Detalhe do processo

0003670-43.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003670-43.2024.8.26.0604 (processo principal 1003442-90.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Roseli Rodrigues Sousa - Valmir Amparo de Sousa - Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a presente liquidação de sentença, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da autocomposição celebrada, restando desnecessária a homologação do laudo pericial produzido nos autos. Considerando que o acordo prevê obrigações de cumprimento diferido, suspendo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Defiro o levantamento dos valores depositados, observados os termos do acordo homologado, após a regular juntada do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pela parte interessada. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar o fato nos autos, para que seja apreciada a extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3° do CPC, não há custas finais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALMIR BATISTA (OAB 273451/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI RODRIGUES SOUSA

Réu VALMIR AMPARO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR BATISTA

OAB: 273451/SP

VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO

OAB: 425028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003670-43.2024.8.26.0604 (processo principal 1003442-90.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Roseli Rodrigues Sousa - Valmir Amparo de Sousa - Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a presente liquidação de sentença, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da autocomposição celebrada, restando desnecessária a homologação do laudo pericial produzido nos autos. Considerando que o acordo prevê obrigações de cumprimento diferido, suspendo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Defiro o levantamento dos valores depositados, observados os termos do acordo homologado, após a regular juntada do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pela parte interessada. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar o fato nos autos, para que seja apreciada a extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3° do CPC, não há custas finais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALMIR BATISTA (OAB 273451/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP)