0003669-08.2014.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-08.2014.8.16.0048 Processo: 0003669-08.2014.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.947,08 Exequente(s): ADEMIR CARAMELO AMAURY CARAMELO ANIETA LIMA DE OLIVEIRA ANTONIA GOMES MARCENICHEN ANTONIO BRAZÃO NETTO APARECIDA CAVALLEIRO GOMES AROLDO JOSE DA SILVA Antonio Gomes Cavalleiro CARLOS GOMES CAVALLEIRO DORACI RODRIGUES PERMONIAN EDNA RODRIGUES LOPES HELIO RODRIGUES LOPES ILDA ANHOLETO BONANI IONICE BRAZÃO BARRETO IRENE RODRIGUES LOPES CRUZ ISAURINDO CARDOSO DE SANTANA JACONIAS CARDOSO DE SANTANA JOCELINA MARIA MOREIRA JOSE RUBENS RODRIGUES LAERCIO GOMES CAVALHEIRO MARCIA APARECIDA PRADO AZEVEDO LOPES MARIA APARECIDA DE JESUS MARIA DE LOURDES LOPES GUZZI MARIA GERTRUDES BRAZÃO MARIA ODETE DOS SANTOS MARIA ROSA CAVALHEIRO MARIA TIODORA DE JESUS FARI MARLENE CARAMELO BRUNHARI NELSON RODRIGUES LOPES NILZA MARIA BRAZÃO OLIVIA DE MATOS DA SILVA OTELINA MARIA DE JESUS HANSEN ROBERTO APARECIDO LOPES SANDRA REGINA BONANI SEBASTIÃO CARDOSO SANTANA SERGIO GOMES CAVALHEIRO SERGIO RODRIGUES SHIRLEY CARAMELO SIRLEI GOMES CAVALHEIR SONIA APARECIDA BONANI SUELI CARAMELO TEREZA LINA DE JESUS VALDEMAR CARDOSO SANTANA VANDERCI APARECIDO BONANI VANDERLEI BONANI VILMA APARECIDA GOMES CAVALHEIRO ZENAIDE RODRIGUES LOPES ZILDETE LINA DE JESUS Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Realizada perícia contábil (mov. 352), o perito fixou o débito principal em R$ 47.956,76 e indicou, a título informativo, honorários advocatícios de 10% (R$ 4.795,68), com data-base em 04/05/2015. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor do débito principal (mov. 356 e 357). O Executado impugnou estritamente a inclusão dos honorários advocatícios, alegando ausência de condenação específica para a fase individual. Decido. Assiste razão ao Banco do Brasil S/A. A verba honorária arbitrada na Ação Civil Pública coletiva destina-se ao patrono daquela fase de conhecimento. Inexistindo fixação prévia de novos honorários advocatícios por este Juízo para a fase de cumprimento individual de sentença, a verba calculada pelo perito deve ser afastada. Ante o exposto, ACOLHO a insurgência do Executado para excluir os honorários advocatícios do cálculo e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 352) no valor incontroverso de R$ 47.956,76, com data-base em 04/05/2015. Diante da existência de depósito judicial para garantia do juízo realizado na mesma data-base no valor de R$ 58.947,08 (superior ao devido), declaro a obrigação extinta pelo pagamento. Determino a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento do saldo total e atualizado da conta única judicial na seguinte proporção: 1. 81,36% do saldo total atualizado em favor da parte Exequente; 2. 18,64% do saldo total atualizado em favor do Executado (Banco do Brasil S/A), a título de restituição do excesso. Custas processuais finais pelo Executado, a serem apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial. Anote-se a exclusividade das intimações requerida pelas partes no mov. 356 e mov. 357, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR CARAMELO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
KENJI DELLA PRIA HATAMOTO
OAB: 35727/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-08.2014.8.16.0048 Processo: 0003669-08.2014.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.947,08 Exequente(s): ADEMIR CARAMELO AMAURY CARAMELO ANIETA LIMA DE OLIVEIRA ANTONIA GOMES MARCENICHEN ANTONIO BRAZÃO NETTO APARECIDA CAVALLEIRO GOMES AROLDO JOSE DA SILVA Antonio Gomes Cavalleiro CARLOS GOMES CAVALLEIRO DORACI RODRIGUES PERMONIAN EDNA RODRIGUES LOPES HELIO RODRIGUES LOPES ILDA ANHOLETO BONANI IONICE BRAZÃO BARRETO IRENE RODRIGUES LOPES CRUZ ISAURINDO CARDOSO DE SANTANA JACONIAS CARDOSO DE SANTANA JOCELINA MARIA MOREIRA JOSE RUBENS RODRIGUES LAERCIO GOMES CAVALHEIRO MARCIA APARECIDA PRADO AZEVEDO LOPES MARIA APARECIDA DE JESUS MARIA DE LOURDES LOPES GUZZI MARIA GERTRUDES BRAZÃO MARIA ODETE DOS SANTOS MARIA ROSA CAVALHEIRO MARIA TIODORA DE JESUS FARI MARLENE CARAMELO BRUNHARI NELSON RODRIGUES LOPES NILZA MARIA BRAZÃO OLIVIA DE MATOS DA SILVA OTELINA MARIA DE JESUS HANSEN ROBERTO APARECIDO LOPES SANDRA REGINA BONANI SEBASTIÃO CARDOSO SANTANA SERGIO GOMES CAVALHEIRO SERGIO RODRIGUES SHIRLEY CARAMELO SIRLEI GOMES CAVALHEIR SONIA APARECIDA BONANI SUELI CARAMELO TEREZA LINA DE JESUS VALDEMAR CARDOSO SANTANA VANDERCI APARECIDO BONANI VANDERLEI BONANI VILMA APARECIDA GOMES CAVALHEIRO ZENAIDE RODRIGUES LOPES ZILDETE LINA DE JESUS Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Realizada perícia contábil (mov. 352), o perito fixou o débito principal em R$ 47.956,76 e indicou, a título informativo, honorários advocatícios de 10% (R$ 4.795,68), com data-base em 04/05/2015. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor do débito principal (mov. 356 e 357). O Executado impugnou estritamente a inclusão dos honorários advocatícios, alegando ausência de condenação específica para a fase individual. Decido. Assiste razão ao Banco do Brasil S/A. A verba honorária arbitrada na Ação Civil Pública coletiva destina-se ao patrono daquela fase de conhecimento. Inexistindo fixação prévia de novos honorários advocatícios por este Juízo para a fase de cumprimento individual de sentença, a verba calculada pelo perito deve ser afastada. Ante o exposto, ACOLHO a insurgência do Executado para excluir os honorários advocatícios do cálculo e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 352) no valor incontroverso de R$ 47.956,76, com data-base em 04/05/2015. Diante da existência de depósito judicial para garantia do juízo realizado na mesma data-base no valor de R$ 58.947,08 (superior ao devido), declaro a obrigação extinta pelo pagamento. Determino a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento do saldo total e atualizado da conta única judicial na seguinte proporção: 1. 81,36% do saldo total atualizado em favor da parte Exequente; 2. 18,64% do saldo total atualizado em favor do Executado (Banco do Brasil S/A), a título de restituição do excesso. Custas processuais finais pelo Executado, a serem apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial. Anote-se a exclusividade das intimações requerida pelas partes no mov. 356 e mov. 357, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito