0003669-28.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-28.2023.8.16.0101 Processo: 0003669-28.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.142,95 Autor(s): SIRLETE FÁTIMA DE CARVALHO LUIZETO (CPF/CNPJ: 761.077.799-49) Rua Presidente Kenedy, 1061 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Av. Chucri Zaidam, 296 17º e 18º andares - Vila Cordeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.583-110 BATISTA & IZEPE LTDA (CPF/CNPJ: 81.900.227/0021-39) José Maria de Paula Rodrigues, 280 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil extracontratual proposta por Sirlete Fátima de Carvalho, em face de BATISTA & IZEPE LTDA. Sustentou a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2023, sofreu acidente de consumo nas dependências da ré, quebrando a sua perna direita em 03 (três) lugares; b) o acidente ocorreu ao escorregar no piso que estava molhado; c) não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado; d) é cabelereira, mas em decorrência do acidente precisa ficar em repouso, o que está lhe impedindo de perceber renda; e) ficou constrangida ao cair dentro do supermercado; e, f) sofreu danos de natureza material (lucros cessantes), moral e estética, bem como por desvio produtivo do consumidor. Ao final, pede que a demanda seja julgada procedente, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Também, formulou pedido de tutela de urgência e requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25). A inicial foi recebida em mov. 8.1, ocasião em que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e postergada a análise da liminar para após a manifestação da parte ré. Citada (mov. 15.1), a ré BATISTA & IZEPE apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos necessários para inversão do ônus probante; b) a gratuidade da justiça foi concedida indevidamente à autora; c) a queda da autora se deu por desatenção, tendo em vista que esta adentrou o estabelecimento correndo; d) os extratos bancários acostados nos autos não demonstram quem é o titular da conta na qual a autora alega receber o pagamento pelos seus trabalhos, assim como a origem dos depósitos. Ainda, não apresentou a sua carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, capaz de demonstrarem a sua profissão; e) não praticou ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar; e, f) não restou comprovado o sofrimento de qualquer dano pela autora. Apresentou denunciação à lide da seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 16.2). Em decisão de mov. 18.1, foi indeferida a antecipação da tutela, e deferida a denunciação à lide. Houve réplica (mov. 26.5), com a juntada de novos documentos pela autora (mov. 26.1/26.4 e 28.2/28.8). A litisdenunciada AIG SEGUROS BRASIL foi citada (mov. 29.1) e apresentou contestação (mov. 30.1), se utilizando, em resumo, dos mesmos argumentos do outro integrante do polo passivo. Ainda, fez considerações acerca dos limites, termos e condições da apólice de seguro. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Instadas a especificarem provas, a ré AIG SEGUROS e a parte autora requereram a produção de prova pericial (mov. 41.1), enquanto a ré BATISTA & IZEPE requereu a produção de prova oral (mov. 43.1). Vistos em saneador, foi determinada a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, e deferida a prova oral e pericial (mov. 45.1). Foi acostada a consulta de renda/bens da parte autora (mov. 47.1/49.1). O laudo pericial foi anexado em mov. 95.1, e complementado em mov. 106.1 e 119.1. Instadas, as partes dispensaram a produção da prova oral (mov. 136.1, 137.1 e 138.1). Finda a instrução (mov. 140.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 143.1, 144.1 e 145.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise do mérito. 2.2.1. Da lide principal Narra a parte autora que, ao ingressar nas dependências do estabelecimento comercial da requerida para realizar compras, escorregou em piso molhado desprovido de sinalização, sofrendo queda que lhe ocasionou lesões e prejuízos de ordem material, moral e estéticos. Por sua vez, sustenta a parte ré que inexistiu falha na prestação dos serviços, uma vez que a queda ocorreu por desatenção da própria autora. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a queda sofrida pela autora decorreu de falha na prestação dos serviços da requerida, bem como se tal circunstância enseja o dever de indenizar pelos danos alegados. Primeiramente, conforme já reconhecido em decisão de mov. 45.1, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele Diploma Legal. Em razão disso, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, houve inversão do ônus probatório. Nesse sentido, o mercado réu, na qualidade de fornecedor de serviços, sujeita-se às normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, a responsabilização objetiva do fornecedor exige a presença de três elementos: o fato do serviço (falha na prestação), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. No caso concreto, verifica-se que os vídeos anexados à petição inicial, bem como as imagens e vídeos posteriormente juntados pela própria autora (movs. 26 e 28), demonstram que a queda ocorreu em área pertencente ao estabelecimento réu, destinada à guarda dos carrinhos de compras, localizada na parte frontal do mercado. Embora referida área integre as dependências do estabelecimento, trata-se de espaço aberto, ainda que parcialmente coberto, naturalmente exposto às intempéries e ao fluxo de água decorrente das chuvas. Com efeito, é incontroverso que, no momento do acidente, chovia intensamente, assim como é incontroverso que a autora escorregou sobre piso molhado. Também se verifica que não havia, no local, placa indicativa de piso escorregadio. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de falha na prestação do serviço. Isso porque a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor absoluto da integridade física de todos aqueles que frequentam seu estabelecimento. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação de que o dano decorreu de defeito do serviço efetivamente prestado. No caso, os próprios vídeos acostados pela autora evidenciam que o piso se encontrava molhado exclusivamente em razão da chuva, circunstância plenamente visível e previsível. A autora, ao ingressar no estabelecimento durante precipitação, tinha plena ciência das condições climáticas e podia perceber, sem qualquer dificuldade, que o piso externo se encontrava úmido. Nessa perspectiva, embora seja recomendável a utilização de placas de advertência em situações dessa natureza, a sua ausência, nas circunstâncias específicas destes autos, não se mostra suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. A sinalização tem por finalidade alertar sobre riscos ocultos ou de difícil percepção, e não sobre situações ostensivas e facilmente identificáveis pelo consumidor médio. Não se verifica, ademais, qualquer elemento que indique a existência de irregularidade no piso, acúmulo anormal de água, defeito de drenagem, vício construtivo ou qualquer outra condição excepcional apta a agravar o risco normalmente esperado de circulação em área externa durante período chuvoso. Em outras palavras, o acidente decorreu do próprio piso molhado pela chuva, fenômeno natural e plenamente perceptível, e não de conduta omissiva da requerida capaz de caracterizar defeito do serviço. A prova produzida não demonstra que a queda tenha sido ocasionada por circunstância criada ou potencializada pelo estabelecimento comercial. Assim, diante da ausência de prova do defeito na prestação do serviço, bem como da existência de elementos que evidenciam a culpa exclusiva da vítima, impõe-se o reconhecimento de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. A propósito, este tem sido o entendimento deste Eg. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. ALEGAÇÃO DE PISO LISO E ESCORREGADIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VÍDEO QUE EVIDENCIA QUE A QUEDA DECORREU DO PISO MOLHADO PELA CHUVA, SEM QUALQUER DESNÍVEL OU IRREGULARIDADE NA CALÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA E RESPONSÁVEL PELO CALÇAMENTO. DOCUMENTO MUNICIPAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES E A REGULARIDADE DO PASSEIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010466-41.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026). Portanto, ausente comprovação de falha na prestação do serviço pela ré e caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo resultado danoso, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 2.2.2. Da lide secundária A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro forçada ou provocada, que consiste em demanda regressiva condicional acessória, que visa garantir o direito de regresso no mesmo processo, caso a parte denunciante venha a perder a demanda principal. No entanto, em virtude da improcedência da lide principal, não há se falar em direito de regresso, razão pela qual a lide secundária perdeu seu objeto. 3. DISPOSITIVO 3.1. Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SIRLETE FÁTIMA DE CARVALHO em face de BATISTA & IZEPE LTDA. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 8.1). 3.2. Da lide secundária Outrossim, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido formulado por BATISTA & IZEPE LTDA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. Em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao manejo de denunciação que não atingiu a sua análise de mérito, condeno o denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do denunciado, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Réu BATISTA & IZEPE LTDA
Autor SIRLETE FáTIMA DE CARVALHO LUIZETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 50357/PR
RAFAEL NOGUEIRA REIS
OAB: 112073/PR
DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
OAB: 91274/RJ
GUILHERME HENRIQUE GIROTTO
OAB: 86997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-28.2023.8.16.0101 Processo: 0003669-28.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.142,95 Autor(s): SIRLETE FÁTIMA DE CARVALHO LUIZETO (CPF/CNPJ: 761.077.799-49) Rua Presidente Kenedy, 1061 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Av. Chucri Zaidam, 296 17º e 18º andares - Vila Cordeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.583-110 BATISTA & IZEPE LTDA (CPF/CNPJ: 81.900.227/0021-39) José Maria de Paula Rodrigues, 280 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil extracontratual proposta por Sirlete Fátima de Carvalho, em face de BATISTA & IZEPE LTDA. Sustentou a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2023, sofreu acidente de consumo nas dependências da ré, quebrando a sua perna direita em 03 (três) lugares; b) o acidente ocorreu ao escorregar no piso que estava molhado; c) não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado; d) é cabelereira, mas em decorrência do acidente precisa ficar em repouso, o que está lhe impedindo de perceber renda; e) ficou constrangida ao cair dentro do supermercado; e, f) sofreu danos de natureza material (lucros cessantes), moral e estética, bem como por desvio produtivo do consumidor. Ao final, pede que a demanda seja julgada procedente, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Também, formulou pedido de tutela de urgência e requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25). A inicial foi recebida em mov. 8.1, ocasião em que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e postergada a análise da liminar para após a manifestação da parte ré. Citada (mov. 15.1), a ré BATISTA & IZEPE apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos necessários para inversão do ônus probante; b) a gratuidade da justiça foi concedida indevidamente à autora; c) a queda da autora se deu por desatenção, tendo em vista que esta adentrou o estabelecimento correndo; d) os extratos bancários acostados nos autos não demonstram quem é o titular da conta na qual a autora alega receber o pagamento pelos seus trabalhos, assim como a origem dos depósitos. Ainda, não apresentou a sua carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, capaz de demonstrarem a sua profissão; e) não praticou ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar; e, f) não restou comprovado o sofrimento de qualquer dano pela autora. Apresentou denunciação à lide da seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 16.2). Em decisão de mov. 18.1, foi indeferida a antecipação da tutela, e deferida a denunciação à lide. Houve réplica (mov. 26.5), com a juntada de novos documentos pela autora (mov. 26.1/26.4 e 28.2/28.8). A litisdenunciada AIG SEGUROS BRASIL foi citada (mov. 29.1) e apresentou contestação (mov. 30.1), se utilizando, em resumo, dos mesmos argumentos do outro integrante do polo passivo. Ainda, fez considerações acerca dos limites, termos e condições da apólice de seguro. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Instadas a especificarem provas, a ré AIG SEGUROS e a parte autora requereram a produção de prova pericial (mov. 41.1), enquanto a ré BATISTA & IZEPE requereu a produção de prova oral (mov. 43.1). Vistos em saneador, foi determinada a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, e deferida a prova oral e pericial (mov. 45.1). Foi acostada a consulta de renda/bens da parte autora (mov. 47.1/49.1). O laudo pericial foi anexado em mov. 95.1, e complementado em mov. 106.1 e 119.1. Instadas, as partes dispensaram a produção da prova oral (mov. 136.1, 137.1 e 138.1). Finda a instrução (mov. 140.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 143.1, 144.1 e 145.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise do mérito. 2.2.1. Da lide principal Narra a parte autora que, ao ingressar nas dependências do estabelecimento comercial da requerida para realizar compras, escorregou em piso molhado desprovido de sinalização, sofrendo queda que lhe ocasionou lesões e prejuízos de ordem material, moral e estéticos. Por sua vez, sustenta a parte ré que inexistiu falha na prestação dos serviços, uma vez que a queda ocorreu por desatenção da própria autora. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a queda sofrida pela autora decorreu de falha na prestação dos serviços da requerida, bem como se tal circunstância enseja o dever de indenizar pelos danos alegados. Primeiramente, conforme já reconhecido em decisão de mov. 45.1, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele Diploma Legal. Em razão disso, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, houve inversão do ônus probatório. Nesse sentido, o mercado réu, na qualidade de fornecedor de serviços, sujeita-se às normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, a responsabilização objetiva do fornecedor exige a presença de três elementos: o fato do serviço (falha na prestação), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. No caso concreto, verifica-se que os vídeos anexados à petição inicial, bem como as imagens e vídeos posteriormente juntados pela própria autora (movs. 26 e 28), demonstram que a queda ocorreu em área pertencente ao estabelecimento réu, destinada à guarda dos carrinhos de compras, localizada na parte frontal do mercado. Embora referida área integre as dependências do estabelecimento, trata-se de espaço aberto, ainda que parcialmente coberto, naturalmente exposto às intempéries e ao fluxo de água decorrente das chuvas. Com efeito, é incontroverso que, no momento do acidente, chovia intensamente, assim como é incontroverso que a autora escorregou sobre piso molhado. Também se verifica que não havia, no local, placa indicativa de piso escorregadio. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de falha na prestação do serviço. Isso porque a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor absoluto da integridade física de todos aqueles que frequentam seu estabelecimento. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação de que o dano decorreu de defeito do serviço efetivamente prestado. No caso, os próprios vídeos acostados pela autora evidenciam que o piso se encontrava molhado exclusivamente em razão da chuva, circunstância plenamente visível e previsível. A autora, ao ingressar no estabelecimento durante precipitação, tinha plena ciência das condições climáticas e podia perceber, sem qualquer dificuldade, que o piso externo se encontrava úmido. Nessa perspectiva, embora seja recomendável a utilização de placas de advertência em situações dessa natureza, a sua ausência, nas circunstâncias específicas destes autos, não se mostra suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. A sinalização tem por finalidade alertar sobre riscos ocultos ou de difícil percepção, e não sobre situações ostensivas e facilmente identificáveis pelo consumidor médio. Não se verifica, ademais, qualquer elemento que indique a existência de irregularidade no piso, acúmulo anormal de água, defeito de drenagem, vício construtivo ou qualquer outra condição excepcional apta a agravar o risco normalmente esperado de circulação em área externa durante período chuvoso. Em outras palavras, o acidente decorreu do próprio piso molhado pela chuva, fenômeno natural e plenamente perceptível, e não de conduta omissiva da requerida capaz de caracterizar defeito do serviço. A prova produzida não demonstra que a queda tenha sido ocasionada por circunstância criada ou potencializada pelo estabelecimento comercial. Assim, diante da ausência de prova do defeito na prestação do serviço, bem como da existência de elementos que evidenciam a culpa exclusiva da vítima, impõe-se o reconhecimento de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. A propósito, este tem sido o entendimento deste Eg. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. ALEGAÇÃO DE PISO LISO E ESCORREGADIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VÍDEO QUE EVIDENCIA QUE A QUEDA DECORREU DO PISO MOLHADO PELA CHUVA, SEM QUALQUER DESNÍVEL OU IRREGULARIDADE NA CALÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA E RESPONSÁVEL PELO CALÇAMENTO. DOCUMENTO MUNICIPAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES E A REGULARIDADE DO PASSEIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010466-41.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026). Portanto, ausente comprovação de falha na prestação do serviço pela ré e caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo resultado danoso, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 2.2.2. Da lide secundária A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro forçada ou provocada, que consiste em demanda regressiva condicional acessória, que visa garantir o direito de regresso no mesmo processo, caso a parte denunciante venha a perder a demanda principal. No entanto, em virtude da improcedência da lide principal, não há se falar em direito de regresso, razão pela qual a lide secundária perdeu seu objeto. 3. DISPOSITIVO 3.1. Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SIRLETE FÁTIMA DE CARVALHO em face de BATISTA & IZEPE LTDA. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 8.1). 3.2. Da lide secundária Outrossim, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido formulado por BATISTA & IZEPE LTDA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. Em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao manejo de denunciação que não atingiu a sua análise de mérito, condeno o denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do denunciado, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito