar os encargos que reputa indevidos e quantificar o excesso de execução (Ref. mov. 38.1). Os autos vieram conclusos para saneamento (Ref. mov. 40.0). 2. DA regularidade processual e DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS De início, verifica-se que as preliminares e defesas processuais arguidas pelas partes confundem-se diretamente com o mérito da lide ou demandam atividade instrutória, razão pela qual serão examinadas nos tópicos próprios desta decisão ou reservadas para cognição exauriente na sentença. O processo encontra-se em estágio de regular desenvolvimento, inexistindo nulidades ou outras pendências processuais a serem sanadas neste momento, uma vez que a representação processual do embargante foi devidamente regularizada com a juntada de procuração (Ref. mov. 24.2) e as custas iniciais foram recolhidas de forma integral (Ref. mov. 13.0). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o banco embargado, ao argumento de que as instituições financeiras se sujeitam ao regime consumerista (Ref. mov. 1.1). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 297, de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, a incidência da legislação consumerista não se dá de forma automática em todas as operações de crédito contratadas junto a bancos, sendo imperioso analisar a destinação econômica do recurso obtido e o enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, verifica-se que o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de atividade de bovinocultura de corte, especificamente para cria, recria e engorda de animais no imóvel rural do devedor (Ref. mov. 1.2). A destinação dos recursos está expressamente detalhada no orçamento de aplicação do crédito, englobando a aquisição de antiparasitários, assistência veterinária, concentrados, rações e suplementos minerais (Ref. mov. 1.2). Desse modo, resta evidente que o crédito obtido pelo embargante não se destina ao consumo pessoal como destinatário final, mas sim ao incremento, fomento e insumo de sua atividade econômica produtiva de caráter agropecuário. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista adotada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o conceito de destinatário final deve ser interpretado de forma restrita, excluindo-se as hipóteses em que o produto ou serviço é empregado como insumo na cadeia produtiva. Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do embargante capaz de ensejar a mitigação da teoria finalista para atrai-lo ao âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de produtor rural que contratou vultoso crédito de fomento agropecuário no valor histórico de R$ 595.349,87 (Ref. mov. 1.2), demonstrando capacidade de compreensão técnica e financeira compatível com a atividade exercida. Posto isso, rejeito o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta demanda. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Afastada a incidência da legislação consumerista, torna-se inviável a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse descortino, a distribuição do ônus probatório na presente relação processual reger-se-á pela regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbirá ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito alegado nos embargos, especialmente a ocorrência de abusividades nas cláusulas e taxas do contrato que sustentam a alegação de excesso de execução (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao embargado caberá demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 4.1. Das Questões de Fato Controvertidas Para fins de instrução processual, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o efetivo montante empregado pelo banco embargado na evolução do débito exequendo; b) a ocorrência de capitalização mensal de juros de forma diversa daquela eventualmente permitida pela legislação aplicável à espécie; c) a divergência numérica entre os cálculos apresentados pelo exequente na inicial da execução e a planilha apresentada pelo embargante em sua emenda inicial. 4.2. Das Questões de Direito Relevantes Defino como questões de direito relevantes para a solução do litígio: a) a subsunção do contrato de Cédula de Crédito Bancário às regras especiais da Lei nº 10.931/2004 e as consequências formais sobre os requisitos de liquidez e certeza do título; b) a possibilidade jurídica de incidência da capitalização mensal de juros na cédula em análise e se houve pactuação expressa nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) a limitação das taxas de juros remuneratórios e de mora nas cédulas de crédito bancário destinadas ao fomento rural e a necessidade de comprovação de autorização do Conselho Monetário Nacional; d) a legalidade da comissão de permanência ou dos encargos de inadimplência aplicados cumulativamente; e) a ocorrência ou não de excesso de execução e a definição do exato saldo devedor; f) o cabimento de indenização por danos morais fundada na responsabilidade do exequente de que trata o artigo 776 do Código de Processo Civil. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante ao requerimento de produção de provas, o embargado Banco do Brasil S/A manifestou desinteresse na produção de novos elementos e requereu o julgamento antecipado (Ref. mov. 37.1). Por outro lado, o embargante requereu expressamente a realização de prova pericial contábil como imprescindível para a demonstração das ilegalidades nos encargos incidentes e apuração do excesso de execução (Ref. mov. 38.1). A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a higidez dos cálculos que estruturam o saldo devedor executado de R$ 889.421,48, debatendo-se a forma de cálculo da capitalização de juros, as taxas remuneratórias e os encargos de mora (Ref. mov. 1.1). Embora a interpretação das cláusulas contratuais constitua matéria eminentemente jurídica, a verificação da exatidão dos valores aplicados na planilha executiva e a apuração de eventual excesso de execução demandam conhecimentos técnicos de contabilidade financeira que transcendem a análise puramente abstrata do direito. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, defiro a realização de prova pericial contábil solicitada pelo embargante (Ref. mov. 38.1). Para a condução dos trabalhos periciais, adoto as seguintes providências: a) Nomeio perito do juízo o profissional Thyago Américo Schio, cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, devendo a secretaria processar sua intimação para apresentar proposta de honorários; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; d) Como o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e a perícia foi pedida apenas pelo embargante (Ref. mov. 38.1), cabe a ele adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. O pagamento deve ser comprovado no processo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação definitiva dos honorários pelo juízo, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Apresentados os quesitos e recolhidos os honorários periciais, expeça-se a competente requisição para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Corbélia, 08 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDINO FERNANDO KARACHINSKI SACHT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

LUIZ CARLOS BARBOSA

OAB: 6470/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003673-15.2024.8.16.0074 DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. DA SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ATOS PROCESSUAIS Trata-se de embargos à execução opostos por Edino Fernando Karachinski Sacht em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A (Ref. mov. 1.1). Aduz o embargante, em síntese fática, que a ação executiva correlata está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/04073-9, emitida originalmente em 03 de junho de 2022 no valor de R$ 595.349,87 (Ref. mov. 1.1). Relata que, em 08 de maio de 2023, as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação ao instrumento, prorrogando o vencimento final da obrigação para o dia 25 de maio de 2024 (Ref. mov. 1.1). Diante do inadimplemento, a instituição financeira credora ajuizou a ação executiva sob nº 0002410-45.2024.8.16.0074 para reaver a quantia de R$ 889.421,48, atualizada até 12 de setembro de 2024 (Ref. mov. 1.1). Preliminarmente, o embargante suscitou a inépcia da petição inicial da execução e a nulidade do feito executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (Ref. mov. 1.1). Sustentou que a memória de cálculo apresentada pelo credor não preenche os requisitos do artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tampouco as exigências do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, por reputar o demonstrativo frágil e desprovido de discriminação minuciosa da evolução do débito (Ref. mov. 1.1). No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de abusividades contratuais (Ref. mov. 1.1). Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, e a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que estariam superiores ao limite legal de 12% ao ano (Ref. mov. 1.1). Argumentou que as cédulas de crédito se submetem a limites específicos de juros, sendo ônus do credor demonstrar autorização do Conselho Monetário Nacional para taxas superiores (Ref. mov. 1.1). Diante disso, requereu a declaração de excesso de execução no patamar de R$ 272.692,73, a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro no artigo 776 do Código de Processo Civil, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, por fim, a concessão de efeito suspensivo (Ref. mov. 1.1). Após o ajuizamento, este juízo determinou a emenda à petição inicial para fins de cumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, exigindo que o embargante declarasse o valor que entendia correto mediante demonstrativo de cálculo discriminado, além da regularização de sua representação processual (Ref. mov. 16.1). Em cumprimento, o embargante apresentou emenda e acostou demonstrativo atualizado de cálculo no qual apontou como devido o montante de R$ 632.998,83, alegando que o excesso de execução perfaz a quantia de R$ 256.422,65 (Ref. mov. 19.1). Posteriormente, promoveu a juntada do instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono subscritor (Ref. mov. 24.2). Devidamente intimado (Ref. mov. 28.0), o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos à execução (Ref. mov. 30.1). Sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que o crédito foi obtido como insumo para fomento de atividade agropecuária (Ref. mov. 30.1). No mérito, asseverou a plena liquidez do título, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada e a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, em consonância com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Ref. mov. 30.1). Refutou a alegação de excesso de execução, defendeu a regularidade de sua planilha de débitos e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Ref. mov. 30.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 34.1), o embargado Banco do Brasil S/A postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a matéria discutida é estritamente de direito (Ref. mov. 37.1). Por sua vez, o embargante Edino Fernando Karachinski Sacht pugnou pela realização de prova pericial contábil para demonstrar os encargos que reputa indevidos e quantificar o excesso de execução (Ref. mov. 38.1). Os autos vieram conclusos para saneamento (Ref. mov. 40.0). 2. DA regularidade processual e DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS De início, verifica-se que as preliminares e defesas processuais arguidas pelas partes confundem-se diretamente com o mérito da lide ou demandam atividade instrutória, razão pela qual serão examinadas nos tópicos próprios desta decisão ou reservadas para cognição exauriente na sentença. O processo encontra-se em estágio de regular desenvolvimento, inexistindo nulidades ou outras pendências processuais a serem sanadas neste momento, uma vez que a representação processual do embargante foi devidamente regularizada com a juntada de procuração (Ref. mov. 24.2) e as custas iniciais foram recolhidas de forma integral (Ref. mov. 13.0). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o banco embargado, ao argumento de que as instituições financeiras se sujeitam ao regime consumerista (Ref. mov. 1.1). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 297, de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Contudo, a incidência da legislação consumerista não se dá de forma automática em todas as operações de crédito contratadas junto a bancos, sendo imperioso analisar a destinação econômica do recurso obtido e o enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, verifica-se que o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de atividade de bovinocultura de corte, especificamente para cria, recria e engorda de animais no imóvel rural do devedor (Ref. mov. 1.2). A destinação dos recursos está expressamente detalhada no orçamento de aplicação do crédito, englobando a aquisição de antiparasitários, assistência veterinária, concentrados, rações e suplementos minerais (Ref. mov. 1.2). Desse modo, resta evidente que o crédito obtido pelo embargante não se destina ao consumo pessoal como destinatário final, mas sim ao incremento, fomento e insumo de sua atividade econômica produtiva de caráter agropecuário. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista adotada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o conceito de destinatário final deve ser interpretado de forma restrita, excluindo-se as hipóteses em que o produto ou serviço é empregado como insumo na cadeia produtiva. Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do embargante capaz de ensejar a mitigação da teoria finalista para atrai-lo ao âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de produtor rural que contratou vultoso crédito de fomento agropecuário no valor histórico de R$ 595.349,87 (Ref. mov. 1.2), demonstrando capacidade de compreensão técnica e financeira compatível com a atividade exercida. Posto isso, rejeito o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta demanda. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Afastada a incidência da legislação consumerista, torna-se inviável a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse descortino, a distribuição do ônus probatório na presente relação processual reger-se-á pela regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbirá ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito alegado nos embargos, especialmente a ocorrência de abusividades nas cláusulas e taxas do contrato que sustentam a alegação de excesso de execução (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao embargado caberá demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 4.1. Das Questões de Fato Controvertidas Para fins de instrução processual, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o efetivo montante empregado pelo banco embargado na evolução do débito exequendo; b) a ocorrência de capitalização mensal de juros de forma diversa daquela eventualmente permitida pela legislação aplicável à espécie; c) a divergência numérica entre os cálculos apresentados pelo exequente na inicial da execução e a planilha apresentada pelo embargante em sua emenda inicial. 4.2. Das Questões de Direito Relevantes Defino como questões de direito relevantes para a solução do litígio: a) a subsunção do contrato de Cédula de Crédito Bancário às regras especiais da Lei nº 10.931/2004 e as consequências formais sobre os requisitos de liquidez e certeza do título; b) a possibilidade jurídica de incidência da capitalização mensal de juros na cédula em análise e se houve pactuação expressa nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) a limitação das taxas de juros remuneratórios e de mora nas cédulas de crédito bancário destinadas ao fomento rural e a necessidade de comprovação de autorização do Conselho Monetário Nacional; d) a legalidade da comissão de permanência ou dos encargos de inadimplência aplicados cumulativamente; e) a ocorrência ou não de excesso de execução e a definição do exato saldo devedor; f) o cabimento de indenização por danos morais fundada na responsabilidade do exequente de que trata o artigo 776 do Código de Processo Civil. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante ao requerimento de produção de provas, o embargado Banco do Brasil S/A manifestou desinteresse na produção de novos elementos e requereu o julgamento antecipado (Ref. mov. 37.1). Por outro lado, o embargante requereu expressamente a realização de prova pericial contábil como imprescindível para a demonstração das ilegalidades nos encargos incidentes e apuração do excesso de execução (Ref. mov. 38.1). A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a higidez dos cálculos que estruturam o saldo devedor executado de R$ 889.421,48, debatendo-se a forma de cálculo da capitalização de juros, as taxas remuneratórias e os encargos de mora (Ref. mov. 1.1). Embora a interpretação das cláusulas contratuais constitua matéria eminentemente jurídica, a verificação da exatidão dos valores aplicados na planilha executiva e a apuração de eventual excesso de execução demandam conhecimentos técnicos de contabilidade financeira que transcendem a análise puramente abstrata do direito. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, defiro a realização de prova pericial contábil solicitada pelo embargante (Ref. mov. 38.1). Para a condução dos trabalhos periciais, adoto as seguintes providências: a) Nomeio perito do juízo o profissional Thyago Américo Schio, cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, devendo a secretaria processar sua intimação para apresentar proposta de honorários; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; d) Como o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e a perícia foi pedida apenas pelo embargante (Ref. mov. 38.1), cabe a ele adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. O pagamento deve ser comprovado no processo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação definitiva dos honorários pelo juízo, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Apresentados os quesitos e recolhidos os honorários periciais, expeça-se a competente requisição para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Corbélia, 08 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada