Detalhe do processo

0003671-08.2022.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003671-08.2022.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$278.678,07 Autor(s): DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA Réu(s): Município de Mandaguari/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas estatutárias ajuizada por DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, ambos devidamente qualificados no feito. Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em 01/08/2017, aprovado no Concurso Público 002/2014 para o cargo de Agente de Defesa Civil em turno de revezamento, cuja nomenclatura foi alterada para resgatista/socorrista pela Lei Complementar Municipal 3.208/2018. Sustenta que, embora investido em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, passou a cumprir plantões de 24 horas seguidas de 48 de folga, sem previsão legal, sem intervalos regulares e sem a contraprestação correspondente. Com efeito, pediu o pagamento das horas extras excedentes da 12ª hora diária e da 36ª semanal, com adicional de 50%, o adicional de 100% sobre o trabalho em domingos e feriados, diferenças de adicional noturno, computada a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, diferenças decorrentes da aplicação do divisor 144, o pagamento em dobro do intervalo intrajornada suprimido, a reimplantação do adicional de periculosidade, suprimido em janeiro de 2021, com pagamento retroativo, os reflexos das verbas em férias, terço constitucional, décimo terceiro e contribuição previdenciária e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça (mov. 14.1). Instado a se manifestar, o Município apresentou contestação no mov. 20.1. Prejudicialmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o cargo está submetido à escala 12x36 por força da Lei Complementar 3.208/2018, que o divisor correto é 200, conforme o art. 94-B da Lei Complementar Municipal 611/2001, que as horas extras e o adicional noturno sempre foram pagos, que o intervalo intrajornada é indenizado como hora extra completa, que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela Administração afasta a caracterização de periculosidade e que a legislação municipal não prevê reflexos, à vista do art. 91 do estatuto. Ao final, negou a existência de dano moral. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Na ocasião da decisão de saneamento, este juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2017 (mov. 54.1). Audiência de instrução realizada em 04/06/2024 (mov. 75.1). Alegações finais apresentadas nos movs. 78.1 e 81.1. O autor juntou planilha de cálculo (mov. 87.1), impugnada pelo réu (mov. 90.1), e o valor da causa foi retificado para R$ 278.678,07 (mov. 93). Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho sobre a periculosidade (mov. 95.1). Laudo apresentado com a conclusão pela caracterização de exposição permanente a agentes perigosos (mov. 141.1). O Município impugnou o laudo (mov. 145.1), o perito prestou esclarecimentos (mov. 151.1) e o réu ratificou a impugnação (mov. 154.1). Eis o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal Considerando que a relação entre as partes é estatutária, e não contratual, o prazo prescricional quinquenal decorre do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não do art. 11 da CLT, invocado por equívoco na decisão de mov. 54.1. Não obstante, tendo em conta que, no caso, trata-se de prestações de trato sucessivo, sem que a Administração tenha negado o próprio fundo de direito por ato único, e que o feito foi ajuizado na data de 26/10/2022, ratifico o decidido na saneadora de mov. 54.1 para constar como prescritas as parcelas anteriores a 26/10/2017. Quanto ao adicional de periculosidade, a supressão ocorreu em janeiro de 2021, isto é, dentro do quinquênio prescricional, razão pela qual afasto qualquer discussão sobre prescrição do fundo de direito. 2.2. Da jornada devida Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme anteriormente exposto, o autor é servidor público estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal n. 611/2001 e pela Lei Complementar Municipal n. 3.208/2018. Nesse cenário, dispõe o anexo 1 da Lei Complementar n. 3.208/2018 que a jornada legal prevista para o cargo de Resgatista/Socorrista é a de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, e autorizada, em caráter excepcional, pelo art. 94-B da Lei Complementar 611/2001, que impõe o teto de 200 horas mensais e o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos. O dispositivo esclarece ainda que, nesse regime, o excesso à oitava hora diária não configura serviço extraordinário, mas não exclui dessa qualificação o labor que ultrapassa a própria 12ª hora, de modo que as quatro horas que vão da oitava à décima segunda integram a própria escala e já estão remuneradas pelo vencimento, sendo essa a contrapartida das 36 horas de descanso subsequentes. No caso, o autor sustenta que sua carga seria de 36 horas semanais e que o valor da hora normal deveria resultar da divisão do vencimento por 144. Sem razão. O divisor é o número de horas mensais de referência da jornada do cargo, e a LC 611/2001, em seu art. 94-B, fixa em 200 quando adota o regime de plantão. Assim, as 36 horas invocadas na inicial não são a carga de trabalho do cargo, mas a duração do descanso que segue cada plantão. Vale registrar que a alternância que a inicial aponta como irregularidade é, na verdade, característica aritmética do próprio regime, isto é, ciclo de 12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso, totalizando 48 horas. Desta feita, em uma semana de 168 horas cabem três plantões e meio, o que produz semanas alternadas de 36 e de 48 horas, com média de 42 horas semanais. Acresce-se a isso que não há direito adquirido a regime jurídico, e que a fixação da carga horária do servidor está sujeita à reserva legal, sendo vedado ao Judiciário reduzi-la por construção interpretativa, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação do divisor 144 e das diferenças dele decorrentes. 2.3. Da jornada efetivamente cumprida Definido que a jornada legal do cargo é a de 12 horas por plantão, a jornada efetivamente cumprida é questão diversa, e os registros produzidos pelo próprio Município a documentam, vejamos. Os cartões-ponto dos movs. 20.4 a 20.7 apontam, no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, carga horária de 24 horas por plantão. Em 2019, plantões iniciados por volta das 7h40 e encerrados às 8h do dia seguinte, com carga computada em 20 horas após a dedução de intervalos. Por último, a partir de janeiro de 2020, plantões noturnos de aproximadamente 12 horas. Disso decorre que durante parte relevante do período não prescrito o autor cumpriu plantões de 24 horas de trabalho por 48 de descanso, escala que não encontra amparo no estatuto e que supera com folga o limite do art. 94-B, que autoriza como exceção apenas o plantão de 12 horas. Nesta senda, ainda que a prova do fato constitutivo incumba ao requerente (art. 373, I, do CPC), os documentos que registram a jornada e a remuneração do autor juntados pela Administração demonstram que as horas excedentes da 12ª diária foram computadas como normais, e não como extraordinárias, nas competências em que os plantões ultrapassaram esse limite. Ademais, conforme se verifica, os cartões lançam essas horas na coluna de horas normais, e não nas colunas de horas extraordinárias, permitindo concluir que a contabilidade do réu tratou como ordinário aquilo que a lei qualifica como extraordinário. Dessa forma, cabia ao Município demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja o pagamento correspondente, porém, a afirmação genérica de que as verbas foram quitadas quando devidas não satisfaz esse ônus, e nenhuma rubrica das fichas financeiras corresponde ao volume de horas excedentes que os cartões registram. Portanto, entendo por devidas as horas que excederam a 12ª hora de cada plantão, com o adicional de 50% do art. 94 e, quando o serviço extraordinário tiver sido prestado em domingos ou feriados, com o adicional de 100% do art. 94-C, sendo a base de cálculo o vencimento do cargo, dividido por 200, pelas razões desenvolvidas no item 2.2 Registro que da apuração devem ser deduzidos todos os valores já pagos sob rubricas de hora extraordinária, inclusive as lançadas como Ex50%, Ex100% e ExNot, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. 2.4 Do trabalho em domingos e feriados O autor pede o pagamento em dobro de todo o labor prestado em domingos e feriados, ao argumento de que a jornada ocorria de segunda a domingo, sem distinção. Ocorre que a pretensão não merece total guarida. Explico. Em uma escala de revezamento, o domingo não é dia de descanso assegurado, porquanto o ciclo de 48 horas faz o plantão recair de forma rotativa sobre todos os dias da semana, e o descanso é usufruído nas horas que sucedem cada plantão, não em dia fixo. Por consequência, o trabalho dominical, nesse arranjo, é jornada ordinária, já remunerada pelo vencimento e sem direito de pagamento em dobro. Ademais, conforme exposto na exordial, o serviço de defesa civil e de atendimento de emergências é ininterrupto por natureza, o que explica e justifica a escala diferenciada. Como se não bastasse, a pretensão de dobra pelo simples trabalho em domingo tem matriz no art. 9º da Lei n. 605/1949 e na leitura trabalhista que dele se faz, norma que não alcança o servidor estatutário e que não encontra correspondente na Lei Complementar 611/2001, pois o estatuto não prevê pagamento em dobro pelo labor dominical nem verba autônoma de descanso semanal remunerado para quem cumpre jornada diferenciada. Sem prejuízo, o art. 94-C da referida LC determina que o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados seja remunerado com o percentual de 100%. Aplicado o critério ao caso, nos plantões de 24 horas que se iniciaram em domingo ou feriado, ou que sobre eles se estenderam, as horas excedentes da décima segunda são extraordinárias e atraem o percentual de 100%. Por outro lado, nos plantões já ajustados a 12 horas não há serviço extraordinário e, por consequência, nada há a acrescer. Registro que a apuração disso deverá ser realizada por dia civil, de modo que as horas extraordinárias sejam remuneradas com 100% apenas na exata proporção em que prestadas em domingo ou feriado. Ainda, para orientar a liquidação, que ponto facultativo e recesso administrativo não se equiparam a feriado para efeito do art. 94-C. Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento em dobro do labor ordinário em domingos e feriados, e acolho, nos limites do art. 94-C, o adicional de 100% sobre as horas extraordinárias prestadas nesses dias, conforme item 2.3. 2.5. Do adicional noturno e da hora noturna reduzida O art. 92, caput, da Lei Complementar 611/2001 acresce 20% ao valor da hora prestada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, e o seu §1º computa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. De seu turno, o §2º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de serviço extraordinário noturno, o acréscimo incide sobre a hora normal já majorada pelo percentual do art. 94, ou seja, 50%. Veja-se: Art. 92. O serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento. §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. §2º Em se tratando de serviço extraordinário prestado no horário noturno, conforme o disposto no caput desse artigo, o acréscimo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual previsto no artigo 94. Art. 94. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. No caso, os cartões-ponto registram, nas colunas ExNot e AdNot, o cômputo de 7 horas noturnas por plantão, equivalentes a 8 horas se convertidas nos termos do art. 92, §1º, da Lei Complementar 611/2001. Assim, tem-se a diferença de uma hora por plantão que atravessa todo o período legal, com repercussão sobre o adicional de 20% e, quando essas horas noturnas forem extraordinárias, sobre o próprio cômputo do serviço extraordinário descrito nos itens anteriores. Em última análise, a operação é a seguinte: apura-se a hora normal pela divisão do vencimento do cargo por 200, acresce-se 50%, obtendo o valor da hora extraordinária, e sobre esse resultado incidem os 20% do adicional noturno. Dessa forma, a tese adotada pelo Município de que o adicional deveria incidir apenas sobre o vencimento, sem a majoração de 50%, contraria expressamente o texto do §2º do art. 92, porque o cálculo sobre o vencimento puro é justamente o que o caput já determina para o trabalho noturno ordinário. Anoto, para evitar contradição, que essa regra não constitui reflexo nem integração de vantagens, e sim critério legal, previsto no estatuto, de cálculo de uma única verba. Ante o exposto, entendo por devidas as diferenças de adicional noturno apuradas com observância dos seguintes critérios: a) incidência restrita ao intervalo entre 22h e 5h, sem prorrogação; b) cômputo da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos; e c) no serviço extraordinário noturno, incidência dos 20% sobre a hora normal já acrescida de 50%. Por fim, registro que da apuração deve ser deduzido tudo o que já foi pago sob a mesma rubrica, inclusive os valores lançados como ExNot e AdNot. 2.6. Do intervalo intrajornada O autor requer o pagamento em dobro de duas horas diárias de intervalo, acrescidas de 50%, ao argumento de que a jornada de 24 horas exigiria intervalo duplo e de que a supressão do repouso é irrenunciável. Para tanto, invoca o art. 7º, XXII, da CF, e, por analogia, a disciplina celetista. Sem razão. Explico. O art. 94-B, §2º, da LC 611/2001 fixa o intervalo intrajornada mínimo em 30 minutos no regime de plantão, sem escalonamento conforme a duração da jornada. Assim, a duração de duas horas alegada pelo autor vem do art. 71 da CLT, que gradua o intervalo segundo a jornada exceda quatro ou seis horas, e da leitura que projeta esse parâmetro sobre o plantão de 24 horas, mas que não rege a relação em comento. Ademais, a remissão do art. 39, §3º, da Constituição, aos incisos do art. 7º não abrange a disciplina dos intervalos, e o inciso XII, ao tratar da redução dos riscos inerentes ao trabalho, remete de modo expresso a normas de saúde, higiene e segurança, dependendo de conformação legislativa que, no plano municipal, veio justamente no art. 94-B. No que se refere ao pagamento em dobro, ele também não encontra suporte no estatuto que rege a relação jurídica em comento, porquanto o caput do art. 94-B admite que os intervalos sejam observados ou indenizados, e o texto se encerra aí, sem fator de multiplicação ou percentual específico. Portanto, a transposição ao regime estatutário da dobra pretendida derivada do art. 71, §4º, da CLT criaria vantagem pecuniária sem previsão legal, o que o art. 37, caput e X, da CF, não autoriza. Outrossim, admitida a premissa fática dos plantões de 24 horas, as horas excedentes da 12ª já foram qualificadas como serviço extraordinário e serão remuneradas com o adicional de 50% ou de 100% em domingos e feriados. Somar a esse cálculo duas horas diárias de intervalo indenizado importaria remunerar duas vezes o mesmo lapso temporal, uma como hora extraordinária efetivamente trabalhada, outra como intervalo não usufruído dentro dessa mesma hora, tratando-se de evidente bis in idem. Soma-se a isso o fato de que as fichas financeiras confirmam o pagamento de uma hora por plantão a título de intervalo, quitada como hora extra completa e com o adicional correspondente. Portanto, o que o estatuto exige, 30 minutos observados ou indenizados, foi devidamente atendido. Registro, para afastar leitura equivocada desta conclusão, que a inobservância habitual do intervalo em jornadas prolongadas é irregularidade administrativa, sujeita a apuração em via própria, e que ela foi considerada entre os elementos que evidenciam a ilegalidade da escala praticada. O que não existe, no plano do direito posto, é o direito subjetivo à contraprestação pecuniária adicional nos moldes requeridos, razão pela qual a rejeição do pedido é medida que se impõe. 2.7. Da integração das verbas e reflexos O requerente pretende a integração das verbas a remuneração para todos os efeitos, bem como de que essas mesmas verbas se projetem sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licenças. Sem razão. Quanto à base de cálculo, o art. 91 da LC 611/2001 dispõe que as gratificações do art. 90 não se incorporam ao vencimento padrão, e o art. 94 remunera o serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal do trabalho, permanecendo fora desse cálculo por ausência de previsão legislativa o adicional noturno, tempo de serviço e demais gratificações. Ademais, a única comunicação entre as vantagens está no art. 92, §2º, que dispõe que, no serviço extraordinário prestado em horário noturno, o acréscimo de 20% incide sobre a hora normal já majorada pelo percentual do art. 94. Quanto às projeções sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, o estatuto também não faz previsão alguma, de modo que a técnica de computar a média das horas extras habituais na remuneração de férias e da gratificação natalina tem origem no art. 142, §5º, da CLT, e na jurisprudência trabalhista que o interpreta, sem correspondente na legislação municipal e, por isso, inaplicáveis. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXOS EM DSR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. LAVAGEM EXTERNA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. a) Segundo de extrai de uma interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores do Município de Mandaguari (Lei Complementar nº 611/2001), a base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno é o vencimento básico do servidor público, excluídas quaisquer vantagens ou gratificações. b) Por outro lado, não há que se falar em reflexo dos valores pagos à título de horas extras no descanso semanal remunerado, diante da ausência de previsão legislativa a respeito no Estatuto dos Servidores, sendo certo que a Administração Pública está jungida, fundamentalmente, ao princípio da legalidade estrita. c) Por fim, não merece procedência o pedido de compensação por danos morais, em razão de o servidor motorista ter efetuado, esporadicamente, a limpeza externa do veículo de trabalho, a uma porque tal atividade poderia ser reconduzida às suas atribuições previstas em lei, a duas porque, ainda que assim não fosse, afirmar que o exercício da atividade de limpeza gera dano moral implicaria menoscabo aos profissionais que exercem tal atividade. 2) APELO CONHECIDO EM PARTE A QUE, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003276-26.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.08.2018. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA. BOMBEIRA CIVIL. APELO DE ROSELI TEREZINHA.PRETENSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM RAZÃO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO. AFASTAMENTO DO RISCO ALEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. REFLEXO DAS VERBAS NO 13º E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO DE MUNICÍPIO DE MALLET. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ESCOLHA DOS PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 67, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 632/99). AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001080-63.2014.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.02.2019. Grifos acrescidos). Em última análise, considerando que vantagem pecuniária de servidor público depende de lei em sentido formal (art. 37, caput e X, da CF), e que ao Judiciário é vedado concedê-la ou estendê-la sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF), reconhecer reflexos não previstos em lei equivaleria a instituir por via judicial parcela remuneratória que o legislador municipal não criou, com repercussão direta sobre a despesa de pessoal e sobre todos os ocupantes do mesmo cargo, muito deles estranhos a este processo. Ante o exposto, por ausência de previsão legislativa, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 2.8. Do adicional de periculosidade A questão aqui é distinta das anteriores, porque a legislação municipal prevê a vantagem no seu art. 94-G, que define como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e demais agentes ali listados. Ainda, o art. 94-H atribui a verificação a perícia de médico ou engenheiro do trabalho, o art. 94-J determina o pagamento quando o risco não for eliminado, e o art. 94-N fixa o percentual de 30% do vencimento do cargo. No caso, a perícia realizada na sede do Corpo de Bombeiros de Mandaguari e acompanhada pelo procurador do Município concluiu pela exposição permanente a extintores pressurizados, agentes espumógenos, oxigênio medicinal sob pressão e combustíveis das viaturas, com permanência obrigatória em área de risco durante todo o plantão (mov. 141.1). Nesta senda, a alegação do Município de que o contato do requerente seria eventual não veio acompanhada de qualquer elemento técnico, parecer divergente ou vício de método capaz de infirmar a conclusão do expert, limitando-se a afirmar o contrário do que o perito constatou em vistoria que seu próprio procurador acompanhou. Sem prejuízo, a premissa de que a NR-16 e a Súmula 364 do TST não se aplicam ao servidor estatutário está correta. Porém, aqui o direito do autor não nasce da CLT nem da súmula, mas do art. 94-G da LC municipal, cuja hipótese de incidência é justamente o contato permanente com inflamáveis. Nesse cenário, a NR-16 serviu de referência técnica para aferir se essa hipótese se verificou no caso concreto, uso que a própria lei municipal admite ao remeter, no art. 94-F, às Normas Regulamentadoras, e que o art. 94-H reforça ao exigir perícia de profissional registrado no Ministério do Trabalho. Por fim, no que se refere a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo, o precedente invocado pelo Município não alcança o presente caso, porquanto sua razão de decidir está na impossibilidade de presumir exposição em período pretérito quando inexiste laudo contemporâneo, enquanto aqui a exposição foi reconhecida pela própria Administração, que pagou o adicional de agosto de 2017 a dezembro de 2020 e o suprimiu a partir de janeiro de 2021 sem alterar as atribuições do cargo e sem demonstrar a eliminação do risco. Sobre o tema, o art. 94-O, parágrafo único, da LC 611/2001 condiciona a cessação do direito exatamente à eliminação das condições que justificaram a concessão, e nada nos autos indica que isso tenha ocorrido, pelo contrário, o laudo confirma que a rotina permaneceu a mesma desde 2017. Portanto, não se cuida de emprestar efeito retroativo a laudo atual, mas de restabelecer vantagem suprimida sem causa demonstrada, razão pela qual entendo por devida a reimplantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% do vencimento do cargo e o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2021, vedada a cumulação com o adicional de insalubridade e sem incorporação ao vencimento padrão. 2.9. Dano moral Quanto ao pedido de dano moral, verifica-se que o autor fundou a pretensão na aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual por conta própria, e não produziu prova documental ou oral desse desembolso. Ademais, apesar de as dificuldades familiares descritas nas alegações finais ressaltarem a relevância econômica das parcelas discutidas, elas não convertem a controvérsia patrimonial em ofensa moral. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados do e. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.899/94. ATO VINCULADO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA A CADA TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL “B”. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA CONSTITUTIVA, COM BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA E DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. TESE FIRMADA NO IRDR – TEMA 21/TJPR. REFLEXOS NO ABONO NATALINO. AFASTADOS OS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.Reexame necessário de sentença proferida em ação de cobrança, na qual um servidor público municipal pleiteou o reconhecimento do direito à progressão horizontal automática, com reflexos nas verbas remuneratórias, além do pagamento de diferenças salariais e horas extras, tendo a sentença declarado parcialmente procedentes os pedidos e determinado o pagamento das diferenças, mas rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito à progressão horizontal automática, ao pagamento das diferenças salariais e das horas extras, bem como se é cabível a incidência da progressão sobre o adicional de insalubridade e a fixação imediata dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu o direito à progressão horizontal automática, conforme a Lei Municipal nº 1.899/94, que estabelece a progressão a cada três anos de efetivo exercício. 4. O autor comprovou o tempo de serviço necessário para a progressão, fazendo jus ao enquadramento no nível “B”. 5. As diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal devem ser pagas, respeitando a prescrição quinquenal. 6. O divisor 200 foi corretamente aplicado para o cálculo das horas extras, em conformidade com a jornada de 40 horas semanais. 7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o mero inadimplemento de verbas remuneratórias não configura dano moral. 8. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação, em razão da natureza ilíquida da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Reforma parcial da sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Tese de julgamento: A progressão horizontal de servidores públicos municipais, prevista na Lei Municipal nº 1.899/94, é automática a cada três anos de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho, e deve ser aplicada sobre as demais verbas remuneratórias, excetuando-se o adicional de insalubridade, cuja concessão depende de laudo pericial que comprove a exposição a agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 487, I, e 496, I; Lei Municipal nº 1.899/1994, arts. 18, § 1º, e 26; EC nº 113/2021; Tema 905 do STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000165-65.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.05.2026. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE JARUPÁ (AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DE 20% COMO ADICIONAL. INDEXAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 24/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REPRISTINAÇÃO DO ART. 100, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 44/91, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. REFLEXOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, HORA-EXTRA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL. RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. 1. Segundo consta, a Lei Municipal nº 24/2003 previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional (Art. 112), todavia, tal indexação viola expressamente a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, bem como a Súmula Vinculante nº 04. 2. Sendo assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 112 do Estatuto dos Servidores do Município de Japurá, por expressa afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Neste contexto, ocorre a repristinação do art. 100, §2º, da Lei Municipal nº 44/1991, para o cálculo do percentual do adicional de insalubridade, já que tal dispositivo prevê a utilização do vencimento básico do cargo da servidora para indexação do adicional. 4. Em caso similar, este E. Tribunal já decidiu: “(...) Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior. Desnecessária a análise da questão pelo Órgão Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC.” (TJPR – AP nº 1486511-5. Rel. Dr. Fabio Andre Santos Muniz. 1ª Câmara Cível. J.: 23/02/2016. DJ: 1758 11/03/2016) 5. Tratando-se de inconstitucionalidade já enfrenta pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com edição de súmula vinculante sobre a matéria, desnecessária o envio do feito ao Órgão Especial, nos termos do p. único do art. 949, do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” 6. Não restou caracterizado, no caso, dano moral, porquanto o inadimplemento das verbas pleiteadas a título de adicional de insalubridade não configura, por si só, ofensa grave aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. 7. “(...) Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". (STJ, Primeira Seção, Recurso Representativo REsp 1358281/SP, Rel. Min. HERMAN BENAJAMIN, J. 23/04/2014, DJe 05/12/2014) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006805-47.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.03.2018. Grifos acrescidos). Ante o exposto, considerando que inadimplemento das verbas remuneratórias, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I e II, do CPC, para: a) RATIFICAR o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 26/10/2017, conforme pronunciado na decisão de saneamento de mov. 54.1; b) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a pagar ao autor as horas que excederam a 12ª hora de cada plantão, com adicional de 50% (art. 94 da LC 611/2001) e de 100% quando o serviço extraordinário tiver sido prestado em domingos ou feriados (art. 94-C da LC 611/2001), calculadas sobre o vencimento do cargo pelo divisor 200, deduzidos os valores já pagos sob as rubricas de horas extras; c) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a pagar as diferenças de adicional noturno, observados o percentual de 20%, a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos e, no serviço extraordinário noturno, a incidência sobre a hora normal acrescida de 50% (art. 92, caput e §§1º e 2º, da LC 611/2001), deduzido o já pago sob a mesma rubrica; d) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a reimplantar em folha o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do vencimento do cargo (art. 94-N da LC 611/2001), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, e a pagar as parcelas vencidas desde janeiro de 2021, sem incorporação ao vencimento padrão e vedada a cumulação com o adicional de insalubridade; e) REJEITAR os pedidos de aplicação do divisor 144, de pagamento em dobro do labor ordinário em domingos e feriados, de pagamento em dobro do intervalo intrajornada, de reflexos das verbas sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, e de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. A condenação é ilíquida, nos termos do art. 491, II, do CPC, e será apurada em liquidação, mediante confronto dos cartões-ponto e das fichas financeiras do período não prescrito. O cumprimento da obrigação de pagar quantia observará o rito dos arts. 534 e 535 do CPC e o art. 100 da Constituição, com expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante que vier a ser apurado. Sucumbência recíproca. Custas e despesas processuais na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, observada a isenção legal do ente municipal e suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Honorários advocatícios recíprocos, nos percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, cuja definição fica diferida para o momento em que liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, III. Os honorários devidos pelo réu incidirão sobre o valor da condenação, e os devidos pelo autor sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Exigibilidade suspensa quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Sobre a metade remanescente dos honorários periciais, de responsabilidade do autor e diferida em razão da gratuidade, fica a cargo do Município, vencido na matéria objeto da perícia, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra Município, aplica-se o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA

Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA

OAB: 52063/PR

ELIETE SOUZA DA SILVA FERREIRA

OAB: 104129/PR

CRISTIANE OTANI DOS SANTOS

OAB: 53624/PR

RENAN ROMÃO BARCALA

OAB: 80960/PR

STAEL MARIA DE OLIVEIRA

OAB: 17546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003671-08.2022.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$278.678,07 Autor(s): DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA Réu(s): Município de Mandaguari/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas estatutárias ajuizada por DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, ambos devidamente qualificados no feito. Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em 01/08/2017, aprovado no Concurso Público 002/2014 para o cargo de Agente de Defesa Civil em turno de revezamento, cuja nomenclatura foi alterada para resgatista/socorrista pela Lei Complementar Municipal 3.208/2018. Sustenta que, embora investido em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, passou a cumprir plantões de 24 horas seguidas de 48 de folga, sem previsão legal, sem intervalos regulares e sem a contraprestação correspondente. Com efeito, pediu o pagamento das horas extras excedentes da 12ª hora diária e da 36ª semanal, com adicional de 50%, o adicional de 100% sobre o trabalho em domingos e feriados, diferenças de adicional noturno, computada a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, diferenças decorrentes da aplicação do divisor 144, o pagamento em dobro do intervalo intrajornada suprimido, a reimplantação do adicional de periculosidade, suprimido em janeiro de 2021, com pagamento retroativo, os reflexos das verbas em férias, terço constitucional, décimo terceiro e contribuição previdenciária e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça (mov. 14.1). Instado a se manifestar, o Município apresentou contestação no mov. 20.1. Prejudicialmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o cargo está submetido à escala 12x36 por força da Lei Complementar 3.208/2018, que o divisor correto é 200, conforme o art. 94-B da Lei Complementar Municipal 611/2001, que as horas extras e o adicional noturno sempre foram pagos, que o intervalo intrajornada é indenizado como hora extra completa, que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela Administração afasta a caracterização de periculosidade e que a legislação municipal não prevê reflexos, à vista do art. 91 do estatuto. Ao final, negou a existência de dano moral. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Na ocasião da decisão de saneamento, este juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2017 (mov. 54.1). Audiência de instrução realizada em 04/06/2024 (mov. 75.1). Alegações finais apresentadas nos movs. 78.1 e 81.1. O autor juntou planilha de cálculo (mov. 87.1), impugnada pelo réu (mov. 90.1), e o valor da causa foi retificado para R$ 278.678,07 (mov. 93). Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho sobre a periculosidade (mov. 95.1). Laudo apresentado com a conclusão pela caracterização de exposição permanente a agentes perigosos (mov. 141.1). O Município impugnou o laudo (mov. 145.1), o perito prestou esclarecimentos (mov. 151.1) e o réu ratificou a impugnação (mov. 154.1). Eis o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal Considerando que a relação entre as partes é estatutária, e não contratual, o prazo prescricional quinquenal decorre do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não do art. 11 da CLT, invocado por equívoco na decisão de mov. 54.1. Não obstante, tendo em conta que, no caso, trata-se de prestações de trato sucessivo, sem que a Administração tenha negado o próprio fundo de direito por ato único, e que o feito foi ajuizado na data de 26/10/2022, ratifico o decidido na saneadora de mov. 54.1 para constar como prescritas as parcelas anteriores a 26/10/2017. Quanto ao adicional de periculosidade, a supressão ocorreu em janeiro de 2021, isto é, dentro do quinquênio prescricional, razão pela qual afasto qualquer discussão sobre prescrição do fundo de direito. 2.2. Da jornada devida Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme anteriormente exposto, o autor é servidor público estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal n. 611/2001 e pela Lei Complementar Municipal n. 3.208/2018. Nesse cenário, dispõe o anexo 1 da Lei Complementar n. 3.208/2018 que a jornada legal prevista para o cargo de Resgatista/Socorrista é a de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, e autorizada, em caráter excepcional, pelo art. 94-B da Lei Complementar 611/2001, que impõe o teto de 200 horas mensais e o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos. O dispositivo esclarece ainda que, nesse regime, o excesso à oitava hora diária não configura serviço extraordinário, mas não exclui dessa qualificação o labor que ultrapassa a própria 12ª hora, de modo que as quatro horas que vão da oitava à décima segunda integram a própria escala e já estão remuneradas pelo vencimento, sendo essa a contrapartida das 36 horas de descanso subsequentes. No caso, o autor sustenta que sua carga seria de 36 horas semanais e que o valor da hora normal deveria resultar da divisão do vencimento por 144. Sem razão. O divisor é o número de horas mensais de referência da jornada do cargo, e a LC 611/2001, em seu art. 94-B, fixa em 200 quando adota o regime de plantão. Assim, as 36 horas invocadas na inicial não são a carga de trabalho do cargo, mas a duração do descanso que segue cada plantão. Vale registrar que a alternância que a inicial aponta como irregularidade é, na verdade, característica aritmética do próprio regime, isto é, ciclo de 12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso, totalizando 48 horas. Desta feita, em uma semana de 168 horas cabem três plantões e meio, o que produz semanas alternadas de 36 e de 48 horas, com média de 42 horas semanais. Acresce-se a isso que não há direito adquirido a regime jurídico, e que a fixação da carga horária do servidor está sujeita à reserva legal, sendo vedado ao Judiciário reduzi-la por construção interpretativa, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação do divisor 144 e das diferenças dele decorrentes. 2.3. Da jornada efetivamente cumprida Definido que a jornada legal do cargo é a de 12 horas por plantão, a jornada efetivamente cumprida é questão diversa, e os registros produzidos pelo próprio Município a documentam, vejamos. Os cartões-ponto dos movs. 20.4 a 20.7 apontam, no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, carga horária de 24 horas por plantão. Em 2019, plantões iniciados por volta das 7h40 e encerrados às 8h do dia seguinte, com carga computada em 20 horas após a dedução de intervalos. Por último, a partir de janeiro de 2020, plantões noturnos de aproximadamente 12 horas. Disso decorre que durante parte relevante do período não prescrito o autor cumpriu plantões de 24 horas de trabalho por 48 de descanso, escala que não encontra amparo no estatuto e que supera com folga o limite do art. 94-B, que autoriza como exceção apenas o plantão de 12 horas. Nesta senda, ainda que a prova do fato constitutivo incumba ao requerente (art. 373, I, do CPC), os documentos que registram a jornada e a remuneração do autor juntados pela Administração demonstram que as horas excedentes da 12ª diária foram computadas como normais, e não como extraordinárias, nas competências em que os plantões ultrapassaram esse limite. Ademais, conforme se verifica, os cartões lançam essas horas na coluna de horas normais, e não nas colunas de horas extraordinárias, permitindo concluir que a contabilidade do réu tratou como ordinário aquilo que a lei qualifica como extraordinário. Dessa forma, cabia ao Município demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja o pagamento correspondente, porém, a afirmação genérica de que as verbas foram quitadas quando devidas não satisfaz esse ônus, e nenhuma rubrica das fichas financeiras corresponde ao volume de horas excedentes que os cartões registram. Portanto, entendo por devidas as horas que excederam a 12ª hora de cada plantão, com o adicional de 50% do art. 94 e, quando o serviço extraordinário tiver sido prestado em domingos ou feriados, com o adicional de 100% do art. 94-C, sendo a base de cálculo o vencimento do cargo, dividido por 200, pelas razões desenvolvidas no item 2.2 Registro que da apuração devem ser deduzidos todos os valores já pagos sob rubricas de hora extraordinária, inclusive as lançadas como Ex50%, Ex100% e ExNot, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. 2.4 Do trabalho em domingos e feriados O autor pede o pagamento em dobro de todo o labor prestado em domingos e feriados, ao argumento de que a jornada ocorria de segunda a domingo, sem distinção. Ocorre que a pretensão não merece total guarida. Explico. Em uma escala de revezamento, o domingo não é dia de descanso assegurado, porquanto o ciclo de 48 horas faz o plantão recair de forma rotativa sobre todos os dias da semana, e o descanso é usufruído nas horas que sucedem cada plantão, não em dia fixo. Por consequência, o trabalho dominical, nesse arranjo, é jornada ordinária, já remunerada pelo vencimento e sem direito de pagamento em dobro. Ademais, conforme exposto na exordial, o serviço de defesa civil e de atendimento de emergências é ininterrupto por natureza, o que explica e justifica a escala diferenciada. Como se não bastasse, a pretensão de dobra pelo simples trabalho em domingo tem matriz no art. 9º da Lei n. 605/1949 e na leitura trabalhista que dele se faz, norma que não alcança o servidor estatutário e que não encontra correspondente na Lei Complementar 611/2001, pois o estatuto não prevê pagamento em dobro pelo labor dominical nem verba autônoma de descanso semanal remunerado para quem cumpre jornada diferenciada. Sem prejuízo, o art. 94-C da referida LC determina que o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados seja remunerado com o percentual de 100%. Aplicado o critério ao caso, nos plantões de 24 horas que se iniciaram em domingo ou feriado, ou que sobre eles se estenderam, as horas excedentes da décima segunda são extraordinárias e atraem o percentual de 100%. Por outro lado, nos plantões já ajustados a 12 horas não há serviço extraordinário e, por consequência, nada há a acrescer. Registro que a apuração disso deverá ser realizada por dia civil, de modo que as horas extraordinárias sejam remuneradas com 100% apenas na exata proporção em que prestadas em domingo ou feriado. Ainda, para orientar a liquidação, que ponto facultativo e recesso administrativo não se equiparam a feriado para efeito do art. 94-C. Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento em dobro do labor ordinário em domingos e feriados, e acolho, nos limites do art. 94-C, o adicional de 100% sobre as horas extraordinárias prestadas nesses dias, conforme item 2.3. 2.5. Do adicional noturno e da hora noturna reduzida O art. 92, caput, da Lei Complementar 611/2001 acresce 20% ao valor da hora prestada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, e o seu §1º computa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. De seu turno, o §2º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de serviço extraordinário noturno, o acréscimo incide sobre a hora normal já majorada pelo percentual do art. 94, ou seja, 50%. Veja-se: Art. 92. O serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento. §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. §2º Em se tratando de serviço extraordinário prestado no horário noturno, conforme o disposto no caput desse artigo, o acréscimo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual previsto no artigo 94. Art. 94. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. No caso, os cartões-ponto registram, nas colunas ExNot e AdNot, o cômputo de 7 horas noturnas por plantão, equivalentes a 8 horas se convertidas nos termos do art. 92, §1º, da Lei Complementar 611/2001. Assim, tem-se a diferença de uma hora por plantão que atravessa todo o período legal, com repercussão sobre o adicional de 20% e, quando essas horas noturnas forem extraordinárias, sobre o próprio cômputo do serviço extraordinário descrito nos itens anteriores. Em última análise, a operação é a seguinte: apura-se a hora normal pela divisão do vencimento do cargo por 200, acresce-se 50%, obtendo o valor da hora extraordinária, e sobre esse resultado incidem os 20% do adicional noturno. Dessa forma, a tese adotada pelo Município de que o adicional deveria incidir apenas sobre o vencimento, sem a majoração de 50%, contraria expressamente o texto do §2º do art. 92, porque o cálculo sobre o vencimento puro é justamente o que o caput já determina para o trabalho noturno ordinário. Anoto, para evitar contradição, que essa regra não constitui reflexo nem integração de vantagens, e sim critério legal, previsto no estatuto, de cálculo de uma única verba. Ante o exposto, entendo por devidas as diferenças de adicional noturno apuradas com observância dos seguintes critérios: a) incidência restrita ao intervalo entre 22h e 5h, sem prorrogação; b) cômputo da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos; e c) no serviço extraordinário noturno, incidência dos 20% sobre a hora normal já acrescida de 50%. Por fim, registro que da apuração deve ser deduzido tudo o que já foi pago sob a mesma rubrica, inclusive os valores lançados como ExNot e AdNot. 2.6. Do intervalo intrajornada O autor requer o pagamento em dobro de duas horas diárias de intervalo, acrescidas de 50%, ao argumento de que a jornada de 24 horas exigiria intervalo duplo e de que a supressão do repouso é irrenunciável. Para tanto, invoca o art. 7º, XXII, da CF, e, por analogia, a disciplina celetista. Sem razão. Explico. O art. 94-B, §2º, da LC 611/2001 fixa o intervalo intrajornada mínimo em 30 minutos no regime de plantão, sem escalonamento conforme a duração da jornada. Assim, a duração de duas horas alegada pelo autor vem do art. 71 da CLT, que gradua o intervalo segundo a jornada exceda quatro ou seis horas, e da leitura que projeta esse parâmetro sobre o plantão de 24 horas, mas que não rege a relação em comento. Ademais, a remissão do art. 39, §3º, da Constituição, aos incisos do art. 7º não abrange a disciplina dos intervalos, e o inciso XII, ao tratar da redução dos riscos inerentes ao trabalho, remete de modo expresso a normas de saúde, higiene e segurança, dependendo de conformação legislativa que, no plano municipal, veio justamente no art. 94-B. No que se refere ao pagamento em dobro, ele também não encontra suporte no estatuto que rege a relação jurídica em comento, porquanto o caput do art. 94-B admite que os intervalos sejam observados ou indenizados, e o texto se encerra aí, sem fator de multiplicação ou percentual específico. Portanto, a transposição ao regime estatutário da dobra pretendida derivada do art. 71, §4º, da CLT criaria vantagem pecuniária sem previsão legal, o que o art. 37, caput e X, da CF, não autoriza. Outrossim, admitida a premissa fática dos plantões de 24 horas, as horas excedentes da 12ª já foram qualificadas como serviço extraordinário e serão remuneradas com o adicional de 50% ou de 100% em domingos e feriados. Somar a esse cálculo duas horas diárias de intervalo indenizado importaria remunerar duas vezes o mesmo lapso temporal, uma como hora extraordinária efetivamente trabalhada, outra como intervalo não usufruído dentro dessa mesma hora, tratando-se de evidente bis in idem. Soma-se a isso o fato de que as fichas financeiras confirmam o pagamento de uma hora por plantão a título de intervalo, quitada como hora extra completa e com o adicional correspondente. Portanto, o que o estatuto exige, 30 minutos observados ou indenizados, foi devidamente atendido. Registro, para afastar leitura equivocada desta conclusão, que a inobservância habitual do intervalo em jornadas prolongadas é irregularidade administrativa, sujeita a apuração em via própria, e que ela foi considerada entre os elementos que evidenciam a ilegalidade da escala praticada. O que não existe, no plano do direito posto, é o direito subjetivo à contraprestação pecuniária adicional nos moldes requeridos, razão pela qual a rejeição do pedido é medida que se impõe. 2.7. Da integração das verbas e reflexos O requerente pretende a integração das verbas a remuneração para todos os efeitos, bem como de que essas mesmas verbas se projetem sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licenças. Sem razão. Quanto à base de cálculo, o art. 91 da LC 611/2001 dispõe que as gratificações do art. 90 não se incorporam ao vencimento padrão, e o art. 94 remunera o serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal do trabalho, permanecendo fora desse cálculo por ausência de previsão legislativa o adicional noturno, tempo de serviço e demais gratificações. Ademais, a única comunicação entre as vantagens está no art. 92, §2º, que dispõe que, no serviço extraordinário prestado em horário noturno, o acréscimo de 20% incide sobre a hora normal já majorada pelo percentual do art. 94. Quanto às projeções sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, o estatuto também não faz previsão alguma, de modo que a técnica de computar a média das horas extras habituais na remuneração de férias e da gratificação natalina tem origem no art. 142, §5º, da CLT, e na jurisprudência trabalhista que o interpreta, sem correspondente na legislação municipal e, por isso, inaplicáveis. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXOS EM DSR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. LAVAGEM EXTERNA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. a) Segundo de extrai de uma interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores do Município de Mandaguari (Lei Complementar nº 611/2001), a base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno é o vencimento básico do servidor público, excluídas quaisquer vantagens ou gratificações. b) Por outro lado, não há que se falar em reflexo dos valores pagos à título de horas extras no descanso semanal remunerado, diante da ausência de previsão legislativa a respeito no Estatuto dos Servidores, sendo certo que a Administração Pública está jungida, fundamentalmente, ao princípio da legalidade estrita. c) Por fim, não merece procedência o pedido de compensação por danos morais, em razão de o servidor motorista ter efetuado, esporadicamente, a limpeza externa do veículo de trabalho, a uma porque tal atividade poderia ser reconduzida às suas atribuições previstas em lei, a duas porque, ainda que assim não fosse, afirmar que o exercício da atividade de limpeza gera dano moral implicaria menoscabo aos profissionais que exercem tal atividade. 2) APELO CONHECIDO EM PARTE A QUE, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003276-26.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.08.2018. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA. BOMBEIRA CIVIL. APELO DE ROSELI TEREZINHA.PRETENSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM RAZÃO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO. AFASTAMENTO DO RISCO ALEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. REFLEXO DAS VERBAS NO 13º E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO DE MUNICÍPIO DE MALLET. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ESCOLHA DOS PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 67, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 632/99). AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001080-63.2014.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.02.2019. Grifos acrescidos). Em última análise, considerando que vantagem pecuniária de servidor público depende de lei em sentido formal (art. 37, caput e X, da CF), e que ao Judiciário é vedado concedê-la ou estendê-la sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF), reconhecer reflexos não previstos em lei equivaleria a instituir por via judicial parcela remuneratória que o legislador municipal não criou, com repercussão direta sobre a despesa de pessoal e sobre todos os ocupantes do mesmo cargo, muito deles estranhos a este processo. Ante o exposto, por ausência de previsão legislativa, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 2.8. Do adicional de periculosidade A questão aqui é distinta das anteriores, porque a legislação municipal prevê a vantagem no seu art. 94-G, que define como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e demais agentes ali listados. Ainda, o art. 94-H atribui a verificação a perícia de médico ou engenheiro do trabalho, o art. 94-J determina o pagamento quando o risco não for eliminado, e o art. 94-N fixa o percentual de 30% do vencimento do cargo. No caso, a perícia realizada na sede do Corpo de Bombeiros de Mandaguari e acompanhada pelo procurador do Município concluiu pela exposição permanente a extintores pressurizados, agentes espumógenos, oxigênio medicinal sob pressão e combustíveis das viaturas, com permanência obrigatória em área de risco durante todo o plantão (mov. 141.1). Nesta senda, a alegação do Município de que o contato do requerente seria eventual não veio acompanhada de qualquer elemento técnico, parecer divergente ou vício de método capaz de infirmar a conclusão do expert, limitando-se a afirmar o contrário do que o perito constatou em vistoria que seu próprio procurador acompanhou. Sem prejuízo, a premissa de que a NR-16 e a Súmula 364 do TST não se aplicam ao servidor estatutário está correta. Porém, aqui o direito do autor não nasce da CLT nem da súmula, mas do art. 94-G da LC municipal, cuja hipótese de incidência é justamente o contato permanente com inflamáveis. Nesse cenário, a NR-16 serviu de referência técnica para aferir se essa hipótese se verificou no caso concreto, uso que a própria lei municipal admite ao remeter, no art. 94-F, às Normas Regulamentadoras, e que o art. 94-H reforça ao exigir perícia de profissional registrado no Ministério do Trabalho. Por fim, no que se refere a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo, o precedente invocado pelo Município não alcança o presente caso, porquanto sua razão de decidir está na impossibilidade de presumir exposição em período pretérito quando inexiste laudo contemporâneo, enquanto aqui a exposição foi reconhecida pela própria Administração, que pagou o adicional de agosto de 2017 a dezembro de 2020 e o suprimiu a partir de janeiro de 2021 sem alterar as atribuições do cargo e sem demonstrar a eliminação do risco. Sobre o tema, o art. 94-O, parágrafo único, da LC 611/2001 condiciona a cessação do direito exatamente à eliminação das condições que justificaram a concessão, e nada nos autos indica que isso tenha ocorrido, pelo contrário, o laudo confirma que a rotina permaneceu a mesma desde 2017. Portanto, não se cuida de emprestar efeito retroativo a laudo atual, mas de restabelecer vantagem suprimida sem causa demonstrada, razão pela qual entendo por devida a reimplantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% do vencimento do cargo e o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2021, vedada a cumulação com o adicional de insalubridade e sem incorporação ao vencimento padrão. 2.9. Dano moral Quanto ao pedido de dano moral, verifica-se que o autor fundou a pretensão na aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual por conta própria, e não produziu prova documental ou oral desse desembolso. Ademais, apesar de as dificuldades familiares descritas nas alegações finais ressaltarem a relevância econômica das parcelas discutidas, elas não convertem a controvérsia patrimonial em ofensa moral. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados do e. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.899/94. ATO VINCULADO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA A CADA TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL “B”. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA CONSTITUTIVA, COM BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA E DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. TESE FIRMADA NO IRDR – TEMA 21/TJPR. REFLEXOS NO ABONO NATALINO. AFASTADOS OS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.Reexame necessário de sentença proferida em ação de cobrança, na qual um servidor público municipal pleiteou o reconhecimento do direito à progressão horizontal automática, com reflexos nas verbas remuneratórias, além do pagamento de diferenças salariais e horas extras, tendo a sentença declarado parcialmente procedentes os pedidos e determinado o pagamento das diferenças, mas rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito à progressão horizontal automática, ao pagamento das diferenças salariais e das horas extras, bem como se é cabível a incidência da progressão sobre o adicional de insalubridade e a fixação imediata dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu o direito à progressão horizontal automática, conforme a Lei Municipal nº 1.899/94, que estabelece a progressão a cada três anos de efetivo exercício. 4. O autor comprovou o tempo de serviço necessário para a progressão, fazendo jus ao enquadramento no nível “B”. 5. As diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal devem ser pagas, respeitando a prescrição quinquenal. 6. O divisor 200 foi corretamente aplicado para o cálculo das horas extras, em conformidade com a jornada de 40 horas semanais. 7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o mero inadimplemento de verbas remuneratórias não configura dano moral. 8. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação, em razão da natureza ilíquida da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Reforma parcial da sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Tese de julgamento: A progressão horizontal de servidores públicos municipais, prevista na Lei Municipal nº 1.899/94, é automática a cada três anos de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho, e deve ser aplicada sobre as demais verbas remuneratórias, excetuando-se o adicional de insalubridade, cuja concessão depende de laudo pericial que comprove a exposição a agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 487, I, e 496, I; Lei Municipal nº 1.899/1994, arts. 18, § 1º, e 26; EC nº 113/2021; Tema 905 do STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000165-65.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.05.2026. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE JARUPÁ (AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DE 20% COMO ADICIONAL. INDEXAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 24/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REPRISTINAÇÃO DO ART. 100, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 44/91, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. REFLEXOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, HORA-EXTRA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL. RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. 1. Segundo consta, a Lei Municipal nº 24/2003 previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional (Art. 112), todavia, tal indexação viola expressamente a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, bem como a Súmula Vinculante nº 04. 2. Sendo assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 112 do Estatuto dos Servidores do Município de Japurá, por expressa afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Neste contexto, ocorre a repristinação do art. 100, §2º, da Lei Municipal nº 44/1991, para o cálculo do percentual do adicional de insalubridade, já que tal dispositivo prevê a utilização do vencimento básico do cargo da servidora para indexação do adicional. 4. Em caso similar, este E. Tribunal já decidiu: “(...) Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior. Desnecessária a análise da questão pelo Órgão Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC.” (TJPR – AP nº 1486511-5. Rel. Dr. Fabio Andre Santos Muniz. 1ª Câmara Cível. J.: 23/02/2016. DJ: 1758 11/03/2016) 5. Tratando-se de inconstitucionalidade já enfrenta pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com edição de súmula vinculante sobre a matéria, desnecessária o envio do feito ao Órgão Especial, nos termos do p. único do art. 949, do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” 6. Não restou caracterizado, no caso, dano moral, porquanto o inadimplemento das verbas pleiteadas a título de adicional de insalubridade não configura, por si só, ofensa grave aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. 7. “(...) Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". (STJ, Primeira Seção, Recurso Representativo REsp 1358281/SP, Rel. Min. HERMAN BENAJAMIN, J. 23/04/2014, DJe 05/12/2014) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006805-47.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.03.2018. Grifos acrescidos). Ante o exposto, considerando que inadimplemento das verbas remuneratórias, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I e II, do CPC, para: a) RATIFICAR o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 26/10/2017, conforme pronunciado na decisão de saneamento de mov. 54.1; b) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a pagar ao autor as horas que excederam a 12ª hora de cada plantão, com adicional de 50% (art. 94 da LC 611/2001) e de 100% quando o serviço extraordinário tiver sido prestado em domingos ou feriados (art. 94-C da LC 611/2001), calculadas sobre o vencimento do cargo pelo divisor 200, deduzidos os valores já pagos sob as rubricas de horas extras; c) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a pagar as diferenças de adicional noturno, observados o percentual de 20%, a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos e, no serviço extraordinário noturno, a incidência sobre a hora normal acrescida de 50% (art. 92, caput e §§1º e 2º, da LC 611/2001), deduzido o já pago sob a mesma rubrica; d) CONDENAR o Município de Mandaguari/PR a reimplantar em folha o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do vencimento do cargo (art. 94-N da LC 611/2001), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, e a pagar as parcelas vencidas desde janeiro de 2021, sem incorporação ao vencimento padrão e vedada a cumulação com o adicional de insalubridade; e) REJEITAR os pedidos de aplicação do divisor 144, de pagamento em dobro do labor ordinário em domingos e feriados, de pagamento em dobro do intervalo intrajornada, de reflexos das verbas sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, e de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. A condenação é ilíquida, nos termos do art. 491, II, do CPC, e será apurada em liquidação, mediante confronto dos cartões-ponto e das fichas financeiras do período não prescrito. O cumprimento da obrigação de pagar quantia observará o rito dos arts. 534 e 535 do CPC e o art. 100 da Constituição, com expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante que vier a ser apurado. Sucumbência recíproca. Custas e despesas processuais na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, observada a isenção legal do ente municipal e suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Honorários advocatícios recíprocos, nos percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, cuja definição fica diferida para o momento em que liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, III. Os honorários devidos pelo réu incidirão sobre o valor da condenação, e os devidos pelo autor sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Exigibilidade suspensa quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Sobre a metade remanescente dos honorários periciais, de responsabilidade do autor e diferida em razão da gratuidade, fica a cargo do Município, vencido na matéria objeto da perícia, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra Município, aplica-se o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto