0003672-22.2019.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003672-22.2019.8.16.0101 Processo: 0003672-22.2019.8.16.0101 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$100.874,49 Autor(s): JOSIANE DA CONCEIÇÃO NEVES Réu(s): Nuncélia Marques da Silva Neves Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, após a prolação da decisão saneadora, foram cumpridas diversas diligências probatórias determinadas por este Juízo, consistentes, dentre outras, na expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários, aplicações financeiras e demais documentos relativos à movimentação patrimonial do falecido durante o período objeto da prestação de contas. Na ocasião da decisão de saneamento, não se mostrou necessária a realização de perícia contábil, porquanto o acervo probatório então existente permitia delimitar a controvérsia sem a necessidade de produção de prova técnica dessa natureza. Entretanto, no curso da instrução processual, sobreveio significativo incremento da prova documental, especialmente com a juntada de extensa documentação bancária encaminhada pelas instituições financeiras em cumprimento às determinações judiciais, contemplando extratos de contas correntes, contas poupança, aplicações financeiras, transferências, saques, créditos, débitos e demais movimentações financeiras realizadas durante o período controvertido. Verifica-se que o volume e a complexidade da documentação posteriormente incorporada aos autos extrapolam a simples análise documental ordinariamente atribuída ao magistrado, exigindo exame técnico especializado para adequada reconstrução da movimentação financeira, identificação da origem e destinação dos recursos administrados, confronto entre receitas e despesas, bem como eventual apuração de saldo. Ressalte-se que a presente demanda encontra-se em sua segunda fase, na qual o objeto do julgamento consiste justamente na verificação da regularidade das contas prestadas e da existência, ou não, de saldo credor ou devedor, nos termos dos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a prova contábil revela-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá análise técnica e sistematizada das inúmeras movimentações financeiras constantes dos autos, evitando que eventual conclusão judicial decorra de mera interpretação aritmética de expressiva quantidade de lançamentos bancários, atividade que demanda conhecimento técnico específico. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe velar pela adequada instrução do feito. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 1. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. 1.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.2. O laudo deverá ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o expert proceder à análise técnica das movimentações financeiras constantes dos autos, indicando, especialmente: a) a origem dos créditos e ingressos financeiros identificados nas contas bancárias objeto da demanda; b) a destinação das movimentações financeiras realizadas no período controvertido, indicando, sempre que possível, correspondência entre saques, transferências e documentos comprobatórios constantes dos autos; c) eventual movimentação sem lastro documental ou cuja destinação não possa ser tecnicamente identificada; d) a existência, ou não, de saldo financeiro remanescente não justificado pela documentação produzida; e) quaisquer outras observações técnicas que entender pertinentes para o esclarecimento das contas prestadas. 1.3. Apresentados os assistentes técnicos e os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Cientifique-se o expert de que os honorários deverão observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 1.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo perito. 1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 1.6. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos. 1.7. Homologados os honorários, intime-se cada parte para efetuar o depósito de sua quota-parte, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando previamente data, horário e local das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva ciência, conforme art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 1.10. Havendo necessidade de esclarecimentos ou impugnação técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverão as partes providenciar sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DA CONCEIçãO NEVES
Réu NUNCéLIA MARQUES DA SILVA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ROBERTO ELIAS
OAB: 59142/PR
SIMONE SCANDIUZZI ORIBES
OAB: 71117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003672-22.2019.8.16.0101 Processo: 0003672-22.2019.8.16.0101 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$100.874,49 Autor(s): JOSIANE DA CONCEIÇÃO NEVES Réu(s): Nuncélia Marques da Silva Neves Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, após a prolação da decisão saneadora, foram cumpridas diversas diligências probatórias determinadas por este Juízo, consistentes, dentre outras, na expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários, aplicações financeiras e demais documentos relativos à movimentação patrimonial do falecido durante o período objeto da prestação de contas. Na ocasião da decisão de saneamento, não se mostrou necessária a realização de perícia contábil, porquanto o acervo probatório então existente permitia delimitar a controvérsia sem a necessidade de produção de prova técnica dessa natureza. Entretanto, no curso da instrução processual, sobreveio significativo incremento da prova documental, especialmente com a juntada de extensa documentação bancária encaminhada pelas instituições financeiras em cumprimento às determinações judiciais, contemplando extratos de contas correntes, contas poupança, aplicações financeiras, transferências, saques, créditos, débitos e demais movimentações financeiras realizadas durante o período controvertido. Verifica-se que o volume e a complexidade da documentação posteriormente incorporada aos autos extrapolam a simples análise documental ordinariamente atribuída ao magistrado, exigindo exame técnico especializado para adequada reconstrução da movimentação financeira, identificação da origem e destinação dos recursos administrados, confronto entre receitas e despesas, bem como eventual apuração de saldo. Ressalte-se que a presente demanda encontra-se em sua segunda fase, na qual o objeto do julgamento consiste justamente na verificação da regularidade das contas prestadas e da existência, ou não, de saldo credor ou devedor, nos termos dos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a prova contábil revela-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá análise técnica e sistematizada das inúmeras movimentações financeiras constantes dos autos, evitando que eventual conclusão judicial decorra de mera interpretação aritmética de expressiva quantidade de lançamentos bancários, atividade que demanda conhecimento técnico específico. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe velar pela adequada instrução do feito. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 1. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU. 1.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.2. O laudo deverá ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o expert proceder à análise técnica das movimentações financeiras constantes dos autos, indicando, especialmente: a) a origem dos créditos e ingressos financeiros identificados nas contas bancárias objeto da demanda; b) a destinação das movimentações financeiras realizadas no período controvertido, indicando, sempre que possível, correspondência entre saques, transferências e documentos comprobatórios constantes dos autos; c) eventual movimentação sem lastro documental ou cuja destinação não possa ser tecnicamente identificada; d) a existência, ou não, de saldo financeiro remanescente não justificado pela documentação produzida; e) quaisquer outras observações técnicas que entender pertinentes para o esclarecimento das contas prestadas. 1.3. Apresentados os assistentes técnicos e os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Cientifique-se o expert de que os honorários deverão observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 1.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo perito. 1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 1.6. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos. 1.7. Homologados os honorários, intime-se cada parte para efetuar o depósito de sua quota-parte, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8. Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comunicando previamente data, horário e local das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a respectiva ciência, conforme art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 1.10. Havendo necessidade de esclarecimentos ou impugnação técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverão as partes providenciar sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito